Parecer no: |
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MPC/35.836/2015 |
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Processo nº: |
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PCA 10/00212715 |
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Un. Gestora: |
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Câmara Municipal de Capivari de Baixo |
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Assunto: |
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Prestação de Contas Anual ref. exercício 2009 |
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Trata-se de Prestação de Contas Anual
encaminhada pela Câmara Municipal de Capivari de Baixo, referente ao exercício
de 2009.
Constatadas irregularidades e ouvido
o Sr. Valmiro Miranda da Posa, Presidente da Câmara Municipal no exercício de
2009[1], a
Diretoria de Controle dos Municípios, no Relatório nº 1054/2015, concluiu por:
1
– Julgar irregulares:
1.1
– com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000,
as presentes contas anuais referentes
aos atos de gestão do exercício de 2009 e condenar o responsável, Sr. Valmiro
Miranda da Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no
exercício de 2009, CPF 288.484.389-20, residente na Rua Ademar Nazário
Cardoso, 804, Bairro Caçador – CEP 88.745-000 – Capivari de Baixo, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1
- Pagamento de diárias a maior para
vereadores e servidores, no montante de R$ 24.368.63, resultando dano ao
erário, em afronta ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 872, de 18 de fevereiro de
2003. (item 5.2);
1.1.2
- Simulação de viagem para participar de
seminário em Curitiba com pagamento de inscrição e diárias, importando dano
ao erário no valor de R$ 3.050,00, em afronta ao art. 1º, da Lei Municipal nº
872, de 18 de fevereiro de 2003 (item 5.3).
2
– Aplicar multa ao Sr. Valmiro
Miranda da Rosa - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo no
exercício de 2009, já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 – Ausência
de realização de certame licitatório para aquisição de passagens aéreas no
valor de R$ 8.722,24, contrariando o art. 37, XXI da Constituição Federal e o
art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 4.2.1 deste Relatório). 37 Processo:
PCA-10/00212715 - Relatório: DMU - 1054/2015 - Reinstrução Plenária.
3
- Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
4
– Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº
1054/2015 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Valmiro Miranda da
Rosa, bem como ao interessado, atual Presidente da Câmara.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Para fins de
parâmetro quanto ao atendimento de limites de gastos constitucionais e legais,
considera-se a população de Capivari de Baixo em 21.674 habitantes[2].
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1. Cumprimento de limites constitucionais
1.1 Total da despesa do Poder Legislativo
Dispõe a Constituição Federal que:
Art.
29-A. O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I
- 8% (oito por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes[3]
A receita oriunda dos artigos
mencionados provém da arrecadação
tributária municipal e das transferências constitucionais derivadas da 1)
arrecadação federal, nestes termos: a)
70% do IOF[4]
sobre o ouro; b) 100% do IR[5]
incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município ou por suas
autarquias e fundações, 50% do ITR[6]
sobre imóveis situados no Município ou 100% do ITR caso o ente proceda a sua
fiscalização e cobrança; c) 23.5% do
IR e do IPI[7]
pertencente ao Fundo de Participação dos Municípios; e 2) da arrecadação estadual: a)
50% do IPVA[8] sobre
automóveis licenciados no território municipal, 25% do ICMS[9]; b) 25% das porcentagens constitucionais
de IPI e de CIDE-Combustível[10]
entregues ao Estado pela União.
Conforme dados informados no
Relatório DMU nº 1054/2015, a Receita Tributária foi de R$ 4.155.924,14[11] e
a proveniente das transferências constitucionais de R$ 24.772.682,43,
totalizando R$ 28.928.606,57.
As despesas do Poder Legislativo
municipal atingiram R$ 2.096.025,91, correspondendo a 7,25% das receitas.
Restou observado o limite
constitucional quanto a este aspecto.
1.2 Total de despesa com folha de pagamento, incluindo Vereadores
A Constituição Federal determina:
Art.
29-A § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
Apesar do Relatório DMU nº 1054/2015
apresentar dois valores referentes a gastos com pessoal, um de R$ 1.278.796,82
e outro de R$ 1.277.029,42 (fls. 1062 e 1063v), tem-se por atendido o limite
constitucional, já que os valores corresponderam, respectivamente, a 60,89% e
60,81% da receita do Poder Legislativo municipal.
1.3 Receita do Município para remuneração total dos Vereadores
Assim estipula a Constituição
Federal:
Art.
29 VII - o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Considerando a receita do Município
de R$ 34.823.415, 32 e a remuneração total dos Vereadores de R$ 583.996,92,
emerge o percentual de 1,68%, o que observa o limite constitucional neste
quesito.
1.4 Remuneração máxima dos Vereadores com relação aos Deputados Estaduais
A Constituição Federal exige que:
Art.
29 VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Baseando-se na remuneração de R$ 14.634,07 do
Deputado Estadual e na de R$ 3.876,00 do Vereador, o que equivale a 26,5%, o
limite constitucional foi observado.
2.
Cumprimento dos limites legais com despesa de pessoal
A Lei Complementar nº 101/00 estabelece que:
Art. 19. Para
os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição[12], a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I -
União: 50% (cinqüenta por cento);
II -
Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de
indenização por demissão de servidores ou empregados;
II -
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III -
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição[13];
IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com
pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional no 19;
VI - com
inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da
arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da
compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição[14];
c) das
demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do §
1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no
art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
Tendo como referência a Receita Corrente Líquida
de R$ 34.123.415,32 como base para calcular os 6% de gastos com pessoal do
Poder Legislativo municipal, encontra-se o valor de R$ 2.047.404,92.
O total de despesas com pessoal foi de R$
1.278.796,82, estando dentro do limite legal permitido.
DAS
DEMAIS CONSTATAÇÕES
3.
Contratação de técnico em contabilidade em caráter temporário
Extrai-se dos autos da Ação Civil Pública,
ajuizada pelo Ministério Público Estadual em 06/10/2004 e sentenciada em
29/10/2010, que a Câmara Municipal abriu concurso público visando ao
preenchimento do cargo de técnico contábil.
A nomeação de aprovados foi suspensa, em liminar
concedida (fls. 176 a 178 dos autos).
O recurso de apelação teve efeito suspensivo
concedido e até 05/06/2013, data da publicação do acórdão, entende-se que o
órgão não poderia preencher o cargo pelas vias normais, isto é, por nomeação de
aprovados em concurso público.
Neste sentido, dispõe a Lei Municipal nº 1021/05:
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se necessidade temporária:
IV - as atividades próprias de cargos de carreira, cujo concurso público esteja sub-judice,
impedindo o chamamento dos aprovados.
A contratação temporária de pessoal para exercer
o cargo de carreira de técnico contábil encontra-se, dentro dos limites da
razoabilidade, justificada.
4.
Ausência de certames licitatórios para aquisição de passagens aéreas e serviços
de sonorização, operação de mesa de som, regulagem e outros
Quanto aos serviços de sonorização e regulagem,
observa-se que o Contrato foi precedido do Convite nº 4/2005 (fls. 71-77).
O instrumento vigoraria até 31/12/2005, mas foi
prorrogado até 31/12/2009 por meio de termos aditivos[15].
No critério tempo, entende-se que as prorrogações
do contrato seguiram o que determina a Lei nº 8666/93:
Art. 57. A duração dos
contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses
Verifica-se, igualmente, que o contrato inicial
estimou os serviços a serem prestados pela empresa em R$ 340,00 por cada sessão
da casa.
No critério material, a ausência de menção a
valores nos aditivos seguintes também encontra guarida na mesma lei, por se
tratar de atualização monetária oriunda de prorrogações devidamente permitidas.
Art. 65 § 8o A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até
o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
Resta afastada a irregularidade desta
contratação, como bem destacado pela área técnica.
Quanto à aquisição de passagens aéreas, não foram
constatados ao longo deste processo indícios de instauração dos procedimentos
com vistas a justificar eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Não houve formalização de contrato nem de
qualquer ajuste escrito entre a unidade gestora e as empresas aéreas no que
tange a estas aquisições, que ocorreram no decurso da sessão legislativa de
2009 (e que já vinham ocorrendo nos últimos anos), conforme demonstrado nos quadros à fl. 1067-1067v.
Para todo acordo firmado que envolva a Administração Pública,
tanto no caso de dispensa/inexigibilidade quanto no de licitação, surge a
necessidade de se proceder à respectiva formalização do procedimento, com
documentação, levantamentos, justificação escrita, posicionamento do órgão contábil,
dentre outros requisitos.
A Lei nº 8.666/93 prevê que:
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da
situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento
de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Não sendo o caso de dispensa ou inexigibilidade,
imprescindível que se realizasse licitação para a aquisição das passagens
aéreas, que é a regra para qualquer contratação do Poder Público junto a
particulares.
Além de afrontar as normas, a falta de documentos que comprovariam a regularidade da despesa
evidencia negligência no
planejamento anual e prejudicam o controle administrativo posterior, por
parte tanto do controle interno quanto do Tribunal de Contas.
Segue-se a conclusão da área técnica, afastando o
apontamento de irregularidade quanto ao contrato de sonorização e mantendo o
atinente à aquisição de passagens aéreas.
5. Da
auditoria in loco e dos pagamentos de
diárias
Diante da inexatidão com que estão descritos os
históricos dos empenhos referentes às diárias pagas a Vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal, conforme fls. 103 a 285, torna-se indispensável
recorrer às evidências encontradas durante a auditoria realizada na Câmara,
cujos documentos estão arrolados às fls. 385 a 993.
5.1 Das
diárias com finalidades imprecisas
Pode-se verificar, dentre os documentos trazidos
pela auditoria, que os empenhos restam acompanhados de certificados de cursos
em algumas localidades fora do Município de Capivari de Baixo, além de notas
fiscais de hotéis, afastando o apontamento em análise.
Cita-se como exemplo a ordem de pagamento nº
165/09, precedida do empenho nº 139/09:
Despesa empenhada referente ao pagamento de cinco diárias
para conduzir o Presidente da Câmara Valmiro Miranda da Rosa e os vereadores
Francisco dos Santos Justino, Fernando Oliveira da Silva e Jonas Machado dos
Santos, para participarem do II Encontro Regional sobre licitações na
Administração Pública, na cidade de Curitiba/PR, nos dias 10 a 14, conforme
solicitação de diárias 047/09.
Esta se seguiu da declaração oficial do
motorista, da nota fiscal de serviços do Instituto Nacional dos Vereadores –
Cursos para a Administração Pública Ltda., e dos Certificados correspondentes
de cada participante[16].
Cita-se, ainda, a ordem de pagamento nº 661/09,
oriunda do empenho nº 533/09:
Despesa empenhada ref. três diárias para conduzir o
Presidente da Câmara Valmiro Miranda da Rosa e os vereadores Jonas Machado dos
Santos, Onassis da Silva e Ricardo Arboite para participar com veículo oficial
no Centro de Cultura e Eventos Plínio Arlindo de Nês, na cidade de Chapecó/SC,
nos dias 12 a 15/08/09, do Encontro Estadual de Vereadores com a seguinte
programação [...] conforme solicitação de diárias 250/09.
Esta também é acompanhada de declaração oficial
do motorista, nota fiscal do hotel e dos Certificados dos participantes[17].
A ordem de pagamento nº 488/09, seguida do
empenho nº 405/09, trata igualmente de diárias relacionadas a curso com
participante determinado, com a respectiva documentação, nota fiscal do hotel e
certificado do curso[18].
Os dados comprovam a destinação dos recursos
conforme o histórico das requisições.
Conclui-se, portanto, que houve a aplicação das
verbas de acordo com a programação prévia, com documentação idônea e conforme
finalidade institucional do órgão.
5.2 Dos
pagamentos de diárias a maior
A legislação municipal prevê que as diárias serão
concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, visando à indenização do
servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, além do
transporte de ida e volta ao local de destino.
Quando o afastamento não exigir pernoite fora da
sede, o servidor fará jus somente à metade do valor das diárias, nos termos da
Lei nº 872/2003.
Ao analisar os documentos elencados pelo
Responsável às fls. 1023 e 1024, observa-se que os Certificados emitidos pelas
entidades palestrantes fazem constar a localização dos cursos dados[19].
Ressalta-se, porém, que não houve juntada de
documentos relacionados à estada em hotéis ou da necessidade de pernoite, o que
torna a emissão da ordem de pagamento das diárias irregular.
Por falta de documentação comprobatória
suficiente quanto à estada do servidor fora da sede de serviço, entende-se por
configurada a irregularidade na regular liquidação da despesa, de modo a causar
prejuízo ao erário. Não restou clara a correta aplicação dos recursos pagos a
título das diárias ora em exame.
Segue-se o posicionamento da área técnica quanto
à permanência do apontamento de irregularidade.
5.3
Simulação de participação em curso
Constata-se às fls. 934 a 941 que o vereador Sr.
Onassis da Silva foi encaminhado para realização de curso nos dias 31/03/2009 a
04/04/2009, em Curitiba/PR.
Houve juntada de nota fiscal de hospedagem e do
Certificado do curso.
Entretanto, verifica-se também o registro de ponto efetuado pelo citado
vereador nos mesmos dias do curso. Inclusive, no registro de ponto colhido in loco, consta sua assinatura, ratificando os dados ali transcritos.
Sabe-se que os sistemas informatizados estão
sujeitos a erros ou manipulações, mas não deveria o vereador ter ratificado as
informações constantes daquele registro, se fosse realmente esse o caso.
Tanto o valor despendido com sua inscrição quanto
o referente às diárias devem ser ressarcidos ao erário, sob pena de se
perpetuar um prejuízo injustificado e desarrazoado ao Município.
Entende-se pela manutenção do apontamento de
irregularidade.
Ademais, impõe-se a comunicação do fato ao
Ministério Público de Santa Catarina, para que este órgão, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, proceda à adoção das medidas que entender
cabíveis.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se, seguindo posicionamento da área técnica:
1) pelo julgamento irregular, com imputação de débito, das presentes contas,
ante os seguintes fatos:
1.1) pagamento de diárias a maior para vereadores e servidores, no
montante de R$ 24.368.63, resultando em dano ao erário, em afronta ao
artigo 2º da Lei Municipal nº 872/2003;
1.2) simulação de viagem
para participar de seminário em Curitiba com pagamento de inscrição e diárias,
importando em dano ao erário no valor de R$ 3.050,00, em afronta ao art.
1º, da Lei Municipal nº 872/2003;
2) pela aplicação de multa ao Sr. Valmiro Miranda da Posa, Presidente da
Câmara à época dos fatos, pela ausência de realização de procedimento
licitatório para aquisição de passagens aéreas, contrariando o art. 37, XXI da
CRFB/88 e o art. 2º da Lei n 8.666/93;
3)
4)
Florianópolis, 24 de
julho de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Citação precedida dos
Relatórios DMU nº 3696/2010, nº 4375/2011, 6429/2011, 588/2014.
[2]
http://cod.ibge.gov.br/9CV
[3] Limite anterior à EC
58/09
[4] Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros
[5] Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza
[6] Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
[7] Imposto sobre
Produtos Industrializados
[8] Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores
[9] Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
[10] Contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
[11] Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública R$ 250.373,15 e demais tributos R$
3.905.550,99.
[12] Art. 169. A despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
[13] Art. 57. § 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II - pelo Presidente
da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou
a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
[14] § 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
[15] Fls. 70 a 77
[16] Fls. 391 a 399
[17] Fls. 414 a 422
[18] Fls. 656 a 662
[19] Fls. 440, 451, 455,
460/1, 466/7, 472/3, 478, 483, 488, etc.