Parecer nº:

MPC/43.830/2016

Processo nº:

REP 14/00426100    

Origem:

Câmara Municipal de Alto Bela Vista

Assunto:

Contratação sem concurso público

 

 

Trata-se de representação protocolada por vereadores do Município de Alto Bela Vista, por meio da qual relatam a ocorrência de supostas irregularidades na contratação de Agente Operacional por tempo determinado, sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, na Câmara de Vereadores do referido Município.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu o relatório DAP nº 05141/2014 (fls. 6-8) sugerindo o conhecimento da representação e a realização de diligências necessárias à instrução do feito.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o despacho nº GPDRR/148/2014 (fl. 09), manifestando-se no sentido de acompanhar as conclusões exaradas pela diretoria.

 Posteriormente, a Relatora exarou Decisão Singular (fls. 10-11) conhecendo da representação e estabelecendo em 30 (trinta) dias o prazo para a Câmara Municipal de Alto Bela Vista prestar esclarecimentos e encaminhar os documentos necessários.

Notificada, a Câmara Municipal, representada por seu presidente, Sr. Edson Rodolfo Hoffmann, apresentou documentos e esclarecimentos às fls. 15-54.

Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do relatório DAP nº 3939/2015 (fls. 56-58), sugeriu a realização da audiência do presidente da Câmara, anuída pela Relatora.

O responsável apresentou alegações às fls. 62-66.

Por fim, por meio do relatório nº DAP 3730/2016 (fls. 69-72), a diretoria sugeriu:

 

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Contratação da Sra. Eliana Duarte pela Câmara Municipal de Alto Bela Vista, no período de 20/01/2014 a 19/09/2014, sem o devido concurso público ou processo seletivo, em afronta ao art. 37, caput, incisos II e IX, da Constituição Federal, à Lei nº 014/2005 e ao Prejulgado 1927 deste Tribunal de Contas.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Edson Rodolfo Hoffmann, Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista de 1º/01/2013 a 31/12/2014, CPF 556.073.909-00, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.

3.3. Dar ciência desta decisão ao Responsável, aos Representantes e à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.

  

É o relatório.

A representação formulada relatou suposta irregularidade atinente à contratação da Agente Operacional Eliana Duarte, no período de 20/01/2014 a 19/09/2014, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, em afronta aos arts. 2º, § 2º, e 3º da Lei Municipal nº 014/2005, e 37, caput, incisos I e IX, da Constituição da República.

Em sua resposta, sustentou o responsável, inicialmente, a ausência de má fé na referida contratação, bem como a inexistência de qualquer tipo de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.  

Ainda, com fulcro nos arts. 1º, 2º, inciso V, § 2º, e 4º, da Lei Municipal nº 014/2005, alegou a legalidade da admissão, em razão da possibilidade de efetuar-se a nomeação de pessoal por tempo determinado, para preencher vagas decorrentes de exoneração.

 Entretanto, impende elucidar que, apesar de tal possibilidade de fato estar prevista em lei municipal, olvidou-se o responsável quanto à necessidade de processo seletivo para o recrutamento de funcionários temporários.

Em verdade, observa-se que o responsável, em sua defesa, transcreveu os artigos concernentes à contratação em tela, no entanto omitindo justamente o art. 3º da Lei Municipal nº 014/2005, que dispõe acerca da referida obrigatoriedade e dos casos de prescindibilidade:

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

§ 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública ou combate a surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.

§ 2º. A contratação para substituição, nos casos previstos no art. 2º, VI, desta lei, para período de licença ou afastamento de titular, inferior a 12 (doze) meses, também prescindirá de processo seletivo.

[...] (Grifei)

 

Isto posto, exsurge evidente que não se tratando de situação de calamidade pública, combate a surtos epidêmicos ou contratação para substituição de servidor em período de licença ou afastamento, impreterível é a realização do processo seletivo simplificado, a fim de se resguardar os princípios da imparcialidade e da ampla acessibilidade aos cargos e funções públicas.

Ainda, ressalte-se que o art. 2º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que havendo a necessidade de contratação para preenchimento de vaga decorrente de exoneração, como no caso em exame, a administração providenciará a realização de concurso público no prazo máximo de seis meses.

Ocorre que a Sra. Eliana Duarte permaneceu exercendo a função de Agente Operacional pelo período de 8 meses e 12 dias, excedendo, portanto, o prazo máximo legal disposto.

Assim sendo, sugere-se a manutenção do apontamento restritivo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. pela procedência da representação e pela cominação de multa ao responsável, Sr. Edson Rodolfo Hoffmann – Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista (Gestão 01/01/2013 à 31/12/2014), conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, pela seguinte irregularidade:

1.1. contratação de Agente Operacional pela Câmara Municipal de Alto Bela Vista, no período de 20/01/2014 a 19/09/2014, sem a realização do processo seletivo, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 014/2005 e no artigo 37, caput, incisos I e IX da Constituição Federal;

  2.       pela comunicação do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável, aos representantes e à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.

Florianópolis, 26 de agosto de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas