Despacho no:

 

GPDRR/042/2016

Processo nº:

 

REP 15/00391155

Un. Gestora:

 

Município de Piratuba

Assunto:

 

Irregularidades no Edital de Concorrência nº 04/2015 - outorga de permissão de uso de espaço público para realização do evento de abertura da temporada de verão

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Jean Romarino Lisboa, representante da empresa PS & LISBOA Ltda., comunicando supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 04/2015, da Prefeitura Municipal de Piratuba, para a outorga de permissão de uso de espaço público para realização do evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba”, no valor mínimo de outorga de R$ 25.000,00.

Após análise da documentação acostada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório Técnico[1] por meio do qual sugeriu:

 

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Edital de Concorrência nº 04/15 da Prefeitura Municipal de Piratuba por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

3.2. Conceder o pedido da medida cautelar, para que o Sr. Claudirlei Dorini – Prefeito Municipal suspenda a Concorrência nº 04/15 da Prefeitura Municipal de Piratuba, com abertura prevista para o dia 03/08/2015, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, em face dos seguintes fatos:

3.2.1. Comprovação da qualificação técnica limitando como condição para habilitação a apresentação de atestado de capacidade técnica emitido apenas por pessoas jurídicas de direito público, prevista na alínea “i‟ do item 5.1 do Edital, contraria o disposto no §1º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório);

3.2.2. Exigência de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público com firma reconhecida em cartório, prevista na alínea “i‟ do item 5.1 do Edital, contraria o disposto no artigo 30, I da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório); e

3.2.3. Exigência de atestado de capacidade técnica acompanhado de cópia do respectivo contrato e/ou Instrumento firmado com o Órgão emissor do mesmo, prevista na alínea “i” do item 5.1 do Edital, contraria o disposto no art. 30, inc. II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório).

3.3. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar a audiência do Sr. Marcos Luiz Folle – Supervisor de Compras e subscritor do Edital com Endereço Profissional Rua na Rua Gov. Jorge Lacerda, 133 – Centro - Piratuba/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades relacionadas no item 3.2 da presente Conclusão, apuradas no Edital de Concorrência nº 04/15 da Prefeitura Municipal de Pirabuta.

3.4. Dar ciência do presente Relatório e da Decisão que vier a ser proferida ao representante e à Prefeitura Municipal de Piratuba. [Grifo original].

 

Na sequência, o Conselheiro Relator, através da Decisão Singular GAC/CFF nº 877/2015, ratificou a sugestão da diretoria técnica (fls. 51-52).

Após ser notificado (fl. 55), o responsável protocolou as informações de fls. 58-60 e os documentos de fls. 61-65.

Em seguida, sobreveio novo exame da Diretoria Técnica – DLC, através do Relatório nº 467/2015[2], por meio do qual concluiu por sugerir:

 

3.1. Revogar a medida cautelar deferida pela Decisão nº GAC/CFF – 877/15 contra o Edital de Concorrência nº 04/2015 da Prefeitura Municipal de Piratuba, nos termos do inciso I do art. 7º da Instrução Normativa nº TC- 05/2008.

3.2. Alertar o Sr. Claudirlei Dorini quanto à observância do disposto na Instrução Normativa n. TC-05/2008, em especial quanto ao cumprimento de medidas cautelares determinadas por esta Corte de Contas.

3.3. Determinar o arquivamento do Processo.

3.4. Dar ciência ao representante, à Prefeitura Municipal de Piratuba e ao responsável pelo Controle Interno da Unidade. [Grifo original].

 

É o Relatório.

O representante insurgiu-se contra a previsão constante do item 5.1.i do Edital de Concorrência nº 04/15, lançado pela Prefeitura Municipal de Piratuba, o qual trata da qualificação técnica nos termos transcritos abaixo:

 

5 – Da documentação referente à habilitação

[...]

5.1. [...]

i) Atestado de capacidade técnica, por realização de evento de característica semelhantes ao objeto desta licitação (assim entendido como realização de evento em local público ao ar livre, com público mínimo estimado de 7.000 pessoas), sendo este fornecido por pessoa jurídica de direito público e expedido em nome da Licitante (com firma reconhecida em cartório), devidamente acompanhado do Contrato e/ou Instrumento firmado com o Órgão emissor do mesmo;

 

Segundo o representante, referida exigência prevista no edital “extrapola os limites do razoável e fere a melhor doutrina e jurisprudência, sem contar a falta de objetividade, e impessoalidade do edital ao limitar a concorrência a poucas empresas que tenham prestado serviços somente para a administração pública, desqualificando sumariamente qualquer empresa de direito privado da condição de declarante de qualificação técnica de outrem, ignorando o que determina a lei”.

Para fundamentar sua justificativas, citou legislação e doutrinadores, conforme se verifica às fls. 03-12.

Sabe-se que as exigências pertinentes à habilitação técnica devem ser adstritas apenas à documentação indispensável a assegurar que o licitante possa cumprir com as obrigações contratadas.

A respeito, a Lei nº 8.666/93 assim dispõe:

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

 

Evidencia-se que, extrapolando o indispensável exigido pelo artigo acima mencionado, resta caracterizada a infração aos princípios da isonomia e da competitividade, com prejuízos à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Diante da flagrante restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, em contrariedade ao previsto na Lei nº 8.6666/93, bem como aos princípios previstos na Constituição Federal, e considerando que situação correlata já foi rechaçada pelo Tribunal de Contas[3], o Relator concedeu a medida cautelar para sustação da licitação em apreço (fls. 51-52).

Após ser comunicado da decisão, o responsável pela Unidade informou à Corte de Contas que alterou o item questionado, o qual passou a vigorar com a seguinte redação (61):

 

5 – Da documentação referente à habilitação

[...]

5.1. [...]

i - Atestado de capacidade técnica, por realização de evento de característica semelhantes ao objeto desta licitação (assim entendido como realização de evento ao ar livre, com público mínimo estimado de 7.000 pessoas), sendo este fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado e expedido em nome da Licitante. [...]

 

Trouxe ainda ao conhecimento do TCE que a abertura da licitação referente ao Edital de Concorrência nº 004/2015 foi transferida para o dia 08/09/15, sendo publicada no mural e no sítio da Unidade, consoante fls. 61-65, respectivamente.

Em razão disso, a diretoria técnica manifestou-se pela perda de objeto do presente feito, em razão da correção do edital e do saneamento da restrição.

Entretanto, novos fatos foram trazidos ao conhecimento do Ministério Público de Contas.

O Sr. Jean Romarino Lisboa, representante da empresa PS & LISBOA Ltda. (autor da representação ora analisada) trouxe ao conhecimento do Ministério Público de Contas que, no dia 28 de outubro, o Prefeito Municipal encaminhou para votação, em regime de urgência, lei cedendo o evento "Abertura da Temporada de Verão de Piratuba" ao Hospital Beneficente Piratuba Ipira.

Para corroborar com suas informações, o representante anexou a Mensagem nº 050/2015, emitida pelo Prefeito Municipal, e o Projeto de Lei nº 045/2015, de 29 de outubro de 2015, o qual autoriza a realização de evento oficial do Município de Piratuba e dá outras providências. Vejamos:

 

PROJETO DE LEI N° 045/2015, 29 de outubro de 2015.

 

Autoriza a Realização de Evento Oficial do Município de Piratuba e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATUBA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, ceder exclusivamente no ano de 2015, a realização do Evento denominado Abertura de Temporada de Verão, oficializado através da Lei Municipal nº 1106/2010, de 28 de outubro de 2010, em favor da Sociedade Beneficente Piratuba/Ipira (Hospital).

§ 1° Poderá a entidade supramencionada realizar o Evento diretamente e/ou indiretamente, para tanto, firmando termo de Cooperação Técnica.

§ 2° Deverá a entidade promotora, realizar o evento obedecendo aos critérios estabelecidos no Anexo I.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Piratuba-SC, 29 de outubro de 20

 

Claudirlei Dorini

Prefeito Município

 

 

ANEXO I

I – RESPONSABILIDADES DA SOCIEDADE BENEFICENTE PIRATUBA/IPIRA.

1. Manter o espaço locado em perfeitas condições de higiene, conforme exigências da Vigilância Sanitária e Saúde Pública;

2. Possuir os equipamentos necessários como freezers, caixas térmicas, copos, toalhas, guardanapos, entre outros, e demais materiais necessários para o fornecimento dos produtos comercializados e para a limpeza e higienização dos mesmos;

3. Disponibilizar equipe de trabalho com no mínimo 20 (vinte) pessoas para atendimento ao público;

4. Colocar os equipamentos e materiais necessários para o bom atendimento ao público consumidor;

5. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação;

6. Cumprir com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho;

7. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias;

8. Providenciar afastamento imediato, do local de exploração descrito nesse Contrato, de qualquer empregado cuja permanência seja considerada inconveniente para a realização do Evento;

9. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados e subordinados, no desempenho dos serviços oriundos do evento, bem como dos participantes do Evento;

10. Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos;

11. Fornecer aos funcionários equipamentos de segurança, bem como uniformes e crachás de identificação contendo a função;

12. O responsável pela exploração do Evento deverá apresentar:

a) Alvará Sanitário;

b) Alvará Policial;

c) Alvará Municipal;

d) Seguro do Evento.

13. Providenciar a exposição dos preços praticados, em local amplo e de fácil visualização aos consumidores;

14. Responsabilizar-se pelo acondicionamento, transporte e manipulação dos produtos por ela comercializados, responsabilizando-se em caso de intoxicação;

15. Providenciar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referentes ao palco, luz e som, se necessário;

16. Providenciar o pagamento das taxas referente ao ECAD das apresentações vinculadas ao evento;

17. Providenciar a divulgação do evento nos mais diferentes meios de comunicação:

18. Providenciar os cartazes e panfletos para divulgação do Evento;

19. Providenciar a seguinte infra-estrutura mínima para a realização do Evento:

a) Palco, som e luz;

b) Camarim;

c) Padrão de energia elétrica, bem como geradores de energia em condições de atender a toda estrutura do evento; d) Cercado com tapume de madeira para isolamento da área reservada ao evento, conforme layout constante do Anexo “F”; e) 30 (trinta) banheiros químicos, na parte interna do Evento e 30 (trinta) banheiros químicos, na parte externa, sendo sua disposição de acordo com layout a ser fornecido pela Secretaria de Turismo;

20. Disponibilizar pelo menos 120 (cento e vinte) seguranças, a partir às 12 horas do dia 05/12, até às 04 horas do dia 06/12;

21. Comercializar bebidas em 3 (três) pontos, localizados na Avenida 18 de Fevereiro, no local do evento, com pelo menos 02 (duas) variedades de cerveja e água e 03 (três) variedades de refrigerante, os mesmos em embalagem tipo lata ou pet, respeitando os seguintes valores máximos para venda:

a) Cerveja: valor máximo de R$ 6,00 (seis reais);

b) Refrigerante: valor máximo de R$ 6,00 (seis reais);

c) Água Mineral: valor máximo de R$ 5,00 (cinco reais);

d) Energético/dose de whisky/destilados: R$ 18,00 (dezoito reais);

e) Ice: R$ 18,00 (dezoito reais).

22. Poderá comercializar gêneros alimentícios em diversos pontos localizados em cima da Avenida 18 de Fevereiro, no local do evento, respeitando o valor máximo de R$ 12,00 (doze reais) por unidade independente do tipo de alimento; 23. Providenciar a confecção e venda dos ingressos para o evento, respeitando os seguintes valores máximos:

a) R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa (área comum);

b) R$ 100,00 (cem reais) por pessoa (camarote);

 b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo.

24. Disponibilizar pessoal e material necessário para a limpeza e manutenção do espaço cedido, durante e após a realização do Evento, com no mínimo 10 (dez) pessoas;

25. Incluir em todos os materiais de divulgação a logomarca do Município;

26. Providenciar a contratação das atrações para animação do evento (bandas, DJ’s, etc...), sendo com pelo menos um show de renome nacional [valor mínimo da principal atração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)];

27. Disponibilizar estrutura de camarote nas dimensões mínimas de 30 x 10m, coberto, em estrutura de alumínio (Q30 e Q50).

II – DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EVENTO.

1. Arena de Eventos, situada na Avenida 18 de Fevereiro, Balneário, Piratuba.

 

O representante informou ainda que o Hospital Beneficente Piratuba Ipira, por sua vez, repassou na íntegra a cessão à empresa Idea Ltda.

Segundo o representante, a empresa Idea Ltda. tem como sócio o Sr. Tiago Cowacicz, filho do Sr. Ladi Cowacicz (Secretário de Saúde de Piratuba) e irmão do Sr. Juliano Cowacicz (funcionário do gabinete do prefeito de Piratuba).

O representante informa, ainda, que o pregoeiro da licitação revogada foi o Sr. Tiago Brezolin, tesoureiro do Hospital cessionário; que a empresa Idea Ltda. tem como ex-sócio o Sr. Paulo Ricardo Kurt Schuc (funcionário da Prefeitura de Piratuba do setor de tributação desde o ano de 2004), o qual deixou a sociedade em 2011[4]; que a empresa Idea Ltda. sagrou-se vencedora em todas as licitações deflagradas para realização do evento desde 2008 até o presente momento[5].

Apesar do documento referente à alteração contratual não permitir saber em que data ocorreu a alteração da empresa Idea Ltda., não resta dúvida que o Sr. Tiago Cowacicz é um dos sócios da empresa Idea.

Para corroborar, anexou ainda, ata da sessão de abertura e julgamento referente à Licitação Concorrência 004/2015, ocorrida em 19/10/2015, cujo objeto era a seleção de empresa para realização do evento “Abertura da Temporada de Verão”, por meio da qual é possível observar que o Sr. Tiago Cowacicz foi o representante da Empresa Idea Ltda.

Em consulta aos endereços eletrônicos http://www.termaspiratuba.com.br/noticias.php?cod=379 e http://ndonline.com.br/oeste/noticias/214924-abertura-da-temporada-de-verao-em-piratuba-deve-reunir-mais-de-10-mil-pessoas.html, observa-se que o Sr. Tiago Cowacicz foi um dos organizadores do evento que ocorreu em dezembro de 2015, corroborando as informações trazidas pelo representante.

Em tempo, sublinhe-se que o art. 1º, §1º do Projeto de Lei nº 045/2015 prevê a possibilidade de a entidade executar o evento diretamente ou indiretamente:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, ceder exclusivamente no ano de 2015, a realização do Evento denominado Abertura de Temporada de Verão, oficializado através da Lei Municipal nº 1106/2010, de 28 de outubro de 2010, em favor da Sociedade Beneficente Piratuba/Ipira (Hospital).

§ 1° Poderá a entidade supramencionada realizar o Evento diretamente e/ou indiretamente, para tanto, firmando termo de Cooperação Técnica.

 

Não é demais comentar a estranheza causada pela cessão de tal evento a um hospital, entidade que não se presta ao exercício de atividades desta natureza. A própria Administração, ciente de tal fato, já se antecipou e abriu a possibilidade de execução do evento por meio de terceiros.

Em relação à outorga de permissão de uso de espaço público para a realização do evento (localizado na Avenida 18 de Fevereiro, no trecho denominado “Arena de Eventos”), a Lei nº 8.666/93 assim dispõe:

 

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

A Lei Orgânica do Município assim prevê:

 

Art. 15. O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público, e por licitação e na forma da Lei, quando assim for exigido.

 

A Corte de Contas já se manifestou acerca da matéria por meio do Prejulgado nº 1282:

 

A permissão de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter precário, deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que atenda aos princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a permissão se efetiva por instrumento contratual estabelecendo obrigações entre as partes, inclusive remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter concedido permissão para uma empresa privada explorar loterias federais e atuar como Correspondente Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual Rita Maria como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui motivo justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa, fundada em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica Federal. [Grifei]

 

Duas situações devem ser destacadas no caso em apreço. A primeira delas concerne ao fato de que, embora os diplomas normativos não exijam sempre a realização de procedimento licitatório para a permissão de uso de espaço público, mostra-se recomendável efetuar ao menos um procedimento de seleção entre os possíveis interessados, a fim de assegurar a igualdade de oportunidade, evitando favoritismos indesejáveis.

A segunda situação cinge-se ao fato de que o expediente da permissão ou cessão de uso público não deve ser utilizado como forma de burlar a necessidade de procedimento licitatório para a realização de um evento ou prestação de um serviço.

Ante o exposto, e com base nos documentos trazidos à baila, percebe-se a existência de novas irregularidades, diversas das inicialmente aduzidas na representação.

Entende-se que já estando parcialmente instruído esse feito, e em virtude da correlação entre as irregularidades examinadas em um primeiro momento e as que ora se observam, mostra-se contraproducente a instauração de um novo procedimento para análise dos fatos questionados. Sugere-se, portanto, a continuidade do feito em tela.

Nessa esteira, mostra-se necessária a realização de audiência do Sr. Claudirlei Dorini, Prefeito Municipal de Piratuba, para apresentar justificativas acerca da escolha do Hospital Beneficente Piratuba Ipira para a realização do evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba”, haja vista que a atividade desenvolvida pela entidade não guarda qualquer relação com realização de eventos dessa natureza, bem como da possível burla a procedimento licitatório.

No entanto, entendo necessário que previamente se efetue diligência à Unidade para apresentação das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos elementos de suporte: a) da relação das empresas que realizaram o evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba" desde 2008 até 2015, a fim de se averiguar as irregularidades ventiladas nos autos; b) de informações em relação ao período laborado pelo Sr. Paulo Ricardo Kurt Schuc no âmbito da Prefeitura de Piratuba, bem como as funções desempenhadas pelo referido servidor, desde 2008 até a presente data; c) de esclarecimentos quanto ao repasse de verbas à entidade escolhida para realização do evento, e se houve a devida prestação de contas; d) cópia da Lei oriunda do Projeto de Lei nº 045/2015.

Mostra-se necessária, ainda, a realização de diligência à JUCESC para apresentação do contrato social e alterações societárias posteriores da Agência de Publicidade e Eventos Idea Ltda., desde 2008 até 2015, para melhor averiguação dos fatos denunciados.

Cabe ressaltar, por fim, que os fatos noticiados no feito, notadamente o favorecimento de parentes de servidores e demais agentes públicos vinculados à Prefeitura de Piratuba, pode caracterizar ato de improbidade administrativa.

Por tal razão, deve o fato ser comunicado ao Ministério Público de Santa Catarina, para que este órgão, no uso de suas atribuições constitucionais, atue como entender adequado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pelo reconhecimento da perda do objeto no que tange à análise da medida cautelar deferida pela Decisão nº GAC/CFF 877/15 contra o Edital de Concorrência nº 04/2015 da Prefeitura Municipal de Piratuba, em razão da noticiada revogação do certame, e pela recomendação à Prefeitura Municipal de Piratuba para que nos próximos editais de licitação observe o disposto no art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93, com vistas a evitar a inserção de cláusula restritiva no edital;

2. pelo conhecimento dos novos fatos noticiados ao Ministério Público, bem como pela realização de diligência:

2.1. à Prefeitura de Piratuba, para apresentação das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos elementos de suporte: a) relação das empresas que realizaram o evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba" desde 2008 até 2015, a fim de se averiguar as irregularidades ventiladas nos autos; b) informações acerca do período laborado pelo Sr. Paulo Ricardo Kurt Schuc no âmbito da Prefeitura de Piratuba, bem como as funções desempenhadas pelo referido servidor, desde 2008 até 2015; c) esclarecimentos quanto ao repasse de verbas à entidade escolhida para realização do evento, e se houve a devida prestação de contas; d) cópia da Lei oriunda do Projeto de Lei nº 045/2015.

2.2. à JUCESC, para apresentação do contrato social e alterações societárias da Agência de Publicidade e Eventos Idea Ltda., desde 2008 até 2015, para melhor averiguação dos fatos denunciados.

3. pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa.

Florianópolis, 09 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Relatório DLC nº 378/2015, constante às fls. 43-50.

[2] Fls. 68-70-v.

[3] Processo ELC 11/00477532, da Prefeitura Municipal de Balneário de Camboriú.

[4] Conforme cópia anexa da alteração contratual da Agência Idea Ltda.

[5] Conforme se verifica na cópia da alteração contratual da Agência Idea Ltda.