Despacho nº:

GPDRR/255/2015

Processo nº:

REP 13/00350412    

Origem:

Município de Porto União

Assunto:

Peça de Ação Trabalhista - condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas/contratação temporária irregular

 

                                   

Trata-se de Representação formulada pela Sra. Michele Adriane Rosário Arruda Araldi (Juíza do Trabalho Substituta), a fim de informar a condenação do Município de Porto União ao pagamento de verbas trabalhistas ao Sr. Miguel dos Santos.

O caderno processual iniciou-se com a exordial (fl. 02) e com os documentos de fls. 03-30.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sob o relatório de nº 04609/2013, sugeriu conhecer da representação e, ainda, determinar a realização de diligências junto ao Município de Porto União (fls. 31-33).

O Ministério Público de Contas perfilhou o entendimento exarado pela área técnica (fl. 34).

Ao receber os autos, o Relator, através da decisão singular nº CAC/LRH 023/2014, conheceu da representação e determinou à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos (fls. 35-36).

Efetuada a realização de diligências, encaminharam-se os documentos de fls. 42-130.

Sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 04031/2014, sugerindo a realização de audiência, nos seguintes moldes (fls. 132-134):

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis: Sr. Eliseu Mibach - Prefeito Municipal de Porto União, mandato eletivo de 01/01/2001-31/12/2004 e Sr. Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, mandato eletivo de 01/01/2005-31/12/2012, para apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, conforme segue:

3.1. – Contratação do Sr. Miguel dos Santos, na função de Auxiliar de Serviços Gerais – Nível 02, no período de 07/01/2004 a 30/06/2006, pela Prefeitura Municipal de Porto União, sem prévia aprovação em Concurso Público e em desvirtuamento da necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal.

 

Determinada a realização do ato processual, o Sr. Renato Stasiak apresentou suas justificativas às fls. 140-149 e o Sr. Eliseu Mibach às fls. 226-236.

Por fim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sob o relatório de nº 03962/2015, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 331-334):

 

Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, sugere este Órgão Instrutivo ao Sr. Relator do processo em exame que decida por:

3.1 APLICAR  MULTA ao Sr. Renato Stasiak (CPF 216.709.009-91), Prefeito Municipal de Porto União de 01/01/2005 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, incisos II , da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 109, II e VII, do Regimento Interno, fixando-lhe  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  a  contar  da  publicação  do  acórdão  no  Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da  multa   ao   Tesouro   do   Estado,   sem   o   que   fica   desde   logo   autorizado o encaminhamento  da  dívida  para  cobrança  judicial,  observado  o  disposto  nos  art.  43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, face à seguinte irregularidade:

3.1.1 – Contratação temporária de servidor no período de 01/02 a 30/07/2005; de 01/08/2005 a 27/01/2006; de 30/01 a 29/05/2006 e; 01/06 a 30/06/2006 sem prévia aprovação em concurso público e em desvirtuamento da necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

3.2 – Determinar à Prefeitura Municipal de Porto União que, ao efetuar a admissão em caráter temporário de servidor, atente aos princípios que regem a contratação temporária de servidores na Administração Pública, de acordo com o previsto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal e Prejulgados n. 1911 e 2003 desta Corte de Contas.

3.3 – Dar ciência da presente decisão aos Srs. Eliseu Mibach e Renato Stasiak, à Prefeitura Municipal de Porto União e ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçador.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Da condenação do Município de Porto União ao pagamento das verbas trabalhistas ao Sr. Miguel dos Santos

 

Ressalte-se, inicialmente, que o Município de Porto União foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas ao Sr. Miguel dos Santos, nos seguintes termos (fls. 27-28):

 

ISSO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR (UNIDADE JUDICIÁRIA AVANÇADA DE PORTO UNIÃO) decide REJEITAR A PRELIMINAR e DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO EXISTENTE ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADO A PARTIR DESTA DECISÃO, MAS RECONHECER OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO DO PERÍODO DE  07/01/2004 à 30/06/2006 COM O MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO e  JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela reclamante MIGUEL DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins:

1).- Efetuar o pagamento de aviso-prévio e integrações.

2).- Efetuar o pagamento de multa por atraso na rescisão de contrato.

3).- Efetuar o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive domingos e feriados.

4).- Efetuar o pagamento do décimo terceiro salário.

5).- Efetuar o pagamento de férias em dobro com 1/3, e férias proporcionais com 1/3.

6).- Efetuar o pagamento do FGTS de 8% + 40% na forma do item “H”.

Para efeito de cálculo das parcelas acima deferidas observa-se os parâmetros expedidos na fundamentação, inclusive que no que se refere a dedução de valores. Aplica-se a correção monetária e os juros de mora conforme determinado. Proceda-se o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais quando da liquidação de sentença. Expeçam-se os ofícios conforme determinado. Ainda, considerando a natureza do órgão e o valor estabelecido à causa se proceda a remessa obrigatória.  Concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 arbitrados sobre o valor dado a causa de R$ 15.000,00 e observando o disposto no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.

 

Em tempo, cabe mencionar que a decisão transcrita acima foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, senão vejamos:

 

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para eximi-lo de pagar ao autor os seguintes títulos: aviso prévio com reflexos, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, gratificações natalinas, férias da contratualidade, adicional noturno, e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS; e excluir da condenação os reflexos das horas extras, com exceção da repercussão destas nos depósitos do FGTS. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Em face da reforma da sentença, arbitrar o novo valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se.

 

Como se depreende, o acórdão recorrido eximiu o Município de Porto União de pagar diversas verbas trabalhistas e, na ocasião, fixou o valor da condenação em R$ 3.000,00 a título de horas extras.

Para a Diretoria de Controle de Atos Pessoal, o dispêndio do valor supracitado não gerou dano ao erário, uma vez que o Sr. Miguel dos Santos desempenhou efetivamente as suas funções junto à Unidade Gestora.

Com a devida vênia, tenho para mim que não foi dada à conjuntura fática a melhor conclusão, pois, ao analisar atentamente as decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, vê-se que o Município de Porto União foi compelido ao recolhimento previdenciário, com os devidos acréscimos legais.

Apesar de a decisão exarada pelo TRT ter reformado parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo, denota-se que restou mantida a determinação para que o Município de Porto União procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais quando da liquidação da sentença.

A propósito, sublinhe-se que o acórdão objurgado eximiu a Unidade Gestora das seguintes indenizações: a) aviso prévio com reflexos; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) gratificações natalinas; d) férias da contratualidade; e) adicional noturno; f) indenização compensatória de 40% do FGTS.

Nesse trilhar, vê-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias restou mantido, o que não poderia ser diferente.

Como é sabido, sobre os valores referentes ao INSS incidem juros e multa quando o pagamento é realizado com atraso.

No caso vertente, observa-se que, além do pagamento dos juros e da multa, a Unidade Gestora arcou com o montante referente aos honorários do contador que realizou os cálculos.

Para melhor elucidar, anote-se que, ao consultar a movimentação do processo judicial nº 00722-2008-013-12-00-0[1], verifiquei a existência de certidão, a qual trago aos autos, que determina a intimação do executado para que “efetue o pagamento do débito remanescente e comprove o recolhimento previdenciário em guias próprias, sob pena de prosseguimento da execução”.

Ao analisar a mencionada certidão, colhem-se as seguintes informações:

Principal – (remanescente) ............................................................. 2.886,63

INSS – Empregado ......................................................................... 1.702,00

INSS – acréscimos legais – juros/multa ......................................... 3.070,07

Principal Juros (remanescentes) .................................................... 1.582,84

Honorários periciais – Contador ........................................................ 971,42

INSS – Empregador ........................................................................ 4.467,75

TOTAL .......................................................................................... 14.680,71

 

Dessarte, denota-se que o Município de Porto União arcou com os valores atinentes ao atraso no recolhimento da contribuição previdenciária, o que enseja a adoção de medidas administrativas, a fim de ressarcir os cofres municipais.

Não é demais consignar que a incidência de acréscimos legais em virtude do atraso no pagamento não se amolda como despesa própria do órgão público, devendo, portanto, ser arcada por quem deu causa à mora.

Note que esse tipo de despesa, além de não configurar como um gasto pertinente e necessário à Administração Pública, vai de encontro aos princípios da economicidade e da eficiência.

Sobre o assunto, eis os prejulgados proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:

 

Prejulgado nº 0573

O Município de Pinheiro Preto tem legitimidade passiva para o pagamento de juros, quando sua incidência decorre do texto legal ou cláusula contratual.

Em se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.

O procedimento para cobrança dos juros devidos pelo Município de Pinheiro Preto é através do contencioso administrativo ou judicial. (Grifou-se)

 

Prejulgado nº 1038

1. De acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou seja, na conta "3.1.9.2. - Despesas de Exercícios Anteriores".

2. Em caso de ausência do devido empenhamento, podem ser reconhecidas como compromissos do exercício anterior, já que deveriam ser atendidas naquele exercício em face da legislação vigente, e empenhadas no exercício de 2001, também na conta "3.1.9.2 – Despesa de Exercícios Anteriores".

3. Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte, aplicando-se ao caso de contribuições de exercícios anteriores devida pelo ente e não recolhidas ao INSS (parte patronal).

4. Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). (Grifou-se)

 

Forçoso concluir, portanto, que todas as despesas quitadas pelo Município de Porto União a título de juros e multa são impróprias e devem ser arcadas por quem deu causa ao pagamento extemporâneo.

Em reforço ao debate, acrescente-se que o processo judicial intentado pelo Sr. Miguel dos Santos já foi arquivado, o que leva à conclusão de que os valores da condenação, provavelmente, já foram devidamente quitados pela Unidade Gestora.

Nessa esteira, entendo que, neste momento, a medida mais adequada é a realização de diligências junto ao Município de Porto União, a fim de saber qual o valor total arcado pelos cofres municipais nos autos do processo judicial nº 00722-2008-013-1200-0 e, ainda, se foram adotadas providências administrativas ou instaurada tomada de contas especial para apurar os fatos e os responsáveis.

Para arrematar, destaque-se que a mera aplicação de multa, conforme sugerido pela área técnica, não é medida suficiente quando resta demonstrado que houve dano ao erário, devendo, pois, haver a responsabilização de quem deu causa ao prejuízo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que proceda às diligências necessárias junto ao Município de Porto União, a fim de esclarecer os seguintes fatos, os quais devem ser corroborados por provas documentais:

a) Qual o exato valor pago pelo Município de Porto União nos autos do processo nº 00722-2008-013-12-00-0?

b) Qual o valor pago a título de juros e multa nos autos do processo nº 00722-2008-013-12-00-0?

c) Qual o valor exato arcado pelo Município com os valores referentes aos honorários do contador nomeado no processo judicial?

d) Foram adotadas medidas administrativas ou instaurada tomada de contas especial, a fim de averiguar os fatos narrados, os responsáveis e o valor devido?

e) Outras informações que se fizerem pertinentes.

Florianópolis, 12 de agosto de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] SANTA CATARINA, Tribunal Regional do Trabalho (12ª Região) Autos nº RT 00722-2008-013-12-00-0. Disponível em: www.trt12.jus.br. Acesso em: 11 ago. 2015.