PARECER nº:

MPTC/39756/2016

PROCESSO nº:

REC 15/00111802    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Itajaí

INTERESSADO:

Maria Juçara Pamplona

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCA-05/00997012

 

 

 

Trata-se o presente processo de Recurso de Reconsideração (fls. 2-51) interposto, por meio de procuradores, pela Sra. Maria Juçara Pamplona, Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí no exercício de 2004, e pelos Srs. Carlos Augusto da Rosa, Carlos Cesar dos Santos, Dalva Maria Rhenius, Davi José Teixeira, Eliane Neves Rebello Adriano, espólio de Elói Camilo da Costa, Flavio Luiz Furtado, Herval Angelo Esmeraldino, João Eduardo Vequi, José Roberto dos Prazeres, Luiz Caldas Sobrinho, Marcio Antonio Silveira, Maurílio Moraes, Nilson Germano Vieira, Paulo Manoel Vicente, Pedro Antonio Geraldi, Renato Ribas Pereira, Rogerio Nassif Ribas, Romão José do Amaral, Valdenir Pasqualini e Venício Amorim, todos Vereadores da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2004, em face do Acórdão n. 1.090/2014, exarado nos autos do processo PCA n. 05/00997012 (fls. 588-590), Decisão a qual julgou irregulares as contas anuais de 2004 referentes aos atos de gestão da Câmara de Vereadores de Itajaí, imputando débito e cominando multas aos recorrentes, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes aos atos de gestão da Câmara de Vereadores de Itajaí, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, a seguir especificados, em face do recebimento indevido de subsídio de agente político do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 39, §4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual (antes da EC n. 38/2004), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade da Sra. MARIA JUÇARA PAMPLONA – Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 585.525.619-72, o montante de R$ 19.150,35 (dezenove mil, cento e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) - item 1.1.1 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.2. de responsabilidade do Sr. CARLOS AUGUSTO DA ROSA – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 309.520.939-87, o montante de R$ 4.700,65 (quatro mil e setecentos reais e sessenta e cinco centavos) - item 1.1.2 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.3. de responsabilidade do Sr. CARLOS CÉSAR DOS SANTOS – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 529.011.309-68, o montante de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) - item 1.1.3 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.4. de responsabilidade do Sr. DAVI JOSÉ TEIXEIRA – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 426.137.879-53, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.4 da Conclusão do Relatório DMU);

6.1.5. de responsabilidade da Sra. ELIANE NEVES REBELLO ADRIANO – Vereadora do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 246.778.509-25, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) - item 1.1.5 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.6. de responsabilidade do Sr. ELÓI CAMILO DA COSTA – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 391.120.989-49, o montante de R$ 4.700,65 (quatro mil e setecentos reais e sessenta e cinco centavos) - item 1.1.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 679/2014;

6.1.7. de responsabilidade do Sr. HERVAL ÂNGELO ESMERALDINO – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 445.427.399-53, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.7 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.8. de responsabilidade do Sr. JOÃO EDUARDO VEQUI - Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 388.574.219-53, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.8 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.9. de responsabilidade do Sr. LUIZ CALDAS SOBRINHO – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 120.003.293-49, o montante de R$ 14.657,78 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) - item 1.1.9 da Conclusão do Relatório DMU n. 679/2014;

6.1.10. de responsabilidade do Sr. MÁRCIO ANTÔNIO SILVEIRA – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 249.054.459-49, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) - item 1.1.10 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.11. de responsabilidade do Sr. MAURÍLIO MORAES – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 487.727.129-53, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.11 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.12. de responsabilidade do Sr. NILSON GERMANO VIEIRA – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 097.174.989-20, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.12 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.13. de responsabilidade do Sr. PAULO MANOEL VICENTE – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 586.590.489-20, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.13 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.14. de responsabilidade do Sr. PEDRO ANTÔNIO GERALDI – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 831.740.528-15, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.14 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.15. de responsabilidade do Sr. RENATO RIBAS PEREIRA – Vereador do Município no exercício de 2004, CPF n. 018.239.229-53, o montante de R$ 15.940,21 (quinze mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) - item 1.1.15 da Conclusão do Relatório DMU);

6.1.16. de responsabilidade do Sr. ROMÃO JOSÉ DO AMARAL – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 030.458.209-30, o montante de R$ 3.988,28 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) - item 1.1.16 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.17. de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO NASSIF RIBAS – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 356.990.949-20, o montante de R$ 12.664,30 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) - item 1.1.17 da Conclusão do Relatório DMU; [...]

6.1.19. de responsabilidade do Sr. VALDENIR PASQUALINI – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 522.526.399-20, o montante de R$ 16.652,58 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) - item 1.1.19 da Conclusão do Relatório DMU; [...]

6.1.21. de responsabilidade da Sra. DALVA MARIA RHENIUS – Vereadora do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 631.465.769-53, o montante de R$ 12.664,30 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) - item 1.1.21 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.22. de responsabilidade do Sr. VENÍCIO AMORIM – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 374.573.739-34, o montante de R$ 12.664,30 (doze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) - item 1.1.22 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.23. de responsabilidade do Sr. JOSÉ ROBERTO DOS PRAZERES – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 246.707.079-49, o montante de R$ 712,37 (setecentos e doze reais e trinta e sete centavos) - item 1.1.23 da Conclusão do Relatório DMU;

6.1.24. de responsabilidade do Sr. FLÁVIO LUIZ FURTADO – Vereador do Município de Itajaí no exercício de 2004, CPF n. 444.401.629-91, o montante de R$ 1.424,74 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) (item 1.1.24 da Conclusão do Relatório DMU); [...]

6.2. Aplicar à Sra. MARIA JUÇARA PAMPLONA – já qualificada, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal – Instituto de Previdência) dos servidores do Poder Legislativo, dos meses de janeiro a dezembro de 2004, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, §3º, da Lei n. 4.320/64 (item A.2 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de Itajaí, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo referente aos meses de janeiro a dezembro de 2004, em desacordo com os arts. 195 da Constituição Federal e 123, §5º, I e II, da Lei Complementar (Municipal) n. 13/2001 (item 4.2 do Relatório DMU).

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o parecer de fls. 52-68v, opinando pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para cancelar a multa de R$ 800,00, apurada no item 6.2.2 do Acórdão recorrido, ratificando-se os demais termos da acima transcrita Decisão.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo as partes legítimas para a sua interposição, uma vez que figuraram como responsáveis pelos atos de gestão irregulares descritos na Deliberação recorrida.

O Acórdão atacado foi publicado na imprensa oficial em 06/01/2015 e a peça recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 18/02/2015, o que caracteriza a tempestividade do recurso em comento.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passa-se, na sequência, à análise dos itens impugnados do Acórdão recorrido e das alegações dos recorrentes.

1. Prescrição administrativa. Perda do direito de imputar débito e multa a qualquer dos demandados. Caducidade do direito de punir.

Preliminarmente, os responsáveis arguiram a prescrição administrativa do direito de essa Corte de Contas imputar débito e cominar multa a qualquer dos demandados, com base no art. 24-A da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.

Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, diploma o qual introduziu o art. 24-A à Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica desse Tribunal de Contas), disciplinou-se os prazos de prescrição nessa Corte de Contas, estabelecendo, em regra, o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis. Veja-se:

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.

Tem-se, dessa forma, que art. 24-A, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual n. 588/2013, estipula como marco inicial de prescrição a data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou a data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente. Contudo, tal disposição não é aplicável ao processo ora analisado, haja vista que a própria Lei previu a incidência de uma regra de transição para aqueles processos já em curso nesse Tribunal de Contas quando da edição da referida norma, conforme se vislumbra a seguir:

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

Convém mencionar que essa Corte de Contas disciplinou o assunto por meio da Resolução n. TC-100/2014, a qual dispõe em seu art. 1º, inciso III:

Art. 1° Para efeitos da aplicação da Lei Complementar (estadual) n. 588, de 14 de janeiro de 2013, considera-se: [...]

III - processo instaurado a que se refere o art. 2° da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, aquele constituído a partir da data de sua autuação.

No caso, extrai-se que o processo em questão foi autuado em 02/05/2005; logo, instaurado há mais de cinco anos quando da publicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 (15/01/2013). Cristalina, portanto, a incidência do art. 2º, inciso I, da Lei, que estabelece o prazo de dois para sua análise e julgamento.

Todavia, imprescindível destacar que no presente processo restou caracterizado dano ao erário, revestindo-se, assim, do manto da imprescritibilidade, à luz do disposto no art. 37, § 5º da CRFB/88.

Nessa linha de orientação, trago, por pertinente, a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que trata de ressarcimento ao erário determinado por decisão do Tribunal de Contas da União:

Tribunal de Contas da União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país após término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário. Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo poder público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à alegada prescrição" (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4/9/2008, Plenário, DJE de 10/10/2008).

No voto condutor, o Relator traz o devido esclarecimento acerca da exceção prevista no final do art. 37, § 5º da CRFB/88 ao transcrever a doutrina de José Afonso da Silva, na qual o autor assinala que prescrevem apenas a apuração e a punição do ilícito, não o direito da Administração de reaver os valores atinentes ao prejuízo causado ao erário. Veja-se um trecho do referido voto:

Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional.

Nesse sentido é a lição do Professor José Afonso da Silva:

“A prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: ‘A lei estebelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius)”. (grifei)

Salienta-se, ainda, que, não obstante o posicionamento da Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 56v-60 – no sentido de que as multas do processo estariam prescritas –, deve ser ressaltada a redação do art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014 (que disciplina a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 nessa Corte de Contas):

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;

Ora, a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos “processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço, portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se.

Trata-se, assim, de simples interpretação literal do mencionado dispositivo, não havendo, nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014, amparo legal para o afastamento das multas aplicadas à responsável, as quais se encontram no interior de “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se outra vez.

Acrescenta-se, por fim, tudo o que restou muito bem ponderado pelo Relator Gerson dos Santos Sicca em seu Voto – transcrito pela instrução às fls. 58-58v – nos autos do REC n. 14/00551851, destacando os absurdos da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, a qual é inclusive objeto da ADI n. 5.259/SC, o que fundamentou o sobrestamento do referido recurso. Entretanto, reputo desnecessário tal sobrestamento quando a mera interpretação literal acima descortinada se mostra suficiente para afastar o instituto da prescrição no presente caso.

Por todo o exposto, entendo que a prescrição não atingiu o presente processo, seja no que tange às imputações de débito, seja no que se refere às aplicações de multas.

2. Legalidade da despesa pública. Ausência de dolo ou culpa.

Quanto à alegação de ausência de dolo ou má-fé, no que compete a esse Tribunal de Contas, não há qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija comprovação de má-fé para com o imputável. Mais ainda, no âmbito do Direito Administrativo, como bem registrou a instrução, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, o qual se constata nesses autos.

Sobre o tema, destaco as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], que bem sintetiza esse entendimento:

11. (d) Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração – O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, acarretando conseqüências diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o livraria da incidência na infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.

No presente caso, a imputação do débito se dá não só àqueles que autorizaram o pagamento irregular, mas também aos que foram beneficiados pelo referido dispêndio, conforme entendimento que já se solidificou no âmbito dessa Corte de Contas.

Dessa feita, manifesto o entendimento pelo não acolhimento da defesa nesse ponto.

3. Impossibilidade de repetição de indébito com base em lei presumida constitucional e não impugnada. Presunção de constitucionalidade da norma adequadora de 2001, ainda não declarada inconstitucional pelo Judiciário e sem possibilidade de sê-la neste Egrégio Sodalício de Contas.

Os recorrentes argumentaram a presunção de constitucionalidade da norma municipal não impugnada pelo Poder Judiciário e a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé e baseadas em lei presumidamente válida.

