PARECER  nº :

MPTC/38109/2015

PROCESSO nº :

TCE 08/00703294    

ORIGEM      :

Prefeitura de Timbó

INTERESSSADO:

Laercio Demerval Schuster Junior

ASSUNTO     :

Irregularidades na contratação de advogado.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo nº REP-08/00703294, determinada por meio da Decisão nº 698/2015,[1] exarada pelo Tribunal Pleno, decorrente da Representação formulada pelo Sr. Genésio Slomp, ex-vereador de Timbó, acerca da contratação de advogado para prestar serviços de natureza jurídica, por meio de contrato ad exitum, envolvendo cobrança de ICMS não repassado pelo Estado ao Município.

As citações dos responsáveis foram devidamente promovidas,[2] com alegações de defesa colacionadas aos autos.[3]

Após, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff, ex-prefeitos de Timbó, além de aplicação de multa a um dos responsáveis.[4]

Por fim, vieram os autos ao Parquet.

 

2 - MÉRITO

2.1 - Pagamento de R$ 419.113,92, a título de verba honorária ad exitum, para remuneração de serviços de natureza jurídica envolvendo cobrança de ICMS não repassado pelo Estado ao Município de Timbó (itens 6.1 da Decisão n° 698/2015 e 2.2 do Relatório nº DMU-3642/2015).  

Referido ato foi conferido aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff, ex-prefeitos de Timbó, e Sr. Guido Kaspareit, secretário de administração à época. 

No que pertine ao apontamento, o Sr. Oscar Schneider ofertou alegações de defesa às fls. 911/922 (Volume III).

Chamado a se manifestar, o Sr. Waldir Ladehoff ofereceu explicações à altura das fls. 925/928 (Volume III).

Já as alegações de defesa do Sr. Guido Kaspareit foram colacionadas à altura das fls. 943/955 (Volume III).

Auditores da DMU sugeriram julgamento de irregularidade do ato, com imputação de débito aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff, ex-prefeitos de Timbó; eximindo de responsabilidade o Sr. Guido Kaspareit.[5]

Quanto à forma de remuneração do contrato em realce, dispõe sua cláusula segunda:[6]

 

Cláusula 2ª - O advogado Contratado tomará a seu encargo todas as providências cabíveis, recebendo seus Honorários, somente em caso de obter êxito na Ação de Cobrança proposta, recebendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor creditado em favor do Município de Timbó, decorrente da referida Ação, que deverão então, serem pagos na forma seguinte:

- sempre que houver expedição de Alvará Judicial ou ordem semelhante nos Autos e/ou após liquidação de Sentença, observado caso a caso, o trânsito em julgado da Sentença prolatada.

Parágrafo Único: Os honorários percebidos da parte contrária, a título de sucumbência, pertencerão ao Advogado Contratado. (Grifos e Negritos do original)

 

Da apreciação de tal cláusula, evidencia-se o fato de que os serviços jurídicos prestados pelos Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza foram contratados sob o regime ad exitum, remunerados ao percentual de 20% sobre os valores recuperados em prol da municipalidade.

Com relação ao modal eleito pelo Poder Púbico Municipal para remunerar o contrato sob análise, a saber, ad exitum, popularmente alcunhado como de risco, esta Corte de Contas tem entendimento firmado de que somente é admissível se remunerado por honorários advindos exclusivamente de sucumbência, não se admitindo, portanto, a celebração de ajuste cuja remuneração se dê em percentual sobre as receitas auferidas pela Administração, decorrentes do êxito das medidas empregadas pelo contratado.

É justamente isso que se colige da leitura dos Prejulgados nºs 1199 e 1579:

 

Prejulgado nº 1199:

1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.

3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei. (Grifos meus)

 

Prejulgado nº 1579:

[...]

6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória. (Grifos meus)

 

Logo, a irregularidade se mostra delineada.

Todavia, o caso não é para imputação de débito aos responsáveis.

Sobre o assunto, reproduzo excerto do voto condutor do acórdão no Processo nº PCA-08/00099990, da lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:[7]

 

O primeiro aspecto a ser considerado é que a empresa prestou os serviços à Unidade. Embora, isso não justifique, por si só, o afastamento do débito, é certo que a empresa utilizou de seus recursos materiais, financeiros e humanos para atender o objeto do contrato. Esses serviços possuem um custo estimado, e não consta nos autos prova ou análise da área técnica no sentido de que os valores pagos à empresa em razão da confecção dos processos para a liberação do seguro DPVAT sejam despropositados e acima do mercado. Com isso, ao imputar-se o débito pura e simplesmente, desconsiderar-se que a montagem dos processos teria um custo para a Administração Pública. No mínimo, esse custo deveria ser abatido do valor do débito.

À guisa de exemplo, o cálculo poderia tomar em conta o número de horas trabalhadas pela empresa e o número de servidores necessários para essa tarefa. Calculando-se o custo das horas que deveriam ser trabalhadas por servidores do hospital seria possível identificar um custo médio do labor, caso esse fosse desempenhado por servidores do próprio hospital. O segundo aspecto digno de nota cinge-se ao histórico da contratação. O contrato vige desde 2001, tendo o responsável apenas prorrogado a avença que vinha sendo executada de longa data, sem o surgimento de questionamentos sobre a legitimidade do objeto contratual. Embora isso não exima o gestor de responsabilidade, pois deveria ter adotado as providências para a cessação do contrato, isso minimiza o impacto da restrição para efeito de punibilidade.

A irregularidade, portanto, é punível com multa, sendo de se notar que eventual débito teria por pressuposto a aceitação da ideia do enriquecimento sem causa: para imputar o débito partir-se-ia do entendimento de que o serviço prestado não teve qualquer custo, ou que poderia ser realizado pelo próprio hospital sem que para isso tivesse que ter custos adicionais.

Contudo, era dever do Sr. Jaime de Matos Ferreira verificar a regularidade da despesa. Nada fazendo, aceitou como válido o contrato e assim, diante de sua inércia em não adotar medidas para corrigir os vícios da contratação responde pela grave infração à norma legal.

Não se discute aqui o aspecto se era ou não vantajoso para Unidade manter os termos do contrato. Primeiro porque, passados quase cinco anos de contrato, somente com uma pesquisa de mercado é que seria possível corroborar com essa afirmação, não tendo o responsável colacionado aos autos qualquer elemento nesse sentido. Segundo, porque o aspecto econômico, por si só, não tem o condão de convalidar situações nascidas no seio da irregularidade.

Por último, a montagem de processos administrativos para cobrança de seguro obrigatório não exige a celebração de contrato ad exitum, pois é perfeitamente possível mensurar o trabalho empregado para tal e remunerá-lo mediante a fixação de um valor certo e determinado. O trabalho é o mesmo, tanto para valores maiores como para valores menores.

Ante o exposto, comprovada a irregularidade no contrato e a inércia do gestor, cabe a esta Corte de Contas o poder/dever de aplicar a sanção devida. Considerando o valor da despesa de R$ 252.419,66, durante o exercício de 2007, realizada à margem da Lei, fixo a multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que representa pouco mais de 1% do valor da despesa, e que entendo suficiente para sancionar a conduta transgressiva à Lei nº 8.666/93.

Entendo, por último, que cabe a esta Corte determinar ao atual Gestor para que, caso a irregularidade ainda persista, adote providências com vistas a regularizar a situação ora apresentada, abstendo-se de entabular contratos adexitum. (Grifos meus)

 

Tal precedente não é isolado, considerando que diversos julgados desta Corte de Contas têm trilhado caminho que aponta para a irregularidade do ato, com sanção ao responsável, porém, sem débito:

 

Acórdão nº 687/2010:[8]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o Edital de Concorrência Pública n. 03-001/06, o Contrato n. 228/06 dela decorrente e respectivos Aditivos Contratuais, em razão da seguinte restrição:

6.1.1. Edital de Concorrência Pública n. 03-001/06, Contrato n. 228/06 dela decorrente e respectivos Aditivos Contratuais prevendo, como pagamento à empresa contratada, parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização de contrato de risco, em desconformidade com o entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-02/03429850, CON-03/06751623, CON-03/03065230 e REP-01/01640226, e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, § 2°, II, da Lei 8.666/93 (itens 3.5.2.1 do Relatório DLC n. 100/2007 e 3.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 841/2010).

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em razão da realização do Edital de Concorrência Pública n. 03-001/06, Contrato n. 228/06 dela decorrente e respectivos Aditivos Contratuais prevendo, como pagamento à empresa contratada, parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização de contrato de risco, em desconformidade com o entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-02/03429850, CON-03/06751623, CON-03/03065230 e REP-01/01640226 e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...] (Grifos meus)

 

Acórdão nº 1828/2011:[9]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer dos Relatórios Técnicos que tratam da análise da Dispensa de Licitação n. 24/2009 e do Contrato SEF/FEPESE n. 033/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados em razão:

[...]

6.1.2. da previsão de remuneração da Contratada mediante honorários aplicados diretamente sobre o valor da vantagem ou economia auferida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em face dos resultados eventualmente obtidos pela Contratada, metodologia que descumpre o entendimento cristalizado no Prejulgado n. 1199 deste Tribunal, somente sendo admitida a celebração de contrato ad exitum quando o contratado receber a título de remuneração os honorários de sucumbência, o que não ocorre no caso em exame, por se tratar de serviços de natureza eminentemente administrativa, bem como contrariando o disposto no art. 55, III, da Lei n. 8.666/1993, no que refere à forma de ajuste de preço (item 2.2 do Relatório DLC n. 155/2010).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face das irregularidades relacionadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...] (Grifos meus)

 

Acórdão nº 487/2014:[10]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar procedente a Representação apresentada por Valmir José Betinelli e Rodrigo Ivan Lazzarotti (Vereadores de Botuverá em 2010), para considerar irregular o processo licitatório Convite n. 009/2009 em razão das restrições tratadas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Zenor Francisco Sgrott - ex-Prefeito Municipal de Botuverá, CPF n. 033.241.509-06, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da vinculação do pagamento do contrato aos valores arrecadados, caracterizando contrato de risco, em afronta ao art. 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93 e Prejulgados ns. 1579 e 1199 deste Tribunal (item 2.2 do Relatório DLC);

[...] (Grifos meus)

 

Acórdão nº 1014/2013:[11]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Considerar procedente a Denúncia e considerar irregulares a Dispensa de Licitação n. 006/2007 e o Contrato n. 284/2007, celebrado entre o Município de São José e a empresa CSP - Controle e Automação Ltda., e o Contrato n. 285/2007, celebrado entre o Município de São José e a empresa Elsin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda., decorrentes da Dispensa de Licitação n. 006/2007, e definir como Responsáveis pelas irregularidades os Srs. Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e Francisco José da Silva - Secretário de Segurança e Defesa Social daquele Município em 2007, CPF n. 459.231.324-00.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), as multas adiante discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

[...]

6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela contratação das empresas CSP Controle e Automação Ltda. (Contrato n. 284/2007) e Elsin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda. (Contrato n. 285/2007), prevendo nos citados contratos a remuneração dos serviços com base na quantidade de registros de infrações de trânsito, caracterizando irregular contrato de risco, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 3º e 55, III, da Lei n. 8.666/93;

[...] (Grifos meus)

 

Acórdão nº 494/2014:[12]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades apuradas em decorrência de denúncia formulada a esta Corte, referente à contratação, por dispensa de licitação, do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, no exercício de 2002.

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de cláusula contratual com previsão de forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento – contrato de risco, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o princípio da legalidade, estabelecido nos art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.2.1 do Relatório DLC);

[...] (Grifos meus)

 

Dessarte, alicerçado nos dispositivos legais que regem o assunto,[13] e levando-se em conta o conteúdo dos Prejulgados nºs 1199 e 1579, bem como os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, alhures carreados, propugno por decisão de irregularidade do ato, sem imputação de débito.

No que pertine à responsabilização, entendo que deva recair tão somente sobre a autoridade com poder de decisão no âmbito da Prefeitura de Timbó, como segue:

- Sr. Waldir Ladehoff, prefeito de Timbó à época, por ter firmado o contrato de prestação de serviços jurídicos com o Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza, com previsão de remuneração ad exitum.

 

2.2 - Contratação de advogado, sem processo licitatório, para prestação de serviços de natureza jurídica envolvendo cobrança de ICMS não repassado pelo Estado ao Município de Timbó (itens 6.3 da Decisão nº 698/2015 e 2.1 do Relatório nº DMU-3642/2015).

Aludida restrição foi infligida ao prefeito de Timbó à época, Sr. Waldir Ladehoff.

O responsável aportou às fls. 928/937 (Volume III) as alegações de defesa que julgou pertinentes.

Em relação ao apontamento, sugerem os auditores do Tribunal decisão de irregularidade, com sanção ao jurisdicionado.[14]

Sobre licitação, preceitua a Constituição:

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[...] (Grifo meu)

 

Na mesma direção, os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 2o - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifos meus)

 

Sobre o tema, colho de julgado deste Tribunal:[15]

 

Acórdão nº 1215/2012:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Fabrício Estevo da Silva - Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí em 2007, CPF n. 035.147.959-75, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação de serviços de consultoria jurídica, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93 (item A.1.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...] (Grifos meus)

 

No caso, inexistiu licitação para contratação de serviços de natureza jurídica.

Ademais, ainda que o serviço contratado estivesse inserido nas hipóteses de inexigibilidade delineadas pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93, ainda assim, a licitação restaria maculada, eis que desvestida do respectivo procedimento de inexigibilidade, em afronta à regra do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Diante disso, a irregularidade está caracterizada, sendo imponível sanção ao ex-prefeito de Timbó, Sr. Waldir Ladehoff.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, SEM IMPUTAÇÃO de DÉBITO, com fundamento no art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Waldir Ladehoff, ex-prefeito de Timbó, pela prática das seguintes irregularidades:

3.2.1 - celebração de contrato de risco - ad exitum, com previsão de remuneração do contratado em percentual sobre os resultados financeiros alcançados, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, além dos Prejulgados nºs 1199 e 1579;

3.2.2 - ausência de processo licitatório objetivando a contratação de serviços de consultoria jurídica, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Florianópolis, 8 de março de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 900/900-v (Volume III).

[2] Vide fls. 901/901-v; 902/902-v; 903/903-v (Volume III).

[3] Fls. 908/923, firmada pelo Sr. Oscar Schneider, ex-prefeito de Timbó; fls. 925/938, firmada pelo Sr. Waldir Ladehoff, ex-prefeito de Timbó; fls.940/957, seguida do Decreto Municipal nº 518/2006, consoante se infere da análise das fls. 958/959, firmada pelo Sr. Guido Kaspareit, ex-secretário de administração de Timbó (Volume III).

[4] Relatório nº DMU-3642/2015 (fls. 962/976 - Volume III).

[5] Vide fls. 967-v/975-v (Volume III).

[6] Firmado entre o Município de Timbó e o Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza (fls. 39/40 - Volume I).

[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Conta do Estado. Disponível em: <file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2013/800099990/3818486.htm>. Acesso em: 25-11-2015.

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 13-10-2010.

[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Data da Sessão: 5-10-2011.

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Data da Sessão: 11-6-2014.

[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 25-9-2013.

[12] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Data da Sessão: 11-6-2014.

[13] A saber, arts. 7º, § 2º, II, e 55, III, da Lei nº 8.666/93.

[14] Vide fls. 962-v/967 e 975-v (Volume III).

[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Data da Sessão: 3-12-2012.