Parecer nº: |
MPC/37.512/2015 |
Processo nº: |
TCE 08/00756142 |
Un. Gestora: |
Secretaria de
Estado do Planejamento |
Assunto: |
Execução de
contratos de prestação de serviços terceirizados |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial oriunda de relatório de auditoria deflagrada com vistas a
verificar mecanismos relativos à execução de contratos de prestação de serviços
terceirizados no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, de serviços de
consultoria jurídica e estagiários e outros, referentes aos exercícios de 2007
e 2008.
Por meio do Relatório
nº 341/2008 (fl. 986), a Diretoria Técnica sugeriu a conversão do feito em
Tomada de Contas Especial e citação dos responsáveis.
O Ministério Público
de Contas seguiu tal entendimento, opinando pela conversão (fl. 1020).
O Relator também
acompanhou a Diretoria (fl. 1024).
Por meio do Acórdão
nº 348/2010 (fl. 1029), o Tribunal Pleno decidiu pela conversão do feito e
determinou a citação dos responsáveis, nos seguintes termos:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 341/2008.
6.2.
Determinar a CITAÇÃO do Sr. OLVACIR JOSÉ BEZ FONTANA - Secretário de Estado do
Planejamento no período de 31/03/2006 a 05/02/2007, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca:
6.2.1.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.1.
autorização do pagamento de despesas referentes aos serviços relativos a postos
de trabalho nos mês de janeiro de 2007, no montante de R$ 3.967,61 (três mil,
novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), pagos por intermédio
das NE ns. 38 a 40, de 12/01/2007, cuja disponibilidade de terceirizados não
correspondia ao quantitativo previsto, contrariando aos arts. 66, 69, 77 e 78
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.2, "b", do Relatório DCE);
6.2.1.2.
autorização do pagamento por intermédio das NE ns. 38 a 40, de 12/01/2007, de
valores contratuais relativos a carga horária de oito horas diárias, no
montante de R$ 4.332,01 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e um
centavo), sendo que os ocupantes dos postos de copeiragem, recepção e serviços
gerais cumpriram apenas seis horas diárias, na vigência do Contrato n. 12/02,
contrariando os arts. 66, 77 e 78 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.3,
"c", do Relatório DCE).
6.2.2.
da irregularidade abaixo relacionada, ensejadoras de imputação de multa, com
fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.1.
Deixar de praticar, tempestivamente, ato de ofício, consistente na expedição de
portaria de nomeação do responsável pela fiscalização dos contratos de prestação
de serviços 012/2002, descumprindo o art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 e o
item 12, c, da Instrução Normativa n. 001/00SEA/DIAM (item 3.4, "a",
do Relatório DCE).
6.3.
Determinar a CITAÇÃO do Sr. ALTAIR GUIDI - Secretário de Estado do Planejamento
a partir de 05/02/2007, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.3.1.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.3.1.1.
autorização da realização de despesa com uniformes cobrada pela empresa
PROSERV, desde a assinatura do Contrato n. 08/08, no montante de R$ 1.424,98
(mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), pagos por
intermédio das NE constantes do Anexo I, porém não utilizados pelos terceirizados,
contrariando aos arts. 66, 69, 77 e 78 da Lei n. 6.888/93 (item n. 3.2,
"a", do Relatório DCE);
6.3.1.2.
autorização do pagamento, no período de fevereiro de 2007 a dezembro de 2008,
de valores contratuais relativos à carga horária de oito horas diárias, no
montante de R$ 59.944,54 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro
reais e cinqüenta e quatro centavos), sendo que os ocupantes dos postos de
copeiragem, recepção e serviços gerais cumpriram apenas seis horas diárias, na
vigência do Contrato n. 12/02, contrariando os arts. 66, 77 e 78 da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 3.3, "c", do Relatório DCE).
6.3.2.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas,
com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.2.1.
Prorrogação do Contrato n. 12/02 (8º Termo Aditivo) e realização de nova
contratação (Contrato n. 08, de 12 de junho de 2008), que possibilitou a
continuidade de posto de digitação, atividade que além de ter sido excluída do
rol de serviços que podem ser terceirizados, também estava prevista na
atribuição do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, criado em 2006,
pertencente ao quadro da Unidade, contrariando a Lei Complementar n. 381/07,
art. 173, e a Lei Complementar n. 327/2006, Anexo II-B (itens 3.1 e 3.3,
"a", do Relatório DCE);
6.3.2.1.
Omissão no poder-dever de nomear oficialmente servidor para ser fiscal da
execução do Contrato n. 08/08, mediante expedição de portaria, que possibilitou
a caracterização de pessoalidade, subordinação entre os terceirizados e a
Unidade, bem como execução de atividade-fim, descumprindo a Constituição
Federal, art. 37, II, o Enunciado n. 331, III, e a Instrução Normativa
001/00/SEA/DIAM, item 12, c (itens 3.3, "b", "c", e
"d", e 3.4 do Relatório DCE).
6.4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 341/2008, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Houve manifestação de
defesa às fls. 1047-1053 e 1102-1107.
Em Relatório de nº
150/2014 (fls. 1109-1116), a Diretoria Técnica sugeriu por:
3.1
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo
15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00,
de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por irregularidades verificadas
nas presentes contas, Sr. OLVACIR JOsÉ BEZ FONTANA - ex-Secretário de Estado do Planejamento, CPF 376.788.929/34,
com endereço a Rua Almirante Barroso, 19, Bairro Comerciário, Criciúma-SC, CEP
88.802-250 e da empresa PROSERV ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA., por seu representante legal, CNPJ
794884820001-20, com endereço na rua Getúlio Vargas, 2927, sala 4,
CEP 88103400, São José – SC.
3.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca de R$
11.597,18 pagos em janeiro/2007,
referentes a serviços terceirizados no referido mês, cuja prestação não restou
comprovada em relação ao cumprimento da carga horária contratada, contrariando
aos artigos 66, 69, 77 e 78 da Lei 8.666/93 (federal), item 2.1.1 deste
relatório.
3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), por
irregularidades verificadas nas presentes contas, Sr. ALTAIR GUIDI - ex-Secretário de Estado do Planejamento, CPF. 105.959.029/87, com endereço a Travessa Madalena Casagrande, 65
- Centro - Criciúma – SC, CEP 88801-340 e da empresa PROSERV
ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA., por seu representante legal, CNPJ 794884820001-20, com endereço na rua Getúlio
Vargas, 2927, sala 4, CEP 88103400, São
José – SC.
3.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem
alegações de defesa acerca de R$
57.057,53
pagos de fevereiro de
2007 a junho de 2008, referentes a serviços terceirizados cuja prestação não
restou comprovada em relação ao cumprimento da carga horária contratada,
contrariando aos artigos 66, 69, 77 e 78 da Lei 8.666/93 (federal), item 2.1.2 deste relatório.
3.3
Dar conhecimento
do presente relatório à Secretaria de Estado do Planejamento.
O Relator acompanhou
a sugestão dada pela área técnica (fl. 1116).
A Proserv –
Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. trouxe alegações às fls. 1142-1144.
O Sr. Olvacir José
Bez Fontana apresentou resposta às fls. 1236-1250, e o Sr. Altair Guidi às fls.
1252-1271.
Por meio do Relatório
nº 679/2014 (fl. 1274-1292), seguido de entendimento do Ministério Público de
Contas no mesmo sentido (fl. 1294-1308), concluiu-se pela irregularidade dos
apontamentos e pela imputação de débito aos responsáveis.
O Relator ponderou
que não houve enfrentamento do mérito por parte dos órgãos opinativos e
determinou o retorno dos autos para reanálise (fl. 1309-1310).
Em novo Relatório de
nº 620/2015, a Diretoria Técnica reiterou conclusão anterior, manifestando-se
pelo julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débito no
montante de R$ 3.967,61 ao Sr. Olvacir José Bez Fontana, de R$ 57.057,53
solidariamente à Proserv Assessoria e Consultoria de Pessoal Ltda. e ao Sr.
Altair Guidi, de R$ 11.597,18 solidariamente à Proserv Assessoria e Consultoria
de Pessoal Ltda. e ao Sr. Olvacir José Bez Fontana, e de R$ 1.424,98 ao Sr.
Altair Guidi, além da cominação das multas aos gestores pelas irregularidades
analisadas.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Quantitativos de terceirizados
Constatou-se
divergência entre o quantitativo de pessoal que deveria ser disponibilizado
pela empresa Proserv mediante o Contrato de nº 12/2002 e seus aditivos (tabela
às fls. 08, 49, 52, 54 e 903) e o que de fato foi encontrado pela equipe de
auditoria (folhas de ponto dos terceirizados às fls. 56-411), resultando no
pagamento a maior de R$ 3.967,61 pela Administração Pública (fl. 982).
As considerações feitas pelo responsável (fls. 1236-1250) não afastam o
presente apontamento de restrição por não estarem acompanhadas de documentos que
comprovem a efetiva prestação de serviços de acordo com o contratado pelo Poder
Público, restando injustificado o pagamento integral dos valores, sem desconto
da parcela não cumprida pela empresa.
2. Serviços
prestados em jornadas inferiores às contratadas
A equipe de auditoria constatou também que a Secretaria realizou
pagamento de faturas a maior à Proserv com relação às funções de copeira,
recepcionista e servente (fls. 948-958).
O contrato previa jornada de trabalho de 8h diárias para estas funções
(fls. 38-55), mas as folhas de ponto indicam que foram cumpridas 6h ao dia
(fls. 56-302).
Verifica-se à fl. 1113 quadro comparativo do valor das faturas pagas e
dos valores que de fato eram devidos, segundo os horários efetivamente
laborados pelos funcionários, resultando nas diferenças de R$ 11.597,18 – de
responsabilidade solidária da empresa e do Sr. Olvacir José Bez Santana – e de
R$ 34.260,32 – de responsabilidade solidária da empresa e do Sr. Altair Guidi.
Ainda que se considerem na jornada as horas de locomoção ao local de
trabalho por parte dos funcionários, seria necessário que houvesse controle do
tempo despendido e do atendimento dos demais requisitos para caracterizar
hipótese de incidência das Súmulas 90 e 320 do TST[1].
3. Uniformes
cobrados e não utilizados
A empresa Proserv cobrou da Secretaria do Planejamento valores
referentes a uniformes de 16 postos de trabalho contratados, mas que não foram comprovadamente
utilizados (fls. 30-33).
Por se tratar de obrigação a cargo da contratada, conforme cláusula
quinta, ‘d’ do Contrato nº 08/2008 (fl. 22), e remunerada pela Administração
Pública, deveria sua observância restar comprovada de modo a justificar o
pagamento da despesa.
4.
Irregularidades passíveis de multa
Aos responsáveis foram atribuídas, com base em documentação constante
dos autos, responsabilidade por práticas contrárias ao interesse público, tais
como: ausência de nomeação de responsável pela fiscalização dos contratos
firmados entre a Secretaria e a empresa Proserv; prorrogação dos contratos nº
12/2002 e nº 08/2008, com a persistência da terceirização do posto de
digitador, tarefa esta excluída dos serviços passíveis de delegação a
particulares; e omissão de fiscalização para impedir a execução de
atividades-fim do órgão por parte dos terceirizados.
As alegações de defesa confirmam a falta de adoção de providências por
parte dos gestores, que poderiam minimizar ou até neutralizar as
irregularidades apontadas, mas que não o fizeram.
Nesse ponto, acompanham-se as conclusões exaradas pela Diretoria
Técnica.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica em seu
Relatório nº 620/2015.
Florianópolis,
1º
de outubro de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Súmula nº 90 do TST
HORAS "IN
ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as
Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - O tempo despendido
pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho
de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu
retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ
10.11.1978)
II - A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado
e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera
insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver
transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ
21.12.1993)
V - Considerando que
as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo
que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele
deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
Súmula nº 320 do TST
HORAS "IN
ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador
cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local
de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à
percepção das horas "in itinere".