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Despacho no: |
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GPDRR/042/2016 |
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Processo
nº: |
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REP 15/00391155 |
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Un. Gestora: |
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Município de Piratuba |
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Assunto: |
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Irregularidades
no Edital de Concorrência nº 04/2015 - outorga de permissão de uso de espaço
público para realização do evento de abertura da temporada de verão |
Trata-se de Representação formulada pelo Sr.
Jean Romarino Lisboa, representante da empresa PS & LISBOA Ltda.,
comunicando supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 04/2015, da
Prefeitura Municipal de Piratuba, para a outorga de permissão de uso de espaço
público para realização do evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba”,
no valor mínimo de outorga de R$ 25.000,00.
Após análise da
documentação acostada, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
emitiu Relatório Técnico[1] por meio do qual sugeriu:
3.1.
Conhecer
da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Edital de Concorrência nº 04/15 da
Prefeitura Municipal de Piratuba por atender os requisitos para a sua
apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).
3.2.
Conceder
o pedido da medida cautelar, para que o Sr. Claudirlei Dorini – Prefeito
Municipal suspenda a Concorrência nº 04/15 da Prefeitura Municipal de Piratuba,
com abertura prevista para o dia 03/08/2015, até o pronunciamento
definitivo deste Tribunal, em face dos seguintes fatos:
3.2.1.
Comprovação
da qualificação técnica limitando como condição para habilitação a apresentação
de atestado de capacidade técnica emitido apenas por pessoas jurídicas de
direito público, prevista na alínea “i‟ do item 5.1 do Edital, contraria
o disposto no §1º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1 do presente
Relatório);
3.2.2. Exigência de
atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público
com firma reconhecida em cartório, prevista na alínea “i‟ do item 5.1 do
Edital, contraria o disposto no artigo 30, I da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.2 do presente Relatório); e
3.2.3.
Exigência
de atestado de capacidade técnica acompanhado de cópia do respectivo contrato
e/ou Instrumento firmado com o Órgão emissor do mesmo, prevista na alínea “i”
do item 5.1 do Edital, contraria o disposto no art. 30, inc. II e § 1º, da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório).
3.3. Após a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar a
audiência do Sr. Marcos Luiz Folle – Supervisor de Compras e
subscritor do Edital com Endereço Profissional Rua na Rua Gov. Jorge Lacerda,
133 – Centro - Piratuba/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC
07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações
de defesa acerca das irregularidades relacionadas no item 3.2 da presente
Conclusão, apuradas no Edital de Concorrência nº 04/15 da Prefeitura Municipal
de Pirabuta.
3.4. Dar ciência do
presente Relatório e da Decisão que vier a ser proferida ao representante e à
Prefeitura Municipal de Piratuba. [Grifo original].
Na sequência, o Conselheiro Relator, através
da Decisão Singular GAC/CFF nº 877/2015, ratificou a sugestão da diretoria
técnica (fls. 51-52).
Após ser notificado
(fl. 55), o responsável protocolou as informações de fls. 58-60 e os documentos
de fls. 61-65.
Em seguida, sobreveio novo exame da Diretoria
Técnica – DLC, através do Relatório nº 467/2015[2], por meio do qual concluiu por sugerir:
3.1.
Revogar a medida cautelar deferida pela Decisão nº
GAC/CFF – 877/15 contra o Edital de Concorrência nº 04/2015 da Prefeitura
Municipal de Piratuba, nos termos do inciso I do art. 7º da Instrução Normativa
nº TC- 05/2008.
3.2.
Alertar o Sr. Claudirlei Dorini quanto à observância
do disposto na Instrução Normativa n. TC-05/2008, em especial quanto ao
cumprimento de medidas cautelares determinadas por esta Corte de Contas.
3.3.
Determinar o arquivamento do Processo.
3.4.
Dar ciência ao representante, à Prefeitura Municipal
de Piratuba e ao responsável pelo Controle Interno da Unidade. [Grifo
original].
É o
Relatório.
O representante insurgiu-se contra a previsão
constante do item 5.1.i do Edital de Concorrência nº 04/15, lançado pela
Prefeitura Municipal de Piratuba, o qual trata da qualificação técnica nos
termos transcritos abaixo:
5 – Da documentação referente à habilitação
[...]
5.1. [...]
i) Atestado de capacidade técnica, por
realização de evento de característica semelhantes ao objeto desta licitação
(assim entendido como realização de evento em local público ao ar livre, com
público mínimo estimado de 7.000 pessoas), sendo este fornecido por pessoa
jurídica de direito público e expedido em nome da Licitante (com firma
reconhecida em cartório), devidamente acompanhado do Contrato e/ou Instrumento
firmado com o Órgão emissor do mesmo;
Segundo o
representante, referida exigência prevista no edital “extrapola os limites do
razoável e fere a melhor doutrina e jurisprudência, sem contar a falta de
objetividade, e impessoalidade do edital ao limitar a concorrência a poucas
empresas que tenham prestado serviços somente para a administração pública,
desqualificando sumariamente qualquer empresa de direito privado da condição de
declarante de qualificação técnica de outrem, ignorando o que determina a lei”.
Para
fundamentar sua justificativas, citou legislação e doutrinadores, conforme se
verifica às fls. 03-12.
Sabe-se que as exigências pertinentes à
habilitação técnica devem ser adstritas apenas à documentação indispensável a
assegurar que o licitante possa cumprir com as obrigações contratadas.
A respeito, a Lei nº 8.666/93 assim dispõe:
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[...]
§ 1º A comprovação de
aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Evidencia-se
que, extrapolando o indispensável exigido pelo artigo acima mencionado, resta
caracterizada a infração aos princípios da isonomia
e da competitividade, com prejuízos à obtenção da proposta mais vantajosa para
a Administração, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Diante da
flagrante restrição ilegítima ao caráter competitivo do certame, em
contrariedade ao previsto na Lei nº 8.6666/93, bem como aos princípios
previstos na Constituição Federal, e considerando que situação correlata já foi
rechaçada pelo Tribunal de Contas[3], o Relator concedeu a medida cautelar para
sustação da licitação em apreço (fls. 51-52).
Após ser
comunicado da decisão, o responsável pela Unidade informou à Corte de Contas
que alterou o item questionado, o qual passou a vigorar com a seguinte redação
(61):
5 – Da documentação referente à habilitação
[...]
5.1. [...]
i - Atestado de capacidade técnica, por realização de evento de
característica semelhantes ao objeto desta licitação (assim entendido como
realização de evento ao ar livre, com público mínimo estimado de 7.000
pessoas), sendo este fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado e expedido em nome da Licitante. [...]
Trouxe ainda ao
conhecimento do TCE que a abertura da licitação referente ao Edital de Concorrência
nº 004/2015 foi transferida para o dia 08/09/15, sendo publicada no mural e no
sítio da Unidade, consoante fls. 61-65, respectivamente.
Em razão disso,
a diretoria técnica manifestou-se pela perda de objeto do presente feito, em
razão da correção do edital e do saneamento da restrição.
Entretanto,
novos fatos foram trazidos ao conhecimento do Ministério Público de Contas.
O Sr. Jean Romarino Lisboa, representante da
empresa PS & LISBOA Ltda. (autor da representação ora analisada) trouxe ao
conhecimento do Ministério Público de Contas que, no dia 28 de outubro, o
Prefeito Municipal encaminhou para votação, em regime de urgência, lei cedendo
o evento "Abertura da Temporada de Verão de Piratuba" ao Hospital
Beneficente Piratuba Ipira.
Para corroborar com suas informações, o
representante anexou a Mensagem nº 050/2015, emitida pelo Prefeito Municipal, e
o Projeto de Lei nº 045/2015, de 29 de
outubro de 2015, o qual autoriza a realização de evento oficial do
Município de Piratuba e dá outras providências. Vejamos:
PROJETO DE LEI N° 045/2015, 29 de outubro de
2015.
Autoriza a Realização de Evento Oficial do Município de
Piratuba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRATUBA, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes
do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e Ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, ceder exclusivamente no ano de 2015, a
realização do Evento denominado Abertura de Temporada de Verão, oficializado
através da Lei Municipal nº 1106/2010, de 28 de outubro de 2010, em favor da
Sociedade Beneficente Piratuba/Ipira (Hospital).
§ 1° Poderá a
entidade supramencionada realizar o Evento diretamente e/ou indiretamente, para
tanto, firmando termo de Cooperação Técnica.
§ 2° Deverá a
entidade promotora, realizar o evento obedecendo aos critérios estabelecidos no
Anexo I.
Art. 2º A presente
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piratuba-SC, 29 de
outubro de 20
Claudirlei Dorini
Prefeito Município
ANEXO I
I – RESPONSABILIDADES DA SOCIEDADE BENEFICENTE
PIRATUBA/IPIRA.
1. Manter o espaço
locado em perfeitas condições de higiene, conforme exigências da Vigilância
Sanitária e Saúde Pública;
2. Possuir os
equipamentos necessários como freezers, caixas térmicas, copos, toalhas,
guardanapos, entre outros, e demais materiais necessários para o fornecimento
dos produtos comercializados e para a limpeza e higienização dos mesmos;
3. Disponibilizar
equipe de trabalho com no mínimo 20 (vinte) pessoas para atendimento ao
público;
4. Colocar os
equipamentos e materiais necessários para o bom atendimento ao público
consumidor;
5. Responsabilizar-se
pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários,
comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo
seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade,
devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer
comprovantes de pagamento e quitação;
6. Cumprir com as
determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança
e medicina do trabalho;
7. Obrigar-se pela
seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de
pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas
Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias;
8. Providenciar
afastamento imediato, do local de exploração descrito nesse Contrato, de
qualquer empregado cuja permanência seja considerada inconveniente para a
realização do Evento;
9. Responsabilizar-se
por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados e
subordinados, no desempenho dos serviços oriundos do evento, bem como dos
participantes do Evento;
10. Manter, na
direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a
represente, integralmente, em todos os seus atos;
11. Fornecer aos
funcionários equipamentos de segurança, bem como uniformes e crachás de
identificação contendo a função;
12. O responsável
pela exploração do Evento deverá apresentar:
a) Alvará Sanitário;
b) Alvará Policial;
c) Alvará Municipal;
d) Seguro do Evento.
13. Providenciar a
exposição dos preços praticados, em local amplo e de fácil visualização aos
consumidores;
14.
Responsabilizar-se pelo acondicionamento, transporte e manipulação dos produtos
por ela comercializados, responsabilizando-se em caso de intoxicação;
15. Providenciar ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica), referentes ao palco, luz e som, se
necessário;
16. Providenciar o
pagamento das taxas referente ao ECAD das apresentações vinculadas ao evento;
17. Providenciar a
divulgação do evento nos mais diferentes meios de comunicação:
18. Providenciar os
cartazes e panfletos para divulgação do Evento;
19. Providenciar a
seguinte infra-estrutura mínima para a realização do Evento:
a) Palco, som e luz;
b) Camarim;
c) Padrão de energia
elétrica, bem como geradores de energia em condições de atender a toda
estrutura do evento; d) Cercado com tapume de madeira para isolamento da área
reservada ao evento, conforme layout constante do Anexo “F”; e) 30 (trinta)
banheiros químicos, na parte interna do Evento e 30 (trinta) banheiros
químicos, na parte externa, sendo sua disposição de acordo com layout a ser
fornecido pela Secretaria de Turismo;
20. Disponibilizar
pelo menos 120 (cento e vinte) seguranças, a partir às 12 horas do dia 05/12,
até às 04 horas do dia 06/12;
21. Comercializar
bebidas em 3 (três) pontos, localizados na Avenida 18 de Fevereiro, no local do
evento, com pelo menos 02 (duas) variedades de cerveja e água e 03 (três)
variedades de refrigerante, os mesmos em embalagem tipo lata ou pet,
respeitando os seguintes valores máximos para venda:
a) Cerveja: valor
máximo de R$ 6,00 (seis reais);
b) Refrigerante:
valor máximo de R$ 6,00 (seis reais);
c) Água Mineral:
valor máximo de R$ 5,00 (cinco reais);
d) Energético/dose de
whisky/destilados: R$ 18,00 (dezoito reais);
e) Ice: R$ 18,00
(dezoito reais).
22. Poderá
comercializar gêneros alimentícios em diversos pontos localizados em cima da
Avenida 18 de Fevereiro, no local do evento, respeitando o valor máximo de R$
12,00 (doze reais) por unidade independente do tipo de alimento; 23.
Providenciar a confecção e venda dos ingressos para o evento, respeitando os
seguintes valores máximos:
a) R$ 60,00 (sessenta
reais) por pessoa (área comum);
b) R$ 100,00 (cem
reais) por pessoa (camarote);
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo.
24. Disponibilizar
pessoal e material necessário para a limpeza e manutenção do espaço cedido,
durante e após a realização do Evento, com no mínimo 10 (dez) pessoas;
25. Incluir em todos
os materiais de divulgação a logomarca do Município;
26. Providenciar a
contratação das atrações para animação do evento (bandas, DJ’s, etc...), sendo
com pelo menos um show de renome nacional [valor mínimo da principal atração de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)];
27. Disponibilizar
estrutura de camarote nas dimensões mínimas de 30 x 10m, coberto, em estrutura
de alumínio (Q30 e Q50).
II – DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EVENTO.
1. Arena de Eventos, situada
na Avenida 18 de Fevereiro, Balneário, Piratuba.
O representante informou ainda que o Hospital
Beneficente Piratuba Ipira, por sua vez, repassou na íntegra a cessão à empresa
Idea Ltda.
Segundo o representante, a
empresa Idea Ltda. tem como sócio o Sr. Tiago Cowacicz, filho do Sr. Ladi
Cowacicz (Secretário de Saúde de Piratuba) e irmão do Sr. Juliano Cowacicz (funcionário
do gabinete do prefeito de Piratuba).
O representante informa,
ainda, que o pregoeiro da licitação revogada foi o Sr. Tiago Brezolin,
tesoureiro do Hospital cessionário; que a
empresa Idea Ltda. tem como ex-sócio o Sr. Paulo Ricardo Kurt Schuc (funcionário
da Prefeitura de Piratuba do setor de tributação desde o ano de 2004), o qual deixou
a sociedade em 2011[4]; que a empresa Idea Ltda. sagrou-se vencedora em todas as licitações deflagradas para
realização do evento desde 2008 até o presente momento[5].
Apesar do documento
referente à alteração contratual não permitir saber em que data ocorreu a
alteração da empresa Idea Ltda., não resta dúvida que o Sr. Tiago Cowacicz é um
dos sócios da empresa Idea.
Para corroborar,
anexou ainda, ata da sessão de abertura e julgamento referente à Licitação
Concorrência 004/2015, ocorrida em 19/10/2015, cujo objeto era a seleção de empresa para realização do
evento “Abertura da Temporada de Verão”, por meio da qual é possível observar
que o Sr. Tiago Cowacicz foi o representante
da Empresa Idea Ltda.
Em consulta aos
endereços eletrônicos http://www.termaspiratuba.com.br/noticias.php?cod=379 e http://ndonline.com.br/oeste/noticias/214924-abertura-da-temporada-de-verao-em-piratuba-deve-reunir-mais-de-10-mil-pessoas.html, observa-se que o Sr. Tiago
Cowacicz foi um dos organizadores do evento que
ocorreu em dezembro de 2015, corroborando as informações trazidas pelo
representante.
Em tempo, sublinhe-se que o art. 1º, §1º do
Projeto de Lei nº 045/2015 prevê a possibilidade de a entidade executar o
evento diretamente ou indiretamente:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, ceder exclusivamente no ano de 2015, a
realização do Evento denominado Abertura de Temporada de Verão, oficializado
através da Lei Municipal nº 1106/2010, de 28 de outubro de 2010, em favor da
Sociedade Beneficente Piratuba/Ipira (Hospital).
§ 1° Poderá a
entidade supramencionada realizar o Evento diretamente e/ou indiretamente, para
tanto, firmando termo de Cooperação Técnica.
Não é demais comentar a estranheza causada
pela cessão de tal evento a um hospital, entidade que não se presta ao
exercício de atividades desta natureza. A própria Administração, ciente de tal
fato, já se antecipou e abriu a possibilidade de execução do evento por meio de
terceiros.
Em
relação à outorga de permissão de uso de espaço público para a realização do
evento (localizado na Avenida 18 de Fevereiro, no trecho denominado “Arena de
Eventos”), a Lei nº 8.666/93 assim dispõe:
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
A Lei Orgânica do Município assim prevê:
Art.
15. O uso de bens
municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público, e por licitação e na forma da Lei, quando assim for exigido.
A Corte de Contas já se manifestou acerca da
matéria por meio do Prejulgado nº 1282:
A
permissão de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter
precário, deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que
atenda aos princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a
permissão se efetiva por instrumento contratual estabelecendo obrigações entre
as partes, inclusive remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter
concedido permissão para uma empresa privada explorar loterias federais e atuar
como Correspondente Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual
Rita Maria como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui
motivo justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais -
DETER a realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa,
fundada em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela
situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos
interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a
empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica
Federal. [Grifei]
Duas situações devem ser destacadas no caso
em apreço. A primeira delas concerne ao fato de que, embora os diplomas
normativos não exijam sempre a realização de procedimento licitatório para a
permissão de uso de espaço público, mostra-se recomendável
efetuar ao menos um procedimento de seleção entre os possíveis interessados, a
fim de assegurar a igualdade de oportunidade, evitando favoritismos
indesejáveis.
A segunda situação cinge-se ao fato de que o
expediente da permissão ou cessão de uso público não deve ser utilizado como
forma de burlar a necessidade de procedimento licitatório para a realização de
um evento ou prestação de um serviço.
Ante
o exposto, e com base nos documentos trazidos à baila, percebe-se a existência
de novas irregularidades, diversas das inicialmente aduzidas na representação.
Entende-se
que já estando parcialmente instruído esse feito, e em virtude da correlação
entre as irregularidades examinadas em um primeiro momento e as que ora se
observam, mostra-se contraproducente a instauração de um novo procedimento para
análise dos fatos questionados. Sugere-se, portanto, a continuidade do feito em
tela.
Nessa
esteira, mostra-se necessária a realização de audiência do Sr. Claudirlei
Dorini, Prefeito Municipal de Piratuba, para apresentar justificativas acerca
da escolha do Hospital Beneficente Piratuba Ipira para a realização do evento
“Abertura da Temporada de Verão de Piratuba”, haja vista que a atividade
desenvolvida pela entidade não guarda qualquer relação com realização de
eventos dessa natureza, bem como da possível burla a procedimento licitatório.
No entanto, entendo necessário que
previamente se efetue diligência à Unidade para apresentação das seguintes
informações, acompanhadas dos respectivos elementos de suporte: a) da relação
das empresas que realizaram o evento “Abertura da Temporada de Verão de
Piratuba" desde 2008 até 2015, a fim de se averiguar as irregularidades
ventiladas nos autos; b) de informações em relação ao período laborado pelo Sr.
Paulo Ricardo Kurt Schuc no âmbito da Prefeitura de Piratuba, bem como as
funções desempenhadas pelo referido servidor, desde 2008 até a presente data; c)
de esclarecimentos quanto ao repasse de verbas à entidade escolhida para realização
do evento, e se houve a devida prestação de contas; d) cópia da Lei oriunda do
Projeto de Lei nº 045/2015.
Mostra-se necessária, ainda, a realização de diligência
à JUCESC para apresentação do contrato social e alterações societárias
posteriores da Agência de Publicidade e
Eventos Idea Ltda., desde 2008 até 2015, para melhor averiguação dos fatos
denunciados.
Cabe ressaltar, por fim, que os fatos
noticiados no feito, notadamente o favorecimento de parentes de servidores e
demais agentes públicos vinculados à Prefeitura de Piratuba, pode caracterizar
ato de improbidade administrativa.
Por tal razão, deve o fato ser comunicado ao
Ministério Público
de Santa Catarina, para que este órgão, no uso de suas atribuições
constitucionais, atue como entender adequado.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1. pelo reconhecimento da perda do objeto no
que tange à análise da medida cautelar deferida
pela Decisão nº GAC/CFF 877/15 contra o Edital de Concorrência nº 04/2015 da
Prefeitura Municipal de Piratuba, em razão da noticiada revogação do certame, e
pela recomendação à Prefeitura Municipal de
Piratuba para que nos próximos editais de licitação observe o disposto no art.
30, da Lei Federal nº 8.666/93, com vistas a evitar a inserção de cláusula
restritiva no edital;
2. pelo
conhecimento dos novos fatos noticiados ao Ministério Público, bem como pela
realização de diligência:
2.1. à Prefeitura
de Piratuba, para apresentação das seguintes informações, acompanhadas dos
respectivos elementos de suporte: a) relação das empresas que realizaram o
evento “Abertura da Temporada de Verão de Piratuba" desde 2008 até 2015, a
fim de se averiguar as irregularidades ventiladas nos autos; b) informações acerca
do período laborado pelo Sr. Paulo Ricardo Kurt Schuc no âmbito da Prefeitura
de Piratuba, bem como as funções desempenhadas pelo referido servidor, desde
2008 até 2015; c) esclarecimentos quanto ao repasse de verbas à entidade
escolhida para realização do evento, e se houve a devida prestação de contas; d)
cópia da Lei oriunda do Projeto de Lei nº 045/2015.
2.2. à JUCESC,
para apresentação do contrato social e alterações societárias da Agência de Publicidade e Eventos Idea Ltda.,
desde 2008 até 2015, para melhor averiguação dos fatos denunciados.
3. pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual
para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de
ato de improbidade administrativa.
Florianópolis,
09 de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Relatório DLC nº
378/2015, constante às fls. 43-50.
[2] Fls. 68-70-v.
[3] Processo ELC
11/00477532, da Prefeitura Municipal de Balneário de Camboriú.
[4] Conforme cópia anexa
da alteração contratual da Agência Idea Ltda.
[5] Conforme se verifica
na cópia da alteração contratual da Agência Idea Ltda.