Parecer no:

 

MPC/34.632/2015

 

 

Processo nº:

 

RLA 13/00175238

 

 

 

Origem:

 

Município de Brusque

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria Ordinária – obras de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque

 

Trata-se de auditoria in loco realizada nas obras de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos contratos nº 03/2011 e nº 40/2011, os quais foram celebrados entre a Prefeitura Municipal de Brusque e a empresa Concretil Construções Ltda.

O caderno processual iniciou-se com o ofício encaminhado à Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Brusque informando acerca da realização da auditoria (fl. 02).

Na sequência, acostaram-se aos autos o edital de licitação, os contratos firmados com a empresa Concretil Construções Ltda. e demais documentos atinentes à construção da obra (fls. 06-237).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 192/2013, respondeu aos questionamentos levantados na matriz de planejamento da auditoria e sugeriu que fosse realizada a audiência do Sr. Paulo Roberto Eccel (Prefeito Municipal de Brusque), do Sr. Luiz Fernando Sanni (Secretário Municipal de Saúde) e do Sr. Agnaldo Bueno Lopes (Técnico em Edificações), pelas seguintes irregularidades (fls. 238-243):

[...]

3.1.1. Pagamento irregular (em duplicidade), no valor de R$6.292,50, referente ao item “barracão de obra em madeira de pinus”, Contrato 40/2011, pois já havia sido construído, medido e pago na etapa 1, Contrato 3/2011, caracterizando grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1). Tal irregularidade pode ser sanada, providenciando-se com a empresa contratada a compensação do valor pago em duplicidade e a efetiva demonstração deste abatimento (R$ 6.292,50), ao TCE/SC.

3.1.2. Pagamento irregular de 162 metros de eletroduto de PVC rígido, num total de R$2.781,66, que não foram localizados na obra, em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.13).

3.1.3. Atraso injustificado na execução do Contrato 40/2011, que previa prazo de conclusão das obras em seis meses (cláusula quarta, item 1), e, passados sete do seu início (1º/03/2012), ainda se encontravam na metade, bem como ausência de adoção de procedimento para a aplicação das sanções administrativas previstas no item 3 da cláusula sexta do contrato (itens 2.1 e 2.2).

3.1.4. Pagamento antecipado do serviço de forro (item 2.2.2), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

3.1.5. Pagamento antecipado do serviço de piso cerâmico (item 2.2.3), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

3.1.6. Pagamento antecipado dos serviços referentes aos elevadores (item 2.2.10), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

 

Determinada a realização do ato (fl. 244), os responsáveis, em peça única, apresentaram suas justificativas (fls. 262-281) e juntaram os documentos de fls. 283-339.

Ato contínuo, o Procurador-Geral do Município, Sr. Elton Rodrigo Riffel, veio aos autos (fls. 342-343) requerer a juntada dos documentos de fls. 344-346.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 704/2014, com a seguinte conclusão (fls. 349-354):

 

Considerando a auditoria realizada entre os dias 15 e 17 de novembro de 2012 nas obras de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos Contratos nºs 3/2011 e 40/2011, celebrados entre o município e a empresa Concretil Construções Ltda., nos valores respectivos de R$1.442.407,59 e R$2.949.133,68.

Considerando que se verificou o pagamento em duplicidade do barracão de obra, pagamento antecipado de alguns serviços e atraso no cronograma.

Considerando que foi determinada e efetivada a audiência dos responsáveis, Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal; Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde e Agnaldo Bueno Lopes, Fiscal da Obra, para apresentarem justificativas.

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir, na totalidade, as irregularidades apontadas por este Órgão Instrutivo, constantes no Relatório de Instrução DLC 192/2013, fls. 238 a 242).

Considerando tudo mais que dos autos consta, entende-se que pode o Tribunal Pleno decidir nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada nas obras de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos Contratos nºs 3/2011 e 40/2011, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, alguns atos referentes ao Contrato nº 40/2011.

1.2. Aplicar aos Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque e Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa pelo atraso injustificado na execução do Contrato 40/2011, caracterizando grave infração ao parágrafo único do art. 8º e art. 66 da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e eficácia (item 2.3), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

1.3. Aplicar aos Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque; Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde e Agnaldo Bueno Lopes, Fiscal da Obra, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa pelo pagamento antecipado dos serviços de “forro”, “piso cerâmico” e “elevadores” (itens 2.4, 2.5 e 2.6), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 bem como grave infração também aos princípios da legalidade e legitimidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

1.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC 704/2014, ao Controle Interno do Município de Brusque.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Pagamento em duplicidade do barracão de obra

 

Ressalte-se, inicialmente, que a execução das obras de construção e conclusão do Centro de Serviços em Saúde de Brusque foi realizada em duas etapas e, por conseguinte, existiram dois procedimentos licitatórios.

Nesse contexto, destaco que a empresa vencedora dos dois certames foi a Concretil Construções Ltda., gerando, assim, o contrato nº 03/2011, no valor de R$ 1.442.407,59, e o contrato nº 40/2011, na importância de R$ 2.949.133,68.

Com efeito, cabe aqui mencionar que os dois instrumentos firmados previam que a empresa contratada construiria um “barracão de obras em madeira de pinus com área de 50 m²” (fl. 13 e fl. 169).

À vista disso, apontou a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em seu relatório inicial, que se o barracão já havia sido construído na primeira etapa da obra, no valor de R$ 11.840,50, seria desnecessária a edificação de um segundo barracão na segunda etapa, o que gerou mais um dispêndio de verbas púbicas na importância de R$ 6.292,50.

Para ilidir a irregularidade, os responsáveis asseveraram, primeiramente, que o barracão tinha por finalidade armazenar as ferramentas, os materiais e os objetos pessoais dos trabalhadores.

Na oportunidade, acrescentaram que era impossível imaginar que a empresa vencedora das duas licitações seria a mesma e, para todos os efeitos, uma vez terminada a primeira etapa da obra, encerrar-se-iam definitivamente os trabalhos da contratada e haveria a demolição do espaço.

Em adição, os responsáveis afirmam que, à época da segunda licitação, houve a necessidade de mudança da área do barracão, uma vez que, nesse local, seriam construídos os prédios da Biblioteca Municipal e do Centro Cultural.

Ao analisar as razões de defesa apresentadas, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações entendeu que as justificativas deveriam ser acolhidas, sob o fundamento de que as circunstâncias supervenientes acabaram por justificar a execução e o pagamento dos dois barracões.

A meu ver, não foi dada a melhor proposta de conclusão ao caso em tela, pois restou devidamente demonstrado que houve um ato antieconômico, já que se construíram dois barracões para uma só finalidade.

Faz-se necessário comentar que o contrato nº 003/2011 foi firmado em 07.02.2011, tendo a empresa contratada o prazo de oito meses para executar a obra, a contar da data da ordem de serviço.

O contrato nº 40/2011, por sua vez, foi assinado em 07.12.2011, contendo o prazo de execução de, no máximo, seis meses.

Como se vê, os dois instrumentos foram firmados no mesmo ano, o que demonstra que não precisariam ser construídos dois barracões se houvesse planejamento da Administração Pública.

Note que, embora não se soubesse que a mesma empresa venceria as duas licitações, o primeiro contrato já previa a construção de um barracão de obra em madeira, o qual não deveria ser desmanchado, pois a obra não havia sido concluída.

Vale lembrar que a Prefeitura Municipal de Brusque já tinha desembolsado valores a título de serviços preliminares, sendo desnecessário, portanto, um novo pagamento para esse fim, já que a obra era a mesma.

Em tempo, sublinhe-se que, no primeiro contrato, a Unidade Gestora pagou R$ 8.288,50 para aquisição da madeira e, ainda, despendeu o valor de R$ 3.552,00 pela mão de obra (fl. 13).

No segundo pacto contratual, pagou-se novamente a importância de R$ 6.292,50 para a aquisição da madeira de pinus.

Em que pese reconheça que a madeira deteriora com o passar do tempo, não há como aduzir que, no decorrer de alguns meses, seria necessário comprar o mesmo material para essa finalidade.

Nesse contexto, cumpre enfatizar que ainda que o barracão tivesse que ser retirado do local para a construção da Biblioteca Municipal e do Centro Cultural, não seria necessário gastar dinheiro público com madeira, já que essa poderia ser reutilizada.

Além disso, ressalte-se que os argumentos trazidos pelos responsáveis não são verossímeis, mormente se olharmos as fotos dos aludidos barracões (fl. 286).

A primeira foto, segundo os responsáveis, refere-se ao barracão edificado na etapa inicial, cuja construção ocorreu dentro da estrutura de outra obra, a qual não lembra as instalações da unidade de saúde.

Cabe consignar que não se sabe ao certo se o primeiro barracão foi construído com a totalidade da madeira de pinus prevista no contrato. Ao que parece quando da análise da primeira fotografia acostada aos autos, esse material foi utilizado somente em algumas partes do mencionado depósito.

