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Parecer nº: |
MPC/38.484/2015 |
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Processo nº: |
REP 12/00195741 |
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Origem: |
Município
de Santa Helena |
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Assunto: |
Despesas
com serviços de reforma de máquinas |
Trata-se de Representação formulada por
iniciativa de Vereadores do Município de Santa Helena em face do Poder
Executivo Municipal, que realizou contratações com dispensa de licitação para
conserto de máquinas de propriedade pública.
O Relatório nº 1848/2012 sugeriu o
conhecimento da Representação e a realização de diligências junto à Prefeitura
Municipal (fl. 459).
O Ministério Público de Contas acompanhou o
entendimento (fl. 461), assim como o Relator (fl. 462).
Em novo Relatório de nº
1368/2015, foi elencado o seguinte apontamento de restrição:
Ausência
de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das
máquinas pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e
mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 45.268,19 e R$ 39.500,53,
nos exercícios de 2009 e 2010 respectivamente, em desacordo com o disposto no
artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal nº 8666/93.
Houve resposta às fls. 471 a 474.
A Diretoria, por meio do
Relatório nº 2286/2015, concluiu por:
3.1. CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000,
os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito
Municipal nos exercícios de 2009 e 2010, CPF 814.482.369-91, residente na Rua
Brasília, s/nº - Centro, CEP 89915-000 – Santa Helena/SC, multas previstas no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.2. Ausência de
realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das máquinas
pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra,
totalizando despesas no montante de R$ 45.268,19 e R$ 39.500,53, nos exercícios
de 2009 e 2010 respectivamente, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI,
da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.1,
deste Relatório);
3.3. DAR CIÊNCIA da
decisão ao Representado, Sr. Gilberto Giordano e aos Representantes, Sr. Flávio
Marcos Lazarotto, Sr. José Guerra, Sr. Volmir Immig, Sr. Valdir Casanova, e Sra.
Ivanilde Palu.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Em sua defesa, o Responsável reconhece que houve a
contratação direta para manutenção das máquinas elencadas na peça inicial –
Moto Nivaleadora Dresser A855, Retro Escavadeira Maxion 750 e Retro Escavadeira
Randon – informando, porém, a respeito da situação precária em que se
encontravam.
A falta de máquinas em funcionamento teria,
portanto, comprometido a eficiência administrativa na prestação de serviços
públicos, caracterizando uma situação emergencial, embora não calamitosa, que
autorizaria a dispensa do processo licitatório.
Não se verifica nos autos, entretanto, comprovação
da situação emergencial informada pelo Responsável, de modo a justificar a
contratação por meio de dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal nº
8.666/93:
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos.
Parágrafo único. O
processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou
calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados.
As contratações ocorreram sem a precedência
necessária de documentação pertinente, como comprovação da situação emergencial
e do interesse público envolvido na escolha de cada contratado, nem foram
seguidas de publicação, tornando questionável e obscuro o que de fato
caracterizou a emergência e motivou a dispensa da licitação.
Não houve, ainda, prévia pesquisa de preço no
mercado, visando justificar os valores fixados nos contratos firmados pela
Prefeitura Municipal e pelas empresas contratadas.
As referidas contratações se deram sem observância
às exigências da Lei Federal nº 8.666/93, não estando as alegações do
Responsável aptas a afastar o presente apontamento.
O fato – tipificado, em tese, no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, VIII
da Lei nº 8.429/92 – deve ser comunicado ao Ministério Público Estadual para que este Órgão, titular de prerrogativas
específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, incisos I e II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pela procedência da Representação,
considerando irregulares as contratações realizadas pelo Município de Santa
Helena ante a ausência de realização de processo licitatório, bem como pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão das
irregularidades constadas no presente feito.
Florianópolis, 04 de dezembro
de 2015.
Diogo Roberto Ringenberg