PARECER nº: |
MPTC/39705/2016 |
PROCESSO nº: |
REC
15/00289032 |
ORIGEM : |
Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
Gilmar
Knaesel |
ASSUNTO : |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-11/00344060. |
1
– RELATÓRIO
Cuida-se de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel em face do Acórdão
nº 112/2015,[1]
em que se decidiu pela aplicação de multas ao recorrente, por irregularidades
na concessão de repasse por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura –
FUNCUNTURAL.
Auditores da
Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso,
para negar-lhe provimento, com a ratificação na íntegra do julgamento recorrido
(fls. 44/61).
2
– ADMISSIBILIDADE
O recurso é
singular e foi manejado por responsável legitimado para tanto.
Com relação à
tempestividade, o recurso foi interposto fora do prazo de 30 dias previsto no
art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000,[2]
considerando que o Acórdão nº 112/2015 fora publicado no Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas em 22-4-2015,[3] e
a peça recursal protocolada somente em 27-5-2015 (fl. 2).
Não obstante,
auditores da DRR recomendaram o conhecimento do recurso, sob o argumento de que
o dies a quo do prazo recursal
deveria ser contado a partir da notificação via AR, recebida pelo recorrente em
14-5-2015.
Recentemente,
já tive oportunidade de me manifestar sobre questão análoga, opinando pelo não
conhecimento de recurso de reconsideração interposto fora do prazo legalmente
estabelecido (Parecer nº MPTC-35872/2015).[4]
A redação do
art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000 é clara ao prever como dies a quo da contagem do prazo recursal
a publicação da decisão no Diário Oficial, sendo aplicável ao caso a clássica
parêmia segundo a qual a interpretação deve cessar na clareza do texto (interpretatio cessat in claris).
Com efeito,
conforme o ensinamento de Francisco de Paula Baptista, um dos precursores do
estudo da hermenêutica no Brasil, não há lugar para interpretações divergentes
diante de texto legal claro e preciso:[5]
Interpretação é a exposição
do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou
duvidosa com relação aos fatos ocorrentes ou silenciosa. Por conseguinte, não
tem lugar sempre que a lei, em relação aos fatos sujeitos ao seu domínio, é
clara e precisa.
Como bem
pontuou o procurador de contas Diogo Roberto Ringenberg,[6] “à
vista do que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica da Corte de Contas [aplicável ao
art. 77], o entendimento segundo o qual a contagem se dá a partir da assinatura
do Aviso de Recebimento (AR) fere o princípio da legalidade insculpido no art.
37, caput, da Constituição Federal, o
qual dispõe que os agentes administrativos devem ficar adstritos à disposição
legal”.
O aparente
conflito legal apontado por auditores da DRR no Parecer n° 737/2015,[7]
entre, de um lado, o art. 77 da Lei Orgânica, e, de outro, o art. 37 da Lei
Orgânica[8] e
o art. 57 do Regimento Interno,[9]
não existe, porquanto os dispositivos invocados simplesmente elencam as formas
de comunicação adotadas pelo Tribunal, nada falando acerca da contagem de
prazos recursais.
Os próprios
auditores da DRR salientaram tal fato no Parecer nº 737/2015, ao afirmar que a
simples leitura do art. 57 do Regimento Interno não estabelece ordem ou
hierarquia entre os incisos.
Da mesma
forma, o art. 5º da Resolução nº TC-6/2000,[10]
que representa ato normativo hierarquicamente inferior à Lei Complementar nº
202/2000, apenas fixa procedimento administrativo a ser adotado pelo Tribunal,
sem vincular a remessa de carta registrada ao prazo para se recorrer do acórdão
notificado.
Ainda que se
admitisse a existência de conflito normativo entre as disposições em cotejo, o
art. 77 da Lei Orgânica disciplina especificamente a questão que se coloca,
devendo sua redação prevalecer sobre as demais no contexto normativo aplicável,
em razão do princípio interpretativo da especialidade.
Neste sentido,
recente parecer lavrado pela procuradora de contas Cibelly Farias Caleffi:[11]
[...] o art. 80
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como o art. 139 do Regimento
Interno dessa Corte de Contas preveem expressamente que o marco inicial para a
contagem do prazo para interposição do Recurso de Reexame é a publicação da
decisão ou do acórdão na imprensa oficial.
Dessa forma,
entendo que não há divergências entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno
desse Tribunal, uma vez que o mencionado art. 57 do Regimento Interno versa
genericamente sobre as deliberações desse Tribunal, de modo que, pelo princípio
da especialidade, devem ser privilegiados o art. 80 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e o art. 139 do Regimento Interno que, em perfeita
consonância, a meu ver não deixam margem a dúvidas acerca da forma de
notificação e consequente termo a
quo para a contagem do prazo para interposição do Recurso de Reexame, qual
seja, a publicação da deliberação no Diário Oficial.
De mais a
mais, caso o legislador tivesse a pretensão de abrir uma segunda possibilidade
para o início da contagem do prazo de interposição de recurso de
reconsideração, teria elaborado a redação do art. 77 à semelhança do contido no
art. 82 do mesmo diploma.[12]
A notificação
postal das deliberações tomadas pelo Tribunal possui caráter meramente
acessório, não podendo servir como marco inicial para contagem de prazo recursal,
conforme já decidiu o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall:[13]
Recurso.
Prazo. Interposição.
O prazo para a
interposição de recurso está estabelecido na Lei Complementar n. 202/00 (art.
77 e ss.) e conta-se da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, que é o veículo oficial de publicação e divulgação dos atos processuais
e administrativos do Tribunal de Contas do Estado (LC n. 393/2007 e Res. n.
TC-18/2007).
[...]
A
remessa de cópia da decisão, por meio de correspondência com aviso de
recebimento, tem por escopo apenas comunicar ao gestor ou responsável, bem
como, se houver, ao seu procurador do pronunciamento do Plenário. Todavia, o
recebimento desse expediente não pode ser utilizado como marco para a contagem
do prazo recursal estabelecido na lei. (Grifo meu)
Tanto a
notificação é acessória que, na própria redação da correspondência enviada ao
recorrente, consta expressamente que a comprovação de recolhimento do débito
e/ou multa aplicados, ou a interposição de recurso, deve ocorrer no prazo de 30
dias a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal (fl. 287 do processo nº TCE-11/00344060).
A questão
levantada por auditores da DRR no Parecer nº 737/2015, acerca da possível
inutilidade das correspondências enviadas pelo Tribunal no atual sistema de
prazos, é matéria administrativa que deve ser discutida em âmbito próprio, não
podendo servir como justificativa para se acrescer hipótese extralegal de
contagem de prazo processual.
Todavia,
algumas decisões vêm sendo proferidas nesta Corte de Contas acolhendo a tese
levantada por auditores da DRR, inicialmente pelos Conselheiros Adircélio de
Moraes Ferreira Júnior[14] e
Herneus de Nadal,[15] e
mais recentemente pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken.[16]
Argumenta-se
que a publicação no diário representa meio de intimação ficta, que não garante
à parte o exercício pleno do direito de defesa, indo de encontro aos princípios
da ampla defesa, do formalismo moderado e da verdade real.
Contudo, não
há que se falar em prejuízo à ampla defesa do recorrente no caso em apreço,
porquanto o sistema tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Contas permite
o acompanhamento simultâneo da tramitação dos processos, garantindo que a parte
possa ter a devida ciência dos atos praticados, inclusive da publicação das
decisões que sejam de seu interesse.
Sobre o
assunto, o elucidativo voto proferido pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst,
posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno:[17]
A Lei Complementar n.
202/2000 prevê em seu artigo 77 o prazo de trinta dias a contar da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado. Este é o lapso temporal concebido pelo
legislador como bastante para o exercício do contraditório e da ampla defesa
nesta fase processual. O marco legal assentado para o início do cômputo é
claro, a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. O Tribunal de
Contas do Estado disponibiliza meios de acompanhamento dos processos com
comunicação via e-mail e SMS, os quais são automaticamente disparados em razão
de novo trâmite dos autos. Para tanto, é necessário interesse no andamento do
feito nesta Corte por parte de quem é responsabilizado em algum processo, e
simples cadastro na home page do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Não se justifica, para fins de desconsideração da intempestividade, a
alegação de que o conhecimento da decisão só se deu com a comunicação via Aviso
de Recebimento pelo Correio. Nesse sentido, concebo como intempestivo o
recurso, motivo pelo qual nego seu conhecimento. (Grifo meu)
Tanto é assim
que o recorrente sequer suscitou neste processo a discussão que se coloca; ao
contrário, invocou somente o art. 77 da Lei Orgânica do Tribunal ao tratar da
admissibilidade do recurso, referindo-se expressamente ao prazo legal de trinta
dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial (fl. 4).
Destarte,
considerando que o recorrente não respeitou o prazo recursal claramente
estampado no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o recurso não merece ser
conhecido, em respeito ao devido processo legal.
Importante
registrar que o art. 135 do Regimento Interno do Tribunal de Contas estabelece
taxativamente as únicas hipóteses excepcionais para admissibilidade de recursos
interpostos fora do prazo,[18]
sendo que o caso em análise não se enquadra em nenhuma delas.
Levando em
conta a possibilidade de o recurso ser conhecido, na esteira dos
posicionamentos divergentes citados, passo a tratar da questão de fundo, por
economia processual.
3
– ANÁLISE
3.1
– Prescrição administrativa
O recorrente
suscitou a ocorrência de prescrição administrativa relativamente aos fatos em
análise, sob o argumento de que, entre a data do repasse (8-10-2007) e a data
de sua citação (7-3-2013), teriam transcorrido mais de 5 anos.
A Constituição de 1988 adotou a
prescritibilidade como regra, no Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos,
explicitando as exceções em outros capítulos, como a referente às ações de
ressarcimento por prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis (art.
37, § 5º, da Constituição).
No âmbito do Tribunal de Contas
da União, no que concerne à prescrição para imposição de multas, tem
prevalecido a tese da aplicação de regras legais vigentes no Direito Civil
(Acórdãos nºs 8/97 - 2ª Câmara; 11/98 - 2ª Câmara; 210/99 – 1ª Câmara; 71/2000
– Plenário; 1.715/2006 – 1ª Câmara).[19]
O art. 205 do Novo Código Civil
preconiza que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor, devendo este ser o prazo aplicado ao caso.
Considerando que o período transcorrido
entre a realização do repasse e a citação do responsável não ultrapassou 10
anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de
Contas.
Por oportuno, insta sublinhar que
a prescrição intercorrente quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual nº
588/2013 também não incide no caso.
A teor do que dispõe o art. 24-A,
§ 2°, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, o prazo de cinco anos para o
julgamento da ação deve ser contado a partir da citação do administrador, ou da
data de sua exoneração do cargo, considerando-se a mais recente.
Como a citação do Sr. Gilmar
Knaesel ocorreu em 7-3-2013, o lustro prescricional somente ocorrerá no ano de 2018.
Ainda que se olhe a questão sob a
óptica do art. 2°, IV, da Lei Complementar n° 588/2013,[20]
melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a referida lei completará 5
anos apenas em 2018.
Por tais razões, não merece
acolhimento a prejudicial ventilada.
3.2
– Valor das multas aplicadas
O recorrente
insurge-se contra o valor das multas aplicadas, procurando demonstrar, em
tabela específica,[21]
que o Tribunal vem arbitrando, em relação a irregularidades idênticas, sanções
pecuniárias em valores variáveis, sem um critério lógico.
A fixação de
multas pelo plenário do Tribunal de Contas, nos termos do art. 70 da Lei
Complementar n° 202/2000, não atende a critérios quantitativos pré-fixados.
Pelo
contrário, cabe aos julgadores, atentos às peculiaridades do caso concreto,
arbitrar o valor das multas dentro do parâmetro legal estabelecido, em atuação
discricionária legalmente autorizada.
Sobre o
assunto, o preclaro voto proferido pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior,
posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno:[22]
Expressamente,
no tocante aos Tribunais de Contas, o art. 73, caput, da CF, assegura, no que
couber, ao Tribunal de Contas da União (TCU), o exercício das atribuições
previstas no art. 96 (dispõe sobre a competência privativa dos tribunais
judiciários) e, quanto aos Ministros do TCU, as garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ (§ 3º).
Extensivamente, essas disposições são aplicadas às Cortes de Contas Estaduais
por força do art. 75 da CF. Quanto ao valor das multas, a Constituição Federal
assevera que estas devam ser proporcionais ao dano causado ao erário (art. 71,
inc. VIII).
De todo modo,
incontáveis princípios e diretrizes norteiam as ações deste Tribunal, o qual,
através do Corpo Deliberativo, exara suas decisões com fundamentos próprios do
Relator e/ou com apoio nas manifestações técnicas e/ou do Ministério Público de
Contas.
Quando se trata
das multas a serem aplicadas aos responsáveis a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas Catarinense estabelece o valor máximo da multa (até R$ 5.000,00, art.
70, caput, Lei Complementar
Estadual n. 202, de 2000); as hipóteses em que pode ser cominada; e remete ao
Regimento Interno (RI) a gradação dessa multa (art. 70 da LC), a qual é
especificada por meio dos dispositivos do art. 109 do RI (Resolução n.
TC-06/2001).
Ao Relator, que
preside a instrução dos processos distribuídos para sua relatoria (arts. 35 da
LC 202 e 123 do RI) e formula relatório e voto – cabe a avaliação do conteúdo
do processo, a existência de ilegalidades, sua gravidade, a complexidade do(s)
ato(s), reincidências e outros aspectos específicos – e com base nessas
informações extraídas dos autos, mensurar o valor da multa a ser cominada,
submetida à deliberação do Órgão Colegiado do Tribunal de Contas. Isto
significa que a multa não constitui ato pessoal, isolado, injustificado; sua
aplicação resulta de deliberação coletiva, o que por si só afasta hipótese de
abuso de poder, e conduz seguramente para a observância do princípio da
razoabilidade.
[...]
É competência do
Relator e do Colegiado mensurar, segundo sua convicção, a multa a ser aplicada.
Deste modo, as
alegações ventiladas não merecem prosperar.
3.3
– Tese da infração continuada e da violação ao princípio do non bis in idem
Ao tecer
comentários acerca das sanções impostas pelo Tribunal de Contas, o recorrente
invocou, em sua defesa, a recente tese formulada pelo Exmo. Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, acerca da aplicação de multas em infrações
administrativas continuadas.
Auditores da
DRR recomendaram a desconsideração da tese invocada, argumentando, entre outros
pontos, que as multas aplicadas seguidamente ao Sr. Gilmar Knaesel nos últimos
anos não ofendem o princípio do non bis
in idem, tampouco caracterizam infrações continuadas nos moldes
estabelecidos no Direito Penal.
Em voto
divergente apresentado no julgamento do processo n° PCR-08/00460294, o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior propôs o cancelamento das
multas impostas ao Sr. Gilmar Knaesel, em função de irregularidades cometidas
durante o processamento de pedido de repasse junto ao Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo -FUNTURISMO.
Na
oportunidade, o Exmo. Conselheiro sustentou que multas análogas foram
sistematicamente aplicadas pela Corte de Contes ao longo dos últimos anos,
acarretando penalização desproporcional e indevida ao recorrente.
Muito embora a
tese não tenha sido acatada pelos demais Conselheiros no processo em questão,
voltou a ser objeto de debate no julgamento do processo nº REC-14/00274831,
oportunidade em que o Egrégio Tribunal Pleno adotou a linha divergente
propugnada, exarando o Acórdão nº 725/2015.
Considerando o
recente Acórdão, torna-se necessário tecer considerações sobre o ponto, no
intuito de contribuir para o amadurecimento da questão.
Nos termos do
voto divergente proferido no processo nº PCR-08/00460294, a tese calca-se nos
seguintes argumentos principais: a) as reiteradas multas aplicadas pelo
Tribunal ao Sr. Gilmar Knaesel ofendem o princípio do non bis in idem; e b) as irregularidades formais cometidas pelo Sr.
Gilmar Knaesel ao longo de sua gestão na SOL configuram infrações
administrativas continuadas, devendo ser tratadas de modo análogo aos crimes
continuados, tal qual previsto na legislação penal (art. 71 do CP), em atenção
ao princípio da proporcionalidade das sanções.
No que tange
ao primeiro argumento, cabe esclarecer que o princípio do non bis in idem não incide sobre o caso em questão.
Com efeito, o
referido princípio se traduz na vedação imposta ao Estado de responsabilizar o
acusado mais de uma vez pela mesma conduta,[23]
aplicando reiteradas sanções por um mesmo ilícito, na mesma esfera de
competência.[24]
As reiteradas
multas aplicadas ao Sr. Gilmar Knaesel decorrem de irregularidades distintas,
ainda que análogas, relativas a diferentes repasses autorizados pelo
responsável como gestor máximo dos Fundos Estaduais de Incentivo à Cultura,
Esporte e Turismo.
O Exmo.
Conselheiro Adircélio de Moraes elencou, em seu voto divergente, uma série de
julgados desta Corte de Contes que ilustrariam a aplicação do referido
princípio.
A análise dos
casos citados demonstra que a jurisprudência da Corte de Contas se inclina em
aplicar o princípio somente em relação a irregularidades que tratem de fatos
coincidentes, no todo ou em parte, mas não de fatos análogos praticados em
contextos próprios (processos nºs REC 08/00316096,[25]
TCE-04/05443897,[26]
RE-05/00513937,[27]
REC-10/00811694,[28]
RLI-11/00314668[29]
e SLC-07/00446192[30]).
É certo que,
em determinados processos que envolvam, por exemplo, o exame de duas ou mais
licitações e contratos, o Tribunal tem por hábito aplicar apenas uma sanção em
virtude de irregularidades análogas.
Tal exemplo
foi empregado para justificar a aplicação do princípio do non bis in idem no caso que ora se analisa, argumentando-se ser
inconcebível conferir à matéria trato processual diverso em um e outro caso.
Todavia, na
hipótese acima ventilada, não se está diante de aplicação do princípio do non bis in idem, mas de mera otimização
de análise, considerando a pluralidade de objetos análogos porventura julgados
no mesmo processo.
Ao decidir
pela aplicação de apenas uma multa em virtude de irregularidades análogas
praticadas em dois ou mais contratos analisados no mesmo processo, o julgador
invariavelmente levará em conta tal fato para majorar o valor da multa, já que
as irregularidades, embora análogas, não se confundem, posto que decorrem de
condutas diversas e fatos diferentes.
Dessa feita, o
princípio do non bis in idem encontra
aplicação somente nos casos de penalizações cumulativas pela mesma conduta, de
modo que a primeira sanção imposta exclui a possibilidade de aplicação de
outras da mesma natureza.
Neste sentido,
caso a hipótese esboçada realmente tratasse da aplicação do referido princípio,
não seria possível (e necessária) a majoração da multa considerando a
reiteração de condutas, já que o princípio, repita-se, pressupõe que se esteja
analisando rigorosamente a mesma conduta, ou condutas substancialmente
interligadas, de modo que a sanção seja aplicada levando em conta apenas uma
única irregularidade, e não várias da mesma natureza.
Interessante
notar, ao arremate, a incompatibilidade que existe entre o argumento da
infração continuada, o qual será melhor analisado a seguir, e o argumento
baseado no princípio do non bis in idem.
É que, ou se
está diante de irregularidades diferentes, porém análogas, que justificam em
tese a caracterização da infração como continuada, ou se está diante de
irregularidades iguais, no todo ou em parte, baseadas no mesmo fato, que
justificam a aplicação de apenas uma penalidade, com exclusão das demais, em
aplicação ao princípio do non bis in idem.
À vista das
razões expostas, inaplicável o aludido princípio ao caso em análise.
Relativamente
ao segundo argumento, pretende-se utilizar, por analogia, a teoria penal dos
crimes continuados, para o fim de relativizar a grande quantidade de multas
aplicadas ao recorrente, ao longo dos últimos anos.
A teoria da
continuidade delitiva decorre basicamente do art. 71 do Código Penal, o qual
dispõe:
Art.
71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O Código Penal
prevê a possibilidade de, considerando-se as circunstâncias similares de tempo,
lugar e maneira de execução, tratar-se uma multiplicidade de crimes idênticos
como delito único, por ficção jurídica, para fins de se aplicar punição mais
branda.
As
irregularidades análogas praticadas pelo Sr. Gilmar Knaesel teriam resultado em
uma “repetição infindável de multas com razão fática idêntica, ao mesmo gestor,
sem a mínima atenção ao contexto global da gestão, ou conexão entre os
processos diversos e específicos que resultam na mesma sanção”.[31]
Diante de tal
situação, propôs-se a aplicação analógica do art. 71 do Código Penal ao caso em
apreço, a fim de conferir “proporcionalidade e justiça no apenamento do
responsável”.
Embora seja
factível tratar questões do Direito Administrativo Sancionador sob a óptica do
Direito Penal, em função da raiz punitiva comum que une ambas as esferas, tal
fato não implica em permissivo irrestrito para o intercâmbio de institutos e
regramentos, porquanto cada esfera legal possui edifício próprio de princípios
e normas que lhes são aplicáveis.
Neste sentido,
conforme atesta o próprio Fábio Medina Osório,[32]
há no Direito Administrativo Sancionador pátrio um “sistemático silêncio” sobre
a possibilidade de aplicação da teoria da continuidade delitiva ao campo
administrativo, sendo “forçoso constatar o silêncio de inúmeras ou da quase
totalidade das legislações administrativas repressoras no campo federal, nos
Estados e nos Municípios”.[33]
O “sistemático
silêncio” do legislador pátrio sobre o assunto deve ser interpretado em termos
restritivos, posto que as regras penais de concurso de crimes têm caráter
específico, não podendo ser aplicadas, à míngua de autorização legislativa
própria, a outros campos do direito sancionador.
Neste sentido,
preciso ensinamento de Heraldo Garcia Vitta:[34]
Se no Direito Penal
brasileiro há regras explícitas sobre o concurso real de normas, em virtude das
quais há redução de pena, como devemos encarar o problema sobre o prisma do
Direito Administrativo? Simplesmente, aplicaremos as normas daquela seara do
Direito?
No direito italiano, ao
menos durante a vigência da Lei 689/81, o artigo 8º, 1º, regula o concurso
formal de infrações, mas não a continuidade delas. Por isso, neste caso, ocorre
o cúmulo das sanções, ou seja, “sem qualquer desconto decorrente de eventual
unidade de desígnio”, na expressão de Pasquale Cerbo (nota 9). [...]
O Direito Penal é especial,
contém normas particulares, próprios desse ramo jurídico; em princípio, não
podem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato,
não se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi
estabelecida; não se pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito
a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Na hipótese de
concurso de crimes, o legislador escolheu critérios específicos, próprios desse
ramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal
no tema concurso real de infrações administrativas.
A forma de sancionar é
instituída pelo legislador, segundo critérios de discricionariedade.
Compete-lhe elaborar ou não regras a respeito da concorrência de infrações
administrativas. No silêncio, o cúmulo material é de rigor.
Mais adiante,
Heraldo Garcia Vitta sustenta seu posicionamento citando outros autores:[35]
Régis Fernandes de Oliveira,
de forma objetiva, resume seu entendimento, explicando que, no silêncio da lei,
aplicam-se as regras do cúmulo material, isto é, as penas são somadas para
todos os efeitos.
Susana Lorenzo entende não
ser possível utilizar, analogicamente, normas do Direito Penal; segundo a
autora, “em derecho administrativo, la regla es que se sancionará por todas las
infracciones que se cometan, aplicándose las penas em su totalidade”.
Perfilhamos o entendimento
segundo o qual, na falta de texto expresso, ocorre o cúmulo material, pois nas
palavras de Zanobini, “Se a pessoa tinha um duplo dever de não cometer o fato,
cometendo-o, viola duas diversas obrigações e deve suportar as consequências da
dupla transgressão”.
Aliás,
importante notar que, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem
procurado determinar o cúmulo material de infrações, conforme se observa, por
exemplo, no art. 266 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
segundo o qual “quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades”.
Da mesma
forma, o art. 72, § 1º, da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e
administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações [administrativas, pois o
disposto está inserido no Capítulo VI – Da Infração Administrativa] ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas”.
E também o
art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do
consumidor: “As sanções [administrativas] previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo”.[36]
Como se vê,
evidente a inclinação do legislador pela cumulação material das infrações administrativas,
razão pela qual não se justifica a transposição da teoria penal da continuidade
delitiva.
É certo que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera aplicável, em caráter
excepcional, a teoria da continuidade delitiva às infrações administrativas de
mesma espécie, condicionando a caracterização, todavia, a infrações apuradas na
mesma oportunidade, em uma única ação fiscal (REsp nº 948.728-RJ, DJ 25-2-2008;
REsp nº 643.634-PE, DJ 17-5-2006; REsp nº 178.066-PE, DJ 9-5-2005 e REsp nº
1.066.088-SP, DJ 2-9-2008).
Neste sentido:[37]
ADMINISTRATIVO – SUNAB –
SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO – NATUREZA
CONTINUADA.
1. A jurisprudência desta
Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração continuada quando
a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma
mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A
caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única
autuação (múltiplos precedentes). (Grifos meus)
Assim, no
máximo, referido entendimento poderia ser aplicado ao exemplo ilustrado
anteriormente, acerca das irregularidades análogas tratadas no mesmo processo.
Mas, à toda
evidência, não tem aplicação ao caso em comento, posto que as infrações
cometidas pelo Sr. Gilmar Knaesel se deram em diferentes processos de repasse
ao longo de vários anos, tendo sido apuradas em momentos distintos de
fiscalização.
De mais a
mais, o próprio Código Penal, em seu art. 72,[38]
estabelece que, no concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas
distinta e integralmente.
Ainda que se
admitisse, a título argumentativo, a possibilidade de aplicação da tese ao caso
em apreço, restaria a difícil missão de fixar os critérios de análise
apropriados.
As dificuldades
de ordem prática foram notadas inclusive por Fábio Medina Osório, ao sublinhar
o “difícil problema de identificar critérios seguros que permitam o
reconhecimento da continuidade de infrações”, considerando o “vazio normativo
reinante”.[39]
Neste particular,
aspecto importante a ser levado em conta diz respeito ao tempo de cometimento
das infrações, requisito necessário na caracterização da continuidade delitiva,
nos termos do art. 71 do CP.
De acordo com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o lapso temporal entre as
condutas não deve superar 30 dias, sob pena de descaracterização da
continuidade:[40]
É assente na doutrina que
não há “como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se
possa entender pela continuidade delitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal,
todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de
que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o
segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de
02/04/1993.
Considerando
que o Sr. Gilmar Knaesel atuou na Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e
Esporte pelo período de 8-3-2005 a 31-3-2010, cometendo diversas infrações
idênticas ao longo de sua gestão, torna-se problemático conciliar tal situação
com as balizas jurisprudenciais de caracterização da infração continuada.
De outra
ponta, caso se adote como critério temporal o exercício financeiro,[41]
incorre-se no risco de englobar em apenas uma sanção pecuniária uma quantidade
expressiva de irregularidades cometidas ao longo do mesmo ano, acarretando, de
maneira inversa, reduzida e desproporcional punição ao agente.
Em casos tais,
como ressalta o próprio Fábio Medina Osório, “se a
ficção da continuidade, além de atuar no vazio normativo, vier a impactar o
apenamento para além da proporcionalidade, não haverá permissivo constitucional
ou legal implícito a viabilizar essa operação”.[42]
Destarte,
considerando os significativos entraves doutrinários, jurisprudenciais,
legislativos e práticos da questão, deve o Tribunal se manter na linha de
julgamento adotada até então, tomando por base a teoria do concurso material de
infrações.
Ultrapassadas
as questões de ordem geral, passo ao exame concreto das multas aplicadas ao Sr.
Gilmar Knaesel, no acórdão recorrido.
3.4
– Inexistência de contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste
instrumentalizando o repasse
O recorrente
pretende afastar a multa aplicada no item 6.3.2.1
do Acórdão nº 112/2015, aplicada em função da ausência de instrumento
contratual formalizando o repasse concedido.
É cediço que o
termo formal de ajuste é “indispensável para
estabelecer as responsabilidades e obrigações do proponente que teve projeto de
incentivo aprovado”.[43]
Recentemente,
os Exmos. Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Eduardo Cherem
apresentaram voto pugnando pelo cancelamento de multas baseadas na
irregularidade que ora se discute, sob o argumento de que as subvenções sociais
concedidas antes do advento do Decreto Estadual nº 1.291/2008 não estariam
sujeitas à obrigatoriedade da formalização de termo de ajuste escrito, em
função do disposto no art. 16, § 3°, inc. III, do Decreto Estadual n°
3.115/2005, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (REC-14/00714319 e REC-14/00552238).
Em que pese os
argumentos contrários, chamo a atenção para o fato de que o art. 16, § 3°, III,
do Decreto Estadual n° 3.115/2005, utilizado pelos Exmos. Conselheiros para
fundamentar seus votos, trazia exigência expressa no sentido de que as
subvenções sociais deveriam observar as normas previstas na Lei Estadual nº
5.867/81, senão vejamos:
Art. 16. [...]
§ 3º Os
recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados por meio:
I – da descentralização de créditos orçamentários,
na forma instituída pela Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004;
II – da celebração de convênios, com observância das
normas previstas no Decreto nº 307,
de 4 de junho de 2003;
III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei
nº 5.867, de 27 de abril de
1981;
IV – da celebração de contratos, na forma instituída
pela Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993. (Grifos meus)
A referida
lei, a qual dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de subvenções sociais a
entidades de caráter privado, disciplina a obrigatoriedade de instrumentos
legais em seu art. 2º:
Art. 2º As subvenções serão concedidas
para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios,
contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter
privado.
Com bem apontou
o procurador de contas Diogo Roberto Ringenberg:[44]
[...] a redação imprópria da lei, que utiliza a
expressão ‘por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes’ não pode levar
à falsa interpretação de que ou se exigirá a presença do interesse público, ou
se exigirá a formalização de convênio, contrato e ajuste. Por certo que o
repasse e utilização de qualquer valor público deve sempre atender ao interesse
público.
Como forma de garantir a sua concretização,
faz-se necessária a formalização de instrumento que estabeleça parâmetros
objetivos para futura averiguação do cumprimento da finalidade social do
repasse, por meio da análise da competente prestação de contas.
Ainda
que se alegue a inexatidão do texto legal analisado, é certo que o art. 116 da
Lei nº 8666/93 torna aplicáveis aos ajustes e outros instrumentos congêneres,
incluída aí a subvenção social, as regras previstas para os contratos
administrativos (art. 40), entre as quais sobreleva a necessidade de
instrumento escrito disciplinando o ajuste das obrigações firmadas pelo Estado
com particulares.
Deste modo,
irrelevante o fato de que o repasse em análise tenha se dado à conta do item de
despesa nº 335043 – Subvenções Sociais.[45]
Por fim,
registre-se que em acórdão proferido na última sessão de 2015, o Egrégio
Tribunal Pleno, ao julgar o recurso n° REC-14/00522240, chancelou voto exarado
pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, confirmando a multa aplicada
ao Sr. Gilmar Knaesel no julgamento do processo n° TCE-0900538180, em virtude
da ausência de instrumento de ajuste escrito, concernente a repasse feito em
2007, pelo FUNDESPORTE.
Destarte, em
consonância com a recente manifestação exarada pelo Tribunal de Contas,
propugno pela manutenção da sanção pecuniária.
3.5
– Adoção de providências administrativas e instauração de tomada de contas
especial após transcurso do prazo regulamentar
O recorrente
pretende afastar a multa constante no item 6.3.2.2
do Acórdão nº 112/2015, aplicada em função do atraso verificado na adoção de
providências administrativas face à ausência de prestação de contas da entidade
proponente.
Em síntese, o recorrente aduz que a
responsabilidade originária pelo atraso na adoção das providências
administrativas preliminares foi do controle interno da SOL, ao não comunicar a
ocorrência da irregularidade (fls. 18/22).
A tese
recursal não merece guarida, porquanto a responsabilidade do controle interno
na averiguação de irregularidades, prevista no art. 5º do Decreto Estadual nº
1977/2008,[46]
não prejudica nem afasta a responsabilidade primária da autoridade
administrativa competente, tal qual previsto no art. 3°, I, e art. 8° do
aludido normativo.[47]
Registro que irregularidade análoga foi
recentemente objeto de deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, no Acórdão n°
715/2015, proferido no julgamento do processo n° TCE-11/00474606, oportunidade
em que se decidiu pela formulação de recomendação ao atual gestor da SOL, nos
seguintes termos:[48]
1.
Processo n.: TCE
11/00474606
2.
Assunto: Tomada de
Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de
recursos antecipados, através da NE n. 060, de 04/06/2009, no valor de R$
80.000,00, à Federação Catarinense de Beach Soccer
3.
Responsáveis: Gilmar Knaesel,
Valdir Rubens Walendowsky, César Souza Júnior, Marcello Jose Ferreira Maia e
Federação Catarinense de Beach Soccer
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte – FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0715/2015 [...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte - SOL -, por seu atual titular, que, em situações futuras, adote
providências a fim de evitar o cometimento da seguinte irregularidade,
constatada pela diretoria técnica:
6.4.1. Não adoção das providências administrativas
preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos
estabelecidos, em desacordo com o
disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto (estadual) n. 1.977/2008, 10 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, 143 e 146 da Lei Complementar (estadual)
n. 381/2007 e 50 e 51 da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 305/2015). [...] (Grifos meus)
Todavia, no caso citado, o fundamento
invocado para o afastamento da multa foi o exíguo tempo transcorrido entre a
data-limite para a adoção das primeiras providências e a data de saída do Sr.
Gilmar Knaesel do cargo de secretário da SOL, conforme se constata no voto
lavrado pelo Exmo. Conselheiro Julio Garcia:[49]
No que se refere ao atraso
na adoção de providências administrativas e na instauração de tomada de contas
especial, pela qual há sugestão de responsabilidade solidária dos três
ex-gestores da SOL, tenho observado que, em que pese a importância de se
observar os ditames legais acerca do assunto e a necessidade da formalização do
procedimento pela Unidade concedente nos casos de atraso na prestação de contas
de recursos repassados, esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de,
considerando as circunstâncias de cada caso, em vez de punir o responsável,
efetivar recomendação a fim de que a Unidade evite novas irregularidades
semelhantes.
Veja-se que o Tribunal de
Contas assim deliberou, por exemplo, nos autos dos processos TCE-10/00164567 e
TCE-10/00164729, em que apenas puniu o beneficiário dos recursos repassados,
por não ter prestado as devidas contas, e processo REC-13/00631772, no qual, em
grau de recurso, o Tribunal cancelou a multa anteriormente aplicada ao
responsável pela mesma restrição.
Por outro lado, embora não
justifique, entendo que no caso específico também não seria razoável punir
os ex-Secretários porque, quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, permaneceu poucos meses
a frente da Secretaria após o término do prazo para adotar providências, e
quanto aos demais, assumiram a Unidade também por pouco tempo e, aparentemente,
assim que tomaram conhecimento das situações ocorridas no órgão administrado,
realizaram as medidas que lhes cabiam naquele dado momento.
Dessa forma, e de modo a
homenagear a uniformidade de decisões oriundas desta casa, entendo restar
assegurado o interesse público com a formulação de recomendação à Unidade
Gestora. (Grifo meu)
No caso em
análise, ao contrário, foi constatado um atraso de aproximadamente 500 dias na
adoção das providências legais necessárias à proteção do erário (fl. 280 do
processo nº TCE-11/00344060), período transcorrido, em sua grande maioria,[50]
sob a gestão do responsável, razão pela qual não se revela adequada a aplicação
do recente entendimento ao caso em apreço.
Com efeito, o considerável atraso na adoção
das medidas necessárias tendentes a resguardar o erário denota gravidade
suficiente apta a justificar a aplicação de sanção pecuniária, configurando
hipótese de grave infração a norma regulamentar, nos termos do art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000.
Destarte,
considerando o extenso lapso temporal para adoção das primeiras providências
administrativas, a manutenção da multa é medida que se impõe.
4
– CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em virtude do não preenchimento
do requisito temporal de admissibilidade previsto no art. 77 da Lei
Complementar nº 202/2000; e, no mérito, caso ultrapassada a questão da
admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste parecer.
Florianópolis, 8 de
março de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na
sessão ordinária realizada em 18-3-2015, por ocasião do julgamento do processo
nº TCE-11/00344060.
[2] Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração
contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito
suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias
contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas. (Grifo meu)
[3] O acórdão fora inicialmente publicado no
DOTC-e de 6-4-2015. Todavia, foi determinada sua republicação em 22-4-2015, em
razão de equívoco na transcrição do item 6.2.
[4] Proferido no processo n° REC-15/00289202.
[5] BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de
hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 4.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Processo n° REC-14/00614950. Relator: Conselheiro César
Filomeno Fontes. Parecer nº MPTC-37848/2015. Data: 12-11-2015.
[7] Parecer elaborado no processo n°
REC-15/00279231, cujos argumentos serão levados em conta para fins de contrapor
a tese propugnada por auditores do Tribunal.
[8] Art. 37 (redação anterior às modificações
operadas pela Lei Complementar n° 666/2015, as quais não se aplicam ao caso em
análise, porquanto posteriores). A diligência, a citação, a audiência e a
notificação far-se-ão: I — diretamente ao responsável ou ao interessado, na
forma estabelecida no Regimento Interno; II — via postal, mediante carta
registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no Regimento Interno;
III - pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas na forma prevista no Regimento Interno; e IV - por edital publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas quando o seu destinatário não for localizado.
[9] Art. 57. A diligência, a citação, a
audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão: I - mediante ciência do
responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado,
quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator; II - via
postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III – por outro
meio que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado; IV - por
edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for
localizado; V - pela publicação da decisão ou acórdão no Diário Oficial do
Estado.
[10] Art. 5°. A notificação de decisão ou acórdão
será feita pelo correio, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento e
na forma prevista no § 1° do art. 3°, desta Resolução, se este for o
procedimento mais conveniente para o Tribunal (dispositivo atualmente revogado
pela Resolução n° TC-95/2014, porém, vigente à época dos fatos).
[11] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-14/00638388. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal.
Parecer n° MPTC-38076/2015. Data: 21-10-2015.
[12] Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e
das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito
suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo
de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso,
na forma estabelecida no Regimento Interno. (Grifo meu)
[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-11/00632791. Relator: Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall. Voto n° 706/2011. Data: 22-11-2011.
[14] Processo n° REC-11/00507466. Decisão
singular sem número.
[15] Processo n° REC-15/0091356, Decisão Singular
n° 14/2015.
[16] Processo n° REC-15/00260565.
[17] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-11/00455482. Relator: Conselheiro Luiz Roberto
Herbst. Voto n° 638/2013. Data: 27-11-2013.
[18] Art. 135. Das deliberações do Tribunal de
Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de
contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e
atos sujeitos a registro, cabem recursos de: I - Reconsideração; II - Embargos
de Declaração; III - Reexame; IV – Agravo. § 1º Não se conhecerá dos
recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para
corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão
de fatos novos supervenientes que comprovem: I - que os atos praticados pelo
recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário; II - que
o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente
a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em
consonância com o disposto neste Regimento; III - a ocorrência de erro na
identificação do responsável. (Grifos meus)
[19] Esse entendimento tem sido aplicado pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, mormente a partir da decisão do processo
nº PDT-01/101547447.
[20] Art. 2º O disposto
no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que
couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: [...]
IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados.
[21] Fls. 27/29.
[22] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-10/00725852. Relator: Conselheiro Salomão Ribas
Júnior. Voto n° 397/2012. Data: 14-11-2012. Disponível em:
<file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2012/1000725852/3779554.htm>.
Acesso em: 19-1-2016.
[23] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 114.
[24] FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 133.
[25] Ver as razões aduzidas pela
Consultoria-Geral na parte final do Relatório n° 244/2010, as quais evidenciam
que o princípio do non bis idem foi
aplicado em virtude de ambos os processos em questão versaram rigorosamente
sobre a mesma irregularidade (contratação de advogado sem concurso público),
relativamente ao mesmo contrato (contrato
de prestação de serviços advocatícios para o ano de 2003, com o Sr. Julio Cesar
Kuss). Disponível em:
<C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2010\800316096\3371908.htm>. Acesso
em: 12-1-2016.
[26] O processo decorreu de auditoria realizada
nas obras de reforma do prédio da Fundação Catarinense de Cultura – FCC. O
princípio do non bis in idem foi
aplicado, no caso, em relação a duas irregularidades específicas as quais foram
consideradas pelo relator da matéria como englobadas em irregularidade genérica
anteriormente tratada. Portanto, trata-se de situação substancialmente diversa
desta que ora se analisa. A questão pode ser visualizada adequadamente pelo
cotejo dos itens 2.3 a 2.5 do Relatório n° DLC-22/2008 e das
razões aduzidas no voto n° 326/2009, proferido pelo Conselheiro César Filomeno
Fontes. Relatório disponível em:
<C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2008\405443897\2971790.pdf>. Voto
disponível em:
<file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2009/405443897/3253328.htm>
Acesso em: 12-1-2016.
[27] O princípio do non bis in idem foi empregado para afastar aplicação de multa por
irregularidade consubstanciada na cobrança de mensalidade no curso de Pedagogia
à distância oferecido pela UDESC, sob o argumento de que multas análogas já
haviam sido aplicadas nos processos n°s REC-06/00105849 e REC-06/00164004. A
análise dos referidos processos permite entrever que as irregularidades levadas
em consideração para efeitos de aplicação do princípio diziam respeito ao mesmo
contrato administrativo firmado pela UDESC com o Centro de Estudos e Projetos
Educacionais e Culturais – CEPEC, para o fornecimento do curso de Pedagogia a
distância pela instituição de ensino público, evidenciando se tratar de
situação diversa da que ora se analisa.
[28] Conforme pode ser visto nas razões aduzidas
no Voto n° 418/2012, exarado pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o
princípio foi empregado para desconsiderar multas aplicadas em virtude de atos
acessórios, sob o argumento de que o ato principal já havia sido penalizado. No
caso que ora se analisa, cada repasse constituiu um núcleo procedimental
próprio de atos administrativos, independente dos demais.
[29] A leitura do Voto nº 1006/2012, proferido
pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, deixa claro que o princípio foi
aplicado em virtude de irregularidades derivadas do mesmo fato, consubstanciado
na ausência de licitação na contratação
de empresa para prestação de serviços de palco, no 17° Festival Sul Brasileiro
de Vôo Livre de Timbé do Sul.
[30] O princípio foi aplicado a fim de evitar
múltiplas penalizações atinentes ao mesmo processo licitatório, gerador de uma
única despesa pública.
[31] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCR-08/00460294. Voto divergente n° 327/2014. Data:
8-12-2014.
[32] Autor citado para sustentar a tese
combatida.
[33] OSÓRIO, Fábio Medina. Direto administrativo
sancionador. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 347.
[34] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 129/130.
[35] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 129/130.
[36] VITTA, Heraldo Garcia. Aspectos da imposição
de penalidades administrativas, p. 4-5. Disponível em:
<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20158-20159-1-PB.pdf>.
Acesso em: 13-1-2016.
[37] Superior Tribunal de Justiça. REsp nº
616.412-MA. Relatora: Eliana Calmon. 2ª Turma. Julgado em: 29-11-2004.
[38] Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
[39] OSÓRIO, Fábio Medina. Direto administrativo
sancionador. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 348.
[40] Supremo Tribunal Federal. HC nº 107.636-RS.
Relator: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. DJe 21-3-2012.
[41] Ao arrepio da orientação jurisprudencial.
[42] OSÓRIO, Fábio Medina. Direto administrativo
sancionador. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 349.
[43] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-14/00714319. Relator: Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall. Parecer n°
MPTC-32280/2015. Procuradora de Contas: Cibelly Farias Caleffi. Data:
18-6-2015.
[44] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC 14/00552238. Relator: Luiz
Eduardo Cherem. Parecer n° MPTC-30.033/2014.
Data: 16-12-2014.
[45] Fl. 129 do processo n° TCE-11/00344060.
[46] Decreto n° 1977/2008 (atualmente revogado
pelo Decreto Estadual n° 1.886/2013. Art. 5º O
responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências
administrativas ou à tomada de contas especial, deverá dar ciência imediata à
autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária.
[47] Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I – autoridade
administrativa competente: Secretário
de Estado ou dirigente de entidade; [...]
Art. 8º Quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art.
7º, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar a tomada de contas
especial designando servidor ou comissão para sua realização.
[48] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia.
Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.
[49] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Voto
n° 138/2015. Data: 1°-9-2015.
[50] Salvo durante os dois curtos períodos em que
o Sr. Guilberto Chaplin Savedra assumiu provisoriamente a pasta (8-2-2008 a
18-3-2008 e 27-10-2008 a 17-11-2008 – fl. 175 do processo principal).