Parecer nº: |
MPC/37.675/2015 |
Processo nº: |
TCE 10/00152046 |
Origem: |
Município de
Peritiba |
Assunto: |
Utilização
de veículo do Município |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial originária de Representação formulada pela Câmara Municipal de
Peritiba que, em posse de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito,
comunicou ao Tribunal de Contas o prejuízo causado aos cofres municipais em
virtude da utilização indevida de veículo de propriedade pública.
Por meio da Decisão
Singular GCHN/034/2014 (fls. 128-129) o feito foi convertido em Tomada de
Contas Especial e foi determinada a citação dos Srs. Joares Alberto Pellicioli,
Prefeito Municipal em 2008, e Fioravante Stockmann, ex-Secretário de Saúde do
Município, para apresentarem alegações de defesa acerca de suposto débito de R$
15.923,00 decorrente de colisão de veículo pertencente ao Município de Peritiba
em 20/03/2008, o qual estava sendo conduzido pelo Secretário sem existência de
previsão legal para tanto.
O Sr. Fioravante
Stockmann se manifestou às fls. 143-153 e o Sr. Joares Alberto Pellicioli, às
fls. 179-190.
Em Relatório de nº
2039/2015 (fls. 225-238), a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu por:
3.1. Julgar irregulares, com débito, na
forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar os responsáveis Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito
Municipal no exercício de 2008, CPF nº 163.620.129-68, residente na Rua Frei Bonifácio,
s/nº, Centro, CEP 89750000, Peritiba/SC, e Sr. Fioravante Stockmann –
ExSecretário de Saúde do Município de Peritiba, CPF nº 445.596.319-72,
residente na Rua do Comércio, 331, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1. Prejuízo ao Erário no valor de R$ 15.922,00,
decorrente da colisão de veículo pertencente ao município, o qual estava sendo
conduzido por Secretário Municipal sem a existência de previsão legal para tanto,
em desacordo ao art. 37 da Constituição Federal, art. 112 e art. 113, VIII da
Lei Orgânica Municipal (item 2.2.1, deste Relatório).
3.2. DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº 2.39/2015 aos responsáveis, Sr. Joares Alberto
Pellicioli e Sr. Fioravante Stockmann.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).
De acordo com
o croqui da Polícia Militar Rodoviária e com as declarações feitas pelo Sr.
Altamir Domingos Coelli (condutor do veículo colidido com o da Prefeitura) e
pelo Sr. Fioravante Stockmann (constante do Boletim de Ocorrência), em
20/03/2008, por volta das 8h50, o Secretário dirigia uma Quantum Family, de
propriedade da Prefeitura, sentido Peritiba-Capinzal, enquanto que o veículo
colidido vinha em sentido contrário (fls. 07-09)
Conforme
fotos constantes às fls. 46-48, o tempo encontrava-se estável e não havia
indícios de líquidos ou objetos escorregadios nas pistas.
Na pista em
que dirigia o Secretário havia uma retroescavadeira. Para ultrapassá-la, o
Secretário desviou o veículo para a pista de sentido contrário e acabou
colidindo com o veículo do Sr. Altamir.
O Prefeito
informou, em Ofício dirigido à Câmara de Vereadores, que o Secretário utilizava
o veículo em razão do cargo, para realizar negócios no interesse do Município
(fl. 26).
A Câmara
tomou depoimento do Sr. Fioravante (fls. 36-38) e providenciou a intimação do
Sr. Altamir, que se recusou a comparecer (fl. 43).
O Prefeito
sucessor do Sr. Joares Alberto Pellicioli, em resposta a outro ofício da Câmara,
confirmou que nenhuma medida foi tomada para apurar responsabilidades.
A Câmara, em relatório final da Comissão,
imputou responsabilidade ao Sr. Joares por não providenciar medidas judiciais
e/ou administrativas, e ao Sr. Fioravante por ser o agente causador do dano
ocorrido. Também recomendou ao atual Prefeito que alienasse o restante do
veículo avariado e ajuizasse as ações cíveis competentes para cobrar o valor da
perda (fls. 77-85).
De acordo com essas considerações, é possível
afirmar que foi oportunizado ao Sr. Joares e ao Sr. Fioravante o exercício do
contraditório e da ampla defesa enquanto a Comissão Parlamentar de Inquérito
realizava suas investigações (fls. 26 e 36-38), e que por algum motivo
relacionado à conduta do Sr. Fioravante o acidente ocorreu, estabelecendo-se
assim o nexo de causalidade.
Embora se possa alegar que o Sr. Fioravante
estava cumprindo com seus deveres de Secretário, dirigindo o veículo em razão
de suas funções, o dano causado ao erário pela perda do veículo no acidente se
deveu a ato que lhe é atribuído, isto é, condução negligente, pouco zelosa no
tráfego rodoviário.
Não se justifica a ultrapassagem de
retroescavadeira em curva em pista de mão dupla, principalmente em pista que
liga duas cidades, pois muito provável que haja trânsito de caminhões
cargueiros.
O então Prefeito, Sr. Joares, tendo ciência do
dano ocorrido ao veículo da Prefeitura, de acordo com o que foi apurado pela
Câmara e com o que consta dos autos, não se ocupou de buscar qualquer
ressarcimento, tendo aparentemente se contentado com a situação do jeito que
ficou.
A responsabilidade pelo dano é atrelada sem
sombra de dúvidas à conduta de ambos: um por ter sido negligente na condução do
veículo, e outro por não ter providenciado a devolução aos cofres municipais do
valor do veículo avariado.
Abstém-se de opinar pela remessa dos autos ao
Ministério Público Estadual, posto que este promoveu a competente Ação Civil
Pública nº 0004906-84.2010.8.24.0019, da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia,
que já se encontra julgada, no sentido da condenação dos dois agentes
envolvidos no fato ao ressarcimento integral do valor atribuído ao veículo, e
da determinação de suspensão dos direitos políticos e aplicação de multa ao
ex-Prefeito (fls. 218-224).
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o entendimento consubstanciado no Relatório nº 2039/2015, para responsabilizar os Srs. Joares
Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal de Peritiba
em 2008, e Fioravante Stockmann, ex-Secretário de Saúde do Município, pelo débito
ocasionado em questão.
Florianópolis,
02
de outubro de
2015.
Diogo
Roberto Ringenberg