|
PARECER
nº: |
MPTC/38996/2015 |
|
PROCESSO
nº: |
REP 15/00539756 |
|
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Jacinto Machado |
|
INTERESSADO: |
Rosa Senra Estrella |
|
ASSUNTO: |
Irregularidades em licitações/contratações
para publicidade oficial e institucional. |
Trata-se
de representação encaminhada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa
Catarina – SINAPRO/SC, na qual relata a ocorrência de supostas irregularidades
em diversos procedimentos licitatórios e contratações para publicidade oficial
e institucional, alegando a não aplicabilidade da Lei Federal 12.232/2010.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou relatório técnico
(fls. 56-58v), e opinou pelo conhecimento e pela improcedência da presente
representação.
É
o relatório.
A
representação formulada atende os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
Quanto
ao mérito, compartilho do entendimento firmado pela área técnica, no sentido de
que o objeto das licitações de fls. 45-48 (execução de serviços de inserções
radiofônicas e publicações em jornais) não se amolda ao conceito de serviços de
publicidade previsto na Lei n. 12.232/2010, portanto, não há irregularidade no
tipo de licitação adotado – menor preço.
Na
mesma trilha do entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo nos autos
do Processo TC-2291/2011 (PARECER/CONSULTA TC-030/2013)[1][1], a pré-existência do objeto como descrito
no art. 2º da Lei 12.232/2010 é condição sine
qua non para a sua aplicação, in
verbis:
Conforme
se pode verificar, a Lei 12.232/2010 criou regras gerais a serem aplicadas em
licitações e contratos de publicidade realizados pela Administração Pública, mas, tão somente, nas hipóteses que se
enquadram na definição expressa de seu artigo 2º, e, conforme o próprio
consulente admitiu, deste não se pode extrair, a publicação de atos
administrativos, necessária a conferir eficácia aos mesmos.
[...]
De
outro lado, a publicação dos atos administrativos, nos termos elencados pelo
consulente, não exigem que o fornecedor tenha qualificações técnicas para a sua
realização, uma vez que, não é necessário o
estudo, a criação, a concepção e nem atos criativos, daí a
impossibilidade da aplicação da Lei 12.232/2010.
[...]
Conclui-se
deste modo que, em se tratando de publicidade legal, não há a necessidade de
intermediação de agência de publicidade e, por
consequência, não é aplicável a Lei nº 12.232/2010 e sim a Lei nº 8.666/93
[grifei].
Por
outro lado, as licitações mencionadas às fls. 50-55, as quais efetivamente
traziam como objeto serviços de publicidade, foram “melhor técnica e preço”,
portanto, não se verifica, prima facie,
irregularidade a ser tratada nestes autos.
Considerando
todas as informações e justificativas inseridas nestes autos, compartilho das
conclusões da área técnica, reiterando que não restaram evidenciadas as
irregularidades descritas nesta representação.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da representação proposta
e pelo ARQUIVAMENTO destes autos.
Florianópolis,
4 de fevereiro de 2016.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1]
Disponível em:
<http://www.tce.es.gov.br/portais/Portals/14/Arquivos/Biblioteca/AtosNormativos/030-2013.PDF>.
Acesso em 30.nov.2015.