Parecer nº: |
MPC/37.427/2015 |
Processo nº: |
RLA 14/00686358 |
Un. Gestora: |
Departamento Estadual de Infra-estrutra -
DEINFRA |
Assunto: |
Condições
de trafegabilidade e segurança das Rodovias SC 114, 390, 108 e 370: Lages -
Tubarão |
Trata-se de Auditoria
in loco com vistas a verificar as
condições de trafegabilidade e segurança das Rodovias que vão de Lages até
Tubarão: SC 114, 390 (Lauro Muller – Orleans), 108 (Orleans – São Ludgero –
Braço do Norte) e 370 (Braço do Norte – Gravatal – Tubarão).
Em vista dos documentos
arrolados nos autos, incluindo 3 CD’s às fls. 13 a 15, foi emitido o Relatório
nº 50/2015, que concluiu por:
3.1. Conhecer do
presente Relatório de Auditoria nº 050/2015 realizado nas Rodovias SC 390, SC
108 e SC 370 exclusivamente com o objetivo de verificar as condições de
trafegabilidade e segurança da rodovia (defensas metálicas, barreiras de
concreto, sinalização vertical e horizontal etc).
3.2. Conceder ao Departamento Estadual de
Infraestrutura - Deinfra o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a esta Corte um plano de ações
para adequar a Rodovia às Leis e Normas de segurança viária, tendo em vista
as diversas irregularidades cometidas pela Unidade Gestora, conforme
demonstrado no presente Relatório.
3.3. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para que o Deinfra promova as ações
de correção e demais obras necessárias a adequar a rodovia às Normas de
segurança viária.
3.4. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente
Relatório de Auditoria à Secretaria do Estado de Infraestrutura, ao Deinfra e
sua Procuradoria Jurídica e Controle Interno e ao Ministério Público Estadual.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Sinalização Vertical
A Lei Federal
nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – traz a seguinte definição do
termo sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no
trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Estabelece,
ainda, que:
Art. 80. Sempre que necessário,
será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do
CONTRAN.
Na auditoria realizada, constataram-se diversas placas em mau estado de
conservação, o que afeta diretamente a clareza, nitidez e precisão das
informações transmitidas aos motoristas e pedestres.
Por meio das fotografias acostadas às fls. 67-68, comprova-se o elevado
grau de deterioração e desgaste das placas, com graves falhas na pintura,
dificultando, principalmente, sua visibilidade noturna.
Ademais, nos termos do art. 80 supracitado, é vedada a utilização de
qualquer outra sinalização ao longo das vias que não sejam as destinadas à
comunicação relacionada ao trânsito.
Às fls. 68v e 69, verificam-se diversas placas com viés comercial ou
publicitário, confundindo e obstruindo a visão da sinalização focada no tráfego
dos veículos e dos pedestres.
Há, também, placas que não atendem a especificações técnicas quanto à
sua localização na via ou aos seus aspectos intrínsecos, de acordo com as
padronizações estabelecidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito[1]:
Às fls. 69v-75, constatam-se pinturas feitas sem observância aos padrões
estipulados pelo Contran[2],
órgão responsável pelo Manual de Sinalização mencionado, além de placas fixadas
a distâncias incompatíveis com o local das faixas contínuas ou com a velocidade
do condutor do veículo, de modo que se encontram muito distantes ou muito
próximas dos locais a que fazem referência, prejudicando a segurança no
trânsito.
Existem, também, placas com informações excessivas, indicando sentido e
distância ao mesmo tempo ou com mais de três legendas no mesmo texto. Há outras
com dados sobre obrigações ou proibições no tráfego somadas a dados
informativos (como o telefone de contato em caso de emergência), o que
sobrecarrega o entendimento do motorista que dirige a certa velocidade e não
dispõe de tempo para compreender tudo.
Às fls. 75v-78, constatam-se, ainda, placas caídas ou abandonadas,
inutilizadas e encobertas pela vegetação ao longo das pistas, sem qualquer
manutenção por parte do órgão Responsável pelos trechos.
A Lei Federal nº 9.503/97, sobre o assunto, prevê:
Art. 90. Não serão aplicadas as
sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo
pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O
CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
A Constituição Federal também determina que os entes federados, com base
em suas competências administrativas, fiscalizem e conservem o patrimônio
público:
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público.
Destaca-se o prejuízo causado pela falta de conservação das sinalizações
ao exercício da ação fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal que, diante
da ressalva legal “não serão aplicadas as
sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta”, resta impotente e dependente de uma melhor
atuação do órgão responsável pela sinalização das vias.
2.
Sinalização Horizontal
Uma grande vantagem deste método de comunicação no trânsito – o
pavimento da pista de rolamento – decorre da possibilidade de sua percepção e
entendimento sem que seja necessário desviar a atenção da própria via.
A Lei Federal nº 9.503/97 dispõe que:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a
realização de obras ou de manutenção, enquanto
não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a
garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos
de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Em diversos trechos das vias inspecionadas, a sinalização horizontal
inexiste ou é muito precária (fls. 80v-83v).
A visibilidade noturna, quando baixa, e a faixa de pedestres, quando
deficiente, por exemplo, confundem motoristas e transeuntes, que se sujeitam a
circunstâncias de maior risco de acidente do que aquelas a que se submeteriam
caso houvesse efetiva manutenção das vias.
3. Ondulações
transversais – lombadas
A inspeção in loco constatou a
falta de indicação gradativa da velocidade ideal para transpor as lombadas com
segurança e conforto, de modo a evitar danos severos aos veículos e, inclusive,
a perda de seu controle e ocorrência de acidente.
Ademais, diversas lombadas apresentaram altura superior a 0,10m, podendo
causar solavanco brusco mesmo se o condutor seguir na velocidade regulamentada.
A pintura de vários destes obstáculos encontra-se, ainda, bastante
desgastada ou é inexistente.
Em locais onde a lombada eletrônica foi substituída pela física,
permaneceram, simultaneamente, a velocidade anterior e a atual, ocasionando
conflito de regras a serem seguidas no local (fls. 83-84).
4. Passagens
de pedestres
Nos locais em que havia placas sinalizando a passagem de pedestres, não
havia a respectiva indicação na pista, devido a desgaste ou negligência (fl.
85).
Conforme o já mencionado Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou
reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente
sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou
trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
A ausência de fiscalização e manutenção das vias nos trechos auditados
confirma-se também neste aspecto.
5. Defensas
metálicas
Diversos terminais aéreos (fl. 86) foram encontrados ao longo das
rodovias em alturas suscetíveis a choque frontal com os veículos, apesar da
vedação da NBR 6971 da ABNT - Segurança no tráfego.
A norma estipula ainda que “a peça não pode ser utilizada como terminal
de entrada da defensa”, o que se pode notar, pelas fotos colhidas, que ocorre
com frequência.
A fixação de defensas metálicas não pode apresentar arestas no sentido
oposto do tráfego, e sua sobreposição/junção deve se dar com a quantidade de
parafusos realmente necessária, para que o instrumento aguente a carga
eventualmente descarregada no caso de impacto com os automóveis (fl. 89).
Encontram-se também vários obstáculos, como postes pórticos, nas
laterais das vias (fl. 88), demandando a instalação de defensas metálicas ou
barreiras de concreto com o intuito de proteger os veículos de colisões.
6. Estado do
pavimento
O trecho da rodovia SC 370, Tubarão e Gravatal, apresenta elevado
trincamento, incluindo o trincamento interligado (Couro de Jacaré), conforme se
denota às fls. 90-92.
Apesar de ser considerado estável, o pavimento do asfalto está
susceptível a acumular água dentre suas camadas granulares, proporcionando
maior pressão de carga quando da passagem dos carros, do que se estivessem
secas.
Além do prejuízo local, o fato causa desconforto e insegurança aos
usuários da pista.
Como observado pelo corpo técnico, ao permitir a degradação do pavimento
desta forma, o órgão responsável deixa de investir na época apropriada e eleva
os custos de restauração para o futuro.
Antes de contratar novas obras, é necessário atuar em busca da conservação
do patrimônio público já existente.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o entendimento
emitido no Relatório nº 50/2015, no sentindo de assinar o prazo de 60 dias
ao órgão para que apresente um plano de ação visando à adequação da rodovia às
normas de segurança viária, bem como o prazo de 180 dias para que adote
efetivamente as ações corretivas sobre a rodovia.
Sugere-se, ainda, a instituição, pelo DEINFRA, de um programa de manutenção periódica das
rodovias sob sua responsabilidade, buscando cumprir com o art. 23, inciso I, da
Constituição Federal, ao zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos
usuários.
Florianópolis,
25
de setembro de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg