Parecer nº: |
MPC/36.415/2015 |
Processo nº: |
PCA 08/00151151 |
Origem: |
Câmara Municipal de Anitápolis |
Assunto: |
Prestação de Contas Anual referente ao
exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação
de Contas Anual ofertada pela Câmara Municipal de Anitápolis, referente ao
exercício de 2007.
Após a análise do
Balanço Geral encaminhado pela Unidade Gestora, tempestivamente, a Diretoria
elaborou o Relatório nº 4448/2014, sugerindo a realização de citação dos Vereadores e do Presidente
da Câmara para apresentarem defesa ou comprovarem a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal, em razão das
irregularidades apontadas pelo corpo técnico, passíveis de imputação de débito
e cominação de multa.
A Relatora acompanhou
a área técnica.
As respostas vieram
às fls. 91 a 112, com exceção do Sr. Ilson Zendher, que não se manifestou.
O Relatório nº
1543/2015 sugeriu:
1. JULGAR IRREGULARES
1.1. – com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº
202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício
de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos
montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídio
de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1. Recebimento indevido por majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao
disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 2.933,61 (item 1.4.1.1,
deste Relatório).
1.1.1.1 de
responsabilidade do Sr. Alberto Bennert Neto – Presidente da Câmara Municipal
de Anitápolis em 2007, CPF: 518.374.639-72, residente à Rua Elsa C. H. Bennert,
67, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 438,17;
1.1.1.2. de
responsabilidade do Sr. Altamiro Nazareno Fernandes – Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF 790.161.549-49, residente à Rua Tarcízio Fernandes, 99,
Vila Antônio David, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;
1.1.1.3. de
responsabilidade do Sr. Davenir Machado – Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 646.967.749-53, residente à Av. Ivo Silveira, 95, Centro,
Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 333,91;
1.1.1.4. de
responsabilidade do Sr. Ilson Zendher – Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 646.962.439-15, residente à Estrada Geral Povoamento, Interior,
Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;
1.1.1.5 de
responsabilidade da Sra. Maria Aparecida de Pieri Coelho – Vereador do
Município no exercício de 2007, CPF: 750.128.209-91, residente à Rua Max
Probst, 49, Centro, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;
1.1.1.6. de
responsabilidade do Sr. Nalzirio José Steffens – Vereador do Município no
exercício de 2007, CPF: 824.499.109-72, residente à Estrada Geral Rio dos
Pinheiros, Interior, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;
1.1.1.7. de
responsabilidade do Sr. Paulo Steffen – Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 692.940.979-00, residente à Rua Manoel Moraes Teodoro, 88, Centro,
Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000 , o montante de R$ 308,79;
1.1.1.8 de
responsabilidade do Sr. Rudmar de Souza – Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 245.453.419-34, residente à Av. Ivo Silveira, 36, Ag. Correios,
Posta Restante, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-970, o montante de R$ 308,79;
1.1.1.9 de
responsabilidade do Sr. Salesio Effting – Vereador do Município no exercício de
2007, CPF: 416.522.079-53, residente à Rua Anita Garibaldi, 106, Anitápolis/SC,
CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79.
2. RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;
3. DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamenta aos Responsáveis.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Do
cumprimento de limites constitucionais e legais – Despesas com pessoal
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 29-A § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
A unidade arrecadou como receita R$ 242.002,52 e gastou R$ 139.035,95
com folha de pagamento, o que corresponde a aproximadamente 57% daquela.
Cumpriu a determinação constitucional neste aspecto.
Art. 29-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 8%
(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes[1]
Sendo a despesa total do Poder Legislativo de R$ 242.000,00 e o
somatório da receita tributária com as transferências constitucionais de R$
4.176.307,83, obtém-se o percentual de 5,79%, dentro dos parâmetros
constitucionais.
Art. 29 VII
- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
A receita total do Município foi de R$ 7.589.239,45 e a remuneração
total dos vereadores de R$ 109.566,27, o que corresponde a 1,44%, dentro dos
limites constitucionais.
A remuneração dos vereadores também se ateve ao limite de 20% a 75% da
remuneração dos deputados estaduais, já que não ultrapassou o percentual de
20%, o que atende ao art. 29, inciso VI.
Dispõe a Lei Complementar nº 101/00 que:
Art. 19. Para
os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição[2], a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
I -
União: 50% (cinqüenta por cento);
II -
Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
O total da Receita Corrente Líquida foi de R$ 5.436.198,45 e o montante
das despesas com pessoal do Legislativo foi de R$ 165.232,64, o que equivale a
um percentual de 3,04%. Cumpriu-se, portanto, as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2. Majoração
de subsídios dos agentes políticos
Nos autos da PCA 07/00152105, quando da apreciação das contas referentes
ao exercício de 2006, foi considerado irregular o aumento dos subsídios dos
vereadores no percentual de 10%, haja vista superarem a inflação de 7,21%[3],
constituindo pagamento a maior no percentual de 2,79%.
Do reajuste de 10%, decorreram pagamentos indevidos no exercício de 2007. A superação em 2,79% em comparação aos índices inflacionários refletiu na remuneração concedida no ano ora em análise, portanto.
A Lei Municipal nº 673/07, fl. 50, concedeu ainda revisão geral anual no
percentual de 3,3% (ano de 2007), o que pode ser tido como regular, já que o
percentual corresponde ao índice INPC/IBGE[4] e
encontra-se em conformidade com o disposto na Constituição Federal:
Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, X e XI.
Calculou-se, portanto, o valor que era devido aos vereadores, tomando-se
como base o índice de revisão de 7,21% (ano de 2006) e de 3,3% (ano de 2007), e
o valor de fato pago aos servidores do Município, de modo a apurar a diferença
a ser ressarcida aos cofres públicos.
A área técnica apresentou tabelas, fls. 117 a 119v, para evidenciar o
reflexo do reajuste indevido concedido em 2006 no subsídio dos vereadores no
exercício de 2007, ilustrando o valor pago a maior, que deve retornar ao
Município.
Os valores apurados encontram-se devidamente justificados e embasados em
índices oficiais, entendendo este órgão ministerial pelo acompanhamento do
Relatório nº 1543/2015.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o Relatório nº
1543/2015, no sentindo de imputar débito aos vereadores responsáveis pelos
subsídios pagos de maneira contrária ao ordenamento jurídico.
Florianópolis,
13
de agosto de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg