PARECER nº:

MPTC/36802/2015

PROCESSO nº:

RLA 14/00600909    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Obras de duplicação, incluindo restauração da pista existente, obras de arte especial (viadutos) e terra armada, na rodovia SC-403, trecho entroncamento rodovia SC-401- Ingleses.

 

 

 

Trata-se de auditoria ordinária realizada na Rodovia SC-403, para a verificação do andamento das obras, notadamente no trecho de entroncamento Rodovia SC-401 – Ingleses, objeto do Contrato n. 00022/2013, Concorrência n. 21/2013, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e o Consórcio Espaço Aberto – Camargo Campos S/A, no valor de R$ 35.872.780,53, o qual foi rescindido unilateralmente pela Unidade e substituído pelo Contrato n. 00031/2014, desta vez com o Consórcio Planaterra – Traçado, no valor de R$ 34.040.854,30.

A solicitação de autuação e a matriz de planejamento/procedimentos foram acostadas às fls. 2 e 75-76, respectivamente, havendo a elaboração das seguintes questões de auditoria: (1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e especificações técnicas existentes? (2) A obra está sendo executada conforme o cronograma da obra? (3) O projeto é adequado a presente obra de implantação e pavimentação?

Às fls. 3-73 e 77-138 fora acostada a documentação pertinente à auditoria em comento, tendo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborado relatório de instrução (fls. 139-148v) opinando pela realização de audiência do Sr. João Carlos Ecker, Secretário de Estado da Infraestrutura, para apresentação de justificativas a respeito da aplicação inadequada do fator de empolamento, que resultou no pagamento indevido de R$ 7.803,43 (a preços iniciais) com relação ao Contrato n. 022/2013, e no pagamento indevido, até a 8ª medição, do valor de R$ 1.990,14 (a preços iniciais) no Contrato n. 031/2014, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Além disso, sugeriu determinar à Unidade que comprovasse a esse Tribunal a adoção das seguintes ações:

3.2.1. Verificar se todos os serviços executados relativos às passagens de pedestres, em células de concreto, estão adequados, bem como verificar as condições das peças pré-moldadas em si, tanto para este uso como para os de drenagem (item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.2. Observar que as alterações necessárias nos projetos de drenagem sejam realizadas pela autora destes, e tais alterações devem ser devidamente registradas para efeito de memória executiva da obra, ou “as built” (item 2.2.3 deste Relatório);

3.2.3. Promover estudo urgente, em virtude da não previsão de duplicação do viaduto existente que atualmente liga a SC-403 à SC-401, para verificação e saneamento do inevitável ponto de estrangulamento do tráfego atual e futuro a ser gerado com a duplicação da SC-403 (item 2.4.1 do presente Relatório).

3.2.4. Promover a correção dos volumes de compactação de aterros, para evitar que se pague a maior, nas próximas medições, o valor de R$ 67.027,06 (76.820,63-7.803,43-1.990,14) (a preços iniciais), em função da aplicação inadequada do fator de empolamento (item 2.4.2 do presente Relatório);

3.2.5. Solicitar a empresa autora dos projetos que revise o projeto de sinalização em função de uma inadequação observada nesse projeto, a fim de identificar outras possíveis falhas (item 2.4.3 do presente Relatório);

Este Ministério Público de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 32806/2015 (fl. 149), manifestou-se pela audiência e pelas determinações propostas no relatório técnico.

O Relator, em seu despacho de fl. 150, considerou serem prematuras as determinações à Unidade e determinou apenas a audiência do responsável para manifestação quanto à irregularidade descrita no item 3.1 e às determinações dispostas no item 3.2 do referido relatório.

O responsável, Sr. João Carlos Ecker, apresentou alegações de defesa e documentos às fls. 153-167.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, após a juntada dos documentos de fls. 170-178v, apresentou novo relatório técnico (fls. 179-183), opinando pela seguinte determinação à Secretaria de Estado da Infraestrutura:

3.1.1. Corrija, na planilha orçamentária, os volumes de “compactação de aterros 95% proctor normal” e “compactação de aterros 100% proctor normal”, cuja soma não ultrapasse os 30.423 m³ de aterro compactado previsto no projeto, deduzido o volume já executado no contrato anterior de 5.750,612 m³ (4.493,327 m³ “95% proctor normal” + 1.257,285 m³ “100% proctor normal”), perfazendo o total de 24.672,388 m³, sendo que o volume de cada parcela, referente ao grau de compactação, deve ser devidamente justificado. Além disso, não deve ser alterado qualquer serviço em relação à bica corrida compactada para terra armada, conforme proposto nas justificativas da Unidade (item 2.1 do presente relatório);

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV da Constituição Estadual; art. 1º, incisos V da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo à análise das questões levantadas pela Unidade Técnica.

1.    Fator de empolamento.

A Área Técnica verificou que o fator de empolamento no “Resumo do Movimento de Materiais” do Projeto de Terraplenagem foi aplicado “de forma que volume do serviço de compactação de aterros fosse maior que o volume de corte previsto no projeto, para utilização nos citados aterros” (fls. 145v-146), ao invés de ser aplicado como fator redutor.

O responsável, Sr. João Carlos Ecker, às fls. 154-156, negou ter havido pagamento indevido e explicou:

Tal situação não ocorreu, pois o volume de compactação de aterro é calculado diretamente nas seções transversais da terraplenagem executada, e é transcrito para a planilha de medição sem aplicar qualquer fator de empolamento. Ou seja, para a medição da obra não é aplicado o fator de empolamento, pois o volume de compactação do aterro é medido geometricamente.

Exemplificando, apresentamos em anexo (ANEXO I) a 8ª medição do contrato 022/2013, onde está inserido um volume acumulado de 4.493,327 m³ de compactação de aterro a 95% do Proctor Normal. Este volume foi calculado diretamente das seções transversais, conforme planilhas apresentadas em anexo (ANEXO II), as quais foram extraídas do Programa de Computador Topograph para cada aterro.

Da mesma forma, apresentamos em anexo (ANEXO III) a 5ª medição do contrato 031/2014, onde está inserido um volume acumulado de 1.341,96 m³ de compactação de aterro a 95% do Proctor Normal. Este volume foi calculado diretamente das seções transversais, conforme planilhas apresentadas em anexo (ANEXO IV) as quais foram extraídas do Programa de Computador Topograph para cada aterro.

O fator de empolamento é aplicado para as previsões de quantidades do projeto, sendo, no presente caso, de 1,3. Assim, se a seção transversal do aterro apresenta um volume "X", é necessária a escavação e transporte de um volume "1,3.X" para executar esse aterro, ou seja, é necessário escavar um volume maior do que o aterro calculado geometricamente. Tal consideração é importantíssima na fase de projeto, pois a distribuição da terraplenagem tem que levar em conta o volume de material a ser escavado e transportado para executar cada aterro, e o fator de empolamento é muito relevante nesta tarefa.

O projeto de Duplicação da SC 403 calculou o volume de 69.594 m³ para aterro em 1ª categoria, 2ª categoria e bica corrida. Considerando o fator de empolamento de 1,3, o volume total de compactação de aterro será de 53.533 m³ (69.594/1,3), cujo valor é exatamente aquele que consta no Projeto de Engenharia.

Porém, quando da elaboração do orçamento da obra na fase de projeto, a compactação da camada de bica corrida foi incluída no preço desse serviço, não sendo necessária a sua remuneração em separado. Assim, o orçamento da obra contempla um volume de 23.110 m³ de compactação da camada de bica corrida que não será objeto de medição, devendo ser feito um aditivo de supressão ao contrato 031/2014.

Concluindo a questão levantada no item 3.1 do Relatório DLC/n° 024/2015, não houve qualquer pagamento indevido nos contratos 022/2013 e 03/12014, pois os volumes de compactação de aterro das medições foram calculados geometricamente nas seções transversais dos serviços executados.

Não obstante tais justificativas, as alegações do responsável não merecem prosperar, conforme se extrai da manifestação da reinstrução (fls. 180-180v), a saber:

Na forma como foi realizada a medição do aterro compactado pela Unidade, “o volume de compactação de aterro é calculado diretamente nas seções transversais da terraplenagem executada”, obtido do sistema “Topograph”, em função dos levantamentos topográficos realizados que alimentam o sistema. Guarda razão a Unidade no sentido de que não houve pagamento indevido sobre o que foi efetivamente executado de aterro compactado.

No entanto discorda-se da forma como foi justificado o volume total de 53.533 m³ (23.595 + 29.938 m³) de aterro compactado, que resulta no serviço de compactação de aterros 95 e 100% proctor normal na mesma quantidade, conforme constante do quadro “Resumo do Movimento de Materiais” do Projeto de Terraplenagem (fls. 170).

Não há sentido em se obter os volumes de corte, na obra, de material de 1º e 2º categorias, bem como o de bica corrida (material de 3ª categoria, vindo de pedreira externa a obra) utilizando para isso o fator de empolamento de 1,30, pois, notoriamente, o fator de empolamento para material de 3ª categoria é igual a 1,00.

Para a execução de 1 (um) m³ de “camada de bica corrida para terra armada medida compactada no destino (sem transporte)”, é necessário o volume de 1 (um) m³ de bica corrida, ou seja, não existe a majoração do volume de bica corrida a ser obtida na pedreira para a execução da camada, assim, não há o que se falar de fator de empolamento maior que 1,00 neste caso.

Situação semelhante é encontrada na execução de base de brita graduada, SICRO2, onde para a execução de 1 (um) m³ dessa base é necessário 1 (um) m³ de usinagem de brita graduada (fls. 175). Tanto que no quadro “Resumo do Movimento de Materiais”, do Projeto de Terraplenagem, o volume de bica corrida obtido na pedreira é o mesmo da camada de bica corrida compactada no destino, que é de 26.517 m³ (fls. 170).

Neste citado quadro, é informado ainda que o volume, no corte, de material de 1ª categoria é de 33.158 m³ e de material de 2ª categoria é de 6.392 m³ (total 39.550 m³), e considerando a observação constante de que “os volumes de aterro em material de 1ª e 2ª categorias estão corrigidos pelo coeficiente de empolamento e=1,30”, pode-se obter, pelo cálculo inverso, que o volume total de aterro compactado previsto no projeto é de 30.423 m³ (39.550/1,3), que resulta na compactação de aterros 95 e 100% proctor normal na mesma quantidade. Além dos 26.517 m³ de bica corrida compactada para terra armada. Os quadros de “Distribuição de Terraplenagem” e “Resumo das faixas e Cálculo de DMT” corroboram a análise efetuada (fls. 171 a 174).

Finalizando a análise, mostra-se à folha 176 dos autos uma planilha de composição de custos de “Camada de bica corrida p/ terra armada medida compactada no destino”, da mesma autora dos projetos da presente obra, só que para a obra de “Ligação viária entre a Rua Bahia e a BR-470/SC” para Prefeitura Municipal de Blumenau, Contrato nº 011/2010. Nesta composição de custos o material para a execução da camada é “Brita produzida em central de britagem de 80 m³/h, com o consumo de 1 m³ desse material para cada 1 m³ de camada de bica compactada, assim mais uma vez resta demonstrado que o fator de empolamento mais adequado a ser utilizado é o de 1,00.

Portanto, deve-se corrigir na planilha orçamentária os volumes de “compactação de aterros 95% proctor normal” e “compactação de aterros 100% proctor normal”, cuja soma não deve ultrapassar os 30.423 m³ de aterro compactado previsto no projeto, deduzido o volume já executado no contrato anterior de 5.750,612 m³ (4.493,327 m³ “95% proctor normal” + 1.257,285 m³ “100% proctor normal”), perfazendo o total de 24.672,388 m³, sendo que o volume de cada parcela, referente ao grau de compactação, deve ser devidamente justificado. Além disso, não deve ser alterado qualquer serviço em relação à bica corrida compactada para terra armada, conforme proposto nas justificativas da Unidade.

Da leitura das colocações apontadas pela instrução, verifica-se que não houve justificativas hábeis ao saneamento integral da restrição e, considerando que a matéria trata de questões eminentemente técnicas, que envolvem conhecimentos especializados em engenharia, esta representante ministerial ratifica as conclusões da área técnica e a determinação sugerida pela instrução, tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

2.    Passagem de pedestres (células em concreto).

No item 3.2.1 do relatório DLC n. 024/2015 (fl. 148), a Área Técnica sugeriu a determinação à Secretaria de Estado da Infraestrutura para que verificasse se todos os serviços executados referentes a passagens de pedestres, em células de concreto, estavam adequados, verificando também as condições das peças pré-moldadas em si, tanto para este uso como para os de drenagem.

O responsável, à fl. 156, informou que tal verificação foi realizada, estando todos os serviços executados e peças pré-moldadas perfeitamente adequados.

Em razão da informação apresentada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações entendeu estar sanada a presente restrição, entendimento com o qual este Órgão Ministerial concorda.

3.    Alteração da drenagem.

A segunda determinação da Área Técnica no relatório DLC n. 024/2015 (fls. 148) dizia respeito à necessidade de alteração nos projetos de drenagem, com o devido registro para efeito de memória executiva da obra, ou “as built”.

Quanto à presente restrição, à fl. 156 o responsável afirmou que “Secretaria de Estado da Infraestrutura determinou à empresa SOTEPA, autora do Projeto e Supervisora das obras, que todas as eventuais alterações necessárias nos projetos de Drenagem sejam formalmente aprovadas e registradas para a memória executiva da obra junto ao relatório "As built"”.

Desta forma, considerando que a Unidade atendeu à determinação da Área Técnica, resta sanado o apontamento.

4.    Não previsão de duplicação do viaduto.

A instrução entendeu ser urgente um estudo sobre a necessidade de duplicação do viaduto existente, que atualmente liga a SC-403 à SC-401, a fim de se verificar e sanear ponto de estrangulamento do tráfego existente na região.

A esse respeito o responsável assim se manifestou à fl. 156:

Item 3.2.3 - Foi realizado estudo para garantir que não haja estrangulamento do tráfego na interseção com a SC 401, em especial no sentido da SC 403 para o centro de Florianópolis. A solução definitiva nesta interseção será a construção de um viaduto paralelo ao atual, que absorva o tráfego do sentido Canasvieiras - Ingleses, ficando as 2 faixas de tráfego do viaduto atual para o sentido SC 403 - Centro, o que garantirá fluidez ao tráfego neste sentido.

Em uma 1ª etapa, será deslocado o tráfego no sentido Canasvieiras - Ingleses para a interseção da Vargem Pequena, localizada a 1,5 Km da interseção dos Ingleses, reservando-se as 2 faixas de tráfego do viaduto atual para o sentido SC 403 – Centro. Para viabilizar essa solução, será necessário executar o alargamento da alça no sentido SC 403 - Centro, conforme planta apresentada em anexo (ANEXO V).

Registre-se que as obras dessa 1ª etapa serão totalmente aproveitadas quando for implantada a solução definitiva, não representando qualquer prejuízo financeiro à Administração.

Assim, considerando que já foi dado início ao estudo requerido por essa Corte de Contas (fl. 167), entende-se por sanado o apontamento.

5.    Volumes de compactação.

A Área Técnica destacou ser necessária a correção dos volumes de compactação de aterros do Contrato n. 031/2014, a fim de evitar o pagamento a maior, em razão da aplicação inadequada do fator de empolamento (item 3.2.4 do relatório DLC n. 024/2015, fls. 148-148v).

O responsável, Sr. João Carlos Ecker, às fls. 156-157, afirma que será promovida a correção do volume de compactação de aterros do contrato mencionado, por meio de aditivo de supressão. Não obstante, reporta-se às alegações apresentadas ao item 3.1 do relatório de instrução (item 1 deste parecer) e afirma que não houve pagamento indevido de compactação de aterro.

Sobre este ponto, já foram feitas as devidas considerações no item 1 acima, no qual se demonstrou haver equívoco no cálculo do fator de empolamento.

6.    Sinalização de regulamentação.

Por fim, a instrução apontou a necessidade de solicitar à empresa autora dos projetos a revisão do projeto de sinalização, considerando que foi verificada uma inadequação no mesmo (fl. 148v).

À fl. 157 o Secretário de Estado da Infraestrutura informou que foi solicitada manifestação da projetista sobre a inadequação indicada, tendo assim de manifestado:

As observações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sobre a geometria da interseção entre a SC 403 e a SC 401 estão corretíssimas, tanto nas condições verticais quanto horizontais. Porém, essas condições refletem a situação existente antes das obras de Duplicação, as quais não sofreram alterações pelo Projeto. A placa de regulamentação de velocidade de 40 Km/h na entrada da interseção (sentido SC 403 - Centro) já existia na época do levantamento para o projeto, motivo pelo qual não foi prevista no Projeto de Sinalização.

Desta forma, segundo a projetista não há falha técnica no projeto. Ainda assim, informou o responsável que solicitou à SOTEPA a realização de revisão completa no Projeto de Sinalização da Duplicação da SC-403, notadamente no que tange ao aproveitamento da sinalização vertical existente, a fim de garantir a segurança total aos usuários da rodovia (fl. 157).

A Área Técnica, por sua vez, argumentou que inexiste respaldo lógico na manifestação da projetista porquanto o projeto deve conter toda a sinalização necessária para a rodovia. Assim, ainda que já exista sinalização no local, esta deve estar prevista no projeto, sendo também considerada no quadro de quantitativos. Ainda sobre a afirmação feita pela autora do projeto, argumentou a instrução (fl.182):

Além do mais, garantir que determinada sinalização vertical que está justaposta ao lado da via permaneça intocada até o final da execução de obra de restauração e duplicação é no mínimo imprudente.

E se a sinalização for retirada ou danificada por qualquer motivo, inclusive pelo próprio aumento da largura da rodovia, onde esta, deverá ser corretamente colocada de acordo com as normas técnicas, vez que não existe no projeto de sinalização qualquer indicação de sua localização, mesmo que o local fosse o mesmo de onde foi retirada.

Desta forma, em que pese a manifestação da projetista, a Secretaria de Estado da Infraestrutura adotou as devidas providências para que seja realizada revisão completa do projeto de sinalização, razão pela qual restou cumprida a determinação do item 3.2.5 do relatório DLC n. 024/2015 (fl. 148).

7.    Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela determinação contida no item 3.1.1 da conclusão do relatório técnico e pela assinatura de prazo para comprovação da adoção de providências com vistas ao cumprimento da referida determinação, na forma sugerida pelo item 3.1.2.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora