PARECER  nº:

MPTC/30166/2015

PROCESSO nº:

REP 13/00042190

ORIGEM     :

Prefeitura de Itajaí

INTERESSADO:

Mauro Bovolon

ASSUNTO    :

Irregularidade no Pregão Presencial nº 76/2012, para aquisição de dois veículos do tipo pick-up para compor a frota da Polícia Civil no município.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Representação encaminhada pelo Sr. Mauro Bovolon, sócio proprietário da empresa Latina Motors e Comércio, Exportação e Importação Ltda. - EPP, relatando possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 76/2012, para aquisição de dois veículos do tipo pick-up para compor a frota da Polícia Civil, em Itajaí.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento da Representação, com audiência dos responsáveis (fls. 64/74).[1]

Ratifiquei tal sugestão (fl. 75).[2]

O Exmo. Conselheiro Relator conheceu do teor da Representação, determinando audiência do Sr. Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de administração municipal, e Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato (fls. 76/77).[3]

As audiências foram devidamente cumpridas (fls. 80 e 86; 81 e 88; 82 e 87), com justificativas colacionadas aos autos (fls. 95/101 e 104/129).[4]

Em decorrência das justificativas exibidas pelos responsáveis,[5] auditores do Tribunal sugeriram audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, bem como diligência dirigida à Prefeitura (fls. 133/135).[6]

Manifestei-me, naquela oportunidade, por diligência dirigida tão somente ao gestor municipal, Sr. Jandir Bellini (fls. 140/141):[7]

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela realização de DILIGÊNCIA dirigida ao prefeito de Itajaí, para que encaminhe os seguintes documentos ao Tribunal de Contas: - ata de julgamento do certame, acompanhada da proposta vencedora e do termo de contrato celebrado entre o Município de Itajaí e a empresa Latina Motors Comércio, Exportação e Importação Ltda – EPP, referentes ao Pregão Presencial nº 76/2012; - eventuais requisições para despesas e investimentos solicitados por representantes da SSP/DETRAN, bem como outras informações e/ou documentos que entender pertinentes ao deslinde da questão.

 

Já o Exmo. Conselheiro Relator, pelo despacho de fls. 140/141,[8] determinou fosse procedida à audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, como também diligência dirigida ao Sr. Jandir Bellini, chefe do Poder Executivo Municipal.[9]

Tanto as justificativas como a resposta à diligência ancoraram aos autos, conforme se nota à altura das fls. 146/154 e 157/176, respectivamente.  

Após, sugeriram auditores da DLC decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado Regional de Polícia de Itajaí, Sr. Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, e Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário municipal de administração (fls. 179/191).[10]

Por fim, vieram os autos ao Parquet.

 

2 - MÉRITO

2.1 – Recusa imotivada pela Administração quanto ao recebimento dos bens contratados, dando causa à ruptura unilateral da avença homologada, em afronta às cláusulas negociais entabuladas no instrumento de contrato e aos princípios da proporcionalidade e da vinculação ao ato convocatório, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLC 538/2014).

A princípio, o apontamento foi dirigido aos senhores Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, Nelson Abrão de Souza, secretário de administração municipal, e Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato.

Ulteriormente, em face das justificativas exibidas pelos retrocitados responsáveis, determinou-se a audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí.

Como dito alhures, o Sr. Luciano Custodio da Hora não se manifestou nos autos.

O Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de administração municipal, apresentou defesa à altura das fls. 95/101:

 

O Município de Itajaí, realiza os Processos Licitatórios da Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros Militares por força de Convênio, mas recebe o Termo de Referência com todas as exigências a respeito do objeto a ser licitado;

Não há interferência da Administração Pública, a não ser que existam exigências que possam ferir a lei de licitações o que não é o caso dos autos;

Conforme cópia do Ofício 123/SMA/2013-aj, verifica-se que para responder os esclarecimentos a empresa foi consultado o órgão solicitante da abertura do Processo Licitatório Pregão Presencial 076/2012, no caso o Sr. Delegado Regional de Itajaí;

A negativa em receber o objeto licitado no caso as Caminhonetes, foi da Polícia Civil e não da Administração Municipal que não pode intervir como de fato não interveio;

Porém, o prazo para a entrega dos veículos está bem claro na Cláusula Quinta da minuta do contrato [...]

Portanto, o prazo de 45 dias é a contar do recebimento do empenha [empenho] que a própria licitante, informa em seu documento que recebeu no dia 04/12/2012, portanto atrasou a entrega 5 (cinco) dias e não apenas 2 (dois) dias conforme alegado;

Verifica-se às fls. 66, que a licitante diz que passou um e-mail para o fiscal do contrato para saber se o prazo era a contar do recebimento do empenho;

Ocorre, que o prazo para entrega deve ser sempre certo e determinado, no caso 45 (quarenta e cinco) dias da data do recebimento do empenho, a empresa recebeu o empenho no dia 04 de Dezembro e somente fez a apresentação dos veículos na Polícia Civil, no dia 22/01/2013, portanto, 50 (cinquenta) dias após;

Quanto a alegação de que a empresa não sabia onde fazer a entrega dos veículos são alegações que tem o único objetivo desviar o foco da questão, pois a empresa sempre manteve contado [contato] com o fiscal do contrato junto a Delegacia Regional de Itajaí, que fica junto da Polícia Civil, desta forma esta alegação não tem motivo de ser;

O inconformismo da licitante e o atraso na entrega certamente se deu porque tratando-se de veículo importado, não tendo em estoque teve que proceder a importação com as características exigidas e com isto não teve tempo suficiente, fato este que a empresa omite em seu documento;

Ora, Senhores Julgadores, se a empresa estivesse [tivesse] os veículos em estoque e conforme cotou, poderia fazer a entrega no máximo em 10 (dez) dias;

Mas o fato de que os veículos seriam importados, foi omitido pela empresa, assim esta também teve culpa e tempo suficiente para entregar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;

Desta forma, a Administração Municipal realizou o processo licitatório, Pregão Presencial 076/2012, mas não interferiu no prazo de entrega, sendo este de competência do órgão solicitante no caso a Polícia Civil de Itajaí;

 

Por sua vez, o Sr. Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, ofertou suas justificativas às fls. 104/129:

 

O primeiro ponto que merece destaque é o fato de que o Município de Itajaí apenas realiza os Processos Licitatórios para a aquisição de veículos para a Polícia Civil, uma vez que os recursos para compra de tais veículos são depositados em uma conta específica, portanto, vinculados ao propósito exclusivo da aquisição de equipamentos às Polícias Civil e Militar, fato que se consubstancia em razão do Convênio n.º 12.071/2009-5, cuja cópia segue em anexo.

A especificação do veículo a ser adquirido, os critérios discricionários de necessidade da aquisição, bem como o próprio termo de referência são de responsabilidade do órgão estadual, não havendo qualquer interferência do município em relação ao objeto da compra, exceto para a correção de ilegalidades constantes das solicitações. O destinatário dos veículos é sempre o órgão estadual, neste caso a Polícia Civil, logo o recebimento dos mesmos também se dá por eles, vez que serão aqueles que efetivamente se utilizarão do bem no exercício de suas honoráveis atividades.

Em razão disto, não há que se falar em não recebimento dos veículos por parte do Município, não foi dele o ato de não recebimento, não participou deste momento, não pode ser prejudicado, ou receber imputação de penalidade em decorrência disto, em momento algum deu causa ao rompimento do contrato, sequer é ela quem recebe o veículo, trata-se de outro ente público, o Município cumpriu integralmente com suas obrigações, diferentemente da representante, que injustificadamente, deixou de cumprir com sua parte, não entregando o veículo dentro do prazo estipulado.

No mais, conforme demonstra o ‘Termo de Não Recebimento’ de veículo, emitido pela Polícia Civil e datado de vinte e dois de janeiro de dois mil e treze, cuja cópia segue em anexo, a empresa representante não cumpriu o contrato, deixando de honrar com os compromissos por ela assumidos e, ao contrário do que alega, detinha o conhecimento do local de entrega e em momento algum remeteu qualquer comunicação ao Município de Itajaí de que teria encontrado problemas no transporte e que por conta deles atrasaria a entrega.

Ressalta-se que não se pode, de forma inequívoca, afirmar a ocorrência da situação de ‘força maior’ invocada pela empresa, não tendo havido qualquer reconhecimento por parte dos entes públicos de tal situação ou mesmo a comprovação por parte da empresa de sua ocorrência, há apenas alegações disto, cujo intento é certamente distorcer o fato de que houve descumprimento do contrato por parte da representante.

A clausula quinta do contrato, quando da determinação das obrigações da contratada, especifica que os veículos deveriam ser entregues em até 45 dias, obrigação não cumprida pela empresa. A tentativa infundada que esta se utiliza, quando ao marco inicial do computo [cômputo] deste período, não serve como justificativa para o atraso, pois, na mais favorável das contagens de tempo, qual seria a contar do recebimento do empenho, o qual se deu em 04/12/2012, não afasta o atraso.

Por fim, insta rebater as inescrupulosas alegações da representante de que ocorreram atos que possam indicar o cometimento de improbidade administrativa, situação que nem de longe pode ser aventada na hipótese.

Para que se configure tais práticas e [é] indispensável a comprovação de má-fé. Isto, porque o legislador, no art. 11, também vinculou o ato à vinculação dos deveres de HONESTIDADE. Ora, desonesto somente pode ser aquele que age conscientemente, com o intuito de violar ou causar prejuízo, em fim, que age de má-fé.

No caso em tela não se vislumbra a grave violação à legalidade, aos princípios constitucionais e ato de má-fé por parte do Município. O não recebimento dos veículos por parte da Polícia Civil, se deu em razão do atraso na entrega dos mesmos, conforme afirma no Ofício n.º 08/ADM/2013, cópia em anexo, não foi motivado por intuito de prejudicar ou descumprir preceitos legais, logo carece de elemento intrínseco à configuração da improbidade.

A empresa representante, leva sua mazela ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina como se estivesse peticionando ao judiciário, querendo confundir os nobres julgadores com suas alegações, buscando exclusivamente seus direitos pessoais, querendo inclusive que o Tribunal determine a aplicação da multa do contrato. Ora, a defesa dos direitos pessoais, e alegações de prejuízo ou necessidade de arbítrio de reparação de uma das partes do processo para com a outra, deve-se operar no âmbito do judiciário, sob pena de ser subjugado o basilar princípio da ampla defesa.

No âmbito de nossas alegações ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, sequer a discussão deve adentrar a esfera dos alegados prejuízos suportados pela empresa, ou das alegações de que multa contratual deve ser aplicada em seu favor, para que faça jus a tais situações, deve a empresa buscar os meios adequados para tanto, arcando com o ônus da prova de suas alegações, por isso, reafirmamos com veemência que o único descumpridor do contrato foi a própria representante, uma vez que atrasou de forma imotivada a entrega, fazendo apenas infundadas alegações de suposto problema no transporte, que o recebimento dos veículos não é feito pelo Município de Itajaí, e sim pela Polícia Civil, não sendo possível imputar qualquer irregularidade à conduta do ente municipal.

[...]

 

Já o Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, prestou os seguintes esclarecimentos à altura das fls. 146/154:

 

Assim, de acordo com as informações da própria empresa eles receberam o empenho anteriormente, mas decidiram fixar a data para o dia 04/12/2012 e mesmo assim, não conseguiram entregar a tempo;

A empresa vencedora, através de correspondência eletrônica, confirmou o termo inicial para cumprimento do disposto no cláusula 5ª, ítem [item] 1 do Contrato 159/2012 como sendo o dia 04/12/2012, ou seja, em momento algum a empresa ‘questiona’ o inicio [início] da contagem do prazo, ela simplesmente ‘afirma’ que utilizaria a data acima citada como início da contagem, fato este que desmente o afirmado na sua peça inicial, pois não houve nenhum tipo de questionamento sobre o início ou término da contagem do prazo para entrega.

Por outro lado a Cláusula 5ª, item 1, determina que a entrega seria em até 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja 45 seria o prazo máximo e após este contado a empresa não solicitou dilação do prazo para a entrega e nem mesmo fez qualquer justificativa;

A empresa, durante este período, somente contatou a fiscalização do contrato, através do motorista do veículo que iria realizar o transporte dos veículos, no dia 21/01/2013, através de telefone, dizendo que estava no estado de São Paulo e iria entregar o veículo no dia seguinte. Em momento algum suscitou que o veículo de transporte estava com problemas ou outras justificativas. Neste momento foi informado que o prazo da entrega havia expirado e que os veículos não seriam recebidos. Denota-se deste fato que a empresa realmente tinha conhecimento do prazo, pois a entrega seria feita em alguns dias após o término do prazo, porém reafirmamos que nenhum representante da empresa Latina Motors entrou em contato para confirmar o termo final do contrato.

No dia 22/01/2013 apresenta-se nesta Delegacia Regional de Polícia, o senhor José Roberto Bueno, o qual transportava os veículos objetos do presente contrato, sendo que o mesmo chegou ao local de próprio conhecimento, ou seja, o mesmo já tinha conhecimento do local para entrega. Nesta delegacia o motorista foi informado que não iríamos receber os veículos pois o prazo para entrega já havia expirado e mais, em verificação nos objetos do contrato, constatou-se que alguns itens não estavam em conformidade com o descrito no Termo de Referência, tais como o sistema GPS não era parte integrante do veículo ou original de fábrica, apenas foi adquirido um aparelho qualquer e parafusado no painel do veículo, fato que não garante da [a] funcionalidade e garantia do equipamento, infringindo a Cláusula 5ª Itens 2 e 4. Assim, após o repasse destas informações, o Delegado Regional de Polícia de Itajaí, expediu um Termo de Não Recebimento, conforme os procedimentos legais. Informamos que os veículos não foram entregues no prazo e ainda em desconformidade com o contido na cláusula 5ª, Itens 2 e 4, assim o motivo do não recebimento somou-se além do prazo as demais particularidades que sem sombra de dúvida viria [viriam] em prejuízo aos cofres públicos.

