Parecer
nº: |
MPC/44.647/2016 |
Processo
nº: |
REC 16/00092605 |
Origem: |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis |
Assunto: |
Recurso de
Reexame da decisão exarada no processo RLA 14/00124198 |
Trata-se de
Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário
de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis,
O Sr. Clonny
Capistrano Maia de Lima interpôs o presente Recurso às fls. 03-08.
A
Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o
3.1 Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0890/2015, exarada na
Sessão Plenária Ordinária de 07/12/2015, nos autos do Processo nº
RLA-14/00124198, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
3.2 Dar
ciência da Decisão, ao Clonny Capistrano Maia de Lima, seu representante legal[1] e
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – Grande Florianópolis.
É o
relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, verifica-se que esta foi corretamente observada, pois
o Acórdão foi publicado no DOTC-e nº 1880 de 10/02/2016, e o recurso
protocolizado em 10/03/2016, portanto, atendendo o
No que tange
à análise de mérito, alega o recorrente que foi indevidamente responsabilizado,
em função de ter sido considerado culpado por atos irregulares praticados por
gestores anteriores, pugnando pelo afastamento das multas cominadas.
O recorrente
foi responsabilizado com multa pelo atraso no cronograma das obras, cujo prazo
inicialmente estabelecido foi quadruplicado, caracterizando grave infração a
uma série de princípios e normas da administração pública. Além disso, foi
responsabilizado com multa devido à má qualidade dos serviços executados.
Em relação às
multas impostas, cumpre salientar que as mesmas foram aplicadas em consideração
ao período durante o qual o recorrente ocupou o cargo de Secretário.
Convém
ressaltar ainda que o recorrente era detentor da responsabilidade pela adequada
administração e gerenciamento do dinheiro público, sendo incabível o afastamento
de sua responsabilidade.
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pelo conhecimento do Recurso de Reexame
interposto, por atender ao disposto no art. 80 da LC nº 202/2000;
2) no
3)
Florianópolis,
05 de outubro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg