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PARECER
nº: |
MPTC/32749/2015 |
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PROCESSO
nº: |
REC 14/00705832 |
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ORIGEM: |
Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB |
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INTERESSADO: |
Rildo Vargas |
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ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo APE-13/00040812 |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-10) interposto pelo Sr. Rildo Vargas, Diretor-Executivo
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João
Batista, em face do Acórdão n. 942/14, dessa Corte de Contas, que aplicou multa
ao recorrente em face da seguinte irregularidade:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Ordenar registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos
integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o
art. 36, § 2º, ‘‘b’’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Rose Mary Santos de
Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de São João Batista, ocupante do
cargo de Professor, Matrícula n. 759, CPF n. 521.899.539-87, consubstanciado no
Ato n. 148, de 03/09/2004.
6.2. Aplicar ao Sr. Rildo Vargas –
Diretor-Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São João Batista - IPRESJB à época da Decisão n. 1386/2014, de
14/04/2014, CPF n. 753.799.379-34, multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão
n. 1386/2014, de 14/04/2014, deste Tribunal Pleno, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE n. 1465, de 14/05/2014, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
[...]
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 119/2015 (fls.
11-15v), opinando pelo conhecimento do Recurso como de Reexame, mediante
apresentação do instrumento de Procuração do advogado, e no mérito, pelo seu
desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.
É
o relatório.
Muito embora tenha sido eleita modalidade
recursal inadequada (recurso de reconsideração), entendo que, uma vez
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e por razões de equidade, e
considerando, ainda, precedentes dessa Corte em casos análogos, a peça pode ser
conhecida como Recurso de Reexame, conforme dispõe o art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, por ser o adequado contra a decisão proferida.
O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79
e 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão que
abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos
análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que
foi apontada como responsável pela irregularidade.
A decisão foi publicada na imprensa
oficial em 18/11/2014 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no
dia 15/12/2014, portanto, tempestiva.
Com exceção da apresentação de
instrumento procuratório do presente advogado, conforme estabelecido no art. 36
do Código de Processo Civil, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade
do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
O recorrente descumpriu determinação
imposta pelo Acordão 1386/2014 (fl. 144), no sentido de regularizar o valor da
aposentadoria por invalidez com proventos integrais da servidora Rose Mary Santos
de Oliveira, com base no reajuste no cálculo dos triênios.
Nesta oportunidade, alega o
recorrente a preliminar de transcurso de prazo (5 anos entre a data da
aposentadoria e a decisão do TCE), o que afastaria a aplicação de multa,
alegação que, à toda vista não merece prosperar, considerando – como bem
registrou a área técnica – o entendimento desse Tribunal quanto ao prazo
prescricional de 10 (dez) anos, segundo as normas do Código Civil, o qual ainda
foi interrompido pela ciência do despacho que determinou a audiência do
responsável.
Quanto ao mérito, as alegações também
não se mostram suficientes para afastar a multa imposta, considerando que o
recorrente não comprovou o cumprimento da decisão exarada – nem mesmo nesta
oportunidade – o que impõe a manutenção do julgado.
Ante o
Florianópolis, 2 de julho
de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora