Parecer
nº: |
MPC/37.808/2015 |
Processo
nº: |
TCE 12/00546803 |
Origem: |
Município de
Jaraguá do Sul |
Assunto: |
Tomada de Contas
Especial - Verificação da regularidade na concessão, aplicação e prestação de
contas dos recursos repassados pelo Município a título de recursos
antecipados, no período de 01/01/2012 a 31/08/2012 |
Trata-se de Tomada de Contas
Especial, tendo por objeto a análise da concessão, da aplicação e da prestação
de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul a
título de recursos antecipados, no período de 01.01.2012 a 31.08.2012.
O caderno processual teve
origem na auditoria realizada no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.
Após a regular tramitação
processual, o Tribunal Pleno, através da decisão nº 1797/2014, converteu os
autos em Tomada de Contas Especial, nos seguintes moldes (fls. 331-332):
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art.
32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes no Relatório DMU n. 219/2013.
6.2.
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, dos Responsáveis adiante nominados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do expediente de citação, apresentarem defesa em
face do cometimento das irregularidades a seguir elencadas, ensejadoras de
imputação de débito e cominação de multa prevista no art. 68 da citada Lei:
6.2.1.
De responsabilidade dos nominados seguintes, as quantias adiante mencionadas,
em razão da restrição referente à ausência de prestação de contas de repasses
realizados a título de subvenção social, em descumprimento aos arts. 50, §1º da
Lei Orgânica do Município, 16 e 17 do Decreto n. 7.306/2010, 24 do Edital n.
01/2011 e 44 da Resolução n. TC-16/94:
6.2.1.1.
do Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá
do Sul, conforme Portaria n. 037/2009, a partir de 1º/01/2009, CPF n.
660.910.557-04, no valor total de R$ 128.642,63 (cento e vinte e oito mil,
seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos);
6.2.1.2.
da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ARTÍSTICA DE JARAGUÁ DO SUL, CNPJ n.
79.362.356/0001-25, e do Sr. RODRIGO PADILHA BOTTARO - Presidente daquela
Associação em 2012, CPF n. 038.124.889-57, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil
e quinhentos reais);
6.2.1.3.
da Sra. DANDARA PATRÍCIA MENDES, CPF n. 075.607.309-06, no montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais);
6.2.1.4.
da IECLB – PARÓQUIA APÓSTOLO TIAGO, de Jaraguá do Sul, CNPJ n.
06.067.460/0001-13, e do Sr. REINOLDO SCHULZ, CPF n. 310.576.599-91, Presidente
daquela entidade em 2012, no montante de R$ 22.545,63 (vinte e dois mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos);
6.2.1.5.
do Sr. JOSÉ RICARDO GARCIA, CPF n. 902.060.969-68, no montante de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
6.2.1.6.
da Sra. LILI ZICKUHR FRIEDEL, CPF n. 041.232.169-60, no montante de R$
26.596,00 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais);
6.2.1.7.
do Sr. MARCOS PAULO FAGUNDES, CPF n. 005.087.869-75, no montante de R$
14.890,00 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais);
6.2.1.8.
do Sr. OSMARI ANTONIO BERTOLDI, CPF n. 533.397.709-72, no montante de R$
13.311,00 (treze mil, trezentos e onze reais);
6.2.1.9.
do Sr. RENATO EDUARDO HAFERMANN, CPF n. 049.868.279-01, no montante de R$
13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).
6.2.2.
De responsabilidade dos nominados seguinte, as quantas a seguir identificadas,
em razão da restrição relacionada à autorremuneração dos proponentes de
projetos culturais e pagamento a familiares, incorrendo na inobservância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes
do art. 37, caput, da Constituição Federal e em descumprimento ao art. 22, §3º,
do Edital n. 01/2011 (item 3.3 do Relatório DMU):
6.2.2.1.
do Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá
do Sul, conforme Portaria n. 037/2009, a partir de 1º/01/2009, CPF n.
660.910.557-04, no valor total de R$ 74.688,00 (setenta e quatro mil,
seiscentos e oitenta e oito reais);
6.2.2.2.
do Sr. MÁRIO LEMKE – Controlador-geral do Município, conforme Portaria n.
1.041/2010, a partir de 1º/11/2010, CPF n. 516.087.589-15, e da Sra. ANA ELISA
MORETTI PAVANELLO, CPF n. 817.064.729-00, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil
e quinhentos reais);
6.2.2.3.
do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. ANA PAULA MORETTI PAVANELLO
MACHADO, CPF n. 003.603.789-35, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais);
6.2.2.4.
do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. GIOMARA MATILDE KOCHELLA, CPF n.
645.418.869-87, no montante de R$ 13.230,00 (treze mil, duzentos e trinta
reais);
6.2.2.5.
do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. LUZIA MAGALIR ROSA, CPF n.
645.216.139-34, no montante de R$ 13.978,00 (treze mil, novecentos e setenta e
oito reais);
6.2.2.6.
do Sr. RAIMUNDO WALTER SCHWARTZ, CPF n. 606.638.399-04, no montante de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais);
6.2.2.7.
dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e ROGÉRIO JOSÉ HRECZUCK, CPF n.
860.281.629-49, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
6.2.2.8.
dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e SAMUEL PEREIRA CHIODINI, CPF n.
048.315.299-40, no montante de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta
reais);
6.2.2.9.
do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. SANDRA REGINA BARON, CPF n.
669.339.279-20, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
6.2.2.10.
dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e SANDRO SIDNEY SIEBERT, CPF n.
576.284.839-68, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
6.2.2.11.
dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e WANDERLI SIEWERDT, CPF n.
821.748.309-49, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
6.3.
Determinar a CITAÇÃO do Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos – Contador do
Município, CPF n. 385.596.339-87, nos termos do art. 15, II, da citada Lei
Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do expediente de citação, apresentar defesa em face da ausência de
prévio empenho dos recursos repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário
para subsídio da folha de pagamento dos apenados que trabalham em fábrica de
pré-moldados dentro do presídio, contrariando o art. 60 da Lei n. 4.320/64
(item 3.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de cominação de
multa prevista no art. 68 da LC n. 202/2000.
6.4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 219/2013, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação.
Perfectibilizado o ato
processual, os seguintes responsáveis apresentaram defesa: Sra. Dandara
Patrícia Mendes, Sr. Rodrigo Padilha Bottaro, Sr. Osmari Antônio Bertoldi, Sr.
Marcos Paulo Fagundes, Sr. Raimundo Walter Schwartz, Sr. Mário Lemke, Sr. José
Ricardo Garcia, Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos, Sra. Giomara Matilde
Kochella, Sr. Sandro Sidnei Siebert, Sr. Rogério José Hreczuck, Sr. Wanderlei
Siewerdt, Sra. Ana Paula Moretti Pavanello Machado, Sra. Ana Elisa Moretti
Pavanello, Sra. Luzia Magalir Rosa e Sra. Sandra Regina Baron.
Por outro norte, o Sr.
Renato Eduardo Hafermann, o Sr. Samuel Pereira Chiodini e o Sr. Jorge Luiz da
Silva Souza, embora devidamente citados, deixaram o prazo transcorrer in albis.
Por fim, sobreveio exame da
Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório de nº 546/2015, com a
seguinte conclusão (fls. 766-795):
4.1 - JULGAR IRREGULAR:
4.1.1 - com débito, na forma do artigo
18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar
n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e
condenar o responsável, Sr. Jorge Luiz da Silva Souza – Presidente da
Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, conforme Portaria nº 037/2009, a partir de
01/01/2009, CPF 660.910.557-04, residente na Rua Domingos Rosa, 45 – Bairro
Ilha da Figueira – Jaraguá do Sul/SC, CEP 89250-000 em solidariedade com o Sr.
Renato Eduardo Hafermann, CPF 049.868.279-01, residente à Rua Procópio
Gomes de Oliveira, 1473, ap 15, Bairro Centro – Jaraguá do Sul/SC, ao pagamento
da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
4.1.1.1 - Ausência de Prestação
de Contas de repasses realizados a título de subvenção social, em
descumprimento ao art. 50, § 1º da Lei Orgânica do Município, os artigos 16 e
17 do Decreto nº 7.306/2010, art. 24 do Edital nº 01/2011 e art. 44 da
Resolução nº TC-16/94, no montante de R$ 13.800,00 (item 3.2, deste
Relatório).
4.1.2 - APLICAR multa ao Sr. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza - Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul,
já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71
da Lei Complementar n.º 202/2000:
4.1.2.1 - Autorremuneração dos
proponentes de projetos culturais e pagamento a familiares, no montante de R$
74.688,00, incorrendo na inobservância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes do art. 37 da Constituição
Federal (item 3.3).
4.2 – DAR CIÊNCIA da decisão com
remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).
1. Ausência
de prévio empenho dos recursos repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário
Registre-se, primeiramente, que o Município
de Jaraguá do Sul firmou convênio com o Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria de Justiça e Cidadania, com vistas à educação, ao treinamento, ao
trabalho e à ressocialização dos reeducandos do Presídio Regional de Jaraguá do
Sul.
Em face disso, possibilitou-se a prestação de
serviço pelos detentos a empresas privadas e à própria Prefeitura Municipal de
Jaraguá do Sul.
Na ocasião, é válido mencionar que, do valor
percebido pelos presos, 25% são descontados e repassados ao Conselho
Comunitário Penitenciário, visando ao ressarcimento das despesas e à aplicação
em novos postos de trabalho.
Nesse trilhar, sublinhe-se que é de
competência do gerente do presídio repassar ao Município de Jaraguá do Sul a
relação dos dias trabalhados pelos detentos. Por outro lado, cabe à Prefeitura
empenhar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos termos pactuados
no convênio.
Feita essa introdução, sobreleva ressaltar
que, ao realizar os trabalhos afetos à auditoria, a equipe técnica averiguou
que tais despesas estavam sendo liquidadas sem o prévio empenho, o que é vedado
pela Lei nº 4.320/1964[1].
Diante disso, imputou-se a responsabilidade por
essa conjuntura fática ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos – contador da
Prefeitura de Jaraguá do Sul.
Em sua contestação, o Sr. Reimundo discorreu
sobre a responsabilidade do Diretor Financeiro e Contábil e do Gerente Contábil
e, ao final, aduziu que o erro apurado pode ser compreendido como mero lapso na
forma.
Para a área técnica, a contabilidade da
Prefeitura de Jaraguá do Sul é de competência do Sr. Reimundo, o que atrai a
sua legitimidade e afasta os seus argumentos.
Contudo, no entender do corpo instrutivo, o
apontamento em análise é um simples erro procedimental. Ao encontro disso,
afirmou-se que a irregularidade não é o insuficiente para macular a legalidade
das despesas públicas, as quais foram liquidadas dentro do período de validade
do convênio.
Com base nesse raciocínio, a Diretoria de
Controle dos Municípios manifestou-se pela realização de uma recomendação à Prefeitura
de Jaraguá do Sul, no sentido de que sejam adotadas providências, a fim de evitar
vícios dessa natureza.
Discordo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a
recomendação pode ser compreendida como um “aconselhamento” direcionado ao responsável
pela administração.
Em outras palavras, cabe ao gestor decidir se
vai ou não seguir pelo caminho indicado, sem que isso resulte em uma censura
caso a recomendação não seja acatada.
Nesse sentido, eis a lição de Alipio Reis
Firmo Filho[2] -
Conselheiro Substituto do TCE/AM:
Os
dicionaristas costumam definir o termo recomendar como
sinônimo de “aconselhamento” ou, ainda, “encarregar (alguém) insistentemente para
que cumpra uma tarefa ou atividade”.
Bastam
estas duas exemplificações para concluirmos que o termo (recomendar) carrega
consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras, quem recebe uma
recomendação poderá ou não acatá-la visto que se trata apenas de um
aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da discricionariedade de seu
destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi recomendado não poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma vez que seu destinatário optou
(legitimamente) por uma das duas únicas soluções postas à sua disposição,
qual seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas,
trata-se tão-somente de uma recomendação. Nada mais. (Grifos no original)
À luz dessa orientação, resta evidente que o
TCE/SC não deve “recomendar” ao órgão público que cumpra os estágios da
despesa, nos moldes da Lei nº 4.320/1964.
Deve, pois, realizar uma determinação ao administrador público, no intento de que este
cumpra a legislação que lhe é afeta.
Como se vê, trata-se, em verdade, de uma
obrigação imposta ao gestor pela própria norma, conforme ensina Alipio Reis
Firmo Filho:
Ao contrário das recomendações, elas [determinações] encerram
um conteúdo genuinamente imperativo. Não haveria saída para seus destinatários:
apenas cumpri-las e pronto. Eventual descumprimento conduziria a alguma
crítica, penalidade, restrição ou coisa do gênero. A omissão (ou ação) estaria
sujeita, portanto, a reprimendas.
[...]
Já deu
pra perceber que diante das recomendações o gestor público possui uma grande
margem de escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma
sugestão de direção a ser tomada. Nada mais. Caberá a cada administrador tomar
a sua própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.
Isso não
se dá com as determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é
determinativa. Seu destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre,
ou cumpre.
[...]
O
tribunal determina porque antes dele uma norma jurídica (lei, regulamento,
decisão judicial) assim já determinara. Mas o gestor faltoso teimou em não
seguir a orientação normativa. A determinação do tribunal, em tais situações,
apenas ressalta algo que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já
havia ressaltado. A determinação da corte de contas não é originária, mas
deriva do ordenamento jurídico. Seu fundamento de validade é o arcabouço
legal/regulamentar/jurisprudencial.
Em suma,
poderíamos adotar a seguinte regra: todas as vezes em que a conduta do gestor
não se constituir num ato vinculado, é cabível a recomendação. Do contrário, a
determinação deverá ser adotada.
Somado a isso, faz-se necessário pacificar a jurisprudência
do TCE/SC quanto ao assunto, a fim de dar efetividade ao princípio da segurança
jurídica.
No âmbito da Corte de Contas catarinense,
prevalece o entendimento de que irregularidades dessa natureza ensejam a cominação
de multa, senão vejamos:
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. DESPESA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. DÉBITO.
Toda
despesa pública desprovida de evidenciação do interesse público e sem a
observância dos princípios e das regras que regem a Administração Pública deve
retornar aos cofres públicos através de ressarcimento pelos responsáveis.
DESPESA.
PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA. MULTA.
A
realização de despesas com emissão de empenho posterior a liquidação das mesmas
constitui prática de ato irregular que enseja em aplicação de multa.
DESPESA.
DESVIO. FINALIDADE. MULTA.
A
realização de despesa com destinação específica deve ser respeitada sob pena de
aplicação de multa em caso de inobservância.
LICITAÇÃO.
DISPENSA. FRACIONAMENTO. MULTA.
As
despesas que exigirem planejamento por parte da Administração Pública e que se
enquadrarem na obrigatoriedade de licitar devem ser precedidas do processo
licitatório pertinente.
CONTROLE
INTERNO. FRAGILIDADE. MULTA.
A
fragilidade no controle dos procedimentos de recebimento e distribuição de bens
de consumo e permanentes caracteriza deficiência na operacionalidade do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública[3].
(Grifou-se)
Em reforço ao debate, acrescente-se que o
posicionamento exposto acima também pode ser vislumbrado nos autos dos
seguintes processos: nº PCA 03/00756020, nº DEN 04/00041553, nº TCE 04/03499429,
nº PDI 06/00570762, nº REC 04/03419840 e nº TCE 03/02980083.
Ante todo o exposto, manifesto-me, além da
determinação, pela aplicação de penalidade ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro
Santos, ante o descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/1964.
2.
Ausência de prestação de contas de repasses realizados a título de subvenção
social
Destaque-se que o Fundo Municipal de Cultura
de Jaraguá do Sul, com fulcro na Lei Municipal nº 6.347/2012, repassou o
montante de R$ 615.210,44 a diversos proponentes a título de subvenção social.
Contudo, a Diretoria de Controle dos
Municípios apontou que algumas entidades não apresentaram as prestações de contas
relativas aos recursos recebidos, o que viola as normas aplicáveis à espécie.
Para ratificar, anotem-se as situações
levantadas pela área técnica:
Nota Fiscal |
Data Empenho |
Valor Pago |
Projeto |
317 |
30/03/2012 |
R$ 7.500,00 |
Music in
Schützenfest’s |
280 |
30/03/2012 |
R$ 15.000,00 |
Tecnópolis, a
cidade sem livros |
295 |
30/03/2012 |
R$ 22.545,63 |
Projeto de restauro
– templo tombado da Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Santa
Luzia |
309 |
30/03/2012 |
R$ 15.000,00 |
Personagens |
315 |
30/03/2012 |
R$ 26.596,00 |
Restauração de casa
em técnica enxaimel |
284 |
30/03/2012 |
R$ 14.890,00 |
Cd zamba |
308 |
30/03/2012 |
R$ 13.311,00 |
Grupo histórico da
força expedicionária brasileira |
293 |
30/03/2012 |
R$ 13.800,00 |
“Jazzuca Trio”
entre o blues e o jazz |
Dito isso, cabe mencionar que a
responsabilidade pela irregularidade em apreço foi atribuída a todos aqueles
que receberam a subvenção social e, ainda, ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza –
Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul.
No intento de afastar o apontamento
restritivo, o Sr. Rodrigo Padilha Bottaro, a Sra. Dandara Patrícia Mendes, o
Sr. Reinoldo Schulz, o Sr. Osmari Bertoldi, o Sr. José Ricardo Garcia e a Sra.
Lili Friedel trouxeram aos autos o parecer exarado pela Controladoria Geral do
Município de Jaraguá do Sul, o qual atesta a apresentação e a aprovação das
contas.
O Sr. Marcos Paulo Fagundes, por sua vez,
comprovou que efetuou a devolução atualizada dos valores percebidos ao
Município de Jaraguá do Sul, uma vez que o projeto não foi executado (fls.
461-465).
Já o Sr. Renato Eduardo Hafermann e o Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza não vieram aos autos, o que faz concluir, ante os
efeitos da revelia, que a prestação de contas atinente ao projeto “Jazzuca Trio
– entre o blues e o jazz” não foi apresentada e/ou aprovada.
Para a Diretoria de Controle dos Municípios,
a irregularidade deve ser afastada em relação àqueles que comprovaram a
aprovação das contas e àquele que efetuou a devolução dos valores. Por outro
lado, entendeu-se que deveria haver a imputação de débito ao Sr. Renato e ao
Sr. Jorge, no valor de R$ 13.800,00, de forma solidária.
Após analisar o caderno processual, em
especial os documentos trazidos à baila pelos responsáveis, concluo que o entendimento
proposto pelo corpo instrutivo trilha o caminho do razoável.
É que, ainda que as contas não tenham sido
examinadas pela área técnica do TCE/SC, há certidões nos autos que atestam que
a análise foi efetuada pela Controladoria do Município de Jaraguá do Sul.
Atrelado a isso, nota-se que a devolução
efetuada pelo Sr. Marcos Paulo Fagundes levou em consideração os valores
atualizados, o que mantém o poder aquisitivo da moeda.
No tocante ao Sr. Renato e ao Sr. Jorge,
entende-se, de fato, que deve haver a imputação do débito de forma solidária,
visto que não há qualquer prova da boa e regular aplicação dos recursos
públicos transferidos.
Com efeito, sabe-se que toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos deve prestar contas, nos termos
delineados na Constituição da República e na legislação correlata.
Não se pode olvidar, outrossim, que compete ao gestor o ônus da prova da boa e regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados.
Nessa direção, tem-se o
entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União[4]:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos
processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova
da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o
que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade
administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento
por parte do recorrente.
À vista disso, posiciono-me pela imputação de
débito solidária, no valor de R$ 13.800,00, ao Sr. Renato Eduardo Hafermann e
ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza.
3.
Autorremuneração dos proponentes de projetos culturais e pagamentos a
familiares
Ao realizar a fiscalização no âmbito da
Prefeitura de Jaraguá do Sul, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou
que as prestações de contas relativas a alguns recursos repassados continham
despesas que indicavam a autorremuneração dos proponentes e/ou pagamento de
serviços executados por familiares destes.
Para comprovar essa situação, registrem-se os
levantamentos efetuados pelo corpo técnico:
NE |
Credor |
Valor Emp. |
Valor autorremune-ração |
Projeto |
Situação |
319 |
Ana Elisa Moretti
Pavanello |
R$ 15.000,00 |
R$ 9.500,00 |
A cultura religiosa
em Jaraguá do Sul |
Documentário acerca
da cultura religiosa do Município, contratando a empresa GAMORETTI,
pertencente a seu irmão |
318 |
Ana Elisa Moretti
Pavanello |
R$ 15.000,00 |
R$ 3.600,00 |
O cavalinho azul |
Apresentações de
teatro, sendo contratada a empresa GAMORETTI, pertencente a seu tio. |
290 |
Giomara Matilde
Kochella |
R$ 14.300,00 |
R$ 13.230,00 |
Circulação teatral
enigma do amarelo |
Apresentações
teatrais feitas pelo GATS20, sendo a proponente uma das integrantes. Há nota
de serviços da empresa com o atestado de liquidação da proponente, a qual assina
também o recibo. |
281 |
Luzia Magalir Rosa |
R$ 14.630,00 |
R$ 13.978,00 |
A dança dos bonecos |
95% das NFs são
fornecidas pelo Grupo Art. Cult. Educ. Gestus de Santa Luzia |
291 |
Raimundo Walter
Schwartz |
R$ 13.100,00 |
R$ 7.200,00 |
Escola como espaço
de construção e cidadania |
Contratação da
escola de música Bicho Grilo, através da qual o proponente recebeu como
coordenador do projeto, bem como sua esposa e sócia recebeu como musicista |
289 |
Rogério José
Herczuck |
R$ 15.000,00 |
R$ 9.000,00 |
“... e por falar em
bairro” |
Documentos de
contratação de professora de cerâmica, mas o proponente é o próprio
professor. |
285 |
Samuel Pereira
Chiodini |
R$ 14.630,00 |
R$ 6.580,00 |
Curso de harmonia e
improvisação para todos os instrumentos |
Autorremuneração |
282 |
Sandra Regina Baron |
R$ 15.000,00 |
R$ 3.600,00 |
Circulação do Clube
lambe-lambe |
Apresentações
realizadas por componentes da Cia Alma Livre, dentre eles a própria
proponente |
279 |
Sandro Sidnei
Siebert |
R$ 15.000,00 |
R$ 4.000,00 |
A cultura alemã em
Jaraguá do Sul |
Autorremuneração |
294 |
Wanderlei Siewerdt |
R$ 12.614,00 |
R$ 4.000,00 |
Canto Coral Infantil |
Proponente recebeu
cachê como maestro do coral |
Feitas
essas anotações, saliente-se que a responsabilidade pelos fatos ora narrados foi
atribuída, de forma solidária, a todos aqueles que receberam recursos públicos
e o utilizaram indevidamente e, ainda, ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza
(Presidente da Fundação Cultural) e ao Sr. Mário
Lemke (responsável pelo Controle Interno e pela aprovação das contas).
Para afastar a irregularidade, os responsáveis
aduziram, em apertada síntese, que foram remunerados para efetivamente atuarem
nos projetos e não para administrá-los.
Na oportunidade, acrescentaram que os planos
de trabalho foram aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura de Jaraguá do
Sul e que, à época, não foi levantado nenhum óbice quanto a essa situação.
Em arremate, discorreram que as contas dos
recursos repassados foram devidamente aprovadas pela Controladoria do Município
de Jaraguá do Sul.
Em face desses argumentos, a Diretoria de
Controle dos Municípios concluiu (fl. 794-v):
Assim, considerando
os precedentes apresentados, onde a questão da autorremuneração não foi acatada
como passível de débito, mas somente passível de multa em virtude da ciência
prévia do órgão repassador dos recursos das pessoas que efetivamente
executariam os projetos, descaracteriza-se o débito em questão, mantendo-se
apenas a aplicação de multa ao Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do
Sul.
Em que pese a respeitável motivação exarada
pela área técnica, entendo que a conclusão proposta acima não reflete o melhor
posicionamento a ser adotado.
Como é sabido, a autorremuneração dos
proponentes viola os princípios da legalidade, da moralidade,
da razoabilidade, da economicidade, da impessoalidade e da eficiência.
Nesse viés, extrai-se do parecer
lavrado pela Consultoria Geral do TCE/SC:
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Débito.
Autorremuneração. Violação dos Princípios da Administração Pública e de Norma
Legal. Deliberação Paradigma. Improcedência.
1. A autorremuneração
da entidade proponente e recebedora dos recursos, contraria o art. 140 da Lei
Complementar nº 284/05 e os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência dispostos
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição do Estado de
Santa Catarina, importando débito ao responsável.
2. A autorremuneração
de familiares e membros da diretoria vinculados à empresa proponente do
projeto, caracteriza desvio de finalidade e inobservância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e
eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da
Constituição Estadual, bem como agride o art. 140 da Lei Complementar nº 284/05,
implicando na imputação de débito.
Prestação de Contas. Comprovante de Despesa. Emissão
Antes do Empenhamento. Despesas Relativas a Contrapartida. Débito.
O disposto no
Prejulgado 0613, considera ilegal para efeito de prestação de contas pelo
entidade privada beneficiária de recurso antecipado ou subvenção, o comprovante
de despesa emitido antes do empenho do recurso financeiro pela administração,
não servindo, do mesmo modo, como comprovante de despesa documentos fiscais
relacionados com despesa que pelo projeto apresentado pela entidade privada
beneficiária, deveria ser paga pelo proponente como contrapartida para a
efetiva realização do evento programado[5].
(Grifou-se)
Fixada essa premissa, destaque-se
que o repasse de subvenção social não tem a finalidade de financiar
profissionais, por mais capacitados e qualificados que sejam - o que não se
questiona neste processo.
No meu sentir, aquele que gere
recurso público não pode se autorremunerar ou contratar parentes para a
prestação dos serviços, pois, nesse caso, o interesse particular sobrepõe-se ao
interesse público.
Aliado a isso, vale rememorar que
o responsável pelo projeto é considerado ordenador secundário da despesa e,
consequentemente, deve obediência à ética administrativa, a qual se consubstancia
no princípio da moralidade.
Em reforço ao debate,
acrescente-se que, salvo melhor juízo, a presente conjuntura fática não se
amolda aos processos citados pelo corpo instrutivo para justificar o
afastamento do débito.
Ao cotejar os autos, não vislumbro
provas de que o órgão repassador da subvenção social tinha conhecimento prévio
acerca de todas as despesas que seriam efetuadas pelos proponentes, em especial
aqueles dispêndios relacionados à autorremuneração.
Dessarte, pode-se inferir que a
responsabilidade daqueles que receberam a subvenção não pode ser afastada, pois
aplicaram os valores percebidos de forma indevida.
Ante essa linha de raciocínio,
entende-se que as contas apresentadas não poderiam ser aprovadas, pois não
estavam em consonância com os ditames legais, o que, a meu ver, atrai a
responsabilidade daquele que exercia as atribuições junto ao Controle Interno
e, ainda, do Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul.
Para encerrar, conclui-se que
deve ser imputado débito de forma solidária a todos os responsáveis por esse
apontamento restritivo, ante a violação dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por julgar irregulares, com
débito, as contas referentes à presente tomada de contas especial;
2. Por condenar o Sr. Jorge Luiz da
Silva Souza (Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul) e o Sr. Renato
Eduardo Hofermann ao pagamento, de forma solidária, no valor de R$ 13.800,00,
em face da ausência de prestação de contas de repasses realizados a título de
subvenção social, em afronta ao art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município de
Jaraguá do Sul, aos arts. 16 e 17 do Decreto nº 7.306/2010 e, ainda, ao art.
44, da Resolução nº TC 16/1994;
3. Por condenar os responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento solidário das quantias discriminadas, ante a autorremuneração
dos proponentes de projetos culturais e, ainda, em face do pagamento realizado a
familiares, incorrendo, assim, na inobservância
dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência
(art. 37, caput, da
Constituição da República):
3.1. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Ana
Elisa Moretti Pavanello ao pagamento solidário no montante de R$ 9.500,00;
3.2. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Ana Paula
Moretti Pavanello Machado ao pagamento solidário no montante de R$ 3.600,00;
3.3. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra.
Giomara Matilde Kochella ao pagamento solidário no montante de R$ 13.230,00;
3.4. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra.
Luzia Magali Rosa ao pagamento solidário no montante de R$ 13.978,00;
3.5. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr.
Raimundo Walter Schwartz ao pagamento solidário no montante de R$ 7.200,00;
3.6. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr.
Rogério José Hreczuck ao pagamento solidário no montante de R$ 9.000,00;
3.7. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr.
Samuel Pereira Chiodini ao pagamento solidário no montante de R$ 6.580,00;
3.8. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra.
Sandra Regina Baron ao pagamento solidário no montante de R$ 3.600,00;
3.9. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr.
Sandro S. Siebert ao pagamento solidário no montante de R$ 4.000,00;
3.10. Sr.
Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr.
Wanderli Siewerdt ao pagamento solidário no montante de R$ 4.000,00.
4. Por
aplicar multa ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos (contador da Prefeitura
de Jaraguá do Sul), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em decorrência da falta de prévio empenho dos recursos
repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário, o que viola o art. 60, da Lei
nº 4.320/1964.
5. Por
determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul que observe os estágios da
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e que se abstenha de realizar
despesas sem o prévio empenho;
6. Por
da ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e à Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul.
Florianópolis,
29 de janeiro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] O art. 60, da Lei nº 4.320/1964, dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
[2] FIRMO FILHO, Alipio Reis. Recomendar
ou determinar? Disponível em: http://www.audicon.org.br/v1/recomendar-ou-determinar-por-alipio-reis-firmo-filho/.
Acesso em: 13 out. 2015.
[3] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 09/00264705, da Prefeitura Municipal de Celso Ramos. J. em: 19 out. 2010.
[4] UNIÃO, Tribunal de Contas. TC
013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível
em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 13 out. 2015.
[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas
(Consultoria Geral). REC 13/00661922, FUNCULTURAL. Auditor de Controle Externo
Theomar Aquiles Kinhirin. Em: 18 mar. 2014.