PARECER
nº: |
MPTC/37752/2015 |
PROCESSO
nº: |
AOR 00/00075795 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Matos Costa |
INTERESSADO: |
Luiz Fernandes Steffani |
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária in loco em obras de
construção de um Ginásio de Esportes - EB Dom Daniel Hostin - Matos Costa |
Trata-se de
auditoria in loco realizada em
1999, nas obras de construção de um ginásio de esportes junto à Escola
Básica Dom Daniel Hostin, no Município de Matos Costa, diante
de um comunicado da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a esse
Tribunal de Contas, relatando a ausência de comprovação de execução da obra.
Foram juntados
documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2-176.
A Diretoria de
Controle de Obras e Serviços de Engenharia emitiu relatório técnico
(fls. 177-183) e sugeriu a realização de diligência à Administração Municipal de Matos Costa e à Secretaria
de Estado da Educação e do Desporto para manifestação acerca das restrições
apontadas no referido relatório.
Realizada as diligências, foram
apresentadas justificativas e documentos às folhas 188-209, 229-254 e 257-313
(Luiz Fernandes Steffani, Prefeito Municipal de Matos Costa) e 211-227
(Miriam Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e do Desporto).
A Diretoria de Controle de Obras e
Serviços de Engenharia emitiu novo relatório técnico (fls. 315-327), opinou
pela citação dos responsáveis à época, Sr. Darcy Batista Bendlin,
ex-Prefeito, e Sr. Luiz Fernando Steffani, Prefeito atual, para
apresentação de alegações de defesa, em face das irregularidades descritas nos
itens 1 e 2, sujeitos a imputação de débito e dos atos descritos nos itens 3, 4
e 5, passíveis de aplicação de multas, conforme conclusão do relatório de
instrução.
Após pedido de prorrogação de prazo
(fl. 330), o Sr. Luiz Fernandes Steffani apresentou alegações de
defesa às fls. 333-335. O Sr. Darcy Batista Bendlin não ofertou
justificativas.
A Diretoria de Controle de Obras e
Serviços de Engenharia apresentou relatório de reinstrução (fls.
338-376), e ao final confirmou a irregularidade dos atos já assinalados e
sugeriu a imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.
Este Ministério Público de Contas
acompanhou a sugestão da DCO (fls. 378-379).
A Relatora acompanhou parcialmente a
posição sugerida pela DCO, excluindo as multas descritas nos itens 3 e 4 do
relatório de reinstrução, por entender que haveria dupla penalização pelo
mesmo fato gerador (fls. 380-383).
O Tribunal Pleno acatou a sugestão da
Relatora e decidiu pela irregularidade dos atos descritos, imputando débito aos
responsáveis e aplicou multa apenas ao
Sr. Luis Fernandes Steffani, conforme itens 6.1, 6.2 e 6.3 do
Acórdão nº 095/2001, fls. 384-385.
O Sr. Darcy
Batista Bendlin interpôs Recurso de Reconsideração alegando em suma
ausência de citação, o que cerceou seu direito de defesa e contraditório (REC
01/01875100, fls. 2-4).
O recurso foi conhecido e anulou a
decisão recorrida (REC 01/01875100, fl. 18).
O Relator determinou a realização de
diligências (fl. 392), e a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
cumpriu a determinação, conforme fls. 393-396.
Foram apresentadas informações e
justificativas às fls. 398-403.
Por fim, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações elaborou relatório de reinstrução e diante de
equívocos ocorridos nos relatórios anteriores, sugeriu ao Relator a exclusão do
débito inicialmente apontado, mantendo-se as multas aos Sr. Darcy
Batista Bendlin e Sr. Luiz Fernandes Steffani (fls.
405-410).
Na sequência este Ministério Público de
Contas emitiu parecer (fls. 411-416) manifestando-se também pela aplicação de
multas aos responsáveis.
O Sr. Relator, por sua vez, em seu
despacho (fl. 417) entendeu que não houve audiência dos responsáveis e
determinou à Diretoria de Licitações e Contratações que procedesse à sua
realização.
Sendo assim, foram realizadas as
audiências (fls. 418-419). O Sr. Darcy Batista Bendlin apresentou suas
alegações de defesa às fls. 422-423. Já o Sr. Luiz Fernandes Steffani não foi
encontrado pelos CORREIOS, conforme avisos de recebimento de fls. 426-427,
razão pela qual foi notificado por edital (fl. 428), no entanto, não se
manifestou nos autos.
Da análise da defesa
apresentada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu
relatório de reinstrução às fls. 431-432, concluindo pelo seguinte:
3.1. Aplicar ao
Sr. Darcy Batista Bendin, CPF 180.248.159-15, Prefeito de Matos Costa de
01/01/1993 a 31/12/1996, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, I do Regimento Interno, multa por efetivar pagamento
sem sua regular liquidação, irregularidade que contraria os arts. 62 e 63 da
Lei n.º 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2. Aplicar ao
Sr. Luiz Fernando Steffani, CPF 352.671.519-04, Prefeito de Matos Costa de
01/01/1997 a 31/12/2000, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, I do Regimento Interno, multa por efetivar pagamento
sem sua regular liquidação, irregularidade que contraria os arts. 62 e 63 da
Lei n.º 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
É o relatório.
Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução,
juntamente com as justificativas apresentadas pelo responsável, Darcy Batista Bendlin.
Em suma, o responsável alega em sua defesa que apenas
antecipou-se à liberação dos recursos da primeira parcela para pagamento do
pré-moldado, por solicitação da empresa. Por fim, afirma que não houve dano ao
erário, tampouco intenção de fraudar ou desviar recursos públicos.
A irregularidade trata de descumprimento do Convênio n.
8095/96-4 (fls. 16-18), em especial nas cláusulas terceira e quarta, que assim
determinam:
Cláusula
Terceira – Da Liberação dos Recursos
Os
recursos, de que trata a Cláusula Segunda serão liberados pela Secretaria ao
Município em parcelas, conforme cronograma físico financeiro apresentado pela
Prefeitura à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Cláusula
Quarta – das Obrigações
[...]
A
Prefeitura obriga-se a:
I – executar, sob sua exclusiva
responsabilidade, as obras referidas na Cláusula Segunda. Na adjudicação
parcial ou total das obras, esta deverá obedecer às normas legais pertinentes a
licitações.
Tal prática acarretou efetivação de pagamento adiantado, portanto, sem a
liquidação de despesa, o que afronta o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64, nesses termos:
Art.
62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1° Essa verificação
tem por fim apurar:
I - a origem e o
objeto do que se deve pagar;
II - a importância
exata a pagar;
III - a quem se deve
pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste
ou acordo respectivo;
II - a nota de
empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou
da prestação efetiva do serviço.
Os argumentos apresentados em defesa pelo Sr. Darcy Batista Bendlin não
afastam a irregularidade ora constatada e, considerando que o Sr. Luis
Fernandes Steffani, embora formalmente citado não apresentou nenhuma
manifestação nestes autos, resta mantida a restrição a ele apontada.
Dessa forma, entendo pertinente a manutenção da proposta
inicial de aplicação de multas aos responsáveis, haja vista a existência de
grave irregularidade à norma legal de natureza financeira.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE, na
forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos nos
itens 3.1 e 3.2 da conclusão do relatório de instrução e pela APLICAÇÃO DE
MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II,
da mesma Lei, aos Srs. Darcy Batista Bendlin e Luiz
Fernandes Steffani, em face das restrições apontadas.
Florianópolis, 8
de outubro
de 2015.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora