PARECER nº:

MPTC/41877/2016

PROCESSO nº:

REC 15/00317427    

ORIGEM:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV

INTERESSADO:

Osmair de Castilho

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-13/00569104

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 3-216) interposto pelo Sr. Osmair de Castilho, Presidente do Conselho de Administração do TIMBOPREV no período auditado, em face do Acórdão n. 0183/2015, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo RLA n. 13/00569104, que aplicou multas ao recorrente em face das seguintes irregularidades:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária de regularidade, realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timbó (TIMBOPREV), com período de abrangência de 1º/01/2012 a 30/07/2013, tendo como objetivo verificar a regularidade da constituição das receitas, despesas, bem como da aplicação dos recursos no mercado financeiro, com observância às leis, aos regulamentos e ao estatuto do respectivo Instituto, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e/ou procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3, 6.2.4.1 a 6.2.4.5, 6.2.5.1 a 6.2.5.4, 6.2.6.1 a 6.2.6.4, 6.2.7.1 a 6.2.7.4, 6.2.8.1 a 6.2.8.3, 6.2.9.1 a 6.2.9.3, 6.2.10.1, 6.2.10.2, 6.2.11.1, 6.2.11.2, 6.2.12.1, 6.2.12.2, 6.2.13.1 e 6.2.13.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da referida Lei Complementar: [...]

6.2.4. ao Sr. OSMAIR DE CASTILHO (Presidente do Conselho de administração do TIMBOPREV no período auditado), CPF n. 351.053.489-15, as seguintes multas:

6.2.4.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de realização de exame médico a cada dois anos para os casos de aposentados por invalidez, ao arrepio da previsão inserta nos arts. 17, §4º, da Lei Complementar (municipal) n. 411/2011 e 38 do Regimento Interno do TIMBOPREV, homologado pelo Decreto n. 2.924/2012 (item 2.2 do Relatório DMU);

6.2.4.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à ausência de registro individualizado de cada filiado ao instituto, com todas as informações inerentes à sua vinculação, em contrariedade com o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 20 e seus incisos, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, arts. 1º, inciso VII, e 9º, e o Regimento Interno do TIMBOPREV, art. 10, inciso XV (item 2.4 do Relatório DMU);

6.2.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão na base de contribuição de valores referentes às horas extras e aos adicionais de férias, de caráter transitório e indenizatório, respectivamente, contrariando o que dispõem a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 29, inciso II, o Decreto (federal n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, a Lei (federal) n. 9.717/1998, art. 9º, e a Lei Complementar (municipal) n. 411/2011, art. 12 (item 2.6 do Relatório DMU);

6.2.4.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação, contrariando o art. 4º da Lei (municipal) n. 2561/2012 (item 2.7 do Relatório DMU);

6.2.4.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da não confecção da Guia de Recolhimento previdenciário, contrariando a Orientação Normativa SPS n. 02/2009, art. 48, o Decreto n. 7.078/2010, Anexo I, art. 7º, incisos IV, X e XV, e a Lei (federal) n. 9.717/1998, art. 9º (item 2.8 do Relatório DMU). [...].

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu parecer (fls. 217-227V), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reexame, com fundamento nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, no mérito, pelo seu desprovimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

É o relatório.

O recorrente interpôs Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80, ambos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para pleitear modificação do referido Acórdão.

Salienta-se que a parte é legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelos atos irregulares descritos na Deliberação recorrida.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 15/05/2015 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 11/06/2015, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, diante da modificação do objeto da auditoria, sem que lhe fosse oportunizado o direito de ampla defesa e do contraditório. Aduz, ainda, que não houve cumprimento aos trâmites estabelecidos pela Resolução n. TC-79/2012, razões pelos quais pleiteia o acolhimento das preliminares (fls. 5-9).

No mérito, em referência à irregularidade que constatou a ausência de realização de exame médicos periódicos (a cada 02 anos) para os servidores aposentados por invalidez, aduz que os exames sempre foram realizados a cada dois anos, como estabelece a legislação, anexando aos autos os documentos de fls. 20-67, sob o argumento que não foram antes apresentados pela inexistência do contraditório nos autos.

Quanto ao registro individualizado do filiado, afirma que possuía pleno e irrestrito acesso à base de dados da Administração Direta, Fundos e Autarquias e, atendendo solicitação desse Tribunal, adquiriu software que atendia às exigências do art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, conforme declaração de fl. 20 e documentos de fls. 22-28, inexistindo, portanto, irregularidade que ensejasse aplicação de multa. 

Declara, ainda, inexistência de infração pela inclusão na base de contribuição de horas-extras e adicionais de férias, ante a ausência de vedação nos ordenamentos legais pertinentes, bem como a ausência de dano ao instituto. Comenta, também, que após a auditoria as questões foram sanadas com a edição da Lei Municipal n. 2.719/14.

Afirma ainda que não há infração pelo recolhimento da alíquota suplementar[1] tendo como base o salário contribuição, e não a remuneração do servidor, estando de acordo com a Lei Municipal n. 2.719/14 (fl. 33).

Expõe que todos os recolhimentos previdenciários foram realizados por meio de borderôs bancários, inexistindo violação à Orientação Normativa SPS n. 02/2012, ao Decreto n. 7.078/10 e à Lei n. 9.717/98.

 O recorrente argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de regularização administrativa das eventuais pendências apuradas, de acordo com a Resolução n. TC 79/2013, declarando injusta e desproporcional a aplicação da sanção mais severa para atos que não acarretaram prejuízo de qualquer ordem.

Por fim, declara que os fatos que ensejaram a aplicação de multas não devem ser entendidos como infrações graves, aclamando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que as sanções sejam convertidas em recomendações e/ou advertências.

Não assiste razão ao recorrente quanto aos argumentos apresentados, senão vejamos.

Os argumentos preliminares do recorrente não merecem ser acolhidos, uma vez que não houve em momento algum a modificação do objeto da presente auditoria, que se propôs desde o princípio a verificar o registro contábil, bem como a regularidade da constituição do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó – TIMBOPREV (fl. 2 do processo originário). Foi oportunizado à responsável, portanto, o mais amplo direito de defesa, mediante inclusive a realização de audiência, que foi atendida por meio das justificativas de fls. 1358-1409 do processo RLA n. 13/00569104.

Destaca-se que o recorrente se socorre nos mandamentos da Resolução n. 79/2013, contudo, tal norma não pode ser aplicada ao presente caso, já que se refere à auditoria operacional, procedimento totalmente diverso do objeto do presente caso, que tratou de auditoria ordinária de regularidade.

Com relação aos argumentos do recorrente de que os exames médicos periódicos foram realizados conforme legislação pertinente, observa-se que os documentos colacionados às fls. 20-67 são datados dos anos de 2012 a 2014, ou seja, são laudos confeccionados após a auditoria, sendo que para afastar a presente irregularidade deveria o recorrente apresentar laudos anteriores ao ano de 2012.

Importante relembrar que os exames médicos periódicos são essenciais para que se comprove a manutenção do estado de invalidez do filiado a um instituto de previdência, sendo uma garantia para que não haja percepção do benefício sem que o beneficiário esteja efetivamente na situação de invalidez.

Não tendo o recorrente comprovado de forma devida a realização de tais exames, deve a penalidade ser mantida.

Quanto à ausência de registro individualizado dos filiados no TIMBOPREV, apesar de o recorrente ter colacionado aos autos os documentos de fls. 20-28 como forma de tentar afastar a irregularidade, tais documentos não se prestam para tal papel, pois ainda descumprem as exigências do art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009[2].

Sobre o assunto a Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 222v-223) assim se manifestou:

Avaliando o tema em discussão, bem como os documentos apresentados pela Recorrente para afastar a irregularidade, verifica-se que melhor sorte não lhe assiste, àquela auferida no processo de origem.

