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PARECER nº: |
MPTC/37280/2015 |
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PROCESSO nº: |
REC
14/00447280 |
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ORIGEM : |
Prefeitura
de Piratuba |
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INTERESSADO: |
Laercio
Anselmo Toaldo |
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ASSUNTO : |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-09/00137860 |
1 - RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Laércio Anselmo Toaldo, Engenheiro Civil, em face do
Acórdão nº 515/2014 proferido no processo nº TCE-09/00137860, por meio do qual
o recorrente foi condenado, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Município
de Piratuba do valor de R$ 91.891,41, em razão de irregularidade na execução de
muro de arrimo junto à Casa da Cidadania do Município.
Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames
– DRR sugeriram o conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
na íntegra os termos da decisão (fls. 6/9).
2 - ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser conhecido,
vez que preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 77 da
Lei Complementar nº 202/2000, na medida em que é singular, tempestivo[1]
e foi manejado por responsável legitimado para tanto, por meio de advogado com
procuração nos autos.[2]
3 – PRELIMINARMENTE
O recorrente limitou-se a arguir
questões preliminares, sem tratar do mérito da condenação, como se verá a
seguir.
3.1
- Nulidade por ausência de citação
Sustenta o recorrente a nulidade
do Acórdão por ausência de citação, sob o argumento de que a assinatura
constante no AR da citação (fl. 285-v) não é de sua autoria, uma vez que a
correspondência foi encaminhada para endereço incorreto, já que o correto seria
aquele constante na ART e na procuração de fl. 740 do processo principal.
Auditores da DRR esclarecem que
as alegações do recorrente carecem de fundamentos, na medida em que:[3]
[...]
em consulta ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Recorrente junto à Receita
Federal em 11/07/2012, o endereço do Recorrente é o mesmo do AR de fl. 285-v,
na Rua Angelo Olivio, 190, onde foi recebido por alguém com o Registro de
Identidade nº 1-302-586.
Após
decisão proferida (Acórdão nº 0515/2014) por esta Corte de Contas, foi enviado
o Ofício nº 11.218/14 ao endereço acima citado, comunicando da decisão e
novamente a correspondência foi recebida, desta vez pelo Sr. César Augusto
Colaço, em 17/07/14 (fl. 723-v).
[...]
Diante
das alegações, a Diretoria de Recursos confirmou, via contato telefônico, que o
Sr. Laercio Anselmo Toaldo, Engenheiro, residia e ainda reside na Rua Angelo
Olivio, nº 190, naquela cidade de Capinzal.
Deveras,
o Recorrente, que também está sendo processado judicialmente por estes mesmos
fatos, estava ciente do presente processo neste Tribunal de Contas, tanto que
interpôs o Recurso de Reconsideração tempestivamente.
Restando
esclarecido tais fatos, não há que se falar em nulidade do Acórdão por ausência
de citação.
3.2
- Fatos também apreciados em Ação Civil Pública
Argumenta
o recorrente que a suposta irregularidade na execução do muro que desabou está
sendo objeto de apreciação na Ação Civil Pública nº 016.10.002693-7, de modo
que a decisão judicial fará coisa julgada no que tange à imputação de débito pela
Corte de Contas.
Auditores
da DRR fundamentaram ser desnecessário aguardar o julgamento da ACP, seja em
virtude da independência das instâncias, seja pela possibilidade de se compensarem
os valores entre eventuais condenações (fl. 8-v).
Com efeito, em razão do princípio
da independência das instâncias, é plenamente plausível que um mesmo fato seja
apurado e decidido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Tribunal de Contas.
Destaque-se que o Tribunal de
Contas tem competência privativa em matéria de contas, conforme art. 71 c/c
art. 75 da Constituição, art. 59 da Constituição Estadual, e art. 1º da Lei
Complementar nº 202/2000.
Assim, claro está que a matéria
objeto destes autos está inserida nas atribuições específicas da Corte de
Contas.
Nesta vereda, o voto condutor do
acórdão no processo nº TCE–200.029/1998-3, que tramitou no Tribunal de Contas
da União, da lavra do Ministro Adylson Motta:[4]
O TCU tem jurisdição
própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de
modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta
que esta Corte cumpra sua missão constitucional. Assim, face ao princípio da independência das
instâncias, matéria esta já pacificada e consignada no Enunciado de Decisão nº
317, não é cabível que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à
matéria em questão. (Grifo meu)
Dessarte, opino pela
rejeição da preliminar invocada pelo recorrente.
De outro norte,
considerando que o recorrente não se manifestou acerca do mérito da condenação,
impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade.
4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, em virtude do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 77 da Lei
Complementar nº 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Florianópolis, 22 de setembro de
2015.
ADERSON FLORES
Procurador
[1] Acórdão publicado no Diário Oficial
Eletrônico em 18-7-2014, conforme fl. 721 do processo principal, e recurso
protocolizado em 15-8-2014, conforme fl. 3 destes autos.
[2] Fl. 740 do
processo nº TCE-09/00137860.
[3] Parecer nº DRR–365/2015 (fl. 8).
[4] Tribunal de Contas da União. Processo nº
TCE–200.029/1998-3. Relator: Ministro Adylson Motta Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight>.
Acesso em 22-9-2015.