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Parecer nº: |
MPC/38.536/2015 |
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Processo nº: |
RLI
14/00468873 |
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Un. Gestora: |
Município de
Criciúma |
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Assunto: |
Verificação
das condições de manutenção e segurança do Hospital Materno-Infantil Santa
Catarina - Criciúma. |
Trata-se
de relatório de inspeção in loco
realizado no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, em Criciúma, submetido
aos cuidados da Prefeitura Municipal daquele município, com vistas a analisar
as condições de manutenção e segurança.
Após análise das informações e documentos
colhidos, a diretoria técnica emitiu o relatório de nº 567/14, por meio do qual
sugeriu (fls. 33-36):
3.1. Tendo em vista a existência de irregularidades
verificadas pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC ao proceder a
auditoria de natureza patrimonial no Município de Criciúma, mais
especificamente nas instalações do Hospital Materno Infantil Santa Catarina,
determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA do Sr. Márcio Búrigo, Prefeito
Municipal de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46,
I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a
este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras
de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. Ineficiência
da Administração Pública do Município de Criciúma verificada na execução das
obras do Centro de Obstetrícia, pois se arrastam desde o ano de 2006, além de
falta de planejamento, caracterizada pela compra de equipamentos (aparelhos de
ar-condicionado, roupas de cama, tesouras, etc.) que já estão no hospital sem
nunca terem funcionado, há pelo menos três anos, conforme se apurou durante a
auditoria in loco;
3.1.2. Omissão
em sua competência constitucional de conservar o prédio antigo deste hospital e
cuidar da saúde, Constituição Federal art. 23 incisos I e II.
3.2. Determinar,
com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, a AUDIÊNCIA do Sr. Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito
Municipal de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46,
I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a
este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de
aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. Licitação
(Concorrência nº 046/FMS/24/05/2006) e contratação das obras deste mesmo Centro
de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos
competentes, o que provocou diversas alterações, inclusive a derrubada e
reconstrução de diversas paredes do pavimento térreo, caracterizando grave
infração ao art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93. [Grifo original].
Após ser efetivado o ato processual (fls. 60
e 61), o Sr. Márcio Burigo e o Sr. Anderlei José Antonelli apresentaram defesa,
as quais foram juntadas aos autos, respectivamente, às fls. 41-45 e 65-120 e
123.
Em seguida, a Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações constituiu o Relatório de nº 281/2015,
por meio do qual sugeriu (fls. 126-129):
3.1. Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e
35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA dos Srs.
Clésio Salvaro, inscrito no MF/CPF sob n.º 530.959.019-68 e Itamar da
Silva, inscrito no MF/CPF sob n.º 155.041.409-78, ex-Prefeitos do Município
de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do
expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem a este Tribunal
JUSTIFICATIVAS acerca da ineficiência e falta de planejamento da Administração
Pública do Município de Criciúma verificada na execução das obras do Centro de
Obstetrícia do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, pois se arrastam desde
o ano de 2006 (item 2.1 deste Relatório), contrariando os princípios da
administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF, ensejadora
de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2.
Determinar à atual Administração Municipal de Criciúma que
comprove a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta dias), as
reformas/melhorias/manutenções feitas no sentido de conservar o prédio antigo
do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, informando, para cada obra
executada, o objeto licitado, o valor gasto, a empresa contratada, o período de
execução das obras, o devido registro fotográfico, entre outros, enfim, um
resumo caracterizando as obras executadas.
Realizado o ato processual (fls. 136-138), o
Sr. Márcio Burigo e o Sr. Itamar da Silva apresentaram defesa, as quais foram
juntadas aos autos, respectivamente, às fls. 139-922 e 924-930.
O Sr. Clésio Salvaro, ex-Prefeito Municipal
de Criciúma, mesmo após ser notificado regularmente (AR constante à fl. 137),
não encaminhou resposta até a data de 11.08.2015 (registro à fl. 933).
Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
emitiu o relatório de nº 438/2015, por meio do qual sugeriu (fls. 934-937):
3.1. Aplicar
aos Srs. Clésio Salvaro – ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n.º
530.959.019-68 e Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n.º
245.768.759-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa,
em face da ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública na
execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa
Catarina, no período de 01.01.09 à 31.12.12, contrariando os princípios da
administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da
lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
3.2. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como
do Relatório DLC n.º 438/2015 ao Controle Interno do Município de
Criciúma. [Grifo original].
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte
de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).
Extrai-se do relatório técnico inicial que o Hospital Materno Infantil
Santa Catarina (HMISC) é formado por dois blocos, sendo um destinado ao centro
de obstetrícia e o outro destinado a internações, consultas e outros serviços.
O prédio destinado ao centro de obstetrícia é
novo. Sua obra foi iniciada em 2006;
no entanto, em
2011 foram necessárias adequações no projeto e na obra em si, em virtude de
estas terem sido iniciadas sem que os projetos estivessem devidamente aprovados pelos
órgãos competentes.
Durante a inspeção realizada no HMISC, a equipe de auditores identificou
a falta de planejamento da Administração Municipal, caracterizada pela
aquisição de equipamentos e utensílios (aparelhos de ar-condicionado, roupas de
cama, tesoura, dentre outros) que já estão no prédio há pelo menos três anos,
sem nunca terem funcionado e cujos prazos de garantia provavelmente já expiraram
(fl. 35-v).
Verificaram ainda que depois de decorridos 98 meses[1]
(08 anos e 2 meses), o Centro de Obstetrícia ainda estava inacabado, apesar do Plano de
Trabalho constante à fl. 15 prever o prazo de 6 meses para conclusão das obras
no Hospital Infantil Santa Catarina.
Quanto ao prédio
antigo do hospital, a área técnica apontou que este necessitava
de diversos reparos e reformas urgentes.
Diante desse contexto, restou evidenciada
grave ineficiência da administração pública de Criciúma, tanto na execução da
obra de construção do Centro de Obstetrícia, quanto na manutenção do prédio
antigo.
Convém anotar que os Contratos e Aditivos
firmados para as obras de ampliação e reforma do Hospital Materno Infantil
Santa Catarina foram assinados pelos gestores durante a administração municipal
do Sr. Anderlei José Antonelli (01/01/05 à 31/12/08), do Sr. Clésio Salvaro
(01/01/09 a 31/12/12), do Sr. Itamar da Silva (01/01/13 à 31/03/13), até o Sr.
Márcio Búrigo reassumir a administração em 01/04/13 até 14/01/15.
Em 15/01/15 reassume a administração o Sr.
Clésio Salvaro, permanecendo no cargo até 27/02/15, quando o Sr. Márcio Búrigo
reassume a gestão da municipalidade.
Colaciona-se a seguir o Quadro 1, constante do Relatório DLC 438/2015[2],
por meio do qual é possível visualizar os Contratos e Aditivos firmados para a
realização das obras no Hospital Infantil Santa Catarina, entre os anos de 2006
a 2013, cujo total dos serviços contratados alcança R$ 7.416.605,85.
QUADRO 1 – Contratos 2006 à 2013 - e-Sfinge
|
Item |
Contratos |
Data |
Valor - R$ |
|
01 |
CT n.º 152/FMS/06 |
27.06.06 |
3.939.997,33 |
|
01.1 |
Aditivo n.º 05 |
19.06.06 |
222.473,47 |
|
01.2 |
Aditivo n.º 03 |
27.09.07 |
757.000,04 |
|
02 |
CT n.º 208/FMS/06 |
12.07.06 |
11.330,00 |
|
03 |
CT n.º 209/FMS/06 |
12.07.06 |
17.700,00 |
|
04 |
CT n.º 215/FMS/06 |
12.07.06 |
12.550,00 |
|
05 |
CT n.º 253/FMS/06 |
04.09.06 |
3.850,00 |
|
06 |
CT n.º 254/FMS/06 |
04.09.06 |
2.500,00 |
|
07 |
CT n.º 079/FMS/11 |
20.06.11 |
54.169,51 |
|
08 |
CT n.º 081/FMS/12 |
19.04.12 |
2.137.903,07 |
|
08.1 |
Aditivo n.º 04 |
12.03.14 |
172.879,53 |
|
08.2 |
Aditivo n.º 05 |
12.03.14 |
29.380,99 |
|
09 |
CT n.º 045/FMS/13 |
02.07.13 |
54.871,91 |
|
|
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|
7.416.605,85 |
Fonte: Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-sfinge.