Outro fato a destacar-se é que os veículos à [a] serem entregues são de fabricação estrangeira, com peças de difícil reposição e a empresa vencedora não oferece Assistência Técnica no estado de Santa Catarina, desta forma, em razão dos veículos serem adquiridos para uso das atividades policias, atividades que pressupõe um elevado desgaste dos mesmos, não seria viável a manutenção dos mesmos de forma a não causar prejuízos aos cofres do estado.

[...]

 

Auditores da DLC sugeriram julgamento de irregularidade do ato sob análise, com aplicação de multa ao Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, Sr. Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, e Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de administração municipal; concluindo por ausência de responsabilidade do fiscal do contrato, Sr. Luciano Custodio da Hora (fls. 190/191).

O Edital referente ao Pregão Presencial nº 76/2012 foi o instrumento norteador do certame em análise para aquisição de dois veículos do tipo pick-up para compor a frota da Polícia Civil, em Itajaí.[11]

O respectivo contrato encontra-se acostado à altura das fls. 159/162.

Os argumentos despendidos pelos responsáveis versam sobre o atraso na entrega dos produtos, bem como acerca da não observância das especificações mínimas exigidas no Edital por parte da contratada - fatores que, segundo eles, justificam o não recebimento das referidas pick-ups e, consequentemente, a rescisão unilateral da avença pela Administração.

Nesse viés, imprescindível referenciar algumas situações constantes dos autos:

- o Termo de Não Recebimento, datado de 22-1-2013, traz como motivo justificador da referida negativa, tão somente, o fato de a entrega ter sido intempestiva;[12]

- posteriormente, os jurisdicionados acrescentaram que as pick-ups não atendiam às especificações mínimas exigidas no Edital, notadamente pelo fato de o GPS não ser integrado ao painel do veículo, como também por circunstância relativa à origem do objeto contratado, tendo em vista fabricação no exterior;

- o modo de contagem do prazo afeto ao fornecimento das pick-ups foi omisso em relação ao seu termo final, tendo em vista não especificar se tal lapso temporal seria corrido ou não;[13]

- a Nota de Empenho nº 3550 foi autorizada em 20-11-2012;[14]  

- o Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato, no dia 4-12-2012, enviou cópia da aludida Nota de Empenho ao correio eletrônico da empresa Latina Motors e Comércio, Exportação e Importação Ltda. – EPP;[15]

- em e-mail datado de 18-1-2013, enviado pelo Sr. Leandro Coladetti – proprietário da transportadora – à empresa Latina Motors e Comércio, Exportação e Importação LtdaEPP, há informações sobre possível atraso na entrega das pick-ups, ante a ocorrência de problemas de ordem mecânica em uma das plataformas de transporte.[16]

Diante desse cenário, pode-se esboçar que, na hipótese de o prazo para entrega das pick-ups ter estreado em 4-12-2012 – data de envio da Nota de Empenho à contratada -, o termo final para cumprimento da aludida obrigação teria extrapolado em 5 dias, se contados de forma corrida.

De outro modo, se a contagem do prazo estabelecido na cláusula 5º, 1, do Contrato nº 159/2012 (fl. 160) tomar como referência somente dias úteis, forçoso seria o reconhecimento da tempestividade da entrega, inclusive na hipótese de se empregar o marco inicial menos favorável ao contratado, qual seja, 20-11-2012, data da autorização do empenho.[17] 

Assim, imperioso que se proceda ao cotejo das responsabilidades arguidas com as condições estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual.

Ainda que se adote a primeira das teorias acima descritas, convém trazer à baila o teor da cláusula sexta, 4, do ajuste em estudo:

 

CLÁUSULA SEXTA – INEXECUÇÃO, ALTERAÇÃO CONTRATUAL E SANÇÕES (ART. 55, VII)

[...]

4. O Município poderá aplicar à Contratada, ainda, as seguintes penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/1993, em caso de inexecução total ou parcial do objeto ou contrato:

4.1. advertência;

4.2. multa de 0,5 (cinco décimos por cento) do valor da proposta, para cada dia ou fração de atraso do fornecimento do objeto licitado;

[...] (Grifo meu, negrito do original)

 

Da leitura da disposição contratual, cristalino que o órgão licitador deveria ter aplicado multa à empresa contratada como forma de sanção, em face do retardamento na entrega do objeto contratado, o que não ocorreu.

Discorro, agora, acerca do suposto não atendimento às especificações mínimas delineadas pelo Edital de Pregão Presencial nº 76/2012.

Primeiramente, tal ocorrência não foi acusada no momento da confecção do Termo de Não Recebimento (fl. 127), mas em sede de audiência da Corte de Contas.

Ademais, ao explorar o Termo de Referência – Anexo I – afeto ao Edital de Pregão Presencial nº 76/2012, não se vislumbra a necessidade de o GPS ser integrado ao console dos veículos, objeto do pacto.[18]

De igual forma, convém acentuar que, na Proposta Comercial, não há indicação de o GPS ser integrado ao painel das pick-ups.[19]

Aliás, no momento da apresentação da Proposta Comercial, o Pregoeiro assentiu com o conteúdo das especificações.[20] 

Caberia ao fiscal do contrato promover tal fiscalização, apontando as deficiências constantes do objeto fruto do ajuste para, somente depois de aludida formalidade, acionar a empresa contratada que, aí sim, deveria promover as correções e substituições necessárias. 

É o que se exprime da cláusula quarta, 2, do Contrato nº 159/2012:[21]

 

CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

[...]

2. A fiscalização do fornecimento será feita pela Polícia Civil, através do fiscal designado – Luciano Custodia da Hora, que apontará as deficiências verificadas, as quais deverão ser sanadas pela CONTRATADA, devendo esta promover às correções e substituições do produto.

[...] (Grifo meu, negritos do original)

 

Dessa feita, a responsabilidade do jurisdicionados pela referida prática restou caracterizada, devendo haver sanção a respeito.

O Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, teve sua responsabilidade assinalada no momento da negativa em receber o objeto do contrato, haja vista ter confeccionado o Termo de Não Recebimento.

Já os senhores Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, e Nelson Abrão de Souza, secretário de administração municipal, tiveram suas responsabilidades abalizadas na medida em que foram eles os executores da rescisão unilateral da avença, tendo em vista o fato de a licitação ter sido deflagrada pela municipilidade.

Por oportuno, a responsabilização também deve alcançar o Sr. Luciano Custodio da Hora, tendo em vista que a ele incumbia fiscalizar o contrato em comento e o encargo de receber as pick-ups, comunicando a parte contratada para que efetuasse as correções e substituições, na hipótese de não atendimento às especificações contidas no Termo de Referência – Anexo I.

Por fim, caso o represente almeje compelir à Administração a aceitar o objeto do contrato, deve buscar a via adequada, tendo em vista não deter esta Corte de Contas competência para análise de tal pleito.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da seguinte irregularidade:

3.1.1 - recusa imotivada pela Administração de recebimento dos bens contratados, dando causa à ruptura unilateral da avença homologada, em afronta às cláusulas negociais entabuladas em contrato e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, pela prática da referida irregularidade;

3.3 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, pela prática da referida irregularidade;

3.4 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de administração de Itajaí, pela prática da referida irregularidade;

3.5 - APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do Contrato nº 159/2012, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 26 de junho de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Relatório nº DLC 93/2013.

[2] Parecer nº MPTC/16201/2013.

[3] Decisão Singular nº GAC/WWD 234/2013.

[4] O Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato, não apresentou suas justificativas, consoante se nota à altura da fl. 132 dos autos.

[5] Ambos fizeram referência ao Termo de Não Recebimento de fl. 127 dos autos.

[6] Relatório nº DLC 593/2013.

[7] Parecer nº MPTC/26385/2014 (fls. 136/141).

[8] Numeração imprecisa, eis que a fl. 141 antecede aludido despacho, ou seja, conquanto se tenha enumerado a partir da fl. 140, o correto seria a contar da fl. 142.

[9] Despacho nº GAC/WWD 1063/2014.

[10] Relatório nº DLC 538/2014.

[11] Fls. 27/34.

[12] Fl. 127.

[13] Vide cláusula quinta, 1, do Contrato nº 159/2012 (fl. 160).

[14] Fl. 50.

[15] Fl. 48.

[16] Fl. 52.

[17] Fl. 50.

[18] Fls. 35/36.

[19] Fls. 163/164.

[20] Fls. 166/167.

[21] Fls. 159/160.