Parecer nº: |
MPC/38.686/2015 |
Processo nº: |
REC 13/00263102 |
Un. Gestora: |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
Assunto: |
Recurso de
Reconsideração da decisão exarada no processo TCE 11/00290033 |
Trata-se de Recurso
de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, contra o Acórdão nº 169/2013, proferido nos
autos da TCE 11/00290033, publicado no DOTC nº 1204 de 11/04/2013.
O recorrente trouxe
alegações às fls. 03-10.
A Diretoria de
Recursos e Reexames, mediante Relatório nº 368/2015 (fls. 11-17), elaborou
sugestão de voto ao Relator no seguinte sentido:
3.1 Conhecer do Recurso
de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 e art. 136 do Regimento Interno, interposto contra o Acórdão nº
0169/2013 exarado na Sessão do dia 11/03/2013, nos autos do processo nº TCE
11/00290033 e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Decisão
Recorrida.
3.2 Dar ciência da
Decisão, ao Recorrente, Sr. Gilmar Knaesel, bem como a sua Procuradora Dra.
Fabiana Bona, OAB/SC 11.768 e à Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Da admissibilidade
O Acórdão nº 16/2013,
proferido nos autos da TCE 11/00290033, foi publicado no DOTC nº 1204 de
11/04/2013 (quinta-feira), e o presente
Ao recorrente foi imputado débito nos termos do item 6.1.2 do acórdão
recorrido, restando observado seu interesse em recorrer.
A legitimidade do recorrente encontra guarida no art. 77 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00.
Entende-se, desta forma,
2.
Arguição Preliminar - Da suspeição do Conselheiro Relator Wilson Rogério
Wan-Dall
Antes de adentrar no
mérito, cabem algumas ponderações.
Em decorrência da
participação efetiva de um dos responsáveis – o Sr. Gilmar Knaesel – na nomeação
do e. Conselheiro Wan-Dall para o Tribunal de Contas, é necessário que o membro
da Corte proceda à declaração de sua suspeição para relatar o recurso em apreço.
A atuação política do Sr.
Gilmar Knaesel nos anos de 1999 e 2000, quando presidia a Assembleia
Legislativa de Santa Catarina, pode ter sido decisiva para a nomeação do
Conselheiro Relator Wan-Dall, segundo notícias veiculadas à época pela
imprensa:
Nas votações políticas da Assembléia, de fevereiro de
99 para cá [março de 2000], Gilmar Knaesel levou a melhor nas três: eleições da
nova mesa diretora e preenchimento de duas vagas de conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado (TCE). Além de ter sido eleito presidente contra a vontade do
governador e do senador, teve participação decisiva na indicação de Wilson
Wan-Dall (PFL) e Luiz Roberto Herbst (PMDB) para o Tribunal de Contas[1].
A disputa pelas duas
vagas disponíveis e a influência do Sr. Gilmar Knaesel na indicação dos novos
conselheiros foram noticiadas em mais de uma oportunidade[2].
Tal circunstância
recomendaria que o atual Relator declinasse de sua judicatura para o caso
concreto, ante a suspeita de
parcialidade do Relator.
Por certo que o
julgamento de recurso contra tomada de contas envolvendo um dos nomes decisivos para sua
indicação à vaga de Conselheiro do TCE/SC põe em xeque a lisura do procedimento
em análise, relatado pelo membro suspeito.
A história traçada entre
a atuação política de um dos responsáveis e a nomeação do relator torna
indigesto qualquer argumento tendente a defender a neutralidade do julgamento do presente
recurso.
Em que pese inexistir disposição expressa no
âmbito do Tribunal de Contas acerca das hipóteses de impedimento e suspeição, a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o parâmetro de lisura
estabelecido pelo Código de Ética dos servidores do TCU[3]
servem de diretrizes interpretativas aos casos em que se pode vislumbrar a
presença das causas de impedimento e suspeição dos membros envolvidos no
processamento do feito. No mesmo sentido, a Resolução n.º TC-087/2013[4],
em seus art. 7º, incisos XVIII e XXIV, e art. 11.
Ademais, consoante entendimento exposto pela
Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 4190/RJ, os Conselheiros dos Tribunais de Contas submetem-se à normativa da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. Tal decorre da equiparação
constitucional destes agentes à magistratura judicial.
Desta feita, as regras concernentes ao impedimento e suspeição impostas aos
magistrados – estatuídas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil –
estendem-se aos julgadores da Corte de Contas. Nesse sentido apontam os
artigos 213 e 221, §1º[5] do
Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n.º TC-06/2001).
É manifesto o vício de ilegalidade que
padecerá o presente processo em decorrência da parcialidade do Conselheiro Relator
dos autos, que pode interferir na regular condução deste, e a mera
possibilidade de influir torna imprescindível sua abstenção na relatoria e no
julgamento do feito.
Na condição de beneficiário direto da atuação
política do responsável Sr. Gilmar Knaesel – quando então presidente da ALESC
–, deve ser declarado suspeito para atuar no presente processo (conforme art.
135, V[6] e
parágrafo único[7], c/c
art. 138, I, ambos do CPC), sendo-lhe vedada a participação na discussão (art.
213 do RI do Tribunal de Contas) ou votação do feito (art. 221, §1º do RI do
Tribunal de Contas), muito menos na qualidade de relator.
De tal sorte, impõe-se o acolhimento deste
incidente de suspeição, no que tange à relatoria do e. Conselheiro Wan-Dall no
julgamento das irregularidades apontadas no presente Recurso de Reconsideração
envolvendo o responsável Sr. Gilmar Knaesel (então Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte).
3. Das alegações de recurso
3.1. Ausência de defesa no processo originário
O recorrente
se insurge contra despacho do Relator do processo originário que indeferiu a
juntada intempestiva de defesa, o que a seu ver afronta o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Verificando-se
os autos da TCE 11/00290033, constata-se que a citação do recorrente
foi determinada em 22/06/2012 (fl. 91) e sua advogada requereu prorrogação de
prazo em 16/07/2012 para apresentar alegações de defesa (fl. 92), o que
comprova a devida ciência sobre a existência de processo em que figura como
parte.
Nos termos do
art. 15, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, o responsável que não
acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo. É de amplo conhecimento que uma das formas de não
se acudir à citação é deixar transpassar o prazo estabelecido em lei, que no
caso foi de 30 dias, prorrogado por mais 30, conforme autorização do Relator
(fl. 96).
Se fosse
aceita a defesa extemporânea, estar-se-ia dando a um caso específico tratamento
diferenciado em relação a todos os demais que se encontram igualmente em
trâmite na Corte, em afronta ao princípio da isonomia.
Não se
justifica a alegação de que não fora oportunizada defesa ao recorrente no
processo de origem, haja vista a comprovação de que sua patrona teve prévio
conhecimento dos autos, tendo lhe sido concedida a prorrogação de prazo
pleiteada, de modo que não subsiste fundamento jurídico para que sua defesa
seja aceita além do prazo estipulado pelo Relator.
3.2. Ausência de prestação de contas
O recorrente
alega que a ausência de adoção de providências administrativas, após o prazo
regulamentar de prestação de contas de verba repassa a entidade privada pelo
FUNDESPORTE, ocorreu devido a problemas administrativos internos, como escassez
de funcionários e grande volume de processos.
Entende
também que o titular de uma Secretaria, que comete atos administrativos finais,
não pode assumir responsabilidade direta e solidária de procedimentos
intermediários, se neles não ingeriu nem se omitiu dolosamente.
Alegou,
inclusive, que o objeto do projeto aprovado pela Secretaria foi totalmente
executado e que todos os recursos foram aplicados em sua realização, não
havendo dano ao erário.
No entanto,
não é possível comprovar, com base nos documentos constantes dos autos
originários, que o dano ao erário não tenha de fato ocorrido, diante da falta
de notas fiscais, de recibos, fotos, listas assinadas por pessoas
identificadas, ou seja, não se pode afirmar que os recursos foram realmente
aplicados no projeto intitulado “Esporte na Praia” (fl. 15).
A
responsabilidade do Recorrente provém de dispositivos legais a respeito:
Decreto
Estadual nº 1.977/08
Art. 8º Quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no
art. 7º, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 30
(trinta) dias, instaurar a tomada de contas especial designando servidor ou
comissão para sua realização.
Lei
Complementar Estadual nº 381/07
Art. 146.
A autoridade administrativa competente,
sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências
administrativas com vistas à identificação dos responsáveis, à
quantificação do dano e ao ressarcimento do erário quando [...]
Deste modo, persiste o apontamento de irregularidade
atribuído ao recorrente no processo de origem, não se vislumbrando nenhuma
justificativa plausível para que se proceda à alteração do entendimento exarado
no acórdão recorrido.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e
II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se nos
seguintes termos:
1)
preliminarmente, seja declarada a
suspeição do Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, na condição de Relator do presente
Recurso de Reconsideração, para que se abstenha, inclusive, de participar de
seu julgamento – em atendimento aos arts. 134 e 135 do CPC e aos arts. 213 e 221, §1º do
Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n.º TC-06/2001);
2) pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração
e, no mérito, pela negativa de provimento.
Florianópolis,
18
de novembro de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Disponível em: http://www1.an.com.br/2000/mar/12/0pot.htm, acesso em
17/10/2014.
[2] Notícia “Juíza pede
informações sobre escolha de nomes ao TCE”, disponível em http://www1.an.com.br/2000/fev/12/0pot.htm, acesso em
17/10/2014, e a notícia “Juíza nega liminar e Wan-Dall assume no TCE”,
disponível em http://www1.an.com.br/2000/fev/17/0pot.htm, acesso em
17/10/2014.
[3] Art. 9º O servidor
deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou
parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e
imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses: […] II – participar de
fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva
órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos
dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar
em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do
sistema de controle interno. Disponível em:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/Codigo_etica_servidores.pdf
[4] Adota o Código de Ética aprovado no II
Encontro Nacional de Tribunais de Contas, para ser aplicado aos servidores do
TCE/SC.
[5] Art. 213 - O
Conselheiro que se declarar impedido ou em suspeição não participará da
discussão do processo.
Art. 221, §1º - O
Conselheiro não poderá abster-se de votar, mesmo quando vencido na preliminar,
salvo caso de impedimento ou suspeição.
[6] Art. 135 - Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: […] V - interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
[7] Parágrafo único.
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.