Parecer no: |
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MPC/35.726/2015 |
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Processo nº: |
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TCE 09/00508949 |
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Un. Gestora: |
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Secretaria de
Estado da Educação – SEE |
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Assunto: |
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Tomada
de Contas Especial – Inexigibilidade de Licitação n.º 09/2006, com o objetivo
de aquisição de material educativo pedagógico – Projeto Lego. |
O Egrégio Tribunal Pleno, em
Sessão datada de 10/05/2010, decidiu por Converter o Processo LCC 09/00508949
em Tomada de Contas Especial (Decisão nº. 1.734/2010, às fls. 390-391), com
fundamento na Constituição Estadual (artigo 59) e na Lei Complementar n.º
202/2000 (artigo 1º), nos termos seguintes:
[...]
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de
Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes
do Relatório de Instrução DLC n. 119/2010.
6.2.
Determinar a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer – Secretário de
Estado da Educação em 2008, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:
6.2.1.
acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.1. pagamento de
despesas no montante de R$ 2.052.050,00
(dois milhões, cinquenta e dois mil e cinquenta reais) sem os comprovantes da
prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 2.3 do Relatório DLC);
6.2.1.2. pagamento de despesa
no montante de R$ 157.524,00
(cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais) sem os
comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o
art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DLC);
6.2.2. acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1. não
enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso
I do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando burla ao processo
licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1
do Relatório DLC);
6.2.2.2. ausência
de justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);
6.3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório de Instrução DLC n.
119/2010, ao Sr. Paulo Roberto Bauer
– Secretário de Estado da Educação em 2008.
A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou
Ofício de Citação (fl. 392) endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer,
ex-Secretário de Estado da Educação e Deputado Federal, para que, no prazo
consignado, apresentasse alegações de defesa em relação à restrição apontada. O
respectivo Aviso de Recebimento (fl. 393) retornou com a indicação “ausente”.
A Secretaria Geral do TCE/SC procedeu ao
encaminhamento de novo Ofício de Citação (fl. 394). O Aviso de Recebimento (fl.
395) retornou novamente com a indicação “ausente”, após três tentativas de
entrega (fls. 395-396v).
O Edital de citação n.º 122/2010 (fl.
397) do Sr. Paulo Roberto Bauer foi publicado no DOTC-e n.º 539, de 14-07-2010.
A Divisão de Controle de Prazos – DICO
certificou o transcurso do prazo concedido, sem a apresentação de alegações
defensivas.
Foram juntados os documentos de fls.
399-400.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações encaminhou Ofício (fl. 401) endereçado ao Sr. Silvestre Heerdt,
Secretário de Estado da Educação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
a remessa dos comprovantes da prestação de serviço referente à Licitação por
Inexigibilidade n.º 09/2008, bem como a relação das notas fiscais, notas de
empenho e ordens bancárias respectivas.
O Sr. Arnóbio José Marques,
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, encaminhou o Ofício n.º 1844
(fl. 402), acompanhado dos documentos acima listados (fls. 403-439).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório
n.º 1112/2010 (fls. 441-447), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:
3.1. Determinar a citação
dos responsáveis a seguir, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o
art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
apresentar alegações de defesa acerca:
3.1.1. Srs. Júlio
Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, este último como
Gerente de Materiais e Serviços, quanto à irregularidade passível de imputação
de débito e/ou multa, nos termos do art. 68 e 70, I, da Lei Complementar nº
202/00:
3.1.1.1. Pagamento de despesa
no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte
e quatro reais) sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos,
em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 2.1.2 do
Relatório nº 119/2010 e 6.2.1.2 da Decisão nº 1734/2010 do Tribunal Pleno);
3.1.2. Sr. Paulo
Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, quanto às
irregularidades passíveis de cominação de multa, nos termos do art. 70, I, da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.2.1. Não enquadramento da
hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I do art. 25 da
Lei (federal) nº 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório,
consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (itens 2.2.1 deste
relatório, 3.1.5 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.2.1 da Decisão nº 1743/2010 do
Tribunal Pleno);
3.1.2.2. Ausência de
justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III, da
Lei 8.666/93 (item 2.2.2 deste relatório, 3.1.6 do Relatório nº 119/2010 e
6.2.2.2 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno).
3.2. Dar ciência da Decisão, ao (à) Sr. (a) Júlio Marcos Rosa,
à Sra. Maria Helena Pereira, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ao(à) Sr.(a) Zito Carlos
Baltazar e à Secretaria de Estado da Educação.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fl. 448) determinando que fosse realizada a citação, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar n.º 202/2000.
O Ministério Público
de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou o Despacho
GPDRR/157/2010 (fl. 449), acolhendo as medidas sugeridas pelo Corpo Técnico da
Corte de Contas.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofícios (fls. 450-453).
Os Avisos de
Recebimento referente ao Ofício endereçado a Sra. Maria Helena Pereira (fl.
454), ao Sr. Júlio Marcos Rosa (fl. 455) e ao Sr. Zito Carlos Baltazar (fl.
456), retornaram assinados por Sofia Maria Berka Scheidt.
O Aviso de
Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer retornou
com a informação “mudou-se” (fls. 478-479).
Os Srs. Zito Carlos
Baltazar, Júlio Marcos Rosa e Maria Helena Pereira encaminharam ofício e
documentos às fls. 457-471.
Fora encaminhado novo
ofício ao Sr. Paulo Roberto Bauer (fl. 482), tendo o respectivo Aviso de
Recebimento (fl. 483) retornado com a assinatura de Gilanir G. Silva.
Após os sucessivos
pedidos de prorrogação de prazo (fls. 484, 487 e 492), todos deferidos pelo
Relator, foram apresentados pelo Sr. Paulo Roberto Bauer os argumentos
defensivos de fls. 497-513 e os documentos de fls. 514-639.
O Presidente do
Tribunal de Contas encaminhou Ofício (fls. 643-644) em resposta à solicitação
formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 645),
remetendo os esclarecimentos e a cópia da documentação pertinente ao feito.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas elaborou o Relatório de Instrução n.º 713/2012 (fls.
659-666), concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:
[...]
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 157.524,00 (cento e
cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) aos Srs. Júlio Marcos
Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18,
III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega
dos materiais didáticos adquiridos através de Inexigibilidade de Licitação n.
09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da
Lei n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2. Aplicar multa
ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), face da ausência da
justificativa do preço (conforme item 2.2.2 deste Relatório), fixando-lhe o
prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da divida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
O Ministério Público de Contas, instado
a se manifestar novamente nos autos, elaborou o Parecer n.º 16.644/2013 (fls.
667-694), acompanhando o entendimento exposto pela Instrução.
Manifestou-se, também, pela comunicação
do fato ao Ministério Público Estadual, com a remessa de cópia da decisão e dos
relatórios técnicos, ante a ocorrência de irregularidades passíveis de
caracterização de ilícitos de natureza não administrativa.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
(fl. 695-695-v) determinando o retorno dos autos à DLC, para que a Diretoria
apurasse se os relatórios de recebimento de Kits Lego faltantes (fls. 272-370),
referentes às escolas declinadas, equivalem ao material não entregue e seu
respectivo valor de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e
vinte e quatro reais), apurado nos relatórios de fls. 378-380.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em cumprimento ao determinado no Despacho do Conselheiro Relator,
elaborou o Relatório n.º 393/2013 (fls. 696-697), concluindo por sugerir:
3.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 157.524,00 (cento e
cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) aos Srs. Júlio Marcos
Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18,
III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega
dos materiais didáticos adquiridos através de Inexigibilidade de Licitação n.
09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da
Lei n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2. Aplicar multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com
fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da ausência da justificativa do preço (conforme item
2.2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Aplicar multa proporcional ao dano de R$
176.214,00 (centro e setenta e seis mil e duzentos e catorze reais) aos Srs.
Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento
no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c
o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos
materiais didáticos adquiridos através da Inexigibilidade de Licitação n.
09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da
Lei nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.3. Dar ciência do
presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão, à Secretaria de Estado da
Educação, bem como à assessoria jurídica e ao Controle Interno do órgão.
O Ministério Público de Contas, em nova
manifestação (Parecer n.º 21.562/2013, às fls. 698-723), concluiu pelo
acolhimento das conclusões ofertadas no Relatório TCE/DLC n.º 393/2013.
O Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário
de Estado da Educação, encaminhou Ofício (fls. 724-727) e os documentos de fls.
728-757.
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
determinando o retorno dos autos à DLC para análise complementar, em razão da
documentação remetida pelo ex-Secretário de Estado da Educação.
Após, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações elaborou o Relatório n.º 386/2014 (fls. 759-761-v),
concluindo por sugerir:
3.1. CONHECER o Relatório
de Reinstrução nº DLC-386/2014 que, nos termos do Despacho Singular nº
GAC/CFF-210/2013, analisou as novas informações e documentos apresentados pelo
Responsável em relação ao pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega
dos materiais didáticos adquiridos.
3.2. JULGAR
IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento na letra “b” do inciso III,
do art. 18 c/c o parágrafo único do
art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada de Contas Especial, referente a análise da aquisição de
material didático tecnológico “Lego Educacional”, por meio da Inexigibilidade
de Licitação n. 09/2008, da Secretaria de Estado da Educação.
3.3. APLICAR
MULTA ao Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação à época
dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº 293.970.579-87, com fundamento no inciso
II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o inciso I do artigo 109
da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), em face da ausência da
justificativa do preço (conforme item 2.2.2 do Relatório de Reinstrução nº
DLC-713/2012), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da
Resolução TC 6/2001).
1. Do
pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos
adquiridos por meio de Inexigibilidade de Licitação n.º 09/2008, pela
Secretaria de Estado da Educação – de responsabilidade do Sr. Paulo
Roberto Bauer, Sr. Júlio Marcos Rosa, Sra. Maria Helena Pereira e Sr. Zito
Carlos Baltazar
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas, em sua análise preliminar, apontara a realização da despesa no montante
de R$ 157.524,00 – posteriormente corrigido para o montante de R$ 176.214,00[1] –
sem a comprovação da efetiva entrega dos materiais didáticos, em descumprimento
às determinações previstas no art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Na ocasião, o Corpo Técnico, por meio
do Relatório n.º 393/2013 (fls. 696-697) e este Órgão Ministerial, por meio do
Parecer n.º 21.562/2013 (fls. 698-723), opinaram pelo julgamento irregular, com
imputação de débito, das contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos
materiais didáticos adquiridos.
Apesar das justificativas dos
responsáveis, entendeu-se que não restara comprovado o recebimento do material
total pelas escolas, restando ainda uma diferença entre o valor total pago ao
fornecedor e o valor correspondente aos materiais efetivamente entregues.
Após as manifestações supramencionadas, foram
acostados novos documentos pelos responsáveis às fls. 724-757.
Do rol de documentos apresentados, constam as
notas de “Requisição de Materiais” e respectivas “Guias de Saída por
Fornecimento a Centro de Custo” das seguintes escolas: EEB Deputado Valério
Gomes, EEB Almirante Tamandaré, EEB Fernando Ferreira de Melo, EEB Madre
Terezinha Leoni, EEB Anita Brasileira e a EEB Pe. Bruno Pokolm (fls. 741-757).
A Diretoria Técnica entendeu que a juntada
dos comprovantes de entrada e saída de materiais em tais unidades escolares,
inicialmente apontados como faltantes, serviu como meio probatório da
distribuição e entrega dos Kits Lego às Escolas Estaduais Básicas.
Em análise às Requisições de Materiais
acostadas ao feito (com o respectivo carimbo de recebimento), verificaram-se
que em algumas constavam rasuras e que em outras o material foi recebido por um
motorista.
Ademais, as requisições acostadas quase
constituem uma reprodução umas das outras, diferindo algumas no que tange às
quantidades de material fornecido, justamente nos pontos em que foram
constatadas rasuras (uso de corretivo ou anotação sobreposta).
Por tal razão, diligenciou-se junto às
escolas Municipais citadas acima, bem como à EEB Nilo Peçanha, no intuito de
verificar o recebimento do material constante das referidas requisições.
A EEB
Deputado Valério Gomes[2],
mediante o Ofício nº 004/2015, informou que recebeu o referido material,
estando este disponível para conferência no âmbito da unidade escolar.
A EEB
Almirante Tamandaré[3],
por intermédio do Ofício nº 009/2015, informou que recebeu, em janeiro de 2009,
o material pedagógico referente ao Projeto Lego Educacional, bem como dois
armários de madeira para o armazenamento dos materiais. Enviou, em anexo, foto
dos materiais mencionados.
A EEB
Fernando Ferreira de Mello[4],
de igual modo, confirmou o recebimento dos referidos materiais, por meio de
resposta formulada no corpo do Ofício nº 04/2015.
A EEB
Padre Bruno Pokolm[5]
prestou esclarecimentos por meio do Ofício nº 031/2015. Aduziu que recebeu o
material completo e que estes se encontram disponíveis na escola, com exceção
de alguns poucos itens que quebraram ou não funcionam mais. Acostou, ainda,
fotos em anexo. Informou, por fim, que a assinatura constante da Requisição
(referente ao Motorista denominado Emílio) corresponde a de um funcionário da
Gerência da Educação.
A EEB
Madre Terezinha Leoni[6] informou, por intermédio do Ofício nº
27/2015, que recebeu determinado material referente ao projeto Lego, elencando
os que se encontram atualmente disponíveis na unidade escolar.
Informou, ainda, que a assinatura constante
da Requisição não corresponde à da Diretoria à época. De fato, em análise à
requisição apresentada, verifica-se que corresponde a de um motorista, Sr.
Emílio.
Por meio de contato telefônico, a atual
Direção informou que desconhece a figura do Sr. Emílio. Afirmou, ainda, que preferiu
elencar os materiais que se encontram à disposição na unidade escolar, pois
muitos não contêm especificação que permita sua identificação adequada (não
consta se o escrito corresponde à revista ou ao manual, por exemplo).
Informou que parte do material está em inglês
e que, ante o decurso do tempo e a troca de diretoria, não tem como afirmar
exatamente a quantidade de material recebida, somente a que consta atualmente
na unidade escolar.
Questionou, inclusive, a vantagem em se
investir uma soma tão grande de dinheiro público em tais materiais.
A EEB
Anita Brasileira[7]
esclareceu, mediante documentação recebida via e-mail (em anexo), que o
Material foi entregue à 9ª GERED de Videira e, posteriormente, remetido à EEB
Anita Brasileira. Que a assinatura constante da requisição (Sr. Emílio)
pertence a um funcionário da 9ª GERED.
A lista de material recebida pela escola
encontra-se elencada no documento remetido pela Diretora Maridete Campanharo
Rissardi.
Por fim, o ofício remetido à EEB Nilo Peçanha[8]
visava confirmar a quantidade de material entregue, visto que foi noticiado nos
autos que houve um erro de digitação no centro de custo, tendo sido lançado o
código da EEB Nilo Peçanha (9062) quando deveria ter sido lançado o código da
Almirante Tamandaré (9224); assim, no
Histórico da Movimentação do Material do Almoxarifado constou que a EEB Nilo
Peçanha recebeu duas remessas do material, o que não é verdade.
A EEB Almirante Tamandaré, conforme noticiado
acima, confirmou o recebimento do material pedagógico referente ao Projeto Lego
Educacional.
Do mesmo modo, a Direção do EEB Nilo Peçanha
atestou o recebimento do material, conforme documento anexo.
Cabem rápidas observações quanto às respostas
remetidas.
Vê-se que o recebimento de parcela dos
materiais não se deu por meio da assinatura do Diretor à época (ou outro
responsável na unidade pelo seu recebimento), mas por um motorista funcionário
da GERED. Tal se deu com as escolas Anita Brasileira, Padre Bruno e Madre
Terezinha, o que dificultou o controle dos materiais efetivamente recebidos.
No entanto, a escola Padre Bruno informou que
recebeu o material completo, enquanto as unidades Anita Brasileira e Madre
Teresinha apenas souberam precisar os materiais que se encontram à disposição
nas unidades para conferência.
DA
AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE E LEGITIMIDADE DA DESPESA – DANO AO ERÁRIO – CITAÇÃO
A Lei Complementar nº 202/00 regula a
competência do Tribunal de Contas, extraída diretamente do artigo 71, inciso
II, da Constituição Federal, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º § 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a
legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas
deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de
receitas.
Infere dizer que os gastos públicos, destinados a fazer frente às obrigações sociais
do Estado, estabelecidas de modo expresso pela Constituição Federal em seu
artigo 205[9], devem se calcar nos pressupostos da
legitimidade, da eficiência e da economicidade.
Os conceitos em tela reproduzem o espírito da atual Constituição da República, buscando
dar forma e conteúdo aos seus comandos abstratos, que traçam diretrizes,
estipulam metas, zelam pelo progresso social – por isto mesmo sendo conhecida
por Constituição Programática ou
Dirigente.
Atribui-se a máxima efetividade às normas
constitucionais pela observância e concretização não só da lei, mas da ordem
jurídica como um todo, haja vista que o Direito é uno e harmônico.
A gestão dos administradores públicos, na
consecução dos objetivos estatais, deve se identificar com os valores,
princípios e fins que regem a ordem jurídica, focando-se na vontade popular,
que se expressa por meio das normas constitucionais.
Desta forma, interligam-se os preceitos da
legitimidade, da eficácia e da economicidade na execução da despesa pública.
A princípio, o Estado de Santa Catarina tem o
compromisso constitucional de fornecer condições de acesso e
permanência na escola; gratuidade e universalização do ensino fundamental e
médio; educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, inclusive para
quem não teve acesso a ela na época própria; valorizar os profissionais da
educação escolar, com salários dignos e plano de carreira incentivador; garantir
padrões mínimos de qualidade no ensino; atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, na rede regular de ensino; ensino noturno
regular; programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde[10].
Como se vê, as incumbências
estatais no âmbito do ensino público são dispendiosas e abundantes.
O administrador, de acordo com as
circunstâncias que se lhe apresentam, deve objetivar
a destinação dos recursos públicos da maneira que mais se aproxime da
efetivação das premissas constitucionais.
Diante da situação concreta é que
se torna possível avaliar se o gasto atingirá de fato o interesse público, se
ele será legítimo, eficaz e econômico.
Legítimo, aquele que satisfaz os
interesses da coletividade, como consequência do princípio democrático,
priorizando certas ações em detrimentos de outras, menos necessárias naquele
momento. Não há que se dizer que falte parâmetros para definir quais são as
prioridades, haja vista o elenco de deveres estabelecido pela Constituição,
como acima mencionado[11].
Eficaz, que alcança metas programadas
na disponibilização de bens e serviços, repercutindo na capacidade de se
cumprir objetivos imediatos, de acordo com planejamento anterior[12].
Econômico, minimiza os custos dos
recursos utilizados na realização de uma atividade, sem comprometer os padrões
de qualidade[13].
Sopesam-se custos e resultados, de modo a atingir estes com uma menor
quantidade daqueles, dentro dos limites da razoabilidade.
Ressalta-se, contudo, que o exame
feito pelo Tribunal de Contas é objetivo, visto que busca analisar os dados
extraídos do fato concreto, confrontando-os com as normas vigentes.
No caso em apreço, constatou-se
que a Secretaria de Estado da Educação contratou inúmeros kits de brinquedo
Lego, no montante total de R$ 7.478.050,00, visando implementar o Projeto Lego
Educacional[14].
Em justificativas de escolha do
projeto[15],
exalta-se a qualidade e a tradição do Grupo Lego no ensino pedagógico de
robótica e tecnologia para crianças e adolescentes, além da importância desse
aprendizado na formação escolar.
De fato, a qualidade do ensino
nas escolas públicas torna-se primorosa quando é disponibilizado material
estimulante e adequado às crianças e adolescentes que tanto encontram
dificuldades em aprender pelos métodos didáticos usuais. Mas a medida tomada em
questão se mostra flagrantemente ilegítima e antieconômica diante das
necessidades maiores do ensino público no estado.
Retomando o caráter programático
e vinculante das normas constitucionais, referentes às ações sociais a serem
perseguidas pelos entes federados, deve-se priorizar amplo acesso à educação,
incluindo a instrução de pessoas fora da idade escolar, que queiram retomar
seus estudos e obter melhores chances de emprego; deve-se atentar à
infraestrutura básica não só das salas de aula, mas dos refeitórios, banheiros,
ambulatórios, pátios recreativos e jardins disponibilizados aos educandos e
educadores; à segurança das escolas; à qualidade do transporte público que
locomove os estudantes; às questões de acessibilidade dos portadores de
deficiência; ao ensino noturno; à manutenção de estoques dos materiais de
higiene e limpeza, dos livros doutrinários, das mesas e cadeiras; ainda, à
valorização dos profissionais da educação.
A Lei que institui o Plano
Nacional de Educação estipula um sem número de diretrizes para proporcionar
densidade, isto é, dar conteúdo prático às normas da Constituição Federal no
que tange ao ensino público no país.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
A maneira de resguardar o
interesse social é concretizar a vontade da Constituição, fornecendo aos
cidadãos o que ela determina, conforme as disponibilidades financeiras, que são
nitidamente escassas.
Não se vislumbra legitimidade no
gasto de R$ 7mi com brinquedos requintados, uma vez que não é esta a vontade
popular soberana, expressa nos artigos 205 em diante da Constituição Federal,
tampouco se verifica presente nele o requisito da economicidade, pois não houve
moderação entre o benefício que se esperava obter – aprender tecnologia – e a
aquisição de material supérfluo e extremamente oneroso para os cofres públicos.
Diante da manifesta
irregularidade da despesa em apreço, quanto aos aspectos da legitimidade e
economicidade, necessário que se busque
a recomposição patrimonial das contas públicas, sob pena de se malfadar os
valores maiores da Constituição Federal.
Emerge o dever constitucional do
Tribunal de Contas zelar de forma efetiva pela boa aplicação dos recursos
públicos, imputando débito a quem, responsável por sua guarda, causou-lhe
prejuízo.
1) Por nova citação do
responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação em 2008,
2) Pelo retorno dos autos a
esta Procuradoria, em momento oportuno.
Florianópolis, 22 de julho
de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Atendendo a
determinação de diligência contida no Despacho GAC/CFF, a DLC procedeu ao novo
cálculo do valor do material faltante, e concluiu ser este de R$ 176.214,00, e
não de R$ 157.524,00, como inicialmente apurado.
[2] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 20/2015.
[3] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 21/2015.
[4] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 22/2015.
[5] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 26/2015.
[6] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 25/2015.
[7] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 23/2015.
[8] Notificada por meio
do Ofício GPDRR 24/2015.
[9] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[10] Arts. 206 a 211 da
Constituição Federal
[11] LIMA, Luiz Henrique.
Controle Externo. 2ªed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora. 2008. P. 32 a 35.
[12] Manual de Auditoria
Operacional do TCU, 2010. P. 12.
[13] Manual de Auditoria
Operacional do TCU, 2010. P. 11.
[14] Fls. 09 a 28,
notadamente especificados às fls. 22-23.
[15] Fls. 63 a 76.