PARECER nº:

MPTC/36794/2015

PROCESSO nº:

PCA 09/00046805    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Coronel Martins

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas anuais referente ao exercício de 2008

 

 

Considerando os documentos apresentados às fls. 332-364, em resposta aos Ofícios n. GPCF/11/2015 e GPCF/61/2015, ainda que de forma extemporânea, que comprovam a realização de concurso público para preenchimento do cargo de Contador da Câmara Municipal de Coronel Martins, necessária a retificação do Parecer n. MPTC/32838/2015 (fls. 295-331) para constar a resposta do responsável e excluir as sugestões de abertura de autos apartados para análise da contratação, inserida no final do item 2 do parecer e contida no item 4 da conclusão, e de remessa de informações ao Ministério Público Estadual, disposta no item 5 da conclusão, mantendo-se hígidos os demais apontamentos efetuados, inclusive a aplicação de sanção pecuniária perante a irregularidade elencada no subitem 1.4 da conclusão, haja vista que a restrição foi sanada tão somente no exercício de 2010, o que não afasta a irregularidade presente no exercício sob análise.

Ressalte-se que, muito embora a informação apresentada indique que o Sr. Bruno Lorenzzon foi aprovado em segundo lugar no concurso público e não haja documento comprovante da convocação do primeiro colocado, entrou-se em contato, no dia 02/09/2015, com o Sr. Reinaldo Valentini, aprovado em primeira colocação, o qual informou que foi chamado, trabalhou durante um mês, quando então pediu exoneração por motivos alheios, demonstrando a regularidade da nomeação do segundo colocado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das seguintes restrições:

1.1 realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de custeio, em afronta ao artigo 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64;

1.2 recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (Presidente), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16;

1.3 recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal (Vereadores), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006, sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.991,86;

1.4 contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no montante de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do art. 37, inciso II da CRFB/88;

1.5 anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000,diante das restrições apontadas na conclusão do relatório técnico de reinstrução e transcritas nos acima referidos itens 1.1 e 1.3 desta conclusão, da seguinte maneira:

2.1 ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, nos montantes de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, pelas irregularidades descritas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução, respectivamente;

2.2 ao Sr. Ademir José Tonello, Vereador, no valor de R$ 508,64, pela irregularidade apontada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.2 ao Sr. Gibrair José Madella, Vereador, no total de R$ 465,94, pela irregularidade anotada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.3 ao Sr. João Mário Vargas Ramos, Vereador, no valor de R$ 465,94, pela irregularidade elencada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.4 ao Sr. José de Barba, Vereador, no importe de R$ 508,64, pela irregularidade relacionada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

2.5 ao Sr. Nereu Amarante, Vereador, na soma de R$ 42,70, pela irregularidade enumerada no acima referido item 1.3 desta conclusão;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Gilmar Gonçalves, já acima qualificado, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” c/c o art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em decorrência das irregularidades anotadas nos itens 1.4 e 1.5 desta conclusão, sem prejuízo da recomendação disposta no item 2 da conclusão do relatório de reinstrução (fl. 271v).

Florianópolis, 14 de setembro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora