Parecer nº:

MPC/37.808/2015

Processo nº:

TCE 12/00546803    

Origem:

Município de Jaraguá do Sul

Assunto:

Tomada de Contas Especial - Verificação da regularidade na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos repassados pelo Município a título de recursos antecipados, no período de 01/01/2012 a 31/08/2012

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial, tendo por objeto a análise da concessão, da aplicação e da prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul a título de recursos antecipados, no período de 01.01.2012 a 31.08.2012.

O caderno processual teve origem na auditoria realizada no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

Após a regular tramitação processual, o Tribunal Pleno, através da decisão nº 1797/2014, converteu os autos em Tomada de Contas Especial, nos seguintes moldes (fls. 331-332):

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes no Relatório DMU n. 219/2013.

6.2. Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Responsáveis adiante nominados para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de citação, apresentarem defesa em face do cometimento das irregularidades a seguir elencadas, ensejadoras de imputação de débito e cominação de multa prevista no art. 68 da citada Lei:

6.2.1. De responsabilidade dos nominados seguintes, as quantias adiante mencionadas, em razão da restrição referente à ausência de prestação de contas de repasses realizados a título de subvenção social, em descumprimento aos arts. 50, §1º da Lei Orgânica do Município, 16 e 17 do Decreto n. 7.306/2010, 24 do Edital n. 01/2011 e 44 da Resolução n. TC-16/94:

6.2.1.1. do Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, conforme Portaria n. 037/2009, a partir de 1º/01/2009, CPF n. 660.910.557-04, no valor total de R$ 128.642,63 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos);

6.2.1.2. da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ARTÍSTICA DE JARAGUÁ DO SUL, CNPJ n. 79.362.356/0001-25, e do Sr. RODRIGO PADILHA BOTTARO - Presidente daquela Associação em 2012, CPF n. 038.124.889-57, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

6.2.1.3. da Sra. DANDARA PATRÍCIA MENDES, CPF n. 075.607.309-06, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

6.2.1.4. da IECLB – PARÓQUIA APÓSTOLO TIAGO, de Jaraguá do Sul, CNPJ n. 06.067.460/0001-13, e do Sr. REINOLDO SCHULZ, CPF n. 310.576.599-91, Presidente daquela entidade em 2012, no montante de R$ 22.545,63 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos);

6.2.1.5. do Sr. JOSÉ RICARDO GARCIA, CPF n. 902.060.969-68, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

6.2.1.6. da Sra. LILI ZICKUHR FRIEDEL, CPF n. 041.232.169-60, no montante de R$ 26.596,00 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais);

6.2.1.7. do Sr. MARCOS PAULO FAGUNDES, CPF n. 005.087.869-75, no montante de R$ 14.890,00 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais);

6.2.1.8. do Sr. OSMARI ANTONIO BERTOLDI, CPF n. 533.397.709-72, no montante de R$ 13.311,00 (treze mil, trezentos e onze reais);

6.2.1.9. do Sr. RENATO EDUARDO HAFERMANN, CPF n. 049.868.279-01, no montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais).

6.2.2. De responsabilidade dos nominados seguinte, as quantas a seguir identificadas, em razão da restrição relacionada à autorremuneração dos proponentes de projetos culturais e pagamento a familiares, incorrendo na inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal e em descumprimento ao art. 22, §3º, do Edital n. 01/2011 (item 3.3 do Relatório DMU):

6.2.2.1. do Sr. JORGE LUIZ DA SILVA SOUZA – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, conforme Portaria n. 037/2009, a partir de 1º/01/2009, CPF n. 660.910.557-04, no valor total de R$ 74.688,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais);

6.2.2.2. do Sr. MÁRIO LEMKE – Controlador-geral do Município, conforme Portaria n. 1.041/2010, a partir de 1º/11/2010, CPF n. 516.087.589-15, e da Sra. ANA ELISA MORETTI PAVANELLO, CPF n. 817.064.729-00, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

6.2.2.3. do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. ANA PAULA MORETTI PAVANELLO MACHADO, CPF n. 003.603.789-35, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

6.2.2.4. do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. GIOMARA MATILDE KOCHELLA, CPF n. 645.418.869-87, no montante de R$ 13.230,00 (treze mil, duzentos e trinta reais);

6.2.2.5. do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. LUZIA MAGALIR ROSA, CPF n. 645.216.139-34, no montante de R$ 13.978,00 (treze mil, novecentos e setenta e oito reais);

6.2.2.6. do Sr. RAIMUNDO WALTER SCHWARTZ, CPF n. 606.638.399-04, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais);

6.2.2.7. dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e ROGÉRIO JOSÉ HRECZUCK, CPF n. 860.281.629-49, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais);

6.2.2.8. dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e SAMUEL PEREIRA CHIODINI, CPF n. 048.315.299-40, no montante de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais);

6.2.2.9. do Sr. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e da Sra. SANDRA REGINA BARON, CPF n. 669.339.279-20, no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

6.2.2.10. dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e SANDRO SIDNEY SIEBERT, CPF n. 576.284.839-68, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

6.2.2.11. dos Srs. MÁRIO LEMKE - já qualificado, e WANDERLI SIEWERDT, CPF n. 821.748.309-49, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

6.3. Determinar a CITAÇÃO do Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos – Contador do Município, CPF n. 385.596.339-87, nos termos do art. 15, II, da citada Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de citação, apresentar defesa em face da ausência de prévio empenho dos recursos repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário para subsídio da folha de pagamento dos apenados que trabalham em fábrica de pré-moldados dentro do presídio, contrariando o art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de cominação de multa prevista no art. 68 da LC n. 202/2000.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 219/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

 

Perfectibilizado o ato processual, os seguintes responsáveis apresentaram defesa: Sra. Dandara Patrícia Mendes, Sr. Rodrigo Padilha Bottaro, Sr. Osmari Antônio Bertoldi, Sr. Marcos Paulo Fagundes, Sr. Raimundo Walter Schwartz, Sr. Mário Lemke, Sr. José Ricardo Garcia, Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos, Sra. Giomara Matilde Kochella, Sr. Sandro Sidnei Siebert, Sr. Rogério José Hreczuck, Sr. Wanderlei Siewerdt, Sra. Ana Paula Moretti Pavanello Machado, Sra. Ana Elisa Moretti Pavanello, Sra. Luzia Magalir Rosa e Sra. Sandra Regina Baron.

Por outro norte, o Sr. Renato Eduardo Hafermann, o Sr. Samuel Pereira Chiodini e o Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, embora devidamente citados, deixaram o prazo transcorrer in albis.

Por fim, sobreveio exame da Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório de nº 546/2015, com a seguinte conclusão (fls. 766-795):

4.1 - JULGAR IRREGULAR:

4.1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Jorge Luiz da Silva Souza – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, conforme Portaria nº 037/2009, a partir de 01/01/2009, CPF 660.910.557-04, residente na Rua Domingos Rosa, 45 – Bairro Ilha da Figueira – Jaraguá do Sul/SC, CEP 89250-000 em solidariedade com o Sr. Renato Eduardo Hafermann, CPF 049.868.279-01, residente à Rua Procópio Gomes de Oliveira, 1473, ap 15, Bairro Centro – Jaraguá do Sul/SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

4.1.1.1 - Ausência de Prestação de Contas de repasses realizados a título de subvenção social, em descumprimento ao art. 50, § 1º da Lei Orgânica do Município, os artigos 16 e 17 do Decreto nº 7.306/2010, art. 24 do Edital nº 01/2011 e art. 44 da Resolução nº TC-16/94, no montante de R$ 13.800,00 (item 3.2, deste Relatório).

4.1.2 - APLICAR multa ao Sr. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza - Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, já qualificado, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1.2.1 - Autorremuneração dos proponentes de projetos culturais e pagamento a familiares, no montante de R$ 74.688,00, incorrendo na inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, constantes do art. 37 da Constituição Federal (item 3.3).

4.2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam aos responsáveis.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 06/2001).

 

1. Ausência de prévio empenho dos recursos repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário

 

Registre-se, primeiramente, que o Município de Jaraguá do Sul firmou convênio com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Justiça e Cidadania, com vistas à educação, ao treinamento, ao trabalho e à ressocialização dos reeducandos do Presídio Regional de Jaraguá do Sul.

Em face disso, possibilitou-se a prestação de serviço pelos detentos a empresas privadas e à própria Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Na ocasião, é válido mencionar que, do valor percebido pelos presos, 25% são descontados e repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário, visando ao ressarcimento das despesas e à aplicação em novos postos de trabalho.

Nesse trilhar, sublinhe-se que é de competência do gerente do presídio repassar ao Município de Jaraguá do Sul a relação dos dias trabalhados pelos detentos. Por outro lado, cabe à Prefeitura empenhar e efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos termos pactuados no convênio.

Feita essa introdução, sobreleva ressaltar que, ao realizar os trabalhos afetos à auditoria, a equipe técnica averiguou que tais despesas estavam sendo liquidadas sem o prévio empenho, o que é vedado pela Lei nº 4.320/1964[1].

Diante disso, imputou-se a responsabilidade por essa conjuntura fática ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos – contador da Prefeitura de Jaraguá do Sul.

Em sua contestação, o Sr. Reimundo discorreu sobre a responsabilidade do Diretor Financeiro e Contábil e do Gerente Contábil e, ao final, aduziu que o erro apurado pode ser compreendido como mero lapso na forma.

Para a área técnica, a contabilidade da Prefeitura de Jaraguá do Sul é de competência do Sr. Reimundo, o que atrai a sua legitimidade e afasta os seus argumentos.

Contudo, no entender do corpo instrutivo, o apontamento em análise é um simples erro procedimental. Ao encontro disso, afirmou-se que a irregularidade não é o insuficiente para macular a legalidade das despesas públicas, as quais foram liquidadas dentro do período de validade do convênio.

Com base nesse raciocínio, a Diretoria de Controle dos Municípios manifestou-se pela realização de uma recomendação à Prefeitura de Jaraguá do Sul, no sentido de que sejam adotadas providências, a fim de evitar vícios dessa natureza.

Discordo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a recomendação pode ser compreendida como um “aconselhamento” direcionado ao responsável pela administração.

Em outras palavras, cabe ao gestor decidir se vai ou não seguir pelo caminho indicado, sem que isso resulte em uma censura caso a recomendação não seja acatada.

Nesse sentido, eis a lição de Alipio Reis Firmo Filho[2] - Conselheiro Substituto do TCE/AM:

 

Os dicionaristas costumam definir o termo recomendar como sinônimo de “aconselhamento” ou, ainda, “encarregar (alguém) insistentemente para que cumpra uma tarefa ou atividade”.

Bastam estas duas exemplificações para concluirmos que o termo (recomendar) carrega consigo um forte conteúdo de voluntariedade. Em outras palavras, quem recebe uma recomendação poderá ou não acatá-la visto que se trata apenas de um aconselhamento, isto é, algo sujeito à esfera da discricionariedade de seu destinatário. Nesse caso, o não acatamento do que foi recomendado não poderá ser censurado por quem proferiu a recomendação uma vez que seu destinatário optou (legitimamente) por uma das duas únicas soluções postas à sua disposição, qual seja, a de não acatar o que foi a ele recomendado. Afinal de contas, trata-se tão-somente de uma recomendação. Nada mais. (Grifos no original)

 

À luz dessa orientação, resta evidente que o TCE/SC não deve “recomendar” ao órgão público que cumpra os estágios da despesa, nos moldes da Lei nº 4.320/1964.

Deve, pois, realizar uma determinação ao administrador público, no intento de que este cumpra a legislação que lhe é afeta.

Como se vê, trata-se, em verdade, de uma obrigação imposta ao gestor pela própria norma, conforme ensina Alipio Reis Firmo Filho:

 

Ao contrário das recomendações, elas [determinações] encerram um conteúdo genuinamente imperativo. Não haveria saída para seus destinatários: apenas cumpri-las e pronto. Eventual descumprimento conduziria a alguma crítica, penalidade, restrição ou coisa do gênero. A omissão (ou ação) estaria sujeita, portanto, a reprimendas.

[...]

Já deu pra perceber que diante das recomendações o gestor público possui uma grande margem de escolha. A recomendação mostra-se apenas como um indicativo, uma sugestão de direção a ser tomada. Nada mais. Caberá a cada administrador tomar a sua própria decisão, acatando ou não a recomendação proposta.

Isso não se dá com as determinações. Conforme outrora dito, sua natureza é determinativa. Seu destinatário não terá qualquer condição de optar. Ou cumpre, ou cumpre. 

[...]

O tribunal determina porque antes dele uma norma jurídica (lei, regulamento, decisão judicial) assim já determinara. Mas o gestor faltoso teimou em não seguir a orientação normativa. A determinação do tribunal, em tais situações, apenas ressalta algo que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já havia ressaltado. A determinação da corte de contas não é originária, mas deriva do ordenamento jurídico. Seu fundamento de validade é o arcabouço legal/regulamentar/jurisprudencial.

Em suma, poderíamos adotar a seguinte regra: todas as vezes em que a conduta do gestor não se constituir num ato vinculado, é cabível a recomendação. Do contrário, a determinação deverá ser adotada.

 

Somado a isso, faz-se necessário pacificar a jurisprudência do TCE/SC quanto ao assunto, a fim de dar efetividade ao princípio da segurança jurídica.

No âmbito da Corte de Contas catarinense, prevalece o entendimento de que irregularidades dessa natureza ensejam a cominação de multa, senão vejamos:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESPESA. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA. DÉBITO.

Toda despesa pública desprovida de evidenciação do interesse público e sem a observância dos princípios e das regras que regem a Administração Pública deve retornar aos cofres públicos através de ressarcimento pelos responsáveis.

DESPESA. PRÉVIO EMPENHO. AUSÊNCIA. MULTA.

A realização de despesas com emissão de empenho posterior a liquidação das mesmas constitui prática de ato irregular que enseja em aplicação de multa.

DESPESA. DESVIO. FINALIDADE. MULTA.

A realização de despesa com destinação específica deve ser respeitada sob pena de aplicação de multa em caso de inobservância.

LICITAÇÃO. DISPENSA. FRACIONAMENTO. MULTA.

As despesas que exigirem planejamento por parte da Administração Pública e que se enquadrarem na obrigatoriedade de licitar devem ser precedidas do processo licitatório pertinente.

CONTROLE INTERNO. FRAGILIDADE. MULTA.

A fragilidade no controle dos procedimentos de recebimento e distribuição de bens de consumo e permanentes caracteriza deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno da Administração Pública[3]. (Grifou-se)

 

Em reforço ao debate, acrescente-se que o posicionamento exposto acima também pode ser vislumbrado nos autos dos seguintes processos: nº PCA 03/00756020, nº DEN 04/00041553, nº TCE 04/03499429, nº PDI 06/00570762, nº REC 04/03419840 e nº TCE 03/02980083.

Ante todo o exposto, manifesto-me, além da determinação, pela aplicação de penalidade ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro Santos, ante o descumprimento do art. 60, da Lei nº 4.320/1964.

 

2. Ausência de prestação de contas de repasses realizados a título de subvenção social

 

Destaque-se que o Fundo Municipal de Cultura de Jaraguá do Sul, com fulcro na Lei Municipal nº 6.347/2012, repassou o montante de R$ 615.210,44 a diversos proponentes a título de subvenção social.

Contudo, a Diretoria de Controle dos Municípios apontou que algumas entidades não apresentaram as prestações de contas relativas aos recursos recebidos, o que viola as normas aplicáveis à espécie.

Para ratificar, anotem-se as situações levantadas pela área técnica:

 

Nota Fiscal

Data Empenho

Valor

Pago

Projeto

317

30/03/2012

R$ 7.500,00

Music in Schützenfest’s

280

30/03/2012

R$ 15.000,00

Tecnópolis, a cidade sem livros

295

30/03/2012

R$ 22.545,63

Projeto de restauro – templo tombado da Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Santa Luzia

309

30/03/2012

R$ 15.000,00

Personagens

315

30/03/2012

R$ 26.596,00

Restauração de casa em técnica enxaimel

284

30/03/2012

R$ 14.890,00

Cd zamba

308

30/03/2012

R$ 13.311,00

Grupo histórico da força expedicionária brasileira

293

30/03/2012

R$ 13.800,00

“Jazzuca Trio” entre o blues e o jazz

 

Dito isso, cabe mencionar que a responsabilidade pela irregularidade em apreço foi atribuída a todos aqueles que receberam a subvenção social e, ainda, ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza – Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul.

No intento de afastar o apontamento restritivo, o Sr. Rodrigo Padilha Bottaro, a Sra. Dandara Patrícia Mendes, o Sr. Reinoldo Schulz, o Sr. Osmari Bertoldi, o Sr. José Ricardo Garcia e a Sra. Lili Friedel trouxeram aos autos o parecer exarado pela Controladoria Geral do Município de Jaraguá do Sul, o qual atesta a apresentação e a aprovação das contas.

O Sr. Marcos Paulo Fagundes, por sua vez, comprovou que efetuou a devolução atualizada dos valores percebidos ao Município de Jaraguá do Sul, uma vez que o projeto não foi executado (fls. 461-465).

Já o Sr. Renato Eduardo Hafermann e o Sr. Jorge Luiz da Silva Souza não vieram aos autos, o que faz concluir, ante os efeitos da revelia, que a prestação de contas atinente ao projeto “Jazzuca Trio – entre o blues e o jazz” não foi apresentada e/ou aprovada.

Para a Diretoria de Controle dos Municípios, a irregularidade deve ser afastada em relação àqueles que comprovaram a aprovação das contas e àquele que efetuou a devolução dos valores. Por outro lado, entendeu-se que deveria haver a imputação de débito ao Sr. Renato e ao Sr. Jorge, no valor de R$ 13.800,00, de forma solidária.

Após analisar o caderno processual, em especial os documentos trazidos à baila pelos responsáveis, concluo que o entendimento proposto pelo corpo instrutivo trilha o caminho do razoável.

É que, ainda que as contas não tenham sido examinadas pela área técnica do TCE/SC, há certidões nos autos que atestam que a análise foi efetuada pela Controladoria do Município de Jaraguá do Sul.

Atrelado a isso, nota-se que a devolução efetuada pelo Sr. Marcos Paulo Fagundes levou em consideração os valores atualizados, o que mantém o poder aquisitivo da moeda.

No tocante ao Sr. Renato e ao Sr. Jorge, entende-se, de fato, que deve haver a imputação do débito de forma solidária, visto que não há qualquer prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos.

Com efeito, sabe-se que toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos deve prestar contas, nos termos delineados na Constituição da República e na legislação correlata.

Não se pode olvidar, outrossim, que compete ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados.

Nessa direção, tem-se o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União[4]:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente.

 

À vista disso, posiciono-me pela imputação de débito solidária, no valor de R$ 13.800,00, ao Sr. Renato Eduardo Hafermann e ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza.

 

3. Autorremuneração dos proponentes de projetos culturais e pagamentos a familiares

 

Ao realizar a fiscalização no âmbito da Prefeitura de Jaraguá do Sul, a Diretoria de Controle dos Municípios constatou que as prestações de contas relativas a alguns recursos repassados continham despesas que indicavam a autorremuneração dos proponentes e/ou pagamento de serviços executados por familiares destes.

Para comprovar essa situação, registrem-se os levantamentos efetuados pelo corpo técnico:

 

NE

Credor

Valor Emp.

Valor autorremune-ração

Projeto

Situação

319

Ana Elisa Moretti Pavanello

R$ 15.000,00

R$ 9.500,00

A cultura religiosa em Jaraguá do Sul

Documentário acerca da cultura religiosa do Município, contratando a empresa GAMORETTI, pertencente a seu irmão

318

Ana Elisa Moretti Pavanello

R$ 15.000,00

R$ 3.600,00

O cavalinho azul

Apresentações de teatro, sendo contratada a empresa GAMORETTI, pertencente a seu tio.

290

Giomara Matilde Kochella

R$ 14.300,00

R$ 13.230,00

Circulação teatral enigma do amarelo

Apresentações teatrais feitas pelo GATS20, sendo a proponente uma das integrantes. Há nota de serviços da empresa com o atestado de liquidação da proponente, a qual assina também o recibo.

281

Luzia Magalir Rosa

R$ 14.630,00

R$ 13.978,00

A dança dos bonecos

95% das NFs são fornecidas pelo Grupo Art. Cult. Educ. Gestus de Santa Luzia

291

Raimundo Walter Schwartz

R$ 13.100,00

R$ 7.200,00

Escola como espaço de construção e cidadania

Contratação da escola de música Bicho Grilo, através da qual o proponente recebeu como coordenador do projeto, bem como sua esposa e sócia recebeu como musicista

289

Rogério José Herczuck

R$ 15.000,00

R$ 9.000,00

“... e por falar em bairro”

Documentos de contratação de professora de cerâmica, mas o proponente é o próprio professor.

285

Samuel Pereira Chiodini

R$ 14.630,00

R$ 6.580,00

Curso de harmonia e improvisação para todos os instrumentos

Autorremuneração

282

Sandra Regina Baron

R$ 15.000,00

R$ 3.600,00

Circulação do Clube lambe-lambe

Apresentações realizadas por componentes da Cia Alma Livre, dentre eles a própria proponente

279

Sandro Sidnei Siebert

R$ 15.000,00

R$ 4.000,00

A cultura alemã em Jaraguá do Sul

Autorremuneração

294

Wanderlei Siewerdt

R$ 12.614,00

R$ 4.000,00

Canto Coral Infantil

Proponente recebeu cachê como maestro do coral

 

 

 Feitas essas anotações, saliente-se que a responsabilidade pelos fatos ora narrados foi atribuída, de forma solidária, a todos aqueles que receberam recursos públicos e o utilizaram indevidamente e, ainda, ao Sr. Jorge Luiz da Silva Souza (Presidente da Fundação Cultural) e ao Sr. Mário Lemke (responsável pelo Controle Interno e pela aprovação das contas).

Para afastar a irregularidade, os responsáveis aduziram, em apertada síntese, que foram remunerados para efetivamente atuarem nos projetos e não para administrá-los.  

Na oportunidade, acrescentaram que os planos de trabalho foram aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura de Jaraguá do Sul e que, à época, não foi levantado nenhum óbice quanto a essa situação.

Em arremate, discorreram que as contas dos recursos repassados foram devidamente aprovadas pela Controladoria do Município de Jaraguá do Sul.

Em face desses argumentos, a Diretoria de Controle dos Municípios concluiu (fl. 794-v):

 

Assim, considerando os precedentes apresentados, onde a questão da autorremuneração não foi acatada como passível de débito, mas somente passível de multa em virtude da ciência prévia do órgão repassador dos recursos das pessoas que efetivamente executariam os projetos, descaracteriza-se o débito em questão, mantendo-se apenas a aplicação de multa ao Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul.

 

Em que pese a respeitável motivação exarada pela área técnica, entendo que a conclusão proposta acima não reflete o melhor posicionamento a ser adotado.

Como é sabido, a autorremuneração dos proponentes viola os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade, da economicidade, da impessoalidade e da eficiência.

Nesse viés, extrai-se do parecer lavrado pela Consultoria Geral do TCE/SC:

 

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Débito. Autorremuneração. Violação dos Princípios da Administração Pública e de Norma Legal. Deliberação Paradigma. Improcedência.

1. A autorremuneração da entidade proponente e recebedora dos recursos, contraria o art. 140 da Lei Complementar nº 284/05 e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência dispostos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina, importando débito ao responsável.

2. A autorremuneração de familiares e membros da diretoria vinculados à empresa proponente do projeto, caracteriza desvio de finalidade e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição Estadual, bem como agride o art. 140 da Lei Complementar nº 284/05, implicando na imputação de débito.

Prestação de Contas. Comprovante de Despesa. Emissão Antes do Empenhamento. Despesas Relativas a Contrapartida. Débito.

O disposto no Prejulgado 0613, considera ilegal para efeito de prestação de contas pelo entidade privada beneficiária de recurso antecipado ou subvenção, o comprovante de despesa emitido antes do empenho do recurso financeiro pela administração, não servindo, do mesmo modo, como comprovante de despesa documentos fiscais relacionados com despesa que pelo projeto apresentado pela entidade privada beneficiária, deveria ser paga pelo proponente como contrapartida para a efetiva realização do evento programado[5]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, destaque-se que o repasse de subvenção social não tem a finalidade de financiar profissionais, por mais capacitados e qualificados que sejam - o que não se questiona neste processo.

No meu sentir, aquele que gere recurso público não pode se autorremunerar ou contratar parentes para a prestação dos serviços, pois, nesse caso, o interesse particular sobrepõe-se ao interesse público.

Aliado a isso, vale rememorar que o responsável pelo projeto é considerado ordenador secundário da despesa e, consequentemente, deve obediência à ética administrativa, a qual se consubstancia no princípio da moralidade.

Em reforço ao debate, acrescente-se que, salvo melhor juízo, a presente conjuntura fática não se amolda aos processos citados pelo corpo instrutivo para justificar o afastamento do débito.

Ao cotejar os autos, não vislumbro provas de que o órgão repassador da subvenção social tinha conhecimento prévio acerca de todas as despesas que seriam efetuadas pelos proponentes, em especial aqueles dispêndios relacionados à autorremuneração.

Dessarte, pode-se inferir que a responsabilidade daqueles que receberam a subvenção não pode ser afastada, pois aplicaram os valores percebidos de forma indevida.

Ante essa linha de raciocínio, entende-se que as contas apresentadas não poderiam ser aprovadas, pois não estavam em consonância com os ditames legais, o que, a meu ver, atrai a responsabilidade daquele que exercia as atribuições junto ao Controle Interno e, ainda, do Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul.

Para encerrar, conclui-se que deve ser imputado débito de forma solidária a todos os responsáveis por esse apontamento restritivo, ante a violação dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com débito, as contas referentes à presente tomada de contas especial;

2. Por condenar o Sr. Jorge Luiz da Silva Souza (Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul) e o Sr. Renato Eduardo Hofermann ao pagamento, de forma solidária, no valor de R$ 13.800,00, em face da ausência de prestação de contas de repasses realizados a título de subvenção social, em afronta ao art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, aos arts. 16 e 17 do Decreto nº 7.306/2010 e, ainda, ao art. 44, da Resolução nº TC 16/1994;

3. Por condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento solidário das quantias discriminadas, ante a autorremuneração dos proponentes de projetos culturais e, ainda, em face do pagamento realizado a familiares, incorrendo, assim, na inobservância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República):

3.1. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Ana Elisa Moretti Pavanello ao pagamento solidário no montante de R$ 9.500,00;

3.2. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Ana Paula Moretti Pavanello Machado ao pagamento solidário no montante de R$ 3.600,00;

3.3. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Giomara Matilde Kochella ao pagamento solidário no montante de R$ 13.230,00;

3.4. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Luzia Magali Rosa ao pagamento solidário no montante de R$ 13.978,00;

3.5. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr. Raimundo Walter Schwartz ao pagamento solidário no montante de R$ 7.200,00;

3.6. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr. Rogério José Hreczuck ao pagamento solidário no montante de R$ 9.000,00;

3.7. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr. Samuel Pereira Chiodini ao pagamento solidário no montante de R$ 6.580,00;

3.8. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sra. Sandra Regina Baron ao pagamento solidário no montante de R$ 3.600,00;

3.9. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr. Sandro S. Siebert ao pagamento solidário no montante de R$ 4.000,00;

3.10. Sr. Jorge Luiz da Silva Souza, Sr. Mário Lemke e Sr. Wanderli Siewerdt ao pagamento solidário no montante de R$ 4.000,00.

4. Por aplicar multa ao Sr. Reimundo Brasil Ribeiro dos Santos (contador da Prefeitura de Jaraguá do Sul), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em decorrência da falta de prévio empenho dos recursos repassados ao Conselho Comunitário Penitenciário, o que viola o art. 60, da Lei nº 4.320/1964.

5. Por determinar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul que observe os estágios da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e que se abstenha de realizar despesas sem o prévio empenho;

6. Por da ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2016.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] O art. 60, da Lei nº 4.320/1964, dispõe: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.

[2] FIRMO FILHO, Alipio Reis. Recomendar ou determinar? Disponível em: http://www.audicon.org.br/v1/recomendar-ou-determinar-por-alipio-reis-firmo-filho/. Acesso em: 13 out. 2015.

[3] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 09/00264705, da Prefeitura Municipal de Celso Ramos. J. em: 19 out. 2010.

[4] UNIÃO, Tribunal de Contas. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 13 out. 2015.

[5] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas (Consultoria Geral). REC 13/00661922, FUNCULTURAL. Auditor de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin. Em: 18 mar. 2014.