PARECER nº:

MPTC/43896/2016

PROCESSO nº:

TCE 15/00150700    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna

INTERESSADO:

Antonio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Supostas irregularidades no procedimento licitatório e contrato referente à obra na EEB José Rodrigues Lages, CT-00031/2008/SRD19

 

 

 

Trata-se inicialmente de representação proveniente da Secretaria de Estado da Fazenda, relatando supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, em face da não adoção de providências para instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo instituído, para apurar falhas relatadas nas obras em ginásio de esportes da Escola José Rodrigues Lopes, no Município de Garopaba (fls. 2-289).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Instrução n. DLC-212/2015 (fls. 290-294), propondo o conhecimento da representação, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a definição da responsabilidade solidária e a citação do Sr. Luiz Felipe Remor, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época dos fatos, do Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época dos fatos, do Sr. Rafael Duarte Fernandes, Fiscal das Obras, e do representante legal da Construtora Formigoni Ltda., para apresentação de alegações de defesa em face das irregularidades dispostas no item 3.3.1 (passível de imputação de débito e de cominação de multas) e nos itens 3.3.2.1 a 3.3.2.5 (com relação somente aos então Secretários de Estado, sendo sujeitas apenas à aplicação de multas), todos da conclusão do relatório técnico em comento.

Este Órgão Ministerial proferiu o Parecer n. MPTC/34306/2015 (fls. 295-297) acompanhando o entendimento exarado pela Diretoria Técnica.

O Despacho n. GASNI-43/2015 (fls. 298-300), conheceu a Representação e converteu-a em Tomada de Contas Especial sem que fosse o tema submetido ao Plenário, em razão da Decisão Normativa n. TC-12/2014[1]. A decisão da Relatora definiu, ainda, a responsabilidade solidária e determinou a citação do Sr. Luiz Felipe Remor, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, do Sr. Mauro Vargas Candemil, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, do Sr. Rafael Duarte Fernandes, Fiscal das Obras, e do representante legal da Construtora Formigoni Ltda., em face de medição/pagamento por serviços não prestados no Contrato n. CT-00031/2008/SDR19, no montante de R$ 21.695,52, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa. Por fim, a Relatora determinou também a citação dos Srs. Luiz Felipe Remor e Mauro Vargas Candemil para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da parte final de sua decisão, passíveis de aplicação de multas.

Os responsáveis Luiz Felipe Remor e Mauro Vargas Candemil foram devidamente citados (fls. 307-308), restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos Srs. Rafael Duarte Fernandes e Saulo Formigoni dos Santos, representante legal da Construtora Formigoni Ltda. (fls. 309-309v e 316-316v, 323-324v, 331-332v), motivo pelo qual foi procedida a citação editalícia de tais responsáveis, conforme atestam os respectivos Editais n. 318/2015 e n. 345/2015 (fls. 330 e 337).

Os responsáveis Mauro Vargas Candemil e Luiz Felipe Remor, por intermédio de procuradora[2], requereram prorrogação de prazo de resposta (fl. 317), o que restou deferido (fl. 318v). Na sequência, pleitearam novo pedido de prorrogação de prazo (fl. 327), tendo a Relatora, por meio do Despacho n. GASNI-86/2015 (fls. 328-329), indeferido o pleito, com fulcro no art. 124 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, mediante o Relatório de Instrução Despacho n. DLC-066/2016 (fls. 403-403v), constatou a intempestividade da apresentação de documentos por parte dos responsáveis Srs. Mauro Vargas Candemil e Luiz Felipe Remor, tendo a Relatora, no Despacho de fls. 404-405, desacolhido o pedido de reconsideração acerca do indeferimento do segundo pedido de prorrogação do prazo de resposta, determinando, então, o desentranhamento e a devolução da documentação fls. 340-401 aos remetentes.

Finalmente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório de Instrução Preliminar n. DLC-248/2016 (fls. 406-408V), em cuja conclusão, diante da ausência de alegações de defesa dos responsáveis, assim sugeriu:

3.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n.° 202/00, dos Srs. Luiz Felipe Remor – Secretário da então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna à época da ocorrência das irregularidades, inscrito no MF/CPF sob n.° 450.862.659-91, Mauro Vargas Candemil – Secretário de Desenvolvimento Regional de Laguna à época da ocorrência das irregularidades, inscrito no MF/CPF sob n.° 009.891.77904, Rafael Duarte Fernandes, Fiscal das Obras, inscrito no MF/CPF sob n° 026.883.96978, e do representante legal da Construtora Formigoni Ltda., inscrita no MF/CNPJ sob n.° 01.375.584/0001-46, por irregularidades verificadas nas presentes contas, conforme discriminadas abaixo.

3.1.1. Julgar Irregulares, com imputação de débito, o valor de R$ 21.695,52 à época da ocorrência dos fatos, com fundamento no art. 18, Inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da LC 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata das irregularidades constatadas pela Audioria Geral da Fazenda, realizada nas obras de Complementação da Construção do Ginásio de Esportes Padrão II, na Escola José Rodrigues Lopes, em Garopaba, pela medição/pagamento por serviços não prestados no Contrato n.° CT00031/2008/SDR19, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.° 4.320/64, conforme demonstrando no Quadro 1 do Relatório DLC-212/2015, item 2.2.2 (fl. 291), irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa, prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.° 202/2000;

3.2. Aplicar Multa ao Sr. Mauro Vargas Candemil e ao Sr. Luiz Felipe Remor, ex-Secretários de Estado da SDR de Laguna com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, que trata das irregularidades constatadas pela Auditoria Geral da Fazenda, nas obras de Complementação da Construção do Ginásio de Esportes Padrão II, na Escola José Rodrigues Lopes, em Garopaba, e condenar os responsáveis ao pagamento das multas relacionadas abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor aos cofres do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.2.1. Pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para os orçamentos e projetos básicos, em desacordo com os arts. 1° e 2° da Lei n° 6.496/77 e art. 7° da Resolução do CONFEA n° 361/91 (item 2.2 do Relatório de Auditoria n.° 006/2011 da SEF);

3.2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para a atividade de fiscalização, contrariando o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 6.496/77 (item 2.4 do Relatório de Auditoria n.° 006/2011 da SEF);

3.2.3. Exigência no Edital de apresentação de Atestado de Visita prévio como condição imprescindível à participação do certame licitatório, contrariando disposição do inciso 111 do artigo 30 da Lei n° 8.666/93, e a Decisão n° 2.895/2008 do TCE/SC, item 615. (item 2.5 do Relatório de Auditoria n.° 006/2011 da SEF);

3.2.4. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, contrariando a ordem contida nos arts. 40, X, e 48, §§ 1.° e 2.°, todos da Lei n° 8.666/93 (item 2.6 do Relatório de Auditoria n.° 006/2011 da SEF);

3.2.5. Falta de termo aditivo de prazo contratual, contrariando Prejulgado n.° 1.084 do TCE/SC (item 2.7 do Relatório de Auditoria n.° 006/2011 da SEF).

3.3. Dar Ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório à Secretaria de Estado da Fazenda e à Agência de Desenvolvimento Regional de Laguna.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico de fls. 290-294, verifico que, de fato, remanescem as irregularidades objeto da presente Tomada de Contas Especial, diante da ausência de elementos hábeis a elidi-las. Assim, restam caracterizadas as restrições identificadas pela Área Técnica, as quais ensejam imputação de débito e aplicação de multas, consoante os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Vejamos.

1. Medição/pagamento por serviços não prestados no Contrato n. CT-00031/2008/SDR19, no montante de R$ 21.695,52, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64

A auditoria realizada na EEB José Rodrigues Lopes identificou, conforme indicado na tabela de fl. 215, que determinados serviços contratados para a complementação da construção do ginásio da referida escola não haviam sido executados pela empresa responsável, a Construtora Formigoni Ltda., gerando uma diferença entre o valor pago e o executado da ordem de R$ 21.695,52.

O responsável Sr. Mauro Vargas Candemil apresentou defesa administrativa às fls. 184-190, enquanto o Sr. Luiz Felipe Remor justificou-se às fls. 200-206, não sendo tais alegações capazes de afastar as irregularidades apontadas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de Instrução n. DLC-212/2015 (fls. 290-294), corroborou os argumentos da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, apresentando as seguintes considerações:

[...] Para cada serviço considerado como não executado, destacam-se as considerações feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda para definir o valor do débito:

- Projeto de prevenção de Incêndio e instalação preventiva de incêndio (fl. 210):

[...] a despeito de a SDR afirmar que os projetos e as instalações foram executados, não foi apresentada nenhuma comprovação da existência dos projetos, nem da execução das instalações.

Ressalta-se que, como parte do procedimento padrão em todos trabalhos de auditoria, no início dos trabalhos durante o exame dos documentos da licitação, e antes da vistoria in loco, a equipe solicita ao Fiscal todos os documentos técnicos e projetos referentes à obra a ser visitada. Na SDR de Laguna foi seguido o protocolo, porém, os projetos em tela não foram apresentados à Equipe. Em relação à execução das instalações preventivas de incêndio, ratifica-se que as mesmas não foram encontradas durante a vistoria ao local.

Desta forma, mantém-se a irregularidade apontada e o pagamento indevido de R$ 907,62 (novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) referentes ao serviço "42516- Projeto prevenção Incêndio Completo" e R$ 8.508,90 (oito mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos) referentes ao serviço "43945 - Preventiva de Incêndio cfme projeto 2% do CUB" totalizando neste item "a" (a preços da época) R$ 9.416,52 (nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).

- Pintura de superfície de quadra (fl. 211):

No tocante ao serviço "Pintura superfície de quadra e arquibancadas", a despeito da SDR alegar a troca de serviços, a irregularidade apontada permanece, uma vez, não foram apresentados os novos serviços ou comprovada sua execução, nem demonstrada a equivalência de valores entre os supostos novos serviços e o inicialmente previsto. Inclusive, segundo informações fornecidas à Auditoria em 14/02/2011 por telefone pela Direção da EEB José Rodrigues Lopes, por meio das Sras. Elza Helena Soares Hercílio de Souza e Eliana Scremin Martins, a empresa entregou a obra sem a pintura da quadra, que foi posteriormente realizada com mão-de-obra da Prefeitura de Garopaba e com tintas fornecidas pela SDR de Laguna.

Desta forma, resta configurado o dano ao erário face ao pagamento indevido de R$ 6.184,64 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referentes ao serviço "43929 - Pintura superfície de quadra e arquibancadas".

- Revisão da cobertura (fl. 211):

Em sua resposta a SDR limitou-se a afirmar que este serviço foi suprimido no Segundo Termo Aditivo ao Contrato conforme anotado no Relatório de Auditoria n° 0040/09.

A resposta ofertada apenas ratifica a irregularidade apontada, uma vez que, o serviço a despeito de sua supressão e consequente não execução, consta como executado na 4.ª Medição paga, nos termos do cadastro do Sistema SICOP, em 20/08/2009.

A composição analítica, abaixo transcrita, do serviço "Revisão da cobertura - telha francesa 5 un/m²" constante da Tabela Referencial de Preços do DEINFRA e que deu origem ao preço unitário do serviço questionado demonstra a inadequação do serviço em relação ao que foi efetivamente executado na obra: [...]

Diante do acima exposto, a restrição apontada permanece, restando configurado o dano ao erário e o pagamento indevido de R$ 466,55 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).

- Armário de madeira e banco de concreto (fl. 212):

Em relação aos serviços "47990 - armário de madeira 1,20x2,0 m" e "42859 - banco de concreto (45 cmx1,0 m)", não obstante a SDR de Laguna afirmar que estes serviços foram feitos na época da construção da obra não apresentou nenhuma prova da efetiva execução dos mesmos, nem foi encontrado nenhum vestígio da existência destes serviços durante a vistoria in loco.

Desta forma, a resposta ofertada não ilidiu a restrição apontada, que resta integralmente mantida e fica ratificado o pagamento indevido e o consequente dano ao erário no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) referentes ao serviço "47990 - armário de madeira 1,20x2,0 m" e R$ 795,60 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) referentes ao serviço "42859 - banco de concreto (45 cmx1,0 m)", que totalizam R$ 3.595,60 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).

- Revisão de estrutura para telha francesa (fls. 212 e 213):

A SDR em sua resposta ratificou a irregularidade apontada no Relatório ao afirmar que a estrutura existente para telha francesa estava comprometida e que foram feitos os ajustes necessários para receber as telhas de fibrocimento 6 mm, pois, o Relatório apontou como indevido o valor resultante da diferença entre o custo unitário do serviço "Revisão de estrutura para telha francesa R$ 23,061m²" e "42745 - Revisão de estrutura para telha de fibrocimento 6 mm - R$ 13,91/m²" resultando em um acréscimo indevido de R$ 9,15/m² (R$ 23,06 - R$ 13,91).

A diferença existente entre os custos unitários dos serviços analisados deve-se à maior complexidade da estrutura para telha francesa, que resulta em uma maior demanda de mão-de-obra e material, como ilustram os esquemas a seguir: [...]

A composição analítica abaixo transcrita da Tabela Referencial de Preços do DEINFRA, cadastrada no Sistema SICOP, e que deu origem aos preços unitários do serviço "Revisão de estrutura para telha francesa" demonstra a inadequação de sua adoção frente aos trabalhos efetivamente executados na obra.

Diante do acima exposto, a restrição apontada no Relatório resta integralmente mantida, configurando o pagamento indevido e o dano ao erário no valor de R$ 1.404,71 (mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavo).

- Recuperação das instalações de água e esgoto (fls. 213 e 214):

A resposta apresentada apenas confirmou a supressão destes serviços apontada no Relatório Preliminar, sem justificar o pagamento dos mesmos, que não foram executados por terem se tornado desnecessários uma vez que as instalações de água e esgoto foram inteiramente refeitas e pagas por meio do serviço "00000 - Instalações hidrossanitárias conforme projeto - 4% CUB" acrescentado por meio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato.

Diante do acima exposto, ratifica-se o apontamento do Relatório de Auditoria, restando configurado o dano ao erário face ao pagamento indevido de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) referentes ao serviço "42979 - Recuperação instalação água (material + mão-de-obra) 0,2% CUB" e R$ 376,50 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) referentes ao serviço "42980 - Recuperação instalação esgoto (material + mão-de-obra) 0,2% CUB" que totalizam R$ 627,50 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Apesar de devidamente citados, como visto na parte inicial deste parecer, os responsáveis não apresentaram quaisquer alegações de defesa.

Diante do exposto, restando devidamente comprovadas as irregularidades apontadas, a restrição em questão merece ser conservada, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis.

2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para os orçamentos e projetos básicos, em desacordo com os arts. 1° e 2° da Lei n. 6.496/77 e o art. 7° da Resolução do CONFEA n. 361/91

A auditoria realizada pelo Corpo Técnico da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina apontou que não houve recolhimento de ART do orçamento e dos projetos básicos da obra de complementação da construção de ginásio da EBB José Rodrigues Lopes, no Município de Garopaba.

A ausência de ART caracteriza grave infração à Lei n. 6.496/77, que Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, in verbis:

Art 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”

A Resolução n. 361/91 do CONFEA também aborda o assunto:

Art. 7º Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 

Em manifestação ao Relatório de Auditoria n. 040/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, os responsáveis[3] alegaram que não tinham sido orientados da necessidade de recolhimento da ART para os orçamentos e projetos básicos, mas que diante da recomendação do referido relatório, se adequaram à norma prescrita.

A justificativa de desconhecimento de lei apresentada pelos responsáveis não possui o condão de afastar suas responsabilidades, a rigor inclusive do que dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Portanto, permanece a restrição apontada, a qual enseja a aplicação de multas aos responsáveis.

3. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para a atividade de fiscalização, contrariando o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.496/77

Da mesma forma, não houve a apresentação da ART para a atividade de fiscalização da obra de complementação de ginásio da EEB José Rodrigues Lopes, no Município de Garopaba, contrariando os preceitos legais acima referidos.

Os responsáveis[4] alegaram em suas justificativas à Secretaria de Estado da Fazenda que houve falta de recursos para o adimplemento da obrigação, sendo este o motivo da não liberação da ART, sendo que já estariam regularizando a situação.

Outra vez, não há nos autos qualquer prova do efetivo recolhimento da ART de fiscalização da referida obra, razão pelo qual a presente restrição deve ser mantida, impondo as penalidades cabíveis aos responsáveis.

4. Exigência no Edital de apresentação de Atestado de Visita prévio como condição imprescindível à participação do certame licitatório, contrariando o art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93 e o item 6.1.5 da Decisão n. 2.895/2008 do TCE/SC

A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda constatou irregularidade no item 5.2.6 do Edital (fl. 85), o qual exigiu atestado de visita ao local da obra fornecido pelo Engenheiro responsável da SEDR/Laguna como condição para a habilitação ao certame – TP n. 05/2008.

O Sr. Mauro Vargas Candemil, em sua defesa administrativa de fls. 184-190, argumentou que a SEDR de Laguna utilizou, como parâmetro, editais elaborados pela Secretaria de Estado da Educação, sendo a exigência de atestado de visita compatível com o art. 30, inciso III da Lei n. 8.666/93.

O Sr. Luiz Felipe Remor aduziu, em sua defesa administrativa de fls. 200-206, que o atestado de visita é perfeitamente lícito, garantindo e dando segurança à Administração no sentido de que o licitante possui total conhecimento das condições do local da obra e que terá condições de executá-la.

A presente exigência se mostra aparentemente impertinente, uma vez que o conhecimento do local onde será prestado os serviços licitado é do interesse exclusivo do proponente para a formulação da sua proposta, ou seja, bastaria exigir do licitante uma declaração informando que conhece o local e todos os elementos necessários à execução dos serviços.

Assim, tal requisito realmente pode configurar afronta ao art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à comprovação de que o licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação, o que faz a presente situação ser enquadrada, dessa maneira, na vedação constante do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; [...] (grifei)

Neste contexto, cita-se a seguinte passagem do XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal[5]:

A comprovação de que o licitante conhece as condições do local de execução do objeto está prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que elenca a documentação relativa à qualificação técnica.

De modo geral, apenas a declaração de que conhece as condições do local já é suficiente para a empresa não poder alegar uma situação “imprevista” como condição para solicitar um aditivo, por exemplo. A proponente que entender necessário conhecer o local da obra para elaborar a proposta com maior precisão pode realizar a visita por conta própria, podendo solicitar o acompanhamento do responsável da prefeitura ou órgão, se for o caso.

Ao obrigar a visita, incluindo ainda horários e dias específicos, a Administração criará uma provável situação em que as empresas potenciais proponentes se conheçam e possam definir, entre elas, o vencedor da licitação. Nesse sentido, há os acórdãos nº 1.174/08 e 2.150/08 do Tribunal de Contas da União, [...].

Claro que, em casos específicos e mais complexos, como a concessão de um sistema de transporte coletivo municipal, ou a concessão de um sistema de esgotamento sanitário, é recomendável que a proponente venha visitar o local.

Dessa forma, a exigência de atestado de visita ao local dos serviços, como forma de demonstrar a qualificação técnica do licitante, deve estar acompanhada de justificativa indicando quais as especificidades do objeto que levam a tal providência, como apontado na Decisão nº 3.035/10 (SANTA CATARINA, 2011j).

De modo diverso, a previsão se torna limitadora nos termos da vedação do inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, podendo causar prejuízo à competitividade, sem acarretar qualquer benesse necessária à Administração.

Enfim, frise-se que a Unidade Gestora deve permitir a visita técnica, o que não significa trazer o atestado de visita como condição de habilitação sem uma justificativa plausível para tanto, conforme entendimento já pacificado nessa Corte de Contas desde o advento da Decisão n. 2.895/2008.

Logo, diante de tais razões, a restrição apontada pela instrução merece ser conservada, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis.

5. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, contrariando a ordem contida nos arts. 40, inciso X, e 48, §§ 1° e 2°, todos da Lei n. 8.666/93

De acordo com a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desse Tribunal de Contas, o edital de Tomada de Preço n. 05/08, que tinha por objeto a complementação da construção de ginásio de esporte padrão II – 2002, com área de 1009,02m2, da EEB José Rodrigues Lopes, no Município de Garopaba, apresentou apenas critérios de julgamento para os valores globais, omitindo-se quanto aos critérios de aceitabilidade de valores unitários das propostas, em desconformidade com os arts. 40, inciso X e 48, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8666/93.

Os responsáveis, em suas defesas administrativas (fls. 189 e 204-205), admitem o erro, haja vista a utilização de editais elaborados pela Secretaria de Estado da Educação como parâmetro para as licitações de obras da SEDR, e prometeram a adoção de providências para que futuros certames tenham critérios de aceitação de valores globais e unitários.

O edital como lei interna da licitação deverá conter o critério de aceitabilidade de preços, sendo vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preço de referência, conforme dispõe o art. 40, inciso X da Lei n. 8.666/93, devendo ainda constar do anexo do edital o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme o art. 40, § 2º, inciso II, da mesma Lei.

Com efeito, diz a Lei n. 8.666/93:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

Art. 48. Serão desclassificadas:

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou 

b) valor orçado pela administração. 

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta

A determinação de estabelecimento e análise de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global afirma-se como fundamental para assegurar a futura execução do contrato.

O TCU, por meio da Súmula n. 259, disciplinou que nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.           

Logo, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis.

6. Falta de termo aditivo de prazo contratual, contrariando o Prejulgado n. 1.084 do TCE/SC

Por fim, a Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda constatou e a Área Técnica desse Tribunal confirmou que inexiste termo aditivo de prorrogação de prazo contratual, referente ao contrato n. CT-00031/2008/SDR-19, em relação ao termo final, qual seja, 02/01/2010, conforme atesta o documento de fl. 112.

Os responsáveis, em defesa administrativa (fls. 189 e 205) alegaram que já haviam solicitado o documento à SEDR, mas até então não o tinham recebido.

Desta feita, permanece o apontamento inicial, em descumprimento, inclusive, ao Prejulgado n. 1084 desse Tribunal de Contas:

Prejulgado 1084

1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.

2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.

3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação. [...]

A irregularidade, portanto, deve ser mantida, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis.

7. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

7.1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, das contas em análise nestes autos, com a IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor de R$ 21.695,52, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da multa proporcional ao dano, solidariamente aos responsáveis, Sr. Luiz Felipe Remor, então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, Sr. Mauro Vargas Candemil, então Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, Sr. Rafael Duarte Fernandes, Fiscal das Obras, e pessoa jurídica Construtora Formigoni Ltda., em razão da medição/pagamento por serviços não prestados no Contrato n. CT-00031/2008/SDR19, no montante de R$ 21.695,52, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;

7.2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos Srs. Mauro Vargas Candemil e Luiz Felipe Remor, então Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, em virtude das seguintes restrições:

7.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para os orçamentos e projetos básicos, em desacordo com os arts. 1° e 2° da Lei n. 6.496/77 e o art. 7° da Resolução do CONFEA n. 361/91;

7.2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para a atividade de fiscalização, contrariando o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.496/77;

7.2.3. Exigência no Edital de apresentação de Atestado de Visita prévio como condição imprescindível à participação do certame licitatório, contrariando o art. 30, inciso III da Lei n. 8.666/93 e o item 6.1.5 da Decisão n. 2.895/2008 do TCE/SC;

7.2.4. Falta de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, contrariando a ordem contida nos arts. 40, inciso X, e 48, §§ 1° e 2°, todos da Lei n. 8.666/93;

7.2.5. Falta de termo aditivo de prazo contratual, contrariando o Prejulgado n. 1.084 do TCE/SC;

Florianópolis, 9 de agosto de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais para o exercício de 2015 – R$ 30.000,00.

[2] Sra. Katherine Schreiner, conforme procuração de fl. 311, relacionada apenas ao responsável Sr. Mauro Vargas Candemil.

[3] Sr. Mauro Vargas Candemil (fl. 188) e Sr. Luiz Felipe Remor (fl. 201).

[4] Sr. Mauro Vargas Candemil (fl. 188) e Sr. Luiz Felipe Remor (fls. 202-203).

 

[5] in STRUECKER, Denise Regina; MATTJE, Alysson; MARTINS, Flávia Letícia Fernandes Baesso. Licitações: análise prévia de editais. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (13.). Florianópolis: Tribunal de Contas, 2011, p. 243-244.