Na segunda foto, é quase impossível vislumbrar o aludido “barracão de madeira de pinus com 50 m²”. Aliás, só foi possível verificar a existência desse porque os próprios responsáveis fizeram sua indicação, na fotografia, com uma flecha.

Dito isso, é importante acrescer que, no total, foram gastos R$ 18.133,00 para serem construídos dois barracões, o que me faz concluir que a gestão do dinheiro público foi feita de forma temerária.

Com efeito, impõe-se ressaltar que a conduta do Sr. Paulo Roberto Eccel, na condição de Prefeito, onerou indevidamente o erário, não atendeu ao interesse público e afrontou o princípio da economicidade, o qual está previsto no art. 70 da Constituição da República.

Sobre economicidade, Júlio Cesar Manhães de Araújo[1] comenta:

 

[...] a economicidade guarda íntima relação com o princípio da eficiência, porquanto se exige que a gerência dos recursos auferidos do cidadão seja empregada de forma mais racional e mais ampla possível, aliando-se ao maior desempenho da atuação estatal, o menor emprego de recursos possível naquele caso concreto. É dizer: o dever do administrador procurar beneficiar o maior número possível de cidadãos, com o menos dispêndio de recursos. [...] o dinheiro público é raro, caro e custoso, e sem emprego deve de se dar de forma sensata e comedida, evitando-se, sempre, o desperdício ou o mau emprego.

 

Dessa feita, conclui-se que a irregularidade não tem como ser afastada, pois o ato antieconômico ocorreu, razão pela qual deve ser imputado ao Sr. Paulo Roberto Eccel o débito no valor de R$ 6.292,50.

Note que a medida faz-se necessária, já que essa despesa não deve ser suportada pelo erário, mas sim por aquele que, com base em um ato antieconômico, causou prejuízos à administração pública.

Não se pode olvidar, outrossim, que o Prefeito tem por obrigação fiscalizar os atos administrativos e gerir a administração em consonância com os princípios constitucionais, dentre eles, o da economicidade.

Em tempo, acrescente-se que o Sr. Luiz Fernando Sanni (Secretário de Saúde) não estava no cargo no momento em que se elaborou o segundo edital e respectivo contrato, o que afasta a sua responsabilidade pelo ato irregular.

 

O Sr. Agnaldo Bueno Lopes, ao exercer o cargo de técnico em edificações, era competente somente pela fiscalização da obra, o que afasta, do mesmo modo, a sua responsabilidade quanto ao presente apontamento restritivo.

Dito isso, importante sublinhar que, no presente caso, teve a apuração dos fatos, a mensuração do valor e a identificação do responsável, o que possibilita a condenação de imediato, sem a necessidade de converter os autos em tomada de contas especial.

Vale ressaltar que a formalidade não deve se sobrepor à celeridade processual, mormente porque o responsável teve a oportunidade de se manifestar no feito, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Além do débito, entendo pertinente a cominação de multa ao responsável, nos termos do art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

 § 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei. (Grifou-se)

 

Ao encontro disso, prevê o art. 70, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

[...] (Grifou-se)

 

Para encerrar, destaco que a penalidade de multa visa a evitar que irregularidades dessa natureza sejam reiteradas futuramente.

 

2. Pagamento irregular de eletroduto

 

Ao realizar a auditoria in loco, a área técnica do TCE/SC apontou que não localizou o emprego do eletroduto de PVC rígido, incluído na 5ª medição, cujo orçamento previa um total de 162 metros, equivalentes a R$ 2.781,66.

Em face disso, salientou-se que houve o pagamento irregular, pois não foi constatada na obra a utilização do eletroduto retromencionado, consoante previsto no instrumento contratual.

Das justificativas apresentadas, colhe-se a informação de que o material foi devidamente utilizado na casa de máquinas e gases medicinais, a qual faz parte da unidade de saúde, mas não está localizada em seu complexo principal.

A propósito, faz-se necessário consignar que os técnicos do TCE/SC não realizaram a auditoria em toda a unidade de saúde, razão pela qual não observaram a utilização do material suscitado.

Somado a isso, comenta-se que, ao se verificar a totalidade de eletroduto utilizada na obra, denota-se que apenas o montante de 4,6% era de PVC rígido, o que dificultou a localização desse material pelos técnicos da Corte de Contas.

Para não haver dúvidas sobre a utilização do material, trouxeram-se fotos que comprovam o seu emprego na Unidade de Saúde Central de Brusque (fls. 290/291).

