PARECER nº:

MPTC/32749/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00705832    

ORIGEM:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB

INTERESSADO:

Rildo Vargas

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo APE-13/00040812

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-10) interposto pelo Sr. Rildo Vargas, Diretor-Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista, em face do Acórdão n. 942/14, dessa Corte de Contas, que aplicou multa ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Ordenar registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘‘b’’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Rose Mary Santos de Oliveira, servidora da Prefeitura Municipal de São João Batista, ocupante do cargo de Professor, Matrícula n. 759, CPF n. 521.899.539-87, consubstanciado no Ato n. 148, de 03/09/2004.

 6.2. Aplicar ao Sr. Rildo Vargas – Diretor-Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB à época da Decisão n. 1386/2014, de 14/04/2014, CPF n. 753.799.379-34, multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 1386/2014, de 14/04/2014, deste Tribunal Pleno, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE n. 1465, de 14/05/2014, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...]

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 119/2015 (fls. 11-15v), opinando pelo conhecimento do Recurso como de Reexame, mediante apresentação do instrumento de Procuração do advogado, e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

Muito embora tenha sido eleita modalidade recursal inadequada (recurso de reconsideração), entendo que, uma vez preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e por razões de equidade, e considerando, ainda, precedentes dessa Corte em casos análogos, a peça pode ser conhecida como Recurso de Reexame, conforme dispõe o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, por ser o adequado contra a decisão proferida.

 O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pela irregularidade.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 18/11/2014 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 15/12/2014, portanto, tempestiva.

Com exceção da apresentação de instrumento procuratório do presente advogado, conforme estabelecido no art. 36 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

O recorrente descumpriu determinação imposta pelo Acordão 1386/2014 (fl. 144), no sentido de regularizar o valor da aposentadoria por invalidez com proventos integrais da servidora Rose Mary Santos de Oliveira, com base no reajuste no cálculo dos triênios.

Nesta oportunidade, alega o recorrente a preliminar de transcurso de prazo (5 anos entre a data da aposentadoria e a decisão do TCE), o que afastaria a aplicação de multa, alegação que, à toda vista não merece prosperar, considerando – como bem registrou a área técnica – o entendimento desse Tribunal quanto ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, segundo as normas do Código Civil, o qual ainda foi interrompido pela ciência do despacho que determinou a audiência do responsável.

Quanto ao mérito, as alegações também não se mostram suficientes para afastar a multa imposta, considerando que o recorrente não comprovou o cumprimento da decisão exarada – nem mesmo nesta oportunidade – o que impõe a manutenção do julgado.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 942/2014.

Florianópolis, 2 de julho de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora