Parecer nº: |
MPC/43.830/2016 |
Processo nº: |
REP
14/00426100 |
Origem: |
Câmara
Municipal de Alto Bela Vista |
Assunto: |
Contratação
sem concurso público |
Trata-se de
representação protocolada por vereadores do Município de Alto Bela Vista, por
meio da qual relatam a ocorrência de supostas irregularidades na contratação de
Agente Operacional por tempo determinado, sem a prévia aprovação em concurso
público ou processo seletivo simplificado, na Câmara de Vereadores do referido
Município.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal emitiu o relatório DAP nº 05141/2014 (fls. 6-8)
sugerindo o conhecimento da representação e a realização de diligências necessárias
à instrução do feito.
O Ministério
Público de Contas, por sua vez, emitiu o despacho nº GPDRR/148/2014 (fl. 09),
manifestando-se no sentido de acompanhar as conclusões exaradas pela diretoria.
Posteriormente, a Relatora exarou Decisão
Singular (fls. 10-11) conhecendo da representação e estabelecendo em 30
(trinta) dias o prazo para a Câmara Municipal de Alto Bela Vista prestar esclarecimentos
e encaminhar os documentos necessários.
Notificada, a Câmara
Municipal, representada por seu presidente, Sr. Edson Rodolfo Hoffmann,
apresentou documentos e esclarecimentos às fls. 15-54.
Ato contínuo, a Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal, por meio do relatório DAP nº 3939/2015 (fls.
56-58), sugeriu a realização da audiência do presidente da Câmara, anuída pela Relatora.
O responsável
apresentou alegações às fls. 62-66.
Por fim, por
meio do relatório nº DAP 3730/2016 (fls. 69-72), a diretoria sugeriu:
3.1. Considerar irregular, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Contratação da
Sra. Eliana Duarte pela Câmara Municipal de Alto Bela Vista, no período de
20/01/2014 a 19/09/2014, sem o devido concurso público ou processo seletivo, em
afronta ao art. 37, caput, incisos II
e IX, da Constituição Federal, à Lei nº 014/2005 e ao Prejulgado 1927 deste
Tribunal de Contas.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Edson Rodolfo
Hoffmann, Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista de 1º/01/2013 a
31/12/2014, CPF 556.073.909-00, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar n.º 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela
irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.
3.3. Dar ciência desta decisão ao
Responsável, aos Representantes e à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.
É o relatório.
A representação
formulada relatou suposta irregularidade atinente à contratação da Agente
Operacional Eliana Duarte, no período de 20/01/2014 a 19/09/2014, sem prévia
aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, em afronta aos
arts. 2º, § 2º, e 3º da Lei Municipal nº 014/2005, e 37, caput, incisos I e IX, da Constituição da República.
Em sua resposta, sustentou
o responsável, inicialmente, a ausência de má fé na referida contratação, bem
como a inexistência de qualquer tipo de enriquecimento ilícito ou dano ao
erário.
Ainda, com fulcro nos
arts. 1º, 2º, inciso V, § 2º, e 4º, da Lei Municipal nº 014/2005, alegou a
legalidade da admissão, em razão da possibilidade de efetuar-se a nomeação de
pessoal por tempo determinado, para preencher vagas decorrentes de exoneração.
Entretanto, impende elucidar que, apesar de
tal possibilidade de fato estar prevista em lei municipal, olvidou-se o
responsável quanto à necessidade de processo seletivo para o recrutamento de
funcionários temporários.
Em verdade, observa-se
que o responsável, em sua defesa, transcreveu os artigos concernentes à
contratação em tela, no entanto omitindo justamente o art. 3º da Lei Municipal
nº 014/2005, que dispõe acerca da referida obrigatoriedade e dos casos de
prescindibilidade:
Art.
3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado.
§
1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública ou combate
a surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.
§
2º. A contratação para substituição,
nos casos previstos no art. 2º, VI, desta lei, para período de licença ou afastamento de titular, inferior a 12
(doze) meses, também prescindirá de
processo seletivo.
[...]
(Grifei)
Isto posto, exsurge
evidente que não se tratando de situação de calamidade pública, combate a
surtos epidêmicos ou contratação para substituição de servidor em período de
licença ou afastamento, impreterível é a realização do processo seletivo simplificado,
a fim de se resguardar os princípios da imparcialidade e da ampla
acessibilidade aos cargos e funções públicas.
Ainda, ressalte-se
que o art. 2º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que havendo a necessidade
de contratação para preenchimento de vaga decorrente de exoneração, como no
caso em exame, a administração providenciará a realização de concurso público
no prazo máximo de seis meses.
Ocorre que a Sra.
Eliana Duarte permaneceu exercendo a função de Agente Operacional pelo período
de 8 meses e 12 dias, excedendo, portanto, o prazo máximo legal disposto.
Assim sendo,
sugere-se a manutenção do apontamento restritivo.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se:
1. pela procedência
da representação e pela cominação de
multa ao responsável, Sr. Edson
Rodolfo Hoffmann – Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista
(Gestão 01/01/2013 à 31/12/2014), conforme previsto no artigo 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, pela
seguinte irregularidade:
1.1. contratação de Agente Operacional pela Câmara Municipal de Alto Bela Vista, no
período de 20/01/2014 a 19/09/2014, sem a realização do processo seletivo, em
afronta ao disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 014/2005 e no artigo 37, caput, incisos I e IX da Constituição
Federal;
2. pela comunicação do Acórdão, Relatório e
Voto ao responsável, aos representantes e à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.
Florianópolis, 26 de agosto de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg