PARECER nº:

MPTC/37752/2015

PROCESSO nº:

AOR 00/00075795    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Matos Costa

INTERESSADO:

Luiz Fernandes Steffani

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária in loco em obras de construção de um Ginásio de Esportes - EB Dom Daniel Hostin - Matos Costa

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada em 1999, nas obras de construção de um ginásio de esportes junto à Escola Básica Dom Daniel Hostin, no Município de Matos Costa, diante de um comunicado da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a esse Tribunal de Contas, relatando a ausência de comprovação de execução da obra.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2-176.

A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia emitiu relatório técnico (fls. 177-183e sugeriu a realização de diligência à Administração Municipal de Matos Costa e à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para manifestação acerca das restrições apontadas no referido relatório.

Realizada as diligências, foram apresentadas justificativas e documentos às folhas 188-209, 229-254 e 257-313 (Luiz Fernandes Steffani, Prefeito Municipal de Matos Costa) e 211-227 (Miriam Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e do Desporto).

A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia emitiu novo relatório técnico (fls. 315-327), opinou pela citação dos responsáveis à época, Sr. Darcy Batista Bendlin, ex-Prefeito, e Sr. Luiz Fernando Steffani, Prefeito atual, para apresentação de alegações de defesa, em face das irregularidades descritas nos itens 1 e 2, sujeitos a imputação de débito e dos atos descritos nos itens 3, 4 e 5, passíveis de aplicação de multas, conforme conclusão do relatório de instrução.

Após pedido de prorrogação de prazo (fl. 330), o Sr. Luiz Fernandes Steffani apresentou alegações de defesa às fls. 333-335. O Sr. Darcy Batista Bendlin não ofertou justificativas.

A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia apresentou relatório de reinstrução (fls. 338-376), e ao final confirmou a irregularidade dos atos já assinalados e sugeriu a imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis.

Este Ministério Público de Contas acompanhou a sugestão da DCO (fls. 378-379).

A Relatora acompanhou parcialmente a posição sugerida pela DCO, excluindo as multas descritas nos itens 3 e 4 do relatório de reinstrução, por entender que haveria dupla penalização pelo mesmo fato gerador (fls. 380-383).

O Tribunal Pleno acatou a sugestão da Relatora e decidiu pela irregularidade dos atos descritos, imputando débito aos responsáveis e aplicou multa apenas ao Sr. Luis Fernandes Steffani, conforme itens 6.1, 6.2 e 6.3 do Acórdão nº 095/2001, fls. 384-385.

O Sr. Darcy Batista Bendlin interpôs Recurso de Reconsideração alegando em suma ausência de citação, o que cerceou seu direito de defesa e contraditório (REC 01/01875100, fls. 2-4).

O recurso foi conhecido e anulou a decisão recorrida (REC 01/01875100, fl. 18).

O Relator determinou a realização de diligências (fl. 392), e a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações cumpriu a determinação, conforme fls. 393-396.

Foram apresentadas informações e justificativas às fls. 398-403.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou relatório de reinstrução e diante de equívocos ocorridos nos relatórios anteriores, sugeriu ao Relator a exclusão do débito inicialmente apontado, mantendo-se as multas aos Sr. Darcy Batista Bendlin e Sr. Luiz Fernandes Steffani (fls. 405-410).

Na sequência este Ministério Público de Contas emitiu parecer (fls. 411-416) manifestando-se também pela aplicação de multas aos responsáveis.

O Sr. Relator, por sua vez, em seu despacho (fl. 417) entendeu que não houve audiência dos responsáveis e determinou à Diretoria de Licitações e Contratações que procedesse à sua realização.

Sendo assim, foram realizadas as audiências (fls. 418-419). O Sr. Darcy Batista Bendlin apresentou suas alegações de defesa às fls. 422-423. Já o Sr. Luiz Fernandes Steffani não foi encontrado pelos CORREIOS, conforme avisos de recebimento de fls. 426-427, razão pela qual foi notificado por edital (fl. 428), no entanto, não se manifestou nos autos.

Da análise da defesa apresentada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatório de reinstrução às fls. 431-432, concluindo pelo seguinte:

3.1. Aplicar ao Sr. Darcy Batista Bendin, CPF 180.248.159-15, Prefeito de Matos Costa de 01/01/1993 a 31/12/1996, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, I do Regimento Interno, multa por efetivar pagamento sem sua regular liquidação, irregularidade que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. Aplicar ao Sr. Luiz Fernando Steffani, CPF 352.671.519-04, Prefeito de Matos Costa de 01/01/1997 a 31/12/2000, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, I do Regimento Interno, multa por efetivar pagamento sem sua regular liquidação, irregularidade que contraria os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

É o relatório.

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, juntamente com as justificativas apresentadas pelo responsável, Darcy Batista Bendlin.

Em suma, o responsável alega em sua defesa que apenas antecipou-se à liberação dos recursos da primeira parcela para pagamento do pré-moldado, por solicitação da empresa. Por fim, afirma que não houve dano ao erário, tampouco intenção de fraudar ou desviar recursos públicos.

A irregularidade trata de descumprimento do Convênio n. 8095/96-4 (fls. 16-18), em especial nas cláusulas terceira e quarta, que assim determinam:

Cláusula Terceira – Da Liberação dos Recursos

Os recursos, de que trata a Cláusula Segunda serão liberados pela Secretaria ao Município em parcelas, conforme cronograma físico financeiro apresentado pela Prefeitura à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Cláusula Quarta – das Obrigações

[...]

A Prefeitura obriga-se a:

I – executar, sob sua exclusiva responsabilidade, as obras referidas na Cláusula Segunda. Na adjudicação parcial ou total das obras, esta deverá obedecer às normas legais pertinentes a licitações.

 

Tal prática acarretou efetivação de pagamento adiantado, portanto, sem a liquidação de despesa, o que afronta o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, nesses termos:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Os argumentos apresentados em defesa pelo Sr. Darcy Batista Bendlin não afastam a irregularidade ora constatada e, considerando que o Sr. Luis Fernandes Steffani, embora formalmente citado não apresentou nenhuma manifestação nestes autos, resta mantida a restrição a ele apontada.

Dessa forma, entendo pertinente a manutenção da proposta inicial de aplicação de multas aos responsáveis, haja vista a existência de grave irregularidade à norma legal de natureza financeira.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos nos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do relatório de instrução e pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II, da mesma Lei, aos Srs. Darcy Batista Bendlin e Luiz Fernandes Steffani, em face das restrições apontadas.

Florianópolis, 8 de outubro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora