PARECER  nº:

MPTC/41443/2016

PROCESSO nº:

RLA 14/00055447    

ORIGEM     :

Departamento Estadual de Trânsito

ASSUNTO    :

Auditoria operacional no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir.

 

Cuida-se de auditoria operacional realizada no Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, com o objetivo de avaliar o sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir de condutores que atingiram 20 pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, entre os anos de 2010 e 2012.

Após a realização de diligências no DETRAN e nas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS,[1] auditores da Diretoria de Atividades Especiais – DAE evidenciaram achados,[2] sugerindo audiência do Sr. César Augusto Grubba, secretário de segurança pública, e Sr. Vanderlei Olívio Rosso, diretor do DETRAN (fls. 668/684).

Determinada a audiência,[3] os responsáveis apresentaram justificativas: Sr. César Augusto Grubba – fls. 704/763; Sr. Vanderlei Olívio Rosso – fls. 690/702.

Auditores do Tribunal sugeriram apresentação de plano de ação conjunto pelos gestores da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP e pelo DETRAN, a fim de sanar os problemas evidenciados (fls. 765/803).

Manifestei-me em consonância com a proposta (fls. 805/815).

O Exmo. Relator, em voto posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno,[4] estabeleceu prazo para a apresentação do plano, contemplando determinações e recomendações (fls. 816/819).

Após a concessão de prorrogação do prazo,[5] o diretor do DETRAN apresentou Plano de Ação e documentos contendo medidas empreendidas na solução dos problemas (fls. 833/919).

O secretário de segurança pública apresentou manifestação ratificando o plano encaminhado (fl. 921).

O diretor do DETRAN veio novamente aos autos informando acerca da edição de ato normativo dispondo acerca da dosimetria da pena dos processos de suspensão do direito de dirigir (fls. 935/939).

Auditores da DAE sugeriram a aprovação com ressalvas do Plano de Ação proposto, determinando o encaminhamento ao Tribunal do primeiro relatório parcial, com a consequente autuação de processo de monitoramento (fls. 940/941-v).

Por derradeiro, vieram-me os autos.

O Plano de Ação foi referenciado nas seguintes determinações e recomendações, estabelecidas pelo Tribunal Pleno, na Decisão n° 1217/2015 (fls. 820/820-v):

 

6.2. Conceder à Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Departamento Estadual de Trânsito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e -, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal Plano de Ação (Apêndice 1) estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando ao cumprimento das determinações e à implementação das recomendações a seguir:

6.2.1. Determinações:

6.2.1.1. Instaurar processos de suspensão do direito de dirigir a todos os condutores que atingiram 20 pontos, no período de 12 meses, nos termos do art. 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.1 do Relatório de Instrução DAE n. 020/2014);

6.2.1.2. Estabelecer critérios de dosimetria da pena na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 meses, nos termos do art. 261, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.2 do Relatório DAE);

6.2.1.3. Apurar os pontos dos condutores, considerando a data do cometimento da infração para estabelecer o período de 12 meses (e não o ano civil), nos termos dos arts. 5º e 7º da Resolução CONTRAN n. 182/2005 c/c o §1º do art. 261 do CTB (item 2.5 do Relatório DAE);

6.2.2. Recomendações:

6.2.2.1. Identificar as necessidades estruturais das Ciretrans, com o objetivo de dispor de funcionários suficientes para instauração e análise dos processos de suspensão do direito de dirigir de todos os condutores que atingiram 20 (vinte) pontos, no período de 12 meses (item 2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.2. Instituir programa informatizado ou módulo no Detrannet, para automação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com notificação automática dos infratores que acumulem 20 pontos, no período de 12 meses (item 2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.3. Estabelecer metas de celeridade para análise e julgamento dos processos de suspensão do direito de dirigir e avaliar seu cumprimento por meio de mecanismos de acompanhamento (item 2.3 do Relatório DAE);

6.2.2.4. Oficiar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que nos bloqueios policiais (blitz de trânsito) verifique no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) dos condutores se há a anotação de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir (item 2.4 do Relatório DAE);

 

Foram identificadas três deficiências centrais na Unidade Gestora auditada, as quais motivaram a necessidade do Plano de Ação que ora se analisa: - baixo índice de instauração de processos de suspensão do direito de dirigir aos condutores que atingiram 20 pontos, bem como ausência de celeridade na sua tramitação; - ausência de critérios de dosimetria da pena na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aos referidos condutores; - critério temporal errôneo (ano civil) na apuração dos pontos dos condutores, para fins de aplicação das sanções previstas em lei.

Em face dos problemas evidenciados, os quais originaram as determinações e recomendações aprovadas pelo plenário da Corte de Contas, o diretor do DETRAN apresentou o Plano de Ação de fls. 839/842.

No tocante à determinação para instauração dos procedimentos administrativos de todos os condutores que atingiram 20 pontos na CNH, no prazo de 12 meses (item 6.2.1.1), a proposta de automatização do processo para geração da portaria de instauração e emissão das notificações, até 31-12-2016, representa ação adequada e eficaz para o cumprimento da obrigação, mormente levando em conta as medidas complementares de compromisso de instauração dos processos pendentes (respeitando o prazo prescricional), mediante acompanhamento mensal junto às DRPs (fl. 839).

Quanto à determinação para fixação de critérios de dosimetria da pena de suspensão do direito de dirigir, para os condutores que tenham atingido 20 pontos na CNH (item 6.2.1.2), a apresentação antecipada da portaria prevista no Plano de Ação[6] sugere o adequado enfrentamento da questão, fato que deverá ser melhor avaliado no processo de monitoramento a ser instaurado.

No tocante à determinação para que se adote o parâmetro temporal legalmente correto de aferição dos pontos, nos termos do art. 261 do CTB (item 6.2.1.3), foi prevista a solução definitiva do problema a partir da automatização dos processos, em 31-12-2016, fato que igualmente deverá ser avaliado no monitoramento vindouro.

Com relação às recomendações, auditores do Tribunal identificaram aparente impropriedade na medida tendente a enfrentar o disposto no item 6.2.2.3,[7] sob o argumento de que não foram descritas ações concretas para avaliação da celeridade dos processos administrativos (fl. 940-v).

A medida descrita, de acompanhamento processual com a observância do prazo legal de prescrição intercorrente (fl. 841), detém caráter genérico e não se mostra inteiramente suficiente para enfrentar a questão, pois não estipula metas de celeridade claras e seus mecanismos de acompanhamento.

Sem embargo, considerando o inteiro teor do Plano de Ação proposto, suficiente que se proceda à reiteração da recomendação, nos termos do art. 7°, § 1°, da Resolução n° TC-79/2013,[8] tal qual proposto no item 3.4 do Relatório n° DAE-42/2015.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta no Relatório n° DAE-42/2015, incluindo a reiteração da recomendação disposta no item 6.2.2.3 da Decisão n° 1217/2015, com base no art. 7°, § 1°, da Resolução n° TC-79/2013.

Florianópolis, 23 de maio de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 6 e 55/126.

[2] Fls. 566/667.

[3] Fls. 685/686.

[4] Decisão n° 1217/2015 – fl. 820.

[5] Fl. 828.

[6] Fls. 936/939.

[7] 6.2.2.3. Estabelecer metas de celeridade para análise e julgamento dos processos de suspensão do direito de dirigir e avaliar seu cumprimento por meio de mecanismos de acompanhamento.

[8] Art. 7º O plano de ação será avaliado pelo órgão de controle e submetido ao Relator para apreciação pelo Tribunal Pleno. § 1º O Relator poderá acolher o plano de ação com ressalvas quando julgar que nem todas as ações propostas pelo gestor visam ao atendimento das determinações e das recomendações previstas. Nesse caso, deve reiterar o cumprimento da determinação e/ou recomendação objeto de ressalva, sem prejuízo da verificação por ocasião do monitoramento.