PARECER nº:

MPTC/35161/2015

PROCESSO nº:

REC 13/00161954    

ORIGEM:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC

INTERESSADO:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo APE-10/00822700 - Registro de ato de aposentadoria de Sérgio Roberto Capote Gomes

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 2-8) interposto pelo IPASC – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador, em face do Acórdão n. 188/2013 dessa Corte de Contas, nos autos do Processo APE 10/00822700, que ordenou o registro de aposentadoria do servidor Sérgio Roberto Capote Gomes e expediu a seguinte recomendação:

O TRIBUNAL PLENO,

diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (professor) de Sérgio Roberto Capote Gomes, servidor da Prefeitura Municipal de Caçador, ocupante do cargo de Professor, matrícula n. 639, CPF n. 705.081.008-87, consubstanciada na Portaria n. 378, de 04/10/2010, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC, que adote as providências necessárias à correção da irregularidade detectada na Portaria n. 378, de 04 de outubro de 2010, retificando o valor dos proventos, os quais devem ter como base a última remuneração percebida na ativa (R$ 1.329,93), com o ressarcimento dos valores pagos a menor desde a inatividade, cientificando o aposentado acerca do procedimento adotado, na forma do art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n. TC - 35/2008, de 17/12/2008.

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 254/2015 (fls. 9-12), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu provimento, para substituir a recomendação no item 6.2, em face da necessidade de retificação do Ato n. 378, de 04/10/2010, no que concerne à fundamentação constitucional do benefício previdenciário.

O Recurso de Reexame, com amparo no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida no processo em apenso, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo cumprimento da determinação contida no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 04/03/2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 03/04/2013, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

De fato, conforme constatou a instrução, houve uma falha formal na descrição do fundamento legal da aposentadoria em comento, o que afasta a recomendação disposta no item 6.2 da decisão recorrida, masque, todavia, impõe nova recomendação para retificação, conforme propôs a Consultoria-Geral.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame e pelo seu PROVIMENTO para substituir a recomendação do item 6.2 da Decisão 188/2013, conforme conclusão do relatório técnico.

Florianópolis, 26 de junho de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora