Parecer no:

 

MPC/35.772/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00474355

 

 

 

Un. Gestora:

 

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE.

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial referente à Nota de Empenho nº 297, de 08/12/2009, paga através da NL nº 478 no valor de R$ 30.000,00 e repassados à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis para o projeto Manutenção Equipe de Florianópolis.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e encaminhada ao Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 854/2011, à fl. 03.

A instauração do procedimento citado deu-se em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, referente ao Empenho nº 297/2009, no valor de R$ 30.000,00, destinados à execução do Projeto denominado “Manutenção da Equipe de Florianópolis”.

Após análise da documentação remetida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório nº 482/2014, às fls. 111-122, por meio do qual concluiu por:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Néri Antônio Cataneo, portador do CPF nº 006.408.839-15, na época Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, com endereço residencial na Rua Hoepcke nº 179, apto. 807, torre 2, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-130; da pessoa jurídica da entidade Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, CNPJ nº 07.256.395/0001-37, com endereço no Largo São Sebastião nº 61, apto. 305, Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.015-560; do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010), com endereço profissional na Rua Dr. Jorge Luiz Fontes nº 310, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900; do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, portador do CPF nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), com endereço profissional na Rua Felipe Schmidt nº 249, 9º andar, Centro, Florianópolis/SC; e do Sr. César Souza Júnior, portador do CPF nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.2 deste Relatório

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar Estadual, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Néri Antônio Cataneo e da pessoa jurídica da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis (item 2.4), já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº 17.204/2009-9; e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel (item 2.3), ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da assinatura do contrato de apoio financeiro e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior (item 2.3), já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto no art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.1.2 deste Relatório).

 

Em consonância, o Sr. Relator emitiu o Despacho de fl. 122 determinando a citação dos Responsáveis.

Por meio do Ofício n° 19.100/2014, à fl. 129, notificou-se o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o qual apresentou esclarecimentos às fls. 152-156.

Já o Ofício n° 19.101/2014, à fl. 130, foi encaminhado ao Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época, tendo este se manifestado às fls. 132-149.

Comunicou-se o Sr. Gilmar Magaton Aleixo, então Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, através do Ofício n° 19.102/2014, à fl. 131, todavia este não se manifestou.

Por meio do Ofício n° 19.098/2014, à fl. 151, convocou-se o Sr. Neri Antônio Cataeno, ex-Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, para a prestação de justificativas, porém este também não exerceu o contraditório.

Por fim, notificou-se o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, através do Ofício n° 19.099/2014, à fl. 160, para a apresentação de defesa, entretanto não se obteve resposta.

A Instrução elaborou o Relatório n° 244/2015, às fls. 170-185, concluindo pela devida aplicação de multa e imputação de débito aos responsáveis, restando contextualizada a responsabilidade solidária dos ex-Secretários de Estado e da pessoa jurídica beneficiada com o repasse dos recursos públicos, bem como de seu presidente à época do recebimento dos valores.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Celebração do Contrato de Apoio Financeiro e repasse dos recursos ante a ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte acerca dos requisitos necessários à aprovação do projeto apresentado

 

O Comitê Gestor aprovou e homologou o projeto apresentado pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis sem que fosse realizado o prévio julgamento de mérito e a análise da viabilidade orçamentária, da exequibilidade dos prazos propostos e das credenciais do proponente pelo Conselho Estadual de Esporte (CED), nos termos impostos pelos arts. 9º, §1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

O Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, assinou a Ficha de Aprovação do Projeto e o Contrato de Apoio Financeiro nº 17204/2009-9, sendo responsável pela concessão dos recursos de forma irregular.

Em 16/12/2014 o Sr. Gilmar Knaesel solicitou prorrogação de prazo por mais trinta dias, a qual foi deferida pelo Exmo. Conselheiro Relator; entretanto, o gestor não exerceu seu direito de defesa.

Representa a revelia do réu a situação de inatividade total do demandado que, apesar de regularmente citado e chamado para o processo, desatende completamente o ônus de responder os fatos que lhe foram imputados.

O instituto da revelia tem a sua estrutura legal delineada no art. 319 do Código de Processo Civil, o qual aduz que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Há uma diferenciação entre a revelia, que consiste tão-somente na não apresentação de defesa a quem lhe competia no prazo assinalado, e os efeitos decorrentes da revelia, sendo o principal destes a confissão ficta, ou seja, o de considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo polo ativo da ação.

Como não houve manifestação do Responsável, a Diretoria manteve o apontamento, considerando-o revel para todos os efeitos legais.

Com razão a área técnica. A celebração do contrato citado não foi precedida por todas as etapas regularmente impostas, cabendo a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

Quanto ao tema, versam o art. 9, §1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008:

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

[...]

§1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Ante a flagrante afronta aos dispositivos citados, e em virtude da omissão do agente, que não se manifestou no prazo imposto, opino pela manutenção do apontamento restritivo e de sua responsabilização solidária, no que tange ao débito cominado à entidade beneficiada.

 

 

2. Não adoção das providências administrativas e instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos

 

Conforme exposto no relatório de instrução (fl. 114), o início da adoção das providências ocorreu em data posterior a que de fato deveria ocorrer.

Data da transferência dos recursos

Data final para apresentação da prestação de contas

Data final para dar início às providências administrativas

Data final para conclusão das providências administrativas

Data de início das providências administrativas

16/12/2009

14/06/2010

21/06/2010

20/08/2010

30/09/2010

 

Ademais, prevê o art. 8º do Decreto Estadual nº 1977/2008 que, não surtindo efeitos as providências administrativas preliminares, a autoridade competente deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo de 30 dias.

Novamente, foi verificada a inobservância do prazo:

Data da transferência dos recursos

Data final para apresentação da prestação de contas

Data final para adoção das providências administrativas

Data final para conclusão das providências administrativas

Data final para providenciar a instauração da TCE

Data da instauração da TCE pela SOL

16/12/2009

14/06/2010

21/06/2010

20/08/2010

21/09/2010

31/03/2011

Quanto ao tema, o Sr. César Souza Júnior, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, apresentou as seguintes justificativas:

Do contexto fático retratado no Relatório de Instrução, depreende-se que os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n° 1.977/2008 não foram observados durante a gestão do ex-Secretário Valdir Rubens Walendowsky, tendo em vista que a primeira tomada de providências relativa à não apresentação das contas - providências estas que deveriam ter sido concluídas em 20/08/2010 -, deu-se apenas em 30/09/2010. Ainda na gestão do ex-Secretário Walendowsky, também esgotou-se o prazo para a instauração da Tomada de Contas Especial, previsto para 21/09/2010.

Veja-se que o citado exemplo segue exatamente a mesma lógica adotada pelo Relatório de Instrução, que parte da fantasiosa premissa de que seria possível, ao agente político, a um só tempo, tomar conhecimento de todas as pendências existentes em toda a estrutura da Secretaria de Estado e imediatamente, também a um só tempo, tomar todas as providências cabíveis.

Com efeito, a única conclusão condizente com o princípio da razoabilidade, na hipótese em tela, propugna que já não havia qualquer prazo a ser observado pelo ex-Secretário Cesar Souza Júnior quando este assumiu as suas funções, pois todos os prazos já estavam exauridos na gestão anterior, do ex-Secretário Valdir Rubens Walendowsky, de modo que só se poderia esperar daquele que adotasse as providências cabíveis em um prazo razoável, o que de fato ocorreu.

Nesse contexto, ainda que se considerasse que foram desrespeitados os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n° 1.977/2008, o que não ocorreu, certo é que, por extrapolarem a competência regulamentar, esses prazos não têm o condão de vincular a atuação da autoridade administrativa.

 

O Sr. Valdir Rubens Walendowsky argumentou que a autoridade maior recebe o ato pronto e acabado para assinatura e que o ato se deu dentro do que preconiza a lei pertinente, mesmo que intempestivamente.

Acrescentou ainda que o fato de ocupar função pública e ser a pessoa competente, por dever de oficio, para praticar atos administrativos finais, não implica que assuma automática responsabilidade direta ou solidária, pois o ato omissivo foi do setor competente, responsável por municiar o Gestor Público de todas as informações necessárias.

A Diretoria sustentou que o prejuízo ao erário restou configurado, uma vez que a ausência de prestação de contas por parte do Sr. Néri Antonio Cataeno impossibilitou a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados.

Como bem exposto pelo corpo instrutivo, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, no exercício de um múnus público, deveria pautar sua atuação de acordo com as normas vigentes, uma vez que, aquele que atua na contratação, na formulação, no planejamento, na coordenação e na execução de políticas públicas, teria a obrigação de fazê-lo dentro dos princípios que norteiam todo o serviço público.

Como ocupante do cargo de Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, e como ordenador primário da despesa, deveria zelar pela adequada organização administrativa da pasta, considerando ainda o poder de hierarquia, supervisão e controle, dentre outras atribuições, previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007[1].

Ao Sr. César Souza Júnior cabe o mesmo raciocínio. Em que pese o prazo para adoção de providências ter se exaurido na gestão anterior, tal não afasta a necessidade de sua imediata instauração por parte do novo ordenador da despesa após assumir o comando da pasta.

Quanto à solidariedade, esta resta configurada quando a autoridade administrativa, tendo ciência dos atos praticados em contrariedade aos interesses públicos, não adota as providências cabíveis e de modo tempestivo a fim de identificar os responsáveis e quantificar o dano, oportunizando a ocorrência de lesão ao erário, nos termos delineados pelo art. 4º, I do Decreto Estadual nº 442/03[2].

Por todo o exposto, manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo e pela responsabilização solidária dos ex-Secretários elencados neste tópico.

 

3. Omissão no dever de prestar contas

 

Constatou-se que o Sr. Néri Antônio Cataneo, Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis à época do repasse, não prestou contas dos recursos recebidos por meio do FUNDESPORTE (Nota de Liquidação nº 4786, no valor de R$ 30.000,00).

Em 09/12/2014 o Sr. Néri solicitou prorrogação de prazo por trinta dias, a qual foi deferida pelo Sr. Relator. Todavia, transcorrido o prazo regulamentar, não houve qualquer manifestação do Responsável.

A Diretoria considerou que a não apresentação da prestação de contas no prazo exigido pela legislação não permite à Administração Pública aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do contrato firmado.

Em relação à presente irregularidade, versam o artigo 58 da Constituição Estadual e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/07:

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Novamente, ante a ausência de justificativas, a Instrução sugeriu a devida imputação de débito ao Responsável, considerando-o revel para todos os efeitos legais, posicionamento que acompanharei.

A prestação de contas afirma-se como ato através do qual o responsável justifica formalmente o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade às leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias e financeiras, conforme for o caso.

Pelas razões explanadas, manifesto-me pela imputação de débito ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, para aplicação no projeto “Manutenção da Equipe de Florianópolis”, por meio da nota de empenho nº 297, referente à Nota de Liquidação nº 4786, no valor de R$ 30.000,00, paga em 16/12/2009.

2. Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os responsáveis: o Sr. Néri Antônio Cataneo, na época Presidente da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis; a pessoa jurídica da entidade Associação dos Mesatenistas de Florianópolis; o Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (de 01/01/2008 a 31/03/2010); o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010); e o Sr. César Souza Júnior, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), por irregularidades verificadas nas presentes contas, que ensejam a imputação do débito no valor de R$ 30.000,00, referente à Nota de Empenho n. 297 de 08/12/2009, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000):

2.1. De responsabilidade do Sr. Néri Antônio Cataneo e da pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos arts. 68 e 70 II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de prestação de contas dos recursos repassados, em afronta ao art. 58 da Constituição Estadual; ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007; ao art. 69, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008; à Cláusula Oitava do Contrato de Apoio Financeiro nº 17.204/2009-9; e aos arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994.

2.2. De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, em razão de irregularidade no processo de aprovação do projeto, que concorreu para a ocorrência do dano apontado, sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da assinatura do contrato de apoio financeiro e repasse dos recursos públicos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005 - com redação dada pela Lei nº 14.366/2008 -, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

2.3. De responsabilidade do Sr. Valdir Rubens Walendowsky, já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência do dano apontado, em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

2.4. De responsabilidade do Sr. César Souza Júnior, já qualificado nos autos, sem prejuízo da cominação das multas previstas nos arts. 68 e 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão de irregularidades no processo de fiscalização e acompanhamento do projeto, que concorreram para a ocorrência do dano apontado, em face da intempestiva instauração da tomada de contas especial, contrariando o disposto no art. 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, nos arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994.

3. Declarar o Sr. Néri Antônio Cataneo e a pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas de Florianópolis impedidos de receber novos recursos do erário, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, até a restituição do valor do débito imputado.

4. Dar ciência da Decisão aos responsáveis e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

Florianópolis, 17 de julho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado;

II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV - assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado, observado o disposto no art. 77 desta Lei Complementar;

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública;

VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

VII - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de disponibilidade;

VIII - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das secretarias que dirigem;

IX - promover seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, articuladamente com a Secretaria de Estado do Planejamento; e

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

[2] Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data: I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;