PARECER nº:

MPTC/46170/2016

PROCESSO nº:

REP 14/00626100    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Taió

INTERESSADO:

Arno Xavier

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial 100/2013, para a aquisição de projetos de literatura para as escolas do ensino fundamental Prefeita Erna Heidrich, Adolpho Ewald, Centros de Educação Infantil do Município e execução contratual decorrente.

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Poder Legislativo do Município de Taió, por meio dos Vereadores ocupantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município, Srs. Arno Xavier, Valmor Zanghelini, Marlete Hang Sandri, Iara Mariza Bonin e Joel Sandro Macoppi, na qual relataram supostas irregularidades referentes ao edital do Pregão Presencial n. 100/2013, cujo objeto era a aquisição de projetos de literatura para as escolas de ensino fundamental Prefeita Erna Heidrich, Adolpho Ewald e Centros de Educação Infantil do Município.

Após a juntada da petição inicial de fls. 2-9 e dos documentos de fls. 10-210v, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Instrução n. DLC-749/2014 (fls. 211-215), no qual sugeriu o conhecimento da representação e a realização de diligência à Prefeitura Municipal de Taió, na pessoa de seu Prefeito, Sr. Hugo Lembeck, para apresentação de informações e documentos acerca das irregularidades constatadas. Este Órgão Ministerial manifestou-se no mesmo sentido, mediante o Parecer n. MPTC/31244/2015 (fls. 216-217).

A Relatora, por meio do Despacho n. GASNI 12/2015 (fls. 216-217), acolheu as sugestões, conhecendo da representação e determinando a realização da referida diligência.

Os representantes, Srs. Arno Xavier, Iara Mariza Bonin, Joel Sandro Macoppi, Marlete Hang Sandri e Valmor Zanghelini foram cientificados deste conteúdo por meio dos respectivos Ofícios TCE/SEG ns. 3.759/15, 3.760/15, 3.761/15, 3.762/15 e 3.763/15 (fls. 221-225), ao passo que o responsável, Sr. Hugo Lembeck, foi cientificado por meio do Ofício TCE/DLC n. 4161/15 (fl. 226, com aviso de recebimento à fl. 227).

O responsável respondeu à comunicação mediante o Ofício n. SAF/114/2015 (fls. 228-229) e juntou documentos (fls. 230-414), negando a existência de irregularidades e informando ter tomado providências no sentido de constatar os fatos narrados na representação, aduzindo que em breve disporia de um panorama exato do ocorrido.

Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Instrução n. DLC-237/2015 (fls. 417-420), em cuja conclusão sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como a determinação de citação dos responsáveis, Sr. Hugo Lembeck, Prefeito Municipal de Taió, Sra. Angelita Maria Delfina Vogel, Diretora do Departamento de Ensino Fundamental, e Sra. Ameri Cristina da Silva Westphal, Diretora da Escola Adolpho Ewald, para apresentarem alegações de defesa relativas à aquisição de 4860 livros didáticos para escolas municipais sem a comprovação da entrega de 2098 deles, incorrendo na irregularidade de ausência de liquidação de despesa no montante de R$ 43.037,54.

Este Órgão Ministerial seguiu o mesmo entendimento, externado por meio do Parecer n. MPTC/34695/2015 (fls. 421-423).

Entretanto, a Relatora, no Despacho n. GASNI 061/2015 (fls. 424-425), apontou a necessidade de se apurar a real existência de indícios da ocorrência de dano ao erário municipal em virtude da apresentação de documentos que em tese comprovariam a entrega dos livros. Desse modo, determinou à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que solicitasse ao Município listagem contendo o encaminhamento ou a destinação dos livros que foram adquiridos por meio do Pregão Presencial n. 100/2013, verificando-se sua efetiva entrega e os pagamentos realizados em decorrência dele, adotando-se as demais providências que julgasse necessárias.

Em face disso, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC-532/2015 (fls. 426-427v), sugeriu a diligência ao Prefeito Municipal de Taió para que encaminhasse, no prazo de 5 dias, as conclusões dos procedimentos de verificação e de apuração de responsabilidades acerca da irregularidade apontada.

O responsável, Sr. Hugo Lembeck, foi cientificado destes termos por meio do Ofício TCE/DLC n. 19.784/15 (fl. 428, com aviso de recebimento à fl. 429), apresentando resposta a partir dos Ofícios SAF n. 270/2015 (fls. 430-431) e SAF n. 024/2016 (fl. 553) e juntando os documentos de fls. 432-550 e 554-849.

Após tais manifestações, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório de Reinstrução n. DLC-081/2016 (fls. 851-855), em cuja conclusão sugeriu que se determinasse a audiência dos Srs. Hugo Lembeck, Angelita Maria Delfina Vogel e Ameri Cristina da Silva Westphal, para se manifestarem acerca da irregular liquidação de despesa em face do recebimento do objeto do Pregão Presencial n. 100/2013 em quantidade inferior ao que foi licitado e contratado.

A Relatora manifestou-se (fl. 855v) de acordo com as sugestões da Área Técnica, tendo sido os responsáveis acima referidos comunicados por meio dos Ofícios TCE/DLC ns. 6411/16, 6412/16 e 6413/16 (fls. 856-858, com avisos de recebimento às fls. 859 e 868).

A Sra. Angelita Maria Delfina Vogel apresentou o Ofício 025/2016 (fl. 860), no qual afirmou haver divergência quanto ao cargo citado e explicando residir em outro Município, informando a devolução do Ofício de audiência e os documentos recebidos (fls. 861-866), e se colocando à disposição dessa Corte de Contas.

Em face disso, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de Instrução Preliminar n. DLC-307/2016 (fls. 869-873v) constatou que o erro se deu em virtude de confusão com nome muito semelhante ao da real destinatária, sugerindo a realização de audiência exclusivamente da Sra. Angelita Vogel, verdadeira responsável pelo que foi constatado nestes autos.

A Relatora manifestou-se de acordo (fl. 873v), sendo os responsáveis Hugo Lembeck, Angelita Vogel e Ameri Cristina da Silva Westphal cientificados por meio dos respectivos Ofícios TCE/DLC ns. 8909/16, 8910/16 e 8911/16 (fls. 874-876, com avisos de recebimento às fls. 878-879 e 893).

A Sra. Angelita Vogel apresentou defesa sob o protocolo n. 011856/2016 às fls. 880-881, a Sra. Ameri Cristina da Silva Westphal apresentou resposta sob o protocolo n. 011857/2016 às fls. 884-885, enquanto o Sr. Hugo Lembeck apresentou justificativas por meio do Ofício n. GAB/036/2016 às fls. 888-889.

Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução n. DLC-405/2016 (fls. 894-898), em cuja conclusão sugeriu a procedência da representação, com a consideração de irregularidade e, consequentemente, aplicação de multas aos responsáveis, no seguinte sentido:

3.1 Considerar procedente, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata de irregularidades no recebimento de livros didáticos pelo município, através do Pregão Presencial nº 100/2013.

3.2 APLICAR MULTAS aos Responsáveis, Senhor Hugo Lembeck, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 628.990.669-00, Rua Luiz Bertoli, nº 44, Taió/SC; Senhora Angelita Vogel, Diretora do Departamento de Ensino Fundamental, inscrita no CPF/MF sob o nº 543.414.699-91, Rua Frederico Kraemer, nº 181, casa – Vila Mariana – CEP 89190000 - Taió - SC; Senhora Ameri Cristina da Silva Westphal, Diretora da Escola Adolfo Ewald, inscrita no CPF/MF sob o nº 895.474.899-68, Estrada Geral Ribeirão Osvaldo, CEP 89190-000, Ribeirão Osvaldo, Taió/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001), em razão da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. Irregular liquidação da despesa, em face do recebimento do objeto do Pregão nº 100/2013 – livros didáticos – em quantidade inferior ao licitado e contratado, haja vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para apuração do real quantitativo recebido e posterior pedido à empresa contratada de remessa de mais 700 (setecentos) exemplares, em desacordo com o artigo 63, §2º, III, da Lei 4320/64 (item 2.1 deste Relatório).

3.3. Dar ciência do presente relatório, do voto do Relator e da Decisão aos representantes e ao órgão de controle interno do município de Taió. (grifos do original)

Após, os autos vieram conclusos a este Órgão Ministerial.

Passo, enfim, à análise da irregularidade assinalada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

1. Irregular liquidação da despesa em face do recebimento do objeto do Pregão n. 100/2013 em quantidade inferior ao que foi licitado e contratado, haja vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para apuração do real quantitativo recebido e posterior pedido à empresa contratada de remessa de mais de 700 exemplares, em desacordo ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64.

Em face da presente irregularidade, a Sra. Angelita Vogel alegou (fl. 880) que foi chamada à sede da Secretaria de Educação para assinar as notas fiscais dos livros que já haviam sido destinados à sua unidade escolar para que fosse efetuado o devido empenho.

A responsável manifestou (fl. 880) indignação e surpresa com a denominada “desnecessária exposição” por conta de “erro grave cometido por este Tribunal de Contas”, referindo-se ao equívoco na cientificação de pessoa homônima acerca dos termos do presente processo.

Destacou (fl. 880) que só assinou a referida nota em razão da existência do recebimento formal dos materiais pela servidora Marlete Deluca, a qual teria afirmado “que estava tudo conforme a nota fiscal”. Nesse sentido, argumentou que os livros teriam sido recebidos pela servidora comissionada referida, a qual teria atestado o recebimento dos livros sem fazer a devida conferência. Aduziu que os Vereadores teriam efetuado a fiscalização quase um ano após os livros terem sido distribuídos nas unidades escolares do Município de Taió, sendo “natural que tais materiais de consumo já estivessem nas mãos de muitos alunos”, pois a razão de ser da aquisição de livros seria “o estímulo à leitura e não que fiquem nas estantes das bibliotecas”.

Explicou ainda (fl. 881) que com a denúncia dos Vereadores, teria ocorrido a abertura de procedimento administrativo para averiguar o problema, tendo se verificado a falta de “pouco mais de 300 unidades de livros”, alegando que isso seria “normal” em virtude de os alunos levarem materiais para suas residências e afirmando que “a municipalidade insistiu veementemente com a empresa Clássica Cultural para que procedesse à reposição de livros”, mesmo em face do atestado de entrega de todos os livros, feito pela servidora.

Alegou (fl. 881) que todas as medidas administrativas possíveis teriam sido tomadas no sentido de evitar um prejuízo financeiro para o erário, o que teria se efetivado com a notificação da empresa vencedora para o envio dos livros faltantes, com sua redistribuição às unidades escolares.

Ao final, afirmou (fl. 881) entender pela necessidade de aplicação de normas processuais civis e penais no sentido de responsabilizar “apenas quem deu causa a uma situação de perigo de dano ao erário”, buscando transferir a responsabilidade a terceiros, notadamente os servidores municipais que estavam sob suas ordens. Em função de suas alegações, requereu o arquivamento do feito sem a aplicação de qualquer penalidade a si.

As justificativas de defesa apresentadas pela Sra. Ameri Cristina da Silva Westphal (fls. 884-885) e pelo Sr. Hugo Lembeck (fls. 888-889) resumiram-se, basicamente, aos mesmos argumentos apresentados pela Sra. Angelita Vogel. Apenas cabe acrescentar que o Sr. Hugo Lembeck baseou sua atribuição de responsabilidade a terceiros alegando (fl. 888) que caso fosse responsabilizado, em vez de administrar, teria de “se dedicar à conferência de atividades burocráticas diariamente, desviando, assim, da finalidade para a qual foi eleito”.

Inicialmente, cabe salientar que, conforme bem salientado pela Área Técnica (fl. 895), a questão relativa ao eventual dano ao erário restou superada, na medida em que, como exposto pelos responsáveis, a empresa contratada forneceu a reposição dos livros faltantes.

Contudo, impende notar que o cerne da irregularidade constatada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações cinge-se à deficiência no procedimento financeiro dos responsáveis, na medida em que não observaram a etapa de liquidação da despesa nos moldes em que previsto expressamente em Lei. Nesse sentido é que a irregularidade se mantém, sobretudo em função de os argumentos e as justificativas apresentadas não se mostrarem suficientes para desconstituir a irregularidade observada.

Conforme reiterado pela Área Técnica às fls. 895-896, a irregularidade ressai da duplicidade aparente das Notas Fiscais ns. 4561 e 4563 com as Notas Fiscais ns. 4543 e 4544. Estas últimas, nos respectivos valores de R$ 65.000,00 e R$ 83.580,00, receberam os respectivos carimbos e assinaturas das Sras. Angelita Vogel e Ameri Cristina da Silva Westphal, conforme se pode observar de suas cópias juntadas às fls. 16-17 destes autos.

Nesse sentido, não prosperam as tentativas de ambas de atribuir as suas responsabilidades a terceiros, na medida em que a irregularidade se configurou justamente por conta das referidas assinaturas apostas em documentos, legitimando o fornecimento de materiais que apenas supostamente teriam sido entregues nos quantitativos necessários, estabelecidos e contratados com a empresa vencedora do certame licitatório.

Ainda que servidora comissionada tenha atestado formalmente o recebimento e declarado conformidade de quantidades, a responsabilidade obrigatoriamente era das Sras. Angelita e Ameri, na qualidade de responsáveis pelas unidades escolares. Tanto é assim que foram necessários os já mencionados carimbos e assinaturas.

Examinando os fatos, a Área Técnica delineou a seguinte ordem cronológica dos mesmos (fls. 896v-897):

Os representantes, vereadores do município de Taió, procederam a contagem física dos livros entregues nas unidades escolares municipais e obtiveram, conforme o quadro de folhas 190-203 (...). [...]

Nessa oportunidade a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em seu relatório final, conforme consta às folhas 838 a 843, após solicitar informações aos setores envolvidos no recebimento do objeto, concluiu pela falta de 466 (quatrocentos e sessenta e seis livros).

Assim, foi solicitado pelo Município de Taió à Empresa Clássica Cultural Comércio de Livros a remessa de mais 700 (setecentos) livros, sendo o atendimento comprovado com a remessa de cópia da Nota Fiscal nº 4899 de 19.05.2015, onde consta à folha 437 a certificação da Senhora Ameri Cristina da Silva Westphal da retirada dos livros na sede do credor, armazenados na Casa da Cultura “Adele Glatz”.

Às folhas 844 a 847 consta o parecer jurídico do assessor Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, no qual ratifica o envio pelo credor de mais 700 livros.

Assim sendo, constata-se que de acordo com o levantamento realizado pela Secretaria de Educação, ratificado pela comissão de apuração, e o documento fiscal especificado anteriormente, a divergência de livros entregues foi superada.

Contudo, o procedimento adotado pela administração pública em apurar e solicitar ao credor o envio de mais 700 livros didáticos evidencia a falta de controle no segundo estágio da despesa pública, a sua liquidação.

A administração pública municipal, ao deixar de conferir rigorosamente a quantidade de livros recebidos, não atendeu a exigência legal mencionada a seguir.

O disposto no artigo 63, §2º, III, da Lei 4320/64, impõe a necessidade da adoção de mecanismos que efetivamente atestem o recebimento do objeto em qualidade e quantidade de acordo com o licitado e contratado. Eis seus termos:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

(...)

