PARECER  nº:

MPTC/37280/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00447280    

ORIGEM     :

Prefeitura de Piratuba

INTERESSADO:

Laercio Anselmo Toaldo

ASSUNTO    :

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-09/00137860

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Laércio Anselmo Toaldo, Engenheiro Civil, em face do Acórdão nº 515/2014 proferido no processo nº TCE-09/00137860, por meio do qual o recorrente foi condenado, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Município de Piratuba do valor de R$ 91.891,41, em razão de irregularidade na execução de muro de arrimo junto à Casa da Cidadania do Município.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos da decisão (fls. 6/9).

 

2 - ADMISSIBILIDADE

O recurso merece ser conhecido, vez que preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, na medida em que é singular, tempestivo[1] e foi manejado por responsável legitimado para tanto, por meio de advogado com procuração nos autos.[2]

 

3 – PRELIMINARMENTE

O recorrente limitou-se a arguir questões preliminares, sem tratar do mérito da condenação, como se verá a seguir.

 

3.1 - Nulidade por ausência de citação

Sustenta o recorrente a nulidade do Acórdão por ausência de citação, sob o argumento de que a assinatura constante no AR da citação (fl. 285-v) não é de sua autoria, uma vez que a correspondência foi encaminhada para endereço incorreto, já que o correto seria aquele constante na ART e na procuração de fl. 740 do processo principal.

Auditores da DRR esclarecem que as alegações do recorrente carecem de fundamentos, na medida em que:[3]

 

[...] em consulta ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Recorrente junto à Receita Federal em 11/07/2012, o endereço do Recorrente é o mesmo do AR de fl. 285-v, na Rua Angelo Olivio, 190, onde foi recebido por alguém com o Registro de Identidade nº 1-302-586.

Após decisão proferida (Acórdão nº 0515/2014) por esta Corte de Contas, foi enviado o Ofício nº 11.218/14 ao endereço acima citado, comunicando da decisão e novamente a correspondência foi recebida, desta vez pelo Sr. César Augusto Colaço, em 17/07/14 (fl. 723-v).

[...]

Diante das alegações, a Diretoria de Recursos confirmou, via contato telefônico, que o Sr. Laercio Anselmo Toaldo, Engenheiro, residia e ainda reside na Rua Angelo Olivio, nº 190, naquela cidade de Capinzal.

Deveras, o Recorrente, que também está sendo processado judicialmente por estes mesmos fatos, estava ciente do presente processo neste Tribunal de Contas, tanto que interpôs o Recurso de Reconsideração tempestivamente.

 

Restando esclarecido tais fatos, não há que se falar em nulidade do Acórdão por ausência de citação.

 

3.2 - Fatos também apreciados em Ação Civil Pública

Argumenta o recorrente que a suposta irregularidade na execução do muro que desabou está sendo objeto de apreciação na Ação Civil Pública nº 016.10.002693-7, de modo que a decisão judicial fará coisa julgada no que tange à imputação de débito pela Corte de Contas.

Auditores da DRR fundamentaram ser desnecessário aguardar o julgamento da ACP, seja em virtude da independência das instâncias, seja pela possibilidade de se compensarem os valores entre eventuais condenações (fl. 8-v).

Com efeito, em razão do princípio da independência das instâncias, é plenamente plausível que um mesmo fato seja apurado e decidido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Tribunal de Contas.

Destaque-se que o Tribunal de Contas tem competência privativa em matéria de contas, conforme art. 71 c/c art. 75 da Constituição, art. 59 da Constituição Estadual, e art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Assim, claro está que a matéria objeto destes autos está inserida nas atribuições específicas da Corte de Contas.

Nesta vereda, o voto condutor do acórdão no processo nº TCE–200.029/1998-3, que tramitou no Tribunal de Contas da União, da lavra do Ministro Adylson Motta:[4]

 

O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. Assim, face ao princípio da independência das instâncias, matéria esta já pacificada e consignada no Enunciado de Decisão nº 317, não é cabível que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em questão. (Grifo meu)

 

Dessarte, opino pela rejeição da preliminar invocada pelo recorrente.

De outro norte, considerando que o recorrente não se manifestou acerca do mérito da condenação, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade.

 

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de RECONSIDERAÇÃO, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Florianópolis, 22 de setembro de 2015.

 

ADERSON FLORES

Procurador



[1] Acórdão publicado no Diário Oficial Eletrônico em 18-7-2014, conforme fl. 721 do processo principal, e recurso protocolizado em 15-8-2014, conforme fl. 3 destes autos.

[2] Fl. 740 do processo nº TCE-09/00137860.

[3] Parecer nº DRR–365/2015 (fl. 8).

[4] Tribunal de Contas da União. Processo nº TCE–200.029/1998-3. Relator: Ministro Adylson Motta Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight>. Acesso em 22-9-2015.