Parecer nº:

MPC/35.777/2015

Processo nº:

RLA 11/00198579    

Origem:

Município de Florianópolis

Assunto:

Auditoria em Licitações e Contratos para concessão de uso de imóveis vigentes no Município de Florianópolis

 

 

 

Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, tendo por escopo analisar, por amostragem, as concessões de imóveis cedidos a particulares.

O caderno processual iniciou-se com ofício encaminhado pelo TCE/SC ao Prefeito Municipal de Florianópolis à época, Sr. Dário Elias Berger, informando acerca da realização de auditoria (fl. 03).

Efetuada a matriz de planejamento (fls. 17-34), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações requisitou documentos à Unidade Gestora, relativos ao Centro de Abastecimento (CEASINHA) e ao Mercado Público, ambos localizados no bairro Estreito (fls. 27-28).

Atendendo à solicitação, encaminharam-se as informações de fls. 29-33 e os documentos de fls. 36-88.

Ao efetuar a análise dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o relatório nº 277/2011, com a seguinte conclusão (fls. 89-128):

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1.  Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência sobre contratos de concessão de uso de imóveis vigentes no Município, para considerar irregulares as concessões de uso dos imóveis correspondentes ao Mercado do Estreito e ao CEASINHA do Estreito, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em razão dos achados relacionados na conclusão deste relatório.

3.2. Determinar a Audiência do Sr. Dário Elias Berger, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades:

3.2.1. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 9º, incisos I e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1deste Relatório);

3.2.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 Citar irregularidade e norma infringida, (itens 2.3.2 e 2.4.2 deste Relatório);

3.2.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, e art. 57, §3º, ambos da Lei Federal 8.666/93 (item 2.3.3 deste Relatório);

3.2.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem como ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.4 e 2.4.3 deste Relatório);

3.2.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.3.5 e 2.4.4 deste Relatório);

3.2.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei Federal nº 9.636, de 15/05/1998 (item 2.3.6 do presente Relatório);

3.3. Dar ciência deste Relatório, do voto do Relator e da Decisão, ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, e à Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Órgão.

 

Determinada a realização do ato processual (fl. 128), o Sr. Dário Elias Berger apresentou suas justificativas às fls. 137-138 e juntou os documentos de fls. 139-164.

Efetuada a análise das justificativas apresentadas, a área técnica, sob o relatório de nº 517/2012, manifestou-se pela realização de determinação à Prefeitura Municipal de Florianópolis, para que no prazo de 180 dias adotasse providências para regularizar os apontamentos restritivos levantados (fls. 178-188).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, entendeu que os autos deveriam ser convertidos em tomada de contas especial (fls. 189-196).

Em sequência, o Tribunal Pleno proferiu a seguinte decisão (fl. 200):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:

 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente às restrições a seguir relacionadas:

6.1.1. Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com os arts. 67 da Lei n. 8.666/93 e 9°, I e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1 do Relatório DLC n. 277/2011);

6.1.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.2 e 2.4.2 do Relatório DLC);

6.1.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado, em desacordo com os arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, 3°, caput, e 57, §3°, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.3 do Relatório DLC);

6.1.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem como aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2°, caput, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.4 e 2.4.3 do Relatório DLC);

6.1.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento aos arts. 37, caput e XXI, da Constituição Federal, e 3°, caput, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3.5 e 2.4.4 do Relatório DLC);

6.1.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei n. 9.636/98 (item 2.3.6 do Relatório DLC).

6.2. Que a Unidade Gestora se abstenha de consignar, nos futuros editais de licitação que versem sobre objeto similar ao tratado nos presentes autos, as irregularidades identificadas no presente processo e arroladas no item 6.1 desta deliberação.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 517/2012, à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica daquele Município, e ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, para conhecimento.

 

Transcorrido o prazo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 129/2013, apontou o descumprimento da decisão plenária e, na ocasião, sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Dário Elias Berger e a reiteração da determinação (fls. 212-215).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, manteve o seu posicionamento quanto à necessidade de conversão dos autos em tomada de contas especial (fls. 217-219).

Em 04.06.2014, o Tribunal Pleno reiterou os termos da decisão anterior, visando ao cumprimento da decisão plenária nº 5565/2012 (fl. 221).

Encerrado o prazo concedido, a área técnica, sob o relatório de nº 503/2014, aduziu que a decisão não foi cumprida e sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior – atual Prefeito de Florianópolis (fls. 225-231).

O Ministério Público de Contas manifestou-se, mais uma vez, pela conversão do feito em tomada de contas especial e pela aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior (fls. 232-247).

Em sequência, o Sr. Carlos Eduardo de Souza Neves (Chefe de Gabinete do Prefeito Cesar Souza Júnior) veio aos autos informar que foi regulamentada a concessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis através do Decreto nº 13.755/2014 (fls. 248-278).

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 152/2015, com a seguinte conclusão (fls. 280-286):

 

Considerando que não houve a correção dos procedimentos administrativos para a ocupação legal do Mercado Público do Estreito e do Ceasinha;

Considerando que a situação de irregularidade identificada, tanto no Mercado Público do Estreito como no Centro de Abastecimento CEASINHA, perduram ao longo dos anos e de outras administrações;

Considerando a aprovação e divulgação do Decreto nº 13.755/2014 de 1º.12.2014 concedendo um prazo de 12(doze) meses, para que o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF proponha um novo modelo de ocupação comercial dos espaços públicos municipais, indicando os elementos mínimos necessários para elaboração de projeto básico ou termo de referência;

Considerando que a atual administração pública municipal está iniciando a ocupação legal de outro espaço público próximo aos em análise e com a mesma finalidade, ao lançar o Edital de Concorrência nº 188/2015 que possui por objeto CONCESSÃO DE USO, A TITULO ONEROSO, DOS ESPAÇOS “BOX” DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DO CONTINENTE, com abertura prevista para o dia 19.05.2015;

Considerando que o Tribunal Pleno, ao decidir sobre ocupação de outros espaços públicos pertencentes ao município de Florianópolis optou por determinação com prazo para sua regularização, conforme exemplo espeficificado no presente relatório no Processo RLA nº 09/00650427,

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Senhor Relator:

3.1. DETERMINAR novamente à Prefeitura Municipal de Florianópolis que adote as providências necessárias ao afastamento das irregularidades evidenciadas através da auditoria “in loco” e abaixo transcritas, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da comunicação da Decisão do Tribunal Pleno, sob pena de aplicação da penalidade prescrita no § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00:

3.1.1 Ausência de controle e fiscalização a respeito de imóveis cedidos a terceiros, que resultou em modificação na sua utilização, com repasse e consequente cobrança de aluguel por parte dos concessionários, em desacordo com o art. 67 da Lei Federal n° 8.666193 e no art. 9°, incisos 1 e XIV, da Lei Orgânica do Município (itens 2.3.1 e 2.4.1 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.1.2. Ausência de termo de imissão de posse de uso dos imóveis, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica Municipal, caracterizando ainda, o descumprimento ao caput e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e ao caput do art. 3° da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.3.2 e 2.4.2 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.1.3. Concessão de uso de imóveis por prazo indeterminado em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput, e art. 57. §3°, ambos da Lei Federal 8.666193 (item 2.3.3 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.1.4. Concessão de imóveis sem processo administrativo, licitatório, contratos e aditivos, em desacordo com o art. 15 da Lei Orgânica do Município, bem corno ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2°, caput, da Lei Federal n° 8.666193 (itens 2.3.4 e 2.4.3 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.1.5. Ausência de regulamentação e cobrança em relação aos imóveis cedidos a terceiros, caracterizando descumprimento ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 3°, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 (itens 2.3.5 e 2.4.4 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.1.6. Necessidade de regularização da utilização do terreno para o funcionamento de um mercado público no município de Florianópolis junto à União, a quem pertence os terrenos de marinha, nos termos da Lei Federal n° 9.636, de 15/05/1998 (item 2.3.6 do Relatório nº DLC 277/2011);

3.2. Que a Unidade Gestora se ABSTENHA de consignar, nos futuros editais de licitação que versem sobre objeto similar ao tratado nos presentes autos, as irregularidades identificadas no presente processo e arroladas no item 3.1.

3.3. DAR CIÊNCIA do presente Relatório, do Voto do Relator e desta Decisão ao Prefeito Municipal de Florianópolis, e ao Controle Interno e à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Da necessidade de conversão dos autos em tomada de conta especial

 

Ressalte-se, inicialmente, que desde o início da instrução processual deixei assentado o meu posicionamento quanto à necessidade de converter os presentes autos em tomada de contas especial, pois o dano ao erário está evidente no caso em tela.

Cabe aqui rememorar que a Prefeitura Municipal de Florianópolis está renunciando receitas públicas há décadas e o particular, por sua vez, está enriquecendo ilicitamente, já que os concessionários originais estão alugando os imóveis a terceiros.

Dito isso, importa comentar que o Relator não trouxe qualquer argumento razoável para afastar a necessidade de conversão dos autos em tomada de contas especial, pois, em sua primeira proposta de voto, afirmou que o quantitativo do dano não estava identificado e, em sua segunda manifestação, quedou-se silente em relação ao posicionamento ministerial.

A propósito, impõe-se notar que o Relator em momento algum asseverou que não houve dano ao erário, o que seria impossível, aliás, de ser sustentado.

Por outro lado, esqueceu-se o Conselheiro Relator que a tomada de contas especial tem como uma das suas finalidades a quantificação do dano, consoante prescreve a Resolução nº TC 06/2001:

 

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

[...]

II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:

a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal. (Grifou-se)

 

Nessa esteira, vê-se que a tomada de contas especial possui três objetivos: a) apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário; b) identificar e qualificar os agentes causadores do dano; c) quantificar os prejuízos sofridos pelos cofres públicos.

Na espécie, denota-se que a Corte de Contas está ignorando todo o prejuízo causado ao erário, pois desconsiderou até o presente momento a vultosa receita que o Município de Florianópolis deixou de auferir durante décadas.

Diante disso, discordo parcialmente do posicionamento exarado pela área técnica, pois, ainda que seja necessária também a regularização da conjuntura fática, é imprescindível averiguar o prejuízo já causado à administração pública.

Pelos argumentos declinados, deixo aqui consignado, mais uma vez, meu posicionamento quanto à necessidade de converter os presentes autos em tomada de contas especial.

 

2. Da reiteração desenfreada de prazo para a adoção de medidas administrativas

 

Ao cotejar os autos, percebe-se que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu, novamente, a assinatura de prazo, a fim de que a Prefeitura Municipal de Florianópolis regularize as situações atinentes às concessões de imóveis cedidos a particulares.

Para a área técnica, a fixação de um novo prazo está embasada nos seguintes elementos: a) o Decreto Municipal nº 13.755/2014 fixou o lapso temporal de 12 (doze) meses para a regularização dos espaços cedidos; b) a ocupação precária é originária de décadas e o importante é a sua legalização; c) o TCE/SC, em caso análogo, determinou a assinatura de prazo; d) a complexidade da matéria.

Com a devida vênia, não posso perfilhar esse entendimento que, a meu ver, é desarrazoado e dá supedâneo para que a situação irregular se prolongue no tempo por mais algumas décadas.

Cabe aqui mencionar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina já assinou prazo à Prefeitura Municipal de Florianópolis para que regularizasse a conjuntura fática em duas oportunidades e, até o momento, nenhuma medida efetiva foi adotada.

Na ocasião, registre-se que em 12.11.2012 foi assinado prazo através da decisão nº 5565/2012 (fls. 200-201), sendo a medida reiterada em 04.06.2014, por meio da decisão nº 2009/2014 (fl. 221).

Diante disso, pergunta-se: qual a perspectiva de que, em uma nova concessão de prazo, a Unidade Gestora vai cumprir a decisão exarada pelo Tribunal Pleno há mais de três anos?

Ora, se durante todo esse período não foram tomadas medidas dotadas de efetividade, não será com a fixação de um novo prazo que isso será realizado.

No meu sentir, medidas dessa natureza possuem o condão de ignorar a gravidade da situação e dão azo para que o gestor continue a procrastinar o cumprimento das decisões proferidas pelo TCE, afinal, sempre haverá um novo prazo.

Além disso, não há como afirmar que até dezembro/2015 a situação estará regularizada, pois o Decreto Municipal nº 13.755/2014 prevê a possibilidade de protrair o prazo, senão vejamos:

 

Art. 5º. Compete ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, propor novo modelo de ocupação comercial dos espaços públicos municipais no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por solicitação de seu dirigente, indicando os elementos mínimos necessários para a elaboração do projeto básico ou termo de referência.

 

Em tempo, note que a prorrogação não está condicionada a nenhum elemento, tampouco há previsão de quantas vezes o lapso temporal pode ser prolongado, o que nos faz acreditar que a situação em tela pode persistir por um longo período, quiçá, nem ser resolvida.

Dessarte, a medida mais acertada é a realização de diligências junto ao Grupo Técnico Especial, o qual foi criado pelo referido Decreto, para que informe as providências administrativas adotadas desde a publicação da norma, cujo teor disciplina a forma como se dará o procedimento geral para a regularização de comércios e serviços em imóveis públicos municipais.

Em adição, entende-se necessária a aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior, pois o TCE/SC concedeu o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da decisão (04.07.2014), para que o responsável comprovasse o cumprimento das medidas adotadas, contudo, somente em 08.12.2014 houve manifestação quanto ao assunto.

Quanto ao assunto, é valido lembrar que a Lei Complementar Estadual nº 202/2000 dispõe:

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

[...]

§ 1º Fica ainda sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter cópia da declaração de bens ao Tribunal ou proceder à remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.

 

Para finalizar, saliente-se que a penalidade supracitada por ser aplicada desde logo, pois o fato típico já restou caracterizado nos presentes autos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pela imediata conversão dos autos em tomada de contas especial, ante os flagrantes indícios de dano ao erário;

2. Pela aplicação de multa ao Sr. Cesar Souza Júnior, atual Prefeito Municipal de Florianópolis, com fulcro no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ante o descumprimento do item 6.1 da Decisão nº 2009/2014 proferida pelo TCE/SC;

3. Pela realização de diligências junto ao Grupo Técnico Especial[1], para que informe e comprove documentalmente à Corte de Contas Catarinense as providências adotadas para regularizar o uso dos imóveis públicos municipais, desde a publicação do Decreto nº 13.755/2014.

4. Por dar ciência da decisão proferida ao TCE/SC à Prefeitura Municipal de Florianópolis, ao Controle Interno e à assessoria jurídica da Prefeitura de Florianópolis, bem como ao Sr. Cesar Souza Júnior e ao Grupo Técnico Especial.

Florianópolis, 21 de julho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Nos termos do art. 3º, do Decreto Municipal nº 13.755/2014, o Grupo Técnico Especial é presidido pelo Sr. Edson Antônio Dirschwabel, matrícula nº 11676-9, lotado na Secretaria Executiva de Serviços Públicos.