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifei)

Tais condutas representam afronta aos trâmites previstos na Lei n. 4.320/64, na medida em que ocorreram pagamentos de despesas sem que se tivesse comprovado suas regulares liquidações, que é justamente o que fundamenta o direito do credor. Veja-se a lição de Rossi e Toledo Jr.[1]:

Defendida pelo Prof. Heraldo da Costa Reis, respeitável corrente doutrinária entende que a despesa pública somente se aperfeiçoa após sua regular liquidação; o estágio anterior, o do empenho, constitui mera reserva orçamentária, contabilizada, apenas, no sistema compensado do Balanço Patrimonial. Dito de outra maneira, o efetivo reconhecimento da despesa, no passivo financeiro da entidade (empenho a pagar ou Restos a Pagar), verifica-se quando consumado o regular processo de liquidação, ou seja, depois que o contratado entregou os bens, serviços ou obras previstos na Nota de Empenho, estando, desta feita, o gasto apto ao pagamento ou, o que dá no mesmo, a reduzir a disponibilidade de caixa da entidade governamental. [...]

Relativamente à fase da liquidação da despesa, a Contabilidade e os Tribunais de Contas não devem validar um singelo carimbo de Almoxarifado. Ao revés, essa etapa que habilita despesa a pagamento, em face de sua essencialidade, deve fazer-se anteceder das seguintes condições:

• A licitação ou sua dispensa estão regulares?

• O termo contratual, quando couber, foi encartado?

• A despesa foi corretamente classificada, quer sob a ótica econômica ou funcional-programática?

• O princípio do prévio empenho foi obedecido?

• A primeira via do documento fiscal foi inserida? Corresponde este à especificação da Nota de Empenho?

• Os servidores que receberam os materiais/serviços são, de fato, habilitados para tal mister?

• No caso de despesa relacionada à aplicação constitucional mínima, os servidores da Educação ou Saúde chancelaram os documentos da liquidação?

• Na execução de contratos, o representante da Administração atestou o recebimento do material, a prestação do serviço ou a medição da obra (art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993)? (Grifei).

Nesse mesmo sentido, os professores Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr.[2] assinalam o seguinte sobre os referidos artigos:

Sua presença na lei se tornou absolutamente necessária dada a extensão atribuída ao conceito de empenho. A liquidação da despesa, de que trataremos logo a seguir, ao comentarmos o art. 63, é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, portanto, a partir dela a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.

Vale a pena acentuar que o empenho não ocorre no pagamento, mas antes, na autorização. O pagamento já é a segunda fase da despesa. A observação é pertinente porque algumas Administrações incorrem neste engano. [...]

A liquidação é, pois, a verificação do implemento de condição. [...]

Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verificação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. Foi a obra, por exemplo, construída dentro das especificações contratadas? Foi o material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de concorrência ou de outra forma de licitação? Foi o serviço executado dentro das especificações? O móvel entregue corresponde ao pedido? E assim por diante. Trata-se de uma espécie de auditoria de obras e serviços, a fim de evitar obras e serviços fantasmas. (Grifei).

Finalmente, Regis Fernandes de Oliveira[3], sumariza a ideia básica que rege o procedimento:

Segue-se a liquidação que consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito (art. 63 da Lei 4.320/64). Examina-se a origem do crédito, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar. A origem encontra-se no contrato ou na nota de empenho ou nota fiscal. Tal ato nada cria, é simples verificação da legalidade e da obediência às formalidades legais. (Grifei).

Atente-se também para o conteúdo do item 1 do Prejulgado n. 1822 deste Tribunal de Contas, tratando da matéria sobre a qual ora se debruça:

1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e à observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC-16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas). (grifei)

Quanto à responsabilidade do Sr. Hugo Lembeck, esta não pode ser transferida exclusivamente a terceiros. Caso seus argumentos fossem acatados, dificilmente se observaria qualquer imputação de responsabilidades a agentes políticos que exercem chefia de qualquer dos Poderes. Não se pode vislumbrar a possibilidade de usufruto dos bônus sem que se responda pelos ônus.

Sob esta ótica, da qual se utiliza o presente Parecer para opinar pelo não acolhimento das razões e justificativas do responsável, examine-se, em primeiro lugar, a explanação do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a classificação dos agentes públicos[4]:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes os que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. (grifei)

Ainda neste sentido, o mesmo autor, ao debater a questão da responsabilidade do Estado (e quais os sujeitos cuja atuação pode comprometer o Estado), ensina[5]:

Quem são as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos, cujos comportamentos, portanto, ensejam engajamento da responsabilidade do Estado? São todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisões ou realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como pertinente a si próprio.

Nesta qualidade ingressam desde as mais altas autoridades até os mais modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal. [...]

Indicadas as pessoas cuja conduta compromete a responsabilidade do Estado, cumpre verificar quando esta condição subjetiva tem o relevo necessário para desencadear tal comprometimento. Sendo certo que a pessoa também atua em situação totalmente alheia à qualidade de agente, importa fixar o que se reputará necessário para configurar atuação (ou omissão indevida) imputável à qualidade jurídica de “agente do Estado”.

Conforme a doutrina colacionada acima, o Prefeito enquadra-se na qualidade de agente político, cujos atos e omissões repercutem e refletem diretamente nos destinos da sociedade. Neste sentido, tem ele responsabilidade tanto direta quanto indiretamente sobre atos de sua Administração. Tratam-se, aqui, das teorias da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, pelas quais, as autoridades respondem, respectivamente, pela escolha dos agentes que lhes são subordinados ou pela falha na fiscalização do correto desempenho daqueles nos cargos para os quais foram indicados.

Pelo já exaustivamente examinado e demonstrado, os defendentes em momento algum obtiveram êxito em demonstrar a regularidade financeira da contratação e os respectivos dispêndios que se configuraram como desdobramentos daquela.

Portanto, entende-se que as justificativas e argumentos apresentados pelos responsáveis não lograram êxito em afastar as suas responsabilidades em face da irregularidade, culminando na aplicabilidade de pena de multa.

2. Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PROCEDÊNCIA da presente representação encaminhada pelo Poder Legislativo do Município de Taió, por meio dos Vereadores ocupantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município, Srs. Arno Xavier, Valmor Zanghelini, Marlete Hang Sandri, Iara Mariza Bonin e Joel Sandro Macoppi, na qual relataram supostas irregularidades referentes ao edital do Pregão Presencial n. 100/2013, cujo objeto era a aquisição de projetos de literatura para as escolas de ensino fundamental Prefeita Erna Heidrich, Adolpho Ewald e Centros de Educação Infantil do Município.

2. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, na liquidação da despesa em face do recebimento do objeto do Pregão n. 100/2013 em quantidade inferior ao que foi licitado e contratado, haja vista a necessidade de adoção de medidas administrativas para apuração do real quantitativo recebido e posterior pedido à empresa contratada de remessa de mais de 700 exemplares, em desacordo ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/64;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos Srs. Hugo Lembeck, Prefeito Municipal de Taió, Angelita Vogel, então Diretora do Departamento de Ensino Fundamental do Município de Taió, e Ameri Cristina Westphal, então Diretora da Escola Adolpho Ewald, em razão da restrição apontada no item 1 deste Parecer.

Florianópolis, 18 de novembro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] TOLEDO JUNIOR, Flavio C. de; ROSSI, Sérgio Ciquera. A lei 4.320 no contexto da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 168-172.

[2] MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada e a lei de responsabilidade fiscal. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003, p. 148-149.

[3] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 247-248.

[5] Ibidem, p. 1008-1009.