Parecer
no: |
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MPC/36.109/2015 |
Processo
nº: |
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REP 11/00257257 |
Origem: |
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Município de Ilhota |
Assunto: |
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Irregularidades na
publicação de atos oficiais no Município. |
Trata-se
de Representação formulada pelo Sr. Luiz Peixe, Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Ilhota, por meio de petição de fls. 02-08, relatando
supostas irregularidades quanto às publicações dos atos oficiais municipais.
Acostou-se
documentação pertinente às fls. 09-82.
A Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 952/2012, às fls. 83-86,
concluindo pela admissibilidade do presente processo.
Tal
posicionamento foi acolhido pelo Ministério Público de Contas, em seu Despacho
nº GPDRR/034/2012, às fls. 87, e pelo Sr. Relator, por meio do Despacho nº
17/2012, às fls. 88-90, o qual determinou a adoção de providências para
apuração do fato.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório nº 4.524/2014, às
fls. 101, por meio do qual requereu as seguintes informações e documentos:
1. Cópias dos Jornais
com circulação local e/ou meio utilizado para a publicidade dos atos do Poder
Público do Município de Ilhota (amostra composta por pelo menos 10 atos
publicados em edições diversas em cada ano, entre 2010 e 2013), tendo em vista
as disposições do art. 86 da Lei Orgânica do Município com redação dada pela
Emenda nº 001/2010;
2. Informar se a
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2010 entrou em vigência com a
pertinente publicação (e apresentar cópia da edição nº 18.943, de 01/10/2010,
quando supostamente teria sido publicada) e, caso não tenha entrado em
vigência, detalhar os motivos para tal fato;
3. Identificar e
encaminhar cópia da Legislação/normas/decretos vigentes entre os exercícios de
2010 a 2013 (anteriores à Emenda à LOM nº 001/2013) específicos sobre os
procedimentos de publicidade dos atos emanados pelo Poder Público;
4.
Identificação com documento pertinente acerca da data de publicação da Emenda à
LOM nº 001/2013.
Em
atendimento à diligência, foi acostado o Ofício nº 187/2014, de fls. 104-108, e
colacionada a documentação de fls. 109-203.
Da
análise destes, originou-se o Relatório de Instrução nº 5.620/2014, às fls.
205-207, o qual sugeriu a realização de audiência do Responsável.
As
justificativas foram apresentadas às fls. 218-223.
Após,
a Instrução apresentou o Relatório nº 1.161/2015, às fls. 225-229, no qual
concluiu pela aplicação de multa ao Sr. Ademar Felisky, Prefeito Municipal
– Gestão 2009/2012, em razão da publicação dos atos oficiais municipais
exclusivamente no quadro de editais ou mural municipal.
É o Relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Omissão do Chefe do Executivo Municipal em regulamentar o dispositivo da
Lei Orgânica de Ilhota e consequente publicação dos atos oficiais
municipais exclusivamente no quadro de editais ou mural municipal
Em sua defesa, o Sr. Ademar Felisky sustentou a ausência de circulação
de Diário Oficial no Município, optando-se pela afixação dos atos oficiais no átrio da
Prefeitura, local de grande movimentação de pessoas. Concluiu
elencando jurisprudências, abaixo relacionadas:
[...] Embargos em
recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007.
Competência da Justiça do Trabalho. Publicação de Lei Municipal instituidora do
Regime Jurídico Único. Afixação do seu texto na sede da Prefeitura ou no pátio
da Câmara Municipal. Divulgação em jornal local. Validade. Nos Municípios de
pequeno porte e situados em regiões mais distantes dos centros urbanos e nos
quais não foi instituído o Diário Oficial, é válida a publicação de Leis e Atos
da Administração mediante afixação em locais de grande movimento, como a sede
da Prefeitura ou o pátio da Câmara Municipal ou até pela divulgação em jornal
local. Essa prática atende à finalidade a que se propõe, qual seja, o
conhecimento do texto por seus destinatários, de modo a tornar obrigatória a
sua observância. Recurso de embargos provido.” (E-RR –
166100-97.2008.5.21.0019, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/05/2011).
Recurso de Revista.
Incompetência da Justiça do Trabalho. Instituição de Regime Jurídico Único. Lei
Municipal. Publicação. Validade. Infere-se do artigo 1º da Lei de Introdução ao
Código Civil que é formalidade essencial para eficácia e vigência da Lei, a sua
publicação oficial. No entanto, o referido dispositivo não restringe a forma de
publicação da Lei à divulgação de seu teor em Diário Oficial. Assim,
considera-se válido o ato do chefe do Executivo, diante da ausência de órgão de
imprensa oficial no Município, de veicular os atos oficiais por meio de
afixação no quadro de avisos da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Por
conseguinte, deve ser declarada a incompetência desta Justiça Especializada
para julgar a presente ação, diante da natureza jurídica estatutária da relação
de trabalho estabelecida entre as partes. Precedente da jurisprudência atual da
SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR –
28900-92.2009.5.07.0022, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
16/05/2011). Grifo nosso.
Validade da Publicação de Lei Municipal que
instituiu o regime Estatutário – Art. 1º da LICC – Publicação no Diário Oficial
do Estado – Inexigibilidade. 1. Conforme estabelece o art. 1º da LICC, a
vigência da norma jurídica vincula-se à sua publicação. Ademais, o art. 37,
caput, da CF submete todos os entes públicos da Federação Brasileira ao
princípio constitucional da publicidade. 2. In casu, o Regional não reconheceu
a validade da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário. Reconheceu
assim, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 3.
Entretanto, tem-se como legítima a publicação da Lei Municipal realizada
mediante afixação em prédio da Prefeitura Municipal, atendendo, assim, à
finalidade de divulgação da norma jurídica. Ainda se considera oficial essa
modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição
Federal e na Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Portanto, merece reforma o
acórdão regional, a fim de se declarar a validade da Lei Municipal que
instituiu o regime estatutário e, como corolário lógico, afastar a competência
desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, que envolve servidor
público e ente da Administração Pública direta. Recurso de revista provido.”
(RR – 22900-10.2008.5.07.0023 Data de julgamento: 28/04/2010, Relatora Ministra:
Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 14/05/2010). Grifo
nosso. [...]
Ainda que fosse
possível considerar como aplicáveis os precedentes mencionados acima, no caso
do Município em apreço, tem-se a
disposição expressa da Lei Orgânica do ente, impondo a publicização dos atos
municipais por meio de órgão oficial de imprensa. Não há como afastar,
portanto, a obrigatoriedade de cumprimento de normativa elaborada no âmbito de
competência de um ente federado municipal.
A não implementação deste
meio de publicidade implicou na consequente inviabilização do cumprimento do
disposto no art. 86 do diploma citado, em clara afronta à normativa que rege a
matéria.
A prática contraria, ainda, entendimento do
Tribunal de Contas, externado através dos Prejulgados nº 1834 e nº
1934, abaixo
transcritos:
Prejulgado nº 1834:
1. O Município não
pode publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei
orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo
dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade
pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva
associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou
de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio
eletrônico digital de acesso público. (grifamos)
[...]
Prejulgado nº 1934:
1. Com fundamento
nos arts. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e 6º, XIII, da Lei
(federal) nº 8.666/93, as exigências de publicações previstas nos arts. 26,
caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) nº 8.666/93 e 4º, I, da Lei
(federal) nº 10.520/02 podem ser cumpridas pela publicação dos atos neles
previstos no diário oficial eletrônico, desde que lei municipal defina este
meio como o oficial de publicação.
2. A publicação dos
atos normativos somente pelo diário oficial eletrônico é possível desde que lei
municipal defina este meio como o oficial de publicação também para este tipo
de ato - aplicação analógica do art. 111, parágrafo único, da Constituição
Estadual e da Lei (federal) nº 11.419/06.
3. Em ambos os
casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
4. Quando a lei
exigir outros meios de publicidade e divulgação dos atos administrativos além
do diário oficial, como na hipótese do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93,
deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos.
Sobre o Princípio da Publicidade, cabe trazer o ensinamento de Hely Lopes
Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro[1]:
A
publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput),
abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de
seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação,
os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os
despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os
contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as
prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou
documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer
interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins
constitucionais.
Em consonância com o entendimento exposto
pela área técnica, manifesto-me pela manutenção do apontamento de
irregularidade.
Entendo cabível determinar ao atual gestor,
ainda, a adoção de providências com vistas a sanar a ausência de implementação
de órgão oficial de imprensa no Município, adotando ao menos uma das
alternativas previstas no §1º do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1. Considerar irregular, na forma do
artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado,
aplicando multa ao Sr. Ademar
Felisky, Prefeito Municipal – Gestão 2009/2012, prevista no artigo 70, II da
Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1. Publicação dos atos oficiais municipais
exclusivamente no quadro de editais ou mural municipal, contrariando o artigo
86 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal e o entendimento da Corte de Contas,
firmado mediante o Prejulgado nº 1834.
2. Determinar ao atual gestor que
proceda à implementação de, no mínimo, um dos instrumentos previstos no art.
86, §1º de sua Lei Orgânica.
3. Dar ciência da decisão ao
Representado e ao Representante.
Florianópolis, 07 de agosto
de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas