Parecer nº:

MPC/38.536/2015

Processo nº:

RLI 14/00468873    

Un. Gestora:

Município de Criciúma

Assunto:

Verificação das condições de manutenção e segurança do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina - Criciúma.

 

 

Trata-se de relatório de inspeção in loco realizado no Hospital Materno Infantil Santa Catarina, em Criciúma, submetido aos cuidados da Prefeitura Municipal daquele município, com vistas a analisar as condições de manutenção e segurança.

Após análise das informações e documentos colhidos, a diretoria técnica emitiu o relatório de nº 567/14, por meio do qual sugeriu (fls. 33-36):

 

3.1. Tendo em vista a existência de irregularidades verificadas pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC ao proceder a auditoria de natureza patrimonial no Município de Criciúma, mais especificamente nas instalações do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA do Sr. Márcio Búrigo, Prefeito Municipal de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1.1. Ineficiência da Administração Pública do Município de Criciúma verificada na execução das obras do Centro de Obstetrícia, pois se arrastam desde o ano de 2006, além de falta de planejamento, caracterizada pela compra de equipamentos (aparelhos de ar-condicionado, roupas de cama, tesouras, etc.) que já estão no hospital sem nunca terem funcionado, há pelo menos três anos, conforme se apurou durante a auditoria in loco;

3.1.2. Omissão em sua competência constitucional de conservar o prédio antigo deste hospital e cuidar da saúde, Constituição Federal art. 23 incisos I e II.

3.2. Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA do Sr. Anderlei José Antonelli, ex-Prefeito Municipal de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. Licitação (Concorrência nº 046/FMS/24/05/2006) e contratação das obras deste mesmo Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes, o que provocou diversas alterações, inclusive a derrubada e reconstrução de diversas paredes do pavimento térreo, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93. [Grifo original].

 

Após ser efetivado o ato processual (fls. 60 e 61), o Sr. Márcio Burigo e o Sr. Anderlei José Antonelli apresentaram defesa, as quais foram juntadas aos autos, respectivamente, às fls. 41-45 e 65-120 e 123.

Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações constituiu o Relatório de nº 281/2015, por meio do qual sugeriu (fls. 126-129):

 

3.1. Determinar, com amparo nos arts. 29, § 1°, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, a AUDIÊNCIA dos Srs. Clésio Salvaro, inscrito no MF/CPF sob n.º 530.959.019-68 e Itamar da Silva, inscrito no MF/CPF sob n.º 155.041.409-78, ex-Prefeitos do Município de Criciúma para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca da ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública do Município de Criciúma verificada na execução das obras do Centro de Obstetrícia do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, pois se arrastam desde o ano de 2006 (item 2.1 deste Relatório), contrariando os princípios da administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF, ensejadora de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. Determinar à atual Administração Municipal de Criciúma que comprove a este Tribunal, no prazo de até 30 (trinta dias), as reformas/melhorias/manutenções feitas no sentido de conservar o prédio antigo do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, informando, para cada obra executada, o objeto licitado, o valor gasto, a empresa contratada, o período de execução das obras, o devido registro fotográfico, entre outros, enfim, um resumo caracterizando as obras executadas.

 

Realizado o ato processual (fls. 136-138), o Sr. Márcio Burigo e o Sr. Itamar da Silva apresentaram defesa, as quais foram juntadas aos autos, respectivamente, às fls. 139-922 e 924-930.

O Sr. Clésio Salvaro, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, mesmo após ser notificado regularmente (AR constante à fl. 137), não encaminhou resposta até a data de 11.08.2015 (registro à fl. 933).

Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório de nº 438/2015, por meio do qual sugeriu (fls. 934-937):

 

3.1. Aplicar aos Srs. Clésio Salvaro – ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n.º 530.959.019-68 e Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n.º 245.768.759-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa, em face da ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública na execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, no período de 01.01.09 à 31.12.12, contrariando os princípios da administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC n.º 438/2015 ao Controle Interno do Município de Criciúma. [Grifo original].

 

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Extrai-se do relatório técnico inicial que o Hospital Materno Infantil Santa Catarina (HMISC) é formado por dois blocos, sendo um destinado ao centro de obstetrícia e o outro destinado a internações, consultas e outros serviços.

O prédio destinado ao centro de obstetrícia é novo. Sua obra foi iniciada em 2006; no entanto, em 2011 foram necessárias adequações no projeto e na obra em si, em virtude de estas terem sido iniciadas sem que os projetos estivessem devidamente aprovados pelos órgãos competentes.

Durante a inspeção realizada no HMISC, a equipe de auditores identificou a falta de planejamento da Administração Municipal, caracterizada pela aquisição de equipamentos e utensílios (aparelhos de ar-condicionado, roupas de cama, tesoura, dentre outros) que já estão no prédio há pelo menos três anos, sem nunca terem funcionado e cujos prazos de garantia provavelmente já expiraram (fl. 35-v).

Verificaram ainda que depois de decorridos 98 meses[1] (08 anos e 2 meses), o Centro de Obstetrícia ainda estava inacabado, apesar do Plano de Trabalho constante à fl. 15 prever o prazo de 6 meses para conclusão das obras no Hospital Infantil Santa Catarina.

Quanto ao prédio antigo do hospital, a área técnica apontou que este necessitava de diversos reparos e reformas urgentes.

Diante desse contexto, restou evidenciada grave ineficiência da administração pública de Criciúma, tanto na execução da obra de construção do Centro de Obstetrícia, quanto na manutenção do prédio antigo.

Convém anotar que os Contratos e Aditivos firmados para as obras de ampliação e reforma do Hospital Materno Infantil Santa Catarina foram assinados pelos gestores durante a administração municipal do Sr. Anderlei José Antonelli (01/01/05 à 31/12/08), do Sr. Clésio Salvaro (01/01/09 a 31/12/12), do Sr. Itamar da Silva (01/01/13 à 31/03/13), até o Sr. Márcio Búrigo reassumir a administração em 01/04/13 até 14/01/15.

Em 15/01/15 reassume a administração o Sr. Clésio Salvaro, permanecendo no cargo até 27/02/15, quando o Sr. Márcio Búrigo reassume a gestão da municipalidade.

Colaciona-se a seguir o Quadro 1, constante do Relatório DLC 438/2015[2], por meio do qual é possível visualizar os Contratos e Aditivos firmados para a realização das obras no Hospital Infantil Santa Catarina, entre os anos de 2006 a 2013, cujo total dos serviços contratados alcança R$ 7.416.605,85.

 

  QUADRO 1 – Contratos 2006 à 2013 - e-Sfinge

 

Item

 

Contratos

Data

Valor - R$

01

CT n.º 152/FMS/06

27.06.06

3.939.997,33

01.1

Aditivo n.º 05

19.06.06

222.473,47

01.2

Aditivo n.º 03

27.09.07

757.000,04

02

CT n.º 208/FMS/06

12.07.06

11.330,00

03

CT n.º 209/FMS/06

12.07.06

17.700,00

04

CT n.º 215/FMS/06

12.07.06

12.550,00

05

CT n.º 253/FMS/06

04.09.06

3.850,00

06

CT n.º 254/FMS/06

04.09.06

2.500,00

07

CT n.º 079/FMS/11

20.06.11

54.169,51

08

CT n.º 081/FMS/12

19.04.12

2.137.903,07

08.1

Aditivo n.º 04

12.03.14

172.879,53

08.2

Aditivo n.º 05

12.03.14

29.380,99

09

CT n.º 045/FMS/13

02.07.13

54.871,91

 

 

 

7.416.605,85

  Fonte: Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-sfinge.

 

Além desses Contratos e Aditivos, foram encaminhados pela administração atual: i) cópia do Convite nº 71, que resultou no Contrato 093/2011[3], no valor de R$ 90.951,35 (de 31/08/2011) e Aditivo nº 01[4], no valor de R$ 45.124,91 (de 13/02/12); ii) cópia do Convite nº 23/2013, que resultou no Contrato nº 036/2013[5] (de 10/05/2013), no valor de R$ 98.861,35.

 

1. Da ineficiência da Administração Pública do Município de Criciúma, verificada na execução das obras do Centro de Obstetrícia – Responsáveis: Srs. Márcio Búrigo, Itamar da Silva e Clésio Salvaro

 

Consta dos autos que as obras de ampliação do Hospital Materno Infantil Santa Catarina foram iniciadas durante a administração municipal do Sr. Anderlei José Antonelli (01/01/05 à 31/12/08), com o Contrato nº 152/FMS/2006 de 27/06/06, com prazo para execução de 6 meses (fl. 15 e 936-v).

No entanto, o Sr. Anderlei não foi chamado aos autos para apresentar justificativas a respeito da ineficiência da administração e consequente atraso nas obras do referido hospital.  

Em tempo, destaca-se que a irregularidade que foi atribuída ao Sr. Anderlei será analisada no tópico 3, relativa à ausência de licitação e contratação das obras do Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes, entendendo este órgão como adequada a cominação de multa a este em razão de tais fatos terem provocado o atraso na conclusão das obras e a formulação de termos aditivos para a feitura dos projetos de engenharia faltantes.

O Sr. Márcio Búrigo, por sua vez, justificou que houve a preocupação de aprovação prévia dos projetos junto à Vigilância Sanitária. Contudo, como o prazo do Convênio com o Estado estava expirando, decidiram iniciar a obra enquanto o órgão competente analisava o Projeto e que, durante a execução das obras, houve a emissão da RDC nº 36/2008 da Vigilância Sanitária do Estado, que tratava de Regulamento Técnico para funcionamento de Serviços de Atenção obstetrícia e neonatal (fls. 41-45).

Quanto aos equipamentos existentes na obra e não utilizados, informou que a Construtora responsável pelo Contrato referente ao Convênio n° 8.854/2006-4 comprometeu-se a realizar todos os reparos da obra e de equipamentos por ela instalados, bem como estender a garantia dos equipamentos pelo prazo igual estabelecido pelo fabricante, sem nenhum prejuízo ao Município.

Posteriormente, em 02/06/2015, quando foram solicitadas informações adicionais ao responsável acerca das obras do referido Hospital, este colacionou aos autos cópia do Convite nº 71/FMS/2011 e do Convite nº 23/FMS/2013.

Em ambos os Convites, constatou-se a ausência dos projetos complementares, como elétrico e hidrossanitário, além da ausência de Boletim de Medição em relação ao Convite nº 71, e da existência de um Boletim de Medição único para o Convite nº 23, datado de 30/01/14, cujo período de medição foi de 02/01/14 a 29/01/14 (fls. 910-912).

Observa-se em relação ao contrato nº 079/2011 (datado de 20/06/2011) e do Contrato nº 045/2013 (datado de 02/07/2013), ambos firmados com a Sra. Isabel Zanette, que o projeto arquitetônico elaborado por esta, em 2011, teve que ser readequado em 2013, ratificando mais uma vez a falta de planejamento na execução das obras do Hospital.

À vista do exposto, em que pese o esforço do Sr. Márcio em tentar ilidir a irregularidade, suas alegações não justificam a falta de planejamento na execução das obras do Centro de Obstetrícia e na reforma da parte antiga do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, uma vez que está à frente da administração municipal desde 2013, e desde então as obras permanecem inacabadas.

Em relação ao Sr. Itamar da Silva, convém anotar que ele esteve à frente da municipalidade somente durante o período de 03 meses (de 01/01/13 à 31/03/13).

Considerando o curto lapso em que ocupou interinamente o cargo de Prefeito Municipal de Criciúma, a diretoria técnica afastou a irregularidade inicialmente apontada.

Tendo em vista que a irregularidade aventada nos autos diz respeito à falta de planejamento da Administração Municipal na execução da obra do Centro de Obstetrícia, e sendo que nos autos não consta qualquer contrato ou termo aditivo realizado durante a gestão do Sr. Itamar, acompanho o entendimento da diretoria técnica, no sentido de afastar este apontamento restritivo.

No tocante ao Sr. Clésio Salvaro, apesar de devidamente citado, não apresentou justificativas a respeito da irregularidade a ele atribuída.

Razão pela qual deve ser aplicado no caso em apreço o instituto da revelia, o que faz presumir, de forma relativa, a veracidade dos fatos narrados.

À vista do exposto, conclui-se que o Sr. Clésio Salvaro e o Sr. Márcio Búrigo devem ser responsabilizados com multa, em razão da ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública na execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, visto que estiveram à frente da administração municipal, respectivamente, no período de 01/01/09 à 31/12/12 e 01/04/2013 a 14/01/2015 e a partir de 28/02/2015.

 

2. Da omissão do Município em sua competência constitucional de conservar o prédio antigo do hospital e cuidar da saúde – Responsável: atual administração (item 2.2 do Relatório nº 281/2015)

 

Por ocasião da auditoria in loco (agosto/2014), foi verificado que o prédio antigo do hospital, onde acontecem as internações, consultas e outros serviços, necessitava de diversos reparos e reformas urgentes.

No intento de afastar a presente irregularidade, o Sr. Márcio alegou que foram executadas diversas obras, de acordo com as possibilidades orçamentárias da Municipalidade, visando preservar o prédio antigo do HMISC (fl. 45).

Ao cotejar os autos, observa-se que as justificativas não vieram acompanhadas de provas para corroborar o alegado pelo responsável.

Em adição, acrescenta-se que após ter sido efetuada determinação à atual administração[6] para que comprovasse perante a Corte de Contas as melhorias, reformas e manutenções feitas no prédio antigo do hospital a fim de conservá-lo, sob pena de aplicação de multa, foi encaminhada cópia da rescisão do Contrato nº 152/2006, datado de 05/04/2013, efetuada pelo Sr. Márcio em 05/04/2013 (fls. 914-915).

A área técnica, após análise do apontamento de restrição, manteve-se silente.

A meu ver, diante da ausência de comprovação de melhorias realizadas na edificação do prédio antigo do HMISC, o apontamento de restrição inicialmente elencado deve ser mantido.

 

3. Licitação e contratação das obras do Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes – Responsável: Sr. Anderlei José Antonelli

 

Em relação ao Sr. Anderlei José Antonelli, Prefeito Municipal de 01.05.2005 a 31.12.2008, a Instrução entendeu que houve a prescrição da possibilidade de aplicação de multa em 31.12.2013, em razão da exoneração do Responsável, do cargo de Prefeito, ter ocorrido há mais de 5 anos (fl.127-v). 

A Lei Complementar nº 588/2013 prevê:

 

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente. [Grifei].

 

Nota-se que o § 2º da referida lei estabelece que o prazo de 5 anos para análise e julgamento dos processos administrativos que tramitam na Corte de Contas será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.

Verifica-se no caso em análise que o processo RLI 14/0468873 foi autuado na Corte de Contas em 01/09/2014 (fl. 01), sendo o Sr. Anderlei citado em 23/02/2015 (fl. 61).

Nesse contexto, tem-se que a data limite para exarar uma decisão definitiva em relação ao Sr. Anderlei neste feito, pela regra estabelecida pela Lei Complementar nº 588/2013 (de constitucionalidade questionável, em virtude do vício formal de iniciativa que a macula), será em 2020, haja vista que a data mais recente é a da citação e não da exoneração do cargo, conforme exposto pela diretoria técnica.

Nesse sentido, expôs o Auditor Substituto de Conselheiro, Cleber Muniz Gavi, ao examinar o processo REC 14/00579357, cujo Voto divergente foi acolhido pelo Pleno, no sentido de manter a multa e não aplicar a Lei Complementar estadual nº 588/2013:

 

Embora todas as peculiaridades relacionadas à aplicabilidade desta lei ainda não tenham sido exauridas em decisões desta Corte, colima-se apenas demonstrar que, mesmo se a considerarmos plenamente válida e eficaz, seu alcance não prejudicará a continuidade do presente processo em virtude das peculiaridades do caso.

Atendo-se à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000, verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos, considera-se “... a data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente”.

Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do feito seria em 26 de novembro de 2016.

 

Lado outro, para além da prescrição intercorrente prevista na norma citada acima, tem-se que, mesmo sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil (em vigor desde 11/01/2003), do mesmo modo não se vislumbra o advento da prescrição neste prevista.

Dessa forma, passo à análise das alegações de defesa apresentadas pelo responsável às fls. 65-68, o qual aduziu:

 

Inicialmente o Requerido esclarece que os projetos de engenharia APROVADOS por órgão competente não faziam parte do "check list" ou, lista de documentos obrigatórios solicitados pela Secretaria de Estado da Saúde para a realização do Convênio 8.854/2006-4.

O Requerido faz prova do alegado através da juntada de cópia do documento encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da 21ª SDR (doc. 01), cujo conteúdo trata da lista de documentos faltantes para a perfectibilização do aludido Convênio.

Extrai-se da analise do documento proveniente da Secretaria de Estado da Saúde, que os projetos de engenharia aprovados, ou não, não faziam parte do rol de documentos obrigatórios para a conclusão do Convênio.

No Termo do Convênio n° 8.854/2006-4 (doc. 02) observa-se que a exigência consistia unicamente na apresentação dos projetos ao órgão competente (VISA/SC), não de sua aprovação.

Ainda neste norte, cabe relatar que o Manual de Orientações para Elaboração, apresentação, Análise, Avaliação e Aprovação de Projetos Básicos de Arquitetura (doc. 03), documento este que rege a elaboração, apresentação e avaliação dos PBA é datado de 09 de outubro de 2007, tendo sido publicado em 10 de outubro de 2007, ou seja é posterior ao início do Convênio 8.854/2006-4. [...]

 

Em que pese o esforço do responsável em tentar afastar o apontamento de restrição, suas justificativas não merecem acolhimento.

Ao contrário do que alega o responsável, destaque-se que na cláusula quinta, item IV, do Convênio nº 8.854/2006 (fl. 72), cabia ao Município submeter os projetos arquitetônicos e complementares à apreciação da Diretoria de Vigilância Sanitária para aprovação e emissão de parecer técnico.

Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer documento que comprove que os projetos foram aprovados pela Vigilância Sanitária.

Ao encontro disso, colhe-se dos autos que as obras do centro de obstetrícia precisaram ser modificadas, em virtude de terem sido iniciadas sem a aprovação dos projetos pelos órgãos competentes. Destaca-se, inclusive, que paredes já construídas tiveram de ser reconstruídas para adaptação a normas da saúde (fls. 04-05 do Relatório nº 567/2014).

Salienta-se que licitar as obras sem os projetos complementares caracteriza grave infração ao art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

[...]

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

[...]

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. [Grifei]

 

A respeito, oportuno transcrever a lição extraída da Cartilha de Formação de Projeto Básico/Executivo[7], a qual foi lançada pela Controladoria Geral do Estado do Acre:

 

O termo Projetos Complementares é utilizado para se referir aos Desenhos Técnicos secundários, mas não menos necessários, utilizados para a caracterização do objeto a ser realizado. Exemplificando, na execução de um prédio público o Desenho Técnico principal é o Projeto Arquitetônico, entretanto é indispensável que também haja o Projeto Estrutural, o Projeto de Instalações Hidráulicas, o Projeto de Instalações Elétricas, entre outros, que comumente são chamados de projetos complementares. Analogamente ocorre quando o objeto é um trecho rodoviário, o Desenho Técnico principal é o Projeto de Pavimentação, mas é indispensável que exista o Projeto Geométrico, o Projeto de Drenagem, o Projeto de Obras de Arte Especiais, etc.

 

A partir de um projeto preciso e detalhado evitam-se falhas tanto no procedimento licitatório quanto na própria execução da obra, permitindo à Administração Pública a consecução da economicidade (eficiência, eficácia e efetividade).

Termos aditivos e projetos de qualidade guardam entre si uma relação inversamente proporcional. Em outras palavras, quanto mais falho for o projeto básico e complementar, maior será o número de termos aditivos para ajustar e aprimorar a execução do objeto contratado.

Dito isso, destaque-se que, apesar de ser despendido o vultoso valor de R$ 7.416.605,85 na execução da obra do Centro de Obstetrícia, até o momento da realização da auditoria, a obra estava inacabada devido às readequações que se fizeram necessárias no projeto arquitetônico original em razão do lançamento do edital de licitação sem que os complementares estivem devidamente aprovados.

Infere-se daí a importância da existência dos projetos complementares, necessários à plena caracterização das obras públicas que precedem à realização da execução da obra como normatiza o art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93, transcrito anteriormente.

Ante o exposto, conclui-se que deve ser aplicada multa ao Sr. Anderlei, o qual foi responsável por lançar o edital de concorrência pública e deflagrar a contratação das obras sem que o projeto básico estivesse perfectibilizado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela aplicação de multa ao Srs. Clésio Salvaro e Márcio Búrigo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em face da:

1.1. ineficiência e falta de planejamento da Administração Pública na execução das obras de reforma e ampliação do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, no período de 01.01.09 à 31.12.12, contrariando os princípios da administração pública, constantes do caput do art. 37 da CF.

2. pela aplicação de multa ao Sr. Márcio Búrigo, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em razão da omissão do Município em sua competência constitucional de conservar o prédio antigo do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina e cuidar da saúde, em afronta ao art. 23, incisos I e II da CF.

3. pela aplicação de multa ao Sr. Anderlei José Antonelli, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão do:

3.1. lançamento do Edital nº 046/FMS/24/05/2006 e contratação das obras deste mesmo Centro de Obstetrícia sem dispor dos projetos de engenharia aprovados pelos órgãos competentes, o que provocou diversas alterações no projeto original, caracterizando grave infração ao art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93.

4. pela ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Controle Interno do Município de Criciúma.

Florianópolis, 09 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] A inspeção no hospital ocorreu em agosto de 2014 (fl. 04).

 

[2]  Fl. 936-v.

[3] Fls. 704-712.

[4] Fls. 791-793.

[5] Fls. 622-631.

[6] Relatório nº 281/2015, fl. 128-v.

[7] ACRE, Controladoria Geral. Cartilha de Formação de Projeto Básico/Executivo. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/cartilha%20-%20projeto%20basico%20e%20executivo%20(1).pdf. Acesso em: 24 set. 2015.