Assim, conclui-se que o apontamento restritivo deve ser afastado, eis que ausentes motivos para mantê-lo.

 

3. Atraso injustificado na execução do Contrato nº 40/2011

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apontou um atraso injustificado na execução do contrato nº 40/2011, o qual previa a conclusão da obra em, no máximo, seis meses.

Nesse passo, sublinhe-se que o início dos trabalhos ocorreu em março/2012 e, portanto, a obra deveria ficar pronta até setembro/2012.

Ao realizar a auditoria, em outubro/2012, verificou-se que a construção da Unidade de Saúde Central de Brusque encontrava-se na metade.

Atrelado a isso, acentuou-se que a Prefeitura Municipal de Brusque não adotou nenhuma medida a fim de aplicar sanções administrativas à contratada, conforme disposto no instrumento contratual.

Nas razões apresentadas pelos responsáveis, menciona-se que o Estado, através de convênio, repassaria aos cofres municipais o valor de R$ 1.000.000,00 para ser despendido com a construção da unidade de saúde.

Alega-se, entretanto, que, embora tenha havido a transferência dos recursos, isso ocorreu somente em maio/2013, o que acarretou o atraso da obra.

Não obstante a afirmação, verifica-se que o aludido convênio não foi trazido aos autos para corroborar o suposto motivo.

Não se pode olvidar, outrossim, que a Unidade Gestora investiu R$ 1.149.133,68 na construção da unidade de saúde, o que corresponde a 66% do total gasto com a obra.

Assim, ainda que o Município restasse prejudicado ante o não recebimento de recursos mediante o convênio aludido, a obra não poderia ter sido concluída somente em 50%, consoante verificou a auditoria realizada em outubro de 2012.

Nesse contexto, vê-se que os responsáveis infringiram o art. 8º da Lei nº 8.666/1993:

 

Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. 

 

 Em tempo, nota-se que, havendo o atraso na execução do contrato, a Administração Pública tem o poder-dever de aplicar sanções administrativas, visando a impedir ou a minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações.

Não é demais comentar que a finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir essa prática por aqueles que futuramente desejam contratar com a administração.

Assim, conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, já que agiram com grave infração à norma legal.

 

4. Pagamento antecipado do serviço de forro

 

No relatório inicial de auditoria, consta que a estrutura metálica para suporte de forro estava executada, faltando, entretanto, a instalação das placas, as quais estavam depositadas no interior do prédio.

Embora o serviço não estivesse totalmente concluído, apontou-se que 77% já havia sido remunerado, o que caracteriza, no entender da área técnica, antecipação de pagamento.

No tocante a essa irregularidade, os responsáveis aduzem que houve o custeio proporcional dos serviços que foram efetivamente prestados, não se tratando, pois, de pagamento antecipado.

Convém ressaltar, entretanto, que a Lei nº 4.320/1964 dispõe que a liquidação da despesa deve ocorrer somente quando houver a prestação efetiva do serviço.

Nesse sentido, extrai-se do mencionado Diploma Legal:

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;   

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifou-se)

 

Reconheço, notadamente, que há doutrinadores que se manifestam pela possibilidade de antecipar o pagamento, contudo, isso ainda é uma exceção.

Nesse trilhar, Jessé Torres Pereira Júnior[2] leciona:

 

[...] em princípio, a legislação conduz as Cortes de Controle a instarem a Administração a que ‘não efetue pagamento antecipado de despesas, como ocorrido no contrato para manutenção de copiadoras’ [...]; resulta claro dos arts. 40, § 3º, 55, III, e 65, II, ‘c’, que o edital e o contrato não o devem admitir porque, de ordinário, o pagamento somente é devido após o adimplemento da obrigação a que se refere, sendo esta também a regra do processo de liquidação da despesa pública [...]; não obstante, haverá a possibilidade de o edital e o contrato autorizarem a antecipação de pagamento em duas hipóteses – em correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (artigo 40, XIV, ‘d’), e nas licitações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial [...]. (Grifou-se)

 

No presente caso, não vislumbro que a Prefeitura Municipal de Brusque obteve vantagens ao realizar o pagamento antecipado, ainda que parcial, do serviço de forro.

Desse modo, conclui-se que deve ser cominada multa aos responsáveis, já que anteciparam de forma irregular o pagamento e infringiram, portanto, as normas aplicáveis à espécie.

 

5. Pagamento antecipado do serviço de piso cerâmico

 

Destacou-se que, de forma assemelhada ao apontamento restritivo anterior, houve a remuneração antecipada dos serviços de pavimentação do piso cerâmico.

Retira-se do relatório técnico que houve o pagamento de R$ 102.590,24, o qual correspondia ao pavimento da área de 2.647,49 m², de um total previsto de R$ 104.177,44, atinente à área de 2.688,45 m².

Aliado a isso, mencionou-se que o piso cerâmico não havia sido executado no pavimento térreo e, nos demais locais, apesar de já ter sido colocado, havia partes sem rejunte.

Os argumentos trazidos à baila pelos responsáveis não possuem o condão de afastar o apontamento restritivo, haja vista que a irregularidade é incontroversa.

A defesa reconhece que o pagamento antecipado foi um equívoco, mas alega que não houve prejuízo à administração, porquanto todos os pavimentos, atualmente, encontram-se revestidos com o piso cerâmico.

Embora não tenha havido dano efetivo ao erário, já que o piso foi devidamente colocado, convém mencionar que, à época, não se tinha essa certeza.

Logo, não poderia haver o pagamento antecipado sem a conclusão efetiva do serviço, pois a obrigação poderia não ser cumprida em sua integralidade.

A ausência de prejuízos, por sua vez, não afasta a aplicação de multa, a qual deve ser cominada em razão do descumprimento do art. 62 e do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

 

6. Pagamento antecipado dos serviços referentes aos elevadores

 

Extrai-se do relatório técnico que a Unidade de Saúde Central de Brusque teria dois elevadores, com preço total de R$ 268.200,00.

Ao realizar a auditoria, constatou-se que na obra havia duas caixas com peças de elevadores, os quais não estavam completos, tampouco instalados.

Cotejando a defesa apresentada pelos responsáveis, verifica-se a alegação de que as partes principais dos elevadores já tinham sido entregues e que, no momento da auditoria, faltavam apenas algumas peças restantes.

Em complemento, afirma-se que os pagamentos não haviam sido feitos em sua integralidade, não existindo, pois, pagamento antecipado.

Conforme citado alhures, a remuneração não deve ser feita de forma proporcional ao serviço prestado, pois não se trata de contrato entre particulares.

Vale recordar que a norma que disciplina as despesas públicas é cristalina ao dispor que a liquidação por serviço somente ocorre após a sua efetiva prestação.

Dessarte, acrescente-se que não havendo a regular liquidação não há como efetuar o pagamento da despesa (art. 62, da Lei nº 4.320/1964).

Assim, não vislumbro qualquer fundamento para afastar a irregularidade, razão pela qual deve ser aplicada multa aos responsáveis.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

 

1. Por conhecer do relatório de auditoria realizada nas obras da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos contratos nº 03/2011 e nº 40/2011.

2. Por julgar irregulares os seguintes atos referentes ao contrato nº 40/2011:

2.1. Pagamento em duplicidade do item “barracão de obra em madeira de pinus”, pois já havia sido construído, medido e pago na etapa 1 da obra, sendo desnecessária, portanto, a edificação de um novo barracão, o que afrontou o princípio da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição da República;

2.2. Atraso injustificado na execução do contrato nº 40/2011 e ausência de adoção de medidas para aplicar sanção administrativa à empresa contratada, em afronta ao art. 8º e ao art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/1993;

2.3. Pagamento antecipado do serviço de forro, com infração ao art. 62 e ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964;

2.4. Pagamento antecipado do serviço de piso cerâmico, com afronta ao art. 62 e ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964;

2.5. Pagamento antecipado dos serviços referentes aos elevadores, contrariando o art. 62 e o art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

3. Pela imputação de débito no valor de R$ 6.292,50 ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque, ante o pagamento em duplicidade do item “barracão de obra em madeira de pinus”, pois já havia sido construído, medido e pago na etapa 1 da obra, sendo desnecessária, portanto, a edificação de um novo barracão, o que afrontou o princípio da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição da República;

4. Pela aplicação de multa ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque à época, com fulcro no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante as condutas descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 deste parecer;

5. Pela aplicação de multa ao Sr. Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde à época, com fulcro no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante as condutas descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 deste parecer;

6. Pela aplicação de multa ao Sr. Agnaldo Bueno Lopes, fiscal da obra, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante as condutas descritas nos itens 2.3, 2.4 e 2.5 deste parecer.

7. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Brusque.

Florianópolis, 29 de junho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 



[1] ARAÚJO, Júlio César Manhães. Controle da atividade administrativa pelo Tribunal de Contas na Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2010, p. 271-272.

[2] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 431.