PARECER
nº: |
MPTC/36794/2015 |
PROCESSO
nº: |
PCA 09/00046805 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Coronel Martins |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas anuais referente ao
exercício de 2008 |
Considerando
os documentos apresentados às fls. 332-364, em resposta aos Ofícios n.
GPCF/11/2015 e GPCF/61/2015, ainda que de forma extemporânea, que comprovam a
realização de concurso público para preenchimento do cargo de Contador da
Câmara Municipal de Coronel Martins, necessária a retificação do Parecer n. MPTC/32838/2015
(fls. 295-331) para constar a resposta do responsável e excluir as sugestões de
abertura de autos apartados para análise da contratação, inserida no final do
item 2 do parecer e contida no item 4 da conclusão, e de remessa de informações
ao Ministério Público Estadual, disposta no item 5 da conclusão, mantendo-se
hígidos os demais apontamentos efetuados, inclusive a aplicação de sanção
pecuniária perante a irregularidade elencada no subitem 1.4 da conclusão, haja
vista que a restrição foi sanada tão somente no exercício de 2010, o que não
afasta a irregularidade presente no exercício sob análise.
Ressalte-se
que, muito embora a informação apresentada indique que o Sr. Bruno Lorenzzon
foi aprovado em segundo lugar no concurso público e não haja documento
comprovante da convocação do primeiro colocado, entrou-se em contato, no dia
02/09/2015, com o Sr. Reinaldo Valentini, aprovado em primeira colocação, o
qual informou que foi chamado, trabalhou durante um mês, quando então pediu
exoneração por motivos alheios, demonstrando a regularidade da nomeação do
segundo colocado.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III,
alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, diante das seguintes restrições:
1.1
realização de despesas com viagem para Porto Seguro/BA em final de mandato,
entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2008, no montante de R$ 20.394,00, sendo
que os Vereadores em questão não foram reeleitos, evidenciando ausência de
interesse público e impossibilidade de enquadramento na definição de despesa de
custeio, em afronta ao artigo 4º c/c o art. 12, § 1º da Lei n. 4.320/64;
1.2
recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
(Presidente), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006,
sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso
X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 665,16;
1.3
recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal
(Vereadores), referente à repercussão de reajuste indevido ocorrido em 2006,
sem atender ao disposto no art. 29, inciso VI c/c o art. 39, § 4º, e 37, inciso
X da CRFB/88, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.991,86;
1.4
contratações de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, no montante
de R$ 19.500,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do art. 37, inciso II da CRFB/88;
1.5
anexos do Balanço Geral não evidenciando o nome do titular da Unidade, bem como
o nome e o número do CRC do contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 93 da Resolução n. TC-16/1994;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, na forma do art.
18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, devidamente atualizado,
acrescido dos juros legais, sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista
no art. 68 e da sanção pecuniária disposta no art. 70, inciso I, ambos da mesma
Lei Complementar Estadual n. 202/2000,diante das restrições apontadas na
conclusão do relatório técnico de reinstrução e transcritas nos acima referidos
itens 1.1 e 1.3 desta conclusão, da seguinte maneira:
2.1
ao Sr. Gilmar Gonçalves, Presidente da Câmara no exercício de 2008, nos
montantes de R$ 20.394,00 e R$ 665,16, pelas irregularidades descritas nos
itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução,
respectivamente;
2.2
ao Sr. Ademir José Tonello, Vereador, no valor de R$ 508,64, pela
irregularidade apontada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.2
ao Sr. Gibrair José Madella, Vereador, no total de R$ 465,94, pela
irregularidade anotada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.3
ao Sr. João Mário Vargas Ramos, Vereador, no valor de R$ 465,94, pela
irregularidade elencada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.4
ao Sr. José de Barba, Vereador, no importe de R$ 508,64, pela irregularidade
relacionada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
2.5
ao Sr. Nereu Amarante, Vereador, na soma de R$ 42,70, pela irregularidade
enumerada no acima referido item 1.3 desta conclusão;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Gilmar
Gonçalves, já acima qualificado, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”
c/c o art. 69 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em decorrência das
irregularidades anotadas nos itens 1.4 e 1.5 desta conclusão, sem prejuízo da
recomendação disposta no item 2 da conclusão do relatório de reinstrução (fl.
271v).
Florianópolis, 14 de setembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora