Parecer nº:

MPC/40.699/2016

Processo nº:

PDI 00/03415848    

Un. Gestora:

Prefeitura Municipal de Blumenau

Assunto:

Processo Diverso -  Aposentadoria de OSVALDO PEDRO MULLER

 

 

Trata-se de exame de ato de aposentadoria voluntária do servidor Osvaldo Pedro Muller, vinculado ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial.

Após análise da documentação que instruiu o processo, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0266/2006 (fl. 84), assinando prazo para que a Prefeitura Municipal de Blumenau adotasse as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, em razão da concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente.

Tal fato se deu em razão da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 06 meses e 21 dias, em desacordo com o art. 40, III, "a", e § 1º, da Constituição Federal, bem como da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos e 07 dias sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com o art. 202, §2º, da Constituição Federal.

Em seguida, o Diretor Presidente do ISSBLU informou ao Tribunal de Contas da impossibilidade do cumprimento da Decisão nº 0266/2006, haja vista que o servidor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, conforme autos nº 00806017886-5.

A diretoria técnica, no entanto, deu prosseguimento regular ao processo, emitindo o Relatório nº 2656/2006, opinando pela denegação do registro da aposentadoria, posicionamento seguido por este órgão ministerial e pelo Relator (fls. 119-141).

Na sequência, o Tribunal Pleno, em 06/06/2007, proferiu a Decisão nº 1509/2007[1], nos seguintes termos:

 

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Osvaldo Pedro Müller, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5694-4, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial, referência 33, CPF n. 154.366.089-49, PASEP n. 1024625981-4, consubstanciado na Portaria n. 3002/1995, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

6.1.1. concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 35 anos e 04 meses, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 06 meses e 21 dias, em desacordo com o art. 40, inciso III, "a", e §1º, da Constituição Federal - redação anterior à EC n. 20/98 (item 3.2.1.2 do Relatório DMU); 

6.1.2. concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos e 07 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal - redação anterior à EC n. 20/98 (item 3.2.2.2 do Relatório DMU). 

6.2. Ressalvar:

6.2.1. a prejudicialidade do disposto no art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 008.06.017886-5, da Comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário determinou a suspensão dos efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do servidor, devendo ser mantida a aposentadoria exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até a decisão final do processo;

6.2.2. o dever de o Município recorrer da decisão judicial até a mais alta instância da Justiça, uma vez que o ato aposentatório está eivado de vícios constitucionais, sendo que o Chefe do Executivo Municipal e o Presidente do Instituto de Previdência, poderão, em futura auditoria, ser apontados como co-responsáveis pelos prejuízos causados ao município em face da impossibilidade do erário municipal ser ressarcido com a compensação financeira prevista na Constituição Federal (art. 202, § 2º, do texto vigente à época do ato);

6.2.3. a decisão deste Tribunal de Contas está amparada em julgados dos Tribunais Superiores, que definem que a contagem recíproca de tempo de serviço privado, rural ou urbano, para aposentadoria no serviço público exige tempo de contribuição (art. 202, § 2°, do texto original da CF, e art. 201, § 9°, na redação dada pela EC n. 20/98), isto é: para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço rural com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria no serviço público, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas; da mesma forma é assegurado aos servidores a contagem do tempo especial, em vista do direito adquirido, desde que apresentem certidão do INSS que especifique o referido tempo de serviço. 

6.3. Enviar à MM. Juíza Maria Teresa Visalli da Costa Silva, da Comarca de Blumenau, o inteiro teor desta decisão, e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, para que verifique a admissibilidade, pela legislação processual civil, do ingresso do Estado no item 6.2.1, na condição de interessado, e, em caso afirmativo, tomar as medidas cabíveis para tanto, no sentido de se garantir a posição constitucional do Tribunal de Contas.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda à realização de auditoria no Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, a fim de verificar se este, na análise dos pedidos de aposentadoria, está considerando a averbação de tempo de serviço rural sem a devida contribuição previdenciária e a conversão do tempo especial para comum, o que contraria com o entendimento consolidado deste Tribunal.

6.5. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

6.6. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que, após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder ao arquivamento dos autos.

6.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 2656/2006, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor-Presidente do Instituto de Seguridade Social do Servidor daquele Município.

