PARECER nº:

MPTC/38815/2015

PROCESSO nº:

REP 15/00542544    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Lages

INTERESSADO:

Maximiliano Guimarães Fischer

ASSUNTO:

Irregularidades na execução contratual decorrente do Pregão Eletrônico n. 002/2015, para aquisição de medicamentos.

 

 

 

Trata-se de representação protocolada pela empresa Profarma Specialty S.A, na qual relata suposta ausência de pagamento referente aos remédios licitados no Edital de Pregão Eletrônico n. 02/2015, elencados na Nota de Empenho n. 1332/15, em desrespeito à ordem cronológica de exigibilidade.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 100-103), por meio do qual opinou pelo conhecimento da representação, e pela promoção de audiência do Sr. Elizeu Mattos, Prefeito Municipal, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte, Prefeito Municipal à época, e da Sra. Rose Cristina Possato Penso – Secretária Municipal de Saúde, para que apresentem justificativas acerca da irregularidade em questão.

Da análise do feito, verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

As hipóteses descritas na representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e a representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Após análise da documentação constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente representação.

 Assim, constatada a presença de indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do feito, com a realização das providências necessárias à apuração dos fatos narrados nestes autos.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente representação e pela realização de AUDIÊNCIA do Sr. Elizeu Mattos, Prefeito Municipal, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte, Prefeito Municipal à época, e da Sra. Rose Cristina Possato Penso – Secretária Municipal de Saúde, para apresentação de justificativas referentes à restrição elencada na conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 20 de novembro de 2015.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora