PARECER nº: |
MPTC/37272/2015 |
PROCESSO nº: |
REC
14/00035683 |
ORIGEM : |
Instituto
de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI |
INTERESSADO: |
Kelly
Marise Witt Mirek |
ASSUNTO : |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo nº APE-10/00575605 |
Trata-se de recurso de reexame
interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Itaiópolis, em face da
Decisão nº 3855/2013 exarada no Processo nº APE-10/00575605, por meio da qual
foi denegado registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais da servidora Julita Deoracki.
Na
solicitação de revisão a responsável juntou documentos.[1]
Auditores
da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o encaminhamento dos autos à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, para verificação do ato de
aposentadoria à luz da Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos.[2]
Manifestei-me
no mesmo sentido.[3]
Auditores da DAP
concluíram pelo registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais da servidora.[4]
Após, auditores
da DRR concluíram pelo
conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, modificando a deliberação
recorrida para ordenar o registro do ato de aposentadoria sob análise.[5]
A fim de regularizar a concessão
do ato de aposentadoria, o Tribunal Pleno assinou prazo de 30 dias[6]
para apresentação de Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Como não houve a remessa da
citada certidão, o E. Tribunal Pleno decidiu por denegar o registro de
aposentadoria.[7]
No recurso, foi juntada aos autos
Certidão Original de Tempo de Contribuição, para efeitos da Lei nº 6226/75, com
alterações das leis nºs 6864/80, 8213/91 e 8870/94.[8]
Auditores da DAP verificaram que,
à época da inativação, a servidora possuía mais de 53 anos de idade, mais de 5
anos de exercício no cargo em que se aposentou, tempo de contribuição superior
a 30 anos e efetivo cumprimento do período adicional de 20% previsto no art. 2º
da Emenda Constitucional nº 41/2003 (fl. 17-v).
Tendo em vista que a servidora detinha,
na data da aposentadoria, todos os requisitos estabelecidos no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, impõe-se o registro do ato de aposentadoria
voluntária com proventos proporcionais.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, para
DAR-LHE PROVIMENTO nos termos
propostos no Parecer nº DRR-482/2015, de fls. 19/20.
Florianópolis, 30 de setembro de 2015.
Procurador