Parecer no:

 

MPC/35.836/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 10/00212715

 

 

 

Un. Gestora:

 

Câmara Municipal de Capivari de Baixo

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas Anual ref. exercício 2009

 

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual encaminhada pela Câmara Municipal de Capivari de Baixo, referente ao exercício de 2009.

Constatadas irregularidades e ouvido o Sr. Valmiro Miranda da Posa, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2009[1], a Diretoria de Controle dos Municípios, no Relatório nº 1054/2015, concluiu por:

1 – Julgar irregulares:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2009 e condenar o responsável, Sr. Valmiro Miranda da Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2009, CPF 288.484.389-20, residente na Rua Ademar Nazário Cardoso, 804, Bairro Caçador – CEP 88.745-000 – Capivari de Baixo, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de diárias a maior para vereadores e servidores, no montante de R$ 24.368.63, resultando dano ao erário, em afronta ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 872, de 18 de fevereiro de 2003. (item 5.2);

1.1.2 - Simulação de viagem para participar de seminário em Curitiba com pagamento de inscrição e diárias, importando dano ao erário no valor de R$ 3.050,00, em afronta ao art. 1º, da Lei Municipal nº 872, de 18 de fevereiro de 2003 (item 5.3).

2 – Aplicar multa ao Sr. Valmiro Miranda da Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no exercício de 2009, já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 2.1 – Ausência de realização de certame licitatório para aquisição de passagens aéreas no valor de R$ 8.722,24, contrariando o art. 37, XXI da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 4.2.1 deste Relatório). 37 Processo: PCA-10/00212715 - Relatório: DMU - 1054/2015 - Reinstrução Plenária.

3 - Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

4 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1054/2015 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Valmiro Miranda da Rosa, bem como ao interessado, atual Presidente da Câmara.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Para fins de parâmetro quanto ao atendimento de limites de gastos constitucionais e legais, considera-se a população de Capivari de Baixo em 21.674 habitantes[2].

 

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

1. Cumprimento de limites constitucionais

 

1.1 Total da despesa do Poder Legislativo

 

Dispõe a Constituição Federal que:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes[3]

 

A receita oriunda dos artigos mencionados provém da arrecadação tributária municipal e das transferências constitucionais derivadas da 1) arrecadação federal, nestes termos: a) 70% do IOF[4] sobre o ouro; b) 100% do IR[5] incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município ou por suas autarquias e fundações, 50% do ITR[6] sobre imóveis situados no Município ou 100% do ITR caso o ente proceda a sua fiscalização e cobrança; c) 23.5% do IR e do IPI[7] pertencente ao Fundo de Participação dos Municípios; e 2) da arrecadação estadual: a) 50% do IPVA[8] sobre automóveis licenciados no território municipal, 25% do ICMS[9]; b) 25% das porcentagens constitucionais de IPI e de CIDE-Combustível[10] entregues ao Estado pela União.

Conforme dados informados no Relatório DMU nº 1054/2015, a Receita Tributária foi de R$ 4.155.924,14[11] e a proveniente das transferências constitucionais de R$ 24.772.682,43, totalizando R$ 28.928.606,57.

As despesas do Poder Legislativo municipal atingiram R$ 2.096.025,91, correspondendo a 7,25% das receitas.

Restou observado o limite constitucional quanto a este aspecto.

 

1.2 Total de despesa com folha de pagamento, incluindo Vereadores

 

A Constituição Federal determina:

Art. 29-A § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

Apesar do Relatório DMU nº 1054/2015 apresentar dois valores referentes a gastos com pessoal, um de R$ 1.278.796,82 e outro de R$ 1.277.029,42 (fls. 1062 e 1063v), tem-se por atendido o limite constitucional, já que os valores corresponderam, respectivamente, a 60,89% e 60,81% da receita do Poder Legislativo municipal.

 

1.3 Receita do Município para remuneração total dos Vereadores

 

Assim estipula a Constituição Federal:

Art. 29 VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

 

Considerando a receita do Município de R$ 34.823.415, 32 e a remuneração total dos Vereadores de R$ 583.996,92, emerge o percentual de 1,68%, o que observa o limite constitucional neste quesito.

 

1.4 Remuneração máxima dos Vereadores com relação aos Deputados Estaduais

 

A Constituição Federal exige que:

Art. 29 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 

 

Baseando-se na remuneração de R$ 14.634,07 do Deputado Estadual e na de R$ 3.876,00 do Vereador, o que equivale a 26,5%, o limite constitucional foi observado.

 

2. Cumprimento dos limites legais com despesa de pessoal

 

A Lei Complementar nº 101/00 estabelece que:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição[12], a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição[13];

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição[14];

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Tendo como referência a Receita Corrente Líquida de R$ 34.123.415,32 como base para calcular os 6% de gastos com pessoal do Poder Legislativo municipal, encontra-se o valor de R$ 2.047.404,92.

O total de despesas com pessoal foi de R$ 1.278.796,82, estando dentro do limite legal permitido.

 

DAS DEMAIS CONSTATAÇÕES

 

3. Contratação de técnico em contabilidade em caráter temporário

 

Extrai-se dos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em 06/10/2004 e sentenciada em 29/10/2010, que a Câmara Municipal abriu concurso público visando ao preenchimento do cargo de técnico contábil.

A nomeação de aprovados foi suspensa, em liminar concedida (fls. 176 a 178 dos autos).

O recurso de apelação teve efeito suspensivo concedido e até 05/06/2013, data da publicação do acórdão, entende-se que o órgão não poderia preencher o cargo pelas vias normais, isto é, por nomeação de aprovados em concurso público.

Neste sentido, dispõe a Lei Municipal nº 1021/05:

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se necessidade temporária:

IV - as atividades próprias de cargos de carreira, cujo concurso público esteja sub-judice, impedindo o chamamento dos aprovados.

 

A contratação temporária de pessoal para exercer o cargo de carreira de técnico contábil encontra-se, dentro dos limites da razoabilidade, justificada.

 

4. Ausência de certames licitatórios para aquisição de passagens aéreas e serviços de sonorização, operação de mesa de som, regulagem e outros

 

Quanto aos serviços de sonorização e regulagem, observa-se que o Contrato foi precedido do Convite nº 4/2005 (fls. 71-77).

O instrumento vigoraria até 31/12/2005, mas foi prorrogado até 31/12/2009 por meio de termos aditivos[15].

No critério tempo, entende-se que as prorrogações do contrato seguiram o que determina a Lei nº 8666/93:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

 

Verifica-se, igualmente, que o contrato inicial estimou os serviços a serem prestados pela empresa em R$ 340,00 por cada sessão da casa. 

No critério material, a ausência de menção a valores nos aditivos seguintes também encontra guarida na mesma lei, por se tratar de atualização monetária oriunda de prorrogações devidamente permitidas.

Art. 65 § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

 

Resta afastada a irregularidade desta contratação, como bem destacado pela área técnica.

Quanto à aquisição de passagens aéreas, não foram constatados ao longo deste processo indícios de instauração dos procedimentos com vistas a justificar eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Não houve formalização de contrato nem de qualquer ajuste escrito entre a unidade gestora e as empresas aéreas no que tange a estas aquisições, que ocorreram no decurso da sessão legislativa de 2009 (e que já vinham ocorrendo nos últimos anos), conforme demonstrado nos quadros à fl. 1067-1067v.

Para todo acordo firmado que envolva a Administração Pública, tanto no caso de dispensa/inexigibilidade quanto no de licitação, surge a necessidade de se proceder à respectiva formalização do procedimento, com documentação, levantamentos, justificação escrita, posicionamento do órgão contábil, dentre outros requisitos.

A Lei nº 8.666/93 prevê que:

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

Não sendo o caso de dispensa ou inexigibilidade, imprescindível que se realizasse licitação para a aquisição das passagens aéreas, que é a regra para qualquer contratação do Poder Público junto a particulares.

Além de afrontar as normas, a falta de documentos que comprovariam a regularidade da despesa evidencia negligência no planejamento anual e prejudicam o controle administrativo posterior, por parte tanto do controle interno quanto do Tribunal de Contas.

Segue-se a conclusão da área técnica, afastando o apontamento de irregularidade quanto ao contrato de sonorização e mantendo o atinente à aquisição de passagens aéreas.

 

5. Da auditoria in loco e dos pagamentos de diárias

 

Diante da inexatidão com que estão descritos os históricos dos empenhos referentes às diárias pagas a Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal, conforme fls. 103 a 285, torna-se indispensável recorrer às evidências encontradas durante a auditoria realizada na Câmara, cujos documentos estão arrolados às fls. 385 a 993.

 

5.1 Das diárias com finalidades imprecisas

 

Pode-se verificar, dentre os documentos trazidos pela auditoria, que os empenhos restam acompanhados de certificados de cursos em algumas localidades fora do Município de Capivari de Baixo, além de notas fiscais de hotéis, afastando o apontamento em análise.

Cita-se como exemplo a ordem de pagamento nº 165/09, precedida do empenho nº 139/09:

Despesa empenhada referente ao pagamento de cinco diárias para conduzir o Presidente da Câmara Valmiro Miranda da Rosa e os vereadores Francisco dos Santos Justino, Fernando Oliveira da Silva e Jonas Machado dos Santos, para participarem do II Encontro Regional sobre licitações na Administração Pública, na cidade de Curitiba/PR, nos dias 10 a 14, conforme solicitação de diárias 047/09.

 

Esta se seguiu da declaração oficial do motorista, da nota fiscal de serviços do Instituto Nacional dos Vereadores – Cursos para a Administração Pública Ltda., e dos Certificados correspondentes de cada participante[16].

Cita-se, ainda, a ordem de pagamento nº 661/09, oriunda do empenho nº 533/09:

Despesa empenhada ref. três diárias para conduzir o Presidente da Câmara Valmiro Miranda da Rosa e os vereadores Jonas Machado dos Santos, Onassis da Silva e Ricardo Arboite para participar com veículo oficial no Centro de Cultura e Eventos Plínio Arlindo de Nês, na cidade de Chapecó/SC, nos dias 12 a 15/08/09, do Encontro Estadual de Vereadores com a seguinte programação [...] conforme solicitação de diárias 250/09.

 

Esta também é acompanhada de declaração oficial do motorista, nota fiscal do hotel e dos Certificados dos participantes[17].

A ordem de pagamento nº 488/09, seguida do empenho nº 405/09, trata igualmente de diárias relacionadas a curso com participante determinado, com a respectiva documentação, nota fiscal do hotel e certificado do curso[18].

Os dados comprovam a destinação dos recursos conforme o histórico das requisições.

 

Conclui-se, portanto, que houve a aplicação das verbas de acordo com a programação prévia, com documentação idônea e conforme finalidade institucional do órgão.

 

5.2 Dos pagamentos de diárias a maior

 

A legislação municipal prevê que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, visando à indenização do servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, além do transporte de ida e volta ao local de destino.

Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus somente à metade do valor das diárias, nos termos da Lei nº 872/2003.

Ao analisar os documentos elencados pelo Responsável às fls. 1023 e 1024, observa-se que os Certificados emitidos pelas entidades palestrantes fazem constar a localização dos cursos dados[19].

Ressalta-se, porém, que não houve juntada de documentos relacionados à estada em hotéis ou da necessidade de pernoite, o que torna a emissão da ordem de pagamento das diárias irregular.

Por falta de documentação comprobatória suficiente quanto à estada do servidor fora da sede de serviço, entende-se por configurada a irregularidade na regular liquidação da despesa, de modo a causar prejuízo ao erário. Não restou clara a correta aplicação dos recursos pagos a título das diárias ora em exame.

Segue-se o posicionamento da área técnica quanto à permanência do apontamento de irregularidade.

 

5.3 Simulação de participação em curso

 

Constata-se às fls. 934 a 941 que o vereador Sr. Onassis da Silva foi encaminhado para realização de curso nos dias 31/03/2009 a 04/04/2009, em Curitiba/PR.

Houve juntada de nota fiscal de hospedagem e do Certificado do curso.

Entretanto, verifica-se também o registro de ponto efetuado pelo citado vereador nos mesmos dias do curso. Inclusive, no registro de ponto colhido in loco, consta sua assinatura, ratificando os dados ali transcritos.

Sabe-se que os sistemas informatizados estão sujeitos a erros ou manipulações, mas não deveria o vereador ter ratificado as informações constantes daquele registro, se fosse realmente esse o caso.

Tanto o valor despendido com sua inscrição quanto o referente às diárias devem ser ressarcidos ao erário, sob pena de se perpetuar um prejuízo injustificado e desarrazoado ao Município.

Entende-se pela manutenção do apontamento de irregularidade.

Ademais, impõe-se a comunicação do fato ao Ministério Público de Santa Catarina, para que este órgão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, proceda à adoção das medidas que entender cabíveis.

                          Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se, seguindo posicionamento da área técnica:

1) pelo julgamento irregular, com imputação de débito, das presentes contas, ante os seguintes fatos:

1.1) pagamento de diárias a maior para vereadores e servidores, no montante de R$ 24.368.63, resultando em dano ao erário, em afronta ao artigo 2º da Lei Municipal nº 872/2003;

1.2) simulação de viagem para participar de seminário em Curitiba com pagamento de inscrição e diárias, importando em dano ao erário no valor de R$ 3.050,00, em afronta ao art. 1º, da Lei Municipal nº 872/2003;

2) pela aplicação de multa ao Sr. Valmiro Miranda da Posa, Presidente da Câmara à época dos fatos, pela ausência de realização de procedimento licitatório para aquisição de passagens aéreas, contrariando o art. 37, XXI da CRFB/88 e o art. 2º da Lei n 8.666/93;

3) pela imediata comunicação ao Ministério Público EstadualMP/SC, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de crime, ante a conduta apontada no item 1.2 da conclusão deste parecer;

4) pela ciência da decisão ao Responsável e demais interessados.

Florianópolis, 24 de julho de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Citação precedida dos Relatórios DMU nº 3696/2010, nº 4375/2011, 6429/2011, 588/2014.

[2] http://cod.ibge.gov.br/9CV

[3] Limite anterior à EC 58/09

[4] Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros

[5] Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

[6] Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

[7] Imposto sobre Produtos Industrializados

[8] Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

[9] Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

[10] Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível

[11] Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública R$ 250.373,15 e demais tributos R$ 3.905.550,99.

[12] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

[13] Art. 57. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

[14] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

[15] Fls. 70 a 77

[16] Fls. 391 a 399

[17] Fls. 414 a 422

[18] Fls. 656 a 662

[19] Fls. 440, 451, 455, 460/1, 466/7, 472/3, 478, 483, 488, etc.