PARECER nº:

MPTC/46174/2016

PROCESSO nº:

REP 13/00237608    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Timbó

INTERESSADO:

Gustavo Henrique Serpa

ASSUNTO:

Irregularidades em licitação, contrato, aditivos e despesas para a construção da ponte sobre o rio Benedito.

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Sr. Gustavo Henrique Serpa, advogado, na qual relata a ocorrência de supostas irregularidades referentes ao Edital de Concorrência n. 127/2011, cujo objeto era a construção do binário de acesso a Timbó, ligando a Rua Sete de Setembro com a Rua Blumenau por intermédio de ponte, no montante de R$ 5.271.548,14, para a qual foi contratada a empresa ENGEPLAN – Terraplanagem, Saneamento e Urbanismo Ltda., por meio do Contrato n. 01/2012.

Após a juntada da petição inicial (fls. 2-5) e dos documentos (fls. 6-15v) utilizados como suporte e comprovação dos elementos referidos na representação, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Instrução n. DLC-388/2013 (fls. 16-18v), no qual sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Timbó, para apresentação de documentos relativos às possíveis irregularidades constatadas. Este Órgão Ministerial manifestou-se no mesmo sentido por meio do Parecer n. MPTC/19113/2013 (fls. 19-20).

O Relator, mediante a Decisão Singular n. GAC/AMF-521/2013 (fls. 21-21v), acolheu as sugestões, conhecendo da representação e determinando a realização da referida diligência.

Em seguida, o Sr. Laércio Demerval Schuster Júnior, Prefeito Municipal de Timbó, após o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de resposta (fl. 29), encaminhou o Ofício n. 400/2013 (fls. 33-36) e juntou documentos (fls. 37-2505).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, então, apresentou o Relatório de Reinstrução n. DLC-512/2015 (fls. 2508-2512v), em cuja conclusão sugeriu a determinação de audiência dos responsáveis, Sr. Alexandre Damásio Ramos, responsável pelo projeto da ponte constante do edital, em face da inadequação do projeto estrutural original da ponte ao local da sua implantação, incorrendo em afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93, e Sra. Luciana Hartmann, fiscal da obra, em face do enquadramento inadequado da alegada alteração do projeto como sendo técnica/qualitativa, em inobservância ao previsto no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93, para apresentarem alegações de defesa.

Este Órgão Ministerial, por meio do Parecer n. MPTC/37575/2015 (fl. 2514), manifestou-se pela realização das audiências propostas.

O Relator, no Despacho n. GAC/AMF-1047/2015 (fl. 2515), determinou a audiência dos referidos responsáveis para apresentarem justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do relatório técnico no prazo de 30 dias. Os Srs. Alexandre Damásio Ramos e Luciana Hartmann foram cientificados de tais termos por meio dos respectivos Ofícios TCE/DLC n. 18.070/15 (fl. 2516) e n. 18.071/15 (fl. 2517, com aviso de recebimento à fl. 2541).

Contudo, o Ofício TCE/DLC n. 18.070/15, endereçado ao Sr. Alexandre Damásio Ramos, foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos (fls. 2532-2533) após tentativas infrutíferas de entrega, conforme referido pela Diretora da DLC à fl. 2534, a qual submeteu os autos à consideração do Relator, face ao disposto no art. 57, inciso IV, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas.

Em atenção aos fatos mencionados, o Relator exarou o Despacho n. GAC/AMF-1279/2015 (fl. 2535), por meio do qual determinou à Secretaria Geral que procedesse à citação por edital do Sr. Alexandre Damásio Ramos.

Em observância à determinação referida acima, a Secretaria Geral efetuou a audiência do responsável mediante o Edital de Audiência n. 350/2015 (fl. 2536), publicado no DOTC-e n. 1850, de 11/12/2015.

A Sra. Luciana Hartmann, por meio do expediente de protocolo n. 000638/2016 (fl. 2537), requereu a prorrogação do prazo para apresentação de justificativas por mais trinta dias.

O Sr. Alexandre Damásio Ramos, por meio do expediente de protocolo n. 000794/2016 (fl. 2539), também requereu a prorrogação do prazo para apresentação de justificativas por mais trinta dias.

Em seguida, a Sra. Luciana Hartmann apresentou as justificativas de defesa de fls. 2542-2547 e juntou os documentos de fls. 2548-2601, enquanto o Sr. Alexandre Damásio Ramos apresentou as justificativas de defesa de fls. 2603-2608 e juntou os documentos de fls. 2609-2631.

O Relator, por meio dos Despachos n. GAC/AMF-033/2016 (fls. 2633-2633v) e n. GAC/AMF-034/2016 (fls. 2634-2634v) examinou os já mencionados pedidos de prorrogação de prazo dos responsáveis, determinando a continuidade da instrução, levando em consideração a apresentação de defesa tempestivamente por parte da Sra. Luciana Hartmann, e deferindo o pedido do Sr. Alexandre Damásio Ramos.

Na sequência, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Instrução n. DLC-426/2016 (fls. 2635-2643), em cuja conclusão sugeriu a procedência parcial da representação, com a consideração de irregularidade e consequente aplicação de multa ao Sr. Alexandre Damásio Ramos, no seguinte sentido (fl. 2642v):

3.1. Considerar parcialmente procedente a representação apresentada pelo Sr. Gustavo Henrique Serpa.

3.2. Aplicar ao Sr. Alexandre Damásio Ramos, CPF 820.633.389-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), multa, em face do projeto básico da ponte constante do Contrato nº 01/2012, fruto do Edital de Concorrência nº 127/2011, para construção do binário de acesso à Timbó, não ter se mostrado adequado tecnicamente, não ter sido embasado em estudos geotécnicos e hidrológicos adequados, descumprindo o estabelecido no art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Sr. Gustavo Henrique Serpa, ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior, a Sra. Luciana Hartmann, à Prefeitura Municipal de Timbó e ao Controle Interno do Município.

Após, os autos vieram conclusos a este Órgão Ministerial.

Passo, enfim, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e das respectivas justificativas apresentadas pelos responsáveis.

1. Inadequação do projeto estrutural original da ponte ao local da sua implantação, em afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93.

A presente restrição originou-se a partir da constatação, relatada no item 2.3 do Relatório de Reinstrução n. DLC-512/2015 (fls. 2511v-2512), de que o primeiro termo aditivo ao Contrato n. 01/2012 (fls. 547-553) não se tratava de uma simples alteração, mas sim de elaboração de um novo projeto com características geométricas e construtivas diferentes, realizado por outro escritório de engenharia, sendo que a origem dos problemas estaria não na ocorrência de fatos naturais e imprevisíveis ocorridos após a elaboração do projeto, mas sim na inadequação do projeto original para o local de sua execução, afrontando o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93.

Foi apontado como responsável pela irregularidade o Sr. Alexandre Damásio Ramos, engenheiro civil responsável pelo projeto da ponte objeto da Concorrência n. 127/2011 e do Contrato n. 01/2012.

Em suas justificativas de defesa, o responsável alegou (fl. 2603) que, levando em consideração que o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93 supostamente apresentaria tão somente o conceito de projeto básico e os seus elementos componentes, discorda que a alteração contratual implementada pelo Município de Timbó tenha violado o referido dispositivo legal, destacando que o projeto original fora concebido com “as informações técnicas adequadas para o momento”, de modo que a alteração se deu em função de condições verificadas posteriormente, e não por equívoco técnico.

Aduziu (fl. 2603) que apesar de terem sido adotadas todas as medidas exigíveis e recomendáveis, “determinadas situações pré-existentes eram desconhecidas no momento da contratação (...), vindo à tona somente durante a execução”. Nesse sentido, afirmou (fl. 2603) que a modificação contratual teria decorrido de “evento superveniente (modificação das cabeceiras)”, o que teria obrigado a rotação da ponte em aproximadamente sete metros, medida que, ao ser implementada, teria evidenciado a falha geológica em um dos blocos de fundação SP2AB.

Ressaltou (fl. 2604) que a modificação das cabeceiras teria surgido de vários estudos técnicos que, submetidos à equipe envolvida, fundamentaram o “entendimento uníssono” de que a alteração do regime de chuvas na região e as repetidas cheias desde 2010 teriam alterado as margens e componentes do Rio Benedito, caracterizando as denominadas questões “supervenientes”.

Em face das informações técnicas referentes às alterações sazonais, aliadas à localização da ponte, destacou (fl. 2604) que estaria demonstrada a imprevisibilidade, salientando que o projeto de readequação teria buscado inclusive sanar tempestivamente a problemática.

Apontou (fl. 2604) que a reincidência de enchentes nos anos seguintes à formalização do projeto original teria causado na empresa executora o receio de “não realizar o cimbramento da ponte sem a interferência de enchente”, o que teria sido demonstrado ao Município e efetivamente ocorrido em abril e maio de 2012, quando “a ponte de serviço foi levada pelas correntezas do Rio Benedito”.

Explicou (fl. 2604) que a alteração da profundidade descrita no bloco e na fundação não motivaria a alteração do projeto, mas que esta se originou da “necessidade de reposicionamento das ensecadeiras no leito do rio” e do alto custo dos cimbramentos. 

Reiterou (fl. 2604) que o projeto original sofreu uma rotação, que ocorreu “quando da elaboração do projeto original”, sendo que o local teria apresentado o problema e necessidade de adequação apenas no que tange às ensecadeiras, explicando que ao iniciar a implantação, a empresa executora teria verificado a existência de escarpa de pedra com significativa profundidade, impossibilitando a continuidade das obras.

Destacou (fl. 2604) que apesar de ser responsável pela elaboração do projeto original e das alterações contratuais, nenhuma postura ou decisão teria sido realizada de maneira unilateral, tendo sempre havido o acompanhamento e monitoramento dos demais membros e interessados.

Ressaltou (fls. 2604-2605) que a tipologia de alteração implantada foi eleita a partir de três hipóteses de solução, sendo que o entendimento de toda a equipe teria sido no sentido de utilizar soluções técnicas distintas das oferecidas, o que não teria ocasionado prejuízo ou “qualquer alteração no traçado previsto inicialmente”. Relatou (fl. 2605) que a alteração contratual fora encaminhada para análise e aprovação do BADESC, resultando em parecer técnico favorável, o que teoricamente demonstraria a regularidade e legalidade do ato.

Afirmou (fl. 2605) que a readequação do projeto não teria acarretado alteração financeira nem o acréscimo de elemento novo, de modo que se teria preservado a finalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Aduziu que a alteração contratual encontra previsão na legislação, colacionando excertos doutrinários a respeito, notadamente trechos acerca da matéria compilados de parecer da lavra de Joel Menezes Niebuhr (fls. 2605-2608).

Ao final de suas justificativas, o responsável destacou (fl. 2608) que o relatório pericial proferido na Ação de Nunciação de Obra Nova (que deu ensejo ao presente processo) teria afirmado que as soluções construtivas adotadas no projeto executivo eram as mesmas do projeto licitado, continuando a ponte a ser em concreto armado, fundada “em estacas de concreto cravadas nas cabeceiras e tubulões no leito do rio”, sendo que “do ponto de vista administrativo as alterações do projeto foram realizadas de maneira regular e não geraram custos ao erário público”.

Em que pesem os argumentos e justificativas apresentados, entende-se não assistir razão ao responsável.

Impende notar, inicialmente, que a Área Técnica, no Relatório de Reinstrução n. DLC-512/2015, já listara (fl. 2511) os seguintes motivos para a impossibilidade de execução do projeto inicial: a deficiência nas sondagens quanto ao seu posicionamento e quantidade, a inexistência de estaqueamento inclinado para resistência aos esforços horizontais e a ausência de previsão de ancoragem da base dos cimbramentos.

No que diz respeito ao primeiro motivo listado, a Área Técnica, no seu Relatório de Instrução n. DLC-426/2016, trouxe os seguintes comentários (fl. 2637v):

Com relação às sondagens, os documentos apresentados são referentes ao serviço realizado pela empresa Marcon Sondagens, em 29/03/2010, em 4 locais, sendo que em um deles foram executados 03 furos, agora estão com documentação completa, uma vez que nos documentos já constantes dos autos, estavam faltando o perfil geológico 1 (SP.01 e SP.02). Ou seja, se trata da mesma sondagem executada para a elaboração do projeto. Portanto, os documentos apresentados não trouxeram fatos novos e quanto a constatação de que o projeto foi falho devido a sondagem não ter sido realizada de acordo com os preceitos da Instrução de Serviço – IS 07 do DER (Deinfra), de 1998, bem como ao item 3.2.3 do Manual de Projeto de Obras de Arte Especiais do DNER (Dnit), de 1996 fica mantido o entedimento.

Analisando o perfil geológico 02 (fls. 2612), e os boletins de sondagem dos pontos SP.03, 03A e 03B (fls. 2615 a 2617), verifica-se a ocorrência de impenetrável a percussão (rocha ou matacão) a 1,5m de profundidade. Contudo, não está esclarecido a localização exata destes furos em relação ao projeto de fundação da ponte. O responsável argumenta que “o projeto original sofreu uma rotação, o que, como mencionado, ocorreu quando da elaboração do projeto original”. Se esta rotação foi feita no projeto original, após a sondagem, a sondagem deveria ter sido refeita, ainda mais que o apoio 03 tinha um perfil geológico bastante diferente dos outros. Se a rotação foi feita para a alteração do projeto em função da alteração nas margens do rio, e aí se verificou que o apoio 03 caiu num local com profundidade do leito rochoso, de qualquer forma haveria necessidade de nova sondagem para os novos locais de apoio. (grifei)

Quanto ao segundo motivo, a Área Técnica examinou e afastou as justificativas apresentadas pelo responsável, explicando o seguinte (fl. 2638v):

Em relação à ausência, no projeto original, de estaqueamento inclinado para resistir aos esforços horizontais, verificados nas fundações profundas das cabeceiras do projeto alterado, a justificativa do responsável é bastante singela, que os esforços seriam absorvidos pelos pilares inclinados. Não se demonstra tecnicamente a viabilidade desta afirmação, visto que os pilares não absorvem os esforços horizontais e sim resistem a estes bem como aos verticais, no entanto transmitem estes esforços para as fundações, essas sim responsáveis por garantir a estabilidade do conjunto. (grifei)

No que tange às justificativas centradas na questão das chuvas e das enchentes ocorridas na região, a Área Técnica novamente entendeu não assistir razão ao responsável, em razão das seguintes ponderações (fls. 2637v-2638):

Quanto a modificação das cabeceiras provocadas, segundo o responsável, pela alteração das margens devido as alteração do regime de chuvas na região e de cheias repetidas desde 2010 com recorrência de até 100 anos, o que considera fato superveniente ao projeto original, o responsável não apresenta estudos hidrológicos que comprovem que o projeto anterior era adequado e tampouco que o projeto executado fez tais estudos comprovando a ocorrência de tamanha alteração do regime de chuvas. [...]

(...) dados dos projetos que faziam parte do edital demonstram que se tinha conhecimento de ocorrências de chuvas fortes e enchentes em 2008, 2009 e 2010. O Estudo de Impacto da Vizinhança – EIV, fls. 178 a 262, foi elaborado em 2011 pela Pronus, Consultoria e Assessoria em Engenharia e em seu item 1.1.2 Desastres Naturais (fls. 186) relata o desastre natural ocorrido em Santa Catarina em novembro/2008, bem como as enxurradas de dezembro/2009 e janeiro/2010 que levaram o município a declarar situação de emergência pelo Decreto nº 1811 de 14/01/2010. Este conhecimento das citadas enxurradas também é explícito no capítulo 01 – Histórico, do Volume 01 do Projeto do Binário mencionado anteriormente (fls. 75).

Sobre o tempo de recorrência o ISF-208 do Dnit1 estabelece que para obras de arte especial, o período de recorrência a ser considerado é de 100 anos (item 3.2.3 do ISF-208). Então, o responsável, como projetista da ponte, não deveria achar isto excepcional, como deu a entender em sua manifestação.

O Estudo Hidrológico, item 3.3 do Volume 01 do Projeto do Binário (fls. 81 a 87) apresenta-se bastante superficial e utilizou dados desatualizados como os de preciptação do período de 1953 a 1985.

Portanto, não restou comprovado que a alteração nas margens devido a mudanças no regime de chuvas foi fato superveniente ao projeto, principalmente considerando-se as oportunidades de revisão do mesmo até setembro/2011 e o conhecimento de enxurradas nos anos anteriores. Aliado ao estudo hidrológico incipiente, resta configurado o não atendimento ao disposto no Art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93. (grifei)

Ora, dos fatos referidos e constatados pela Área Técnica, outra conclusão não é possível que não a afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93. Note-se:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: [...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (grifei)

Relativamente à matéria em tela, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes comenta[1]:

Entre as boas inovações trazidas pela Lei nº 8.666/93, que disciplinou no âmbito da Administração Pública o tema licitações e contratos, está a obrigatoriedade do projeto básico para a contratação de qualquer obra ou serviço. Conquanto ainda continuem alguns a sustentar que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito foi pontualmente estabelecido pelo legislador pátrio de modo amplo.

Efetivamente o art. 7º, notadamente no § 2º, inciso I, da Lei em epígrafe, coloca a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras depois de atendida essa exigência.

1.     Conceito

Projeto básico para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização.

Nos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, o “projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”. Desse conceito extrai-se o que servir para cada serviço ou obra a ser realizada de acordo com a sua natureza.

A transparência exigida do Poder Público pela sociedade sepultou definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar, num verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração.

O novo diploma exige, em acatamento ao princípio fundamental que adota – o princípio da isonomia – que todos os candidatos à contratação saibam com precisão os limites a que ficarão sujeitos se contratarem com o poder público. (...)

Acresce ainda que em face de lei em referência o projeto básico é o elemento obrigatório a ser anexado ao edital de licitação, dele fazendo parte integrante, nos termos do art. 40, 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

2.     Vantagens do projeto básico

Excluindo-se do exame aqueles Órgãos que insistem na conhecida declaração de que “o meu caso é diferente” ou “essa legislação não se aplica a este caso” – e sempre se encontrarão os administradores que tentam fugir ao império da lei – o que se tem notado é que a realização do projeto básico tem favorecido muito a Administração, no sentido de evitar a contratação de “serviços sem provisão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem as previsões”, tal como expressamente veda o art. 7º, 4º, do mesmo diploma.

Como integra a convocação para licitar, o projeto básico auxilia o futuro contratado na definição da equipe que vai trabalhar e dos recursos a empregar. [...]

Reiteradamente se tem notícias, dos que buscarem o cumprimento desses comandos normativos, o quanto melhorou a Prestação dos serviços, além do expresso reconhecimento de que se está pondo fim ao empirismo no serviço público, para abrir a senda definitiva do trabalho técnico e do planejamento. [...]

Como se vê, em breves linhas, a precisa definição do objeto que se coloca no projeto básico, aliado a um treinamento introdutório, recomendável quando há contato entre os servidores e o pessoal do contratado, pode funcionar para o aperfeiçoamento da Administração Pública. [...]

3.     Obrigatoriedade

A interpretação abona a lógica que pretende, a partir de exata definição do objeto a ser contratado, ampliar a competitividade e a transparência.

Por essa razão, em pelo menos duas oportunidades o Tribunal de Contas da União já perfilhou esse entendimento, consagrando a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações.

No primeiro caso, pela ausência de projeto básico anulou a licitação, já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo edital para a aquisição de rede de computadores, com o projeto básico, renovando-se todo o certame licitatório. Pela ausência de elemento essencial, o vício foi considerado insanável. (Proc. nº 006.031/1994-3).

No segundo e mais recente caso, uma concorrência promovida pelo Departamento de Transportes Rodoviário, com o objetivo de selecionar empresa para explorar, sob o regime de permissão, o serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, um dos licitantes inconformados com falhas no processo licitatório, utilizando-se do direito de representar contra irregularidades nos editais ao Tribuna de Contas, nos termos do art. 113, 1º, da Lei nº 8.666/93, buscou o TCU, com competência e mestria, decidiu, nos termos do voto condutor, de lavra do eminente ministro Carlos Átila, determinar ao órgão envolvido que promovesse a anulação de concorrência ante a inexistência do projeto básico (Decisão nº 405/1995-TCU-plenário).

4.     Conclusão

Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei nº 8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto básico.

A adoção desse instrumento só traz reflexos positivos na medida em que se constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico desenvolvido. (grifei)

Imperioso que se atente, também, para o conteúdo da Súmula n. 261 do Tribunal de Contas da União, que dispõe o seguinte: 

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. (grifei)

Cabe salientar, por fim, que os argumentos, excertos doutrinários e referências jurisprudenciais contidas na peça de defesa apresentada pelo responsável em nada contribuem no sentido de afastar sua responsabilização pela restrição anotada.

Note-se que em momento algum se imputou ao Sr. Alexandre Damásio Ramos qualquer responsabilidade relativa à legalidade da alteração contratual. O que efetivamente se deu foi a consideração, por parte da Área Técnica, da inadequação do projeto estrutural original da ponte em face do local destinado à sua implantação.

Portanto, entende-se que as justificativas e argumentos apresentados pelo responsável não lograram êxito em afastar a sua responsabilidade em face da irregularidade, culminando na aplicabilidade de pena de multa.

2.    Enquadramento inadequado da alegada alteração do projeto como sendo técnica/qualitativa, em inobservância ao previsto no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.666/93.

A presente restrição originou-se a partir da constatação, relatada no item 2.3 do Relatório de Reinstrução n. DLC-512/2015 (fls. 2511v-2512), de que termo aditivo ao contrato, cuja redação remete a alteração técnica/qualitativa do projeto da ponte sem alteração do valor contratado, não se tratou de uma simples alteração, mas sim de elaboração de um novo projeto com características geométricas e construtivas diferentes, realizado por outro escritório de engenharia, de modo que “o valor acrescido e suprimido representa o percentual de 33,99% do valor originalmente contratado, o que extrapola o limite legal permitido de 25% do valor do contrato, por isso da tentativa do enquadramento em alteração qualitativa, que não estaria limitado a este percentual.”

Foi apontada como responsável pela irregularidade constatada a Sra. Luciana Hartmann, responsável à época pela fiscalização da obra.

Em suas justificativas de defesa, argumentou (fl. 2542) que, apesar de ter atuado na condição de engenheira fiscal responsável e presidente da Comissão de Acompanhamento da obra, não teria tomado nenhuma decisão de maneira unilateral, tendo sido a obra sempre acompanhada e monitorada por todos os demais membros e interessados.

Defendeu (fl. 2542) a possibilidade legal de alteração contratual, colacionando o texto do art. 65 da Lei n. 8.666/93. Nesse sentido, afirmou que as alterações qualitativas decorrem da modificação do projeto ou de suas especificações nos casos em que a situação original não se mostra a mais adequada aos objetivos editalícios/contratuais. Acerca da matéria, trouxe (fls. 2542-2545) trechos do já mencionado parecer de lavra de Joel Menezes Niebuhr, também utilizado pelo responsável Alexandre Damásio Ramos em suas justificativas de defesa.

Em seguida, a responsável alegou (fl. 2545) que a adequação do projeto “não prejudicaria a participação de nenhuma empresa no certame”, em virtude de a qualificação mínima exigida no edital não ter sofrido nenhuma interferência ou alteração. Destacou que a verificação dos fatos que geraram a alteração do projeto foi de total consenso no que diz respeito à alteração do regime de chuvas da região. A esse respeito, comentou (fls. 2545-2546) acerca da existência de um vídeo na internet, no qual se pode observar que “um bambuzal existente no local foi simplesmente arrancado de suas margens, dando causa inclusive a destruição de uma ponte pênsil ali existente”.

Asseriu (fl. 2546) que as alterações oriundas da força das chuvas e das águas aliadas às demais situações apresentadas demonstrariam a imprevisibilidade, o que se poderia verificar e constatar no projeto de readequação, o qual teria buscado sanar tempestivamente a problemática com o acréscimo de 1,85m para compensação da perda de margens. Destacou, igualmente, que o receio de enchentes atrapalharem a execução da ponte teria sido comunicado em ofício encaminhado à municipalidade.

A responsável explicou, ainda, que a alteração da profundidade descrita no bloco e fundação P2AB, por si só, não teria motivado a alteração do projeto, mas que esta se deu em função da utilização de ensecadeiras. Aduziu que a sondagem ocorreu no local da fundação quando da elaboração do projeto original, destacando que o entendimento de toda a equipe envolvida foi o de utilizar soluções técnicas distintas, o que não teria causado prejuízos ou quaisquer alterações no traçado previsto inicialmente, uma vez que “as desapropriações estavam e permaneceram em andamento”.

Enfatizou (fl. 2546) que a readequação do projeto não teria acarretado nenhuma alteração financeira nem o acréscimo de qualquer elemento novo, tendo se preservado a finalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. A responsável finalizou (fls. 2546-2547) suas justificativas de defesa reiterando a regularidade de seu procedimento, bem como da situação fática e da ausência de custos ao erário.

Como se pode observar, as justificativas apresentadas pela responsável são bastante similares àquelas carreadas aos autos pelo Sr. Alexandre Damásio Ramos. Apesar disso, entende-se ser possível aqui solução diversa.

Tal afirmação se afigura plausível em virtude do grau de reprovabilidade das respectivas condutas. Enquanto a conduta do Sr. Alexandre, conforme relatado e examinado anteriormente, se configurou como o principal objeto ensejador do presente processo, a conduta da Sra. Luciana restringiu-se ao campo estritamente formal.

Ainda que, de fato, o enquadramento do fato como alteração qualitativa tenha sido errôneo, levando-se em consideração que a realidade demonstrava a superveniência de todo um novo objeto contratual, o encadeamento fático não permite qualquer pressuposição no sentido de que a responsável tenha se portado de maneira omissiva ou comissiva no sentido de burla aos ditames previstos na Lei n. 8.666/93.

Nesta senda, importante que se repise o contexto fático e a sucessão de medidas adotadas pela responsável conforme delineado pela Área Técnica no Relatório de Reinstrução n. DLC-512/2015 (fls. 2508v-2509v):

Com um mês de execução do contrato, no dia 03/02/2012, a Contratada emitiu correspondência à Unidade aos cuidados da Engenheira Civil Luciana Hartmann, Fiscal da Obra, onde informa que em vistorias técnicas foram encontrados problemas “que inviabilizam a continuidade da execução nos moldes projetados”, e descreve os problemas (...): [...]

Em seguida, no dia 06/02/2013, a Contratada emite nova correspondência, ao mesmo destinatário, apresentando estudo batimétrico do rio Benedito, no eixo da ponte projetada e seus apoios, onde solicita providências imediatas para possibilitar a execução do apoio 03, bem como informa ainda que (...): [...]

Em 07/02/2012, a Fiscal da Obra, encaminhou à PROJETAR Engenharia e Topografia, aos cuidados do Sr. Alexandre Damásio Ramos, Engenheiro Civil responsável pelo projeto da ponte sobre o Rio Benedito, objeto da Licitação nº 127/2012, os questionamentos realizados pela Contratada, e requer que o responsável técnico “promova a imediata análise e manifestação acerca dos seus termos e condições, em especial qual solução técnica necessária à resolução do problema relatado” (fls. 572).

O Sr. Alexandre Damásio Ramos em resposta à Fiscal da Obra, datada de 16/02/2012 (fls. 573 a 575), informa o seguinte: [...]

Por sua vez a Unidade solicitou junto ao BADESC, agente financiador da obra, a alteração do projeto conforme proposto pelo autor do projeto, que chamou de “adequação” conforme segue (fls. 585 a 586): [...]

O BADESC aceitou a alteração proposta, que chamou de “readequação do projeto do Binário de Acesso a Cidade”, tendo o parecer positivo do núcleo de engenharia em 24/04/2012 e do núcleo de licitações em 04/05/2012 (fls. 590).

Com o aval do BADESC, a Fiscal da obra na condição de Presidente da Comissão de Acompanhamento de Obra (Portaria nº 2561 de 26/01/2012, fls. 568) solicitou a Procuradoria Geral do Município, através do Memorando nº 95/2012 - Seplan datado de 05/05/2012 (fls. 593 a 629), que seja emitido “Termo Aditivo de caráter Qualitativo ao Contrato Administrativo nº 01/2012 (Processo Licitatório nº 127/2011), ...” (grifou-se), e justifica o pedido da seguinte forma:

O pedido se faz necessário em função da ocorrência de problemas durante a execução da obra, em especial por força da locação do apoio 03 da ponte (onde não havia sido observada a existência de rocha escarpada, inviabilizando o uso de ensecadeiras), além da inexistência de estacas inclinadas que são fundamentais para absorver os esforços horizontais das cabeceiras da ponte.

Foi verificado também que após a conclusão do projeto, e em virtude de fatos naturais e imprevisíveis, o projeto original não poderia mais ser implantado em sua integralidade, necessitando de adaptações técnicas/qualitativas para que se possa garantir a segurança e a correta construção da ponte sobre o Rio Benedito. (grifou-se)

Por fim, também em 05/05/2012, foi assinado o 1º termo aditivo ao contrato embasado no art. 65, I, a, da Lei 8.666/93 (fls. 630 a 632), cuja redação remete a alteração técnica/qualitativa do projeto da ponte sem alteração do valor contratado, que de acordo com o parecer do núcleo de engenharia do BADESC o contrato foi acrescido de R$ 1.791.829,04 e suprimido de igual valor (fls. 590). (grifei)

Portanto, do encadeamento fático se percebe que a responsável atendeu às solicitações que lhe foram encaminhadas e procedeu de acordo com as especificidades técnicas dos documentos componentes daquele processo licitatório, repercutindo, de certa forma, a irregularidade inicial perpetrada pelo engenheiro responsável pela elaboração do projeto original objeto do contrato firmado.

Nesta mesma trilha caminhou a Área Técnica ao examinar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, concluindo da seguinte forma (fl. 2642):

No entanto, não foi demonstrado que a alteração qualitativa do contrato constituiu a alternativa mais adequada à satisfação do interesse público, em comparação com a possível rescisão do contrato, a realização de nova licitação e a posterior contratação, levando-se em consideração diversos princípios norteadores da atividade administrativa, ainda que a relevante alteração promovida no contrato, em termos de projeto executivo e planilha orçamentária, inicialmente não provocasse reflexo financeiro ao valor do contrato.

Contudo, esta instrução conclui que mesmo não estando demonstrada a vantagem de manutenção do contrato e elaboração do termo aditivo qualitativo, não se pode afirmar, e provar neste momento, que o mesmo trouxe prejuízos ao erário, além de que não se encontrou nos autos indícios de má fé dos envolvidos tampouco uma vantagem financeira indevida para a contratada para a execução das obras. Foi uma decisão da Unidade Gestora, com aval do ente financiador, que se fundamentou no entendimento (embora equivocado) de que as alterações decorreram de fatos supervenientes ou imprevisível, impositivas da alteração do projeto, além de pareceres jurídicos que davam aval para o ato. (grifei)

Desse modo, entende-se pelo afastamento da presente restrição.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação encaminhada pelo Sr. Gustavo Henrique Serpa, acerca de irregularidades referentes ao Edital de Concorrência n. 127/2011, cujo objeto era a construção do binário de acesso a Timbó, ligando a Rua Sete de Setembro com a Rua Blumenau por intermédio de ponte, no montante de R$ 5.271.548,14, para a qual foi contratada a empresa ENGEPLAN – Terraplanagem, Saneamento e Urbanismo Ltda., por meio do Contrato n. 01/2012;

2. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato referente à inadequação do projeto estrutural original da ponte ao local da sua implantação, importando em ofensa ao art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTA, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, ao Sr. Alexandre Damásio Ramos, engenheiro civil responsável pelo projeto original da ponte objeto da Concorrência n. 127/2011 e do Contrato n. 01/2012, em razão da restrição apontada no item 2 deste Parecer.

Florianópolis, 18 de novembro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] FERNANDES, J. U. Jacoby. Vade-Mécum de Licitações e Contratos. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 156-158.