Parecer no:

 

MPC/35.726/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00508949

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado da Educação – SEE

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – Inexigibilidade de Licitação n.º 09/2006, com o objetivo de aquisição de material educativo pedagógico – Projeto Lego.

           

 

O Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão datada de 10/05/2010, decidiu por Converter o Processo LCC 09/00508949 em Tomada de Contas Especial (Decisão nº. 1.734/2010, às fls. 390-391), com fundamento na Constituição Estadual (artigo 59) e na Lei Complementar n.º 202/2000 (artigo 1º), nos termos seguintes:

[...]

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 119/2010.

6.2. Determinar a citação do Sr. Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado da Educação em 2008, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1. pagamento de despesas no montante de R$ 2.052.050,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e cinquenta reais) sem os comprovantes da prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DLC);

6.2.1.2. pagamento de despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais) sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DLC);

6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I do art. 25 da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DLC);

6.2.2.2. ausência de justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC);

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 119/2010, ao Sr. Paulo Roberto Bauer – Secretário de Estado da Educação em 2008.

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício de Citação (fl. 392) endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação e Deputado Federal, para que, no prazo consignado, apresentasse alegações de defesa em relação à restrição apontada. O respectivo Aviso de Recebimento (fl. 393) retornou com a indicação “ausente”.

A Secretaria Geral do TCE/SC procedeu ao encaminhamento de novo Ofício de Citação (fl. 394). O Aviso de Recebimento (fl. 395) retornou novamente com a indicação “ausente”, após três tentativas de entrega (fls. 395-396v).

O Edital de citação n.º 122/2010 (fl. 397) do Sr. Paulo Roberto Bauer foi publicado no DOTC-e n.º 539, de 14-07-2010.

A Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou o transcurso do prazo concedido, sem a apresentação de alegações defensivas.

Foram juntados os documentos de fls. 399-400.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofício (fl. 401) endereçado ao Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da Educação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a remessa dos comprovantes da prestação de serviço referente à Licitação por Inexigibilidade n.º 09/2008, bem como a relação das notas fiscais, notas de empenho e ordens bancárias respectivas.

O Sr. Arnóbio José Marques, Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, encaminhou o Ofício n.º 1844 (fl. 402), acompanhado dos documentos acima listados (fls. 403-439).

 A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório n.º 1112/2010 (fls. 441-447), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

3.1. Determinar a citação dos responsáveis a seguir, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca:

3.1.1. Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, este último como Gerente de Materiais e Serviços, quanto à irregularidade passível de imputação de débito e/ou multa, nos termos do art. 68 e 70, I, da Lei Complementar nº 202/00:

3.1.1.1. Pagamento de despesa no montante de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais) sem os comprovantes da entrega efetiva dos materiais didáticos, em desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 2.1.2 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.1.2 da Decisão nº 1734/2010 do Tribunal Pleno);

3.1.2. Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, quanto às irregularidades passíveis de cominação de multa, nos termos do art. 70, I, da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.2.1. Não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do inciso I do art. 25 da Lei (federal) nº 8.666/93, configurando burla ao processo licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (itens 2.2.1 deste relatório, 3.1.5 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.2.1 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno);

3.1.2.2. Ausência de justificativa de preços, em desacordo com o art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 deste relatório, 3.1.6 do Relatório nº 119/2010 e 6.2.2.2 da Decisão nº 1743/2010 do Tribunal Pleno).

3.2. Dar ciência da Decisão, ao (à) Sr. (a) Júlio Marcos Rosa, à Sra. Maria Helena Pereira, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, ao(à) Sr.(a) Zito Carlos Baltazar e à Secretaria de Estado da Educação.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 448) determinando que fosse realizada a citação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n.º 202/2000.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, elaborou o Despacho GPDRR/157/2010 (fl. 449), acolhendo as medidas sugeridas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou Ofícios (fls. 450-453).

Os Avisos de Recebimento referente ao Ofício endereçado a Sra. Maria Helena Pereira (fl. 454), ao Sr. Júlio Marcos Rosa (fl. 455) e ao Sr. Zito Carlos Baltazar (fl. 456), retornaram assinados por Sofia Maria Berka Scheidt.

O Aviso de Recebimento referente ao Ofício endereçado ao Sr. Paulo Roberto Bauer retornou com a informação “mudou-se” (fls. 478-479).

Os Srs. Zito Carlos Baltazar, Júlio Marcos Rosa e Maria Helena Pereira encaminharam ofício e documentos às fls. 457-471.

Fora encaminhado novo ofício ao Sr. Paulo Roberto Bauer (fl. 482), tendo o respectivo Aviso de Recebimento (fl. 483) retornado com a assinatura de Gilanir G. Silva.

Após os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo (fls. 484, 487 e 492), todos deferidos pelo Relator, foram apresentados pelo Sr. Paulo Roberto Bauer os argumentos defensivos de fls. 497-513 e os documentos de fls. 514-639.

O Presidente do Tribunal de Contas encaminhou Ofício (fls. 643-644) em resposta à solicitação formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fl. 645), remetendo os esclarecimentos e a cópia da documentação pertinente ao feito.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas elaborou o Relatório de Instrução n.º 713/2012 (fls. 659-666), concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:

[...]

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através de Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei  n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2. Aplicar multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), face da ausência da justificativa do preço (conforme item 2.2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Aplicar multa proporcional ao dano de R$ 157.524,00 (centro e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através da Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Dar ciência do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão, à Secretaria de Estado da Educação, bem como à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Órgão.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar novamente nos autos, elaborou o Parecer n.º 16.644/2013 (fls. 667-694), acompanhando o entendimento exposto pela Instrução.

Manifestou-se, também, pela comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, com a remessa de cópia da decisão e dos relatórios técnicos, ante a ocorrência de irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 695-695-v) determinando o retorno dos autos à DLC, para que a Diretoria apurasse se os relatórios de recebimento de Kits Lego faltantes (fls. 272-370), referentes às escolas declinadas, equivalem ao material não entregue e seu respectivo valor de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais), apurado nos relatórios de fls. 378-380.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em cumprimento ao determinado no Despacho do Conselheiro Relator, elaborou o Relatório n.º 393/2013 (fls. 696-697), concluindo por sugerir:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito no valor de R$ 157.524,00 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais) aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através de Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei  n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2. Aplicar multa ao Sr. Paulo Roberto Bauer, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da ausência da justificativa do preço (conforme item 2.2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Aplicar multa proporcional ao dano de R$ 176.214,00 (centro e setenta e seis mil e duzentos e catorze reais) aos Srs. Júlio Marcos Rosa, Maria Helena Pereira e Zito Carlos Baltazar, com fundamento no art. 70, inc. I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos através da Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Dar ciência do presente relatório, do Voto do Relator e da Decisão, à Secretaria de Estado da Educação, bem como à assessoria jurídica e ao Controle Interno do órgão.

 

O Ministério Público de Contas, em nova manifestação (Parecer n.º 21.562/2013, às fls. 698-723), concluiu pelo acolhimento das conclusões ofertadas no Relatório TCE/DLC n.º 393/2013.

O Sr. Paulo Roberto Bauer, ex-Secretário de Estado da Educação, encaminhou Ofício (fls. 724-727) e os documentos de fls. 728-757.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho determinando o retorno dos autos à DLC para análise complementar, em razão da documentação remetida pelo ex-Secretário de Estado da Educação.

Após, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório n.º 386/2014 (fls. 759-761-v), concluindo por sugerir:

 

3.1. CONHECER o Relatório de Reinstrução nº DLC-386/2014 que, nos termos do Despacho Singular nº GAC/CFF-210/2013, analisou as novas informações e documentos apresentados pelo Responsável em relação ao pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos.

3.2. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento na letra “b” do inciso III, do art. 18 c/c o parágrafo único do art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, referente a análise da aquisição de material didático tecnológico “Lego Educacional”, por meio da Inexigibilidade de Licitação n. 09/2008, da Secretaria de Estado da Educação.

3.3. APLICAR MULTA ao Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº 293.970.579-87, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o inciso I do artigo 109 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), em face da ausência da justificativa do preço (conforme item 2.2.2 do Relatório de Reinstrução nº DLC-713/2012), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da divida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. DAR CIÊNCIA do Relatório, do Voto do Relator e da Decisão, ao Responsável e ao Controle Interno da Secretaria de Estado da Educação.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

1. Do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos por meio de Inexigibilidade de Licitação n.º 09/2008, pela Secretaria de Estado da Educação – de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Bauer, Sr. Júlio Marcos Rosa, Sra. Maria Helena Pereira e Sr. Zito Carlos Baltazar

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua análise preliminar, apontara a realização da despesa no montante de R$ 157.524,00 – posteriormente corrigido para o montante de R$ 176.214,00[1] – sem a comprovação da efetiva entrega dos materiais didáticos, em descumprimento às determinações previstas no art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Na ocasião, o Corpo Técnico, por meio do Relatório n.º 393/2013 (fls. 696-697) e este Órgão Ministerial, por meio do Parecer n.º 21.562/2013 (fls. 698-723), opinaram pelo julgamento irregular, com imputação de débito, das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, em face do pagamento de despesa sem os comprovantes da entrega dos materiais didáticos adquiridos.

Apesar das justificativas dos responsáveis, entendeu-se que não restara comprovado o recebimento do material total pelas escolas, restando ainda uma diferença entre o valor total pago ao fornecedor e o valor correspondente aos materiais efetivamente entregues. 

Após as manifestações supramencionadas, foram acostados novos documentos pelos responsáveis às fls. 724-757.

Do rol de documentos apresentados, constam as notas de “Requisição de Materiais” e respectivas “Guias de Saída por Fornecimento a Centro de Custo” das seguintes escolas: EEB Deputado Valério Gomes, EEB Almirante Tamandaré, EEB Fernando Ferreira de Melo, EEB Madre Terezinha Leoni, EEB Anita Brasileira e a EEB Pe. Bruno Pokolm (fls. 741-757).

A Diretoria Técnica entendeu que a juntada dos comprovantes de entrada e saída de materiais em tais unidades escolares, inicialmente apontados como faltantes, serviu como meio probatório da distribuição e entrega dos Kits Lego às Escolas Estaduais Básicas.

Em análise às Requisições de Materiais acostadas ao feito (com o respectivo carimbo de recebimento), verificaram-se que em algumas constavam rasuras e que em outras o material foi recebido por um motorista.

Ademais, as requisições acostadas quase constituem uma reprodução umas das outras, diferindo algumas no que tange às quantidades de material fornecido, justamente nos pontos em que foram constatadas rasuras (uso de corretivo ou anotação sobreposta).

Por tal razão, diligenciou-se junto às escolas Municipais citadas acima, bem como à EEB Nilo Peçanha, no intuito de verificar o recebimento do material constante das referidas requisições.

A EEB Deputado Valério Gomes[2], mediante o Ofício nº 004/2015, informou que recebeu o referido material, estando este disponível para conferência no âmbito da unidade escolar.

A EEB Almirante Tamandaré[3], por intermédio do Ofício nº 009/2015, informou que recebeu, em janeiro de 2009, o material pedagógico referente ao Projeto Lego Educacional, bem como dois armários de madeira para o armazenamento dos materiais. Enviou, em anexo, foto dos materiais mencionados.

A EEB Fernando Ferreira de Mello[4], de igual modo, confirmou o recebimento dos referidos materiais, por meio de resposta formulada no corpo do Ofício nº 04/2015.

A EEB Padre Bruno Pokolm[5] prestou esclarecimentos por meio do Ofício nº 031/2015. Aduziu que recebeu o material completo e que estes se encontram disponíveis na escola, com exceção de alguns poucos itens que quebraram ou não funcionam mais. Acostou, ainda, fotos em anexo. Informou, por fim, que a assinatura constante da Requisição (referente ao Motorista denominado Emílio) corresponde a de um funcionário da Gerência da Educação.

A EEB Madre Terezinha Leoni[6] informou, por intermédio do Ofício nº 27/2015, que recebeu determinado material referente ao projeto Lego, elencando os que se encontram atualmente disponíveis na unidade escolar.

Informou, ainda, que a assinatura constante da Requisição não corresponde à da Diretoria à época. De fato, em análise à requisição apresentada, verifica-se que corresponde a de um motorista, Sr. Emílio.

Por meio de contato telefônico, a atual Direção informou que desconhece a figura do Sr. Emílio. Afirmou, ainda, que preferiu elencar os materiais que se encontram à disposição na unidade escolar, pois muitos não contêm especificação que permita sua identificação adequada (não consta se o escrito corresponde à revista ou ao manual, por exemplo).

Informou que parte do material está em inglês e que, ante o decurso do tempo e a troca de diretoria, não tem como afirmar exatamente a quantidade de material recebida, somente a que consta atualmente na unidade escolar.

Questionou, inclusive, a vantagem em se investir uma soma tão grande de dinheiro público em tais materiais.

A EEB Anita Brasileira[7] esclareceu, mediante documentação recebida via e-mail (em anexo), que o Material foi entregue à 9ª GERED de Videira e, posteriormente, remetido à EEB Anita Brasileira. Que a assinatura constante da requisição (Sr. Emílio) pertence a um funcionário da 9ª GERED.

A lista de material recebida pela escola encontra-se elencada no documento remetido pela Diretora Maridete Campanharo Rissardi.

Por fim, o ofício remetido à EEB Nilo Peçanha[8] visava confirmar a quantidade de material entregue, visto que foi noticiado nos autos que houve um erro de digitação no centro de custo, tendo sido lançado o código da EEB Nilo Peçanha (9062) quando deveria ter sido lançado o código da Almirante Tamandaré (9224); assim, no Histórico da Movimentação do Material do Almoxarifado constou que a EEB Nilo Peçanha recebeu duas remessas do material, o que não é verdade.

A EEB Almirante Tamandaré, conforme noticiado acima, confirmou o recebimento do material pedagógico referente ao Projeto Lego Educacional.

Do mesmo modo, a Direção do EEB Nilo Peçanha atestou o recebimento do material, conforme documento anexo.

Cabem rápidas observações quanto às respostas remetidas.

Vê-se que o recebimento de parcela dos materiais não se deu por meio da assinatura do Diretor à época (ou outro responsável na unidade pelo seu recebimento), mas por um motorista funcionário da GERED. Tal se deu com as escolas Anita Brasileira, Padre Bruno e Madre Terezinha, o que dificultou o controle dos materiais efetivamente recebidos.

No entanto, a escola Padre Bruno informou que recebeu o material completo, enquanto as unidades Anita Brasileira e Madre Teresinha apenas souberam precisar os materiais que se encontram à disposição nas unidades para conferência.

 

DA AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE E LEGITIMIDADE DA DESPESA – DANO AO ERÁRIO – CITAÇÃO

 

A Lei Complementar nº 202/00 regula a competência do Tribunal de Contas, extraída diretamente do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, dispondo da seguinte forma:

Art. 1º § 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Infere dizer que os gastos públicos, destinados a fazer frente às obrigações sociais do Estado, estabelecidas de modo expresso pela Constituição Federal em seu artigo 205[9], devem se calcar nos pressupostos da legitimidade, da eficiência e da economicidade.

Os conceitos em tela reproduzem o espírito da atual Constituição da República, buscando dar forma e conteúdo aos seus comandos abstratos, que traçam diretrizes, estipulam metas, zelam pelo progresso social – por isto mesmo sendo conhecida por Constituição Programática ou Dirigente.

Atribui-se a máxima efetividade às normas constitucionais pela observância e concretização não só da lei, mas da ordem jurídica como um todo, haja vista que o Direito é uno e harmônico.

A gestão dos administradores públicos, na consecução dos objetivos estatais, deve se identificar com os valores, princípios e fins que regem a ordem jurídica, focando-se na vontade popular, que se expressa por meio das normas constitucionais.

Desta forma, interligam-se os preceitos da legitimidade, da eficácia e da economicidade na execução da despesa pública.

A princípio, o Estado de Santa Catarina tem o compromisso constitucional de fornecer condições de acesso e permanência na escola; gratuidade e universalização do ensino fundamental e médio; educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, inclusive para quem não teve acesso a ela na época própria; valorizar os profissionais da educação escolar, com salários dignos e plano de carreira incentivador; garantir padrões mínimos de qualidade no ensino; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede regular de ensino; ensino noturno regular; programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde[10].

Como se vê, as incumbências estatais no âmbito do ensino público são dispendiosas e abundantes.

O administrador, de acordo com as circunstâncias que se lhe apresentam, deve objetivar a destinação dos recursos públicos da maneira que mais se aproxime da efetivação das premissas constitucionais. 

Diante da situação concreta é que se torna possível avaliar se o gasto atingirá de fato o interesse público, se ele será legítimo, eficaz e econômico.

Legítimo, aquele que satisfaz os interesses da coletividade, como consequência do princípio democrático, priorizando certas ações em detrimentos de outras, menos necessárias naquele momento. Não há que se dizer que falte parâmetros para definir quais são as prioridades, haja vista o elenco de deveres estabelecido pela Constituição, como acima mencionado[11].

Eficaz, que alcança metas programadas na disponibilização de bens e serviços, repercutindo na capacidade de se cumprir objetivos imediatos, de acordo com planejamento anterior[12].

Econômico, minimiza os custos dos recursos utilizados na realização de uma atividade, sem comprometer os padrões de qualidade[13]. Sopesam-se custos e resultados, de modo a atingir estes com uma menor quantidade daqueles, dentro dos limites da razoabilidade.

Ressalta-se, contudo, que o exame feito pelo Tribunal de Contas é objetivo, visto que busca analisar os dados extraídos do fato concreto, confrontando-os com as normas vigentes.

No caso em apreço, constatou-se que a Secretaria de Estado da Educação contratou inúmeros kits de brinquedo Lego, no montante total de R$ 7.478.050,00, visando implementar o Projeto Lego Educacional[14].

Em justificativas de escolha do projeto[15], exalta-se a qualidade e a tradição do Grupo Lego no ensino pedagógico de robótica e tecnologia para crianças e adolescentes, além da importância desse aprendizado na formação escolar.

De fato, a qualidade do ensino nas escolas públicas torna-se primorosa quando é disponibilizado material estimulante e adequado às crianças e adolescentes que tanto encontram dificuldades em aprender pelos métodos didáticos usuais. Mas a medida tomada em questão se mostra flagrantemente ilegítima e antieconômica diante das necessidades maiores do ensino público no estado.

Retomando o caráter programático e vinculante das normas constitucionais, referentes às ações sociais a serem perseguidas pelos entes federados, deve-se priorizar amplo acesso à educação, incluindo a instrução de pessoas fora da idade escolar, que queiram retomar seus estudos e obter melhores chances de emprego; deve-se atentar à infraestrutura básica não só das salas de aula, mas dos refeitórios, banheiros, ambulatórios, pátios recreativos e jardins disponibilizados aos educandos e educadores; à segurança das escolas; à qualidade do transporte público que locomove os estudantes; às questões de acessibilidade dos portadores de deficiência; ao ensino noturno; à manutenção de estoques dos materiais de higiene e limpeza, dos livros doutrinários, das mesas e cadeiras; ainda, à valorização dos profissionais da educação.

A Lei que institui o Plano Nacional de Educação estipula um sem número de diretrizes para proporcionar densidade, isto é, dar conteúdo prático às normas da Constituição Federal no que tange ao ensino público no país.

Art. 7o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

A maneira de resguardar o interesse social é concretizar a vontade da Constituição, fornecendo aos cidadãos o que ela determina, conforme as disponibilidades financeiras, que são nitidamente escassas.

Não se vislumbra legitimidade no gasto de R$ 7mi com brinquedos requintados, uma vez que não é esta a vontade popular soberana, expressa nos artigos 205 em diante da Constituição Federal, tampouco se verifica presente nele o requisito da economicidade, pois não houve moderação entre o benefício que se esperava obter – aprender tecnologia – e a aquisição de material supérfluo e extremamente oneroso para os cofres públicos.

Diante da manifesta irregularidade da despesa em apreço, quanto aos aspectos da legitimidade e economicidade, necessário que se busque a recomposição patrimonial das contas públicas, sob pena de se malfadar os valores maiores da Constituição Federal.

Emerge o dever constitucional do Tribunal de Contas zelar de forma efetiva pela boa aplicação dos recursos públicos, imputando débito a quem, responsável por sua guarda, causou-lhe prejuízo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:

1) Por nova citação do responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer, Secretário de Estado da Educação em 2008, com fundamento no artigo 12, §1º da Lei Complementar nº 202/2000, para que se manifeste acerca da realização de despesas com aquisição de material educativo pedagógico – Projeto Lego, no montante total de R$ 7.478.050,00, de caráter ilegítimo e antiecômico, conforme explanado no item 2 deste parecer;

2) Pelo retorno dos autos a esta Procuradoria, em momento oportuno.

Florianópolis, 22 de julho de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Atendendo a determinação de diligência contida no Despacho GAC/CFF, a DLC procedeu ao novo cálculo do valor do material faltante, e concluiu ser este de R$ 176.214,00, e não de R$ 157.524,00, como inicialmente apurado.

[2] Notificada por meio do Ofício GPDRR 20/2015.

[3] Notificada por meio do Ofício GPDRR 21/2015.

[4] Notificada por meio do Ofício GPDRR 22/2015.

[5] Notificada por meio do Ofício GPDRR 26/2015.

[6] Notificada por meio do Ofício GPDRR 25/2015.

[7] Notificada por meio do Ofício GPDRR 23/2015.

[8] Notificada por meio do Ofício GPDRR 24/2015.

[9] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[10] Arts. 206 a 211 da Constituição Federal

[11] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo. 2ªed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora. 2008. P. 32 a 35.

[12] Manual de Auditoria Operacional do TCU, 2010. P. 12.

[13] Manual de Auditoria Operacional do TCU, 2010. P. 11.

[14] Fls. 09 a 28, notadamente especificados às fls. 22-23.

[15] Fls. 63 a 76.