PARECER nº:

MPTC/41884/2016

PROCESSO nº:

REC 15/00317850    

ORIGEM:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV

INTERESSADO:

Edson Adam

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-13/00569104

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 3-26) interposto pelo Sr. Edson Adam, Diretor-Presidente do SAMAE de Timbó no período de 06/04/2012 a 15/10/2012, em face do Acórdão n. 0183/2015, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo RLA n. 13/00569104, que aplicou multas ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária de regularidade, realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), com período de abrangência de 1º/01/2012 a 30/07/2013, tendo como objetivo verificar a regularidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3, 6.2.4.1 a 6.2.4.5, 6.2.5.1 a 6.2.5.4, 6.2.6.1 a 6.2.6.4, 6.2.7.1 a 6.2.7.4, 6.2.8.1 a 6.2.8.3, 6.2.9.1 a 6.2.9.3, 6.2.10.1, 6.2.10.2, 6.2.11.1, 6.2.11.2, 6.2.12.1, 6.2.12.2, 6.2.13.1 e 6.2.13.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da referida Lei Complementar: [...]

6.2.9. ao Sr. EDSON ADAM (Diretor-Presidente do SAMAE de Timbó no período de 06/04 a 15/10/2012), CPF n. 382.816.009-34, as seguintes multas:

6.2.9.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II, o Decreto (federal) n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, art. 9º, e a Lei Complementar (municipal) n. 411/2011, art. 12 (item 2.6 do Relatório DMU);

6.2.9.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei (municipal) n. 2561/2012 (item 2.7 do Relatório DMU);

6.2.9.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da não confecção da Guia de Recolhimento previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, e a Lei (federal) n. 9.717/1998, art. 9º (item 2.8 do Relatório DMU). [...].

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer (fls. 27-34v), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame, com fundamento nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, no mérito, pelo seu desprovimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

É o relatório.

O recorrente interpôs Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80, ambos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para pleitear modificação do referido Acórdão.

Salienta-se que a parte é legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos irregulares descritos na Deliberação recorrida.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 15/05/2015 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 11/06/2015, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, diante da modificação do objeto da auditoria, sem que lhe fosse oportunizado o direito de ampla defesa e do contraditório. Aduz, ainda, que não houve cumprimento aos trâmites estabelecidos pela Resolução n. TC-79/2012, razões pelos quais pleiteia o acolhimento das preliminares (fls. 5-9).

No mérito, o recorrente declara inexistência de infração pela inclusão na base de contribuição de horas-extras e adicionais de férias, ante a ausência de vedação nos ordenamentos legais pertinentes, bem como a ausência de dano ao instituto. Aduz que não expede, e muito menos controla, as folhas de pagamento, motivo pelo qual não deveria ter sido penalizado. Comenta, ainda, que após a auditoria as questões foram sanadas com a edição da Lei Municipal n. 2.719/14.

Afirma que não há infração pelo recolhimento da alíquota suplementar[1] tendo como base o salário contribuição, e não pela remuneração do servidor, estando de acordo com a Lei Municipal n. 2.719/14 (fl. 21).

Expõe que todos os recolhimentos previdenciários foram realizados por meio de borderôs bancários, inexistindo violação à Orientação Normativa SPS n. 02/2012, ao Decreto n. 7.078/10 e à Lei n. 9.717/98.

O recorrente argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de regularização administrativa das eventuais pendências apuradas, de acordo com a Resolução n. TC 79/2013, declarando injusta e desproporcional a aplicação da sanção mais severa para atos que não acarretaram prejuízo de qualquer ordem.

Por fim, declara que os fatos que ensejaram a aplicação de multas não devem ser entendidos como infrações graves, aclamando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que as sanções sejam convertidas em recomendações e/ou advertências.

Não assiste razão ao ora recorrente quanto aos argumentos apresentados, senão vejamos.

Os argumentos preliminares do recorrente não merecem ser acolhidos, uma vez que não houve em momento algum a modificação do objeto da presente auditoria, que se propôs desde o princípio a verificar o registro contábil, bem como a regularidade da constituição do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó – TIMBOPREV (fl. 2 do processo originário). Foi oportunizado à responsável, portanto, o mais amplo direito de defesa, mediante inclusive a realização de audiência, que foi atendida por meio das justificativas de fls. 1358-1409 do processo RLA n. 13/00569104.

Destaca-se que o recorrente se socorre nos mandamentos da Resolução n. 79/2013, contudo, tal norma não pode ser aplicada ao presente caso, já que se refere à auditoria operacional, procedimento totalmente diverso do objeto do presente caso, que tratou de auditoria ordinária de regularidade.

Em relação à incidência de verbas transitórias e de caráter indenizatório, como horas extras e adicional de férias, posicionei-me, no Parecer MPTC n. 27721/2013 (RLA n. 13/00569104 – fls. 1444-1447), no sentido de que não devem incidir sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, diante dos seguintes argumentos:

Constatou-se a inclusão de valores referentes às horas extras e adicionais de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que vai de encontro ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Municipal n. 411/2011.

Assim diz a referida norma:

Art. 12. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a gratificação natalina e os valores incorporados em caráter permanente.

Conclui-se, da leitura da disposição retrocitada, que as horas extras e adicionais de férias não devem incidir sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante sua natureza transitória e indenizatória. Isso porque “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”, ou seja, as verbas de natureza remuneratória.

Em relação ao adicional de férias, o Superior Tribunal de Justiça se filiou ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de lhe conferir natureza indenizatória, conforme a seguinte decisão:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. [...]

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Processo PE 2009/0096173-6, Primeira Seção, rela. mina. Eliana Calmon, j. 28-10-2009).

Quanto à natureza das horas-extras, há divergências de entendimento entre o Supremo Tribunal Federal e o STJ. A Suprema Corte já assentou que se trata de trata de verbas indenizatórias, portanto, não se sujeitam à contribuição previdenciária. Veja-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AgR em RE n. 545317, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 19-2-2008).

Essa é a orientação que considero pertinente ao presente caso, haja vista a impossibilidade de o servidor público municipal carrear aos seus proventos de aposentaria valores relativos ao pagamento por serviço extraordinário e adicional de férias, dada a sua natureza transitória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal parcela.

Não há nas razões recursais argumento novo capaz de afastar a aplicação da penalidade, muito pelo contrário, novamente acaba o recorrente confirmando o cometimento da restrição, diante do reconhecimento da incidência das verbas de horas extras e adicional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária.

O responsável insiste em justificar o cometimento de tal irregularidade na ausência de dispositivo na Lei n. 10.887/04 que restringisse a inclusão de referidas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que não deve prosperar, já que o gestor público, pelo princípio da legalidade, deve fazer somente o que a lei autorizar, sendo que a Lei n. 10.887/04 não fez referência à inclusão das referidas verbas para fim do cálculo ora em análise.

Ainda sob o aspecto da legalidade, a Lei Municipal n. 411/2011, em seu art. 12, veda a incidência, na contribuição, de verbas de natureza transitória, bem como a Orientação Normativa SPS n. 02/2009 (art. 29), define como base de cálculo da contribuição as verbas de natureza remuneratória, como já exaustivamente discutido no processo principal.

O recorrente também restou responsabilizado por efetuar recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em razão da redução da base de aplicação.

Objetivando equacionar o déficit atuarial do TIMBOPREV, aprovou-se a Lei Municipal n. 2.561/12, que instituiu plano de amortização, determinando em seu art. 4º que a alíquota suplementar incidiria sobre o valor total da remuneração paga aos segurados, o que não acontecia na prática.

Somente em 05/06/2014, com a publicação da Lei Municipal n. 2.719/14 (fl. 21) é que houve a alteração do art. 4º da Lei Municipal n. 2.561/12, definindo que “a alíquota suplementar incidirá sobre o salário de contribuição dos segurados, tal como a contribuição obrigatória de custeio previdenciário”.

Assim sendo, à época da auditoria a legislação vigente era a Lei Municipal n. 2.561/12, sendo que a edição de nova legislação sobre o assunto não alcança fatos passados e repasses já consolidados.

Por sua vez, novamente o recorrente reconhece o cometimento da irregularidade referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias em guia diversa do que fora determinado pelos preceitos legais correspondentes (art. 48 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009[2]; art. 7º, incisos IV, X e XV do Anexo I do Decreto n. 7.078/2000[3] e art. 9º da Lei n. 9.717/98[4].

Com relação à fixação dos valores das multas, conforme já salientei em hipóteses semelhantes, o valor aplicado à sanção depende da análise do julgador, cabendo ao Relator sopesar as circunstâncias em que se revestem as irregularidades para fixação do seu montante. Por este motivo, sugiro a manutenção da multa aplicada, uma vez que possui previsão no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e foi aplicada dentro dos parâmetros previstos no art. 109, inciso II do Regimento Interno dessa Corte de Contas, não havendo, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como alegado pelo recorrente.

Por fim, não existe a possibilidade de correção dos erros por meio de recomendação, como também pleiteia o recorrente, pois sua omissão quanto aos deveres legais restou demonstrada no processo originário, resultando na precisa aplicação do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Logo, diante incidência irregular das verbas de horas extras e de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária em afronta ao art. 12 da Lei Municipal n. 411/11 e ao art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009; do recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação em contrariedade ao então vigente art. 4º da Lei Municipal n. 2.561/12; e do recolhimento de contribuição em guia inapropriada em desacordo com o art. 48 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, as referidas irregularidades merecem ser conservadas, com a manutenção da aplicação das multas ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 0183/2015.

Florianópolis, 12 de maio de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Lei Municipal n. 2.561/12 – instituiu plano de amortização de déficit através da adoção de alíquota suplementar, buscando a higidez do Regime Próprio de Previdência, objetivando a diminuição do déficit.

[2] Art. 48. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I – identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

II – comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

[3] Art. 7o  À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;

[4] Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)