Parecer nº:

MPC/37.427/2015

Processo nº:

RLA 14/00686358

Un. Gestora:

Departamento Estadual de Infra-estrutra - DEINFRA

Assunto:

Condições de trafegabilidade e segurança das Rodovias SC 114, 390, 108 e 370: Lages - Tubarão

 

 

 

Trata-se de Auditoria in loco com vistas a verificar as condições de trafegabilidade e segurança das Rodovias que vão de Lages até Tubarão: SC 114, 390 (Lauro Muller – Orleans), 108 (Orleans – São Ludgero – Braço do Norte) e 370 (Braço do Norte – Gravatal – Tubarão).

Em vista dos documentos arrolados nos autos, incluindo 3 CD’s às fls. 13 a 15, foi emitido o Relatório nº 50/2015, que concluiu por:

 

3.1. Conhecer do presente Relatório de Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 390, SC 108 e SC 370 exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de trafegabilidade e segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de concreto, sinalização vertical e horizontal etc).

3.2. Conceder ao Departamento Estadual de Infraestrutura - Deinfra o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a esta Corte um plano de ações para adequar a Rodovia às Leis e Normas de segurança viária, tendo em vista as diversas irregularidades cometidas pela Unidade Gestora, conforme demonstrado no presente Relatório.

3.3. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Deinfra promova as ações de correção e demais obras necessárias a adequar a rodovia às Normas de segurança viária.

3.4. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Auditoria à Secretaria do Estado de Infraestrutura, ao Deinfra e sua Procuradoria Jurídica e Controle Interno e ao Ministério Público Estadual.

 

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1. Sinalização Vertical

 

A Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – traz a seguinte definição do termo sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

Estabelece, ainda, que:

 

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

 

 

Na auditoria realizada, constataram-se diversas placas em mau estado de conservação, o que afeta diretamente a clareza, nitidez e precisão das informações transmitidas aos motoristas e pedestres.

Por meio das fotografias acostadas às fls. 67-68, comprova-se o elevado grau de deterioração e desgaste das placas, com graves falhas na pintura, dificultando, principalmente, sua visibilidade noturna.

Ademais, nos termos do art. 80 supracitado, é vedada a utilização de qualquer outra sinalização ao longo das vias que não sejam as destinadas à comunicação relacionada ao trânsito.

Às fls. 68v e 69, verificam-se diversas placas com viés comercial ou publicitário, confundindo e obstruindo a visão da sinalização focada no tráfego dos veículos e dos pedestres.

Há, também, placas que não atendem a especificações técnicas quanto à sua localização na via ou aos seus aspectos intrínsecos, de acordo com as padronizações estabelecidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito[1]:

 

 

 

 

Às fls. 69v-75, constatam-se pinturas feitas sem observância aos padrões estipulados pelo Contran[2], órgão responsável pelo Manual de Sinalização mencionado, além de placas fixadas a distâncias incompatíveis com o local das faixas contínuas ou com a velocidade do condutor do veículo, de modo que se encontram muito distantes ou muito próximas dos locais a que fazem referência, prejudicando a segurança no trânsito.

Existem, também, placas com informações excessivas, indicando sentido e distância ao mesmo tempo ou com mais de três legendas no mesmo texto. Há outras com dados sobre obrigações ou proibições no tráfego somadas a dados informativos (como o telefone de contato em caso de emergência), o que sobrecarrega o entendimento do motorista que dirige a certa velocidade e não dispõe de tempo para compreender tudo.

Às fls. 75v-78, constatam-se, ainda, placas caídas ou abandonadas, inutilizadas e encobertas pela vegetação ao longo das pistas, sem qualquer manutenção por parte do órgão Responsável pelos trechos.

A Lei Federal nº 9.503/97, sobre o assunto, prevê:

 

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

 

 

A Constituição Federal também determina que os entes federados, com base em suas competências administrativas, fiscalizem e conservem o patrimônio público:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.

 

 

Destaca-se o prejuízo causado pela falta de conservação das sinalizações ao exercício da ação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal que, diante da ressalva legal “não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”, resta impotente e dependente de uma melhor atuação do órgão responsável pela sinalização das vias.

 

2. Sinalização Horizontal

 

Uma grande vantagem deste método de comunicação no trânsito – o pavimento da pista de rolamento – decorre da possibilidade de sua percepção e entendimento sem que seja necessário desviar a atenção da própria via.

A Lei Federal nº 9.503/97 dispõe que:

 

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

 

 

Em diversos trechos das vias inspecionadas, a sinalização horizontal inexiste ou é muito precária (fls. 80v-83v).

A visibilidade noturna, quando baixa, e a faixa de pedestres, quando deficiente, por exemplo, confundem motoristas e transeuntes, que se sujeitam a circunstâncias de maior risco de acidente do que aquelas a que se submeteriam caso houvesse efetiva manutenção das vias.

 

3. Ondulações transversais – lombadas

 

A inspeção in loco constatou a falta de indicação gradativa da velocidade ideal para transpor as lombadas com segurança e conforto, de modo a evitar danos severos aos veículos e, inclusive, a perda de seu controle e ocorrência de acidente.

Ademais, diversas lombadas apresentaram altura superior a 0,10m, podendo causar solavanco brusco mesmo se o condutor seguir na velocidade regulamentada.

A pintura de vários destes obstáculos encontra-se, ainda, bastante desgastada ou é inexistente.

Em locais onde a lombada eletrônica foi substituída pela física, permaneceram, simultaneamente, a velocidade anterior e a atual, ocasionando conflito de regras a serem seguidas no local (fls. 83-84).

 

4. Passagens de pedestres

 

Nos locais em que havia placas sinalizando a passagem de pedestres, não havia a respectiva indicação na pista, devido a desgaste ou negligência (fl. 85).

Conforme o já mencionado Código de Trânsito Brasileiro:

 

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

 

A ausência de fiscalização e manutenção das vias nos trechos auditados confirma-se também neste aspecto.

 

5. Defensas metálicas

 

Diversos terminais aéreos (fl. 86) foram encontrados ao longo das rodovias em alturas suscetíveis a choque frontal com os veículos, apesar da vedação da NBR 6971 da ABNT - Segurança no tráfego.

A norma estipula ainda que “a peça não pode ser utilizada como terminal de entrada da defensa”, o que se pode notar, pelas fotos colhidas, que ocorre com frequência.

A fixação de defensas metálicas não pode apresentar arestas no sentido oposto do tráfego, e sua sobreposição/junção deve se dar com a quantidade de parafusos realmente necessária, para que o instrumento aguente a carga eventualmente descarregada no caso de impacto com os automóveis (fl. 89).

Encontram-se também vários obstáculos, como postes pórticos, nas laterais das vias (fl. 88), demandando a instalação de defensas metálicas ou barreiras de concreto com o intuito de proteger os veículos de colisões.

 

6. Estado do pavimento

 

O trecho da rodovia SC 370, Tubarão e Gravatal, apresenta elevado trincamento, incluindo o trincamento interligado (Couro de Jacaré), conforme se denota às fls. 90-92.

Apesar de ser considerado estável, o pavimento do asfalto está susceptível a acumular água dentre suas camadas granulares, proporcionando maior pressão de carga quando da passagem dos carros, do que se estivessem secas.

Além do prejuízo local, o fato causa desconforto e insegurança aos usuários da pista.

Como observado pelo corpo técnico, ao permitir a degradação do pavimento desta forma, o órgão responsável deixa de investir na época apropriada e eleva os custos de restauração para o futuro.

Antes de contratar novas obras, é necessário atuar em busca da conservação do patrimônio público já existente.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento emitido no Relatório nº 50/2015, no sentindo de assinar o prazo de 60 dias ao órgão para que apresente um plano de ação visando à adequação da rodovia às normas de segurança viária, bem como o prazo de 180 dias para que adote efetivamente as ações corretivas sobre a rodovia.

Sugere-se, ainda, a instituição, pelo DEINFRA, de um programa de manutenção periódica das rodovias sob sua responsabilidade, buscando cumprir com o art. 23, inciso I, da Constituição Federal, ao zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos usuários.

Florianópolis, 25 de setembro de 2015.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] http://www.denatran.gov.br/publicacoes/download/MANUAL_VOL_I.pdf

[2] Conselho Nacional de Trânsito. Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;