Parecer nº:

MPC/38.484/2015

Processo nº:

REP 12/00195741

Origem:

Município de Santa Helena

Assunto:

Despesas com serviços de reforma de máquinas

 

 

Trata-se de Representação formulada por iniciativa de Vereadores do Município de Santa Helena em face do Poder Executivo Municipal, que realizou contratações com dispensa de licitação para conserto de máquinas de propriedade pública. 

O Relatório nº 1848/2012 sugeriu o conhecimento da Representação e a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal (fl. 459).

O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento (fl. 461), assim como o Relator (fl. 462).

Em novo Relatório de nº 1368/2015, foi elencado o seguinte apontamento de restrição:

 

Ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das máquinas pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 45.268,19 e R$ 39.500,53, nos exercícios de 2009 e 2010 respectivamente, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal nº 8666/93.

 

Houve resposta às fls. 471 a 474.

A Diretoria, por meio do Relatório nº 2286/2015, concluiu por:

3.1. CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito Municipal nos exercícios de 2009 e 2010, CPF 814.482.369-91, residente na Rua Brasília, s/nº - Centro, CEP 89915-000 – Santa Helena/SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2. Ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica das máquinas pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 45.268,19 e R$ 39.500,53, nos exercícios de 2009 e 2010 respectivamente, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.1, deste Relatório);

3.3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Gilberto Giordano e aos Representantes, Sr. Flávio Marcos Lazarotto, Sr. José Guerra, Sr. Volmir Immig, Sr. Valdir Casanova, e Sra. Ivanilde Palu.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições do Tribunal de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Em sua defesa, o Responsável reconhece que houve a contratação direta para manutenção das máquinas elencadas na peça inicial – Moto Nivaleadora Dresser A855, Retro Escavadeira Maxion 750 e Retro Escavadeira Randon – informando, porém, a respeito da situação precária em que se encontravam.

A falta de máquinas em funcionamento teria, portanto, comprometido a eficiência administrativa na prestação de serviços públicos, caracterizando uma situação emergencial, embora não calamitosa, que autorizaria a dispensa do processo licitatório.

Não se verifica nos autos, entretanto, comprovação da situação emergencial informada pelo Responsável, de modo a justificar a contratação por meio de dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

 

As contratações ocorreram sem a precedência necessária de documentação pertinente, como comprovação da situação emergencial e do interesse público envolvido na escolha de cada contratado, nem foram seguidas de publicação, tornando questionável e obscuro o que de fato caracterizou a emergência e motivou a dispensa da licitação. 

Não houve, ainda, prévia pesquisa de preço no mercado, visando justificar os valores fixados nos contratos firmados pela Prefeitura Municipal e pelas empresas contratadas.

As referidas contratações se deram sem observância às exigências da Lei Federal nº 8.666/93, não estando as alegações do Responsável aptas a afastar o presente apontamento.

O fato – tipificado, em tese, no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92 – deve ser comunicado ao Ministério Público Estadual para que este Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela procedência da Representação, considerando irregulares as contratações realizadas pelo Município de Santa Helena ante a ausência de realização de processo licitatório, bem como pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão das irregularidades constadas no presente feito.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2015.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas