Despacho nº:

GPDRR/078/2016

 

Processo nº:

TCE 15/00613824    

Un. Gestora:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Assunto:

Apuração de responsabilidades na condução da reclamatória trabalhista RT 321/93, que culminou na alienação em leilão público do imóvel pertencente à COHAB - Matrícula no 3º Of. de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 14.004

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, visando a apurar as responsabilidades pela condução da Reclamatória Trabalhista n° 321/93, que culminou na alienação em leilão público do imóvel pertencente à COHAB – matrícula n° 3°, Ofício de Registro de Imóveis na Capital, sob n° 14.004.

Ao receber o feito, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório de nº 940/2015 (fls. 2406-2409) sugerindo a citação do Sr. Mario Marcondes Nascimento, advogado da COHAB à época dos fatos, para apresentar defesa a respeito das inconsistências processuais apontadas na condução do processo trabalhista n° 321/93, que culminou na expropriação do imóvel de propriedade da COHAB/SC, resultando em um prejuízo aos cofres da Companhia na ordem de R$ 2.138.923,00.

Extrai-se dos autos que em março de 1993 o Sr. Herickson Mambrini Pereira e outros empregados interpuseram ação trabalhista contra a COHAB/SC, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por parte da Unidade.

A COHAB, condenada a pagar o que foi requerido pelos reclamantes, ingressou com embargos à execução e indicou como garantia do juízo o imóvel matriculado no 3º Registro de Imóveis da Capital, sob n°14.004, no valor de R$ 250.000,00. Contudo, foi negado provimento ao recurso em todos os tribunais competentes que foram acionados.

À vista disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis emitiu autorização judicial para proceder ao leilão do imóvel posto em garantia pela Unidade e, em 28 de novembro de 2003, o imóvel foi arrematado no valor de R$ 145.000,00.

Diante desse fato, a Companhia instituiu uma Comissão de Sindicância para apurar a responsabilidade na condução da Reclamatória Trabalhista que culminou na perda do imóvel e consequente dano ao erário.

Finalizados os trabalhos, a Comissão concluiu que o advogado Sr. Mário Marcondes Nascimento foi displicente na condução do processo, visto que perdeu o prazo para interposição de recurso visando evitar a arrematação do terreno em leilão. Ademais, a Comissão recomendou à diretoria da COHAB/SC que instaurasse Processo Administrativo Disciplinar (PAD) visando a aplicar as sanções cabíveis ao responsável em face do dano causado ao erário.

A Comissão do PAD (instaurada pela Portaria 21 de 27/02/2013) concluiu pelo arquivamento do processo, alegando a ocorrência de prescrição (Lei n° 6.745/85), tendo em vista que a autorização do leilão do imóvel posto em garantia se deu em 2003 e a primeira medida administrativa disciplinar adotada pela COHAB (instauração do Processo de Sindicância) ocorreu em 2012 (Portaria nº 14/2012).

Não satisfeita com os resultados da Comissão de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, a diretoria da estatal decidiu então pela instauração da Tomada de Contas Especial, por meio da qual se concluiu pela imputação de responsabilidade ao Sr. Mário Marcondes do Nascimento, em decorrência das inconsistências processuais apontadas na condução da reclamatória trabalhista AT n° 321/93, a qual culminou na expropriação do terreno de propriedade da COHAB/SC.

Nota-se que a Tomada de Contas instaurada pela COHAB cumpriu com sua finalidade, qual seja: apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar os agentes causadores do dano e quantificar os prejuízos sofridos pelos cofres públicos.

Diante disso, acompanha-se a sugestão da área técnica de citação do responsável para apresentar justificativas quanto à irregularidade apontada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento da conclusão constante no Relatório nº 940/2015.

Florianópolis, 19 de julho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas