Parecer no: |
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MPC/36.186/2015 |
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Processo nº: |
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RLI 15/00066165 |
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Origem: |
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Município de Nova Trento |
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Assunto: |
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Inspeção
referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Formação de autos
apartados do processo PCP – 14/00102380 – Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2013. |
A Prefeitura
Municipal de Nova Trento, sujeita ao regime de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas,
encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2013 – autuado como
Prestação de Contas do Prefeito (Processo n° PCP 14/001022380),
por meio eletrônico e, bimestralmente, os dados e informações conforme
Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa n°. 01/2005.
Acostou-se
documentação às fls. 02-13.
O
1. Processo n.:
PCP-14/00102380
2. Assunto: Prestação
de Contas referente ao exercício de 2013
3.Responsável: Gian
Francesco Voltolini
4. Unidade Gestora:
Prefeitura Municipal de Nova Trento
5. Unidade Técnica:
DMU
6. Parecer Prévio
n.: 0227/2014
O TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado
e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator,
aprovando-os, e:
[...]
6.3.Determina a
formação de autos apartados para fins de exame acerca das seguintes restrições:
6.3.1.não houve a
remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em
desacordo ao disposto o art. 260, §2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art.
1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (subitem 6.3.1, item 2, do Relatório DMU
n. 1774/2014);
6.3.2.não houve a
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei (federal)
n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005 (subitem 6.3.1,
item 3, do Relatório DMU n. 1774/2014);
6.3.3.pagamento,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 40,17% da despesa
total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, e está sendo financiada
com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA n.
137/2010 e em descumprimento ao art. 34 da Lei (municipal) n. 1.284/93,
alterado pela Lei (municipal) n. 1.574/97 (subitem 6.3.1, item 4, do Relatório
DMU n. 1774/2014);
6.3.4.remuneração
dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo Municipal Assistência Social
(FMAS), em descumprimento ao art. 34 da Lei (municipal) n. 1.284/93, alterado
pela Lei (municipal) n. 1.574/97 (subitem 6.3.1, item 5, do Relatório DMU n.
1774/2014).
[...]
A
O Sr.
Gian Francesco Voltolini colacionou justificativas e documentação pertinente,
às fls. 18-27.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou Relatório Técnico n° 1.618/2015, às fls. 28-32, por
meio do qual sugeriu: formular recomendação para que o Município adote as
providências quanto à elaboração dos Planos de Ação e Aplicação do FIA; aplicar a devida multa em razão das
demais irregularidades constatadas.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6°
da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Ausência de remessa dos Planos de
Ação e Aplicação do FIA, caracterizando ausência de elaboração destes, em
afronta ao art. 206, §2º, da Lei Federal nº 8069/90 c/c art. 1º da Resolução do
CONANDA nº 105/2005
O presente apontamento surge em afronta ao
disposto no art. 260, §2º da Lei Federal nº 8069/90 c/c art. 1º da Resolução do
CNANDA nº 105/2005:
Lei nº 8.069/90
Art.
260. §2° Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°
VI. da Constituição Federal.
Resolução do CONANDA N°
105/2005:
Art.
1° - Ficam estabelecidos os Parâmetros para a Criação e Funcionamento dos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território
nacional, nos termos do art.88, inciso Il, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e artigos. 227, §70 da Constituição Federal, como órgãos
deliberativos da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente,
controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta
mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de
planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente,
nos moldes do previsto no art.4°, caput e parágrafo único, alíneas
"b", "c" e "d" combinado com os artigos 87, 88 e
259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90 e art.227, caput, da
Constituição Federal.
O responsável, visando afastar o
apontamento, sustentou que o Município de Nova Trento é de pequeno porte e não
apresenta problemas relacionados a crianças em situação de risco. Alegou,
ainda, que a exigência de encaminhamento do Plano de Ação e Plano de Aplicação
foi estabelecida pelo Tribunal de Contas em abril de 2013, através da Resolução
n° 77/2013.
Por fim, defendeu que a ausência de Plano de Ação e Plano de Aplicação dos recursos do FIA não prejudicou os serviços de proteção e assistência de crianças em situação de risco.
Segundo a Diretoria, a elaboração dos referidos Planos deve ser realizada pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, cabendo ao Prefeito a sua remessa ao Tribunal de Contas. Concluiu, assim, pela recomendação ao Prefeito Municipal que adotasse providências para que os Planos em questão fossem elaborados e para que as ações e distribuição de recursos fossem incluídos na LDO e na LOA.
Entendo que a medida sugerida pela Instrução mostra-se extremamente branda, ante a importância da elaboração de tais planos no que tange à implementação de políticas efetivas de proteção a crianças e adolescentes.
Quanto à argumentação trazida pelo
gestor cabem algumas observações.
Primeiro, no que tange à exigência de encaminhamento dos referidos Planos ao Tribunal de Contas, esta ocorre desde 2011, como já apontado pela Diretoria. Segundo, independentemente da data a partir da qual sua remessa à Corte passou a ser obrigatória, o fato é que referidos planos constituem peças fundamentais para a concretização das políticas ligada à infância e juventude.
Não há como aceitar, portanto, o
argumento de que o ilícito – que caracteriza a omissão do CMDCA em uma das
atividades prioritárias do Conselho – não representou qualquer prejuízo aos
serviços de proteção e assistência às crianças em situação de risco.
A própria definição de metas e prioridades do
FIA restou prejudicada com tal omissão e, por consequência, a implementação de
medidas práticas também sofreu o impacto decorrente da referida inércia.
Nesse sentido, cabe ressaltar:
O acompanhamento orçamentário para definição e
execução das ações e programas da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente é uma das atribuições prioritárias dos Conselhos dos
Direitos. Até junho de cada ano deve-se implementar a elaboração do plano de
ação anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento
a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo ente federado ao qual o
Conselho estiver vinculado administrativamente, que deverá ser encaminhado para
inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO
(Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo
Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
Cabe ainda à administração pública local, por
intermédio do órgão de planejamento e sob estrito acompanhamento dos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no
plano de ação anual e na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores
responsáveis por sua posterior execução, que deverão ser incluídas na Proposta
de Lei Orçamentária Anual, observado o caráter prioritário e preferencial,
conforme o que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal combinado com
o art. 4º, parágrafo único, alíneas «c» e «d», do Estatuto da Criança e do
Adolescente.[1]
O Tribunal de Contas também dedicou
todo um capítulo destinado às interações do FIA no orçamento municipal, em
cartilha publicada em 2011:
A relação do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente com o orçamento público é direta, ou seja, o primeiro faz parte do
segundo. A execução das ações de responsabilidade do FIA devem passar
necessariamente pelo planejamento, ou seja, incluídas no Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).[2]
Na mesma obra, enfatizam-se as
obrigações do CMDCA:
O planejamento a cargo do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a participação da sociedade
em geral e da Administração Pública, é dividido em duas etapas: o plano de ação
e o plano de aplicação.[3]
O Plano de Ação constitui peça
pré-orçamentária, preparatória à elaboração da LDO. Como consequência da
omissão do CMDCA, a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias resultou maculada
pelo vício e, assim, toda a despesa executada pelo FIA.
Logo, considero que a ausência da
remessa dos Planos de Ação e Aplicação evidenciou fragilidade na administração
dos recursos do Município.
Cabe ressaltar que na qualidade de
Chefe do Poder Executivo e tendo a obrigação de remeter os referidos Planos ao
Tribunal de Contas, deveria o responsável ter adotado as medidas pertinentes
para assegurar sua elaboração.
Entendo, pelo exposto, que somente a
recomendação ao Prefeito para que adote as providências que já deveriam ter sido
implementadas não se mostra o encaminhamento mais adequado ao caso.
Por tal razão, para além da medida
sugerida pela área técnica, manifesto-me pela cominação de multa ao
responsável.
2. Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 40,17% da
despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
O Responsável alegou que a
classificação institucional da despesa com manutenção do Conselho Tutelar e
Manutenção do FIA observou o que foi estabelecido na Lei Municipal n° 610/2012
(Lei Orçamentária Anual para 2013) e que o parágrafo único e caput do artigo 16 da Resolução n°
137/2010 sugere que seja vedada
a utilização dos recursos do
FIA para pagamento das despesas com manutenção do Conselho Tutelar.
Acrescentou ainda que as despesas com
a Manutenção do Conselho Tutelar e Manutenção do FIA, apesar de classificadas
institucionalmente no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e no FIA,
foram financiadas com Recursos Ordinários.
Por fim, concluiu que no exercício de
2013 nenhum recurso ingressou no caixa com vinculação ao Fundo da Infância e
Adolescência, logo, o Município não utilizou recursos vinculados ao FIA (como
transferências de pessoas físicas ou jurídicas) para pagamento das despesas com
o Conselho Tutelar.
Deve-se destacar que durante a
análise do Processo de Prestação de Contas do Prefeito constatou-se a
utilização de recursos provenientes do FIA com despesas relacionadas ao
Conselho Tutelar, recursos estes que, ordinários ou não, deveriam destinar-se
exclusivamente às ações voltadas ao efetivo atendimento da criança e do
adolescente.
Quanto ao tema, versa o Prejulgado
TCE/SC n° 1.832:
3. Os recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas projetos e atividades de proteção sócio-
educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
A Resolução n° 137/2010 do CONANDA é
taxativa em seu art. 16, parágrafo único, ao definir as despesas que não devem
ser custeadas com recursos do FIA, incluindo entre outras as despesas relativas
ao Conselho Tutelar:
Art. 16
(...)
Parágrafo Único. Além das condições
estabelecidas no caput, deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
II - pagamento, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar;
Por todo o exposto, acompanho o entendimento
exarado pela área técnica e manifesto-me pela manutenção do apontamento
restritivo, com a devida aplicação de multa ao Responsável.
3. Remuneração dos Conselheiros Tutelares com recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social (FMAS)
Quanto ao
presente apontamento, o Responsável apresentou os argumentos já rebatidos no
item anterior.
A Instrução
concluiu pela aplicação de multa ao gestor, considerando que a lei orçamentária
proposta pelo Executivo deve consignar a dotação relativa às despesas com a
manutenção do Conselho Tutelar, conforme regulamenta a legislação municipal.
O art. 34 da
Lei Municipal nº 1.284/93, alterado pela Lei n°. 1.574/97, versa:
Art. 34. - Os recursos pra manutenção do Conselho Tutelar
e remuneração de seus membros serão provenientes dos recursos orçamentários da
Secretaria Municipal da Administração, sem que tal implique em qualquer
subordinação entre tal órgão público e seus membros, não gerando vínculo empregatício
com a municipalidade.
Opino em consonância com o entendimento exarado pela área técnica, por restar configurada, novamente, a utilização de recursos para pagamento diverso de seu fim.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por:
1. Considerar
irregulares, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n°
202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando multa ao Sr. Gian Francesco
Voltolini - Prefeito Municipal, prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar
n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, 11 e 71 da Lei Complementar n° 202/2000:
1.1. Ausência
de remessa do Plano de Ação e Aplicação de recursos referentes ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005;
1.2.
Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representando 40,17% da despesa
total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao art. 16 da
Resolução CONANDA n° 137/2010 e em descumprimento ao art. 34 da Lei Municipal n°
1.284/93, alterado pela Lei Municipal n° 1.574/97;
1.3.
Remuneração dos Conselheiros Tutelares paga com recursos do Fundo Municipal
Assistência Social (FMAS), em descumprimento ao art. 34 da Lei Municipal n°
1.284/93, alterado pela Lei Municipal n° 1.574/97.
2. Dar
ciência da Decisão ao responsável.
Florianópolis,
07 de agosto de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1]
http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Conselhos/Res105.pdf.
Acesso em: 11/10/2012.
[2] GOMES, Geraldo José.
TAVARES, Eduardo Corrêa e VIANA, Luiz Cláudio. Orçamento Público e o fundo dos direitos da criança e do adolescente.
Florianópolis: TCE/ACON, 2011. p.17.
[3] Ibid Idem. p.23.