PARECER nº:

MPTC/41319/2016

PROCESSO nº:

REC 15/00316960    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Concretil Construções Ltda.

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-08/00682190

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-42) interposto pela Concretil Construções Ltda, por intermédio de procurador, em face do Acórdão n. 1218/2014, dessa Corte de Contas.

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o parecer de fls. 43-46, opinando pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração, em decorrência do não atendimento ao requisito da tempestividade, entendimento compartilhado por esta Procuradora às fls. 48-52.

Ocorre que o Conselheiro Relator proferiu o despacho de fls. 53-53v, entendendo, em síntese, que o marco inicial da contagem do prazo recursal seria “a data da efetiva notificação do procurador da Recorrente”, acolhendo, portanto, a matéria preliminar suscitada pela responsável no sentido da tempestividade do recurso. Dessa forma, diante do conhecimento da peça recursal interposta, foi determinado o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Recursos e Reexames e, posteriormente, a esse Órgão Ministerial, para manifestação sobre o mérito do recurso.

Na análise de mérito, o Corpo Técnico desse Tribunal proferiu o parecer de fls. 54-59, opinando pelo desprovimento do recurso e ratificando na íntegra o Acórdão recorrido.

Retornado o processo a esta Procuradora, passo à análise de mérito do recurso interposto, não sem antes tecer algumas considerações sobre as preliminares apresentadas pela empresa recorrente, uma das quais acolhida pelo Relator para fundamentar sua decisão pela tempestividade – e consequente conhecimento – da peça recursal.

1. Preliminares

Como preliminares, a recorrente sustenta a tempestividade do recurso, por considerar sua notificação pessoal o marco inicial de contagem do prazo recursal, e a necessidade de nova publicação do Acórdão por conta da desobediência ao art. 3º da Resolução n. TC-85/2013.

Entendo que a pretensão da responsável, no entanto, não merece ser acolhida, tendo em vista que a verdadeira notificação acerca da decisão proferida ocorreu por meio da regular publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico, sendo esta a data, consequentemente, do cômputo inicial para o prazo recursal[1].

Nesse sentido, o art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como o art. 136 do Regimento Interno dessa Corte de Contas preveem expressamente que o marco inicial para a contagem do prazo para interposição do Recurso de Reconsideração é a publicação da decisão ou do acórdão na imprensa oficial.

Aliás, destaca-se que não há quaisquer divergências entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno desse Tribunal, uma vez que o art. 57 do Regimento Interno versa genericamente sobre as deliberações desse Tribunal, de modo que, pelo princípio da especialidade, devem ser privilegiados o art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e o art. 136 do Regimento Interno que, em perfeita consonância, a meu ver não deixam margem a dúvidas acerca da forma de notificação e consequente termo a quo para a contagem do prazo para interposição do Recurso de Reconsideração, qual seja, a publicação da deliberação no Diário Oficial.

A notificação pessoal da responsável, usualmente procedida, portanto, é mero instrumento auxiliar de notificação dessa Corte de Contas, tanto é que o próprio corpo da comunicação encaminhada à recorrente (fl. 1879 do processo principal) alerta expressamente que a comprovação de recolhimento do débito e/ou multa aplicados ou a interposição de recurso deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da decisão do Diário Oficial Eletrônico desse Tribunal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca da desnecessidade de notificação postal acerca das deliberações dos Tribunais de Contas, uma vez prevista a intimação por meio de imprensa oficial, a exemplo do Acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 33.618/RS, de lavra do Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa assim consignou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o impetrante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter sido intimado por meio do Diário Eletrônico.

2. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002).

3. Nas razões da impetração e nas do recurso ordinário não se indica qual a origem do alegado direito líquido e certo à intimação pessoal do impetrante. [...]

4. O Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais" (art. 144).

5. A intimação por meio de Diário Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010.

6. Recurso ordinário não provido.

(RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (grifei)

No mesmo sentido, registra-se o entendimento da Consultoria Geral dessa Corte de Contas esposado no Parecer n. COG-603/2013 acerca do caráter meramente auxiliar das notificações postais que versam sobre deliberações em processos em trâmite nesse Tribunal:

Entende a Consultoria Geral que nos feitos que tramitam nesta Corte de Contas, a notificação via postal – a exemplo efetuada no presente feito (fl. 247) - é instrumento auxiliar, não servindo em regra para contagem de prazos recursais [...]

Registre-se, a notificação via postal da decisão definitiva é instrumento auxiliar, não necessita ser pessoal e não serve para marco inicial de prazo recursal, concluindo a Consultoria Geral que, mesmo que houvesse qualquer irregularidade na notificação via postal efetuada - pois in casu não houve – não seria o fato uma mácula ao trâmite do processo de contas.

Esse entendimento também não difere daquele defendido por esse Tribunal em diversas ocasiões, de acordo com o que se nota da análise do processo REC n. 11/00632791, cujo voto do Conselheiro Relator, seguido pelos demais Conselheiros, registrou em relação ao cômputo do prazo para interposição de recurso o seguinte:

Recurso. Prazo. Interposição.

O prazo para a interposição de recurso está estabelecido na Lei Complementar n. 202/00 (art. 77 e ss.) e conta-se da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, que é o veículo oficial de publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado (LC n. 393/2007 e Res. n. TC-18/2007).

Decisão. Intimação pessoal. Desnecessidade.

As decisões do TCE são publicadas no Diário Oficial Eletrônico-DOTC-e, não havendo necessidade de intimação pessoal do gestor ou de seu procurador para recorrer. Entendimento este confirmado no Superior Tribunal de Justiça (RMS 33618/RS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0012574-4 - Julgamento: 24/05/2011- Publicação: DJe: 27/05/2011). (grifei)

Com tudo isso, extrai-se tanto da análise das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso, quanto de diversos precedentes similares ao processo em comento, que a publicação da decisão definitiva desse Tribunal de Contas no Diário Oficial Eletrônico é suficiente e apta a conferir ciência ao responsável acerca de seu teor, com a correspondente abertura de prazo para eventual interposição de recursos, sendo completamente desnecessária, portanto, a notificação postal do responsável, e, ainda mais, a notificação pessoal, conforme pretende a recorrente.

Por sua vez, a preliminar relacionada à necessidade de nova publicação do Acórdão por desobediência ao art. 3º da Resolução n. TC-85/2013 também não deve prosperar, uma vez que o próprio dispositivo mencionado excepciona, in fine, as medidas consideradas urgentes, ou seja, exatamente o caso do processo originário, já que ameaçado pelas regras prescricionais da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.

Assim, a publicação da decisão durante o período de recesso está em perfeita consonância com a exceção do art. 3º da Resolução em comento, não havendo, ainda, prejuízos à recorrente, porquanto o prazo somente iniciou-se ao final de tal período excepcional, como já exaustivamente explicitado acima.

Ademais, é exatamente este o entendimento da Relatora no voto dos Embargos de Declaração REC n. 15/00071916, interposto pela recorrente e apensos ao presente recurso:

Quanto à matéria de fundo, inicia-se pela análise da preliminar aventada na peça recursal, a saber, a possível inobservância do art. 3º da Resolução n. TC 85/2013. Dispõe o aludido ato normativo:

Art. 3º Fica vedada, nos períodos referidos no art. 1º desta Resolução, a notificação de interessados ou advogados, a publicação de pautas e decisões que impliquem em estabelecimento de prazo para cumprimento das mesmas, salvo quando se tratar de medidas consideradas urgentes [grifo acrescido].

Em sua manifestação, a área técnica esclareceu que o caso em apreço é urgente – e, portanto, entra na exceção prevista na Resolução – porque há, na hipótese, incidência da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.

De fato, com a edição da aludida Lei Complementar Estadual, processos como o presente – protocolado em 06/11/2008 – tornaram-se não apenas prioritários para a Corte de Contas catarinense, como também urgentes para os fins da Resolução n. TC 85/2013.

Ademais, conforme destacado pela DRR, com a publicação do Acórdão no Diário Oficial do dia 12/01/2015, “nenhum prejuízo adveio aos responsáveis e interessados, uma vez que a contagem do prazo somente se iniciou na data de 21/01/2015, atendendo deste modo o disposto no art. 1º da dita Resolução”.

Ou seja: o fato de o Acórdão ter sido publicado em 12/01/2015 e não em 20/01/2015 não trouxe qualquer prejuízo ao embargante, uma vez que, em todo caso, o prazo recursal seria o mesmo.

Assim sendo, a preliminar deve ser rejeitada.

Logo, a preliminar levantada pela recorrente deve ser afastada, com o consequente não conhecimento do presente Recurso de Reconsideração em face do não atendimento ao requisito de tempestividade, a teor do que já foi defendido por esse Órgão Ministerial no parecer de fls. 48-52.

2. Mérito

Quanto ao mérito, a recorrente traz novamente todo o enredo fático que envolveu o processo originário (TCE n. 08/00682190). Menciona por diversas vezes o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato protocolado junto à Secretaria de Estado da Saúde em 2010, bem como solicita a restituição da garantia contratual no valor de R$ 3.930.307,70. Ao final, pleiteia pela reforma integral do Acórdão n. 1218/2014, excluindo-se a imputação de débito e demais condenações à empresa impostas, com o consequente cumprimento dos pedidos dispostos às fls. 30-34.

Destaca-se desde já que a recorrente não traz nenhum novo elemento e/ou documento capaz de elidir sua responsabilidade pelas imputações de débito que fora condenada nos autos do processo TCE n. 08/00682190, sendo que os demais pleitos ao final do recurso solicitados extrapolam a competência desse Tribunal de Contas, conforme já mencionado no decorrer do processo principal.

Ademais, conforme bem destacado pela Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 56-58v, todas as questões ora levantadas já foram consideradas pela Relatora nos autos originários (TCE n. 00682190, às fls. 1855-1872) e nos autos dos Embargos de Declaração (REC n. 15/00071916, às fls. 37v-38), não merecendo quaisquer reparos, como demonstra o seguinte trecho de seu voto, também ressaltado pela Área Técnica:

Como observou a DLC, até dezembro de 2013 foi verificado, entre outras situações, que:

· Há quase 3 (três) anos a SES tinha ciência do pedido de reequilíbrio da empresa;

· O Deinfra não se manifestou diretamente acerca do solicitado. Consta apenas, na resposta encaminhada pelo Município de São Miguel do Oeste, anexada à resposta do Deinfra que “o Sr. Luiz Carlos Marinho Cavalheiro (do DEINFRA), havia indicado a pertinência da solicitação da Empresa” (fls. 1.739 e 1.764).

· A documentação encaminhada pela empresa Concretil, executora da obra, às folhas 1.376 a 1.699, guarda relação com o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa, não tendo relação direta com o débito até então apurado no presente Processo;

· A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, feita pela empresa à Secretaria de Estado da Saúde que, por sua vez, encaminhou tal solicitação ao Deinfra, ainda não havia sido analisada;

· A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, feita pela empresa à Secretaria de Estado da Saúde encontrava-se na Procuradoria Jurídica do Deinfra desde 08/01/2013; e

· A análise desta solicitação da empresa poderia influenciar a avaliação do débito existente no presente Processo.

Destaco que a Decisão n. 1942/2014 somente trouxe determinações para que a Secretaria de Estado da Saúde – SES, órgão contratante da Construção do Hospital Regional de São Miguel do Oeste, em conjunto com o Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra, demonstrassem o resultado da avaliação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado e as tratativas para o Recebimento Definitivo da obra, já inaugurada, sem alterar os entendimentos anteriormente expendidos.

Destaco ainda que, conforme já havia sido consignado pela DLC (Relatório n. 555/2013), a análise do pedido de reequilíbrio formulado pela empresa executora da obra extrapola as competências deste Tribunal de Contas. O pedido deve ser analisado pelo órgão contratante, no caso a Secretaria de Estado da Saúde – SES. A própria Lei de Licitações e Contratos estabelece que cabe à Administração, ou seja, à contratante, a avaliação desses pedidos, conforme dispõem os artigos 58 e 65 da Lei Federal n. 8.666/93.

Por fim, ressalto que, conforme consta do Relatório DLC n. 555/2013 e da Proposta de Voto que foi apresentada por esta Relatora em dezembro de 2013, as respostas encaminhadas pelas Unidades Gestoras envolvidas na execução da obra não trouxeram novas informações que pudessem modificar os valores dos débitos existente, demonstrados no Relatório DLC 423/2010 (fls. 931 a 957) e confirmados no Relatório DLC 99/2011 (fls. 1261 a 1265).

II.3. Das Manifestações dos Responsáveis:

Após a publicação da Decisão n. 1942/2014, todos os responsáveis e os demais mencionados foram cientificados, conforme demonstram os documentos de fls. 1.793 a 1.819 e, especificamente, a Sra. Tânia Maria Eberhardt, Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício 10.270/14, de 30/06/2014 e o Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, por meio do Ofício n. 10.271/14, de 06/06/2014.

Apesar da Sra. Tânia Maria Eberhardt ter solicitado prorrogação de prazo em 06/08/2014 (fl. 1.816), esta não se manifestou posteriormente.

Em 28/10/2014 o Engenheiro Luiz Antônio Vieira, Diretor de Obras Civis do DEINFRA, protocolou cópia de despacho exarado pelo Setor de Cálculos do órgão (fls. 1.829 e 1.830), referindo-se ao Ofício n. TCE/SEG/10.271/14, de 30/06/2014, decorrente da Decisão 1942/2014, o qual se limita a informar que: “O Setor de Cálculos não encontrou nos autos elementos necessários para a realização de cálculos de natureza econômica.”.

Conforme constatou a DLC, em seu derradeiro relatório, o DEINFRA não demonstrou a realização de competente análise com resposta ao interessado e ao que tudo indica não pretende acatar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa.

Nesse contexto, também conforme verificou a Diretoria Técnica, nem o DEINFRA e nem a SES atenderam às determinações constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da Decisão 1942/2014, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 70, § 1º da LC n. 202/2000.

II.4. Das Restrições Remanescentes:

Diante das análises constantes do Relatório DLC/INSP. 1/009/09 (fls. 380 a 418) e do Relatório DLC 423/2010 (fls. 931 a 957), além da Proposta de Voto apresentada por esta. Relatora na sessão ordinária de 21/03/2012 (fls. 1.326 a 1.333),  remanescem as restrições que já foram objeto de apuração e análise.

Conforme destacou a DLC em seu Relatório n. 668/2014, "[...] a ausência de manifestação, ou mesmo que houvesse qualquer manifestação quanto ao pedido de reequilíbrio, tanto da SES como do Deinfra, em nada interfere nas restrições anteriormente apontadas e nos danos verificados".

3. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se outra vez pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e, na eventual análise de mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se, de qualquer maneira, hígido o teor do Acórdão n. 1218/2014.

Florianópolis, 14 de abril de 2015.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Na verdade, por força do art. 1º da Resolução n. TC-85/2013, o marco inicial do prazo foi postergado para o primeiro dia em que os prazos retornaram a fluir após a suspensão determinada por tal dispositivo, à luz do que já fora esclarecido por esta Procuradora e pela Diretoria de Recursos e Reexames.