Além desses Contratos e Aditivos, foram encaminhados pela administração
atual: i) cópia do Convite nº 71, que resultou no Contrato 093/2011[3],
no valor de R$ 90.951,35 (de 31/08/2011) e Aditivo nº 01[4],
no valor de R$ 45.124,91 (de 13/02/12); ii) cópia do Convite nº 23/2013, que
resultou no Contrato nº 036/2013[5]
(de 10/05/2013), no valor de R$ 98.861,35.
1.
Da ineficiência da
Administração Pública do Município de Criciúma, verificada na execução das
obras do Centro de Obstetrícia – Responsáveis: Srs. Márcio Búrigo, Itamar da
Silva e Clésio Salvaro
Consta dos autos que as obras de ampliação do Hospital Materno Infantil
Santa Catarina foram iniciadas durante a administração municipal do Sr.
Anderlei José Antonelli (01/01/05 à 31/12/08), com o Contrato nº 152/FMS/2006
de 27/06/06, com prazo para execução de 6 meses (fl. 15 e 936-v).
No entanto, o Sr. Anderlei não foi chamado aos autos para apresentar
justificativas a respeito da ineficiência da administração e consequente atraso
nas obras do referido hospital.
Em tempo, destaca-se que a irregularidade que foi atribuída ao Sr.
Anderlei será analisada no tópico 3, relativa à ausência de licitação
e contratação das obras do Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de
engenharia aprovados pelos órgãos competentes, entendendo este órgão como adequada a cominação
de multa a este em razão de tais fatos terem provocado o atraso na conclusão
das obras e a formulação de termos aditivos para a feitura dos projetos de
engenharia faltantes.
O Sr. Márcio Búrigo, por sua vez, justificou que houve a preocupação de aprovação
prévia dos projetos junto à Vigilância Sanitária. Contudo, como o prazo do
Convênio com o Estado estava expirando, decidiram iniciar a obra enquanto o
órgão competente analisava o Projeto e que, durante a execução
das obras, houve a emissão da RDC nº 36/2008 da Vigilância Sanitária do Estado,
que tratava de Regulamento Técnico para funcionamento de Serviços de Atenção
obstetrícia e neonatal (fls. 41-45).
Quanto aos equipamentos existentes na obra e não utilizados, informou
que a Construtora responsável pelo Contrato referente ao Convênio n°
8.854/2006-4 comprometeu-se a realizar todos os reparos da obra e de
equipamentos por ela instalados, bem como estender a garantia dos equipamentos
pelo prazo igual estabelecido pelo fabricante, sem nenhum prejuízo ao
Município.
Posteriormente, em 02/06/2015, quando foram solicitadas informações
adicionais ao responsável acerca das obras do referido Hospital, este
colacionou aos autos cópia do Convite nº 71/FMS/2011 e do Convite nº
23/FMS/2013.
Em ambos os Convites, constatou-se a ausência
dos projetos complementares, como elétrico e hidrossanitário, além da ausência
de Boletim
de Medição em relação ao Convite nº 71, e da existência de um Boletim de
Medição único para o Convite nº 23, datado de 30/01/14, cujo período de medição
foi de 02/01/14 a 29/01/14 (fls. 910-912).
Observa-se em relação ao contrato nº 079/2011
(datado de 20/06/2011) e do Contrato nº 045/2013 (datado de 02/07/2013), ambos
firmados com a Sra. Isabel Zanette, que o projeto arquitetônico elaborado por
esta, em 2011, teve que ser readequado em 2013, ratificando mais uma vez a
falta de planejamento na execução das obras do Hospital.
À vista do exposto, em que pese o esforço do Sr. Márcio em tentar ilidir
a irregularidade, suas alegações não justificam a falta de planejamento na
execução das obras do Centro de Obstetrícia e na reforma da parte antiga do
Hospital Materno Infantil Santa Catarina, uma vez que está à frente da
administração municipal desde 2013, e desde então as obras permanecem inacabadas.
Em relação ao Sr. Itamar da Silva, convém
anotar que ele esteve à frente da municipalidade somente durante o período de
03 meses (de 01/01/13 à 31/03/13).
Considerando o curto lapso em que ocupou
interinamente o cargo de Prefeito Municipal de Criciúma, a diretoria técnica
afastou a irregularidade inicialmente apontada.
Tendo em vista que a irregularidade
aventada nos autos diz respeito à falta de planejamento da Administração
Municipal na execução da obra do Centro de Obstetrícia, e sendo que nos autos
não consta qualquer contrato ou termo aditivo realizado durante a gestão do Sr.
Itamar, acompanho o entendimento da diretoria técnica, no sentido de afastar
este apontamento restritivo.
No tocante ao Sr. Clésio Salvaro,
apesar de devidamente citado, não apresentou justificativas a respeito da
irregularidade a ele atribuída.
Razão pela qual deve ser aplicado no caso em
apreço o instituto da revelia, o que faz presumir, de forma relativa, a
veracidade dos fatos narrados.
À vista do exposto, conclui-se que o Sr.
Clésio Salvaro e o Sr. Márcio Búrigo devem ser responsabilizados com multa, em razão
da ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública na execução
das obras de reforma e ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina,
visto que estiveram à frente da administração municipal, respectivamente, no
período de 01/01/09 à 31/12/12 e 01/04/2013 a 14/01/2015 e a partir de 28/02/2015.
2.
Da omissão do Município em sua competência constitucional de conservar o prédio
antigo do hospital e cuidar da saúde – Responsável: atual administração (item
2.2 do Relatório nº 281/2015)
Por ocasião da
auditoria in loco (agosto/2014), foi
verificado que o prédio antigo do hospital, onde
acontecem as internações, consultas e outros serviços, necessitava de diversos
reparos e reformas urgentes.
No intento de afastar a presente
irregularidade, o Sr. Márcio alegou que foram executadas diversas obras, de
acordo com as possibilidades orçamentárias da Municipalidade, visando preservar
o prédio antigo do HMISC (fl. 45).
Ao cotejar os autos, observa-se que as
justificativas não vieram acompanhadas de provas para corroborar o alegado pelo
responsável.
Em adição, acrescenta-se que após ter sido
efetuada determinação à atual administração[6]
para que comprovasse perante a Corte de Contas as melhorias, reformas e
manutenções feitas no prédio antigo do hospital a fim de conservá-lo, sob pena
de aplicação de multa, foi encaminhada cópia da rescisão do Contrato nº
152/2006, datado de 05/04/2013, efetuada pelo Sr. Márcio em 05/04/2013 (fls.
914-915).
A área técnica, após análise do apontamento de
restrição, manteve-se silente.
A meu ver, diante da ausência de comprovação
de melhorias realizadas na edificação do prédio antigo do HMISC, o apontamento
de restrição inicialmente elencado deve ser mantido.
3.
Licitação e contratação das obras do Centro de Obstetrícia sem dispor dos
projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes – Responsável: Sr.
Anderlei José Antonelli
Em relação ao Sr. Anderlei José Antonelli, Prefeito Municipal de
01.05.2005 a 31.12.2008, a Instrução entendeu que houve a prescrição da
possibilidade de aplicação de multa em 31.12.2013, em razão da exoneração do
Responsável, do cargo de Prefeito, ter ocorrido há mais de 5 anos
(fl.127-v).
A Lei Complementar nº 588/2013 prevê:
Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para
análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a
administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei
Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste
artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a
baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável,
encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar
eventual responsabilidade.
§
2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação
do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data
de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se
preferencial a data mais recente. [Grifei].
Nota-se que o § 2º da referida lei estabelece que o prazo de 5
anos para análise e julgamento dos processos administrativos que tramitam na
Corte de Contas será contado a partir da data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Verifica-se no caso em análise que o processo RLI 14/0468873 foi
autuado na Corte de Contas em 01/09/2014 (fl. 01), sendo o Sr. Anderlei citado
em 23/02/2015 (fl. 61).
Nesse
contexto, tem-se que a data limite para exarar uma decisão definitiva em
relação ao Sr. Anderlei neste feito, pela regra estabelecida pela Lei
Complementar nº 588/2013 (de constitucionalidade questionável, em virtude do
vício formal de iniciativa que a macula), será em 2020, haja vista que a data
mais recente é a da citação e não da exoneração do cargo, conforme exposto pela
diretoria técnica.
Nesse
sentido, expôs o Auditor Substituto de Conselheiro, Cleber Muniz Gavi, ao
examinar o processo REC 14/00579357, cujo Voto divergente foi acolhido pelo
Pleno, no sentido de manter a multa e não aplicar a Lei Complementar estadual
nº 588/2013:
Embora todas as peculiaridades relacionadas à
aplicabilidade desta lei ainda não tenham sido exauridas em decisões desta
Corte, colima-se apenas demonstrar que, mesmo se a considerarmos plenamente
válida e eficaz, seu alcance não prejudicará a continuidade do presente
processo em virtude das peculiaridades do caso.
Atendo-se à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei
Complementar n. 202/2000, verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para
contagem dos prazos, considera-se “... a data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do
cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais
recente”.
Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910,
verifico que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se
comprova às fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do feito seria
em 26 de novembro de 2016.
Lado
outro, para além da prescrição intercorrente prevista na norma citada acima, tem-se
que, mesmo sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art.
205 do Código Civil (em vigor desde 11/01/2003), do mesmo modo não se vislumbra
o advento da prescrição neste prevista.
Dessa forma, passo à análise das alegações de
defesa apresentadas pelo responsável às fls. 65-68, o qual aduziu:
Inicialmente o Requerido esclarece que os projetos de engenharia
APROVADOS por órgão competente não faziam parte do "check list" ou,
lista de documentos obrigatórios solicitados pela Secretaria de Estado da Saúde
para a realização do Convênio 8.854/2006-4.
O Requerido faz prova do alegado através da juntada de cópia do
documento encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da 21ª
SDR (doc. 01), cujo conteúdo trata da lista de documentos faltantes para a
perfectibilização do aludido Convênio.
Extrai-se da analise do documento proveniente da Secretaria de
Estado da Saúde, que os projetos de engenharia aprovados, ou não, não faziam
parte do rol de documentos obrigatórios para a conclusão do Convênio.
No Termo do Convênio n° 8.854/2006-4 (doc. 02) observa-se que a
exigência consistia unicamente na apresentação dos projetos ao órgão competente
(VISA/SC), não de sua aprovação.
Ainda neste norte, cabe relatar que o Manual de Orientações para
Elaboração, apresentação, Análise, Avaliação e Aprovação de Projetos Básicos de
Arquitetura (doc. 03), documento este que rege a elaboração, apresentação e
avaliação dos PBA é datado de 09 de outubro de 2007, tendo sido publicado em 10
de outubro de 2007, ou seja é posterior ao início do Convênio 8.854/2006-4.
[...]
Em que pese o esforço do responsável em tentar afastar o apontamento de
restrição, suas justificativas não merecem acolhimento.
Ao contrário do que alega o responsável, destaque-se que na cláusula
quinta, item IV, do Convênio nº 8.854/2006 (fl. 72), cabia ao Município
submeter os projetos arquitetônicos e complementares à apreciação da Diretoria
de Vigilância Sanitária para aprovação
e emissão de parecer técnico.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove
que os projetos foram aprovados pela Vigilância Sanitária.
Ao encontro disso, colhe-se dos autos que as obras do centro de obstetrícia
precisaram ser modificadas, em virtude de terem sido iniciadas sem a aprovação
dos projetos pelos órgãos competentes. Destaca-se, inclusive, que paredes já
construídas tiveram de ser reconstruídas para adaptação a normas da saúde (fls.
04-05 do Relatório nº 567/2014).
Salienta-se que licitar as obras sem os projetos
complementares caracteriza grave infração ao art. 7º, § 2º, I, da Lei nº
8.666/93:
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
[...]
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
[...]
§ 6o A infringência do
disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. [Grifei]
A respeito, oportuno transcrever a lição
extraída da Cartilha de Formação de Projeto Básico/Executivo[7], a qual
foi lançada pela Controladoria Geral do Estado do Acre:
O termo Projetos
Complementares é utilizado para se referir aos Desenhos Técnicos secundários,
mas não menos necessários, utilizados para a caracterização do objeto a ser
realizado. Exemplificando, na execução de um prédio público o Desenho Técnico
principal é o Projeto Arquitetônico, entretanto é indispensável que também haja
o Projeto Estrutural, o Projeto de Instalações Hidráulicas, o Projeto de
Instalações Elétricas, entre outros, que comumente são chamados de projetos
complementares. Analogamente ocorre quando o objeto é um trecho rodoviário, o
Desenho Técnico principal é o Projeto de Pavimentação, mas é indispensável que exista
o Projeto Geométrico, o Projeto de Drenagem, o Projeto de Obras de Arte
Especiais, etc.
A partir de um projeto preciso e detalhado evitam-se falhas tanto no
procedimento licitatório quanto na própria execução da obra, permitindo à
Administração Pública a consecução da economicidade (eficiência, eficácia e
efetividade).
Termos aditivos e projetos de qualidade guardam entre si uma relação
inversamente proporcional. Em outras palavras, quanto mais falho for o projeto
básico e complementar, maior será o número de termos aditivos para ajustar e
aprimorar a execução do objeto contratado.
Dito isso, destaque-se que, apesar de ser despendido o vultoso valor de
R$ 7.416.605,85 na execução da obra do Centro de Obstetrícia, até o momento da
realização da auditoria, a obra estava inacabada devido às readequações que se
fizeram necessárias no projeto arquitetônico original em razão do lançamento do
edital de licitação sem que os complementares estivem devidamente aprovados.
Infere-se daí a importância da existência dos
projetos complementares, necessários à plena caracterização das obras públicas
que precedem à realização da execução da obra como normatiza o art. 7º, § 2º,
I, da Lei nº 8.666/93, transcrito anteriormente.
Ante o exposto, conclui-se que deve ser aplicada
multa ao Sr. Anderlei, o qual foi responsável por lançar o edital de
concorrência pública e deflagrar a contratação das obras sem que o projeto
básico estivesse perfectibilizado.
Ante o exposto,
o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pela aplicação
de multa ao Srs. Clésio Salvaro e Márcio
Búrigo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, em face da:
1.1. ineficiência e falta de
planejamento da Administração Pública na execução das obras de reforma e
ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, no período de 01.01.09 à
31.12.12, contrariando os princípios da administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF.
2. pela aplicação
de multa ao Sr. Márcio Búrigo, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, em razão da omissão do Município em sua competência
constitucional de conservar o prédio antigo do Hospital Materno-Infantil Santa
Catarina e cuidar da saúde, em afronta ao art. 23, incisos I e II da CF.
3. pela aplicação
de multa ao Sr. Anderlei José
Antonelli, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
em razão do:
3.1. lançamento do Edital nº
046/FMS/24/05/2006 e contratação das obras deste mesmo Centro de Obstetrícia
sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes, o que
provocou diversas alterações no projeto original, caracterizando grave infração
ao art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93.
4. pela ciência
da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Controle
Interno do Município de Criciúma.
Florianópolis, 09
de março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] A inspeção no
hospital ocorreu em agosto de 2014 (fl. 04).
[2] Fl. 936-v.
[3] Fls. 704-712.
[4] Fls. 791-793.
[5] Fls. 622-631.
[6] Relatório nº
281/2015, fl. 128-v.
[7] ACRE, Controladoria
Geral. Cartilha de Formação de Projeto Básico/Executivo. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/cartilha%20-%20projeto%20basico%20e%20executivo%20(1).pdf.
Acesso em: 24 set. 2015.