Parecer nº: |
MPC/40.699/2016 |
Processo nº: |
PDI
00/03415848 |
Un. Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Blumenau |
Assunto: |
Processo
Diverso - Aposentadoria de OSVALDO
PEDRO MULLER |
Trata-se de exame de ato de aposentadoria
voluntária do servidor Osvaldo Pedro Muller, vinculado ao quadro de pessoal do
Poder Executivo Municipal, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial.
Após análise da documentação que instruiu o
processo, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0266/2006 (fl. 84), assinando
prazo para que a Prefeitura Municipal de Blumenau adotasse as providências
necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, em razão da concessão de
aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente.
Tal fato se deu em razão da averbação de
tempo especial convertido para comum de 03 anos, 06 meses e 21 dias, em
desacordo com o art. 40, III, "a", e § 1º, da Constituição Federal,
bem como da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos e 07 dias sem que
houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com o
art. 202, §2º, da Constituição Federal.
Em seguida, o Diretor Presidente do ISSBLU
informou ao Tribunal de Contas da impossibilidade do cumprimento da Decisão nº
0266/2006, haja vista que o servidor impetrou mandado de segurança, com pedido
de liminar, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, conforme autos
nº 00806017886-5.
A diretoria técnica, no entanto, deu
prosseguimento regular ao processo, emitindo o Relatório nº 2656/2006, opinando
pela denegação do registro da aposentadoria, posicionamento seguido por este
órgão ministerial e pelo Relator (fls. 119-141).
Na sequência, o Tribunal Pleno, em
06/06/2007, proferiu a Decisão nº 1509/2007[1],
nos seguintes termos:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34,
II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato
aposentatório de Osvaldo Pedro Müller, da Prefeitura Municipal de Blumenau,
matrícula n. 5694-4, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial,
referência 33, CPF n. 154.366.089-49, PASEP n. 1024625981-4, consubstanciado na
Portaria n. 3002/1995, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos
autos, em face da:
6.1.1. concessão de aposentadoria voluntária com
tempo de serviço de 35 anos e 04 meses, em função da averbação de tempo
especial convertido para comum de 03 anos, 06 meses e 21 dias, em desacordo com
o art. 40, inciso III, "a", e §1º, da Constituição Federal - redação
anterior à EC n. 20/98 (item 3.2.1.2 do Relatório DMU);
6.1.2. concessão de aposentadoria voluntária com
tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art.
40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07
anos e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento
previdenciário, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal - redação
anterior à EC n. 20/98 (item 3.2.2.2 do Relatório DMU).
6.2. Ressalvar:
6.2.1. a prejudicialidade do disposto no art. 41,
caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da
liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 008.06.017886-5, da
Comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário determinou a suspensão dos
efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do servidor, devendo ser
mantida a aposentadoria exatamente da forma como foi inicialmente concedida,
até a decisão final do processo;
6.2.2. o dever de o Município recorrer da decisão
judicial até a mais alta instância da Justiça, uma vez que o ato aposentatório
está eivado de vícios constitucionais, sendo que o Chefe do Executivo Municipal
e o Presidente do Instituto de Previdência, poderão, em futura auditoria, ser
apontados como co-responsáveis pelos prejuízos causados ao município em face da
impossibilidade do erário municipal ser ressarcido com a compensação financeira
prevista na Constituição Federal (art. 202, § 2º, do texto vigente à época do
ato);
6.2.3. a decisão deste Tribunal de Contas está
amparada em julgados dos Tribunais Superiores, que definem que a contagem
recíproca de tempo de serviço privado, rural ou urbano, para aposentadoria no
serviço público exige tempo de contribuição (art. 202, § 2°, do texto original
da CF, e art. 201, § 9°, na redação dada pela EC n. 20/98), isto é: para que
seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço rural com a finalidade
de concessão do benefício da aposentadoria no serviço público, indispensável é
que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas; da mesma
forma é assegurado aos servidores a contagem do tempo especial, em vista do
direito adquirido, desde que apresentem certidão do INSS que especifique o
referido tempo de serviço.
6.3. Enviar à MM. Juíza Maria Teresa Visalli da
Costa Silva, da Comarca de Blumenau, o inteiro teor desta decisão, e à
Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para que verifique a
admissibilidade, pela legislação processual civil, do ingresso do Estado no
item 6.2.1, na condição de interessado, e, em caso afirmativo, tomar as medidas
cabíveis para tanto, no sentido de se garantir a posição constitucional do
Tribunal de Contas.
6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda à realização de auditoria no
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, a
fim de verificar se este, na análise dos pedidos de aposentadoria, está
considerando a averbação de tempo de serviço rural sem a devida contribuição
previdenciária e a conversão do tempo especial para comum, o que contraria com
o entendimento consolidado deste Tribunal.
6.5. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade
Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de
Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da
decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima
identificados.
6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste
Tribunal, que, após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e no
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido
recurso, os autos sejam encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU, para proceder ao arquivamento dos autos.
6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n.
2656/2006, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Sr. Carlos Xavier Schramm -
Diretor-Presidente do Instituto de Seguridade Social do Servidor daquele
Município.
Lado
outro, em 21/09/2006, o impetrante obteve a liminar pleiteada, anulando a
decisão que decretou a anulação do ato aposentatório e determinando a manutenção da
aposentadoria, exatamente da forma como foi inicialmente concedida.
O ISSBLU recorreu[2] e,
por decisão monocrática, foi julgada extinta a segurança anteriormente
concedida, por ilegitimidade passiva ad
causam.
Inconformado, o servidor ajuizou ação
ordinária na 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Blumenau[3], por
meio da qual foi julgado procedente o pedido do autor, em razão da configuração
da decadência, determinando a anulação da Decisão nº 0266/2006, proferida pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo PDI nº 00/03415848.
O ISSBLU interpôs recurso à decisão de primeiro grau. Entretanto,
por decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu dos
agravos retidos, negou provimento aos recursos de apelação do Estado de Santa
Catarina e do ISSBLU e à remessa oficial e deu provimento parcial ao recurso
adesivo do autor.
Desse modo, prevaleceu a sentença proferida em 1º grau, a qual
determinou o registro da aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas de
Santa Catarina.
O trânsito em julgado da decisão deu-se em 18/06/2014. À vista
disso, a área técnica manifestou-se por anular as Decisões Plenárias nº
0266/2006 (que fixou prazo para esclarecimentos) e nº 1509/2007 (que denegou o
registro do ato aposentatório), opinando por ordenar o registro do ato de
aposentadoria.
É o relatório.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão
de aposentadoria, está inserida entre as atribuições da Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 76 da Resolução TC nº
16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TC nº 6/2001).
Depreende-se do exame dos autos em apreço que
o ato concessório de aposentadoria do servidor em questão foi efetivado por
intermédio da Portaria nº 3002/1995 em 23/08/1995 (fl. 67) e protocolizado na
Corte de Contas em 07/07/2000 (fl. 02-42).
Após
o trâmite regimental, foi proferida decisão pelo Pleno[4]
(06/06/2007),
denegando
o registro do ato de aposentadoria do servidor, em razão da ausência de amparo
legal para a averbação do tempo de serviço especial convertido para comum, bem
como da averbação de tempo de serviço rural sem comprovação do efetivo
recolhimento previdenciário.
No entanto, a ação ordinária ajuizada na 1ª Vara da
Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau
concedeu ao servidor o direito de ter o ato aposentatório registrado.
O
magistrado da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da
Comarca de Blumenau, ao sentenciar o feito (19/06/2013), reconheceu a
ocorrência de decadência quinquenal para revisão dos atos administrativos,
determinando a anulação da Decisão nº 0266/2006, proferida pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina no processo PDI nº 00/03415848.
Nota-se
que a interposição de recurso, tanto pelo Estado de Santa Catarina quanto pelo
ISSBLU, não surtiu efeito, prevalecendo a sentença proferida em 1º grau.
Desse
modo, resta claro que, apesar da ausência de amparo legal, a concessão da
aposentadoria do servidor em questão
foi respaldada pela sentença
proferida na ação de nº 00808005025-2, da Comarca de Blumenau, a qual
determinou que o Tribunal de Contas decretasse a anulação da Decisão nº
0266/2006 e procedesse ao registro da respectiva aposentadoria.
Deve-se destacar que a situação em exame decorreu do
longo transcurso de tempo durante o qual o processo tramitou na Corte de
Contas, considerando que sua autuação se deu em 2000 e somente em 2006 o
Tribunal Pleno assinou prazo ao responsável pela Unidade para correção do ato.
Tal medida ocasionou a interposição da ação judicial, com
trânsito em julgado em março de 2014.
Em
que pese discordar da fundamentação exposta pelo MM. Juiz que determinou o
registro do benefício previdenciário do servidor Osvaldo Pedro Muller, não se deve
ignorar que o transcurso de tempo tem embasado a anulação de decisões da Corte
de Contas, razão pela qual se deve atentar ao tempo de duração dos feitos que
perante esta tramitam.
Assim, com amparo na decisão judicial retromencionada (a qual entendeu pela
decadência do direito de a Administração Pública rever a
legalidade dos atos), opino pelo registro do ato de aposentadoria do servidor Osvaldo
Pedro Muller, nos termos delineados
pela Diretoria.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar o encaminhamento proposto
pela Diretoria.
Florianópolis, 21 de
março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas