Parecer nº:

MPC/44.647/2016

Processo nº:

REC 16/00092605

Origem:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis

Assunto:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA 14/00124198

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, com fundamento no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 07/12/2015 (Acórdão nº 0890/2015), exarada no processo nº RLA 14/00124198.

O Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima interpôs o presente Recurso às fls. 03-08.

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer de fls. 09-15, concluindo:

 

 

3.1 Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0890/2015, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 07/12/2015, nos autos do Processo nº RLA-14/00124198, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2 Dar ciência da Decisão, ao Clonny Capistrano Maia de Lima, seu representante legal[1] e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis.

 

É o relatório.

A sugestão da diretoria técnica, pelo conhecimento do recurso de reexame, merece ser acolhida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade

Especificamente quanto à tempestividade, verifica-se que esta foi corretamente observada, pois o Acórdão foi publicado no DOTC-e nº 1880 de 10/02/2016, e o recurso protocolizado em 10/03/2016, portanto, atendendo o prazo máximo de 30 dias estabelecido pela LC nº 202/2000.

No que tange à análise de mérito, alega o recorrente que foi indevidamente responsabilizado, em função de ter sido considerado culpado por atos irregulares praticados por gestores anteriores, pugnando pelo afastamento das multas cominadas.

O recorrente foi responsabilizado com multa pelo atraso no cronograma das obras, cujo prazo inicialmente estabelecido foi quadruplicado, caracterizando grave infração a uma série de princípios e normas da administração pública. Além disso, foi responsabilizado com multa devido à má qualidade dos serviços executados.

Em relação às multas impostas, cumpre salientar que as mesmas foram aplicadas em consideração ao período durante o qual o recorrente ocupou o cargo de Secretário.

Convém ressaltar ainda que o recorrente era detentor da responsabilidade pela adequada administração e gerenciamento do dinheiro público, sendo incabível o afastamento de sua responsabilidade.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame interposto, por atender ao disposto no art. 80 da LC nº 202/2000;

2) no mérito, pela negativa de provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente, seu Procurador e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis.

Florianópolis, 05 de outubro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Rua Luiz Fagundes, nº 245, Sala 17, Praia Comprida, São José/SC.