Inicialmente, cabe destacar que a declaração emitida pela empresa IPM informática Ltda., à fl. 20 do Recurso, não tem o valor comprobatório creditado pela Recorrente, na medida em que o documento apresentado, sequer informa o período em que o TIMBOPREV teria passado a ter acesso a um banco de dados adequado aos termos do art. 20 da Orientação Normativa SPS nº 02/200910.

Ademais, não seria uma mera declaração emitida por uma empresa de informática, que comprovaria se determinado sistema de informação e banco de dados, está, ou não, em conformidade com art. 20 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009, mas, a efetiva apresentação dos relatórios retirados do sistema, que comprovem a conformidade dos registros individualizados dos filados ao RPPS de Timbó a norma referida.

Neste aspecto, os documentos de fls. 21/28 do Recurso em exame, evidenciam a irregularidade já apontada no RLA 13/00569104, onde a DMU/TCE relatou que teve acesso ao sistema de dados dos servidores de Timbó, e verificou que os registros dos filiados ao RPPS não detinham todas as informações determinadas pelo art. 20 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009.

Os relatórios apresentados pela Recorrente, não permitem a verificação de informações referentes à identificação dos dependentes dos filiados (caso haja), bem como dos valores recolhidos - mês a mês - ao RPPS de Timbó, a título de contribuição previdenciária pelo servidor e ente com o qual se estabelece o vínculo estatuário.

Neste aspecto, oportuno reiterar o apontamento exarado no relatório DMU nº 2.262/2014:

[...] prejudicando a identificação dos filiados e suas respectivas contribuições e empresta fragilidade às rotinas de controle, refletindo na falta de verossimilhança dos dados afetos ao estudo atuarial, tanto na esfera do equilíbrio financeiro quanto atuarial.

Tem-se como benefício da fiscalização a capacidade de proporcionar ao Ente a reunião das informações de seus filiados em uma base de dados confiável para evitar a concessão de benefícios previdenciários indevidamente, bem como em valores e condições condizentes com as contribuições de seus segurados e os valores recolhidos pelo empregador [grifou-se].

Em relação à incidência de verbas transitórias e de caráter indenizatório, como horas extras e adicional de férias, posicionei-me, no Parecer MPTC n. 27721/2013 (RLA n. 13/00569104 – fls. 1444-1447), no sentido de que não devem incidir sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, diante dos seguintes argumentos:

Constatou-se a inclusão de valores referentes às horas extras e adicionais de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que vai de encontro ao disposto no art. 12 da Lei Complementar Municipal n. 411/2011.

Assim diz a referida norma:

Art. 12. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a gratificação natalina e os valores incorporados em caráter permanente.

Conclui-se, da leitura da disposição retrocitada, que as horas extras e adicionais de férias não devem incidir sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante sua natureza transitória e indenizatória. Isso porque “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”, ou seja, as verbas de natureza remuneratória.

Em relação ao adicional de férias, o Superior Tribunal de Justiça se filiou ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de lhe conferir natureza indenizatória, conforme a seguinte decisão:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. [...]

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Processo PE 2009/0096173-6, Primeira Seção, rela. mina. Eliana Calmon, j. 28-10-2009).

Quanto à natureza das horas-extras, há divergências de entendimento entre o Supremo Tribunal Federal e o STJ. A Suprema Corte já assentou que se trata de trata de verbas indenizatórias, portanto, não se sujeitam à contribuição previdenciária. Veja-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AgR em RE n. 545317, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 19-2-2008).

Essa é a orientação que considero pertinente ao presente caso, haja vista a impossibilidade de o servidor público municipal carrear aos seus proventos de aposentaria valores relativos ao pagamento por serviço extraordinário e adicional de férias, dada a sua natureza transitória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tal parcela.

Não há nas razões recursais argumento novo capaz de afastar a aplicação da penalidade, muito pelo contrário, novamente acaba o recorrente confirmando o cometimento da restrição, diante do reconhecimento da incidência das verbas de horas extras e adicional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária.

O responsável insiste em justificar o cometimento de tal irregularidade na ausência de dispositivo na Lei n. 10.887/04 que restringisse a inclusão de referidas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que não deve prosperar, já que o gestor público, pelo princípio da legalidade, deve fazer somente o que a lei autorizar, sendo que a Lei n. 10.887/04 não fez referência à inclusão das referidas verbas para fim do cálculo ora em análise.

Ainda sob o aspecto da legalidade, a Lei Municipal n. 411/2011, em seu art. 12, veda a incidência, na contribuição, de verbas de natureza transitória, bem como a Orientação Normativa SPS n. 02/2009 (art. 29), define como base de cálculo da contribuição as verbas de natureza remuneratória, como já exaustivamente discutido no processo principal.

O recorrente também restou responsabilizado por efetuar recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em razão da redução da base de aplicação.

Objetivando equacionar o déficit atuarial do TIMBOPREV, aprovou-se a Lei Municipal n. 2.561/12, que instituiu plano de amortização, determinando em seu art. 4º que a alíquota suplementar incidiria sobre o valor total da remuneração paga aos segurados, o que não acontecia na prática.

Somente em 05/06/2014, com a publicação da Lei Municipal n. 2.719/14 (fl. 21) é que houve a alteração do art. 4º da Lei Municipal n. 2.561/12, definindo que “a alíquota suplementar incidirá sobre o salário de contribuição dos segurados, tal como a contribuição obrigatória de custeio previdenciário”.

Assim sendo, à época da auditoria a legislação vigente era a Lei Municipal n. 2.561/12, sendo que a edição de nova legislação sobre o assunto não alcança fatos passados e repasses já consolidados.

Por sua vez, novamente o recorrente reconhece o cometimento da irregularidade referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias em guia diversa do que fora determinado pelos preceitos legais correspondentes (art. 48 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009[3]; art. 7º, incisos IV, X e XV do anexo I do Decreto n. 7.078/00[4] e art. 9º da Lei n. 9.717/98[5]).

Com relação à fixação dos valores das multas, conforme já salientei em hipóteses semelhantes, o valor aplicado à sanção depende da análise do julgador, cabendo ao Relator sopesar as circunstâncias em que se revestem as irregularidades para fixação do seu montante. Por este motivo, sugiro a manutenção da multa aplicada, uma vez que possui previsão no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e foi aplicada dentro dos parâmetros previstos no art. 109, inciso II do Regimento Interno dessa Corte de Contas, não havendo, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como alegado pelo recorrente.

Por fim, não existe a possibilidade de correção dos erros por meio de recomendação, como também pleiteia o recorrente, pois sua omissão quanto aos deveres legais restou demonstrada no processo originário, resultando na precisa aplicação do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Logo, diante da ausência de exame médico a cada dois anos para os casos de aposentadoria por invalidez em descumprimento aos ditames da Lei Municipal n. 411/11; da ausência de registro individualizado de filiados que cumpra as exigências do art. 20 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009; da incidência irregular das verbas de horas extras e de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária em afronta ao art. 12 da Lei Municipal n. 411/11 e ao art. 29 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009; do recolhimento a menor dos valores referentes à alíquota suplementar em função da redução da base de aplicação em contrariedade ao então vigente art. 4º da Lei Municipal n. 2.561/12; e do recolhimento de contribuição em guia inapropriada em desacordo com o art. 48 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, as referidas irregularidades merecem ser conservadas, com a manutenção da aplicação das multas ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 0183/2015.

Florianópolis, 12 de maio de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] Lei Municipal n. 2.561/12 – instituiu plano de amortização de déficit através da adoção de alíquota suplementar, buscando a higidez do Regime Próprio de Previdência, objetivando a diminuição do déficit.

[2] Art. 20. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

[3] Art. 48. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I – identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

II – comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

[4] Art. 7o  À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;

[5] Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)