Parecer no: |
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MPC/34.632/2015 |
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Processo nº: |
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RLA 13/00175238 |
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Origem: |
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Município de
Brusque |
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Assunto: |
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Auditoria Ordinária – obras de construção da
Unidade de Saúde Central de Brusque |
Trata-se
de auditoria in loco realizada nas
obras de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos
contratos nº 03/2011 e nº 40/2011, os quais foram celebrados entre a Prefeitura
Municipal de Brusque e a empresa Concretil Construções Ltda.
O
caderno processual iniciou-se com o ofício encaminhado à Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Brusque informando acerca da realização da auditoria (fl.
02).
Na
sequência, acostaram-se aos autos o edital de licitação, os contratos firmados
com a empresa Concretil Construções Ltda. e demais documentos atinentes à
construção da obra (fls. 06-237).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº
192/2013, respondeu aos questionamentos levantados na matriz de planejamento da
auditoria e sugeriu que fosse realizada a audiência do Sr. Paulo Roberto Eccel
(Prefeito Municipal de Brusque), do Sr. Luiz Fernando Sanni (Secretário
Municipal de Saúde) e do Sr. Agnaldo Bueno Lopes (Técnico em Edificações),
pelas seguintes irregularidades (fls. 238-243):
[...]
3.1.1. Pagamento irregular (em duplicidade), no valor de R$6.292,50,
referente ao item “barracão de obra em madeira de pinus”, Contrato 40/2011,
pois já havia sido construído, medido e pago na etapa 1, Contrato 3/2011,
caracterizando grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.1).
Tal irregularidade pode ser sanada, providenciando-se com a empresa contratada
a compensação do valor pago em duplicidade e a efetiva demonstração deste
abatimento (R$ 6.292,50), ao TCE/SC.
3.1.2. Pagamento irregular de 162 metros de eletroduto de PVC rígido, num
total de R$2.781,66, que não foram localizados na obra, em grave infração aos
arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2.13).
3.1.3. Atraso injustificado na execução do Contrato 40/2011, que previa prazo
de conclusão das obras em seis meses (cláusula quarta, item 1), e, passados
sete do seu início (1º/03/2012), ainda se encontravam na metade, bem como
ausência de adoção de procedimento para a aplicação das sanções administrativas
previstas no item 3 da cláusula sexta do contrato (itens 2.1 e 2.2).
3.1.4. Pagamento antecipado do serviço de forro (item 2.2.2), em grave
infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
3.1.5. Pagamento antecipado do serviço de piso cerâmico (item 2.2.3), em
grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
3.1.6. Pagamento antecipado dos serviços referentes aos elevadores (item
2.2.10), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Determinada
a realização do ato (fl. 244), os responsáveis, em peça única, apresentaram
suas justificativas (fls. 262-281) e juntaram os documentos de fls. 283-339.
Ato
contínuo, o Procurador-Geral do Município, Sr. Elton Rodrigo Riffel, veio aos
autos (fls. 342-343) requerer a juntada dos documentos de fls. 344-346.
Por
fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 704/2014, com
a seguinte conclusão (fls. 349-354):
Considerando a auditoria realizada entre os dias 15 e
17 de novembro de 2012 nas obras de construção da Unidade de Saúde Central de
Brusque, objeto dos Contratos nºs 3/2011 e 40/2011, celebrados entre
o município e a empresa Concretil Construções Ltda., nos valores respectivos de
R$1.442.407,59 e R$2.949.133,68.
Considerando que se verificou o pagamento em
duplicidade do barracão de obra, pagamento antecipado de alguns serviços e
atraso no cronograma.
Considerando que foi determinada e efetivada a
audiência dos responsáveis, Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal; Luiz
Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde e Agnaldo Bueno Lopes, Fiscal da
Obra, para apresentarem justificativas.
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados são insuficientes para elidir, na totalidade, as irregularidades
apontadas por este Órgão Instrutivo, constantes no Relatório de Instrução DLC
192/2013, fls. 238 a 242).
Considerando tudo mais que dos autos consta, entende-se
que pode o Tribunal Pleno decidir nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
1.1. Conhecer do relatório da auditoria realizada nas obras
de construção da Unidade de Saúde Central de Brusque, objeto dos Contratos nºs
3/2011 e 40/2011, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, alguns atos referentes ao Contrato
nº 40/2011.
1.2. Aplicar aos Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito
Municipal de Brusque e Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, multa pelo atraso injustificado na execução do Contrato
40/2011, caracterizando grave infração ao parágrafo único do art. 8º e art. 66
da Lei 8.666/93 e aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e
eficácia (item 2.3), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
1.3. Aplicar aos Srs. Paulo Roberto Eccel, Prefeito
Municipal de Brusque; Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de Saúde e
Agnaldo Bueno Lopes, Fiscal da Obra, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa pelo
pagamento antecipado dos serviços de “forro”, “piso cerâmico” e “elevadores”
(itens 2.4, 2.5 e 2.6), em grave infração aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 bem
como grave infração também aos princípios da legalidade e legitimidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
1.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC 704/2014,
ao Controle Interno do Município de Brusque.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Pagamento em duplicidade
do barracão de obra
Ressalte-se,
inicialmente, que a execução das obras de construção e conclusão do Centro de
Serviços em Saúde de Brusque foi realizada em duas etapas e, por conseguinte,
existiram dois procedimentos licitatórios.
Nesse
contexto, destaco que a empresa vencedora dos dois certames foi a Concretil
Construções Ltda., gerando, assim, o contrato nº 03/2011, no valor de R$
1.442.407,59, e o contrato nº 40/2011, na importância de R$ 2.949.133,68.
Com
efeito, cabe aqui mencionar que os dois instrumentos firmados previam que a
empresa contratada construiria um “barracão de obras em madeira de pinus com
área de 50 m²” (fl. 13 e fl. 169).
À
vista disso, apontou a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em
seu relatório inicial, que se o barracão já havia sido construído na primeira
etapa da obra, no valor de R$ 11.840,50, seria desnecessária a edificação de um
segundo barracão na segunda etapa, o que gerou mais um dispêndio de verbas
púbicas na importância de R$ 6.292,50.
Para
ilidir a irregularidade, os responsáveis asseveraram, primeiramente, que o
barracão tinha por finalidade armazenar as ferramentas, os materiais e os
objetos pessoais dos trabalhadores.
Na
oportunidade, acrescentaram que era impossível imaginar que a empresa vencedora
das duas licitações seria a mesma e, para todos os efeitos, uma vez terminada a
primeira etapa da obra, encerrar-se-iam definitivamente os trabalhos da
contratada e haveria a demolição do espaço.
Em
adição, os responsáveis afirmam que, à época da segunda licitação, houve a
necessidade de mudança da área do barracão, uma vez que, nesse local, seriam
construídos os prédios da Biblioteca Municipal e do Centro Cultural.
Ao
analisar as razões de defesa apresentadas, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações entendeu que as justificativas deveriam ser
acolhidas, sob o fundamento de que as circunstâncias supervenientes acabaram
por justificar a execução e o pagamento dos dois barracões.
A
meu ver, não foi dada a melhor proposta de conclusão ao caso em tela, pois
restou devidamente demonstrado que houve um ato antieconômico, já que se
construíram dois barracões para uma só finalidade.
Faz-se
necessário comentar que o contrato nº 003/2011 foi firmado em 07.02.2011, tendo
a empresa contratada o prazo de oito meses para executar a obra, a contar da
data da ordem de serviço.
O
contrato nº 40/2011, por sua vez, foi assinado em 07.12.2011, contendo o prazo
de execução de, no máximo, seis meses.
Como
se vê, os dois instrumentos foram firmados no mesmo ano, o que demonstra que
não precisariam ser construídos dois barracões se houvesse planejamento da Administração Pública.
Note
que, embora não se soubesse que a mesma empresa venceria as duas licitações, o
primeiro contrato já previa a construção de um barracão de obra em madeira, o
qual não deveria ser desmanchado, pois a obra não havia sido concluída.
Vale
lembrar que a Prefeitura Municipal de Brusque já tinha desembolsado valores a
título de serviços preliminares, sendo desnecessário, portanto, um novo
pagamento para esse fim, já que a obra era a mesma.
Em
tempo, sublinhe-se que, no primeiro contrato, a Unidade Gestora pagou R$
8.288,50 para aquisição da madeira e, ainda, despendeu o valor de R$ 3.552,00
pela mão de obra (fl. 13).
No
segundo pacto contratual, pagou-se novamente a importância de R$ 6.292,50 para
a aquisição da madeira de pinus.
Em
que pese reconheça que a madeira deteriora com o passar do tempo, não há como
aduzir que, no decorrer de alguns meses, seria necessário comprar o mesmo
material para essa finalidade.
Nesse
contexto, cumpre enfatizar que ainda que o barracão tivesse que ser retirado do
local para a construção da Biblioteca Municipal e do Centro Cultural, não seria
necessário gastar dinheiro público com madeira, já que essa poderia ser
reutilizada.
Além
disso, ressalte-se que os argumentos trazidos pelos responsáveis não são
verossímeis, mormente se olharmos as fotos dos aludidos barracões (fl. 286).
A
primeira foto, segundo os responsáveis, refere-se ao barracão edificado na
etapa inicial, cuja construção ocorreu dentro da estrutura de outra obra, a
qual não lembra as instalações da unidade de saúde.
Cabe
consignar que não se sabe ao certo se o primeiro barracão foi construído com a
totalidade da madeira de pinus prevista no contrato. Ao que parece quando da
análise da primeira fotografia acostada aos autos, esse material foi utilizado
somente em algumas partes do mencionado depósito.
Na
segunda foto, é quase impossível vislumbrar o aludido “barracão de madeira de
pinus com 50 m²”. Aliás, só foi possível verificar a existência desse porque os
próprios responsáveis fizeram sua indicação, na fotografia, com uma flecha.
Dito
isso, é importante acrescer que, no total, foram gastos R$ 18.133,00 para serem
construídos dois barracões, o que me faz concluir que a gestão do dinheiro
público foi feita de forma temerária.
Com
efeito, impõe-se ressaltar que a conduta do Sr. Paulo Roberto Eccel, na
condição de Prefeito, onerou indevidamente o erário, não atendeu ao interesse
público e afrontou o princípio da economicidade, o qual está previsto no art.
70 da Constituição da República.
Sobre economicidade, Júlio Cesar
Manhães de Araújo[1] comenta:
[...] a economicidade guarda íntima
relação com o princípio da eficiência, porquanto se exige que a gerência dos
recursos auferidos do cidadão seja empregada de forma mais racional e mais
ampla possível, aliando-se ao maior desempenho da atuação estatal, o menor
emprego de recursos possível naquele caso concreto. É dizer: o dever do
administrador procurar beneficiar o maior número possível de cidadãos, com o
menos dispêndio de recursos. [...] o dinheiro público é raro, caro e custoso, e
sem emprego deve de se dar de forma sensata e comedida, evitando-se, sempre, o
desperdício ou o mau emprego.
Dessa
feita, conclui-se que a irregularidade não tem como ser afastada, pois o ato
antieconômico ocorreu, razão pela qual deve ser imputado ao Sr. Paulo Roberto
Eccel o débito no valor de R$ 6.292,50.
Note
que a medida faz-se necessária, já que essa despesa não deve ser suportada pelo
erário, mas sim por aquele que, com base em um ato antieconômico, causou
prejuízos à administração pública.
Não
se pode olvidar, outrossim, que o Prefeito tem por obrigação fiscalizar os atos
administrativos e gerir a administração em consonância com os princípios
constitucionais, dentre eles, o da economicidade.
Em
tempo, acrescente-se que o Sr. Luiz Fernando Sanni (Secretário de Saúde) não
estava no cargo no momento em que se elaborou o segundo edital e respectivo
contrato, o que afasta a sua responsabilidade pelo ato irregular.
O
Sr. Agnaldo Bueno Lopes, ao exercer o cargo de técnico em edificações, era
competente somente pela fiscalização da obra, o que afasta, do mesmo modo, a
sua responsabilidade quanto ao presente apontamento restritivo.