 

Lado outro, em 21/09/2006, o impetrante obteve a liminar pleiteada, anulando a decisão que decretou a anulação do ato aposentatório e determinando a manutenção da aposentadoria, exatamente da forma como foi inicialmente concedida.

O ISSBLU recorreu[2] e, por decisão monocrática, foi julgada extinta a segurança anteriormente concedida, por ilegitimidade passiva ad causam.

Inconformado, o servidor ajuizou ação ordinária na 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau[3], por meio da qual foi julgado procedente o pedido do autor, em razão da configuração da decadência, determinando a anulação da Decisão nº 0266/2006, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo PDI nº 00/03415848.

O ISSBLU interpôs recurso à decisão de primeiro grau. Entretanto, por decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não conheceu dos agravos retidos, negou provimento aos recursos de apelação do Estado de Santa Catarina e do ISSBLU e à remessa oficial e deu provimento parcial ao recurso adesivo do autor.

Desse modo, prevaleceu a sentença proferida em 1º grau, a qual determinou o registro da aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O trânsito em julgado da decisão deu-se em 18/06/2014. À vista disso, a área técnica manifestou-se por anular as Decisões Plenárias nº 0266/2006 (que fixou prazo para esclarecimentos) e nº 1509/2007 (que denegou o registro do ato aposentatório), opinando por ordenar o registro do ato de aposentadoria.

É o relatório.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições da Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 76 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TC nº 6/2001).

Depreende-se do exame dos autos em apreço que o ato concessório de aposentadoria do servidor em questão foi efetivado por intermédio da Portaria nº 3002/1995 em 23/08/1995 (fl. 67) e protocolizado na Corte de Contas em 07/07/2000 (fl. 02-42).

Após o trâmite regimental, foi proferida decisão pelo Pleno[4] (06/06/2007), denegando o registro do ato de aposentadoria do servidor, em razão da ausência de amparo legal para a averbação do tempo de serviço especial convertido para comum, bem como da averbação de tempo de serviço rural sem comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.

No entanto, a ação ordinária ajuizada na 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau concedeu ao servidor o direito de ter o ato aposentatório registrado.

O magistrado da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau, ao sentenciar o feito (19/06/2013), reconheceu a ocorrência de decadência quinquenal para revisão dos atos administrativos, determinando a anulação da Decisão nº 0266/2006, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo PDI nº 00/03415848.

Nota-se que a interposição de recurso, tanto pelo Estado de Santa Catarina quanto pelo ISSBLU, não surtiu efeito, prevalecendo a sentença proferida em 1º grau.

Desse modo, resta claro que, apesar da ausência de amparo legal, a concessão da aposentadoria do servidor em questão foi respaldada pela sentença proferida na ação de nº 00808005025-2, da Comarca de Blumenau, a qual determinou que o Tribunal de Contas decretasse a anulação da Decisão nº 0266/2006 e procedesse ao registro da respectiva aposentadoria.

Deve-se destacar que a situação em exame decorreu do longo transcurso de tempo durante o qual o processo tramitou na Corte de Contas, considerando que sua autuação se deu em 2000 e somente em 2006 o Tribunal Pleno assinou prazo ao responsável pela Unidade para correção do ato.

Tal medida ocasionou a interposição da ação judicial, com trânsito em julgado em março de 2014.

Em que pese discordar da fundamentação exposta pelo MM. Juiz que determinou o registro do benefício previdenciário do servidor Osvaldo Pedro Muller, não se deve ignorar que o transcurso de tempo tem embasado a anulação de decisões da Corte de Contas, razão pela qual se deve atentar ao tempo de duração dos feitos que perante esta tramitam.

Assim, com amparo na decisão judicial retromencionada (a qual entendeu pela decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos), opino pelo registro do ato de aposentadoria do servidor Osvaldo Pedro Muller, nos termos delineados pela Diretoria.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar o encaminhamento proposto pela Diretoria.

Florianópolis, 21 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Fls. 142-143.

[2] Por meio da Apelação Cível em Mandado de Segurança, autos nº 2007. 001485-9.

[3] Autos nº 00808005025-2.

[4] Decisão nº 1509/2007 às fls. 142-143.