PARECER
nº: |
MPTC/47165/2017 |
PROCESSO
nº: |
DEN 15/00218283 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Jaime Luiz Klein |
ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes ao
descumprimento das Leis da Transparência Pública e de Acesso à Informação |
Trata-se de denúncia subscrita pelo
OSSJ – Observatório Social de São José, que discorre sobre supostas
irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de São José, referentes a
descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da
Transparência) e Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
A Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 39-45), por meio do qual opinou pelo
conhecimento da denúncia e pela determinação de audiência do responsável para
apresentar justificativas acerca das restrições apontadas no item 3.2 do relatório de instrução.
Na sequência, este Ministério
Público, pelo Parecer MPTC/40983/2016 (fls. 49-53), seguiu o entendimento da
DMU quanto ao conhecimento da denúncia e audiência do responsável, acrescentando,
porém, duas restrições ao Relatório de Instrução DMU n. 3877/2015, a saber:
Ausência de
disponibilização completa e atualizada da legislação municipal (Art. 7º, V,
LAI);
Ausência de
informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso,
cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder
Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal (art. 49, caput e o
art. 56, §3º, da Lei Complementar n. 101/00) (item “g” da denúncia).
Além disso, houve a recomendação
para que os responsáveis para que elaborem o organograma da Câmara Municipal de
São José e que disponibilizem, de forma detalhada, as informações mencionadas
relacionadas no item “k” da denúncia.
O Sr. Relator, então, no Despacho n.
GAGSS 041/2016 (fls. 54-56v), conheceu a denúncia e determinou a audiência dos
responsáveis para apresentarem alegações de defesa sobre as irregularidades
expostas no Relatório de Instrução DMU n. 3877/2015, com acréscimos sugeridos
por este Órgão Ministerial:
2.1
– Ausência de informações completas e atualizadas a respeito do quadro de
pessoal e respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que
atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação
ao art. 39, §6º, da CF/88; Art. 7º, V e art. 8º, III do §1º, ambos da Lei nº
12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução nº
3877/2015);
2.2 –
Ausência de informações relativas ao relatório
anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores,
em violação ao art. 7º, letra “a” e “b” do VII e Art. 8º, V, ambos da Lei nº
12.257/2011 (item 2.3, “d” do Relatório de Instrução nº
3877/2015);
2.3 –
Ausência de informações detalhadas em tempo real
referentes à execução orçamentária e financeira, que atendam aos requisitos da
primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 48, III e Art.
48-A, I, da LC 131/2009; c/c Art. 7º, inc. IV e Art. 8º, III do §1º, da LAI
(item 2.3, “e” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);
2.4 –
Ausência de disponibilização dos termos de
contratos e aditivos, na íntegra, para download, em violação ao art. 8º, IV do
§1º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “f” do Relatório de
Instrução nº 3877/2015);
2.5 –
Ausência de uma relação analítica contendo todos os
bens móveis, inclusive veículos, e materiais estocados, em violação aos arts.
94 e 96 da Lei 4.320/64; Art. 48, III, LC nº 101/00; art. 7º, VI da Lei nº
12.257/2011 (item 2.3, “h” do Relatório de Instrução nº
3877/2015);
2.6 –
Ausência de rol de todas as contas bancarias
mantidas nos bancos, em violação ao art. 105, §2º, Lei 4.320/64; c/c art. 7º, V
da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “i” do Relatório de
Instrução nº 3877/2015);
2.7 –
Ausência de alternativa de encaminhamento de
pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet, em violação ao
art. 10, §2º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “j” do Relatório
de Instrução nº 3877/2015);
2.8 –
Ausência de informações completas e atualizadas a
respeito de prestadores de serviços terceirizados atuando na estrutura
organizacional da Câmara Municipal, em violação ao art. 7º, V c/c art. 8º, inc.
III do §1º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “l” do Relatório
de Instrução nº 3877/2015);
2.9 –
Ausência de uma página respondendo às perguntas
frequentes da comunidade, em violação ao art. 8º, VI, da Lei nº 12.257/2011
(item 2.3, “m” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);
2.10 –
Ausência de publicação do valor do instrumento nos
extratos dos contratos, em violação ao parágrafo único do art. 61 da Lei nº
8.666/93 (item 2.4 do Relatório de Instrução nº 3877/2015);
2.11
– Ausência de disponibilização completa e atualizada
da legislação municipal, em desacordo com o Art. 7º, V, LAI (item 2.1 do Parecer
nº MPTC/40983/2016);
2.12
– Ausência de informações relativas à publicação e
disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das
Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, §3º, da Lei
Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer nº
MPTC/40983/2016).