Dito
isso, importante sublinhar que, no presente caso, teve a apuração dos fatos, a
mensuração do valor e a identificação do responsável, o que possibilita a
condenação de imediato, sem a necessidade de converter os autos em tomada de
contas especial.
Vale
ressaltar que a formalidade não deve se sobrepor à celeridade processual,
mormente porque o responsável teve a oportunidade de se manifestar no feito,
garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Além
do débito, entendo pertinente a cominação de multa ao responsável, nos termos
do art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
Art. 29. Na fiscalização de que trata
esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com
vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for
constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize
transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1º Constatada ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o
Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à
legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a
multa prevista no art. 70, I, desta Lei. (Grifou-se)
Ao
encontro disso, prevê o art. 70, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000:
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar
multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I – ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano
ao erário;
[...] (Grifou-se)
Para
encerrar, destaco que a penalidade de multa visa a evitar que irregularidades
dessa natureza sejam reiteradas futuramente.
2. Pagamento irregular de
eletroduto
Ao
realizar a auditoria in loco, a área
técnica do TCE/SC apontou que não localizou o emprego do eletroduto de PVC
rígido, incluído na 5ª medição, cujo orçamento previa um total de 162 metros,
equivalentes a R$ 2.781,66.
Em
face disso, salientou-se que houve o pagamento irregular, pois não foi
constatada na obra a utilização do eletroduto retromencionado, consoante
previsto no instrumento contratual.
Das
justificativas apresentadas, colhe-se a informação de que o material foi
devidamente utilizado na casa de máquinas e gases medicinais, a qual faz parte
da unidade de saúde, mas não está localizada em seu complexo principal.
A
propósito, faz-se necessário consignar que os técnicos do TCE/SC não realizaram
a auditoria em toda a unidade de saúde, razão pela qual não observaram a
utilização do material suscitado.
Somado
a isso, comenta-se que, ao se verificar a totalidade de eletroduto utilizada na
obra, denota-se que apenas o montante de 4,6% era de PVC rígido, o que
dificultou a localização desse material pelos técnicos da Corte de Contas.
Para
não haver dúvidas sobre a utilização do material, trouxeram-se fotos que
comprovam o seu emprego na Unidade de Saúde Central de Brusque (fls. 290/291).
Assim,
conclui-se que o apontamento restritivo deve ser afastado, eis que ausentes
motivos para mantê-lo.
3. Atraso injustificado na
execução do Contrato nº 40/2011
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apontou um atraso
injustificado na execução do contrato nº 40/2011, o qual previa a conclusão da
obra em, no máximo, seis meses.
Nesse
passo, sublinhe-se que o início dos trabalhos ocorreu em março/2012 e,
portanto, a obra deveria ficar pronta até setembro/2012.
Ao
realizar a auditoria, em outubro/2012, verificou-se que a construção da Unidade
de Saúde Central de Brusque encontrava-se na metade.
Atrelado
a isso, acentuou-se que a Prefeitura Municipal de Brusque não adotou nenhuma
medida a fim de aplicar sanções administrativas à contratada, conforme disposto
no instrumento contratual.
Nas
razões apresentadas pelos responsáveis, menciona-se que o Estado, através de
convênio, repassaria aos cofres municipais o valor de R$ 1.000.000,00 para ser
despendido com a construção da unidade de saúde.
Alega-se,
entretanto, que, embora tenha havido a transferência dos recursos, isso ocorreu
somente em maio/2013, o que acarretou o atraso da obra.
Não
obstante a afirmação, verifica-se que o aludido convênio não foi trazido aos
autos para corroborar o suposto motivo.
Não
se pode olvidar, outrossim, que a Unidade Gestora investiu R$ 1.149.133,68 na
construção da unidade de saúde, o que corresponde a 66% do total gasto com a
obra.
Assim,
ainda que o Município restasse prejudicado ante o não recebimento de recursos
mediante o convênio aludido, a obra não poderia ter sido concluída somente em
50%, consoante verificou a auditoria realizada em outubro de 2012.
Nesse
contexto, vê-se que os responsáveis infringiram o art. 8º da Lei nº 8.666/1993:
Art. 8o A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É
proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo
insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em
despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta
Lei.
Em tempo, nota-se que, havendo o atraso na
execução do contrato, a Administração Pública tem o poder-dever de aplicar
sanções administrativas, visando a impedir ou a minimizar os danos causados
pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações.
Não
é demais comentar que a finalidade das sanções administrativas em licitações e
contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua
reincidência, bem como prevenir essa prática por aqueles que futuramente
desejam contratar com a administração.
Assim,
conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis, com fulcro no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, já que agiram com grave
infração à norma legal.
4. Pagamento antecipado do
serviço de forro
No
relatório inicial de auditoria, consta que a estrutura metálica para suporte de
forro estava executada, faltando, entretanto, a instalação das placas, as quais
estavam depositadas no interior do prédio.
Embora
o serviço não estivesse totalmente concluído, apontou-se que 77% já havia sido
remunerado, o que caracteriza, no entender da área técnica, antecipação de
pagamento.
No
tocante a essa irregularidade, os responsáveis aduzem que houve o custeio
proporcional dos serviços que foram efetivamente prestados, não se tratando,
pois, de pagamento antecipado.
Convém
ressaltar, entretanto, que a Lei nº 4.320/1964 dispõe que a liquidação da despesa
deve ocorrer somente quando houver a prestação efetiva do serviço.
Nesse
sentido, extrai-se do mencionado Diploma Legal:
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1° Essa
verificação tem por fim apurar:
I - a
origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a
importância exata a pagar;
III - a
quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou
acordo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço. (Grifou-se)
Reconheço,
notadamente, que há doutrinadores que se manifestam pela possibilidade de
antecipar o pagamento, contudo, isso ainda é uma exceção.
Nesse
trilhar, Jessé Torres Pereira Júnior[2]
leciona:
[...] em princípio, a legislação
conduz as Cortes de Controle a instarem a Administração a que ‘não efetue
pagamento antecipado de despesas, como ocorrido no contrato para manutenção de
copiadoras’ [...]; resulta claro dos arts. 40, § 3º, 55, III, e 65, II, ‘c’,
que o edital e o contrato não o devem admitir porque, de ordinário, o pagamento
somente é devido após o adimplemento da obrigação a que se refere, sendo esta
também a regra do processo de liquidação da despesa pública [...]; não obstante, haverá a possibilidade de o
edital e o contrato autorizarem a antecipação de pagamento em duas hipóteses –
em correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando
descontos para a Administração (artigo 40, XIV, ‘d’), e nas licitações
internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial [...].
(Grifou-se)
No
presente caso, não vislumbro que a Prefeitura Municipal de Brusque obteve
vantagens ao realizar o pagamento antecipado, ainda que parcial, do serviço de
forro.
Desse
modo, conclui-se que deve ser cominada multa aos responsáveis, já que
anteciparam de forma irregular o pagamento e infringiram, portanto, as normas
aplicáveis à espécie.
5. Pagamento antecipado do
serviço de piso cerâmico
Destacou-se
que, de forma assemelhada ao apontamento restritivo anterior, houve a
remuneração antecipada dos serviços de pavimentação do piso cerâmico.
Retira-se
do relatório técnico que houve o pagamento de R$ 102.590,24, o qual
correspondia ao pavimento da área de 2.647,49 m², de um total previsto de R$
104.177,44, atinente à área de 2.688,45 m².
Aliado
a isso, mencionou-se que o piso cerâmico não havia sido executado no pavimento
térreo e, nos demais locais, apesar de já ter sido colocado, havia partes sem
rejunte.
Os
argumentos trazidos à baila pelos responsáveis não possuem o condão de afastar
o apontamento restritivo, haja vista que a irregularidade é incontroversa.
A
defesa reconhece que o pagamento antecipado foi um equívoco, mas alega que não
houve prejuízo à administração, porquanto todos os pavimentos, atualmente,
encontram-se revestidos com o piso cerâmico.
Embora
não tenha havido dano efetivo ao erário, já que o piso foi devidamente
colocado, convém mencionar que, à época, não se tinha essa certeza.
Logo,
não poderia haver o pagamento antecipado sem a conclusão efetiva do serviço,
pois a obrigação poderia não ser cumprida em sua integralidade.
A
ausência de prejuízos, por sua vez, não afasta a aplicação de multa, a qual
deve ser cominada em razão do descumprimento do art. 62 e do art. 63 da Lei nº
4.320/1964.
6. Pagamento antecipado dos
serviços referentes aos elevadores
Extrai-se
do relatório técnico que a Unidade de Saúde Central de Brusque teria dois
elevadores, com preço total de R$ 268.200,00.
Ao
realizar a auditoria, constatou-se que na obra havia duas caixas com peças de
elevadores, os quais não estavam completos, tampouco instalados.
Cotejando
a defesa apresentada pelos responsáveis, verifica-se a alegação de que as
partes principais dos elevadores já tinham sido entregues e que, no momento da
auditoria, faltavam apenas algumas peças restantes.
Em
complemento, afirma-se que os pagamentos não haviam sido feitos em sua
integralidade, não existindo, pois, pagamento antecipado.
Conforme
citado alhures, a remuneração não deve ser feita de forma proporcional ao
serviço prestado, pois não se trata de contrato entre particulares.
Vale
recordar que a norma que disciplina as despesas públicas é cristalina ao dispor
que a liquidação por serviço somente ocorre após a sua efetiva prestação.
Dessarte,
acrescente-se que não havendo a regular liquidação não há como efetuar o
pagamento da despesa (art. 62, da Lei nº 4.320/1964).
Assim,
não vislumbro qualquer fundamento para afastar a irregularidade, razão pela
qual deve ser aplicada multa aos responsáveis.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
conhecer do relatório de auditoria realizada nas obras da Unidade de Saúde
Central de Brusque, objeto dos contratos nº 03/2011 e nº 40/2011.
2. Por
julgar irregulares os seguintes atos referentes ao contrato nº 40/2011:
2.1.
Pagamento em duplicidade do item “barracão de obra em madeira de pinus”, pois
já havia sido construído, medido e pago na etapa 1 da obra, sendo
desnecessária, portanto, a edificação de um novo barracão, o que afrontou o
princípio da economicidade, previsto no art. 70, da Constituição da República;
2.2.
Atraso injustificado na execução do contrato nº 40/2011 e ausência de adoção de
medidas para aplicar sanção administrativa à empresa contratada, em afronta ao
art. 8º e ao art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/1993;
2.3.
Pagamento antecipado do serviço de forro, com infração ao art. 62 e ao art. 63
da Lei nº 4.320/1964;
2.4.
Pagamento antecipado do serviço de piso cerâmico, com afronta ao art. 62 e ao
art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
2.5.
Pagamento antecipado dos serviços referentes aos elevadores, contrariando o
art. 62 e o art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
3.
Pela imputação de débito no valor de R$ 6.292,50 ao Sr. Paulo Roberto Eccel,
Prefeito Municipal de Brusque, ante o pagamento em duplicidade do item
“barracão de obra em madeira de pinus”, pois já havia sido construído, medido e
pago na etapa 1 da obra, sendo desnecessária, portanto, a edificação de um novo
barracão, o que afrontou o princípio da economicidade, previsto no art. 70, da
Constituição da República;
4.
Pela aplicação de multa ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de
Brusque à época, com fulcro no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, ante as condutas descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e
2.5 deste parecer;
5.
Pela aplicação de multa ao Sr. Luiz Fernando Sanni, Secretário Municipal de
Saúde à época, com fulcro no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, ante as condutas descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5
deste parecer;
6. Pela
aplicação de multa ao Sr. Agnaldo Bueno Lopes, fiscal da obra, com fulcro no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante as condutas
descritas nos itens 2.3, 2.4 e 2.5 deste parecer.
7. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e à Prefeitura
Municipal de Brusque.
Florianópolis,
29 de junho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] ARAÚJO, Júlio César Manhães. Controle da atividade administrativa pelo
Tribunal de Contas na Constituição de 1988. Curitiba: Juruá, 2010, p.
271-272.
[2] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 431.