PARECER
nº : |
MPTC/38109/2015 |
PROCESSO
nº : |
TCE 08/00703294 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Timbó |
INTERESSSADO: |
Laercio Demerval Schuster
Junior |
ASSUNTO : |
Irregularidades na contratação de advogado. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de
Contas Especial originária da conversão do Processo nº REP-08/00703294,
determinada por meio da Decisão nº 698/2015,[1]
exarada pelo Tribunal Pleno, decorrente da Representação formulada pelo Sr.
Genésio Slomp, ex-vereador de Timbó, acerca da contratação de advogado para
prestar serviços de natureza jurídica, por meio de contrato ad exitum, envolvendo cobrança de ICMS
não repassado pelo Estado ao Município.
As citações dos responsáveis
foram devidamente promovidas,[2]
com alegações de defesa colacionadas aos autos.[3]
Após, auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, com
imputação de débito aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff,
ex-prefeitos de Timbó, além de aplicação de multa a um dos responsáveis.[4]
Por fim, vieram os autos ao Parquet.
2 -
MÉRITO
2.1 - Pagamento
de R$ 419.113,92, a título de verba honorária ad exitum, para remuneração de serviços de natureza jurídica envolvendo
cobrança de ICMS não repassado pelo Estado ao Município de Timbó (itens 6.1 da Decisão n° 698/2015 e 2.2 do Relatório nº DMU-3642/2015).
Referido
ato foi conferido aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff, ex-prefeitos
de Timbó, e Sr. Guido Kaspareit, secretário de administração à época.
No que
pertine ao apontamento, o Sr. Oscar Schneider ofertou alegações de defesa às
fls. 911/922 (Volume III).
Chamado a
se manifestar, o Sr. Waldir Ladehoff ofereceu explicações à altura das fls.
925/928 (Volume III).
Já as
alegações de defesa do Sr. Guido Kaspareit foram colacionadas à altura das fls.
943/955 (Volume III).
Auditores
da DMU sugeriram julgamento de irregularidade do ato, com imputação de débito
aos senhores Oscar Schneider e Waldir Ladehoff, ex-prefeitos de Timbó; eximindo
de responsabilidade o Sr. Guido Kaspareit.[5]
Quanto
à forma de remuneração do contrato em realce, dispõe sua cláusula segunda:[6]
Cláusula 2ª - O
advogado Contratado tomará a seu encargo todas as providências cabíveis,
recebendo seus Honorários, somente em
caso de obter êxito na Ação de Cobrança proposta, recebendo o percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor creditado em favor do Município de Timbó,
decorrente da referida Ação, que deverão então, serem pagos na forma seguinte:
- sempre
que houver expedição de Alvará Judicial ou ordem semelhante nos Autos e/ou após
liquidação de Sentença, observado caso a caso, o trânsito em julgado da
Sentença prolatada.
Parágrafo Único: Os honorários percebidos da parte
contrária, a título de sucumbência, pertencerão ao Advogado Contratado. (Grifos
e Negritos do original)
Da apreciação de tal cláusula, evidencia-se
o fato de que os serviços jurídicos prestados pelos Dr. Carlos Eduardo Serpa de
Souza foram contratados sob o regime ad
exitum, remunerados ao percentual de 20% sobre os valores recuperados em
prol da municipalidade.
Com relação ao modal eleito pelo
Poder Púbico Municipal para remunerar o contrato sob análise, a saber, ad exitum, popularmente alcunhado como
de risco, esta Corte de Contas tem entendimento firmado de que somente é
admissível se remunerado por honorários advindos exclusivamente de sucumbência,
não se admitindo, portanto, a celebração de ajuste cuja remuneração se dê em
percentual sobre as receitas auferidas pela Administração, decorrentes do êxito
das medidas empregadas pelo contratado.
É justamente isso que se colige
da leitura dos Prejulgados nºs 1199 e 1579:
Prejulgado nº 1199:
1.
Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração
Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a
remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos
pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença
condenatória.
2.
Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde
esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um
percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas
ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria
imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das
normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
3.
O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do
processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade
previstos em lei. (Grifos meus)
Prejulgado nº 1579:
[...]
6.
O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer
valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente
com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo
se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer
dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado
exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte
vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.
(Grifos meus)
Logo, a irregularidade se mostra
delineada.
Todavia, o caso não é para
imputação de débito aos responsáveis.
Sobre o assunto,
reproduzo excerto do voto condutor do acórdão no Processo nº PCA-08/00099990,
da lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:[7]
O primeiro aspecto a ser considerado é que a empresa prestou os
serviços à Unidade. Embora, isso não justifique, por si só, o afastamento do
débito, é certo que a empresa utilizou de seus recursos materiais, financeiros
e humanos para atender o objeto do contrato. Esses serviços possuem um custo
estimado, e não consta nos autos prova ou análise da área
técnica no sentido de que os valores pagos à empresa em razão da confecção dos
processos para a liberação do seguro DPVAT sejam despropositados e acima do
mercado. Com isso, ao imputar-se o débito pura e simplesmente,
desconsiderar-se que a montagem dos processos teria um custo para a
Administração Pública. No mínimo, esse custo deveria ser abatido do valor do
débito.
À guisa
de exemplo, o cálculo poderia tomar em conta o número de horas trabalhadas pela
empresa e o número de servidores necessários para essa tarefa. Calculando-se o
custo das horas que deveriam ser trabalhadas por servidores do hospital seria
possível identificar um custo médio do labor, caso esse fosse desempenhado por
servidores do próprio hospital. O segundo aspecto digno de nota cinge-se ao
histórico da contratação. O contrato vige desde 2001, tendo o responsável
apenas prorrogado a avença que vinha sendo executada de longa data, sem o
surgimento de questionamentos sobre a legitimidade do objeto contratual. Embora
isso não exima o gestor de responsabilidade, pois deveria ter adotado as
providências para a cessação do contrato, isso minimiza o impacto da restrição
para efeito de punibilidade.
A irregularidade, portanto, é punível com multa, sendo de se notar
que eventual débito teria por pressuposto a aceitação da ideia do
enriquecimento sem causa: para imputar o débito partir-se-ia do entendimento de
que o serviço prestado não teve qualquer custo, ou que poderia ser realizado
pelo próprio hospital sem que para isso tivesse que ter custos adicionais.
Contudo, era dever do Sr. Jaime de Matos Ferreira verificar a regularidade da despesa. Nada
fazendo, aceitou como válido o contrato e assim, diante de sua inércia em não
adotar medidas para corrigir os vícios da contratação responde pela grave
infração à norma legal.
Não se discute aqui o aspecto se era ou não vantajoso para Unidade
manter os termos do contrato. Primeiro porque, passados quase cinco anos de
contrato, somente com uma pesquisa de mercado é que seria possível corroborar
com essa afirmação, não tendo o responsável colacionado aos autos qualquer
elemento nesse sentido. Segundo, porque o aspecto econômico, por si só, não tem
o condão de convalidar situações nascidas no seio da irregularidade.
Por último, a montagem de processos administrativos para cobrança
de seguro obrigatório não exige a celebração de contrato ad exitum,
pois é perfeitamente possível mensurar o trabalho empregado para tal e
remunerá-lo mediante a fixação de um valor certo e determinado. O trabalho é o
mesmo, tanto para valores maiores como para valores menores.
Ante o exposto, comprovada a irregularidade no contrato e a
inércia do gestor, cabe a esta Corte de Contas o poder/dever de aplicar a
sanção devida. Considerando o valor da despesa de R$ 252.419,66, durante o
exercício de 2007, realizada à margem da Lei, fixo a multa em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), que representa pouco mais de 1% do valor da despesa, e que
entendo suficiente para sancionar a conduta transgressiva à Lei nº 8.666/93.
Entendo, por último, que cabe a esta Corte determinar ao atual
Gestor para que, caso a irregularidade ainda persista, adote providências com
vistas a regularizar a situação ora apresentada, abstendo-se de entabular
contratos adexitum.
(Grifos
meus)
Tal precedente não é isolado, considerando que
diversos julgados desta Corte de Contas têm trilhado caminho que aponta para a
irregularidade do ato, com sanção ao responsável, porém, sem débito:
Acórdão nº 687/2010:[8]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o Edital de
Concorrência Pública n. 03-001/06, o Contrato n. 228/06 dela decorrente e
respectivos Aditivos Contratuais, em razão da seguinte restrição:
6.1.1. Edital de
Concorrência Pública n. 03-001/06, Contrato n. 228/06 dela decorrente e
respectivos Aditivos Contratuais prevendo, como pagamento à empresa contratada,
parte dos valores efetivamente auferidos com as infrações de trânsito,
caracterizando realização de contrato de risco, em desconformidade com o
entendimento deste Tribunal exarado nos Processos ns. CON-02/03429850,
CON-03/06751623, CON-03/03065230 e REP-01/01640226, e em afronta aos princípios
da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de
contrariar os arts. 55, III, e 7º, § 2°, II, da Lei 8.666/93 (itens 3.5.2.1 do
Relatório DLC n. 100/2007 e 3.1 da Conclusão do Relatório DLC n. 841/2010).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, em razão da realização do Edital de Concorrência
Pública n. 03-001/06, Contrato n. 228/06 dela decorrente e respectivos Aditivos
Contratuais prevendo, como pagamento à empresa contratada, parte dos valores
efetivamente auferidos com as infrações de trânsito, caracterizando realização
de contrato de risco, em desconformidade com o entendimento deste Tribunal
exarado nos Processos ns. CON-02/03429850, CON-03/06751623, CON-03/03065230 e
REP-01/01640226 e em afronta aos princípios da legalidade e moralidade
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da
supremacia do interesse público, além de contrariar os arts. 55, III, e 7º, §
2°, II, da Lei n. 8.666/93, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...] (Grifos meus)
Acórdão
nº 1828/2011:[9]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios
Técnicos que tratam da análise da Dispensa de Licitação n. 24/2009 e do
Contrato SEF/FEPESE n. 033/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os atos examinados em razão:
[...]
6.1.2. da previsão de
remuneração da Contratada mediante honorários aplicados diretamente sobre o
valor da vantagem ou economia auferida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em
face dos resultados eventualmente obtidos pela Contratada, metodologia que
descumpre o entendimento cristalizado no Prejulgado n. 1199 deste Tribunal,
somente sendo admitida a celebração de contrato ad exitum quando o contratado
receber a título de remuneração os honorários de sucumbência, o que não ocorre
no caso em exame, por se tratar de serviços de natureza eminentemente
administrativa, bem como contrariando o disposto no art. 55, III, da Lei n.
8.666/1993, no que refere à forma de ajuste de preço (item 2.2 do Relatório DLC
n. 155/2010).
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
a seguir especificadas, em face das irregularidades relacionadas nos itens
6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...] (Grifos meus)
Acórdão
nº 487/2014:[10]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar
procedente a Representação apresentada por Valmir José Betinelli e Rodrigo
Ivan Lazzarotti (Vereadores de Botuverá em 2010), para considerar irregular o
processo licitatório Convite n. 009/2009 em razão das restrições tratadas nos
itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr.
Zenor Francisco Sgrott - ex-Prefeito Municipal de Botuverá, CPF n.
033.241.509-06, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da vinculação do pagamento do contrato aos
valores arrecadados, caracterizando contrato de risco, em afronta ao art. 55,
inciso III, da Lei n. 8.666/93 e Prejulgados ns. 1579 e 1199 deste Tribunal
(item 2.2 do Relatório DLC);
[...] (Grifos meus)
Acórdão
nº 1014/2013:[11]
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de
2000, em:
6.1. Considerar
procedente a Denúncia e considerar irregulares a Dispensa de Licitação n.
006/2007 e o Contrato n. 284/2007, celebrado entre o Município de São José e a
empresa CSP - Controle e Automação Ltda., e o Contrato n. 285/2007, celebrado
entre o Município de São José e a empresa Elsin Empresa Nacional de Sinalização
e Eletrificação Ltda., decorrentes da Dispensa de Licitação n. 006/2007, e
definir como Responsáveis pelas irregularidades os Srs. Fernando Melquíades
Elias - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, e Francisco
José da Silva - Secretário de Segurança e Defesa Social daquele Município em
2007, CPF n. 459.231.324-00.
6.2. Aplicar aos
Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), as
multas adiante discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE -
DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
[...]
6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois
mil reais), pela contratação das empresas CSP Controle e Automação Ltda.
(Contrato n. 284/2007) e Elsin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação
Ltda. (Contrato n. 285/2007), prevendo nos citados contratos a remuneração
dos serviços com base na quantidade de registros de infrações de trânsito,
caracterizando irregular contrato de risco, em desacordo com os arts. 37,
caput, da Constituição Federal e 3º e 55, III, da Lei n. 8.666/93;
[...] (Grifos meus)
Acórdão nº 494/2014:[12]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art.
59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III,
alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades apuradas em decorrência de denúncia
formulada a esta Corte, referente à contratação, por dispensa de licitação, do
escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, no exercício de
2002.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art.
69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único,
do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de cláusula contratual com
previsão de forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento – contrato
de risco, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o princípio da
legalidade, estabelecido nos art. 37, caput, da Constituição Federal, e com o
art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.2.1 do Relatório DLC);
[...]
(Grifos meus)
Dessarte,
alicerçado nos dispositivos legais que regem o assunto,[13]
e levando-se em conta o conteúdo dos Prejulgados nºs 1199 e 1579, bem como os precedentes
jurisprudenciais desta Corte de Contas, alhures carreados, propugno por decisão de irregularidade do ato, sem
imputação de débito.
No que
pertine à responsabilização, entendo que deva recair tão somente sobre a autoridade
com poder de decisão no âmbito da Prefeitura de Timbó, como segue:
- Sr. Waldir Ladehoff, prefeito
de Timbó à época, por ter firmado o contrato de prestação de serviços jurídicos
com o Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza, com previsão de remuneração ad exitum.
2.2 - Contratação
de advogado, sem processo licitatório, para prestação de serviços de natureza
jurídica envolvendo cobrança de ICMS não repassado pelo Estado ao Município de
Timbó (itens 6.3 da Decisão nº
698/2015 e 2.1 do Relatório nº
DMU-3642/2015).
Aludida restrição foi infligida
ao prefeito de Timbó à época, Sr. Waldir Ladehoff.
O responsável aportou às fls.
928/937 (Volume III) as alegações de defesa que julgou pertinentes.
Em relação ao apontamento,
sugerem os auditores do Tribunal decisão de irregularidade, com sanção ao
jurisdicionado.[14]
Sobre licitação,
preceitua a Constituição:
Art.
37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
[...]
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
[...]
(Grifo meu)
Na mesma direção, os
arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93:
Art. 2o - As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Art. 3o - A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Grifos meus)
Sobre o tema, colho de julgado
deste Tribunal:[15]
Acórdão
nº 1215/2012:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais
de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Itajaí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr.
Fabrício Estevo da Silva - Superintendente da Fundação Municipal do Meio
Ambiente de Itajaí em 2007, CPF n. 035.147.959-75, multa prevista no
art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
face da ausência de processo licitatório para a contratação de serviços de
consultoria jurídica, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 2º da Lei n. 8.666/93 (item A.1.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...] (Grifos meus)
No caso, inexistiu
licitação para contratação de serviços de natureza jurídica.
Ademais,
ainda que o serviço contratado estivesse inserido nas hipóteses de
inexigibilidade delineadas pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93, ainda assim, a licitação restaria maculada, eis que desvestida do respectivo procedimento
de inexigibilidade, em afronta à regra do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Diante
disso, a irregularidade está caracterizada, sendo imponível sanção ao
ex-prefeito de Timbó, Sr. Waldir Ladehoff.
3 - CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das
CONTAS, SEM IMPUTAÇÃO de DÉBITO, com fundamento no
art. 18, III, b, da Lei
Complementar nº 202/2000.
3.2 -
APLICAÇÃO de MULTAS, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000, ao Sr. Waldir Ladehoff, ex-prefeito de Timbó, pela prática das
seguintes irregularidades:
3.2.1 -
celebração de contrato de risco - ad
exitum, com previsão de remuneração do contratado em percentual sobre os resultados
financeiros alcançados, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 55, III, da Lei
nº 8.666/93, além dos Prejulgados nºs 1199
e 1579;
3.2.2 - ausência
de processo licitatório objetivando a contratação de serviços de consultoria
jurídica, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e art.
2º da Lei nº 8.666/93.
Florianópolis, 8 de março de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 900/900-v (Volume III).
[2] Vide fls. 901/901-v; 902/902-v; 903/903-v
(Volume III).
[3] Fls. 908/923, firmada pelo Sr. Oscar
Schneider, ex-prefeito de Timbó; fls. 925/938, firmada pelo Sr. Waldir Ladehoff,
ex-prefeito de Timbó; fls.940/957, seguida do Decreto Municipal nº 518/2006,
consoante se infere da análise das fls. 958/959, firmada pelo Sr. Guido
Kaspareit, ex-secretário de administração de Timbó (Volume III).
[4] Relatório nº DMU-3642/2015 (fls. 962/976 -
Volume III).
[5] Vide fls. 967-v/975-v (Volume III).
[6] Firmado entre o Município de Timbó e o Dr. Carlos Eduardo Serpa de Souza (fls. 39/40 - Volume I).
[7] SANTA CATARINA. Tribunal de Conta do Estado.
Disponível em: <file:///C:/PROG-TCE/Processos/RepoEletronico/2013/800099990/3818486.htm>.
Acesso em: 25-11-2015.
[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 13-10-2010.
[9] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Data da
Sessão: 5-10-2011.
[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Data da Sessão: 11-6-2014.
[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 25-9-2013.
[12] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Data da Sessão: 11-6-2014.
[13] A saber, arts. 7º, § 2º, II, e 55, III, da
Lei nº 8.666/93.
[14] Vide fls. 962-v/967 e 975-v (Volume III).
[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Data da Sessão: 3-12-2012.