Parecer nº:

MPC/36.415/2015

Processo nº:

PCA 08/00151151

Origem:

Câmara Municipal de Anitápolis

Assunto:

Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2007

 

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual ofertada pela Câmara Municipal de Anitápolis, referente ao exercício de 2007.

Após a análise do Balanço Geral encaminhado pela Unidade Gestora, tempestivamente, a Diretoria elaborou o Relatório nº 4448/2014, sugerindo a realização de citação dos Vereadores e do Presidente da Câmara para apresentarem defesa ou comprovarem a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal, em razão das irregularidades apontadas pelo corpo técnico, passíveis de imputação de débito e cominação de multa.

A Relatora acompanhou a área técnica.

As respostas vieram às fls. 91 a 112, com exceção do Sr. Ilson Zendher, que não se manifestou.

O Relatório nº 1543/2015 sugeriu:

1. JULGAR IRREGULARES

1.1. – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1. Recebimento indevido por majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 2.933,61 (item 1.4.1.1, deste Relatório).

1.1.1.1 de responsabilidade do Sr. Alberto Bennert Neto – Presidente da Câmara Municipal de Anitápolis em 2007, CPF: 518.374.639-72, residente à Rua Elsa C. H. Bennert, 67, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 438,17;

1.1.1.2. de responsabilidade do Sr. Altamiro Nazareno Fernandes – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF 790.161.549-49, residente à Rua Tarcízio Fernandes, 99, Vila Antônio David, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;

1.1.1.3. de responsabilidade do Sr. Davenir Machado – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 646.967.749-53, residente à Av. Ivo Silveira, 95, Centro, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 333,91;

1.1.1.4. de responsabilidade do Sr. Ilson Zendher – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 646.962.439-15, residente à Estrada Geral Povoamento, Interior, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;

1.1.1.5 de responsabilidade da Sra. Maria Aparecida de Pieri Coelho – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 750.128.209-91, residente à Rua Max Probst, 49, Centro, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;

1.1.1.6. de responsabilidade do Sr. Nalzirio José Steffens – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 824.499.109-72, residente à Estrada Geral Rio dos Pinheiros, Interior, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79;

1.1.1.7. de responsabilidade do Sr. Paulo Steffen – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 692.940.979-00, residente à Rua Manoel Moraes Teodoro, 88, Centro, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000 , o montante de R$ 308,79;

1.1.1.8 de responsabilidade do Sr. Rudmar de Souza – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 245.453.419-34, residente à Av. Ivo Silveira, 36, Ag. Correios, Posta Restante, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-970, o montante de R$ 308,79;

1.1.1.9 de responsabilidade do Sr. Salesio Effting – Vereador do Município no exercício de 2007, CPF: 416.522.079-53, residente à Rua Anita Garibaldi, 106, Anitápolis/SC, CEP: 88.475-000, o montante de R$ 308,79.

2. RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

3. DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamenta aos Responsáveis.

 

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1. Do cumprimento de limites constitucionais e legais – Despesas com pessoal

 

Dispõe a Constituição Federal:

 

Art. 29-A § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

 

 

A unidade arrecadou como receita R$ 242.002,52 e gastou R$ 139.035,95 com folha de pagamento, o que corresponde a aproximadamente 57% daquela. Cumpriu a determinação constitucional neste aspecto.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes[1]

 

 

Sendo a despesa total do Poder Legislativo de R$ 242.000,00 e o somatório da receita tributária com as transferências constitucionais de R$ 4.176.307,83, obtém-se o percentual de 5,79%, dentro dos parâmetros constitucionais.

 

Art. 29 VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

 

A receita total do Município foi de R$ 7.589.239,45 e a remuneração total dos vereadores de R$ 109.566,27, o que corresponde a 1,44%, dentro dos limites constitucionais.

A remuneração dos vereadores também se ateve ao limite de 20% a 75% da remuneração dos deputados estaduais, já que não ultrapassou o percentual de 20%, o que atende ao art. 29, inciso VI.

Dispõe a Lei Complementar nº 101/00 que:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição[2], a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

O total da Receita Corrente Líquida foi de R$ 5.436.198,45 e o montante das despesas com pessoal do Legislativo foi de R$ 165.232,64, o que equivale a um percentual de 3,04%. Cumpriu-se, portanto, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

2. Majoração de subsídios dos agentes políticos

 

Nos autos da PCA 07/00152105, quando da apreciação das contas referentes ao exercício de 2006, foi considerado irregular o aumento dos subsídios dos vereadores no percentual de 10%, haja vista superarem a inflação de 7,21%[3], constituindo pagamento a maior no percentual de 2,79%.

Do reajuste de 10%, decorreram pagamentos indevidos no exercício de 2007. A superação em 2,79% em comparação aos índices inflacionários refletiu na remuneração concedida no ano ora em análise, portanto.   

A Lei Municipal nº 673/07, fl. 50, concedeu ainda revisão geral anual no percentual de 3,3% (ano de 2007), o que pode ser tido como regular, já que o percentual corresponde ao índice INPC/IBGE[4] e encontra-se em conformidade com o disposto na Constituição Federal:

 

Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

Calculou-se, portanto, o valor que era devido aos vereadores, tomando-se como base o índice de revisão de 7,21% (ano de 2006) e de 3,3% (ano de 2007), e o valor de fato pago aos servidores do Município, de modo a apurar a diferença a ser ressarcida aos cofres públicos.

A área técnica apresentou tabelas, fls. 117 a 119v, para evidenciar o reflexo do reajuste indevido concedido em 2006 no subsídio dos vereadores no exercício de 2007, ilustrando o valor pago a maior, que deve retornar ao Município.

Os valores apurados encontram-se devidamente justificados e embasados em índices oficiais, entendendo este órgão ministerial pelo acompanhamento do Relatório nº 1543/2015.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o Relatório nº 1543/2015, no sentindo de imputar débito aos vereadores responsáveis pelos subsídios pagos de maneira contrária ao ordenamento jurídico.

Florianópolis, 13 de agosto de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Limite anterior à EC 58/09

[2] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

[3] Acórdão nº 476/2013

[4] Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC