Parecer no: |
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MPC/35.686/2015 |
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Processo nº: |
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RLA 14/00124198 |
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Origem: |
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Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis |
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Assunto: |
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Auditoria ordinária – Construção da Escola Jovem
do Sul da Ilha – 20 salas de aula com área de 3.678, 28 m e ginásio coberto
com arquibancadas e sanitários com área de 882,31 m, situado à Rodovia
SC-405, s/n, Fazenda Rio Tavares, Município de Florianópolis |
Trata-se
de auditoria in loco realizada nas
obras de construção da Escola Jovem do Sul da Ilha (posteriormente denominada
Escola de Ensino Médio Vereador Oscar Manoel Conceição), localizada no bairro
Rio Tavares, no Município de Florianópolis, objeto do contrato nº
CT-09/2010-SR18, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
– Grande Florianópolis e a empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda,
no valor de R$ 5.479.432,42.
O
caderno processual iniciou-se com a matriz de planejamento (fls. 15-17) e com o
ofício encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis à época, Sr. Renato Luiz Hinning, informando acerca da
realização da auditoria (fl. 18).
Ato
contínuo, a área técnica requisitou ao Secretário de Estado os documentos de
fls. 21-22.
Atendendo
à solicitação, encaminharam-se ao TCE/SC os documentos de fls. 20-331.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº
466/2014, respondeu aos questionamentos levantados na matriz de planejamento e
sugeriu que fosse realizada a audiência dos responsáveis, nos seguintes moldes:
Considerando a auditoria realizada entre os dias 8 e
19 de outubro de 2012, com inspeções in loco nos dias 23 de outubro de
2012 e 5 e 6 de maio de 2014 nas obras de construção da Escola Jovem do Sul da
Ilha (posteriormente denominada EEM Vereador Oscar Manoel Conceição), no
município de Florianópolis, objeto do Contrato no 9/2010, celebrado entre a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Grande Florianópolis e a
empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda., no valor original de R$
5.479.432,42.
Considerando que se realizou a licitação com base num
projeto insuficiente, em que as soluções de implantação não estavam definidas,
em que não se previu a necessidade de aterro no terreno, e que precisou de uma
série de alterações.
Considerando que alteração do projeto de implantação
acabou posicionando metade das janelas do prédio das salas de aula na divisa
com o terreno vizinho, em que funciona o Terminal de Integração do Rio Tavares
– Tirio, sofrendo, por isso, diariamente com o barulho.
Considerando que os serviços executados apresentam
baixa qualidade, com uma série de problemas, listados no item 2.1.
Considerando que a obra, cujo contrato foi assinado em
fevereiro de 2010, deveria estar concluída em um ano, e passados quatro ainda
não estava concluída.
Considerando que a justificativa para o atraso, que
culminou com a quadruplicação do prazo originalmente contratado, foi decorrente
da alegada falta de recursos financeiros. Considerando tudo mais que dos autos consta, entende esta
Instrução que pode o Conselheiro Relator determinar, com amparo nos arts. 29, §
1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA dos
Responsáveis abaixo discriminados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art.
46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das irregularidades de sua
responsabilidade a seguir elencadas, ensejadoras de aplicação de multas
previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1. De responsabilidade do Sr. Valter
José Galinna, Secretário de Estado da SDR da Grande Florianópolis à época,
a licitação de uma obra de engenharia com base num projeto básico insuficiente,
com soluções indefinidas, que precisou de diversas alterações, caracterizando
grave infração ao art. 7º, caput, e seu § 2º, I da Lei 8.666/93 (item 2.3);
3.2. De responsabilidade solidária do Sr. Renato
Luiz Hinnig, Secretário de Estado da SDR da Grande Florianópolis à época e
da Arquiteta Fiscal das obras, Sra. Mara Terezinha Araújo Santos, pela
grave infração ao princípio da eficiência e da boa administração pública, que
resultou na má implantação das edificações no terreno, visto que metade das
janelas do prédio das salas de aula ficou muito próxima do Terminal de
Integração do Rio Tavares – Tirio (item 2.3).
3.3. De responsabilidade solidária dos
Srs. Valter José Galinna, Adeliana dal Pont, Renato Luiz Hinning, Flávio
Antônio Boemcke Bernardes, Secretários de Estado da SDR da Grande
Florianópolis à época da execução das obras, e Clonny Capistrano, atual
Secretário: o atraso no cronograma das obras (ainda não concluídas) que
culminou com a quadruplilcação do prazo inicialmente fixado, em grave infração
a uma série de princípios e normas da administração pública, listados no item
2.3 do presente relatório, salientando-se: princípio da eficiência, princípio
da razoabilidade, princípio da boa administração, princípio da responsividade
(a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade), princípio
da economicidade; e ainda, descumprimento às diretrizes da Lei 4.320/64 e da
Lei Complementar 101/2000, visto que em quatro anos o Estado não consegue
cumprir sua meta, não conseguiu concluir a obra que, de acordo com o seu
planejamento, deveria estar concluída em um ano, podendo-se destacar, da
primeira, o controle ineficiente do cumprimento do programa de trabalho em
termos monetários e de realização de obras (art. 75, III), e da segunda, o art.
45 que dispõe que a lei orçamentária só incluirá novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento
3.4. De responsabilidade solidária dos
Srs. Valter Galinna, Adeliana dal Pont, Renato Luiz Hinning, Flávio Antônio
Boemcke Bernardes, Secretários de Estado da SDR da Grande Florianópolis à
época da execução das obras, Clonny Capistrano, atual Secretário, bem
como da Arquiteta Fiscal da execução das obras, Sra. Mara Terezinha Araújo
Santos: a má qualidade dos serviços executados, em grave infração,
novamente, a uma série de princípios da Administração pública: princípio da
eficiência, princípio da razoabilidade, princípio da boa administração,
princípio da responsividade (a Administração deve reagir adequadamente às
demandas da sociedade) e princípio da economicidade (item 2.1).
O
Relator, através do despacho nº CAC/AMF 200/2014, determinou a realização do
ato processual (fl. 284-285).
Perfectibilizada
a audiência, a Sra. Mara Terezinha de Araujo Santos aprestou suas justificativas
às fls. 299-302, o Sr. Valter José Gallina às fls. 321-327, a Sra. Adeliana Dal
Pont às fls. 334-337 e o Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima às fls. 341-345.
Sobreveio
novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 105/2015, com a seguinte
conclusão (fls. 347-352):
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas obras de
construção da Escola Jovem do Sul da Ilha, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a
Concorrência nº 67/2009 e a execução do Contrato 9/2010, da SDR da Grande
Florianópolis, em função das ilegalidades apuradas.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Valter José Gallina, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e responsável por lançar o Edital
de Concorrência 67/2009 com um projeto básico insuficiente, sem o nível de
precisão adequado para caracterizar a obra, que culminou na necessidade de
diversas reformulações durante a realização das obras, tudo em grave infração
ao art. 7º, I e ao seu § 2º, I, c/c art. 6º, IX da Lei 8.666/93. Item 2.1 deste
relatório.
3.3. Aplicar multa à Sra. Adeliana Dal Pont e aos Srs. Renato Luiz Hinnig e
Clonny Capistrano Maia de Lima, ex-Secretários de Estado do
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis e responsáveis pelo
gerenciamento do Contrato 9/2010, daquela SDR, pelo atraso no cronograma das
obras, cujo prazo inicialmente estabelecido foi quadruplicado, caracterizando
grave infração a uma série de princípios e normas da administração pública,
listados no item 3.3 deste relatório, dos quais pode-se destacar: princípio da
eficiência, princípio da razoabilidade, princípio da boa administração,
princípio da responsividade (a Administração deve reagir adequadamente às
demandas da sociedade), princípio da economicidade; e ainda, descumprimento dos
arts. 7º, § 2º e 8º da Lei 8.666/93 e descumprimento das diretrizes da Lei
4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000, visto que em quatro anos o Estado não
conseguiu cumprir sua meta, não conseguiu concluir a obra que, de acordo com o
seu planejamento, deveria estar concluída em um ano, podendo-se destacar, da
primeira Lei, o controle ineficiente do cumprimento do programa de trabalho em
termos monetários e de realização de obras (art. 75, III), e da segunda, o art.
45 que dispõe que a lei orçamentária só incluirá novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento.
3.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC 105/2015 à Sra. Mara Terezinha
dos Santos, arquiteta fiscal da obra e ao SR. Flávio Antônio Boemcke Bernardes,
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Após,
o Sr. Flavio Antonio Boemcke Bernardes veio aos autos requerer a prorrogação do
prazo para a apresentação das suas justificativas (fl. 354).
O
Relator, através do despacho GAC/AMF 263/2015, indeferiu a solicitação, já que
essa ocorreu em momento posterior ao vencimento do prazo inicialmente concedido
(fl. 355).
O
Sr. Flavio Antonio Boemcke Bernardes, por sua vez, ignorou o indeferimento do
pedido e apresentou suas justificativas às fls. 356-362.
É
o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução
TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Da ocorrência de dano ao
erário
Registre-se,
primeiramente, que a Secretaria de Desenvolvimento Regional – Grande
Florianópolis firmou, em 23.02.2010, contrato, sob o nº 009/2010, com a empresa
Global NGR Construtora e Incorporadora, cujo objeto era a execução da
construção da Escola Jovem do Sul da Ilha – Escola Padrão, com vinte salas de
aula (área de 3.678,28 m²) e, ainda, um ginásio coberto com arquibancada (área
de 882,31 m²).
Com
efeito, sublinhe-se que o instrumento prevê, inicialmente, que o valor a ser
despendido com a obra perfaz a importância de R$ 5.479.432,42, com o período de
execução de 360 dias.
Posteriormente,
realizaram-se seis termos aditivos, alterando substancialmente o prazo de
conclusão da obra e o seu valor, senão vejamos:
Termo Aditivo |
Data |
Objeto do aditivo |
1º |
16.03.2011 |
O prazo da execução da obra passou de 360 dias para 725
dias[1] |
2º |
18.07.2011 |
Aumentou-se em R$ 375.747,92 o valor do contrato[2] |
3º |
14.03.2012 |
O prazo da execução da obra passou de 125 dias para
1.090 dias[3] |
4º |
29.05.2013 |
O prazo da execução da obra passou de 1.090 dias para
1.390 dias[4] |
5º |
16.10.2013 |
Aumentou-se em R$ 516.988,78 o valor do contrato[5] |
6º |
09.04.2014 |
O prazo de execução da obra passou de 1.390 dias para
1.540 dias[6] |
Como
se depreende, houve um aumento de R$ 892.736,70 no valor original do contrato
por total falta de planejamento da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis, que nem ao menos averiguou a conformação do terreno
destinado à execução de uma obra que exigiu um aporte milionário dos cofres
públicos.
Tem-se
como conduta grave o fato de a SDR ter deflagrado procedimento licitatório para
construção de uma escola de dimensão considerável sem tomar conhecimento de que
o terreno destinado à obra já se encontrava quase 30% comprometido, em razão de
existir outra edificação no local.
Com
a posterior execução do aterro e alteração do projeto básico[7],
incluíram-se serviços que modificaram consideravelmente o valor do instrumento
contratual. Note, ademais, que se todos esses fatores já estivessem previstos
no projeto e no orçamento básico poder-se-ia ter outra empresa vencedora no
certame, mais apta, inclusive, à execução da obra e, possivelmente, ao oferecimento
de uma proposta mais vantajosa para a administração pública.
No
entanto, a administração decidiu por proceder a alterações consideráveis no
projeto, deixando sua concretização a cargo da vencedora do certame, certame
este que tomou como parâmetro um projeto básico deficiente e não condizente com
a realidade do local.
Não
se pode olvidar que o projeto básico deve estabelecer com precisão, através de
seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões,
especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo
necessários para realização da obra.
É
certo, pois, que o projeto básico é o substrato de uma obra pública. Isto é,
figura entre os elementos de maior importância para a sua execução.
Nesse
diapasão, eis o magistério de Ary Braga Pacheco Filho[8]:
É fundamental que se atente para o
fato de ser o projeto básico o principal indutor do investimento do ponto de
vista de obras públicas. Ele é o motor, a força propulsora de uma obra de
engenharia. Sem projeto não há obra, embora existam administradores públicos –
e não são poucos – que insistem em tentar provar o contrário.
Decorrência do projeto básico, também
previstos no art. 7º da Lei de Licitações, surgem o orçamento detalhado em
planilhas que expresse a composição de todos os custos unitários da obra ou
serviço e a previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes das obras.
Com efeito, como é possível orçar uma
obra ou mesmo prever recursos do orçamento público para financiá-la se não
existir um projeto adequado que a defina completamente, que a descreva com
elementos suficientes para caracterizá-la?
Somente por intermédio de projetos
básicos de boa qualidade e, portanto, adequados às necessidades de cada obra,
estudados à exaustão, com cautela, dentro de padrões técnicos e em conformidade
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), poderemos
almejar um dia um posto junto à elite das nações que realizam grandes obras
públicas com início, meio e fim.
A
partir de um projeto básico preciso e detalhado evitam-se falhas tanto no
procedimento licitatório quanto na própria execução da obra, permitindo à
Administração Pública a consecução da economicidade (eficiência, eficácia e
efetividade).
Termos
aditivos e projeto básico de qualidade guardam entre si uma relação
inversamente proporcional. Em outras palavras, quanto mais falho for o projeto
básico maior será o número de termos aditivos para ajustar e aprimorar a
execução do objeto contratado.
Dito
isso, destaque-se que, apesar de ser despendido o vultoso valor de R$
7.391.34,20[9] na obra,
a edificação ocorreu em um local totalmente inapropriado e com base em um
projeto insuficiente e inadequado para o espaço destinado à sua implantação, o
que gerou a elaboração dos termos aditivos.
Para
melhor elucidar a conjuntura fática, acrescente-se que a obra destinada à
construção da Escola de Ensino Médio Vereador Oscar Manoel Conceição foi
executada em um terreno com área de 10.000 m², localizado no bairro Rio
Tavares, no Município de Florianópolis. Ao iniciar a implantação do projeto,
verificou-se que uma das laterais do terreno já possuía uma edificação (sede do
Conselho Comunitário do Rio Tavares), o que diminuiu a área destinada à escola
em aproximadamente 3.000 m².
Na
ocasião, como visto, optou-se por dar continuidade à obra na área remanescente,
o que culminou na alteração do projeto inicial.
Somado
a isso, alterou-se o projeto pelos seguintes motivos: a) baixo nível do terreno
em relação à Rodovia SC-405, que passa à frente e à lateral da escola; b)
alteração da passarela de ligação entre os dois prédios, ante a modificação do
projeto de implantação; c) fechamento do espaço destinado ao recreio coberto e
às salas de aula; d) serviço de pintura não contemplado no orçamento.
Como
se pode notar, todas as situações acima eram previsíveis, razão pela qual
deveriam ter sido observadas no projeto básico, evitando, assim, novos gastos
ao Estado.
Em
adição, ressalte-se que existiram reajustes durante a execução contratual,
tendo o Estado despendido mais o valor de R$ 1.047.052,78 a título de
“equilíbrio-financeiro”.
Ocorre
que a execução da obra deveria ser realizada em 360 dias, ou seja, não haveria
a alteração do equilíbrio-financeiro nesse período.
Nesse particular, vale destacar que desde o
Plano Real está vedada a correção monetária por índice de preço ou por índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados com
periodicidade inferior a um ano (art. 70, inciso II, da Lei nº 9.069/1995).
De igual sorte, cabe assinalar que a Lei nº
10.192/2001, ao dispor sobre as medidas complementares ao Plano Real,
prescreve:
Art. 2o É admitida
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§
1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou
correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. (Grifou-se)
Dessarte, vê-se que o contrato não poderia ter
sofrido nenhum reajuste, já que a obra deveria ser concluída no prazo de 360
dias, conforme pactuado.
Em face dos elementos acima expostos, tenho para
mim que houve um dano ao erário ao se realizarem reajustes no valor de R$
1.047.052,78 e ao se executarem alterações no projeto básico na importância de
R$ 892.736,70.
É fundamental assentar que as quantias acima
mencionadas não seriam despendidas pelo erário se os responsáveis tivessem
agido de acordo com o contrato e com os princípios que regem a Administração
Pública.
Com efeito, ressalte-se que as condutas
observadas nestes autos demonstram a desídia, a falta de bom senso e,
sobretudo, a irresponsabilidade daqueles que estiveram à frente da Secretária
de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Logo, entende-se que é medida essencial a
conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art.
32, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
Art. 32.
Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade
que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do
processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou
superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta lei.
Com
a conversão dos autos em tomada de contas especial, deve ser determinada a
citação dos responsáveis para, querendo, apresentarem razões de defesa quanto
ao dano causado ao erário no montante de R$ 1.939.789,48.
Por
outro lado, caso não seja esse o entendimento adotado, o que não se espera, o
Ministério Público de Contas, de forma sucessiva, manifesta-se nos termos abaixo
expostos.
2. Realização de licitação
de obra de engenharia com base em um projeto básico insuficiente e com soluções
indefinidas
Conforme
mencionado alhures, o projeto básico foi executado em um terreno que não
dispunha de espaço adequado para a sua implantação, além de ser insuficiente e
com soluções indefinidas.
Em
tempo, importa consignar que, no momento em que se modificou o intento, o
contrato com a empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda já havia
sido firmado.
Não
se pode olvidar, entretanto, que as obras somente podem ser licitadas após a
devida aprovação do projeto básico, nos moldes delineados no art. 7º, §2º da
Lei nº 8.666/1993:
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e
serviços.
§ 1o A execução de
cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela
autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção
do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
[...] (Grifou-se)
Vale
lembrar, oportunamente, que o projeto básico deve conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma
a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas
de fiscalização e outros dados necessários em cada caso e; f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados (art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666/1993).
Nessa vertente, destaque-se que o TCU, através
do verbete nº 261, firmou o seguinte entendimento:
Em licitações de obras e serviços de
engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado,
assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática
ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que
transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito
diversos.
Em
face disso, percebe-se que a licitação foi realizada com base em um projeto que
não atendeu aos requisitos mínimos para ser considerado “projeto básico”.
Para
ilidir a restrição, o Sr. Valter José Gallina (Secretário da SDR à época) alega
que o projeto arquitetônico foi elaborado pela Gerência de Estudos e Projetos
da Secretaria de Estado da Infraestrutura, com a devida aprovação do órgão
fiscalizador competente.
No
entender do Sr. Valter, não existiam motivos suficientes para duvidar da
competência dos profissionais, os quais possuíam experiência na área.
A
meu ver, as alegações trazidas à baila são desprovidas de razoabilidade, pois o
responsável utilizou um projeto “padrão” que sequer foi adaptado à realidade
local.
A
propósito, importante pontuar que não se exige conhecimento técnico para saber
que a pintura da obra deve ser contemplada no orçamento e que o terreno
destinado à determinada obra deve estar no mesmo nível da estrada.
Note
que o Sr. Valter lançou o edital de licitação de um projeto que não possuía o
conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra.
Dessa
feita, denota-se que deve ser cominada multa ao responsável, ante a grave
infração ao art. 7º, caput, e seu §
2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Em
relação à penalidade a ser aplicada, importante mencionar que o seu valor deve
ser o máximo previsto na norma, vez que as escolhas adotadas pelo gestor à
época causaram diversos efeitos negativos, o que pode ser observado também na
má implantação das edificações do terreno – próximo apontamento restritivo a
ser examinado.
Ao
explicar sobre o poder sancionatório dos Tribunais de Contas, Ronaldo Chadid[10]
discorre:
Com efeito, o Poder Sancionatório dos Tribunais de Contas no
exercício do Controle Externo da Administração deve ser exercido em afinidade
com o princípio da proporcionalidade, sob risco de não o fazendo, desequilibrar
macroestruturalmente o País, afetar os direitos fundamentais individuais do
cidadão e gerar o descrédito institucional.
Devem, portanto, exercer suas missões constitucionais com
congruência entre os fatos e normas aplicáveis a cada caso concreto, sensível
aos destinos que confere ao Estado Brasileiro, sob pena de malferir a res pública
e ainda, de fazer com que as sanções aplicadas aquém dos padrões e dos
critérios estabelecidos, sirvam de incentivo ao mau gestor, caso suas condutas
não sejam proporcionalmente sancionadas. (Grifou-se)
Assim,
conclui-se que a multa deve ser aplicada em valor que sirva para desestimular
condutas dessa natureza, já que o gestor foi irresponsável ao lançar um edital
consubstanciado em um projeto básico insuficiente.
3. Má implantação das
edificações do terreno
Ao
cotejar os autos, observa-se que o terreno onde se construiu a Escola de Ensino
Médio Vereador Oscar Manoel Conceição está localizado ao lado do terminal de
ônibus, o que exigiria cuidados especiais em relação ao barulho.
Contudo,
denota-se que diversas salas de aulas, biblioteca e laboratórios foram
edificados de frente para o terminal, a poucos metros do principal corredor de
veículos.
Não
é necessário ser especialista no assunto para saber que as salas de aulas e a
biblioteca jamais poderiam estar voltadas para o terminal de ônibus.
Para
a área técnica, os princípios da eficiência e da boa administração pública
foram violados, uma vez que não se buscaram os melhores resultados.
Explicando
o princípio da eficiência, Hely Lopes Meirelles[11]
discorre:
O princípio da eficiência exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[12],
o princípio em tela apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em
relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor
desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados
melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar,
disciplinar a Administração Pública, de igual modo ao intuito de alcance de
resultados na prestação do serviço público.
Vê-se que o apontamento restritivo em tela foi
atribuído ao Sr. Renato Luiz Hinning (Secretário de Estado da SDR da Grande
Florianópolis à época) e à Sra. Mara Terezinha Araujo Santos (arquiteta fiscal
das obras).
Vale comentar, oportunamente, que o Sr. Renato
Luiz, embora devidamente notificado para apresentar justificativas (fl. 312),
deixou o prazo transcorrer sem se manifestar nos presentes autos.
A Sra. Mara, por sua vez, aduziu que, para
atender ao Plano Diretor de Florianópolis em relação às normas e aos recuos
mínimos exigidos, a única solução foi edificar as salas de aula na parte mais larga
do terreno, que é justamente a mais próxima do terminal de ônibus.
Em adição, arguiu que, ainda que os dois blocos
não fossem interligados através da passarela coberta, o bloco de salas de aula
não caberia na outra lateral, devido ao recuo mínimo exigido em relação à
Rodovia SC-405.
Com base nisso, a Diretoria de Licitações e
Contratações afastou a restrição, pois entendeu que o prejuízo foi provocado
pela insuficiência do projeto e pela escolha do terreno.
Quanto ao assunto, entende-se que, de fato, as
razões de defesa são verossímeis, pois os responsáveis receberam um projeto
padrão e tiveram que adaptá-lo em determinado espaço, o qual não era indicado
para a construção da escola.
Nesse trilhar, convém enfatizar que a grande
irregularidade foi construir uma unidade escolar em um espaço totalmente
desfavorável ao propósito do projeto.
De pouca serventia revela-se investir na educação
de forma irresponsável somente para atingir os percentuais mínimos exigidos
pela Constituição da República.
Note que a qualidade de ensino oferecida pelo
Estado às crianças e aos adolescentes torna-se deficitária, já que o local onde
a unidade escolar foi construída não é propício para a sua finalidade básica.
A meu ver, o grande responsável pela conjuntura
fática é o Sr. Valter José Gallina, pois, na condição de
Secretário da SDR à época, tinha o dever de se atentar à situação do terreno e,
ainda, à elaboração de um projeto bem estruturado.
Dessa
feita, importante frisar que a multa a ser aplicada ao Sr. Valter deve ser em valor
condizente com a sua desídia, pois o apontamento restritivo em tela
consubstanciou-se diante da má escolha do terreno.
4.
Atraso no cronograma das obras
Saliente-se que o prazo inicial para a execução
do contrato era de 360 dias consecutivos, contados a partir do segundo dia após
o recebimento da ordem de serviço, a qual ocorreu em 30.03.2010.
Nesse contexto, percebe-se que em março/2011 a
obra deveria ter sido finalizada. Contudo, no momento da auditoria (maio/2014),
ainda se executava o objeto contratual.
Os termos aditivos elaborados para sustentar a
prorrogação do pacto mencionam os seguintes motivos para a dilação do prazo: a)
realocação da implantação da obra e contingenciamento financeiro (fls.
169-170); b) insuficiência de cotas orçamentárias e financeiras (fls. 172-176);
c) atraso na descentralização de recursos orçamentários e financeiros (fl.
252-v); d) atrasos no repasse de recursos financeiros e na aprovação de aditivo
de serviço (fl. 264-v).
Cabe enfatizar, entretanto, que as obras e os
serviços somente podem ser licitados quando há previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes (art. 7º, §
2°, inciso III, da Lei nº 8.666/1993).
Além disso, impõe-se assinalar que a Lei nº
4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 possuem dispositivos que regulam a
matéria, senão vejamos:
Lei
4.320/1963:
Art. 4º A
Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo
e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar,
observado o disposto no artigo 2°.
Art. 75.
O controle da execução orçamentária compreenderá:
III - o
cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos
de realização de obras e prestação de serviços.
Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 1o [...]
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Art.
45. Observado o disposto
no § 5o do art. 5o,
a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Dito
isso, cumpre mencionar os gestores delineados como responsáveis nos presentes
autos pelo apontamento restritivo em apreço:
Secretário da SDR – Grande Florianópolis |
Período |
Valter José Gallina |
07.05.2007 a 31.03.2010 |
Flávio Antônio Boemcke Bernardes |
31.03.2010 a 08.04.2010 |
Adeliana Dal Pont |
04.04.2010 a 01.03.2011 |
Renato Luiz Hinning |
01.03.2011 a 21.12.2012 |
Flávio Antônio Boemcke Bernardes |
21.12.2012 a 04.01.2013 |
Renato Luiz Hinning |
04.01.2013 a 08.07.2013 |
Flávio Antônio Boemcke Bernardes |
08.07.2013 a 05.09.2013 |
Clonny Capistrano |
A partir de 06.09.2013 |
No
relatório técnico inicial, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
assevera que todos os gestores acima, em algum momento, assumiram a
responsabilidade.
Contudo,
no relatório conclusivo, afirma-se que a restrição imputada ao Sr. Flávio
Antônio Boemcke Bernardes deve ser afastada, visto que o gestor ficou pouco
mais de dois meses à frente da Secretaria ao longo de todo o período.
De
igual sorte, destacou-se que o Sr. Valter José Gallina não deve responder pela
presente irregularidade, haja vista que participou tão somente do procedimento
licitatório e não da execução contratual.
No
tocante ao afastamento das responsabilidades acima elencadas, entendo acertado
o posicionamento exarado pelo corpo instrutivo.
Ao
compulsar as razões de defesa apresentadas pelos demais responsáveis,
vislumbra-se, no entanto, que razão não lhes assiste.
Pois
bem.
A
Sra. Adeliana Dal Ponte ficou os onze primeiros meses da execução da obra à
frente da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, vindo
a desocupar o cargo um mês antes do prazo final para a conclusão da unidade
escolar.
No
período em que a Sra. Adeliana ocupou a função, apenas 18% da obra foi
realizada, quando deveria, na verdade, estar praticamente 100% concluída.
O
Sr. Renato Luiz Hinning, por sua vez, formalizou os quatro primeiros termos
aditivos. Já o Sr. Clonny Capistrano foi o responsável pelo sexto termo
aditivo.
Não
procede, pois, a afirmação de que a responsabilidade era dos funcionários
efetivos, tampouco a alegação de que somente os primeiros gestores devem
responder pela conjuntura.
Ao
compulsar os autos de forma detalhada, vê-se que nenhuma medida foi adotada
pelos Secretários visando à finalização das obras.
Com
efeito, anote-se que foram realizados termos aditivos de forma irresponsável,
pois visaram sanar eventual vício formal, sem haver qualquer preocupação, entretanto,
com a conclusão da unidade escolar.
A
propósito, extrai-se dos autos a informação de que a obra estava sendo
executada a passos lentos, sem qualquer ação dos gestores para que o serviço
fosse cumprido de forma eficiente.
Forçoso
concluir, portanto, que a responsabilidade atribuída à Sra. Adeliana, ao Sr.
Clonny e ao Sr. Renato deve permanecer, pois contribuíram para o fato de o
Estado, em quatro anos, não cumprir sua meta.
Desse
modo, manifesto-me pela aplicação de multa aos mencionados responsáveis, já que
agiram contrariamente às leis e aos princípios aplicáveis à espécie.
5. Má qualidade dos serviços
Ao
realizar as inspeções, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
averiguou desperdício de materiais e desleixo na obra.
Para
corroborar, anotem-se os seguintes apontamentos: a) camada muita espessa de
contrapiso; b) excesso de eletroduto e ausência de caixa de distribuição; c)
canteiro com excesso de restos de materiais; d) telhas com fixação
insuficiente; e) gramado com aterro insuficiente; f) trincas nas alvenarias
próximas aos peitoris das janelas; g) falta de acabamento adequado entre as
paredes e o teto; h) cobertura errônea de revestimento cerâmico nas juntas de
dilatação; i) lajes sem impermeabilizações; j) pintura danificada; l) peitoris
com assentamento indevido; m) requadro dos peitoris com frestas; n) grades de
proteção fixadas com parafusos que ficam para o exterior da edificação; o)
contrapiso com adensamento excessivo; p) coberturas sem rufos; q) calhas de
drenagem não engatadas na alvenaria.
A
respeito, insta destacar que a responsabilidade pelo presente apontamento
restritivo foi atribuída ao Sr. Valter Gallina, à Sra. Adeliana Dal Pont, ao
Sr. Renato Luiz Hinning, ao Sr. Flávio Antonio Boemcke Bernardes, ao Sr. Clonny
Capistrano e à Sra. Mara Terezinha Araújo Santos.
Após
examinar as defesas apresentadas, a área técnica opinou por ilidir a
irregularidade, o que, a meu ver, não é a medida mais adequada.
Note
que, de fato, alguns gestores não tiveram responsabilidade pela má prestação
dos serviços executados, contudo, isso não dá azo ao afastamento da restrição.
No
tocante ao Sr. Valter José, vê-se que a sua atuação junto à SDR cessou em
31.03.2010, ou seja, logo após a emissão da ordem de serviço, não devendo, por
conseguinte, ser penalizado.
A
Sra. Adeliana, por sua vez, esteve à frente da SDR nos primeiros onze meses da
execução da unidade escolar, onde se realizou apenas 18% da obra. Logo,
entende-se que a má qualidade dos serviços não lhe deve ser atribuída, ante o
pouco trabalho realizado nesse período. Ademais, já fora responsabilizada pelo
andamento lento das obras, consoante exposto no tópico anterior. Cabe ressaltar
que a Sra. Adeliana esteve à frente da SDR em momento anterior à realização da
inspeção in loco pela equipe de
auditores, não se podendo afirmar, assim, que os apontamentos constatados
ocorreram também durante sua gestão.
Concernente
ao Sr. Flávio, percebe-se que sua atuação na SDR foi por um exíguo lapso
temporal (83 dias não contínuos), o que impossibilita a sua responsabilização.
O
Sr. Renato exerceu o cargo de Secretário de 01.03.2011 a 21.12.2012 e de
04.01.2013 a 08.07.2013, sendo que nesse período realizou-se a primeira
inspeção pelos auditores do TCE/SC.
Na
ocasião, apontaram-se problemas com o contrapiso, com a instalação elétrica,
com o canteiro de obras e com a cobertura.
Contudo,
acrescentou a área técnica que os problemas são oriundos do projeto e não da
execução da obra, o que impede, portanto, atribuir ao Sr. Renato a restrição.
Já
a Sra. Mara era a arquiteta fiscal da execução da obra, possuindo, portanto, a
maior responsabilidade pelo apontamento restritivo em tela.
Em
suas justificativas, afirmou que os problemas vislumbrados na primeira inspeção
são originários do projeto e não da execução. No que diz respeito às
irregularidades averiguadas na segunda visita técnica, asseverou que o prédio
da escola foi inaugurado antes de a obra ser finalizada, o que ocorreu em razão
dos vários movimentos da comunidade para a ocupação das dependências.
Nesse
contexto, acrescentou que já notificou a empresa para que execute os serviços
que necessitam de reparos, porém existem algumas dificuldades para realizar os
trabalhos, já que os alunos, os professores e os funcionários estão
frequentando o espaço.
Para
a área técnica, as justificativas acima são suficientes para afastar o
apontamento restritivo, com o que não posso concordar.
Quanto
aos problemas oriundos do projeto, não há como imputar a responsabilidade à
arquiteta. Contudo, as demais irregularidades decorreram da ausência de
fiscalização.
Os
vícios encontrados na edificação poderiam ser resolvidos antes de encerrar o
prazo para a entrega da obra.
Logo,
não procede a afirmação de que, após o aludido prazo, far-se-ia uma vistoria
para o levantamento de eventuais falhas.
Note,
por exemplo, que a ausência de acabamento adequado entre as paredes e o teto
deveria ser resolvida antes da pintura. Entretanto, a pintura já estava
danificada por infiltração e sequer havia sido solucionado o problema relativo
ao acabamento.
Vale
lembrar que a fiscalização da obra deve ocorrer de forma efetiva durante a sua
edificação, o que, a meu ver, não ocorreu no caso em apreço.
Nesse
trilhar, entende-se que o apontamento restritivo não pode ser afastado em
relação à Sra. Mara Terezinha de Araujo Santos.
Por
fim, o Sr. Clonny atribuiu a irregularidade à Gerência de Infraestrutura, pois,
no seu entender, não incumbe ao Secretário ter conhecimentos técnicos para
fiscalizar a obra.
Ao
analisar a defesa da Sra. Mara, colhe-se a informação de que o Sr. Clonny foi
um dos responsáveis por autorizar a ocupação da escola, mesmo não havendo a sua
conclusão de modo satisfatório.
Cabe
aqui mencionar que, ainda que não se exija conhecimentos técnicos do Secretário
da SDR, cabia-lhe prezar pela qualidade dos serviços contratados.
Em
reforço ao debate, cabe aqui mencionar que não precisa ser fiscal de obra para
identificar, por exemplo, pinturas danificadas e portões enferrujados.
Além
disso, observa-se que o pagamento foi autorizado, pelo Secretário, à empresa
contratada, mesmo sendo o serviço realizado com baixa qualidade.
No
momento em que o Sr. Clonny assumiu a Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis, tornou-se também responsável pelo contrato firmado com a
empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda.
Competia
ao gestor, portanto, fiscalizar a execução contratual, o que não ocorreu no
presente caso.
Dessarte,
entende-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis, conforme já decidiu o
TCE no acórdão nº 789/2014[13]:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC n. 483/2013, pertinente à auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com alcance sobre as obras e
serviços de engenharia contratados nos exercícios de 2009 e 2010.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.1.4. à Sra. SAMANTHA CLAUDINO
SAMPAIO - Membro da Comissão de Licitação em 2010, CPF n. 036.806.979-61, a
multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
6.2.2. Em virtude da baixa qualidade
dos serviços e da obra da Escola de Educação Básica Comandante Moreira (TP n.
47/2010), conforme especificado no Relatório DLC, caracterizando grave infração
ao art. 66 da Lei n. 8.666/93:
[...]
Para
arrematar, entendo pertinente assinar prazo para que a Secretaria de
Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis adote providências junto à
empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de sanar as
irregularidades constatadas pela área técnica no momento da inspeção (fls.
325-326).
6. Da possível
caracterização de ato de improbidade administrativa
Os
fatos apontados nestes autos demonstram a violação de diversos princípios
(eficiência, razoabilidade, boa administração, responsividade), o que caracteriza,
em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Dessa feita, entende-se
que deve ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual - MP/SC, para que aquele
Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal,
atue como melhor entender.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art.
32, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, determinando, em sequência, a
citação dos responsáveis para, querendo, apresentarem razões de defesa quanto
ao dano causado ao erário no valor de R$ 1.939.789,48, em decorrência da
seguinte situação:
1.1.
Execução da obra destinada à edificação da Escola de Ensino Médio Vereador
Oscar Manoel Conceição em um espaço totalmente inadequado e com base em um
projeto básico insuficiente, sem atender os requisitos do art. 6º, inciso IX,
da Lei nº 8.666/1993 e, ainda, pela inobservância do prazo inicial pactuado
para a execução da obra, culminando em reajustes contratuais.
Caso
não seja esse o entendimento adotado, o Ministério Público de Contas,
sucessivamente, manifesta-se:
1. Por
conhecer do relatório de auditoria realizada nas obras de construção da Escola
de Ensino Médio Vereador Oscar Manoel Conceição, para considerar irregulares os
seguintes apontamentos:
1.1.
Licitação de obra de engenharia com base em um projeto básico insuficiente, o
qual precisou de diversas alterações, caracterizando grave infração ao art. 7º,
caput e seu § 2º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993;
1.2. Atraso
no cronograma das obras, culminando em diversas prorrogações contratuais,
violando o art. 37, caput, da
Constituição da República, o art. 75, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 e art.
45, da Lei Complementar nº 101/2000.
1.3. Má
qualidade dos serviços executados, violando art. 66, da Lei nº 8.666/1993 e,
ainda, constituindo afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República).
2. Por
aplicar multa aos seguintes responsáveis, com fulcro no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
2.1. Sr.
Valter José Gallina, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis de 07.05.2007 a 31.03.2010, pela irregularidade descrita no item
“1.1.” desta conclusão;
2.2.
Sra. Adeliana Dal Pont, Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional da
Grande Florianópolis de 04.04.2010 a 01.03.2011, pela irregularidade descrita
no item “1.2.” desta conclusão;
2.3. Sr.
Renato Luiz Hinning, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis de 01.03.2011 a 21.12.2012 e de 04.01.2013 a 08.07.2013, pela
irregularidade descrita no item “1.2.” desta conclusão;
2.4. Sr.
Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional da Grande Florianópolis de desde 06.09.2013, pelas irregularidades
descritas nos itens “1.2. e “1.3” desta conclusão;
2.5.
Sra. Mara Terezinha Araújo Santos, arquiteta fiscal das obras, pela
irregularidade descrita no item “1.3” desta conclusão.
3. Por
assinar prazo de 60 (sessenta) dias
à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis para que adote
providências junto à empresa Global NGR Construtora e Incorporadora Ltda, a fim
de sanar as irregularidades constatadas pela área técnica no momento da
inspeção (fls. 325-326).
4. Por
encaminhar cópia dos autos ao
5. Por
dar ciência da decisão do TCE/SC aos
responsáveis e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande
Florianópolis.
Florianópolis,
17 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] Justificativa: “A obra teve seu
início postergado, tendo em vista a necessidade de relocação da implantação da
obra”.
[2] Justificativa: “Necessidade de
aterrar a área, ante o baixo nível do terreno em relação à Rodovia SC 405”.
[3] Justificativa: “Insuficiência de
cotas orçamentárias e financeiras no exercício de 2012”.
[4] Justificativa: “Atraso na
descentralização de recursos orçamentários e financeiros para a conclusão da
obra”.
[5] Justificativa: “Necessidade de
alterar o projeto básico, nos seguintes aspectos: passarela de ligação entre os
dois prédios, alteração do projeto de implantação, fechamento do recreio
coberto, fundos e frente da ala de sala de aulas, circulação cozinha, pintura
acrílica, drenagem e preventivo contra incêndio”.
[6] Justificativa: “Atraso no repasse de recursos financeiros e atraso na aprovação do aditivo de serviços”.
[7] O projeto básico é
conceituado como “o conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução” (art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993).
[8] PACHECO FILHO, Ary Braga. O Projeto
Básico como elemento de responsabilidade na gestão pública. Revista do TCU, nº
99, jan/mar 2004.
[9] O contrato, cujo valor original foi
de R$ 5.479.432,42, sofreu aditivos no montante de R$ 892.736,70 e teve
reajustes na importância de R$ 1.047.052,78.
[10] CHADID, Ronaldo. O princípio da
proporcionalidade do exercício do poder sancionatório dos Tribunais de Contas.
Disponível em: http://www.tce.ms.gov.br/corregedoria/uploads/article/4/artigo-dr-chadid-versao-final.pdf. Acesso em: 10 jul. 2015.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 39 ª ed. São Paulo, Malheiros, 2013, p. 102.
[12] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.
[13] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
Autos nº RLA 12/00170919, da Prefeitura Municipal de Laguna. Relatora: Sabrina
Nunes Iocken, J. em: 15 set. 2014.