Parecer no:

 

MPC/36.197/2015

                       

 

 

Processo nº:

 

PMO 12/00062431

 

 

 

Un. Gestora:

 

Secretaria de Estado da Educação

 

 

 

Assunto:

 

Monitoramento do Plano de Ação decorrente das recomendações das Contas de Governo do exercício de 2010 – Fechamento de escolas públicas

 

 

 Trata-se de processo de monitoramento decorrente da decisão exarada no processo PCG nº 11/00112798[1] (Parecer Prévio das Contas do Governo do Estado, exercício de 2010).

A Secretaria de Estado da Educação foi incumbida de apresentar um Plano de Ação e relatórios trimestrais com o escopo de solucionar a Recomendação 20, contida na Decisão acima mencionada, observadas as normas constantes na Resolução nº 004/2011 do Grupo Gestor do Governo, bem como na Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Com o intuito de atender à recomendação, a Secretaria de Estado da Educação – SED, em 29/08/2011, encaminhou o Plano de Ação sob sua competência (fls. 03-08).

Em 20/12/2011, o Relator das Contas do Governo relativas ao exercício de 2011, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou que fosse encaminhada ao Tribunal de Contas cópia do 1º relatório de acompanhamento trimestral da Recomendação exarada pela Corte de Contas (fls. 09-11).

A Secretaria de Estado da Educação, em 17/01/2012, encaminhou a documentação solicitada, conforme se observa às fls. 12-15 dos autos.

Em 08/08/2013, o Secretário da Fazenda, Sr. Antônio Marcos Tebaldi, encaminhou os relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pela SED, a fim de atender às recomendações exaradas pela Corte de Contas (fls. 17-44).

A Diretoria de Controle de Contas de Governo, por sua vez, emitiu o Relatório de Monitoramento nº 477/2013, por meio do qual sugeriu (fls. 46-48-v):

3.1. Proceder à Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, dos responsáveis pelo Plano de Ação, conforme segue:

3.1.1. Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, CPF nº 256.712.350-49, com endereço residencial na Rua Lages, 1426, Bairro América, CEP: 89.204-010, Joinville-SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que comprove as  providências efetivamente tomadas  visando a implementação das ações constantes do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Educação a este Tribunal de Contas, durante o período da sua gestão, conforme apontado no item 2 deste relatório;

3.1.2. Ao Sr. Eduardo Deschamps, Exmo. Secretário de Estado da Educação, CPF nº 561.317.049-53, com endereço à Rua João Pinto, nº 111 – 10º Andar, Centro, CEP: 88010-410 - Florianópolis/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que comprove as  providências efetivamente tomadas  visando a implementação das ações constantes do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Educação a este Tribunal de Contas, durante o período da sua gestão, conforme apontado no item 2 deste relatório;

3.1.3. A Sra. Gilda Mara Marcondes Penha, Diretora de Educação Básica e Profissional da Secretaria de Estado da Educação, CPF nº 215.377.209-53, com endereço à Rua Emílio Fernandes Schroeder nº 111, Bairro Agronômica, CEP 88025-080 - Florianópolis/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que comprove as  providências efetivamente tomadas  visando a implementação das ações constantes do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Educação a este Tribunal de Contas, durante o período da sua gestão, conforme apontado no item 2 deste relatório;

 

Foi procedida às audiências do Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário da Educação, Sr. Eduardo Deschamps, atual Secretário, e Sra. Gilda Mara Penha, Diretora de Educação Básica e Profissionalizante da Secretaria da Educação, conforme se verifica às fls. 49-51 e 59.

 Todos solicitaram e tiveram deferida a prorrogação de prazo para apresentação de justificativas (fls. 52, 54, 56).

O Sr. Marco Antonio Tebaldi e o Sr. Eduardo Deschamps apresentaram justificativas às fls. 61-63 e 65-66 (documentos às fls. 67-91), respectivamente.

A Sra. Gilda Mara Penha, embora regularmente citada (fl. 98), deixou de efetuar qualquer manifestação.

Na sequência, a Secretaria da Fazenda encaminhou os relatórios trimestrais de abril/dezembro de 2014, referentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação, a fim de atender às recomendações exaradas pela Corte de Contas (fls. 100-141).

Após a análise da documentação remetida, a Diretoria de Controle de Contas de Governo, às fls. 142-145-v, emitiu o Relatório nº 018/2015, por meio do qual sugeriu:

3.1. Conhecer os Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado da Educação, nos termos e prazos propostos;

3.2. Considerar o Plano de Ação cumprido no que relaciona as ações de sua competência e responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação;

3.3 Determinar o arquivamento do presente processo de monitoramento;

Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste Relatório ao Secretário da Educação.

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC n.º 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC n.º 6/2001).

 

A Corte de Contas, ao exarar Decisão no Parecer Prévio das Contas do Governo – PCG, do exercício de 2010, propôs que fossem adotados os seguintes procedimentos para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas:

[...]

II. Que sejam adotados os procedimentos especificados como segue:

II.1 – “PLANO DE AÇÃO” a ser apresentado pelo Poder Executivo do Estado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da comunicação do Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que especifique as propostas para atendimento das RECOMENDAÇÕES constantes deste Parecer Prévio.

II.2 – “PROCESSO DE MONITORAMENTO” a ser promovido pelo Tribunal de Contas, para acompanhar o atendimento das recomendações discriminadas no Parecer Prévio, bem como do “Plano de Ação” a que se refere o item anterior. O “Processo de Monitoramento” será supervisionado pelo Relator das Contas do Exercício subsequente.

 

Lado outro, o Grupo Gestor de Governo, órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Governador, composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Estado da Administração[2], emitiu a Resolução nº 004/2011, dispondo sobre a implementação e o acompanhamento das ações com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a PCG.

No processo ora analisado será observada apenas a Recomendação referente ao item 20 da apreciação da PCG/exercício de 2010, de seguinte teor:

 

20. Fechamento de escolas públicas

Observar que o fechamento de escolas públicas seja precedido de um estudo regional e local sobre os motivos e necessidade da medida, com a imediata destinação de prédio para outra finalidade pública.

 

As demais Ressalvas e/ou Recomendações direcionadas à Secretaria de Estado da Educação serão tratadas em processo específico, separadamente.

O Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Educação foi estabelecido nos termos transcritos abaixo (fl. 05):

 

Pendências

Descrição das medidas adotadas para resolução das pendências

Prazo para Implementação

Responsáveis

Fechamento de escolas públicas: Observar que o fechamento de escolas públicas seja precedido de um estudo regional e local sobre os motivos e necessidades da medida, com a imediata destinação do prédio para outra finalidade pública.

I – Diagnosticar, por meio de estudo, a necessidade do fechamento.

Início: 01/09/2011

permanente

 

 

Nome: Aristides da S. Lopes

Telefone: 3221-6128

Email: lopes@sed.sc.gov.br

 

Nome: Gilda M. M. Penha

Telefone: 3221-6303

Email: dieb@sed.sc.gov.br

 

II – Considerar escolas próximas e potencial de capacidade de atendimento;

Início: 01/09/2011

permanente

III – Levar à consideração da comunidade por meio da audiência pública a necessidade da desativação;

Início: 01/09/2011

permanente

IV – Determinar, em primeira instância, o destino do prédio a outra etapa da Educação Básica e, não havendo necessidade, à outra finalidade pública.

Início: 01/09/2011

permanente

V – Negociar Processo de cedência à municipalidade

Início: 01/09/2011

permanente

 

 

Nota-se, conforme transcrito no Plano de Ação supra, quais ações deveriam ter sido tomadas a partir de setembro de 2011.

Em 17/01/2012, a Secretaria de Estado da Educação encaminhou o 1º Relatório Trimestral de Acompanhamento, nos termos que seguem (fls. 12-13):

[...]

Em atendimento à CI nº 2.018/COLJUR/2011, que encaminhou Processo SED 00007679/2011 – ESED 7449119, relativo ao Fechamento de Escolas da Rede Pública Estadual de Educação, informamos o que segue:

1.    Até a presente data seguíamos o que determinava a Resolução nº 107, de 23/09/2003, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, no capítulo III, artigos 13 a 20, que trata da Desativação das atividades educacionais dos estabelecimentos de educação básica, de cursos de qualquer nível de ensino ou modalidade.

2.    Para o fechamento de uma escola estadual a Gerência de Educação deverá encaminhar processo instruído com justificativa, cronograma de desativação, descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação, comprovação de regularidade de escrituração e arquivo, através de termo de responsabilidade firmado pela autoridade competente, bem como cópia da ata de reunião de comunicado aos alunos, pais ou responsáveis quanto à desativação.

3.    Com a solicitação da recomendação nº 20, a Consultoria Jurídica e a Diretoria de Educação Básica e Profissional reuniram-se no dia 05 de outubro de 2011, no prédio da SED, para deliberar sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao fechamento de escolas.

4.    Como primeira medida saneadora, foi realizada uma reunião para implantação de medidas corretivas e mitigadoras relacionadas às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, relacionadas ao fechamento das Escolas Públicas e as deficiências de ordem gerencial e estrutural. Deliberou-se pela proposição das seguintes medidas: Estabelecer mecanismos mais eficazes para verificar a necessidade de fechamento das Escolas Públicas, e criação de um grupo de estudos a fim de elaborar normas regulamentando o procedimento de fechamento das escolas.

5.    Informamos, ainda, que a Secretaria de Estado da Administração será convidada a participar das futuras reuniões, principalmente nas questões que envolvem o patrimônio e a destinação que será dada as escolas.

[...]. [grifei].

 

Após analisar o relatório supra, a área técnica entendeu que o processo de monitoramento deveria ser mantido, visto que a Secretaria da Educação deixou de apresentar medidas que pudessem ser consideradas suficientes para sanar as causas motivadoras da Recomendação nº 20 do parecer prévio da PCG/exercício de 2010.

Aponta-se que o Relatório Trimestral não veio acompanhado de qualquer documento que pudesse comprovar as afirmações feitas pela Responsável, como a ata da reunião realizada no dia 05/10/2011 (entre a Consultoria Jurídica e a Diretoria de Educação Básica e Profissional, no prédio da SED), tampouco comprovação da criação do grupo de estudos sobre o tema e a demonstração das ações desenvolvidas e seus resultados, conforme descrito no art. 4, § 3º da Resolução nº 004/2011 emitida pelo Grupo Gestor do Governo.

 Somente um ano e sete meses depois, em 08/08/2013, foram protocolados pela SEF[3] os Relatórios Trimestrais emitidos pela SED e referentes ao período de 01/04/13 a 30/06/2013[4], bem como documentos de suporte[5]. Nestes, observa-se que as informações prestadas não se referem à Recomendação nº 20 (fechamento de escolas públicas), mas sim à Ressalva nº 11 (deficiências constatadas em escolas públicas, do mesmo Parecer Prévio das Contas de Governo, exercício de 2010, que estão sendo tratadas no processo PMO 12/00063080).

Em 31/07/2014[6], onze meses depois, a SEF encaminhou os Relatórios Trimestrais, emitidos pela SED, referentes ao período de 01/04/14 a 30/07/2014 (fls. 102-103).

Neste relatório a SEF informou, em síntese, que não houve o fechamento de nenhuma escola em 2014 e que a SED mantém criteriosa atenção nos procedimentos de fechamento das escolas da rede estadual de ensino, com fulcro na Resolução nº 182/2013/CEE/SC, a qual formalizou e normatizou a Educação Básica no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina.

Mais uma vez, não houve a inclusão de qualquer documento que pudesse corroborar as informações constantes do relatório.

Em 10/11/2014[7] foram protocolados pela SEF os Relatórios Trimestrais emitidos pela SED, referentes aos meses de 01/07/2014 a 30/09/2014[8], além de cópia da legislação pertinente à matéria[9] e pareceres emitidos pela Comissão de Educação Básica[10].

Neste relatório a SED comunicou que foram fechadas 03 unidades escolares da rede pública estadual de educação em 2014, a saber:

EEF Princesa Isabel do Município de Irati conforme Parecer CEDB nº 27, aprovado em 16 de junho de 2014 (fls. 125-126);

EEB Monsenhor Sebastião Scarzello, do Município de Joinville, Parecer CEDB nº 76, aprovado em 06 de outubro de 2014 (fls. 127-129) e

EEF Rui Barbosa, do município de Joinville, Parecer CEDB nº 77, aprovado em 06 de outubro de 2014 (fls. 130-132).

 

Destaca-se que não houve a inclusão de qualquer documento que pudesse corroborar as informações constantes dos pareceres.

Em 20/02/2015[11] foram protocolados pela SEF os Relatórios Trimestrais emitidos pela SED referentes aos meses de 01/10/2014 a 31/12/2014, bem como pareceres emitidos pela Comissão de Educação Básica[12].

 Neste relatório a SED comunicou que foram fechadas 02 unidades escolares da rede pública estadual de educação em 2014, a saber:

EEF Theodósio Maurício Wanderlei, do Município de Guarujá do Sul conforme Parecer CEDB nº 087, aprovado em 03 de novembro de 2014 (fls. 139-140) e

EEF Alcides Carlos Bonet, do Município de Santa Cecília conforme Parecer CEDB nº 086, aprovado em 03 de novembro de 2014 (fls. 1137-v-138-v).

 

Novamente não houve a inclusão de qualquer documento que pudesse corroborar as informações constantes dos pareceres.

A área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito, concluiu por sugerir o arquivamento do processo e por afastar a responsabilidade do Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário da Educação, do Sr. Eduardo Deschamps, atual Secretário, e da Sra. Gilda Mara Penha, Diretora de Educação Básica e Profissionalizante da Secretaria da Educação.

Não coaduno com esse entendimento.

É incabível que haja o arquivamento do feito sem que se apure primeiro se o fechamento das escolas públicas durante os anos de 2011 a 2014 seguiu o estabelecido no Plano de Ação[13], em especial se houve a participação da comunidade nos processos de decisão, bem como alocação dos alunos em outras unidades de ensino, uma vez que não consta dos autos nenhum documento que possa corroborar o descrito nos pareceres emitidos pela CEDB (fls. 125-132 e 132-v-140).

Consta da informação trazida pelo Secretário Eduardo Deschamps (fls. 67-69) que foram municipalizadas em torno de 60 escolas entre os anos de 2011 e 2012.

À vista disso, necessário que haja demonstração de que houve um estudo sobre os motivos e as reais necessidades de fechamento de cada unidade escolar, bem como um detalhamento de quantos (e se todos) alunos foram transferidos, qual o destino destes, qual a capacidade de acolhimento das escolas que os receberam e qual a quantidade de alunos matriculados antes e depois das referidas transferências, a fim de verificar o cumprimento do estabelecido nos incisos I e II do Plano de Ação.

Com base no Decreto nº 502/2011, observa-se que foi instituído o Programa de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao Ensino Fundamental, com o objetivo de promover a municipalização do ensino fundamental.

Nota-se que os gestores públicos objetivaram municipalizar a rede de ensino fundamental e agrupar os alunos de uma escola em outra mais próxima, utilizando do transporte escolar para deslocamento desses alunos, em razão da manutenção do antigo sistema ser economicamente insustentável para os cofres públicos estaduais.

Ocorre que tal prática deve ser precedida de um estudo adequado, levando em consideração a distância entre as unidades escolares e o deslocamento a ser feito pelo aluno, em especial o que mora em comunidades menores e mais afastadas, bem como a grande responsabilidade assumida pelo poder público municipal, ante a fragilidade financeira de muitas cidades catarinenses.

Por tal razão, é importante que se tragam aos autos documentos demonstrando os argumentos e as perspectivas quanto à melhoria na qualidade do ensino que motivaram a municipalização das escolas; a cópia da ata de audiência ou reunião com líderes comunitários, em que conste a manifestação da comunidade em relação à municipalização da escola em questão; ainda, dados acerca da capacidade financeira para a manutenção e capacidade de atendimento aos novos alunos na rede pública municipal.

Somente após será possível apontar se foram efetivamente utilizados mecanismos eficazes para verificar a necessidade de fechamento das escolas públicas estaduais.

A importância do assunto demanda uma análise especial, ante a notória precariedade do sistema de ensino público de que dispomos, o qual deveria ser prioridade em uma pátria que se diz educadora.

No que tange ao afastamento da responsabilidade do ex e atual Secretários de Estado da Educação, bem como da Diretora de Educação Básica e Profissionalizante da Secretaria da Educação, a meu ver esse não é o melhor desfecho, uma vez que não pode ser afastada a responsabilidade daquele que tinha a obrigação de acompanhar as medidas necessárias à efetivação da Recomendação formulada.

Ressalta-se que a Resolução nº 004/2011 emitida pelo Grupo Gestor teve por finalidade regulamentar as ações com vistas ao saneamento das recomendações constantes da Decisão exarada no parecer prévio das Contas do Governo de 2010.

Examinando a aludida norma, percebe-se que os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deveriam supervisionar as ações desenvolvidas pelos responsáveis[14] e corresponsáveis pelas unidades administrativas:

Art. 1º Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão supervisionar as ações a serem desencadeadas pelas respectivas unidades administrativas internas previstas no ANEXO I, com vistas ao saneamento ou mitigação de ressalvas, recomendações e outros fatos relevantes constantes de pareceres prévios emitidos pelo TCE sobre as PCG, nos termos e prazos fixados nesta Resolução.

 

Art. 4o A implementação das ações definidas no plano de ação, que serão definidas a partir das melhores práticas para saneamento, mitigação e controle das ressalvas, recomendações ou fatos relevantes, após o aprofundamento do tema e o diagnóstico da situação real, compete ao responsável e corresponsável, em cada órgão ou entidade.

§ 3º Serão elaborados relatórios trimestrais devidamente assinados pelo responsável e corresponsável, devendo ser encaminhados ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade e ao Secretário de Estado da Fazenda, em até 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre, contendo todas as ações desenvolvidas e seus resultados, destacando tendências e eventuais insucessos, constituindo-se em provedor de informações e de apoio à tomada de decisão dos gestores [grifei].

 

Apesar de não haver previsão na Decisão do TCE, a Resolução nº 004/2011 deixou claro que o Secretário (dirigente máximo do órgão ou entidade) também estava comprometido com a implementação das ações saneadoras das recomendações assinaladas na Decisão do TCE/SC.

Ao cotejar os autos, observa-se que os relatórios trimestrais foram emitidos pela Secretaria de Educação nas seguintes datas:

1º Relatório: emitido em 12/12/2011 (fls. 12-13);

2º Relatório: emitido em 15/07/2013, referente ao período de 01/04/2013 a 30/06/2013 (fl. 18);

3º Relatório: emitido em 14/07/2014, referente ao período de 01/04/2014 a 30/07/2014 (fl. 102);

4º Relatório: emitido em 13/10/2014, referente ao período de 01/07/2014 a 30/09/2014 (fl. 107);

5º Relatório: emitido em 12/12/2014, referente ao período de 01/10/2014 a 31/12/2014 (fl. 136).

 Nota-se que decorreu um ano e sete meses entre a apresentação do primeiro e do segundo relatório, enquanto entre a apresentação do segundo e do terceiro relatório se passou 1 ano. 

Insta destacar que até o ano de 2013 a desativação das escolas seguia os trâmites pertinentes à Resolução nº 107/2003, sendo substituída pela Resolução nº 182/2013 (fl. 110-122).

Apesar dessa alteração, não vislumbro motivo para o atraso no envio dos relatórios trimestrais à Corte de Contas, razão pela qual opino pela aplicação de multa aos responsáveis em razão do não atendimento à recomendação do Tribunal no prazo estipulado, conforme o disposto no artigo 70, III e §1º da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000. 

Acerca do assunto, cabe apontar que em tais casos o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem o entendimento de sancionar pecuniariamente o responsável, conforme transcrito in verbis:

Não cumprimento de determinação deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2002.

Não atendimento, no prazo, à diligência deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2002[15].

 

Multa por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.

O descumprimento de determinação contida em acórdão ou não apresentação de justificativas no prazo fixado acarreta a imediata aplicação da multa, independente do contraditório, já estabelecido na fase anterior à prolação da decisão[16].

 

Nesse passo, considerando a repercussão do fechamento das escolas, entendo que é imprescindível a continuidade do processo de monitoramento e apresentação de documentos que permitam ter uma visão mais precisa do modo pelo qual se procedeu à implementação da recomendação e o impacto decorrente desta.

 

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se:

1)           pelo conhecimento do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Educação, nos termos e prazos propostos;

2)              pela aplicação de multa ao ex e atual Secretário de Estado da Educação e à Diretora de Educação Básica e Profissionalizante da Secretaria da Educação, com fundamento no art. 70, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão do atraso na remessa da documentação exigida pelo Tribunal, caracterizando descumprimento do prazo inicialmente estabelecido;

3)              pelo prosseguimento do feito ante à ausência de quaisquer elementos de suporte que possam atestar se efetivamente o fechamento das escolas ocorreu conforme estabelecido no Plano de Ação e nas Resoluções vigentes à época dos fechamentos, notadamente com a comprovação das seguintes informações:

3.1) Quantidade total de alunos matriculados nas escolas estaduais desativadas;

3.2) Quantidade e detalhamento de todos os alunos que foram realocados;

3.3) Escolas que receberam os egressos, bem como sua capacidade total e a quantidade de alunos matriculados antes e após as transferências;

3.4) Distância entre a unidade estadual desativada e a unidade municipal de destino do aluno;

3.5) Participação da comunidade na tomada de decisões acerca da desativação das escolas e realocação dos alunos atingidos.

4)              pela ciência da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Secretaria de Estado da Educação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Publicada no DOTC-e nº 750, de 30/05/2011.

[2] Atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.931/2004.

[3] Fl. 17.

[4] Fls. 18-20.

[5] Fls. 18-44.

[6] Fl. 100.

[7] Fl. 105.

[8] Fls. 107-109.

[9] Fls. 110-124.

[10] Fls. 125-132.

[11] Fl. 134.

[12] Fls. 136-140.

[13] I – Diagnosticar por meio de estudo, a necessidade de fechamento.

II – Considerar escolas próximas e potencial de capacidade de atendimento;

III – Levar à consideração da comunidade por meio da audiência pública a necessidade da desativação;

IV – Determinar, em primeira instância, o destino do prédio a outra etapa da Educação Básica e, não havendo necessidade, à outra finalidade pública.

V – Negociar Processo de cedência à municipalidade

[14] Art. 1º:

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – responsável: a diretoria ou gerência, integrante do órgão ou entidade, cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a matéria objeto da ressalva, recomendação ou fato relevante constante do parecer prévio emitido pelo TCE; e

II – corresponsável: a diretoria ou gerência do órgão ou entidade e os núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos que detêm competência legal ou regimental sobre as matérias que influam, direta ou indiretamente, na implementação das providências que excedam as competências do responsável previsto no inciso I.

 

[15] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n.º RLI 08/00449991, Prefeitura de Petrolância, Rel. Julio Garcia, j. 26/06/2013.

[16] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº REC 05/04005685.  Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Rel. Cleber Muniz Gavi, j. 11/02/2009.