PARECER nº: |
MPTC/41443/2016 |
PROCESSO nº: |
RLA
14/00055447 |
ORIGEM : |
Departamento
Estadual de Trânsito |
ASSUNTO : |
Auditoria operacional no sistema de
pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir. |
Cuida-se de
auditoria operacional realizada no Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina – DETRAN/SC, com o objetivo de avaliar o sistema de pontuação e
processos de suspensão do direito de dirigir de condutores que atingiram 20
pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entre os anos de 2010 e 2012.
Após a
realização de diligências no DETRAN e nas Circunscrições Regionais de Trânsito
– CIRETRANS,[1]
auditores da Diretoria de Atividades Especiais – DAE evidenciaram achados,[2]
sugerindo audiência do Sr. César Augusto Grubba, secretário de segurança
pública, e Sr. Vanderlei Olívio Rosso, diretor do DETRAN (fls. 668/684).
Determinada a
audiência,[3] os
responsáveis apresentaram justificativas: Sr. César Augusto Grubba – fls.
704/763; Sr. Vanderlei Olívio Rosso – fls. 690/702.
Auditores do
Tribunal sugeriram apresentação de plano de ação conjunto pelos gestores da
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e pelo DETRAN, a fim de sanar
os problemas evidenciados (fls. 765/803).
Manifestei-me
em consonância com a proposta (fls. 805/815).
O Exmo.
Relator, em voto posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno,[4]
estabeleceu prazo para a apresentação do plano, contemplando determinações e
recomendações (fls. 816/819).
Após a
concessão de prorrogação do prazo,[5] o
diretor do DETRAN apresentou Plano de Ação e documentos contendo medidas
empreendidas na solução dos problemas (fls. 833/919).
O secretário
de segurança pública apresentou manifestação ratificando o plano encaminhado
(fl. 921).
O diretor do
DETRAN veio novamente aos autos informando acerca da edição de ato normativo
dispondo acerca da dosimetria da pena dos processos de suspensão do direito de
dirigir (fls. 935/939).
Auditores da
DAE sugeriram a aprovação com ressalvas do Plano de Ação proposto, determinando
o encaminhamento ao Tribunal do primeiro relatório parcial, com a consequente
autuação de processo de monitoramento (fls. 940/941-v).
Por
derradeiro, vieram-me os autos.
O Plano de
Ação foi referenciado nas seguintes determinações e recomendações,
estabelecidas pelo Tribunal Pleno, na Decisão n° 1217/2015 (fls. 820/820-v):
6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e ao Departamento Estadual de Trânsito o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas - DOTC-e -, com fulcro no inciso III do art. 5º da
Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este
Tribunal Plano de Ação (Apêndice 1) estabelecendo atividades, prazos e
responsáveis, visando ao cumprimento das determinações e à implementação das
recomendações a seguir:
6.2.1. Determinações:
6.2.1.1. Instaurar processos de suspensão do direito
de dirigir a todos os condutores que atingiram 20 pontos, no período de 12
meses, nos termos do art. 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1
do Relatório de Instrução DAE n. 020/2014);
6.2.1.2. Estabelecer critérios de dosimetria da pena
na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores
que atingiram 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período
de 12 meses, nos termos do art. 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro
(item 2.2 do Relatório DAE);
6.2.1.3. Apurar os pontos dos condutores,
considerando a data do cometimento da infração para estabelecer o período de 12
meses (e não o ano civil), nos termos dos arts. 5º e 7º da Resolução CONTRAN n.
182/2005 c/c o §1º do art. 261 do CTB (item 2.5 do Relatório DAE);
6.2.2. Recomendações:
6.2.2.1. Identificar as necessidades estruturais das
Ciretrans, com o objetivo de dispor de funcionários suficientes para
instauração e análise dos processos de suspensão do direito de dirigir de todos
os condutores que atingiram 20 (vinte) pontos, no período de 12 meses (item 2.1
do Relatório DAE);
6.2.2.2. Instituir programa informatizado ou módulo
no Detrannet, para automação do processo administrativo de suspensão do direito
de dirigir, com notificação automática dos infratores que acumulem 20 pontos,
no período de 12 meses (item 2.1 do Relatório DAE);
6.2.2.3. Estabelecer metas de celeridade para
análise e julgamento dos processos de suspensão do direito de dirigir e avaliar
seu cumprimento por meio de mecanismos de acompanhamento (item 2.3 do Relatório
DAE);
6.2.2.4. Oficiar à Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina para que nos bloqueios policiais (blitz de trânsito) verifique
no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) dos condutores se há a
anotação de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir (item
2.4 do Relatório DAE);
Foram
identificadas três deficiências centrais na Unidade Gestora auditada, as quais
motivaram a necessidade do Plano de Ação que ora se analisa: - baixo índice de
instauração de processos de suspensão do direito de dirigir aos condutores que
atingiram 20 pontos, bem como ausência de celeridade na sua tramitação; -
ausência de critérios de dosimetria da pena na aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir aos referidos condutores; - critério temporal
errôneo (ano civil) na apuração dos pontos dos condutores, para fins de
aplicação das sanções previstas em lei.
Em face dos
problemas evidenciados, os quais originaram as determinações e recomendações
aprovadas pelo plenário da Corte de Contas, o diretor do DETRAN apresentou o
Plano de Ação de fls. 839/842.
No tocante à
determinação para instauração dos procedimentos administrativos de todos os
condutores que atingiram 20 pontos na CNH, no prazo de 12 meses (item 6.2.1.1), a proposta de automatização do
processo para geração da portaria de instauração e emissão das notificações,
até 31-12-2016, representa ação adequada e eficaz para o cumprimento da
obrigação, mormente levando em conta as medidas complementares de compromisso
de instauração dos processos pendentes (respeitando o prazo prescricional),
mediante acompanhamento mensal junto às DRPs (fl. 839).
Quanto à
determinação para fixação de critérios de dosimetria da pena de suspensão do
direito de dirigir, para os condutores que tenham atingido 20 pontos na CNH
(item 6.2.1.2), a apresentação
antecipada da portaria prevista no Plano de Ação[6]
sugere o adequado enfrentamento da questão, fato que deverá ser melhor avaliado
no processo de monitoramento a ser instaurado.
No tocante à
determinação para que se adote o parâmetro temporal legalmente correto de
aferição dos pontos, nos termos do art. 261 do CTB (item 6.2.1.3), foi prevista a solução definitiva do problema a partir da
automatização dos processos, em 31-12-2016, fato que igualmente deverá ser
avaliado no monitoramento vindouro.
Com relação às
recomendações, auditores do Tribunal identificaram aparente impropriedade na
medida tendente a enfrentar o disposto no item 6.2.2.3,[7]
sob o argumento de que não foram descritas ações concretas para avaliação da
celeridade dos processos administrativos (fl. 940-v).
A medida descrita,
de acompanhamento processual com a observância do prazo legal de prescrição
intercorrente (fl. 841), detém caráter genérico e não se mostra inteiramente
suficiente para enfrentar a questão, pois não estipula metas de celeridade
claras e seus mecanismos de acompanhamento.
Sem embargo,
considerando o inteiro teor do Plano de Ação proposto, suficiente que se
proceda à reiteração da recomendação, nos termos do art. 7°, § 1°, da Resolução
n° TC-79/2013,[8]
tal qual proposto no item 3.4 do
Relatório n° DAE-42/2015.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta no Relatório n° DAE-42/2015,
incluindo a reiteração da recomendação disposta no item 6.2.2.3 da Decisão n° 1217/2015, com base no art. 7°, § 1°, da
Resolução n° TC-79/2013.
Florianópolis, 23 de
maio de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 6 e 55/126.
[2] Fls. 566/667.
[3] Fls. 685/686.
[4] Decisão n° 1217/2015 – fl. 820.
[5] Fl. 828.
[6] Fls. 936/939.
[7] 6.2.2.3. Estabelecer metas de celeridade
para análise e julgamento dos processos de suspensão do direito de dirigir e
avaliar seu cumprimento por meio de mecanismos de acompanhamento.
[8] Art. 7º O plano de ação será avaliado pelo
órgão de controle e submetido ao Relator para apreciação pelo Tribunal Pleno. §
1º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem
todas as ações propostas pelo gestor visam ao atendimento das determinações e
das recomendações previstas. Nesse caso, deve reiterar o cumprimento da
determinação e/ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação
por ocasião do monitoramento.