PARECER  nº:

MPTC/36714/2015

PROCESSO nº:

REC 15/00429578    

ORIGEM     :

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Gilmar Knaesel

ASSUNTO    :

Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo nº REC-15/00234726

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, exarada no processo nº REC-15/00234726.

Por meio do Parecer nº DRR-440/2015, de fls. 6/9, auditores da Diretoria de Recursos e Reexames - DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, anulando a decisão singular recorrida:[1]

 

3.1. Conhecer do Recurso proposto como Recurso de Agravo, a teor do disposto no art. 82 Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, de 22/07/2015, nos autos do Processo nº REC – 15/00234726, e no mérito dar provimento parcial para:

3.1.1. Anular a Decisão Singular recorrida e superar a intempestividade com relação à matéria de ordem pública questionada, acatando a análise proferida no Parecer DRR nº 270/2015, para submeter ao Pleno o julgamento do Recurso de Reconsideração nº REC-15/00234726, que deverá ser conhecido e negado provimento, ratificando na íntegra o Acórdão nº 972/2014 proferido no processo TCE – 09/00675330. (Negritos do original)

 

Após, vieram os autos ao Parquet.

 

2 - ADMISSIBILIDADE

Sorte não socorre ao recorrente no tocante à adequação do recurso, senão vejamos.

Reza o art. 76 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 76 - Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos:

I — de Reconsideração;

II — de Embargos de Declaração;

III — de Reexame; e

IV — de Agravo. (Grifos meus)

 

Nos termos do dispositivo legal acima reproduzido, no âmbito desta Corte de Contas, o recurso de embargos de declaração deve ser empregado em face de deliberação do Tribunal Pleno, e não para combater decisão singular.

In casu, o recurso que ora se examina busca a reforma da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115, publicada no DOTC-e nº 1755, de 27-7-2015, que, por sua vez, não conheceu o Recurso de Reconsideração nº 15/00234726, interposto contra o Acórdão nº 972/2014, exarado no processo nº TCE-09/00675330, por não preencher o requisito de admissibilidade da tempestividade, contido no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

No tocante à espécie recursal que admite enfrentar decisão/despacho singular, eis o teor do art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

Art. 82 - De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Grifos meus)

 

Ora, se irresignado estivesse o responsável com o teor da decisão singular acima referenciada,[2] deveria ter agravado, mas não interposto recurso de embargos de declaração, como ocorreu no caso em apreço.

Não obstante, mesmo diante da flagrante inadequação do recurso manejado pelo recorrente, concluíram auditores da DRR que lícito seria o conhecimento do recurso como agravo, com baldrame no princípio da fungibilidade recursal.[3]

Referido princípio homenageia uma concepção contemporânea do processo, como instrumento canalizado à concretização do direito material sem estar amordaçado a formalismos exorbitantes que, por vezes, obstam o reconhecimento de direitos e garantias constitucionais tão caras à sociedade.

A ideia central é conferir ao recorrente tratamento mais benéfico, franqueando que recurso impróprio seja aproveitado, considerando os danos que possivelmente surgiriam diante da negativa do seu recebimento e, por conseguinte, da preclusão quanto à discussão da matéria objeto da controvérsia.

Eia a lição de Luís Guilherme da Costa Wagner Junior sobre o assunto em evidência:[4]

 

A socorrer o recorrente que se vê inseguro quanto ao recurso a ser apresentado diante de uma decisão, admite nosso ordenamento a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, segundo o qual se permite a aceitação de um recurso erroneamente interposto por outro, como se o correto fosse.

 

Para adoção de tal postulado, cogente que seus requisitos restem caracterizados.

A propósito, questão envolvendo os requisitos de incidência do princípio da fungibilidade recursal foi objeto de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:[5]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão.
2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
3. Agravo regimental não conhecido. (Grifo meu)  
 

Pacífico o entendimento de que a ausência de apenas um dos requisitos demarcados pelo STJ já possui o condão de obstar a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

No caso dos autos nenhum deles restou satisfeito.

Vejamos.

O requisito da dúvida objetiva resta prejudicado na medida em que existe disposição legal expressa acerca do recurso que ao caso seria adequado.[6]

A respeito do requisito alçado, importa colacionar julgado do STJ:[7]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
[...]
V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
[...]
VII. Agravo Regimental improvido. (Grifo meu)
 

O requisito da carência de erro grosseiro, da mesma forma, restou desatendido, eis que notório o fato de o recurso de agravo, no âmbito da Corte de Contas, ser o instrumento hábil a combater decisão singular.[8]

Por oportuno, trago os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, nas palavras de Araken de Assis:[9]

 

Erro grosseiro se configura, efetivamente, na hipótese de a parte interpor recurso diferente do expresso e desnecessariamente apontado como o próprio no dispositivo legal.

 

Luís Guilherme da Costa Wagner Junior sintetiza que o erro grosseiro reside na “[...] conduta não-aceitável para um profissional mediano de quem se espera o básico dos conhecimentos [...].[10]

Convergindo com tal cenário, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:[11]

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental. 2. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.

3. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.

4. Pedido de reconsideração não conhecido. (Grifo meu)

 

No que tange ao requisito afeto ao prazo de interposição do recurso que deveria ter sido apresentado, igualmente, não restou atendido.

A decisão guerreada foi publicada em 27-7-2015,[12] e o recurso, por sua vez, interposto em 4-8-2015.[13]

Como já amplamente consignado neste parecer, a Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115 era passível de agravo.

Ou seja, se a intenção fosse protocolar um agravo, o prazo derradeiro para tal desiderato seria 3-8-2015;[14] limite temporal que não foi atendido.

Portanto, o recurso não foi apresentado no prazo de cinco dias para interposição do agravo, conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 202/2002.

Tal fato já seria, por si só, suficiente para que não se conheça o recurso.

A respeito, os dizeres de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior:[15]

 

[...] para que um recurso seja aceito por outro, há a necessidade de que o recurso apresentado tenha sido protocolizado dentro de prazo conferido por lei para o outro.

 

Logo, inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao caso, tendo em vista que seus requisitos de incidência não restaram caracterizados.

E, portanto, como desdobramento lógico, lícito reconhecer que se operou a preclusão da matéria objeto da discussão.

A preclusão processual homenageia o princípio da segurança jurídica como corolário do Estado Democrático de Direito e consectário do devido processo legal; assegura, ainda, o bom andamento processual, conferindo sequência lógica ao procedimento, tudo de modo a tutelar a boa-fé e a economia processual.

A preclusão inibe, por exemplo, o exercício abusivo das faculdades processuais, obrigando partes e julgadores.

Vive-se um momento de completo descrédito nas instituições estatais e na força normativa e vinculante do ordenamento jurídico.

É dever do aplicador do direito, notadamente dos julgadores, vincularem-se ao ordenamento jurídico, cientes de que a ele estão obrigados, comprometendo-se a realizar os valores constitucionais e legais diuturnamente e rechaçar toda e qualquer atuação arbitrária.

A preclusão é garantia do órgão de controle externo e dos próprios jurisdicionados, na medida em que também alcança a dimensão subjetiva da segurança jurídica, entendida como princípio da proteção à confiança.

A segurança jurídica é princípio constitucional que decorre da definição do Estado Democrático de Direito, e que deve ser prestigiada; seu excepcional afastamento somente se justifica, de forma expressa, pela ponderação de outros valores constitucionais potencialmente conflitantes no caso concreto.

Guilherme Camargos Quintela, citando Humberto Ávila, compreende a segurança jurídica como elemento de definição do próprio direito:[16]

 

Nesse sentido, a segurança pode ser apreendida como um elemento definitório do próprio Direito, uma condição estrutural de qualquer ordenamento jurídico, como assevera Humberto Ávila. Isso quer dizer que um ordenamento jurídico despido de certeza não poderá ser sequer considerado ‘jurídico’: a segurança jurídica é uma noção inerente à própria ideia de Direito.

 

Portanto, o não conhecimento do recurso movido pela via inadequada - e que não preenche as condições da fungibilidade -, venera o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, além de robustecer a estabilidade das decisões da Cortes de Contas.

O tema em destaque foi, inclusive, objeto de pronunciamento da Suprema Corte:[17]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO. O entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o direito de petição e as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não são absolutos e seu exercício se perfaz nos termos das normas processuais que regem a matéria, em conformidade com o que dispõem as normas instrumentais, in casu, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92) e o Regimento Interno do TCU (RITCU). Agravo regimental conhecido e não provido. (Grifo meu)

 

E mais:[18]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. PROCESSAMENTO IMEDIATO. 1. As garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Política, não eximem as partes de observar os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). (Grifo meu)

 

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o direito de petição, não são absolutos, não atuam como cláusulas autorizadoras do conhecimento de recursos interpostos inadequadamente e não devem ser invocados de forma contrária à legislação de regência, no caso, a Lei Complementar nº 202/2000 e o Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.[19]

Discorro, agora, acerca da pretensa nulidade gerada pela ausência de exame de matéria de ordem pública içada pelo responsável no processo nº REC-15/00234726.

Em suma, assevera o recorrente que, no recurso de reconsideração acima mencionado, trouxe questão de ordem pública, a saber, arguição de prescrição, que teria passado à margem de qualquer espécie de apreciação do Eminente Relator, eis que na oportunidade decidiu-se por não conhecer do Recurso de Reconsideração.

Muito embora tenha o Eminente Relator se pronunciado pelo não conhecimento do recurso, impende ressaltar o fato de ter ele ratificado, quanto à prescrição, o entendimento acastelado tanto pela Diretoria de Recursos de Reexames como pelo Parquet.

A questão afeta à não configuração da prescrição foi debatida por auditores da DRR, consoante se infere da das fls. 35/35-v daquele processo, oportunidade na qual concluiu-se por afastá-la, opinião avalizada por mim na fl. 38.

Da leitura da decisão recorrida, percebe-se com nitidez que o Eminente Relator fez menção ao conteúdo trazido nos Pareceres nºs DRR-270/2015 e MPTC/35749/2015, da Diretoria de Recursos e Reexames e Parquet, respectivamente.

Além disso, o Eminente Relator efetuou análise minuciosa acerca da prescrição prevista na Lei Estadual nº 588/2013, concluindo por afastá-la.[20]

Ou seja, a questão foi oportunamente tratada no curso do processo nº REC-15/00234726, motivo pelo qual não há falar em anulação da Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115.

De mais a mais, há de se reconhecer que o resultado prático derivado da anulação da decisão recorrida seria inócuo, eis que ao final da marcha processual o deslinde da questão seria idêntico, qual seja, não reconhecimento da prescrição e, por via incidental, manutenção do Acórdão nº 972/2014, exarado no processo nº TCE-09/00675330, por seus próprios fundamentos.

Neste passo, há que se fazer menção aos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado, pelos quais atos processuais somente devem ser praticados se deles advierem resultados úteis ao processo.

Desta forma, opino pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em face da inadequação da via recursal eleita para combater a decisão recorrida, bem como da não configuração dos requisitos para a fungibilidade recursal.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, opina pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da inadequação da via recursal eleita para combater a decisão recorrida, nos termos do art. 76, II, c/c art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como da não configuração dos requisitos da fungibilidade recursal.

Florianópolis, 9 de setembro de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 8-v.

[2] A saber, Decisão Singular nº GAC/JCG/2015/115.

[3] Vide item 3.1 do Parecer nº DRR-440/2015 (fl. 8-v).

[4] WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil: curso completo. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2010. p. 368.

[5] Superior Tribunal de Justiça. Processo nº AgRg na SEC nº 10.885/FR. Corte Especial. Relator: Mauro Campbell Marques. Data de Sessão: 5-8-2015. Disponível em:  <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1425730&num_registro=201400720273&data=20150814&formato=PDF>. Acesso em: 8-9-2015.

[6] Recurso de Agravo, nos termos do art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

[7] Superior Tribunal de Justiça. Processo nº AgRg no REsp 1.461.742/RS. Segunda Turma. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Data da Sessão: 18-6-2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1420218&num_registro=201401478740&data=20150701&formato=PDF>. Acesso em: 8-9-2015.

[8] Em acatamento ao disposto no art. 76, II, c/c art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

[9] Apud ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 104.

[10] WAGNER JUNIOR, Luís Guilherme da Costa, op. cit., p. 370.

[11] Superior Tribunal de Justiça. Processo nº PET no AgRg no Ag 1.292.535/MG. Quarta Turma. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Data da Sessão: 6-5-2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1316981&num_registro=201000510292&data=20140526&formato=PDF>. Acesso em: 8-9-2015.

[12] DOTC-e nº 1755, segundo consta da fl. 39 do recurso de reconsideração (processo nº REC-15/00234726).

[13] Vide fl. 3.

[14] Nos termos do art. 82, caput, da Lei Complementar nº 202/2000.

[15] WAGNER JUNIOR, Luís Guilherme da Costa, op. cit., p. 373.

[16] QUINTELA, Guilherme Camargos. Segurança jurídica e proteção da confiança: a justiça prospectiva na estabilização das expectativas no direito tributário brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 30.

[17] Supremo Tribunal Federal. Processo nº MS 28.156 AgR/DF. Primeira Turma. Relatora: Ministra Rosa Weber. Data da Sessão: 2-9-2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+28156%2ENUME%2E%29+OU+%28MS%2EACMS%2E+ADJ2+28156%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aqedz9h>. Acesso em: 2-9-2015.

[18] Supremo Tribunal Federal. Processo nº AC 3.189 AgR/DF. Primeira Turma. Relatora: Ministra Rosa Weber. Data da Sessão: 25-9-2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AC%24%2ESCLA%2E+E+3189%2ENUME%2E%29+OU+%28AC%2EACMS%2E+ADJ2+3189%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bbxmu2f>.

Acesso em: 2-9-2015.

[19] Resolução nº TC-6/2001.

[20] Item 2.2.2 – fls. 35/35-v do processo nº REC-15/00234726.