PARECER  nº:

MPTC/34090/2015

PROCESSO nº:

REC 13/00592181    

ORIGEM     :

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE

INTERESSADO:

Marcia Helena Valério Alacon

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº APE-10/00390737 - Aposentadoria de Maria José Machado Alvarez.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE, em face da Decisão nº 2309/2013, exarada no processo nº APE-10/00390737, que denegou registro ao ato de aposentadoria da Sra. Maria José Machado Alvarez, no cargo de orientadora educacional do município de Joinville.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR opinaram por negar provimento ao recurso.[1]

Por fim, vieram-me os autos.

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reexame é o recurso cabível para atacar decisão proferida em processo de fiscalização de atos sujeitos a registro, com supedâneo no art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000.

O recurso é tempestivo,[2] vez que protocolado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, conforme art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

A interposição do recurso pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville atende o requisito da legitimidade, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 133, § 1º, da Resolução nº TC-6/2001.

Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

 

3 – MÉRITO

O recorrente fundamenta sua pretensão valendo-se dos seguintes argumentos:[3]

1. A servidora não ocupa cargo de orientador educacional, mas sim de professor.

2. A certidão de atuação em funções de magistério, emitida pela Secretaria de Educação, atesta o exercício do magistério desde a data da admissão até a data da aposentadoria.

3. A decisão do STF na ADI nº 3772 autoriza o registro do ato.

Razão não lhe assiste. Vejamos.

Com relação ao cargo ocupado pela servidora, extrai-se do parecer da Controladoria-Geral do Município de Joinville[4] que a servidora ingressou no serviço público municipal no cargo de Professor de 1º Grau em 4-3-85, e em 1º-4-89 foi transposta para o cargo de Orientador Educacional.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a transposição, a ascensão e o acesso constituem termos diversos para designar o ato pelo qual o servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso.[5]

Portanto, ainda que atualmente seja pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do instituto da transposição, vez que violadora da regra constitucional do concurso público, sabe-se que a prática foi adotada em muitos órgãos públicos, como se constata no caso ora examinado.

Conforme atesta o Parecer da Controladoria-Geral do Município de Joinville,[6] com a transposição realizada em 1º-4-89, a partir dessa data, a servidora passou a ocupar o cargo de Orientadora Educacional, e não mais o cargo de Professora.

Ademais, a Certidão de Atuação em Funções de Magistério, expedida pela Secretaria de Educação, não corrobora a alegação do recorrente de que, na prática, teria havido exercício do magistério desde a data da admissão até a data da aposentadoria; pois, conforme se extrai da fl. 14, a servidora apenas exerceu a função de professor de 1º grau de 1985 a 1988 e, a partir de então, atuou nas funções de orientador pedagógico e auxiliar de direção.

A concessão da aposentadoria especial, com supedâneo no art. 40, § 5º, da Constituição, depende da comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A comprovação de apenas 3 anos no exercício do magistério, atuando como professora de 1º grau, não autoriza a concessão da aposentadoria especial referida no art. 40, § 5º, da Constituição.

Por fim, o argumento do recorrente de que a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 3772 autorizaria a concessão da aposentadoria especial ao orientador educacional não merece prosperar.

Da análise das discussões e votos proferidos no julgamento da ADI 3772 depreende-se que o recurso à técnica da interpretação conforme deu-se exatamente para limitar o alcance da aposentadoria especial do art. 40, § 5º, da Constituição, apenas aos professores que também estejam no exercício de atividade de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

No referido julgamento, restou excepcionada a aplicação da Súmula nº 726 do STF[7] aos professores exercentes de funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

Importa destacar que durante as discussões restou assente que a aposentadoria especial somente pode ser concedida àquele que ocupa cargo de professor, ainda que exerça de forma cumulada as funções de direção, coordenação e assessoramento.

Não há, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, autorização para concessão de aposentadoria especial ao ocupante de cargo de orientador pedagógico.

Com efeito, eis ementa da ADI nº 3772:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (Grifei)

 

Colhe-se da jurisprudência do STF a exigência de que a aposentadoria especial apenas seja concedida a professores de carreira, excluindo de forma expressa os especialistas em educação.

Sendo definitiva a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Constitucionalidade, ela produz efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 102, § 2º, da Constituição.

Logo, o Tribunal de Contas está vinculado à decisão proferida na ADI 3772, que veda a concessão de aposentadoria especial aos especialistas em educação.

Ademais, o entendimento do STF homenageia a escorreita regra de hermenêutica constitucional de que as exceções devem ser interpretadas restritivamente, e a regra na Constituição de 1988 é a vedação à adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria (art. 40, §4º).

Registro estar em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7813/2014,[8] que dispõe sobre a aposentadoria especial do especialista em educação, que, por ora, não goza desse direito.

Por fim, consigno que o caso sob análise não se confunde com a situação dos ocupantes do cargo de educador que exercem funções de magistério na prática, conforme já decidido, entre outros processos, no REC nº 12/00545904.[9]

A situação destes autos difere no cargo ocupado (orientador pedagógico) e nas funções efetivamente exercidas pela servidora (a maior parte do tempo como orientadora pedagógica e auxiliar de direção, conforme certidão expedida pela Secretaria de Educação.[10]

Assim, na esteira da jurisprudência do STF e assentindo com a conclusão exarada por auditores da DRR, opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso de reexame.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO.

Florianópolis, 23 de junho de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 22/27.

[2] Acórdão publicado em 23-8-2013 (fl. 65 do processo principal) e recurso protocolado em 20-9-2013 (fl. 3).

[3] Fls. 3/11.

[4] Fls. 43/44 do processo nº APE 10/00390737.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 525.

[6] Fls. 43/44 do processo nº APE 10/00390737.

[7] Súmula 726, STF. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

[8] Projeto de Lei nº 7813/2014, Autor: Deputado Onofre Santo Agostini PSD/SC, Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=620385>. Acesso em: 29-5-2015.

[9] Decisão nº 4156/2014.

[10] Fl. 14.