Parecer nº:

MPC/37.675/2015

Processo nº:

TCE 10/00152046

Origem:

Município de Peritiba

Assunto:

Utilização de veículo do Município

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária de Representação formulada pela Câmara Municipal de Peritiba que, em posse de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicou ao Tribunal de Contas o prejuízo causado aos cofres municipais em virtude da utilização indevida de veículo de propriedade pública.

Por meio da Decisão Singular GCHN/034/2014 (fls. 128-129) o feito foi convertido em Tomada de Contas Especial e foi determinada a citação dos Srs. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal em 2008, e Fioravante Stockmann, ex-Secretário de Saúde do Município, para apresentarem alegações de defesa acerca de suposto débito de R$ 15.923,00 decorrente de colisão de veículo pertencente ao Município de Peritiba em 20/03/2008, o qual estava sendo conduzido pelo Secretário sem existência de previsão legal para tanto.

O Sr. Fioravante Stockmann se manifestou às fls. 143-153 e o Sr. Joares Alberto Pellicioli, às fls. 179-190.

Em Relatório de nº 2039/2015 (fls. 225-238), a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu por:

 

3.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF nº 163.620.129-68, residente na Rua Frei Bonifácio, s/nº, Centro, CEP 89750000, Peritiba/SC, e Sr. Fioravante Stockmann – ExSecretário de Saúde do Município de Peritiba, CPF nº 445.596.319-72, residente na Rua do Comércio, 331, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1. Prejuízo ao Erário no valor de R$ 15.922,00, decorrente da colisão de veículo pertencente ao município, o qual estava sendo conduzido por Secretário Municipal sem a existência de previsão legal para tanto, em desacordo ao art. 37 da Constituição Federal, art. 112 e art. 113, VIII da Lei Orgânica Municipal (item 2.2.1, deste Relatório).

3.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 2.39/2015 aos responsáveis, Sr. Joares Alberto Pellicioli e Sr. Fioravante Stockmann.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

De acordo com o croqui da Polícia Militar Rodoviária e com as declarações feitas pelo Sr. Altamir Domingos Coelli (condutor do veículo colidido com o da Prefeitura) e pelo Sr. Fioravante Stockmann (constante do Boletim de Ocorrência), em 20/03/2008, por volta das 8h50, o Secretário dirigia uma Quantum Family, de propriedade da Prefeitura, sentido Peritiba-Capinzal, enquanto que o veículo colidido vinha em sentido contrário (fls. 07-09)

Conforme fotos constantes às fls. 46-48, o tempo encontrava-se estável e não havia indícios de líquidos ou objetos escorregadios nas pistas.

Na pista em que dirigia o Secretário havia uma retroescavadeira. Para ultrapassá-la, o Secretário desviou o veículo para a pista de sentido contrário e acabou colidindo com o veículo do Sr. Altamir.

O Prefeito informou, em Ofício dirigido à Câmara de Vereadores, que o Secretário utilizava o veículo em razão do cargo, para realizar negócios no interesse do Município (fl. 26).

A Câmara tomou depoimento do Sr. Fioravante (fls. 36-38) e providenciou a intimação do Sr. Altamir, que se recusou a comparecer (fl. 43).

O Prefeito sucessor do Sr. Joares Alberto Pellicioli, em resposta a outro ofício da Câmara, confirmou que nenhuma medida foi tomada para apurar responsabilidades.

A Câmara, em relatório final da Comissão, imputou responsabilidade ao Sr. Joares por não providenciar medidas judiciais e/ou administrativas, e ao Sr. Fioravante por ser o agente causador do dano ocorrido. Também recomendou ao atual Prefeito que alienasse o restante do veículo avariado e ajuizasse as ações cíveis competentes para cobrar o valor da perda (fls. 77-85).

De acordo com essas considerações, é possível afirmar que foi oportunizado ao Sr. Joares e ao Sr. Fioravante o exercício do contraditório e da ampla defesa enquanto a Comissão Parlamentar de Inquérito realizava suas investigações (fls. 26 e 36-38), e que por algum motivo relacionado à conduta do Sr. Fioravante o acidente ocorreu, estabelecendo-se assim o nexo de causalidade.

Embora se possa alegar que o Sr. Fioravante estava cumprindo com seus deveres de Secretário, dirigindo o veículo em razão de suas funções, o dano causado ao erário pela perda do veículo no acidente se deveu a ato que lhe é atribuído, isto é, condução negligente, pouco zelosa no tráfego rodoviário.

Não se justifica a ultrapassagem de retroescavadeira em curva em pista de mão dupla, principalmente em pista que liga duas cidades, pois muito provável que haja trânsito de caminhões cargueiros.

O então Prefeito, Sr. Joares, tendo ciência do dano ocorrido ao veículo da Prefeitura, de acordo com o que foi apurado pela Câmara e com o que consta dos autos, não se ocupou de buscar qualquer ressarcimento, tendo aparentemente se contentado com a situação do jeito que ficou.

A responsabilidade pelo dano é atrelada sem sombra de dúvidas à conduta de ambos: um por ter sido negligente na condução do veículo, e outro por não ter providenciado a devolução aos cofres municipais do valor do veículo avariado.

Abstém-se de opinar pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, posto que este promoveu a competente Ação Civil Pública nº 0004906-84.2010.8.24.0019, da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que já se encontra julgada, no sentido da condenação dos dois agentes envolvidos no fato ao ressarcimento integral do valor atribuído ao veículo, e da determinação de suspensão dos direitos políticos e aplicação de multa ao ex-Prefeito (fls. 218-224).

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento consubstanciado no Relatório nº 2039/2015, para responsabilizar os Srs. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal de Peritiba em 2008, e Fioravante Stockmann, ex-Secretário de Saúde do Município, pelo débito ocasionado em questão.

Florianópolis, 02 de outubro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas