PARECER
nº: |
MPTC/35161/2015 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00161954 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC |
INTERESSADO: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo APE-10/00822700 - Registro de ato de aposentadoria de Sérgio Roberto
Capote Gomes |
Versam
os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 2-8) interposto pelo IPASC – Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador, em face do
Acórdão n. 188/2013 dessa Corte de Contas, nos autos do Processo APE
10/00822700, que ordenou o registro de aposentadoria do servidor Sérgio Roberto
Capote Gomes e expediu a seguinte recomendação:
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do
art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar (Estadual) n.
202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais
(professor) de Sérgio Roberto Capote Gomes, servidor da Prefeitura Municipal de
Caçador, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 639, CPF n. 705.081.008-87,
consubstanciada na Portaria n. 378, de 04/10/2010, considerada legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC, que
adote as providências necessárias à correção da irregularidade detectada na
Portaria n. 378, de 04 de outubro de 2010, retificando o valor dos proventos,
os quais devem ter como base a última remuneração percebida na ativa (R$
1.329,93), com o ressarcimento dos valores pagos a menor desde a inatividade,
cientificando o aposentado acerca do procedimento adotado, na forma do art. 12,
§§ 1° e 2°, da Resolução n. TC - 35/2008, de 17/12/2008.
A
Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 254/2015
(fls. 9-12), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito,
pelo seu provimento, para substituir a recomendação no item 6.2, em face da necessidade
de retificação do Ato n. 378, de 04/10/2010, no que concerne à fundamentação
constitucional do benefício previdenciário.
O Recurso de Reexame, com
amparo no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida no processo em apenso, sendo a parte legítima para a sua
interposição, uma vez que figurou como responsável pelo cumprimento da
determinação contida no acórdão recorrido.
A decisão foi publicada na
imprensa oficial em 04/03/2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 03/04/2013, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes
os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
De fato, conforme constatou a
instrução, houve uma falha formal na descrição do fundamento legal da
aposentadoria em comento, o que afasta a recomendação disposta no item 6.2 da
decisão recorrida, masque, todavia, impõe nova recomendação para retificação,
conforme propôs a Consultoria-Geral.
Ante
o
Florianópolis, 26 de junho
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora