Parecer nº: |
MPC/40.683/2016 |
Processo nº: |
SPE
06/00380637 |
Un. Gestora: |
Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina |
Assunto: |
Atos de Pessoal
de Sérgio Idalício Vieira |
Trata-se de exame de ato de transferência
para a reserva remunerada remetido pela Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, relativo ao militar Sérgio Idalício Vieira.
Após análise da documentação que instruiu o
processo, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0926/2007 (fl. 75), assinando
prazo para que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina adotasse
providências acerca da ausência da comprovação de contribuição previdenciária
relativa ao tempo de serviço prestado pelo militar em atividade rural e
pesqueira, em desacordo com as exigências do § 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
Em seguida, o Tribunal de Contas foi
cientificado[1] de que o
militar ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar, obtendo a
suspensão dos atos do Tribunal e do Comando Geral da Polícia Militar.
Nesse passo, o Tribunal Pleno, por meio da
Decisão nº 4395/2013[2], prolatada
em 21/10/2013, sobrestou o julgamento do presente processo até o trânsito em
julgado do Mandado de Segurança nº 2008.006135-6, impetrado pelo militar.
Em 19/12/2013, o Superior Tribunal de Justiça
– STJ[3], em
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.283.915-SC, decidiu em
favor do Estado de Santa Catarina (fls. 195-196), afastando a tese da
decadência, sob o argumento de que o Tribunal de Contas, quando do exercício do
Controle Externo da Administração Pública no que diz respeito ao registro de
aposentadorias de servidores públicos, não está sujeito ao prazo descrito no
art. 54 da Lei nº 9.784/99 (fl. 212).
Em face dessa conjuntura fática, a diretoria
técnica sugeriu o seguinte encaminhamento:
3.1.
Denegar o
registro do ato transferência para a reserva remunerada, fundamentado no inciso
I do § 1º, inciso II do art. 50, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da
Lei 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II,
c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, de Sérgio Idalício Vieira, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, matrícula nº 9075321, CPF nº 145.203.039-15, consubstanciado na
Portaria nº 225/PMSC/97, de 08/07/1997, considerado ilegal conforme análise
realizada, em razão da irregularidade abaixo:
3.1.1.
Ausência
de contribuição previdenciária do período de 03 anos, 01 mês e 12 dias,
necessários para o atingimento do requisito legal de 30 anos de tempo de serviço/contribuição,
conforme previsão do inciso I, § 1º, inciso II do art. 50, da Lei nº 6.218/83
(red. originária), e considerando o § 9º, art. 201 da Constituição Federal;
3.2.
Determinar à
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC, que assegure ao militar
Sérgio Idalício Vieira, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição
Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo
administrativo, como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade de
atos por cerceamento de defesa.
3.3.
Determinar à
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC, a adoção dos procedimentos
necessários com vistas à regularização do ato de transferência para a reserva
remunerada, ante a ausência de contribuição previdenciária do período de 03
anos, 01 mês e 12 dias.
3.4. Determinar à Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina - PMSC que comunique as providências adotadas a este
Tribunal de Contas, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos
termos do que dispõe os art. 41 §1º do Regimento Interno (Resolução n.
TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da
autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no
art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
3.5. Alertar à Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina - PMSC que o não cumprimento dos itens 3.1.1, 3.2 e
3.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art.
70, VI e § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme
o caso.
É o relatório.
Colhe-se do relatório técnico que inexiste a
possibilidade de o militar retornar ao serviço ativo para cumprimento do
período faltante, uma vez que o mesmo conta com a idade de 63 anos, sendo que o
art. 105, I, c, da Lei nº 6.218/83, Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Santa Catarina, impõe
como limite de permanência no serviço ativo para 2º Tenente a idade de 58 anos.
Em adição, registre-se que foi contabilizado,
indevidamente, o de tempo de serviço de 05 anos, 03 meses e 09 dias, exercido
na atividade rurícola/pescador artesanal, uma vez que averbado tal período sem
a contemplação da contribuição previdenciária. Assim, o servidor perfazia, à
época, apenas o tempo de serviço total de 26
anos, 10 meses e 18 dias.
Portanto, para o servidor obter o direito à
transferência para a reserva remunerada, deveria comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao período faltante, que soma 3 anos, 1 mês e 12 dias, tempo esse
necessário para atingir os 30 anos de serviço/contribuição exigidos pelo inciso
I, § 1º, inciso II do art. 50, da Lei nº 6.218/83 (red. orig. do Estatuto dos
Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).
Por outro lado, a equipe técnica verificou
que houve o recolhimento de contribuição previdenciária referente a períodos
posteriores à inativação do militar, ocorrida em 07/07/1997, contribuições
essas que poderão ser usadas para suprir o lapso temporal/contributivo de 03
anos, 1 mês e 12 dias, necessários à satisfação dos 30 anos de
serviço/contribuição, consoante exposto no Prejulgado nº 1591:
Em havendo a contribuição previdenciária do aposentado,
essas contribuições servirão para computarem como tempo de contribuição
faltante, nos casos em que este Tribunal venha a desconsiderar algum dos tempos
irregularmente considerados na concessão da aposentadoria. Conforme precedentes
desta Corte, o período entre a expedição do ato aposentatório e a apreciação
pelo Tribunal de Contas para fins de registro pode ser considerado como tempo
de serviço para fins de aposentadoria, inclusive nos casos em que não tenha
havido contribuição, desde que tal período seja anterior a 16 de dezembro de
1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98. A partir
daquela data, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor
inativo, cujo ato esteja pendente de registro, estivesse sujeito à contribuição
na atividade. [grifei]
Nesse passo, a área técnica, por meio do relatório
nº 5223/2015[4],
manifestou-se pela realização de audiência do Sr. Paulo Henrique Hemm – Coronel
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – para que este
adotasse os procedimentos necessários para a integralização do requisito legal
de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, previsto no inciso I, § 1º, inciso
II do art. 50, da Lei nº 6.218/83, bem como editasse um novo ato de
transferência para a reserva remunerada, procedendo-se à devida anulação do ato
original, para novo ato com data de vigência a contar da efetiva integralização
do período de contribuição faltante.
Mesmo devidamente cientificado da audiência[5], o responsável
não se manifestou dentro do prazo regimental concedido pelo Tribunal de Contas,
o qual se esgotou em 09/09/2015, nem até o presente momento (17/03/2016).
À vista do exposto, a equipe técnica sugeriu,
por meio do Relatório DAP nº 8742/2015[6],
denegar o registro do ato concessório do benefício de transferência para a
reserva remunerada do militar Sérgio Idalício Vieira, concedido por meio da
Portaria nº 225/PMSC/97, de 08/07/1997, entendimento que considero adequado.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o encaminhamento proposto pela Diretoria.
Florianópolis, 17 de
março de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas