PARECER
nº: |
MPTC/41319/2016 |
PROCESSO
nº: |
REC 15/00316960 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
INTERESSADO: |
Concretil Construções Ltda. |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-08/00682190 |
Versam os autos sobre Recurso
de Reconsideração (fls. 3-42) interposto pela Concretil Construções Ltda, por
intermédio de procurador, em face do Acórdão n. 1218/2014, dessa Corte de
Contas.
A Diretoria de Recursos e
Reexames emitiu o parecer de fls. 43-46, opinando pelo não conhecimento do
Recurso de Reconsideração, em decorrência do não atendimento ao requisito da
tempestividade, entendimento compartilhado por esta Procuradora às fls. 48-52.
Ocorre que o Conselheiro
Relator proferiu o despacho de fls. 53-53v, entendendo, em síntese, que o marco
inicial da contagem do prazo recursal seria “a data da efetiva notificação do
procurador da Recorrente”, acolhendo, portanto, a matéria preliminar suscitada
pela responsável no sentido da tempestividade do recurso. Dessa forma, diante
do conhecimento da peça recursal interposta, foi determinado o encaminhamento
do presente processo à Diretoria de Recursos e Reexames e, posteriormente, a
esse Órgão Ministerial, para manifestação sobre o mérito do recurso.
Na análise de mérito, o Corpo
Técnico desse Tribunal proferiu o parecer de fls. 54-59, opinando pelo
desprovimento do recurso e ratificando na íntegra o Acórdão recorrido.
Retornado o processo a esta
Procuradora, passo à análise de mérito do recurso interposto, não sem antes
tecer algumas considerações sobre as preliminares apresentadas pela empresa
recorrente, uma das quais acolhida pelo Relator para fundamentar sua decisão
pela tempestividade – e consequente conhecimento – da peça recursal.
1. Preliminares
Como preliminares, a recorrente sustenta a tempestividade do recurso,
por considerar sua notificação pessoal o marco inicial de contagem do prazo
recursal, e a necessidade de nova publicação do Acórdão por conta da
desobediência ao art. 3º da Resolução n. TC-85/2013.
Entendo que a pretensão da
responsável, no entanto, não merece ser acolhida, tendo em vista que a
verdadeira notificação acerca da decisão proferida ocorreu por meio da regular
publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico, sendo esta a data,
consequentemente, do cômputo inicial para o prazo recursal[1].
Nesse sentido, o art. 77 da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, bem como o art. 136 do Regimento Interno
dessa Corte de Contas preveem expressamente que o marco inicial para a contagem
do prazo para interposição do Recurso de Reconsideração é a publicação da
decisão ou do acórdão na imprensa oficial.
Aliás, destaca-se que não há
quaisquer divergências entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno desse
Tribunal, uma vez que o art. 57 do Regimento Interno versa genericamente sobre
as deliberações desse Tribunal, de modo que, pelo princípio da especialidade,
devem ser privilegiados o art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e o
art. 136 do Regimento Interno que, em perfeita consonância, a meu ver não
deixam margem a dúvidas acerca da forma de notificação e consequente termo a quo para a contagem do prazo para
interposição do Recurso de Reconsideração, qual seja, a publicação da
deliberação no Diário Oficial.
A notificação pessoal da
responsável, usualmente procedida, portanto, é mero instrumento auxiliar de
notificação dessa Corte de Contas, tanto é que o próprio corpo da comunicação
encaminhada à recorrente (fl. 1879 do processo principal) alerta expressamente
que a comprovação de recolhimento do débito e/ou multa aplicados ou a
interposição de recurso deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da decisão do Diário Oficial Eletrônico
desse Tribunal.
A propósito, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes acerca da desnecessidade de
notificação postal acerca das deliberações dos Tribunais de Contas, uma vez
prevista a intimação por meio de imprensa oficial, a exemplo do Acórdão
proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 33.618/RS, de lavra
do Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa assim consignou:
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE
CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMAÇÃO PESSOAL.
1.
Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a ocorrência de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de o
impetrante, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ter
sido intimado por meio do Diário Eletrônico.
2.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração
(v.g.: RMS 12.797/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ
08/04/2002).
3.
Nas razões da impetração e nas do recurso ordinário não se indica qual a origem
do alegado direito líquido e certo à intimação pessoal do impetrante. [...]
4.
O Regimento Interno do Tribunal de
Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação
das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário
Eletrônico do Tribunal e "terá o efeito de intimar os responsáveis para
todos os efeitos legais" (art. 144).
5.
A intimação por meio de Diário
Eletrônico não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RMS 30.958/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 26/03/2010; AgRg nos EDcl no Ag 971.504/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010.
6.
Recurso ordinário não provido.
(RMS
33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2011, DJe 27/05/2011) (grifei)
No mesmo sentido, registra-se
o entendimento da Consultoria Geral dessa Corte de Contas esposado no Parecer
n. COG-603/2013 acerca do caráter meramente auxiliar das notificações postais
que versam sobre deliberações em processos em trâmite nesse Tribunal:
Entende
a Consultoria Geral que nos feitos que tramitam nesta Corte de Contas, a
notificação via postal – a exemplo efetuada no presente feito (fl. 247) - é
instrumento auxiliar, não servindo em regra para contagem de prazos
recursais [...]
Registre-se, a notificação via
postal da decisão definitiva é instrumento auxiliar, não necessita ser
pessoal e não serve para marco inicial de prazo recursal, concluindo
a Consultoria Geral que, mesmo que houvesse qualquer
irregularidade na notificação via postal efetuada - pois in casu não
houve – não seria o fato uma mácula ao trâmite do processo de contas.
Esse entendimento também não
difere daquele defendido por esse Tribunal em diversas ocasiões, de acordo com
o que se nota da análise do processo REC n. 11/00632791, cujo voto do
Conselheiro Relator, seguido pelos demais Conselheiros, registrou em relação ao
cômputo do prazo para interposição de recurso o seguinte:
Recurso. Prazo. Interposição.
O prazo para a interposição de recurso está estabelecido na
Lei Complementar n. 202/00 (art. 77 e ss.) e conta-se da publicação da decisão
no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, que é o veículo oficial de publicação e divulgação dos atos
processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado (LC n. 393/2007 e
Res. n. TC-18/2007).
Decisão. Intimação pessoal. Desnecessidade.
As decisões do TCE são publicadas no Diário Oficial
Eletrônico-DOTC-e, não havendo necessidade de intimação pessoal do gestor ou de
seu procurador para recorrer. Entendimento este confirmado no Superior Tribunal de Justiça (RMS
33618/RS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0012574-4 - Julgamento:
24/05/2011- Publicação: DJe: 27/05/2011). (grifei)
Com tudo isso, extrai-se
tanto da análise das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso, quanto
de diversos precedentes similares ao processo em comento, que a publicação da
decisão definitiva desse Tribunal de Contas no Diário Oficial Eletrônico é
suficiente e apta a conferir ciência ao responsável acerca de seu teor, com a
correspondente abertura de prazo para eventual interposição de recursos, sendo
completamente desnecessária, portanto, a notificação postal do responsável, e,
ainda mais, a notificação pessoal, conforme pretende a recorrente.
Por sua vez, a preliminar
relacionada à necessidade de nova publicação do Acórdão por desobediência ao
art. 3º da Resolução n. TC-85/2013 também não deve prosperar, uma vez que o
próprio dispositivo mencionado excepciona, in
fine, as medidas consideradas urgentes, ou seja, exatamente o caso do
processo originário, já que ameaçado pelas regras prescricionais da Lei
Complementar Estadual n. 588/2013.
Assim, a publicação da
decisão durante o período de recesso está em perfeita consonância com a exceção
do art. 3º da Resolução em comento, não havendo, ainda, prejuízos à recorrente,
porquanto o prazo somente iniciou-se ao final de tal período excepcional, como
já exaustivamente explicitado acima.
Ademais, é exatamente este o
entendimento da Relatora no voto dos Embargos de Declaração REC n. 15/00071916,
interposto pela recorrente e apensos ao presente recurso:
Quanto
à matéria de fundo, inicia-se pela análise da preliminar aventada na peça
recursal, a saber, a possível inobservância do art. 3º da Resolução n. TC
85/2013. Dispõe o aludido ato normativo:
Art.
3º Fica vedada, nos períodos referidos no art. 1º desta Resolução, a
notificação de interessados ou advogados, a publicação de pautas e decisões que
impliquem em estabelecimento de prazo para cumprimento das mesmas, salvo quando
se tratar de medidas consideradas urgentes [grifo acrescido].
Em
sua manifestação, a área técnica esclareceu que o caso em apreço é urgente – e,
portanto, entra na exceção prevista na Resolução – porque há, na hipótese,
incidência da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.
De
fato, com a edição da aludida Lei Complementar Estadual, processos como o
presente – protocolado em 06/11/2008 – tornaram-se não apenas prioritários para
a Corte de Contas catarinense, como também urgentes para os fins da Resolução
n. TC 85/2013.
Ademais,
conforme destacado pela DRR, com a publicação do Acórdão no Diário Oficial do
dia 12/01/2015, “nenhum prejuízo adveio aos responsáveis e interessados, uma
vez que a contagem do prazo somente se iniciou na data de 21/01/2015, atendendo
deste modo o disposto no art. 1º da dita Resolução”.
Ou
seja: o fato de o Acórdão ter sido publicado em 12/01/2015 e não em 20/01/2015
não trouxe qualquer prejuízo ao embargante, uma vez que, em todo caso, o prazo
recursal seria o mesmo.
Assim
sendo, a preliminar deve ser rejeitada.
Logo, a preliminar levantada
pela recorrente deve ser afastada, com o consequente não conhecimento do
presente Recurso de Reconsideração em face do não atendimento ao requisito de
tempestividade, a teor do que já foi defendido por esse Órgão Ministerial no
parecer de fls. 48-52.
2. Mérito
Quanto ao mérito, a recorrente traz novamente todo o enredo fático que
envolveu o processo originário (TCE n. 08/00682190). Menciona por diversas
vezes o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato protocolado
junto à Secretaria de Estado da Saúde em 2010, bem como solicita a restituição
da garantia contratual no valor de R$ 3.930.307,70. Ao final, pleiteia pela
reforma integral do Acórdão n. 1218/2014, excluindo-se a imputação de débito e
demais condenações à empresa impostas, com o consequente cumprimento dos
pedidos dispostos às fls. 30-34.
Destaca-se desde já que a
recorrente não traz nenhum novo elemento e/ou documento capaz de elidir sua
responsabilidade pelas imputações de débito que fora condenada nos autos do
processo TCE n. 08/00682190, sendo que os demais pleitos ao final do recurso
solicitados extrapolam a competência desse Tribunal de Contas, conforme já
mencionado no decorrer do processo principal.
Ademais, conforme bem
destacado pela Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 56-58v, todas as
questões ora levantadas já foram consideradas pela Relatora nos autos
originários (TCE n. 00682190, às fls. 1855-1872) e nos autos dos Embargos de
Declaração (REC n. 15/00071916, às fls. 37v-38), não merecendo quaisquer
reparos, como demonstra o seguinte trecho de seu voto, também ressaltado pela
Área Técnica:
Como observou a DLC, até dezembro de 2013 foi
verificado, entre outras situações, que:
· Há quase 3 (três) anos a SES tinha ciência do
pedido de reequilíbrio da empresa;
· O Deinfra não se manifestou diretamente acerca
do solicitado. Consta apenas, na resposta encaminhada pelo Município de São
Miguel do Oeste, anexada à resposta do Deinfra que “o Sr. Luiz Carlos Marinho
Cavalheiro (do DEINFRA), havia indicado a pertinência da solicitação da
Empresa” (fls. 1.739 e 1.764).
· A documentação encaminhada pela empresa
Concretil, executora da obra, às folhas 1.376 a 1.699, guarda relação com o
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa, não tendo
relação direta com o débito até então apurado no presente Processo;
· A solicitação de reequilíbrio
econômico-financeiro, feita pela empresa à Secretaria de Estado da Saúde que,
por sua vez, encaminhou tal solicitação ao Deinfra, ainda não havia sido
analisada;
· A solicitação de reequilíbrio
econômico-financeiro, feita pela empresa à Secretaria de Estado da Saúde
encontrava-se na Procuradoria Jurídica do Deinfra desde 08/01/2013; e
· A análise desta solicitação da empresa poderia
influenciar a avaliação do débito existente no presente Processo.
Destaco que a Decisão n. 1942/2014 somente
trouxe determinações para que a Secretaria de Estado da Saúde – SES, órgão
contratante da Construção do Hospital Regional de São Miguel do Oeste, em
conjunto com o Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra, demonstrassem
o resultado da avaliação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro
solicitado e as tratativas para o Recebimento Definitivo da obra, já
inaugurada, sem alterar os entendimentos anteriormente expendidos.
Destaco ainda que, conforme já havia sido
consignado pela DLC (Relatório n. 555/2013), a análise do pedido de
reequilíbrio formulado pela empresa executora da obra extrapola as competências
deste Tribunal de Contas. O pedido deve ser analisado pelo órgão contratante,
no caso a Secretaria de Estado da Saúde – SES. A própria Lei de Licitações e
Contratos estabelece que cabe à Administração, ou seja, à contratante, a
avaliação desses pedidos, conforme dispõem os artigos 58 e 65 da Lei Federal n.
8.666/93.
Por fim, ressalto que, conforme consta do
Relatório DLC n. 555/2013 e da Proposta de Voto que foi apresentada por esta
Relatora em dezembro de 2013, as respostas encaminhadas pelas Unidades Gestoras
envolvidas na execução da obra não trouxeram novas informações que pudessem
modificar os valores dos débitos existente, demonstrados no Relatório DLC
423/2010 (fls. 931 a 957) e confirmados no Relatório DLC 99/2011 (fls. 1261 a
1265).
II.3. Das Manifestações dos Responsáveis:
Após a publicação da Decisão n. 1942/2014, todos
os responsáveis e os demais mencionados foram cientificados, conforme
demonstram os documentos de fls. 1.793 a 1.819 e, especificamente, a Sra. Tânia
Maria Eberhardt, Secretaria de Estado da Saúde, por meio do Ofício 10.270/14,
de 30/06/2014 e o Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, por meio do
Ofício n. 10.271/14, de 06/06/2014.
Apesar da Sra. Tânia Maria Eberhardt ter
solicitado prorrogação de prazo em 06/08/2014 (fl. 1.816), esta não se
manifestou posteriormente.
Em 28/10/2014 o Engenheiro Luiz Antônio Vieira,
Diretor de Obras Civis do DEINFRA, protocolou cópia de despacho exarado pelo
Setor de Cálculos do órgão (fls. 1.829 e 1.830), referindo-se ao Ofício n.
TCE/SEG/10.271/14, de 30/06/2014, decorrente da Decisão 1942/2014, o qual se
limita a informar que: “O Setor de Cálculos não encontrou nos autos elementos
necessários para a realização de cálculos de natureza econômica.”.
Conforme constatou a DLC, em seu derradeiro
relatório, o DEINFRA não demonstrou a realização de competente análise com
resposta ao interessado e ao que tudo indica não pretende acatar o pedido de
reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa.
Nesse contexto, também conforme verificou a
Diretoria Técnica, nem o DEINFRA e nem a SES atenderam às determinações
constantes dos itens 6.1.1 e 6.1.2 da Decisão 1942/2014, o que sujeita os
responsáveis à multa prevista no art. 70, § 1º da LC n. 202/2000.
II.4. Das Restrições Remanescentes:
Diante das análises constantes do Relatório
DLC/INSP. 1/009/09 (fls. 380 a 418) e do Relatório DLC 423/2010 (fls. 931 a
957), além da Proposta de Voto apresentada por esta. Relatora na sessão
ordinária de 21/03/2012 (fls. 1.326 a 1.333),
remanescem as restrições que já foram objeto de apuração e análise.
Conforme destacou a DLC em seu Relatório n.
668/2014, "[...] a ausência de manifestação, ou mesmo que houvesse
qualquer manifestação quanto ao pedido de reequilíbrio, tanto da SES como do
Deinfra, em nada interfere nas restrições anteriormente apontadas e nos danos
verificados".
3.
Conclusão
Ante o
Florianópolis, 14
de abril de 2015.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Na verdade, por força do
art. 1º da Resolução n. TC-85/2013, o marco inicial do prazo foi postergado
para o primeiro dia em que os prazos retornaram a fluir após a suspensão
determinada por tal dispositivo, à luz do que já fora esclarecido por esta
Procuradora e pela Diretoria de Recursos e Reexames.