Parecer nº:

MPC/40.683/2016

Processo nº:

SPE 06/00380637    

Un. Gestora:

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Assunto:

Atos de Pessoal de Sérgio Idalício Vieira

 

 

Trata-se de exame de ato de transferência para a reserva remunerada remetido pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, relativo ao militar Sérgio Idalício Vieira.

Após análise da documentação que instruiu o processo, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0926/2007 (fl. 75), assinando prazo para que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina adotasse providências acerca da ausência da comprovação de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço prestado pelo militar em atividade rural e pesqueira, em desacordo com as exigências do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Em seguida, o Tribunal de Contas foi cientificado[1] de que o militar ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar, obtendo a suspensão dos atos do Tribunal e do Comando Geral da Polícia Militar.

Nesse passo, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 4395/2013[2], prolatada em 21/10/2013, sobrestou o julgamento do presente processo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2008.006135-6, impetrado pelo militar.

Em 19/12/2013, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[3], em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.283.915-SC, decidiu em favor do Estado de Santa Catarina (fls. 195-196), afastando a tese da decadência, sob o argumento de que o Tribunal de Contas, quando do exercício do Controle Externo da Administração Pública no que diz respeito ao registro de aposentadorias de servidores públicos, não está sujeito ao prazo descrito no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (fl. 212).

Em face dessa conjuntura fática, a diretoria técnica sugeriu o seguinte encaminhamento:

 

3.1. Denegar o registro do ato transferência para a reserva remunerada, fundamentado no inciso I do § 1º, inciso II do art. 50, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei 6.218/83, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sérgio Idalício Vieira, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 9075321, CPF nº 145.203.039-15, consubstanciado na Portaria nº 225/PMSC/97, de 08/07/1997, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:

3.1.1. Ausência de contribuição previdenciária do período de 03 anos, 01 mês e 12 dias, necessários para o atingimento do requisito legal de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, conforme previsão do inciso I, § 1º, inciso II do art. 50, da Lei nº 6.218/83 (red. originária), e considerando o § 9º, art. 201 da Constituição Federal;

3.2. Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC, que assegure ao militar Sérgio Idalício Vieira, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo administrativo, como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade de atos por cerceamento de defesa.

3.3. Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à regularização do ato de transferência para a reserva remunerada, ante a ausência de contribuição previdenciária do período de 03 anos, 01 mês e 12 dias.

3.4. Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC que comunique as providências adotadas a este Tribunal de Contas, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do que dispõe os art. 41 §1º do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

3.5. Alertar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC que o não cumprimento dos itens 3.1.1, 3.2 e 3.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso.

 

É o relatório.

Colhe-se do relatório técnico que inexiste a possibilidade de o militar retornar ao serviço ativo para cumprimento do período faltante, uma vez que o mesmo conta com a idade de 63 anos, sendo que o art. 105, I, c, da Lei nº 6.218/83, Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, impõe como limite de permanência no serviço ativo para 2º Tenente a idade de 58 anos.

Em adição, registre-se que foi contabilizado, indevidamente, o de tempo de serviço de 05 anos, 03 meses e 09 dias, exercido na atividade rurícola/pescador artesanal, uma vez que averbado tal período sem a contemplação da contribuição previdenciária. Assim, o servidor perfazia, à época, apenas o tempo de serviço total de 26 anos, 10 meses e 18 dias.

Portanto, para o servidor obter o direito à transferência para a reserva remunerada, deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período faltante, que soma 3 anos, 1 mês e 12 dias, tempo esse necessário para atingir os 30 anos de serviço/contribuição exigidos pelo inciso I, § 1º, inciso II do art. 50, da Lei nº 6.218/83 (red. orig. do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina).

Por outro lado, a equipe técnica verificou que houve o recolhimento de contribuição previdenciária referente a períodos posteriores à inativação do militar, ocorrida em 07/07/1997, contribuições essas que poderão ser usadas para suprir o lapso temporal/contributivo de 03 anos, 1 mês e 12 dias, necessários à satisfação dos 30 anos de serviço/contribuição, consoante exposto no Prejulgado nº 1591:

 

Em havendo a contribuição previdenciária do aposentado, essas contribuições servirão para computarem como tempo de contribuição faltante, nos casos em que este Tribunal venha a desconsiderar algum dos tempos irregularmente considerados na concessão da aposentadoria. Conforme precedentes desta Corte, o período entre a expedição do ato aposentatório e a apreciação pelo Tribunal de Contas para fins de registro pode ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, inclusive nos casos em que não tenha havido contribuição, desde que tal período seja anterior a 16 de dezembro de 1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98. A partir daquela data, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, cujo ato esteja pendente de registro, estivesse sujeito à contribuição na atividade. [grifei]

 

Nesse passo, a área técnica, por meio do relatório nº 5223/2015[4], manifestou-se pela realização de audiência do Sr. Paulo Henrique Hemm – Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – para que este adotasse os procedimentos necessários para a integralização do requisito legal de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, previsto no inciso I, § 1º, inciso II do art. 50, da Lei nº 6.218/83, bem como editasse um novo ato de transferência para a reserva remunerada, procedendo-se à devida anulação do ato original, para novo ato com data de vigência a contar da efetiva integralização do período de contribuição faltante.

Mesmo devidamente cientificado da audiência[5], o responsável não se manifestou dentro do prazo regimental concedido pelo Tribunal de Contas, o qual se esgotou em 09/09/2015, nem até o presente momento (17/03/2016).

À vista do exposto, a equipe técnica sugeriu, por meio do Relatório DAP nº 8742/2015[6], denegar o registro do ato concessório do benefício de transferência para a reserva remunerada do militar Sérgio Idalício Vieira, concedido por meio da Portaria nº 225/PMSC/97, de 08/07/1997, entendimento que considero adequado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar o encaminhamento proposto pela Diretoria.

Florianópolis, 17 de março de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fl. 129 e 166-174.

[2] Fl. 210.

[3] Fl. 213.

[4] Fls. 217-219.

[5] Em 10/08/2015 conforme fl. 221.

[6] Fls. 222-224-v.