Parecer nº: |
MPC/46.031/2016 |
Processo nº: |
REC
16/00292957 |
Origem: |
Município de
Imaruí |
Assunto: |
Recurso de
Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-07/00533168. |
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Adilson Luiz Dutra em face do acórdão nº 1071/2013, exarado
no processo nº TCE 07/00533168, o qual foi instaurado em razão de denúncia
acerca de irregularidades na acumulação remunerada de cargos públicos.
Após analisar a conjuntura fática, a
Diretoria de Recursos e Reexames, sob o parecer de nº 281/2016, manifestou-se
nos seguintes moldes (fls. 41-45):
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº
1071/2013, exarada na Sessão Ordinária de 14/10/2013, nos autos TCE
07/00533168, e no mérito dar provimento para:
3.1.1. Anular
os efeitos da condenação imposta ao Sr. Adilson Luiz Dutra, a fim de
oportunizar o exercício do contraditório e ampla defesa sobre as restrições apontadas
nos autos TCE 07/00533168 com a promoção de nova citação no endereço por ele
fornecido: Rua Alcindo da Fonseca, 51, sala 03, Centro, Imbituba.5
3.1.2. Manter
na íntegra quanto ao Sr. Braz Guterro, a Decisão n° 1071/2013, o qual foi
devidamente citado.
3.1.3. Determinar
à Secretaria Geral – SEG que certifique o sobrestamento dos autos TCE
07/00533168, com relação ao Recorrente, com a devida informação à Procuradoria
do Município de Imaruí.
3.2. Dar ciência da
Decisão, ao Sr. Adilson Luiz Dutra e à Prefeitura Municipal de Imaruí.
É o relatório.
1.
Dos requisitos de admissibilidade
Ressalte-se,
inicialmente, que o recurso de reconsideração é o meio processual cabível para
atacar decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
em processos de prestação e tomada de contas[1].
Na
ocasião, sublinhem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso em tela: a)
cabimento; b) adequação; c) legitimidade; d) tempestividade; e) singularidade.
Assentados
esses requisitos, saliente-se que o apelo é cabível e adequado ao presente
caso, já que visa à reforma da decisão proferida em processo de tomada de
contas especial.
Quanto
à legitimidade, cumpre salientar que o Sr. Adilson Luiz Dutra foi condenado à
restituição de valores aos cofres públicos, o que demonstra que o requisito em
análise está preenchido.
A
singularidade, por sua vez, também foi respeitada, já que o recurso de
reconsideração foi interposto uma única vez no presente caso.
Por
fim, no que diz respeito à tempestividade, impõe-se anotar que a publicação da
decisão ocorreu em 14.11.2013 e o apelo foi interposto em 23.05.2016,
ultrapassando, assim, o prazo fixado em lei – 30 dias.
No
entanto, coaduno do entendimento exarado pela área técnica, no sentido de que a
intempestividade deve ser superada, em razão do vício vislumbrado no presente
caso.
Importante
destacar, neste ponto, que se observou nulidade de caráter absoluto. Como se
sabe, matérias dessa natureza podem, inclusive, ser apreciadas de ofício.
Em
razão de todo o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo
conhecimento do presente apelo.
2. Do mérito
Cabe
ter presente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido tratou da
irregularidade concernente à acumulação remunerada de cargos públicos (vice-prefeito
e professor) pelo Sr. Adilson Luiz Dutra nos anos de 2005 a 2007.
Com
efeito, impõe-se mencionar que o recorrente foi considerado revel nos autos do
processo nº TCE 07/00533168, sendo condenado, no aludido feito, à devolução do
valor de R$ 119.861,20 aos cofres públicos.
Em
seu recurso, o Sr. Adilson Luiz Dutra discorre que, em 26.04.2016, recebeu uma
intimação do Município de Imaruí para comparecer ao setor tributário da
municipalidade para quitar um débito existente em seu nome. Após averiguar do
que se tratava a dívida, o recorrente teve conhecimento do processo em que foi
condenado no âmbito da Corte de Contas catarinense.
Na
ocasião, o Sr. Adilson acrescenta que é servidor público efetivo do Estado de
Santa Catarina, no intento de demonstrar que existiam meios de ser localizado
antes de ser efetuada a citação por edital.
Lançados
os argumentos suscitados no apelo, saliento que nos autos nº TCE 07/00533168
foi encaminhado o ofício TCE/SEG nº 21.928/2012 ao recorrente através do
correio, conforme se depreende da fl. 361. Tal documento, no entanto, retornou com
a informação “mudou-se” (fl. 365).
É
digno de nota que não restaram preenchidos os campos de tentativa de entrega, o
que demonstra que não foram esgotadas todas as possibilidades de localizar o
recorrente.
À
vista da informação constante no aviso de recebimento, procedeu-se à citação do
Sr. Adilson Luiz Dutra através do edital nº 1114 (fl. 366), o qual foi
publicado do Diário Oficial do Tribunal de Contas catarinense em 22.11.2012.
Presente
esse contexto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a citação por edital somente pode ser utilizada quando
esgotados todos os meios aptos à localização do réu.
Nesse
sentido, eis os acórdãos proferidos pela referida Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Pacífico o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis
para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital, sob pena
de nulidade.
2. No caso, apesar de
declinada nos autos da ação penal de que se cuida a alteração de endereço do
paciente, esta não foi observada, o que ensejou a sua não localização e a
citação por edital, restando evidenciado, assim, o alegado constrangimento
ilegal.
3. Ordem concedida
para anular o processo a partir da citação do paciente, inclusive,
determinando-se a expedição de carta rogatória para citação e interrogatório,
com posterior prosseguimento dos demais atos do processo[2].
(Grifou-se)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A citação do devedor por edital só é
admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua
localização" (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 3/6/09)
2. A modificação do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento
de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios
previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos,
defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental
não provido[3].
(Grifou-se)
À
luz dessas orientações, forçoso admitir que, antes de ser realizada a citação do
Sr. Adilson Luiz Dutra através de edital, era imprescindível que se esgotassem todos
os meios disponíveis para sua localização, o que não ocorreu no presente caso.
Vale
assinalar, oportunamente, que o recorrente, por ser servidor público, tem domicílio
necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções.
A
propósito, dispõe o Código Civil brasileiro:
Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público,
o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do
incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o
do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
Ao
encontro desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACUSADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. MEIOS DE LOCALIZÁ-LO NÃO ESGOTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. O acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa.
2. Sendo de conhecimento do Juízo que o acusado era servidor público estadual, nula é a sua intimação acerca da sentença condenatória realizada via edital quando infrutífera a tentativa de intimá-lo pessoalmente no endereço declinado nos autos, já que era possível localizá-lo no local de exercício das suas funções, mormente por se tratar do seu domicílio necessário, nos termos do artigo 76 do Código Civil.
[...]
4. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal do paciente sobre o édito condenatório, com a reabertura do prazo recursal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso[4]. (Grifou-se).
Aliado
a isso, sobreleva consignar que, nos termos do Regimento Interno do TCE/SC, somente
pode ser considerada frustrada a forma de cientificação quando a entrega da
carta registrada não tiver sido realizada pelo correio após três tentativas, senão vejamos:
Art. 57-C. Nos casos
em que as tentativas de cientificação nas formas previstas no art. 57-B
restarem frustradas e seu destinatário não for localizado, a citação, a
audiência, a diligência e a notificação serão efetivadas por edital publicado
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sendo obrigatória, no
mínimo, a tentativa de cientificação do inciso II do art. 57-B. (Redação dada
pela Resolução N. TC 125/2016 – DOTC-e de 11.07.2016)
§ 1º Consideram-se frustradas as formas de
cientificação quando:
I - o responsável ou o interessado não
confirmar o recebimento da comunicação no prazo máximo de três dias úteis,
contados da data do envio ao endereço eletrônico fornecido;
II - o responsável ou
interessado não acessar os sistemas informatizados do Tribunal no prazo máximo
de três dias úteis, contados da data em que os ofícios mencionados no art. 57-B
deste Regimento foram disponibilizados;
III - a entrega da carta registrada não tiver
sido realizada pelo correio, após três tentativas.
§ 2º A Secretaria
Geral certificará no processo as tentativas frustradas de cientificação quando
a citação, a audiência, a diligência e a notificação forem realizadas por
edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Grifou-se)
Conforme
mencionado alhures, realizou-se apenas uma tentativa de entrega da citação ao
recorrente, demonstrando, assim, que não foi seguida a orientação constante na
norma interna da Corte de Contas de Santa Catarina.
Diante
do cenário aqui apresentado, entende-se que devem ser anulados os efeitos da
condenação imposta ao Sr. Adilson Luiz Dutra, a fim de prestigiar os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Para
arrematar, sublinhe-se que a decisão proferida pelo TCE/SC nos autos do
processo nº TCE 07/00533168 deve ser mantida no tocante ao Sr. Braz Guttero, já
que tal responsável foi devidamente citado.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Adilson Luiz Dutra em face da deliberação nº
1071/2013 exarada pelo TCE/SC e, no mérito, dar provimento para anular os efeitos da condenação imposta ao
recorrente, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa sobre os
apontamentos que lhes foram atribuídos nos autos nº TCE 07/00533168;
2. Por
manter na íntegra os efeitos da condenação no que toca ao Sr. Braz Guterro, já
que tal responsável foi devidamente citado;
3. Por
determinar à Secretaria Geral que certifique o sobrestamento dos autos nº TCE
07/005533168 em relação ao Sr. Adilson Luiz Dutra, com a devida informação à
Procuradoria do Município de Imaruí.
4. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC ao Sr. Adilson Luiz Dutra e ao
Município de Imaruí.
Florianópolis, 18 de novembro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] O art. 77, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, prescreve: “Cabe Recurso de Reconsideração
contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito
suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias
contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas”.
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
HC 55059 / PR. Rel. Haroldo Rodrigues. J. em: 16
ago. 2011. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 10 nov. 2016.
[3] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp 1332363 / SE. Rel Arnaldo Esteves
Lima. J. em: 18 out. 2012. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 10 nov. 2016.
[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
HC 163179 / ES. Rel. Ministro Jorge Mussi. J. em: 14 ago. 2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2016.