Despacho
nº: |
GPDRR/078/2016 |
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Processo
nº: |
TCE 15/00613824 |
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Un.
Gestora: |
Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB |
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Assunto: |
Apuração de
responsabilidades na condução da reclamatória trabalhista RT 321/93, que
culminou na alienação em leilão público do imóvel pertencente à COHAB -
Matrícula no 3º Of. de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 14.004 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC,
visando a apurar as responsabilidades pela condução da Reclamatória Trabalhista
n° 321/93, que culminou na alienação em leilão público do imóvel pertencente à
COHAB – matrícula n° 3°, Ofício de Registro de Imóveis na Capital, sob n°
14.004.
Ao receber o feito, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o relatório de nº
940/2015 (fls. 2406-2409) sugerindo a citação do Sr. Mario Marcondes
Nascimento, advogado da COHAB à época dos fatos, para apresentar defesa a
respeito das inconsistências processuais apontadas na condução do processo
trabalhista n° 321/93, que culminou na expropriação do imóvel de propriedade da
COHAB/SC, resultando em um prejuízo aos cofres da Companhia na ordem de R$
2.138.923,00.
Extrai-se dos autos que em março de 1993 o
Sr. Herickson Mambrini Pereira e outros empregados interpuseram ação
trabalhista contra a COHAB/SC, pleiteando o pagamento de diferenças salariais
por parte da Unidade.
A COHAB, condenada a pagar o que foi
requerido pelos reclamantes, ingressou com embargos à execução e indicou como
garantia do juízo o imóvel matriculado no 3º Registro de Imóveis da Capital,
sob n°14.004, no valor de R$ 250.000,00. Contudo, foi negado provimento ao
recurso em todos os tribunais competentes que foram acionados.
À vista disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho
de Florianópolis emitiu autorização judicial para proceder ao leilão do imóvel
posto em garantia pela Unidade e, em 28 de novembro de 2003, o imóvel foi
arrematado no valor de R$ 145.000,00.
Diante
desse fato, a Companhia instituiu uma Comissão de Sindicância para apurar a
responsabilidade na condução da Reclamatória Trabalhista que culminou na perda
do imóvel e consequente dano ao erário.
Finalizados
os trabalhos, a Comissão concluiu que o advogado Sr. Mário Marcondes Nascimento
foi displicente na condução do processo, visto que perdeu o prazo para
interposição de recurso visando evitar a arrematação do terreno em leilão. Ademais,
a Comissão recomendou à diretoria da COHAB/SC que instaurasse Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) visando a aplicar as sanções cabíveis ao responsável em face
do dano causado ao erário.
A
Comissão do PAD (instaurada pela Portaria 21
de 27/02/2013) concluiu pelo arquivamento do processo,
alegando a ocorrência de prescrição (Lei n° 6.745/85), tendo em vista que a
autorização do leilão do imóvel posto em garantia se deu em 2003 e a primeira
medida administrativa disciplinar adotada pela COHAB (instauração do Processo
de Sindicância) ocorreu em 2012 (Portaria nº 14/2012).
Não satisfeita com os resultados da Comissão
de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, a diretoria da estatal
decidiu então pela instauração da Tomada de Contas Especial, por meio da qual se
concluiu pela imputação de responsabilidade ao Sr. Mário Marcondes do
Nascimento, em decorrência das inconsistências processuais apontadas na
condução da reclamatória trabalhista AT n° 321/93, a qual culminou na
expropriação do terreno de propriedade da COHAB/SC.
Nota-se que a Tomada de Contas instaurada
pela COHAB cumpriu com sua finalidade, qual seja: apurar os fatos que
resultaram em prejuízo ao erário, identificar os agentes causadores do dano e
quantificar os prejuízos sofridos pelos cofres públicos.
Diante disso, acompanha-se a sugestão da área
técnica de citação do responsável para apresentar justificativas quanto à
irregularidade apontada.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se pelo acolhimento
da conclusão constante no Relatório nº 940/2015.
Florianópolis, 19 de julho
de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas