PARECER nº:

MPTC/38996/2015

PROCESSO nº:

REP 15/00539756    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Jacinto Machado

INTERESSADO:

Rosa Senra Estrella

ASSUNTO:

Irregularidades em licitações/contratações para publicidade oficial e institucional.

 

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Sindicato das Agências de Propaganda de Santa Catarina – SINAPRO/SC, na qual relata a ocorrência de supostas irregularidades em diversos procedimentos licitatórios e contratações para publicidade oficial e institucional, alegando a não aplicabilidade da Lei Federal 12.232/2010.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou relatório técnico (fls. 56-58v), e opinou pelo conhecimento e pela improcedência da presente representação.

É o relatório.

A representação formulada atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000.

Quanto ao mérito, compartilho do entendimento firmado pela área técnica, no sentido de que o objeto das licitações de fls. 45-48 (execução de serviços de inserções radiofônicas e publicações em jornais) não se amolda ao conceito de serviços de publicidade previsto na Lei n. 12.232/2010, portanto, não há irregularidade no tipo de licitação adotado – menor preço.

Na mesma trilha do entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo nos autos do Processo TC-2291/2011 (PARECER/CONSULTA TC-030/2013)[1][1], a pré-existência do objeto como descrito no art. 2º da Lei 12.232/2010 é condição sine qua non para a sua aplicação, in verbis:

Conforme se pode verificar, a Lei 12.232/2010 criou regras gerais a serem aplicadas em licitações e contratos de publicidade realizados pela Administração Pública, mas, tão somente, nas hipóteses que se enquadram na definição expressa de seu artigo 2º, e, conforme o próprio consulente admitiu, deste não se pode extrair, a publicação de atos administrativos, necessária a conferir eficácia aos mesmos.

[...]

De outro lado, a publicação dos atos administrativos, nos termos elencados pelo consulente, não exigem que o fornecedor tenha qualificações técnicas para a sua realização, uma vez que, não é necessário o estudo, a criação, a concepção e nem atos criativos, daí a impossibilidade da aplicação da Lei 12.232/2010.

[...]

Conclui-se deste modo que, em se tratando de publicidade legal, não há a necessidade de intermediação de agência de publicidade e, por consequência, não é aplicável a Lei nº 12.232/2010 e sim a Lei nº 8.666/93 [grifei].

 

Por outro lado, as licitações mencionadas às fls. 50-55, as quais efetivamente traziam como objeto serviços de publicidade, foram “melhor técnica e preço”, portanto, não se verifica, prima facie, irregularidade a ser tratada nestes autos.

Considerando todas as informações e justificativas inseridas nestes autos, compartilho das conclusões da área técnica, reiterando que não restaram evidenciadas as irregularidades descritas nesta representação.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da representação proposta e pelo ARQUIVAMENTO destes autos.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 


[1] Disponível em: <http://www.tce.es.gov.br/portais/Portals/14/Arquivos/Biblioteca/AtosNormativos/030-2013.PDF>. Acesso em 30.nov.2015.