Despacho no: |
GPDRR/155/2015 |
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Processo nº: |
DEN 14/00631022 |
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Origem: |
Município de Timbó |
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Assunto: |
Contratação de serviços advocatícios mediante Inexigibilidade de Licitação |
Trata-se de expediente encaminhado às fls. 02-03 pelo Sr. Wilfried Reinicke relatando suposta irregularidade concernente à contratação do escritório de advocacia Menezes Niebhur Advogados Associados pela Prefeitura Municipal de Timbó, mediante o procedimento de Inexigibilidade nº 15/2014.
A Diretoria Técnica sugeriu o arquivamento do feito, arguindo se tratar de matéria complexa e que não poderia ser desempenhada pela assessoria jurídica do órgão.
Consta do documento de fl. 05 a justificativa apresentada para realização da contratação:
Na data de 02/02/2012, após competente certame licitatório (Concorrência Pública nº 127/2011), a municipalidade efetivou a contratação da empresa (Contrato Administrativo nº 2012/01) para execução de uma ponte e de vias (binário de acesso ao centro do município), no valor de R$ 5.271.548,14, fixando 240 dias (08 meses) de prazo de execução e SEM CLÁUSULA DE REAJUSTE. Além disso, foi promovida a contratação da fiscalização da obra (Concorrência Pública nº 127/2011, que culminou na formalização do Contrato Administrativo nº 2012/01).
Ocorre que 01 (um) mês após o início da obra, quando da construção das fundações no leito do rio para edificação da ponte, a empresa executora apontou problemas de ordem natural que comprometiam a continuidade [...], o que motivou a necessidade de readequação do mesmo através de alteração qualitativa ao objeto, formalizada por intermédio de aditivo ao contrato. Em 18/08/2012 a obra foi totalmente suspensa por força de decisão liminar [...]. Na data de 04/04/2013 a empresa executora apresentou pedido administrativo de “indenização” objetivando o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, face à paralização/suspensão judicial, pleiteando o valor de R$ 557.173,79. Também apresentou pedido de reajuste contratual haja vista o decurso de mais de 12 meses da execução. O corpo jurídico do município, após análise da situação e considerando que a municipalidade não teria dado causa a paralização judicial da obra, não agindo em nenhum momento com culpa ou dolo seu causador, manifestando-se pelo não provimento dos pedidos formulados pela empresa executora, sugerindo, diante das especificidades e complexidade do caso, a realização de diligência/consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e a outros órgãos de assessoria externa, objetivando assim obter a melhor solução (inclusive no âmbito jurídico) a ser adotada. Diante disso foram realizadas consultas ao TCE/SC e a FECAM, momento em que esta última se manifestou pela possibilidade jurídica de conceder o pagamento administrativo dos danos decorrentes da paralização judicial e eventual reajuste. Já o TCE/SC não conheceu da consulta, por se tratar de caso concreto, sugerindo, entretanto, a observância das disposições contidas nos prejulgados nº 869, 1952 e 1830, os quais, em suma, reconhecem a possibilidade do reequilíbrio do contrato por suposto fato do princípio, porém, entendem não ser possível o reajuste pelo decurso do prazo de 12 meses, quando o instrumento contratual e a licitação assim não previam. Face à diversidade de posicionamentos e buscando zelar por uma maior segurança (em especial de ordem jurídica) na tomada de decisão, e evitar maiores discussões acerca do tema, entende-se necessária a contratação de profissional especializado e renomado na área de licitações e contratos administrativos, para prestar assessoria jurídica e orientar quanto a melhor solução e providencias a serem tomadas no caso em apreço.
Da análise do feito, verifica-se que a matéria discutida não encontra deslinde pacificado. Destaca-se que o montante envolvido na celeuma - que alçou a casa de meio milhão de reais - mostra-se significativo, ainda mais em se considerando a realidade do Município envolvido na demanda. Por fim, o valor despendido na contratação - R$ 15.000 - mostra-se razoável ante o vulto da quantia requerida e ante a complexidade da matéria travada.
O contrato mencionado nas justificativas acima expostas teve prazo de execução fixado em 240 dias (8 meses). No entanto, o instrumento foi aditado qualitativamente após a constatação de problemas de ordem natural que comprometiam a continuidade de edificação da ponte contratada. Somado a isso, foi determinada judicialmente a suspensão da obra em 18/08/2012, a qual restou paralisada até a data de 18/02/2013.
Ao que se depreende dos autos, a Empresa executora das obras contratadas apresentou pedido administrativo pleiteando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no montante de R$ 557.173,79, bem como reajuste contratual, não previsto no instrumento celebrado.
Diante do pleito, o corpo jurídico do município manifestou-se pela não concessão de reequilíbrio econômico-financeiro e de reajuste contratual.
A FECAM, após ser suscitada, entendeu ser cabível a concessão tanto do reequílibro quanto do reajuste.
O Tribunal de Contas, por sua vez, não conheceu da consulta formulada, mas sugeriu a observância dos Prejulgados nºs 869, 1952 e 1830, os quais reconhecem a possibilidade de reequilíbrio econômico, mas não de reajuste, caso este não esteja previsto no instrumento contratual.
Vê-se que não há unanimidade na matéria em tese. Ainda, o caso
concretamente analisado mostra-se complexo, diante do aditamento qualitativo do
contrato e da suspensão judicialmente determinada.
Neste
cenário, com posicionamentos diversos sobre a matéria, não seria razoável
exigir do gestor público que tomasse decisão sem uma última tentativa de
construir sua segura convicção. De fato, o gestor agiu prudentemente diante das
incertezas que se lhe apresentavam.
Portanto, entendo restar caracterizada a singularidade da contratação, devidamente justificada e executada por profissional de notório saber jurídico.
Diante do exposto opino, pois, com amparo no art. 108, I e II da LC nº 202/2000, pelo acolhimento das conclusões exaradas pela Diretoria Técnica, sugerindo o conhecimento do feito e o julgamento pela sua improcedência.
Florianópolis, 26 de junho de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas