Parecer
no: |
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MPC/35.772/2015 |
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Processo
nº: |
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TCE
11/00474355 |
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Un.
Gestora: |
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Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE. |
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Assunto: |
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Tomada de Contas
Especial referente à Nota de Empenho nº 297, de 08/12/2009, paga através da
NL nº 478 no valor de R$ 30.000,00 e repassados à Associação dos Mesatenistas
de Florianópolis para o projeto Manutenção Equipe de Florianópolis. |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e encaminhada ao
Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 854/2011, à fl. 03.
A instauração do procedimento citado deu-se em razão da
ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção
social pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, referente ao Empenho
nº 297/2009, no valor de R$ 30.000,00, destinados à execução do Projeto
denominado “Manutenção da Equipe de Florianópolis”.
Após
análise da documentação remetida, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual elaborou o Relatório nº 482/2014, às fls. 111-122, por meio do qual
concluiu por:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos
do art. 15, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Néri Antônio Cataneo, portador do
CPF nº 006.408.839-15, na época
Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, com endereço
residencial na Rua Hoepcke nº 179, apto. 807, torre 2, Centro, Florianópolis/SC,
CEP 88.010-130; da pessoa jurídica da
entidade Associação dos Mesatenistas
de Florianópolis, CNPJ nº 07.256.395/0001-37,
com endereço no Largo São Sebastião
nº 61, apto. 305, Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.015-560; do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº
341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de
01/01/2008 a 31/03/2010), com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz
Fontes nº
310, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, portador do CPF nº 246.889.329-87,
ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a
30/12/2010), com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt nº 249, 9º andar,
Centro, Florianópolis/SC; e do Sr. César
Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço
profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC, por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação
dos débitos mencionados no item 2.2 deste Relatório
3.2 Determinar a CITAÇÃO
dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15,
inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na
pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar Estadual,
no valor de até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Néri Antônio Cataneo e da pessoa jurídica da Associação dos
Mesatenistas de Florianópolis (item 2.4), já qualificados nos autos, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face da omissão do
dever de prestar contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58
da Constituição Estadual; ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007; ao art. 69, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula
Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº 17.204/2009-9; e aos arts. 49 e 52 da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório).
3.2.2 De
responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel (item 2.3), ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado
no item 3.2 desta conclusão, sem prejuízo da cominação da multa prevista no
art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da assinatura do
contrato de apoio financeiro e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual
de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei
Estadual nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos
arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky (item
2.3), já
qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no
art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades
que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão,
em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e
omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto
nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste
Relatório).
3.2.4 De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior (item 2.3), já qualificado nos
autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades que concorreram
para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da
intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto
no art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste
Relatório).
Em
consonância, o Sr. Relator emitiu o Despacho de fl. 122 determinando a citação
dos Responsáveis.
Por
meio do Ofício n° 19.100/2014, à fl. 129, notificou-se o Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o qual
apresentou esclarecimentos às fls. 152-156.
Já o
Ofício n° 19.101/2014, à fl. 130, foi encaminhado ao Sr. César Souza Júnior,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, tendo este se
manifestado às fls. 132-149.
Comunicou-se
o Sr. Gilmar Magaton Aleixo, então Presidente da Associação dos Mesatenistas de
Florianópolis, através do Ofício n° 19.102/2014, à fl. 131, todavia este não se
manifestou.
Por
meio do Ofício n° 19.098/2014, à fl. 151, convocou-se o Sr. Neri Antônio
Cataeno, ex-Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, para a
prestação de justificativas, porém este também não exerceu o contraditório.
Por
fim, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, através do Ofício n° 19.099/2014, à fl. 160, para a
apresentação de defesa, entretanto não se obteve resposta.
A
Instrução elaborou o Relatório n° 244/2015, às fls. 170-185, concluindo pela
devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando
contextualizada a responsabilidade solidária dos ex-Secretários de Estado e da
pessoa jurídica beneficiada com o repasse dos recursos públicos, bem como de
seu presidente à época do recebimento dos valores.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Celebração do Contrato de Apoio Financeiro e repasse dos recursos ante a
ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte acerca dos requisitos
necessários à aprovação do projeto apresentado
O Comitê Gestor aprovou e homologou o projeto apresentado
pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis sem que fosse realizado o
prévio julgamento de mérito e a análise da viabilidade orçamentária, da
exequibilidade dos prazos propostos e das credenciais do proponente pelo
Conselho Estadual de Esporte (CED), nos termos impostos pelos arts. 9º, §1º,
10, inciso II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
O Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, assinou a Ficha de Aprovação do Projeto e
o Contrato de Apoio Financeiro nº 17204/2009-9, sendo responsável pela
concessão dos recursos de forma irregular.
Em 16/12/2014 o Sr. Gilmar Knaesel solicitou
prorrogação de prazo por mais trinta dias, a qual foi deferida pelo Exmo.
Conselheiro Relator; entretanto, o gestor não exerceu seu direito de defesa.
Representa a revelia do réu a situação de inatividade total
do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo,
desatende completamente o ônus de responder os fatos que lhe foram imputados.
O
instituto da revelia tem a sua estrutura legal delineada no art. 319 do Código
de Processo Civil, o qual aduz que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Há uma diferenciação entre a revelia, que
consiste tão-somente na não apresentação de defesa a quem lhe competia no prazo
assinalado, e os efeitos decorrentes da revelia, sendo o principal destes a
confissão ficta, ou seja, o de considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo
polo ativo da ação.
Como não houve manifestação do Responsável, a
Diretoria manteve o apontamento, considerando-o revel para todos os efeitos
legais.
Com razão a área técnica. A celebração do
contrato citado não foi precedida por todas as etapas regularmente impostas,
cabendo a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.
Quanto ao tema, versam o art. 9, §1º, 10, II
e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:
Art.
9º A administração
superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo
subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será
composto pelos seguintes membros:
[...]
§1º Os
Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e
projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos
Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas
públicas governamentais.
Art.
10. Compete ao Comitê
Gestor de cada Fundo:
II - homologar, de
acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos
a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de
Cultura, de Turismo e de Esporte;
Art.
19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de
Esporte
caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de
2008, a definição dos projetos a ser
encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos
solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
Ante a flagrante afronta aos dispositivos citados, e em
virtude da omissão do agente, que não se manifestou no prazo imposto, opino
pela manutenção do apontamento restritivo e de sua responsabilização solidária,
no que tange ao débito cominado à entidade beneficiada.
2.
Não adoção das providências administrativas e instauração da tomada de contas
especial nos prazos estabelecidos
Conforme
exposto no relatório de instrução (fl. 114), o início da adoção das
providências ocorreu em data posterior a que de fato deveria ocorrer.
Data da transferência dos recursos |
Data final para apresentação da prestação de
contas |
Data final para dar início às providências
administrativas |
Data final para conclusão das providências
administrativas |
Data de início das providências administrativas |
16/12/2009 |
14/06/2010 |
21/06/2010 |
20/08/2010 |
30/09/2010 |
Ademais,
prevê o art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/2008 que, não surtindo efeitos as
providências administrativas preliminares, a autoridade competente deverá
instaurar a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária,
no prazo de 30 dias.
Novamente, foi verificada a inobservância
do prazo:
Data da transferência dos recursos |
Data final para apresentação da prestação de
contas |
Data final para adoção das providências
administrativas |
Data final para conclusão das providências
administrativas |
Data final para providenciar a instauração da TCE |
Data da instauração da TCE pela SOL |
16/12/2009 |
14/06/2010 |
21/06/2010 |
20/08/2010 |
21/09/2010 |
31/03/2011 |
Quanto ao tema, o Sr. César Souza Júnior, Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, apresentou as seguintes
justificativas:
Do contexto fático
retratado no Relatório de Instrução, depreende-se que os prazos estabelecidos
no Decreto Estadual n° 1.977/2008 não foram observados durante a gestão do
ex-Secretário Valdir Rubens Walendowsky, tendo em vista que a primeira tomada
de providências relativa à não apresentação das contas - providências estas que
deveriam ter sido concluídas em 20/08/2010 -, deu-se apenas em 30/09/2010.
Ainda na gestão do ex-Secretário Walendowsky, também esgotou-se o prazo para a
instauração da Tomada de Contas Especial, previsto para 21/09/2010.
Veja-se que o citado
exemplo segue exatamente a mesma lógica adotada pelo Relatório de Instrução,
que parte da fantasiosa premissa de que seria possível, ao agente político, a
um só tempo, tomar conhecimento de todas as pendências existentes em toda a
estrutura da Secretaria de Estado e imediatamente, também a um só tempo, tomar
todas as providências cabíveis.
Com efeito, a única
conclusão condizente com o princípio da razoabilidade, na hipótese em tela, propugna
que já não havia qualquer prazo a ser observado pelo ex-Secretário Cesar Souza
Júnior quando este assumiu as suas funções, pois todos os prazos já estavam
exauridos na gestão anterior, do ex-Secretário Valdir Rubens Walendowsky, de
modo que só se poderia esperar daquele que adotasse as providências cabíveis em
um prazo razoável, o que de fato ocorreu.
Nesse contexto, ainda
que se considerasse que foram desrespeitados os prazos estabelecidos no Decreto
Estadual n° 1.977/2008, o que não ocorreu, certo é que, por extrapolarem a
competência regulamentar, esses prazos não têm o condão de vincular a atuação
da autoridade administrativa.
O Sr. Valdir Rubens Walendowsky argumentou que a
autoridade maior recebe o ato pronto e acabado para assinatura e que o ato se
deu dentro do que preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente.
Acrescentou ainda que o
fato de ocupar função pública e ser a pessoa competente, por dever de oficio,
para praticar atos administrativos finais, não implica que assuma automática
responsabilidade direta ou solidária, pois o ato omissivo foi do setor
competente, responsável por municiar o Gestor Público de todas as informações
necessárias.
A Diretoria sustentou
que o
prejuízo ao erário restou configurado, uma vez que a ausência de prestação de
contas por parte do Sr. Néri Antonio Cataeno impossibilitou a comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.
Como bem exposto pelo corpo instrutivo, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, no
exercício de um múnus público,
deveria pautar sua atuação de acordo com as normas vigentes, uma vez que,
aquele que atua na contratação, na formulação, no planejamento, na coordenação
e na execução de políticas públicas, teria a obrigação de fazê-lo dentro dos
princípios que norteiam todo o serviço público.
Como ocupante do cargo de Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte, e como ordenador primário da despesa, deveria zelar
pela adequada organização administrativa da pasta, considerando ainda o poder
de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições, previsto no
art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007[1].
Ao Sr. César Souza Júnior cabe o mesmo raciocínio. Em que
pese o prazo para adoção de providências ter se exaurido na gestão anterior,
tal não afasta a necessidade de sua imediata instauração por parte do novo
ordenador da despesa após assumir o comando da pasta.
Quanto à solidariedade, esta
resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos
praticados em contrariedade aos interesses públicos, não
adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os
responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao
erário, nos termos delineados pelo art. 4º, I do Decreto Estadual nº 442/03[2].
Por todo o exposto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo e pela responsabilização solidária dos ex-Secretários
elencados neste tópico.
3.
Omissão no dever de prestar contas
Constatou-se que o Sr. Néri
Antônio Cataneo, Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis à
época do repasse, não prestou contas dos recursos recebidos por meio do
FUNDESPORTE (Nota de Liquidação nº 4786, no valor de R$ 30.000,00).
Em
09/12/2014 o Sr. Néri solicitou prorrogação de prazo por trinta dias, a qual
foi deferida pelo Sr. Relator. Todavia, transcorrido o prazo regulamentar, não
houve qualquer manifestação do Responsável.
A
Diretoria considerou que a não apresentação da prestação de contas no
prazo exigido pela legislação não permite à Administração Pública aferir a
legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato
firmado.
Em relação à presente
irregularidade, versam o artigo 58 da Constituição Estadual e o art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/07:
Art. 58.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 144.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem
quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular
emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.
Novamente,
ante a ausência de justificativas, a Instrução sugeriu a devida imputação de
débito ao Responsável, considerando-o revel para todos os efeitos legais,
posicionamento que acompanharei.
A prestação de contas afirma-se como ato
através do qual o responsável justifica formalmente o bom e regular emprego dos
recursos públicos em conformidade às leis, regulamentos e demais normas
administrativas, orçamentárias e financeiras, conforme for o caso.
Pelas razões explanadas, manifesto-me pela
imputação de débito ao responsável.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I
e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:
1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art.
18, III, “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à
Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, para aplicação no projeto “Manutenção
da Equipe de Florianópolis”, por meio da nota de empenho nº 297, referente à
Nota de Liquidação nº 4786, no valor de R$ 30.000,00, paga em 16/12/2009.
2. Condenar solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os
responsáveis: o Sr. Néri Antônio Cataneo,
na época Presidente da Associação
dos Mesatenistas de Florianópolis; a pessoa
jurídica da entidade Associação dos
Mesatenistas de Florianópolis; o Sr.
Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de
01/01/2008 a 31/03/2010); o Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de
12/04/2010 a 30/12/2010); e o Sr. César Souza
Júnior, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011
a 15/01/2012), por
irregularidades verificadas nas presentes contas, que ensejam a imputação do
débito no valor de R$ 30.000,00, referente à Nota de Empenho n.
297 de 08/12/2009, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44
da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1. De responsabilidade do Sr. Néri Antônio Cataneo e da pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas
de Florianópolis, já qualificados nos autos, sem
prejuízo da aplicação das multas previstas nos arts. 68 e 70 II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em
afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, inciso I, do Decreto Estadual nº
1.291/2008; à Cláusula Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº 17.204/2009-9;
e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994.
2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos
autos, em razão de irregularidade no processo de aprovação do projeto, que
concorreu para a ocorrência do dano apontado, sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II,
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da assinatura do contrato
de apoio financeiro e repasse dos recursos públicos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual
de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei
Estadual nº 13.336/2005 - com redação dada pela Lei nº 14.366/2008 -, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos
arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do
Decreto Estadual nº 1.291/2008.
2.3. De responsabilidade do Sr.
Valdir Rubens Walendowsky, já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação das multas
previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
em razão de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do
projeto, que concorreram para a ocorrência do dano apontado, em face da
intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na
instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto nos arts. 6º,
7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.
2.4. De responsabilidade do Sr.
César Souza Júnior, já qualificado nos autos, sem
prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades no processo
de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência
do dano apontado, em face da intempestiva instauração da tomada de contas
especial, contrariando o disposto no art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008,
no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº
16/1994.
3. Declarar
o Sr. Néri Antônio Cataneo e a pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas
de Florianópolis impedidos de receber novos recursos do erário, nos
termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c o art.
1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº
14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, até a restituição do
valor do débito imputado.
4. Dar ciência da Decisão aos responsáveis e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
Florianópolis, 17 de julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos
Secretários de Estado:
I -
expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado,
exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do
Governador do Estado;
II -
respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos
diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes
tarefas funcionais executivas;
III - ordenar,
fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV -
assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais
ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura
do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei
Complementar;
V -
revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;
VI -
receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e
promover as correções exigidas;
VII -
aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de
servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;
VIII -
decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se
insira na área de competência das secretarias que dirigem;
IX -
promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas
ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste
artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e
X - exercer outras
atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais
atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
[2] Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de
responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no
artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data: I - em que
constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria
ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a
transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;