PARECER
nº: |
MPTC/38815/2015 |
PROCESSO
nº: |
REP 15/00542544 |
ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Lages |
INTERESSADO: |
Maximiliano Guimarães Fischer |
ASSUNTO: |
Irregularidades na execução contratual
decorrente do Pregão Eletrônico n. 002/2015, para aquisição de medicamentos. |
Trata-se de
representação protocolada pela empresa Profarma Specialty S.A, na qual relata suposta
ausência de pagamento referente aos remédios licitados no Edital de Pregão
Eletrônico n. 02/2015, elencados na Nota de Empenho n. 1332/15, em desrespeito
à ordem cronológica de exigibilidade.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 100-103), por meio do qual opinou
pelo conhecimento da representação, e pela promoção de audiência do Sr. Elizeu
Mattos, Prefeito Municipal, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte, Prefeito Municipal à
época, e da Sra. Rose Cristina Possato Penso – Secretária Municipal de Saúde,
para que apresentem justificativas acerca da irregularidade em questão.
Da análise do feito,
verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da
autoria, da sujeição dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da
formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições
contidas no Regimento Interno dessa Corte.
As hipóteses descritas na
representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante
atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59,
da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e a representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo
fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Após análise da documentação
constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento da presente representação.
Assim, constatada a presença de
indícios de irregularidade, opino pelo prosseguimento do feito, com a
realização das providências necessárias à apuração dos fatos narrados nestes
autos.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
da presente representação e pela realização de AUDIÊNCIA do Sr. Elizeu Mattos,
Prefeito Municipal, do Sr. Antônio Arcanjo Duarte, Prefeito Municipal à época,
e da Sra. Rose Cristina Possato Penso – Secretária Municipal de Saúde, para apresentação de justificativas referentes à restrição
elencada na conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 20 de novembro de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora