PARECER nº: |
MPTC/30166/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00042190 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Itajaí |
INTERESSADO: |
Mauro Bovolon |
ASSUNTO : |
Irregularidade no Pregão Presencial nº
76/2012, para aquisição de dois veículos do tipo pick-up para compor a frota
da Polícia Civil no município. |
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de Representação
encaminhada pelo Sr. Mauro Bovolon, sócio proprietário da empresa Latina Motors e Comércio, Exportação e
Importação Ltda. - EPP, relatando possíveis irregularidades no Pregão
Presencial nº 76/2012, para aquisição de dois veículos do tipo pick-up para
compor a frota da Polícia Civil, em Itajaí.
Auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento da
Representação, com audiência dos responsáveis (fls. 64/74).[1]
Ratifiquei tal sugestão (fl. 75).[2]
O Exmo. Conselheiro Relator
conheceu do teor da Representação, determinando audiência do Sr. Jandir
Bellini, prefeito de Itajaí, Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de
administração municipal, e Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato
(fls. 76/77).[3]
As audiências foram devidamente
cumpridas (fls. 80 e 86; 81 e 88; 82 e 87), com justificativas colacionadas aos
autos (fls. 95/101 e 104/129).[4]
Em decorrência das justificativas
exibidas pelos responsáveis,[5]
auditores do Tribunal sugeriram audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos,
Delegado de Polícia Regional de Itajaí, bem como diligência dirigida à
Prefeitura (fls. 133/135).[6]
Manifestei-me,
naquela oportunidade, por diligência dirigida tão somente ao gestor municipal, Sr.
Jandir Bellini (fls. 140/141):[7]
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pela realização de DILIGÊNCIA dirigida
ao prefeito de Itajaí, para que encaminhe os seguintes documentos ao Tribunal
de Contas: - ata de julgamento do certame, acompanhada da proposta vencedora e
do termo de contrato celebrado entre o Município de Itajaí e a empresa Latina Motors Comércio, Exportação e
Importação Ltda – EPP, referentes ao Pregão Presencial nº 76/2012; - eventuais requisições para despesas e investimentos
solicitados por representantes da SSP/DETRAN, bem
como outras informações e/ou documentos que entender pertinentes ao deslinde da
questão.
Já o Exmo.
Conselheiro Relator, pelo despacho de fls. 140/141,[8]
determinou fosse procedida à audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado
de Polícia Regional de Itajaí, como também diligência dirigida ao Sr. Jandir
Bellini, chefe do Poder Executivo Municipal.[9]
Tanto as
justificativas como a resposta à
diligência ancoraram aos autos, conforme se nota à altura das fls. 146/154 e
157/176, respectivamente.
Após, sugeriram auditores da DLC
decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa ao Sr. Rui
Garcia dos Santos, Delegado Regional de Polícia de Itajaí, Sr. Jandir Bellini,
prefeito de Itajaí, e Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário municipal de
administração (fls. 179/191).[10]
Por fim, vieram os autos ao Parquet.
2 -
MÉRITO
2.1 –
Recusa imotivada pela Administração quanto ao recebimento dos bens contratados,
dando causa à ruptura unilateral da avença homologada, em afronta às cláusulas
negociais entabuladas no instrumento de contrato e aos princípios da
proporcionalidade e da vinculação ao ato convocatório, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLC 538/2014).
A princípio, o apontamento foi
dirigido aos senhores Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, Nelson Abrão de
Souza, secretário de administração municipal, e Luciano Custodio da Hora,
fiscal do contrato.
Ulteriormente, em face das
justificativas exibidas pelos retrocitados responsáveis, determinou-se a
audiência do Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí.
Como dito alhures, o Sr. Luciano
Custodio da Hora não se manifestou nos autos.
O Sr. Nelson Abrão de Souza,
secretário de administração municipal, apresentou defesa à altura das fls.
95/101:
O
Município de Itajaí, realiza os Processos Licitatórios da Polícia Civil,
Polícia Militar e Bombeiros Militares por força de Convênio, mas recebe o Termo
de Referência com todas as exigências a respeito do objeto a ser licitado;
Não
há interferência da Administração Pública, a não ser que existam exigências que
possam ferir a lei de licitações o que não é o caso dos autos;
Conforme
cópia do Ofício 123/SMA/2013-aj, verifica-se que para responder os
esclarecimentos a empresa foi consultado o órgão solicitante da abertura do
Processo Licitatório Pregão Presencial 076/2012, no caso o Sr. Delegado
Regional de Itajaí;
A
negativa em receber o objeto licitado no caso as Caminhonetes, foi da Polícia
Civil e não da Administração Municipal que não pode intervir como de fato não
interveio;
Porém,
o prazo para a entrega dos veículos está bem claro na Cláusula Quinta da minuta
do contrato [...]
Portanto,
o prazo de 45 dias é a contar do recebimento do empenha [empenho] que a própria licitante, informa em seu
documento que recebeu no dia 04/12/2012, portanto atrasou a entrega 5 (cinco)
dias e não apenas 2 (dois) dias conforme alegado;
Verifica-se
às fls. 66, que a licitante diz que passou um e-mail para o fiscal do contrato
para saber se o prazo era a contar do recebimento do empenho;
Ocorre,
que o prazo para entrega deve ser sempre certo e determinado, no caso 45
(quarenta e cinco) dias da data do recebimento do empenho, a empresa recebeu o
empenho no dia 04 de Dezembro e somente fez a apresentação dos veículos na
Polícia Civil, no dia 22/01/2013, portanto, 50 (cinquenta) dias após;
Quanto
a alegação de que a empresa não sabia onde fazer a entrega dos veículos são
alegações que tem o único objetivo desviar o foco da questão, pois a empresa
sempre manteve contado [contato] com o fiscal do contrato junto a Delegacia
Regional de Itajaí, que fica junto da Polícia Civil, desta forma esta alegação
não tem motivo de ser;
O
inconformismo da licitante e o atraso na entrega certamente se deu porque
tratando-se de veículo importado, não tendo em estoque teve que proceder a
importação com as características exigidas e com isto não teve tempo
suficiente, fato este que a empresa omite em seu documento;
Ora,
Senhores Julgadores, se a empresa estivesse [tivesse] os veículos em estoque e
conforme cotou, poderia fazer a entrega no máximo em 10 (dez) dias;
Mas
o fato de que os veículos seriam importados, foi omitido pela empresa, assim
esta também teve culpa e tempo suficiente para entregar no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias;
Desta
forma, a Administração Municipal realizou o processo licitatório, Pregão
Presencial 076/2012, mas não interferiu no prazo de entrega, sendo este de
competência do órgão solicitante no caso a Polícia Civil de Itajaí;
Por sua vez, o Sr. Jandir
Bellini, prefeito de Itajaí, ofertou suas justificativas às fls. 104/129:
O
primeiro ponto que merece destaque é o fato de que o Município de Itajaí apenas
realiza os Processos Licitatórios para a aquisição de veículos para a Polícia
Civil, uma vez que os recursos para compra de tais veículos são depositados em
uma conta específica, portanto, vinculados ao propósito exclusivo da aquisição
de equipamentos às Polícias Civil e Militar, fato que se consubstancia em razão
do Convênio n.º 12.071/2009-5, cuja cópia segue em anexo.
A
especificação do veículo a ser adquirido, os critérios discricionários de necessidade
da aquisição, bem como o próprio termo de referência são de responsabilidade do
órgão estadual, não havendo qualquer interferência do município em relação ao
objeto da compra, exceto para a correção de ilegalidades constantes das
solicitações. O destinatário dos veículos é sempre o órgão estadual, neste caso
a Polícia Civil, logo o recebimento dos mesmos também se dá por eles, vez que
serão aqueles que efetivamente se utilizarão do bem no exercício de suas
honoráveis atividades.
Em
razão disto, não há que se falar em não recebimento dos veículos por parte do
Município, não foi dele o ato de não recebimento, não participou deste momento,
não pode ser prejudicado, ou receber imputação de penalidade em decorrência
disto, em momento algum deu causa ao rompimento do contrato, sequer é ela quem
recebe o veículo, trata-se de outro ente público, o Município cumpriu
integralmente com suas obrigações, diferentemente da representante, que
injustificadamente, deixou de cumprir com sua parte, não entregando o veículo
dentro do prazo estipulado.
No
mais, conforme demonstra o ‘Termo de Não Recebimento’ de veículo, emitido pela
Polícia Civil e datado de vinte e dois de janeiro de dois mil e treze, cuja
cópia segue em anexo, a empresa representante não cumpriu o contrato, deixando
de honrar com os compromissos por ela assumidos e, ao contrário do que alega,
detinha o conhecimento do local de entrega e em momento algum remeteu qualquer
comunicação ao Município de Itajaí de que teria encontrado problemas no
transporte e que por conta deles atrasaria a entrega.
Ressalta-se
que não se pode, de forma inequívoca, afirmar a ocorrência da situação de
‘força maior’ invocada pela empresa, não tendo havido qualquer reconhecimento
por parte dos entes públicos de tal situação ou mesmo a comprovação por parte
da empresa de sua ocorrência, há apenas alegações disto, cujo intento é
certamente distorcer o fato de que houve descumprimento do contrato por parte
da representante.
A
clausula quinta do contrato, quando da determinação das obrigações da
contratada, especifica que os veículos deveriam ser entregues em até 45 dias,
obrigação não cumprida pela empresa. A tentativa infundada que esta se utiliza,
quando ao marco inicial do computo [cômputo] deste período, não serve como
justificativa para o atraso, pois, na mais favorável das contagens de tempo,
qual seria a contar do recebimento do empenho, o qual se deu em 04/12/2012, não
afasta o atraso.
Por
fim, insta rebater as inescrupulosas alegações da representante de que
ocorreram atos que possam indicar o cometimento de improbidade administrativa,
situação que nem de longe pode ser aventada na hipótese.
Para
que se configure tais práticas e [é] indispensável
a comprovação de má-fé. Isto, porque o legislador, no art. 11, também vinculou
o ato à vinculação dos deveres de HONESTIDADE. Ora, desonesto somente pode ser
aquele que age conscientemente, com o intuito de violar ou causar prejuízo, em
fim, que age de má-fé.
No
caso em tela não se vislumbra a grave violação à legalidade, aos princípios
constitucionais e ato de má-fé por parte do Município. O não recebimento dos
veículos por parte da Polícia Civil, se deu em razão do atraso na entrega dos
mesmos, conforme afirma no Ofício n.º 08/ADM/2013, cópia em anexo, não foi
motivado por intuito de prejudicar ou descumprir preceitos legais, logo carece
de elemento intrínseco à configuração da improbidade.
A
empresa representante, leva sua mazela ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina como se estivesse peticionando ao judiciário, querendo confundir os
nobres julgadores com suas alegações, buscando exclusivamente seus direitos
pessoais, querendo inclusive que o Tribunal determine a aplicação da multa do
contrato. Ora, a defesa dos direitos pessoais, e alegações de prejuízo ou
necessidade de arbítrio de reparação de uma das partes do processo para com a
outra, deve-se operar no âmbito do judiciário, sob pena de ser subjugado o
basilar princípio da ampla defesa.
No
âmbito de nossas alegações ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, sequer a discussão
deve adentrar a esfera dos alegados prejuízos suportados pela empresa, ou das
alegações de que multa contratual deve ser aplicada em seu favor, para que faça
jus a tais situações, deve a empresa buscar os meios adequados para tanto,
arcando com o ônus da prova de suas alegações, por isso, reafirmamos com
veemência que o único descumpridor do contrato foi a própria representante, uma
vez que atrasou de forma imotivada a entrega, fazendo apenas infundadas
alegações de suposto problema no transporte, que o recebimento dos veículos não
é feito pelo Município de Itajaí, e sim pela Polícia Civil, não sendo possível
imputar qualquer irregularidade à conduta do ente municipal.
[...]
Já o Sr. Rui Garcia dos Santos,
Delegado de Polícia Regional de Itajaí, prestou os seguintes esclarecimentos à
altura das fls. 146/154:
Assim,
de acordo com as informações da própria empresa eles receberam o empenho
anteriormente, mas decidiram fixar a data para o dia 04/12/2012 e mesmo assim,
não conseguiram entregar a tempo;
A
empresa vencedora, através de correspondência eletrônica, confirmou o termo
inicial para cumprimento do disposto no cláusula 5ª, ítem [item] 1 do Contrato 159/2012 como sendo o dia
04/12/2012, ou seja, em momento algum a empresa ‘questiona’ o inicio [início] da
contagem do prazo, ela simplesmente ‘afirma’ que utilizaria a data acima citada
como início da contagem, fato este que desmente o afirmado na sua peça inicial,
pois não houve nenhum tipo de questionamento sobre o início ou término da
contagem do prazo para entrega.
Por
outro lado a Cláusula 5ª, item 1, determina que a entrega seria em até 45
(quarenta e cinco) dias, ou seja 45 seria o prazo máximo e após este contado a
empresa não solicitou dilação do prazo para a entrega e nem mesmo fez qualquer
justificativa;
A
empresa, durante este período, somente contatou a fiscalização do contrato,
através do motorista do veículo que iria realizar o transporte dos veículos, no
dia 21/01/2013, através de telefone, dizendo que estava no estado de São Paulo
e iria entregar o veículo no dia seguinte. Em momento algum suscitou que o
veículo de transporte estava com problemas ou outras justificativas. Neste
momento foi informado que o prazo da entrega havia expirado e que os veículos
não seriam recebidos. Denota-se deste fato que a empresa realmente tinha
conhecimento do prazo, pois a entrega seria feita em alguns dias após o término
do prazo, porém reafirmamos que nenhum representante da empresa Latina Motors
entrou em contato para confirmar o termo final do contrato.
No
dia 22/01/2013 apresenta-se nesta Delegacia Regional de Polícia, o senhor José
Roberto Bueno, o qual transportava os veículos objetos do presente contrato,
sendo que o mesmo chegou ao local de próprio conhecimento, ou seja, o mesmo já
tinha conhecimento do local para entrega. Nesta delegacia o motorista foi
informado que não iríamos receber os veículos pois o prazo para entrega já
havia expirado e mais, em verificação nos objetos do contrato, constatou-se que
alguns itens não estavam em conformidade com o descrito no Termo de Referência,
tais como o sistema GPS não era parte integrante do veículo ou original de
fábrica, apenas foi adquirido um aparelho qualquer e parafusado no painel do
veículo, fato que não garante da [a] funcionalidade e garantia do equipamento, infringindo a Cláusula 5ª Itens 2 e 4.
Assim, após o repasse destas informações, o Delegado Regional de Polícia de
Itajaí, expediu um Termo de Não Recebimento, conforme os procedimentos legais.
Informamos que os veículos não foram entregues no prazo e ainda em
desconformidade com o contido na cláusula 5ª, Itens 2 e 4, assim o motivo do
não recebimento somou-se além do prazo as demais particularidades que sem
sombra de dúvida viria [viriam] em prejuízo aos cofres públicos.
Outro
fato a destacar-se é que os veículos à [a] serem entregues são de fabricação
estrangeira, com peças de difícil reposição e a empresa vencedora não oferece
Assistência Técnica no estado de Santa Catarina, desta forma, em razão dos
veículos serem adquiridos para uso das atividades policias, atividades que
pressupõe um elevado desgaste dos mesmos, não seria viável a manutenção dos
mesmos de forma a não causar prejuízos aos cofres do estado.
[...]
Auditores da DLC sugeriram
julgamento de irregularidade do ato sob análise, com aplicação de multa ao Sr.
Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, Sr. Jandir
Bellini, prefeito de Itajaí, e Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de
administração municipal; concluindo por ausência de responsabilidade do fiscal
do contrato, Sr. Luciano Custodio da Hora (fls. 190/191).
O Edital referente ao Pregão
Presencial nº 76/2012 foi o instrumento norteador do certame em análise para
aquisição de dois veículos do tipo pick-up para compor a frota da Polícia
Civil, em Itajaí.[11]
O respectivo contrato encontra-se
acostado à altura das fls. 159/162.
Os argumentos despendidos pelos
responsáveis versam sobre o atraso na entrega dos produtos, bem como acerca da
não observância das especificações mínimas exigidas no Edital por parte da
contratada - fatores que, segundo eles, justificam o não recebimento das
referidas pick-ups e, consequentemente, a rescisão unilateral da avença pela
Administração.
Nesse viés, imprescindível referenciar algumas situações
constantes dos autos:
-
o Termo de Não Recebimento, datado de 22-1-2013, traz como motivo justificador
da referida negativa, tão somente, o fato de a entrega ter sido intempestiva;[12]
-
posteriormente, os jurisdicionados acrescentaram que as pick-ups não atendiam às especificações mínimas exigidas no Edital,
notadamente pelo fato de o GPS não ser integrado ao painel do veículo, como
também por circunstância relativa à origem do objeto contratado, tendo em vista
fabricação no exterior;
-
o modo de contagem do prazo afeto ao fornecimento das pick-ups foi omisso em
relação ao seu termo final, tendo em vista não especificar se tal lapso
temporal seria corrido ou não;[13]
- a Nota de
Empenho nº 3550 foi autorizada em 20-11-2012;[14]
-
o Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do contrato, no dia 4-12-2012, enviou cópia
da aludida Nota de Empenho ao correio eletrônico da empresa Latina Motors e Comércio, Exportação e
Importação Ltda. – EPP;[15]
-
em e-mail datado de 18-1-2013,
enviado pelo Sr. Leandro Coladetti – proprietário da transportadora – à empresa
Latina
Motors e Comércio, Exportação e Importação Ltda – EPP,
há informações sobre possível atraso na entrega das pick-ups, ante a ocorrência
de problemas de ordem mecânica em uma das plataformas de transporte.[16]
Diante
desse cenário, pode-se esboçar que, na hipótese de o prazo para entrega das
pick-ups ter estreado em 4-12-2012 – data de envio da Nota de Empenho à
contratada -, o termo final para cumprimento da aludida obrigação teria
extrapolado em 5 dias, se contados de forma corrida.
De
outro modo, se a contagem do prazo estabelecido na cláusula 5º, 1, do Contrato nº
159/2012 (fl. 160) tomar como referência somente dias úteis, forçoso seria o
reconhecimento da tempestividade da entrega, inclusive na hipótese de se
empregar o marco inicial menos favorável ao contratado, qual seja, 20-11-2012,
data da autorização do empenho.[17]
Assim,
imperioso que se proceda ao cotejo das responsabilidades arguidas com as
condições estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual.
Ainda
que se adote a primeira das teorias acima descritas, convém trazer à baila o
teor da cláusula sexta, 4, do ajuste em estudo:
CLÁUSULA SEXTA – INEXECUÇÃO,
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E SANÇÕES (ART. 55, VII)
[...]
4.
O Município poderá aplicar à Contratada, ainda, as seguintes penalidades
previstas no artigo 87 da Lei 8.666/1993, em caso de inexecução total ou
parcial do objeto ou contrato:
4.1.
advertência;
4.2.
multa de 0,5 (cinco décimos por cento) do valor da proposta, para cada dia
ou fração de atraso do fornecimento do objeto licitado;
[...]
(Grifo meu, negrito do original)
Da
leitura da disposição contratual, cristalino que o órgão licitador deveria ter
aplicado multa à empresa contratada como forma de sanção, em face do retardamento
na entrega do objeto contratado, o que não ocorreu.
Discorro,
agora, acerca do suposto não atendimento às especificações mínimas delineadas
pelo Edital de Pregão Presencial nº 76/2012.
Primeiramente,
tal ocorrência não foi acusada no momento da confecção do Termo de Não
Recebimento (fl. 127), mas em sede de audiência da Corte de Contas.
Ademais,
ao explorar o Termo de Referência – Anexo I – afeto ao Edital de Pregão
Presencial nº 76/2012, não se vislumbra a necessidade de o GPS ser integrado ao
console dos veículos, objeto do pacto.[18]
De
igual forma, convém acentuar que, na Proposta Comercial, não há indicação de o
GPS ser integrado ao painel das pick-ups.[19]
Aliás,
no momento da apresentação da Proposta Comercial, o Pregoeiro assentiu com o
conteúdo das especificações.[20]
Caberia
ao fiscal do contrato promover tal fiscalização, apontando as deficiências
constantes do objeto fruto do ajuste para, somente depois de aludida
formalidade, acionar a empresa contratada que, aí sim, deveria promover as
correções e substituições necessárias.
É
o que se exprime da cláusula quarta, 2, do Contrato nº 159/2012:[21]
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
[...]
2.
A fiscalização do fornecimento será feita pela Polícia Civil, através do
fiscal designado – Luciano Custodia da
Hora, que apontará as deficiências verificadas, as quais deverão ser
sanadas pela CONTRATADA, devendo esta promover às correções e substituições do
produto.
[...]
(Grifo meu, negritos do original)
Dessa
feita, a responsabilidade do jurisdicionados pela referida prática restou
caracterizada, devendo haver sanção a respeito.
O
Sr. Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, teve sua
responsabilidade assinalada no momento da negativa em receber o objeto do
contrato, haja vista ter confeccionado o Termo de Não Recebimento.
Já
os senhores Jandir Bellini, prefeito de Itajaí, e Nelson Abrão de Souza,
secretário de administração municipal, tiveram suas responsabilidades abalizadas
na medida em que foram eles os executores da rescisão unilateral da avença,
tendo em vista o fato de a licitação ter sido deflagrada pela municipilidade.
Por
oportuno, a responsabilização também deve alcançar o Sr. Luciano Custodio da
Hora, tendo em vista que a ele incumbia fiscalizar o contrato em comento e o
encargo de receber as pick-ups, comunicando a parte contratada para que
efetuasse as correções e substituições, na hipótese de não atendimento às
especificações contidas no Termo de Referência – Anexo I.
Por
fim, caso o represente almeje compelir à Administração a aceitar o objeto do
contrato, deve buscar a via adequada, tendo em vista não deter esta Corte de
Contas competência para análise de tal pleito.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1
- DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, com fundamento no art. 36,
§ 2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000, em virtude da seguinte irregularidade:
3.1.1 - recusa imotivada pela Administração de
recebimento dos bens contratados, dando causa à ruptura unilateral da avença
homologada, em afronta às cláusulas negociais entabuladas em contrato e ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
3.2 - APLICAÇÃO de
MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr.
Rui Garcia dos Santos, Delegado de Polícia Regional de Itajaí, pela prática da
referida irregularidade;
3.3 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Jandir
Bellini, prefeito de Itajaí, pela prática da referida irregularidade;
3.4 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Nelson Abrão de Souza, secretário de
administração de Itajaí, pela prática da referida
irregularidade;
3.5 - APLICAÇÃO de MULTA, com
supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do
Contrato nº 159/2012, pela prática da referida
irregularidade.
Florianópolis, 26 de junho de
2015.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório nº DLC 93/2013.
[2] Parecer nº MPTC/16201/2013.
[3] Decisão Singular nº GAC/WWD 234/2013.
[4] O Sr. Luciano Custodio da Hora, fiscal do
contrato, não apresentou suas justificativas, consoante se nota à altura da fl.
132 dos autos.
[5] Ambos fizeram referência ao Termo de Não
Recebimento de fl. 127 dos autos.
[6] Relatório nº DLC 593/2013.
[7] Parecer nº MPTC/26385/2014 (fls. 136/141).
[8] Numeração imprecisa, eis que a fl. 141
antecede aludido despacho, ou seja, conquanto se tenha enumerado a partir da
fl. 140, o correto seria a contar da fl. 142.
[9] Despacho nº GAC/WWD 1063/2014.
[10] Relatório nº DLC 538/2014.
[11] Fls. 27/34.
[12] Fl. 127.
[13] Vide cláusula quinta, 1, do Contrato nº
159/2012 (fl. 160).
[14] Fl. 50.
[15] Fl. 48.
[16] Fl. 52.
[17] Fl. 50.
[18] Fls. 35/36.
[19] Fls. 163/164.
[20] Fls. 166/167.
[21] Fls. 159/160.