Devidamente citados (fls. 65-66), os
responsáveis apresentaram as alegações de defesa de fls. 68-93 e os documentos
de fls. 94-330.
É o relatório.
1.
Contextualização
A
sociedade contemporânea vivencia um momento de clara disseminação das
Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com a expansão da conectividade
por meio da ampliação de acesso a computadores, internet e surgimento de novas
formas de interações, as quais promovem inegáveis avanços em diversos setores
da vivência social.
Segundo
Raupp[1]
esses avanços tecnológicos podem contribuir para o incremento da eficiência na
gestão governamental, na medida em que promovem a aproximação entre governantes
e governados, o que gera uma maior democratização dos processos. Como
consequência, espera-se que a transparência esteja cada vez mais presente na
administração pública brasileira, especialmente após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que a consolidou como um princípio fundamental
que deve nortear sobretudo o direito financeiro. Nesse contexto, Mendes[2]
afirma que a ideia da transparência permite maior eficiência na fiscalização
das contas públicas tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade, sendo
“a busca pela transparência também a busca pela legitimidade”.
O
direito à informação exerce assim um papel de fundamental importância para o
fortalecimento da democracia e consecução dos princípios basilares de
cidadania. Por tal razão, mereceu atenção do legislador constitucional,
recebendo assento entre os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais”
estabelecidos em nossa Carta Magna, no seu art. 5°, que assim prescreve:
Art.
5º
[...]
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O
texto consagra a garantia fundamental à informação, de interesse particular ou
coletivo, em poder do Estado – excetuando-se as situações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do próprio Estado. Mendes[3],
ao tecer comentários acerca do dispositivo constitucional em comento, afirma
que
no
Estado Democrático de Direito, a publicidade é a regra; o sigilo, a exceção,
que apenas se faz presente, como impõe a própria Constituição, quando seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII) e quando
não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).
Já
no plano infraconstitucional, destacam-se três relevantes marcos na trajetória
legislativa no Brasil que trazem importantes obrigações aos gestores públicos
quanto à divulgação de informações.
Os
dois primeiros tratam da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, mais
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que objetivou viabilizar
uma maior participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos
recursos públicos, e a Lei Complementar n. 131/2009, denominada Lei da
Transparência, que trouxe uma alteração no parágrafo único do art. 48 da LRF,
além da inclusão do art. 48-A e incisos I e II na mesma lei, que passou a viger
com a seguinte redação:
Art.
48. [...]
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante:
I
– incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II
– liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público;
III
– adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A.
Art.
48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48,
os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a:
I
– quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado;
II
– quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
As
alterações legislativas advindas com a Lei da Transparência objetivaram
garantir o acesso, a qualquer cidadão, das informações de despesa e receita de
todos entes federados em um nível tal de detalhamento que demonstre, com
relação às despesas, no mínimo o quanto a administração pagou, a quem pagou e
para quê pagou. E quanto à receita, deve-se tornar público tanto o registro do
lançamento como do recebimento de toda a receita, inclusive dos recursos
extraordinários (recursos não previstos na lei orçamentária). É importante
mencionar, ainda, que essas informações devem estar disponibilizadas no momento
da execução da despesa, conforme se extrai do texto da norma, pois assim o
cidadão tem plenas condições de acompanhar em tempo real a execução
orçamentária dos entes, o que permite um controle mais eficaz sobre os gastos
públicos e oferece um real incremento na accountability[4]
governamental.
Por
sua vez, o terceiro marco normativo é a chamada Lei de Acesso à Informação (Lei
n. 12.527 de 18 de novembro de 2011 - LAI), que consagra os seguintes direitos:
Art.
7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II
- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
- informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV
- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI
- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII
- informação relativa:
a)
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações
dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b)
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
A
referida norma tem uma considerável amplitude, na medida em que suas regras
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangem os
três poderes, toda a administração indireta (fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista) e, ainda, as entidades privadas sem fins
lucrativos que recebem recursos públicos, cuja publicidade refere-se à parcela
de verbas de natureza pública a elas destinadas, independentemente da obrigação
de prestar contas.
