Despacho
nº: |
GPDRR/255/2015 |
Processo
nº: |
REP 13/00350412 |
Origem: |
Município de Porto União |
Assunto: |
Peça de Ação
Trabalhista - condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas/contratação
temporária irregular |
Trata-se de Representação formulada pela Sra.
Michele Adriane Rosário Arruda Araldi (Juíza do Trabalho Substituta), a fim de
informar a condenação do Município de Porto União ao pagamento de verbas
trabalhistas ao Sr. Miguel dos Santos.
O caderno processual iniciou-se com a exordial
(fl. 02) e com os documentos de fls. 03-30.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
sob o relatório de nº 04609/2013, sugeriu conhecer da representação e, ainda,
determinar a realização de diligências junto ao Município de Porto União (fls.
31-33).
O Ministério Público de Contas perfilhou o
entendimento exarado pela área técnica (fl. 34).
Ao receber os autos, o Relator, através da
decisão singular nº CAC/LRH 023/2014, conheceu da representação e determinou à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal a adoção das providências necessárias à
apuração dos fatos (fls. 35-36).
Efetuada a realização de diligências,
encaminharam-se os documentos de fls. 42-130.
Sobreveio novo exame da área técnica, sob o
relatório de nº 04031/2014, sugerindo a realização de audiência, nos seguintes
moldes (fls. 132-134):
Ante o
exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29,
§ 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis: Sr. Eliseu Mibach - Prefeito Municipal de Porto União, mandato
eletivo de 01/01/2001-31/12/2004 e Sr.
Renato Stasiak - Prefeito Municipal de Porto União, mandato eletivo de
01/01/2005-31/12/2012, para apresentação das
justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente
relatório, conforme segue:
3.1. – Contratação do Sr. Miguel dos Santos, na função de Auxiliar de Serviços Gerais – Nível 02, no período
de 07/01/2004 a 30/06/2006, pela Prefeitura Municipal de Porto União, sem
prévia aprovação em Concurso Público e em desvirtuamento da necessidade
temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o art. 37, inciso
II e IX, da Constituição Federal.
Determinada a realização do ato processual, o
Sr. Renato Stasiak apresentou suas justificativas às fls. 140-149 e o Sr.
Eliseu Mibach às fls. 226-236.
Por fim, a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal, sob o relatório de nº 03962/2015, manifestou-se nos seguintes termos
(fls. 331-334):
Diante do exposto,
estando as irregularidades sujeitas à apuração por esta Corte de Contas,
conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do
Estado, sugere este Órgão Instrutivo ao Sr. Relator do processo em exame que
decida por:
3.1 – APLICAR MULTA ao Sr. Renato Stasiak (CPF 216.709.009-91), Prefeito Municipal de Porto
União de 01/01/2005 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, incisos II ,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 109, II e VII, do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta)
dias a contar
da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do
Estado, sem o
que fica desde
logo autorizado o
encaminhamento da dívida
para cobrança judicial,
observado o disposto
nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, face à seguinte irregularidade:
3.1.1 – Contratação temporária de
servidor no período de 01/02
a 30/07/2005; de 01/08/2005 a 27/01/2006; de 30/01 a 29/05/2006 e; 01/06 a
30/06/2006 sem prévia aprovação em concurso público e em desvirtuamento da
necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o
disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
3.2 – Determinar à Prefeitura Municipal de Porto União que, ao efetuar a
admissão em caráter temporário de servidor, atente aos princípios que regem a
contratação temporária de servidores na Administração Pública, de acordo com o
previsto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal e Prejulgados n.
1911 e 2003 desta Corte de Contas.
3.3 – Dar ciência da presente decisão aos Srs. Eliseu Mibach e
Renato Stasiak, à Prefeitura Municipal de Porto União e ao Juízo da Vara do
Trabalho de Caçador.
É o relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III,
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1.
Da condenação do Município de Porto União ao pagamento das verbas trabalhistas
ao Sr. Miguel dos Santos
Ressalte-se, inicialmente, que o Município de
Porto União foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas ao Sr. Miguel dos
Santos, nos seguintes termos (fls. 27-28):
ISSO POSTO, a VARA DO TRABALHO
DE CAÇADOR (UNIDADE JUDICIÁRIA AVANÇADA DE PORTO UNIÃO) decide REJEITAR A PRELIMINAR e DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO EXISTENTE
ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADO A PARTIR DESTA DECISÃO, MAS RECONHECER OS EFEITOS
DA RELAÇÃO DE EMPREGO DO PERÍODO DE
07/01/2004 à 30/06/2006 COM O MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados
pela reclamante MIGUEL DOS SANTOS em
face de MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos
da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins:
1).- Efetuar o pagamento de aviso-prévio e integrações.
2).- Efetuar o pagamento de multa por atraso na rescisão de
contrato.
3).- Efetuar o pagamento de horas extras e reflexos,
inclusive domingos e feriados.
4).- Efetuar o pagamento do décimo terceiro salário.
5).- Efetuar o pagamento de férias em dobro com 1/3, e
férias proporcionais com 1/3.
6).- Efetuar o pagamento do FGTS de 8% + 40% na forma do
item “H”.
Para efeito de cálculo das parcelas acima deferidas
observa-se os parâmetros expedidos na fundamentação, inclusive que no que se
refere a dedução de valores. Aplica-se a correção monetária e os juros de mora
conforme determinado. Proceda-se o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais quando da liquidação de sentença. Expeçam-se os
ofícios conforme determinado. Ainda, considerando a natureza do órgão e o valor
estabelecido à causa se proceda a remessa obrigatória. Concede-se o benefício da assistência
judiciária gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 arbitrados
sobre o valor dado a causa de R$ 15.000,00 e observando o disposto no artigo
790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
Em tempo, cabe mencionar que a decisão transcrita
acima foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, senão vejamos:
ACORDAM os Juízes da
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,
CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o Exmo.
Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para
eximi-lo de pagar ao autor os seguintes títulos: aviso prévio com reflexos,
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, gratificações natalinas, férias da
contratualidade, adicional noturno, e indenização compensatória de 40%
(quarenta por cento) do FGTS; e excluir da condenação os reflexos das horas
extras, com exceção da repercussão destas nos depósitos do FGTS. Por igual
votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Em face da reforma da
sentença, arbitrar o novo valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Como
se depreende, o acórdão recorrido eximiu o Município de Porto União de pagar diversas
verbas trabalhistas e, na ocasião, fixou o valor da condenação em R$ 3.000,00 a
título de horas extras.
Para
a Diretoria de Controle de Atos Pessoal, o dispêndio do valor supracitado não
gerou dano ao erário, uma vez que o Sr. Miguel dos Santos desempenhou
efetivamente as suas funções junto à Unidade Gestora.
Com
a devida vênia, tenho para mim que não foi dada à conjuntura fática a melhor conclusão,
pois, ao analisar atentamente as decisões proferidas no âmbito da Justiça do
Trabalho, vê-se que o Município de Porto União foi compelido ao recolhimento
previdenciário, com os devidos acréscimos legais.
Apesar
de a decisão exarada pelo TRT ter reformado parcialmente a sentença proferida
pelo juízo a quo, denota-se que
restou mantida a determinação para que o Município de Porto União procedesse ao
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais quando da liquidação
da sentença.
A
propósito, sublinhe-se que o acórdão objurgado eximiu a Unidade Gestora das
seguintes indenizações: a) aviso prévio com reflexos; b) multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT; c) gratificações natalinas; d) férias da contratualidade; e)
adicional noturno; f) indenização compensatória de 40% do FGTS.
Nesse
trilhar, vê-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias restou
mantido, o que não poderia ser diferente.
Como
é sabido, sobre os valores referentes ao INSS incidem juros e multa quando o pagamento
é realizado com atraso.
No
caso vertente, observa-se que, além do pagamento dos juros e da multa, a
Unidade Gestora arcou com o montante referente aos honorários do contador que
realizou os cálculos.
Para
melhor elucidar, anote-se que, ao consultar a movimentação do processo judicial
nº 00722-2008-013-12-00-0[1], verifiquei
a existência de certidão, a qual trago aos autos, que determina a intimação do
executado para que “efetue o pagamento do débito remanescente e comprove o
recolhimento previdenciário em guias próprias, sob pena de prosseguimento da
execução”.
Ao
analisar a mencionada certidão, colhem-se as seguintes informações:
Principal
– (remanescente) .............................................................
2.886,63
INSS
– Empregado .........................................................................
1.702,00
INSS
– acréscimos legais – juros/multa .........................................
3.070,07
Principal
Juros (remanescentes) ....................................................
1.582,84
Honorários
periciais – Contador ........................................................ 971,42
INSS
– Empregador ........................................................................
4.467,75
TOTAL
..........................................................................................
14.680,71
Dessarte,
denota-se que o Município de Porto União arcou com os valores atinentes ao
atraso no recolhimento da contribuição previdenciária, o que enseja a adoção de
medidas administrativas, a fim de ressarcir os cofres municipais.
Não
é demais consignar que a incidência de acréscimos
legais em virtude do atraso no pagamento não se amolda como despesa própria do
órgão público, devendo, portanto, ser arcada por quem deu causa à mora.
Note que esse tipo de despesa, além de não configurar como um
gasto pertinente e necessário à Administração Pública, vai de encontro aos
princípios da economicidade e da eficiência.
Sobre
o assunto, eis os prejulgados proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina:
Prejulgado nº 0573
O Município de
Pinheiro Preto tem legitimidade passiva para o pagamento de juros, quando sua
incidência decorre do texto legal ou cláusula contratual.
Em se tratando de juros de mora, devidos em função de
atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o
Ordenador da Despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de
cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.
O procedimento para
cobrança dos juros devidos pelo Município de Pinheiro Preto é através do
contencioso administrativo ou judicial. (Grifou-se)
Prejulgado nº 1038
1. De acordo com o
art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, as despesas de exercícios encerrados, para
as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou
seja, na conta "3.1.9.2. - Despesas de Exercícios Anteriores".
2. Em caso de
ausência do devido empenhamento, podem ser reconhecidas como compromissos do
exercício anterior, já que deveriam ser atendidas naquele exercício em face da
legislação vigente, e empenhadas no exercício de 2001, também na conta
"3.1.9.2 – Despesa de Exercícios Anteriores".
3. Se foram
empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os
Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte, aplicando-se ao caso de
contribuições de exercícios anteriores devida pelo ente e não recolhidas ao
INSS (parte patronal).
4. Os valores relativos a multas e juros, resultantes do
injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade
financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável
(art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo
de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos
termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas). (Grifou-se)
Forçoso
concluir, portanto, que todas as despesas quitadas pelo Município de Porto
União a título de juros e multa são impróprias e devem ser arcadas por quem deu
causa ao pagamento extemporâneo.
Em
reforço ao debate, acrescente-se que o processo judicial intentado pelo Sr.
Miguel dos Santos já foi arquivado, o que leva à conclusão de que os valores da
condenação, provavelmente, já foram devidamente quitados pela Unidade Gestora.
Nessa
esteira, entendo que, neste momento, a medida mais adequada é a realização de
diligências junto ao Município de Porto União, a fim de saber qual o valor
total arcado pelos cofres municipais nos autos do processo judicial nº
00722-2008-013-1200-0 e, ainda, se foram adotadas providências administrativas
ou instaurada tomada de contas especial para apurar os fatos e os responsáveis.
Para
arrematar, destaque-se que a mera aplicação de multa, conforme sugerido pela
área técnica, não é medida suficiente quando resta demonstrado que houve dano
ao erário, devendo, pois, haver a responsabilização de quem deu causa ao
prejuízo.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que proceda às
diligências necessárias junto ao Município de Porto União, a fim de esclarecer
os seguintes fatos, os quais devem ser corroborados por provas documentais:
a)
Qual o exato valor pago pelo Município de Porto União nos autos do processo nº 00722-2008-013-12-00-0?
b)
Qual o valor pago a título de juros e multa nos autos do processo nº 00722-2008-013-12-00-0?
c) Qual
o valor exato arcado pelo Município com os valores referentes aos honorários do
contador nomeado no processo judicial?
d)
Foram adotadas medidas administrativas ou instaurada tomada de contas especial,
a fim de averiguar os fatos narrados, os responsáveis e o valor devido?
e)
Outras informações que se fizerem pertinentes.
Florianópolis,
12 de agosto de 2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] SANTA CATARINA, Tribunal Regional do
Trabalho (12ª Região) Autos nº RT 00722-2008-013-12-00-0. Disponível em: www.trt12.jus.br. Acesso em: 11 ago. 2015.