PARECER  nº:

MPTC/37272/2015

PROCESSO nº:

REC 14/00035683    

ORIGEM     :

Instituto de Previdência do Município de Itaiópolis - IPMI

INTERESSADO:

Kelly Marise Witt Mirek

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo nº APE-10/00575605

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de reexame interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itaiópolis, em face da Decisão nº 3855/2013 exarada no Processo nº APE-10/00575605, por meio da qual foi denegado registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais da servidora Julita Deoracki.

Na solicitação de revisão a responsável juntou documentos.[1]

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, para verificação do ato de aposentadoria à luz da Certidão de Tempo de Contribuição anexada aos autos.[2]

Manifestei-me no mesmo sentido.[3]

Auditores da DAP concluíram pelo registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais da servidora.[4]  

Após, auditores da DRR concluíram pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, modificando a deliberação recorrida para ordenar o registro do ato de aposentadoria sob análise.[5]

A fim de regularizar a concessão do ato de aposentadoria, o Tribunal Pleno assinou prazo de 30 dias[6] para apresentação de Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Como não houve a remessa da citada certidão, o E. Tribunal Pleno decidiu por denegar o registro de aposentadoria.[7] 

No recurso, foi juntada aos autos Certidão Original de Tempo de Contribuição, para efeitos da Lei nº 6226/75, com alterações das leis nºs 6864/80, 8213/91 e 8870/94.[8]

Auditores da DAP verificaram que, à época da inativação, a servidora possuía mais de 53 anos de idade, mais de 5 anos de exercício no cargo em que se aposentou, tempo de contribuição superior a 30 anos e efetivo cumprimento do período adicional de 20% previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (fl. 17-v).

Tendo em vista que a servidora detinha, na data da aposentadoria, todos os requisitos estabelecidos no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, impõe-se o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos propostos no Parecer nº DRR-482/2015, de fls. 19/20.

Florianópolis, 30 de setembro de 2015.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 4/6.

[2] Fls. 11/13.

[3] Fl. 14.

[4] Fls. 15/17.

[5] Fls. 19/20.

[6] Decisão nº 725/2013, fl. 71 do processo original.

[7] Decisão nº 3855/2013, fl. 85 do processo original.

[8] Fls. 4/6.