Cabe inicialmente recordar o mandamento contido na Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal, que deste modo pacificou a questão:

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Em igual sentido, anota o Regimento Interno dessa Corte de Contas em seu art. 149, in verbis:

Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Elucidativa também a leitura de trecho do voto condutor do Ministro Relator Benjamin Zymler, no Acórdão n. 945/2013, do Tribunal de Contas da União:

18. Em relação à competência do Tribunal para exercer o controle concreto de constitucionalidade, a jurisprudência desta Casa pacificou o entendimento no sentido de que o TCU, ao examinar um ato na sua esfera de competência, pode, para decidir um caso concreto, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, interpretando-os para conformá-los à Constituição ou afastando a sua aplicação, no caso em que a incompatibilidade não puder ser superada. Nesse sentido, por exemplo, podem ser citados os seguintes precedentes: Acórdãos nº 2.442/2007, nº 831/2003 e nº 2.195/2008, todos do Plenário.

19. Da mesma forma, o TCU pode negar a aplicação em casos determinados de decretos que se mostrem incompatíveis com os preceitos constitucionais. Nesse sentido, pode-se citar por exemplo o Acórdão nº 1.704/2005 - Plenário, no âmbito do qual foi decidido que o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, quando estiver estudando um caso específico, pode não aplicar ato normativo que entenda inconstitucional. No que concerne ao mérito da questão então analisada, este Colegiado decidiu negar, por inconstitucionalidade, a aplicação do Decreto nº 2.745/1998, que regulamentou a Lei nº 9.748/1997, tendo em vista que esta Lei não foi recepcionada pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19/1998.

20. Importa salientar, ainda, que o STF, por meio de sua Súmula 347, deixou assente que "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

Ao decidir que a Câmara Municipal de Itajaí não poderia aplicar o reajuste integral previsto na Lei Complementar Municipal n. 3.667/2001, por violar uma disposição constitucional, nada mais fez essa Corte de Contas do que exatamente declarar a inconstitucionalidade dessa norma para esse caso concreto, afirmando, assim, a impossibilidade de sua aplicação e a necessidade de retificação dos efeitos jurídicos e financeiros dela decorrentes.

Já no tocante à alegação de irrepetibilidade da remuneração por se tratar de caráter alimentar, tal argumento não pode ser acatado, tendo em vista o poder de autotutela conferido à Administração Pública para rever seus atos, anulá-los ou revogá-los, uma vez que só é permitido ao agente – no caso, o responsável – agir de acordo com o que está previsto na lei. Sendo assim, o ato que concedeu a majoração dos subsídios dos agentes públicos é um ato nulo, por não estar de acordo com as formalidades previstas na lei, ao que os efeitos da declaração de sua nulidade, por operarem ex tunc, retroagem à sua origem, ou seja, o ato não possui efeito desde seu nascedouro.

Desse modo, os argumentos apresentados pelos responsáveis não prosperam.

4. Percebimento de subsídio alegadamente irregular, não enseja imputação de débito, constitui mero exercício de direito por parte do Vereador e uma obrigação legal de pagar pela edilidade.

Foi questionada a jurisdição do Tribunal de Contas quanto à análise da restrição, por não caracterizar ato de gestão ilegítimo, visto que respaldado em norma presumidamente válida, e não se configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Equivoca-se o recorrente, pois, em face da alegação de que o pagamento dos subsídios não configuraria ato de gestão ilegítimo. O dano ao erário, no presente caso, decorreu de ato de gestão ilegítimo, em razão do pagamento de subsídios aos Vereadores com acréscimo baseado em lei contrária aos ditames estabelecidos em nossa Carta Magna, a saber:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei).

O tema em questão não trata de nenhuma novidade, sendo corrente o entendimento desse Tribunal de Contas, já fixado em casos semelhantes ao ora analisado, no sentido de que a fixação dos subsídios dos Vereadores se dará, restritamente, em legislatura anterior, e não no seu decorrer.

Destarte, os argumentos apresentados não foram capazes de afastar a jurisdição dessa Corte de Contas para análise, julgamento e aplicação de sanções, em face do ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico intentado pelos responsáveis que resultou em dano ao erário.

5. Adequação dos subsídios dos Vereadores à nova remuneração dos Deputados.

Os recorrentes pretendem cancelar os débitos a eles imputados, no montante total de R$ 315.018,97, aduzindo em suas alegações que a Lei Complementar Municipal n. 3.667/2001 foi aprovada visando à correspondência entre o teto de 46,3% dos subsídios dos Deputados Estaduais, e a remuneração dos Vereadores, aumentando, desta forma, o valor de R$ 2.779,89 para R$ 3.819,75.

Afirmam, assim, que a Lei tem o condão de adequar os valores aos efetivamente percebidos pelos Deputados Estaduais, que passou de R$ 6.000,00 para R$ 8.250,00, com a inclusão do auxílio-moradia, aprovado em julho de 2000, pela Lei Estadual n. 11.464/00.

No seu entender, na remuneração do Legislativo Municipal deveria ser considerado o novo auxílio, que adveio após a fixação, na legislatura anterior, dos subsídios dos Vereadores.

Da leitura do texto do art. 29, inciso VI da CRFB/88, do art. 111, inciso V, da Constituição Estadual, e por fim, do art. 30, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, retira-se que a fixação dos subsídios dos Vereadores se dará, restritamente, em legislatura anterior, ou seja, não há nenhuma norma que ampare a adoção dos novos valores percebidos pelos Vereadores a título de subsídios no ano seguinte à sua fixação.

Ainda que os dispositivos imponham o teto da remuneração do legislativo municipal em 46,3% do recebido pelo legislativo estadual, não existe vinculação obrigatória a esse patamar, ou seja, as normas são claras ao prever um limite máximo para fixação dos subsídios dos Vereadores, os quais podem, evidentemente, serem fixados em montantes inferiores.

Acerca do tema relacionado às limitações constitucionais aos subsídios dos Vereadores, André Ramos Tavares[2] traz as seguintes considerações:

Os incisos VI e VII do art. 29 da CF foram acrescentados pela Emenda Constitucional n. 1/92. Foi uma tentativa de limitação do abuso na lei orgânica. Estabeleceu-se um limite à remuneração, para cada vereador, em 75% daquela estabelecida aos deputados estaduais. E também um limite máximo para o pagamento de todos os vereadores em 5% da receita do Município. Os limites ora estipulados voltaram a sofrer modificação, por meio da EC n. 19/1998 e, por último e principalmente, pela EC n. 25/2000. Citada emenda buscou dar maior racionalidade à limitação dos vencimentos dos vereadores, ao torná-la variável. É dizer, já não se impunha um único limite, tal qual o de 75%, mas sim, diversos, cujo parâmetro seria o número de habitantes do Município. (grifei)

É importante frisar que tais disposições constitucionais foram inseridas na Carta Magna com o firme propósito de reduzir o montante de gastos públicos e sobretudo de frear o afã que eventualmente acometeria os legisladores em fixar seus subsídios em valores que poderiam comprometer o orçamento municipal.

O doutrinador Edson Jacinto da Silva[3], em sua obra escrita e dirigida aos membros do legislativo municipal, corrobora o entendimento desta Procuradora. Veja-se:

Com a edição da Emenda Constitucional nº 25/2000 (em vigor a partir de 1º.01.2001) foi alterado o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal [...]

Referida Emenda Constitucional veio à tona com o objetivo claro de colocar um fim aos abusos verificados por algumas Câmaras Municipais, que não vacilaram em exorbitar no direito de poder legislar em causa própria, aumentando, vergonhosamente, os seus subsídios, colocando o próprio Poder Legislativo em situação vexatória.

Agora, com a edição da EC 25, o legislador coloca um freio nesse tipo de descomedimento, e fixa as regras que deverão ser usadas como parâmetro ao serem fixados os subsídios dos vereadores, sendo em primeiro lugar observado o número de habitantes e depois o valor (em porcentagem) dos subsídios dos Deputados Estaduais. (grifei)

O cerne da questão se pauta em considerar o auxílio-moradia como majoração do subsídio ou como mera adequação do valor já fixado, o que poderia gerar sua extensão automática aos membros do legislativo municipal.

Entendo que de forma alguma poderia haver esse tipo de “adequação” aos valores dos subsídios à margem das normas constitucionais, ou seja, não poderiam os edis elevar o seu patamar remuneratório – sob qualquer argumento – durante a legislatura em curso. A regra é clara – à exceção da revisão geral anual – não pode haver nenhum incremento remuneratório aos Vereadores que não tenha sido aprovado pela Câmara Municipal na legislatura anterior.

É importante frisar novamente que esse Tribunal já pacificou seu entendimento sobre o tema (elevação automática dos subsídios dos Vereadores em função do auxílio-moradia), conforme se verifica do conteúdo do Prejulgado n. 1076 dessa Corte de Contas, vazado nos seguintes termos:

A parcela percebida pelo Deputado Estadual a título de auxílio-moradia, haja vista o seu caráter remuneratório, deve ser considerada para a apuração do limite do subsídio do Vereador, inscrito no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal.

O reconhecimento do caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio moradia aos Vereadores.

Em razão do principio da anterioridade, não há como se promover nova fixação de subsídio no curso da legislatura.

A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores é a prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que consagra a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (grifei)

Diante de toda a explanação contrária aos argumentos apresentados, expostas nos autos do processo PCA n. 05/00997012 e do presente recurso, entendo que a tese aventada também não merece prosperar nesse ponto.

6. Controle difuso de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas.

Arguiu-se também a incompetência dessa Corte de Contas para efetuar o controle difuso de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 3.667/2001, em face da competência conferida restritamente ao Poder Judiciário.

A atribuição conferida ao Tribunal de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público já fora suficientemente fundamentada no item 3 deste parecer. Cabe, entretanto, um complemento à questão levantada pela interpretação dos recorrentes quanto ao conteúdo da Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal.

Entendem que o Tribunal de Contas não teria a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos do poder público, raciocínio esse, frise-se, procedente. Esse Sodalício possui tão somente a competência de apreciar a constitucionalidade das leis, o que não se confunde com a atribuição de declarar a inconstitucionalidade dessas.

A respeito dessa celeuma, a Diretoria de Recursos e Reexames, de forma pertinente, colacionou, à fl. 64v, trechos do estudo elaborado pela Sra. Flávia Bogoni, Auditora Fiscal de Controle Externo da casa. Cita-se:

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem a constitucionalidade, não afastam a lei incompatível do sistema.

Com efeito, não podem declarar inconstitucionais as normas, porque a Constituição não lhes conferiu essa competência. Ao afirmar que os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade das leis, o que se está querendo dizer é que eles podem, diante de norma inconstitucional, deixar de aplica-las, considerando o entendimento já exposto de que, num Estado Democrático de Direito, todos devem respeito às normas insertas na Constituição ao desempenharem suas atribuições constitucionais e legais. É o que pode se chamar de “controle de constitucionalidade não jurisdicional.”

Dessa maneira, em vista do interesse público em torno dos atos praticados pelos gestores, confere-se ao Tribunal de Contas a prerrogativa de apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público no caso concreto para o fim de obstar a sua executoriedade quando contrários aos princípios e normas instituídos em nossa Lei Maior.

Assim, do mesmo modo como as teses anteriores, entendo que as alegações apresentadas não prosperam, ante a competência conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 149 de seu Regimento Interno e pela Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal.

7. Imunidade parlamentar do Vereador. Impossibilidade de responsabilização civil.

Os recorrentes questionaram se o motivo que ensejou a imputação de débito foi o recebimento do subsídio ou a votação e aprovação da lei que fundamentou o seu pagamento. Quanto ao primeiro, refutaram em face da falta de pressupostos de responsabilidade civil e da legalidade da despesa, baseada em lei válida e presumidamente constitucional. Já quanto ao segundo, aduziram que no exercício da atividade parlamentar gozam de imunidade material por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição municipal. Dessa maneira, entendem pela impossibilidade de imputação de débito.

A princípio, esclarece-se que o fato gerador da imputação de débito foi o recebimento do subsídio pelos Vereadores, restrição para a qual não apresentaram nenhum fato novo que pudesse elidir a responsabilidade ou comprovaram o recolhimento dos valores devidos.

Convém, entretanto, tecer alguns comentários a respeito da alegada imunidade parlamentar dos Vereadores.

No tocante à alegada imunidade material, deve-se ter em mente que apesar da inegável inviolabilidade conferida aos Vereadores pelo art. 29, inciso VIII, da CRFB/88, essa prerrogativa não é absoluta, não permitindo uma inviolabilidade genericamente permissiva de ilícitos ou a liberalidade na prática de atos danosos a terceiros ou ao erário.

Sobre o tema, trago o voto apresentado pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, nos autos do processo REC n. 05/00973857:

De fato, o legislador constituinte, embora não tenha previsto a imunidade parlamentar formal aos vereadores, garantiu-lhes a imunidade parlamentar material, pela qual são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Tal imunidade abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material.

No entanto, o que se pretende no presente Voto não é a responsabilização dos parlamentares por eventualmente terem aprovado uma lei flagrantemente inconstitucional. Não é a aplicação de qualquer sanção ou, ainda, a responsabilização civil pelo dano ao erário causado pela conduta de ter votado pela aprovação da lei viciada. Não fosse assim, de fato estaríamos violando a imunidade parlamentar dos vereadores. Longe disso.

O nexo de causalidade, elemento indispensável para configuração da obrigação extra-contratual de ressarcimento ao erário, entre o dano e o comportamento do vereador não reside em sua conduta como agente político de aprovar uma lei flagrantemente inconstitucional, mas sim na conduta de receber valores que sabidamente eram indevidos. Tal conduta não guarda qualquer relação com a atuação política do vereador e, por esse motivo, não está protegida pela imunidade parlamentar material [grifei].

Do contrário, não haveria como responsabilizarmos os vereadores que, mesmo tendo recebido valores indevidamente, não tivessem deliberado pela aprovação da lei inconstitucional, seja por ausência, seja por abstenção ou ainda por simplesmente terem votado pela rejeição da proposição legislativa.

Assim, o fato dos vereadores serem considerados ‘agentes políticos’, por si só, não seria capaz de imputar-lhes a responsabilidade, tendo em vista que tal fundamento acabaria por excluir os que não participaram da decisão política ou, ainda, aqueles que, no processo legislativo, muito embora tenham deliberado pela rejeição do projeto de lei, terminaram por receber indevidamente a quantia que devem restituir. Notório, no entanto, que tal situação enseja o já citado ‘dever de cuidado’ que culmina na obrigação de agir com cautela por parte dos legisladores municipais. 

Acerca da irregular majoração dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itajaí, inclusive, já se manifestou o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, conforme se pode extrair do voto proferido no processo PCA n. 03/00308701, que cuidou da prestação de contas referente ao exercício de 2002:

SÉTIMA TESE

DA QUESTÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DO VOTO, ART. 29, VII DA CF.

A esse respeito, discute-se se o débito imputado se dá pelo recebimento do subsídio ou pela votação e aprovação da Lei Municipal que fundamentou o pagamento dos valores.

Ressalta o Procurador que se o ilícito advier da aprovação da Lei, incidir-se-á o óbice da inviolabilidade parlamentar.

Cumpre-me esclarecer que o débito imputado se dá em razão do recebimento indevido de subsídios.

Com efeito, assinalo que se a lei tivesse sido promulgada, mas se os seus efeitos não tivessem sido produzidos - recebimento a maior do subsídio pelos Vereadores -, não se falaria em imputação de débito.

Não merece guarida, por sua vez, a alegação de que a Lei que reajustou a contraprestação deveria ser cumprida em sua integralidade, sob pena de o Presidente da Câmara responder pelo crime de responsabilidade.

Com a devida vênia, entendo que qualquer dos agentes políticos de Itajaí, tendo conhecimento acerca da irregularidade constante na Lei Municipal que aumentou durante a legislatura seus subsídios, poderia propor a sua revisão e, de imediato, o cessamento de seus efeitos.

Não se fala em crime de responsabilidade quando se propõe a revisitação de uma norma que fere preceitos constitucionais.

No que pertine à inviolabilidade parlamentar, é sabido que os Vereadores não respondem por suas palavras e votos no exercício do mandato, no Município e nos limites dos interesses municipais.

Entretanto, tal disposição não se aplica ao caso em tela, pois, embora a inviolabilidade alcance o campo da responsabilidade civil, essa não tem o condão de afastar a imputação de débito daquele que causa prejuízo ao erário.

Vale destacar, outrossim, que o dever de ressarcimento não se confunde com sanção civil, devendo ser compreendido tão somente como a obrigação de restituir os valores que foram recebidos de forma indevida.

Nessa senda, pontificam Alexandre Araújo Costa e Henrique Araújo Costa:

O ressarcimento ao erário tem uma função compensatória, visando a reparar prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos, sejam eles crimes, infrações disciplinares, atos de improbidade administrativa ou meros atos de gestão ilícita do dinheiro público. [...] O ressarcimento de danos ao erário, portanto, não deve ser considerado como uma pena decorrente de condenação, tal como a multa ou a perda de bens, mas apenas como uma consequência patrimonial da aplicação de uma penalidade. [...] Assim, o dever de ressarcir tanto pode decorrer da prática de infrações disciplinares ou penais, quanto pode se originar de situações em que a irregularidade na gestão dos bens públicos não decorre de má-fé, mas resulta de uma interpretação equivocada da norma do direito administrativo. (Grifou-se)

Isso posto, entendo que essa tese também não prospera.

Dessa forma, mais uma vez os argumentos exprimidos pelos responsáveis não são hábeis a alterar o Acórdão recorrido, pois ao se imputar a devolução dos valores recebidos de forma indevida pelos Vereadores, não se violou a imunidade parlamentar atribuída a eles, mas sim objetivou o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos.

8. Cancelamento das multas.

Pedem, por fim, o cancelamento das multas aplicadas à Sra. Maria Juçara Pamplona, Presidente da Câmara Municipal de Itajaí no exercício de 2004, nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n. 1.090/2014, reiterando os argumentos já apresentados nos autos do processo PCA n. 05/00997012 e fazendo referência à conclusão de não aplicação de multa proposta pela Área Técnica.

Compulsando-se os autos principais, observa-se que tanto a Área Técnica (fls. 484-486v) quanto esta Procuradora (fls. 495-496) manifestaram-se no sentido de que as restrições seriam tão somente passíveis de recomendações à Unidade Gestora, e não de multas à responsável. Todavia, o Conselheiro Relator amparou-se em julgado dito mais recente para determinar a aplicação de multas à ora recorrente.

Observa-se que a matéria não é pacífica nessa Corte de Contas, já que tanto a Área Técnica quanto esta Procuradora destacaram – no processo principal – a existência de diversos julgados que não aplicaram multas para as presentes restrições. Nesse sentido, mantenho o entendimento no sentido de que ambas as restrições não se revestem de gravidade suficiente para a aplicação de sanção pecuniária à responsável, na linha, inclusive, do que foi salientado pela Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 66-68, com relação à ausência de recolhimento dos valores relacionados à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, irregularidade decorrente de fiscalização exclusiva do INSS:

Evidencia-se, portanto, que a ausência de recolhimento de contribuições ao órgão previdenciário (art. 195, I, da Constituição Federal) deve ser averiguada pela fiscalização própria da Autarquia Federal, limitando-se a fiscalização desta Corte de Contas quanto ao pagamento de juros e multa decorrentes do inadimplemento previdenciário, o que pode gerar débito ao responsável.

Logo, sugiro o afastamento das restrições em comento, não por conta do instituto da prescrição – conforme defendido pela Área Técnica –, mas sim diante da análise do mérito de tais apontamentos.

9. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e pelo seu PROVIMENTO PARCIAL para cancelar as multas dispostas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n. 1.090/2014, no valor de R$ 800,00 cada, ratificando-se os demais termos da Deliberação recorrida.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., p. 805.

[2] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2012.

[3] Da SILVA, Edson Jacinto. O Vereador no Direito Municipal. 2º Ed. Editora J.H.Mizuno. Leme. 2009.