Importante
destacar as diretrizes que regem a lei de acesso à informação brasileira (art.
3º), por revelar uma estreita consonância com o uso de tecnologias de
informação, com a accountability e
com o fomento ao controle social. São elas: 1. Observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção; 2. Divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações; 3. Utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 4. Fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 5.
Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Não
obstante, apesar da normatização formal sobre o tema, há que se ressaltar a
forte presença de obstáculos que se impõem diante de um processo de
transparência dos atos praticados na administração pública. Dentre tais dilemas
que influenciam fortemente no processo de acesso a informações governamentais,
destacam-se: a) o dilema político, que parte da premissa de que o sigilo pode
beneficiar o agente público que necessita ocultar informações que, uma vez
divulgadas, poderiam implicar na sua culpabilidade; b) o dilema administrativo,
relacionado com o necessário incremento do volume de trabalho que implica o
acesso à informação pública; c) o dilema do solicitante que, na expectativa de
que sua demanda seja interpretada de forma muito restrita emite pedidos de
informação excessivamente amplos, e d) o dilema dos órgãos de supervisão (por
exemplo, agências governamentais e órgãos judiciais) que sofrem com o acúmulo
de demandas, o que pode acarretar em morosidade e elevados ônus (Michener, 2011[5]).
Nesse
cenário de dificuldades para a efetiva implementação das referidas leis, o
governo eletrônico[6]
(e-gov) é o instrumento, a via de acesso para a concretização da esperada
gestão pública clara, transparente e despida de segredos. O processo de
construção de políticas e programas de governo eletrônico está intimamente
relacionado com mecanismos de controle, desempenho, eficiência, prestação de
contas e modernização da administração pública, portanto, o uso das TICs
representa um instrumento essencial para concretizar as necessidades de
aperfeiçoamento da gestão do Estado (DINIZ e colaboradores, 2009[7]).
Nesse
sentido, um dos instrumentos que se coaduna com os objetivos do e-gov – e que
é, precisamente, o objeto da presente denúncia – é o portal eletrônico, veículo
de comunicação via internet, concebido e gerenciado por uma entidade
governamental que agrega informações e serviços, fornecendo-os diretamente ou
facilitando sua localização em outros sites especializados.
O portal deve ser uma forma de acesso
integrado de informações mediante um único ponto de contato e, na hipótese de
envolver informações de vários órgãos, deve gerenciar a apresentação de
informações de forma que não haja dificuldades adicionais ao usuário (as
melhores práticas falam do conceito “ponto único de parada” ou one-stop government). Um
portal deve, portanto, ser um reflexo do papel institucional do órgão público
que o constituiu, e, para tanto, é necessário que divulgue corretamente
informações, de forma que os cidadãos possam compreendê-las e exercer
corretamente o controle sobre os atos administrativos; conferir maior
transparência à gestão pública; ampliar a comunicação dos gestores públicos com
cidadãos, com a sociedade organizada, com outros órgãos públicos e entidades
privadas, enfim, com todos os stakeholders.
Além
disso, uma característica muito evidente dos portais é que devem ser projetos
sempre em construção, com permanente necessidade de atualização, sendo
importante que sejam constantemente pesquisadas as necessidades dos seus
usuários e que, a partir de então, sejam cuidadosamente elaboradas as
interfaces que possam melhor atender aos seus anseios.
A título
ilustrativo, cumpre mencionar um estudo sobre os portais mantidos pelas câmaras
municipais do Estado de Santa Catarina que demonstrou, com pouquíssimas
exceções, a ausência de construção de prestação de contas, transparência e
participação (RAUPP, 2011[8]).
Concluiu-se nesse estudo que dos “93 portais analisados, 85 apresentaram
capacidade nula ou baixa em possibilitar a construção de prestação de contas,
correspondendo a 91,39% do universo pesquisado”. Os dados demonstraram um claro
descumprimento da legislação vigente, considerando que muitas das câmaras
pesquisadas à época já estavam enquadradas na Lei de Transparência (2009),
quanto à obrigatoriedade de disponibilizar informações referentes às despesas
realizadas e às receitas auferidas.
Nota-se,
portanto, que embora atualmente exista um farto arcabouço legal regulamentando
devidamente a forma como a informação da execução financeira e orçamentária de
uma entidade deva ser prestada – com vistas a ampliar a transparência dos atos
praticados pelos gestores do dinheiro público, oferecendo ao cidadão pleno
conhecimento e controle sobre os resultados do Estado –, muitas vezes as
instituições ainda pecam ao cumprir tais disposições legais sobre o tema, bem
como se mostram relutantes em implementar ações práticas que permitam o
incremento da transparência nesses órgãos. Assim, ainda há um longo percurso
para que se possa atingir um nível de excelência na transparência e no acesso
às informações públicas, que deve envolver a criação de uma cultura envolvendo a
transparência, que implique em compromissos firmados pelo alto escalão da
administração pública e, ainda, pela implementação de mecanismos de divulgação
e de fomento à participação ativa da sociedade nesse processo.
Nesse contexto, destaca-se que no
âmbito dessa Corte de Contas foi recentemente proferida a Decisão n. 0562/2016,
de 02/09/2016, nos Processos DEN 14/00403070 e DEN-15/00119463, tendo o
Tribunal, por maioria dos votos, determinado que a Prefeitura Municipal de São
José disponibilize informações em seu Portal da Transparência, no prazo de 180
dias, sob pena da aplicação de sanções previstas no art. 70, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Na ocasião, conforme destacou a área
técnica às fls. 334-334v, ocorreu o debate no Plenário entre duas posições,
sendo vencedora a que sugeriu a realização de determinações à Unidade Gestora:
(i) a primeira [voto da Conselheira
Substituta Sabrina Nunes Iocken], voto vencido, foi no sentido de realizar
recomendações para a disponibilização de informações, com fundamento na
ausência de permissivo legal para obrigar a publicação das informações,
consoante trecho do voto:
[...]
Desta forma, entendo que embora as
informações que ora se questionam são fontes importantes para garantir uma
gestão com maior transparência, são exigências que vão além das expressas em
lei. Ainda que a Lei da Transparência e de Acesso à Informação estabeleçam
padrões mínimos, não se pode, num primeiro momento, responsabilizar o gestor
por ausência de transparência ativa, ou mesmo o que se entende por dimensão
interna da accountability, uma vez que estas são condutas que se esperar de um
gestor que volte suas ações a uma gestão responsável.
[...]
(ii) a segunda [votos condutores dos
Conselheiros Adircélio de Moraes Ferreira Júnior e Conselheiro Cesar Filomeno
Fontes], votos condutores, foi no sentido de realizar determinações, com prazo
para o cumprimento, sob pena de aplicação de sanções, com fundamento na
efetividade do processo e também no cumprimento do efetivo controle social e no
dever da Administração prestar informações, consoante o seguinte trecho
destacado do voto condutor:
[...]
Compulsando os autos, mesmo
considerando, conforme destacou a Relatora, que o Município de São José já
“demonstrou ter adotado uma série de providências com vistas a aprimorar seu
portal de transparência e a qualidade das informações nele contidas”(fl. 460v),
há algumas informações elencadas no presente processo que, no meu entender,
devem ser obrigatoriamente divulgadas, e, portanto, passíveis de determinações
e não apenas recomendações, sob pena de não se alcançar o resultado esperado
com o presente processo, qual seja, o efetivo controle social e o dever de a
Administração Pública prestar informações. (Cf. Manifestação GAC/AMF –
564/2016).
[...]
Trata-se do primeiro precedente sobre o tema decidido
pelo Plenário do TCE/SC, servindo de baliza interpretativa para este caso
concreto pois, considerando que as Alegações
de Defesa não apontaram nenhum óbice para a disponibilização das referidas informações
no site, e o caráter de interesse coletivo das informações – apto a propiciar o
controle social mediante a participação da população, sugere-se realizar “Determinações” com fundamento nos princípios
constitucionais da publicidade e razoabilidade, e ainda na efetividade do
controle social – sustentado pela concretização do Estado Democrático de
Direito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1º da CF/88 (grifei).
Ademais, o voto vencedor opinou pela
não aplicação de multa à Prefeitura de São José diante da ausência da
publicação de algumas informações em seu Portal da Transparência:
Por fim, tendo em vista o caráter
pedagógico da atuação desta Corte de Contas, considero indevidas as sugestões
da DMU e do MPTC para aplicação de multas à representante do Município – pela
ausência de algumas informações em seu portal da transparência. Isso porque, ao
ser determinado à Unidade para que inclua algumas informações em seu portal da
transparência, e havendo o seu acatamento, acaba-se por atingir a própria
finalidade para o qual o presente processo foi autuado.
Desta forma, o processo em exame
será analisado considerando todo o exposto acima, além do entendimento dessa
Corte de Contas manifestado na Decisão n. 0562/2016.
2.
Ausência de informações
completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e respectiva
remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que atendam aos requisitos
da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 39, §6º, da
CRFB/88; art. 7º, inciso V e art. 8º, §1º, inciso III, ambos da Lei n.
12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).
A
primeira insurgência do Observatório Social de São José (OSSJ) diz respeito à
deficiência no detalhamento da estrutura de cargos e remunerações, em afronta ao
art. 8º, § 1º, inciso I da Lei n. 12.527/11 (LAI) [9].
Os
responsáveis, Câmara Municipal de São José/SC, Orvino Coelho de Ávila e Neri
Osvaldo do Amaral, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Câmara
Municipal, às fls. 77-78 afirmam que as informações em questão podem ser
facilmente consultadas no endereço eletrônico da Casa Legislativa, com
“informações detalhadas e completas acerca de cada um dos servidores efetivos
ou comissionados, com a indicação do cargo ocupado, a correspondente remuneração,
a natureza do vínculo junto ao órgão, a data e o número do ato de nomeação,
entre outros dados” (fl. 78).
Aduzem,
ainda, ser possível realizar consulta com parâmetros específicos, indicando mês
e ano, além de o endereço eletrônico conter as informações até o mês de julho –
na época, último pagamento de remuneração efetuado pelo Órgão aos servidores –,
demonstrando a atualidade e integralidade da publicação. Nesse sentido, às
fls.101-105 demonstram como localizar as informações em questão no site da CMSJ.
A
área técnica, porém, entendeu que a forma como foram disponibilizadas as
informações – de maneira individual – não supre a exigência legal dos
dispositivos da Lei de Acesso à Informação “pois além de não haver a visão
global de todos os servidores efetivos, comissionados, a legislação regente não
está disponibilizada de forma adequada” (fl. 335).
De fato, além de o site não conter um organograma para
representar a estrutura formal do órgão e de as informações estarem esparsas,
não foram atendidos, de igual forma, os itens apontados na letra “b” da
denúncia (item 2.3, “b”, do Relatório de Instrução n. 3.877/2015, fls. 39-45; e
item 2.1 do Despacho GAGSS 041/2016, fls. 54-56v), conforme relatado pela DMU
às fls. 335-335v:
Sobre
os itens (i) e (ii), não existe a versão compilada da Lei nº 4.696/2008
e os referidos anexos não estão disponíveis.
Destaca-se,
por exemplo, que após o Relatório de Instrução, foi publicada a Lei
Complementar nº 68/2015 de 02/12/2015, que passou a disciplinar o quadro de
pessoal, os cargos, funções e a estrutura da remuneração dos Servidores da
Câmara Municipal de São José, com a revogação expressa de parte da Lei nº.
4.696/2008, mantido apenas o seu art. 57 e o anexo VI – o qual não é possível
ter acesso na versão disponibilizada no site.
[...]
Sobre
o item (iii), o anexo II da Lei Ordinária 5.172/2012 continua
desconfigurado, tornando impossível o entendimento do mesmo.
Sobre
o item (iv), o anexo VII da Lei Ordinária 5.311/2012 continua
desconfigurado, tornando impossível o entendimento do mesmo.
Sobre
o item (v), os anexos III, V e VI não estão disponíveis na Lei nº
4.752/2009, e no local está descrita a seguinte informação: “Falta anexos III,
V e VI”. O que demonstra que os responsáveis não supriram as falhas apontadas.
Sobre
o item (vi), o “Quadro de Funções Gratificadas” e o “Quadro de
Gratificações por Produtividade” também descumprem o devido acesso à
informação.
Sobre o item (vii), a defesa não esclareceu as falhas do
SIACI. Desta forma, opina-se por manter a restrição.
Desta forma, entendo que a restrição
em comento merece ser mantida porquanto deve ser oferecida uma visão geral dos
cargos existentes no Legislativo Municipal, a fim de atender às finalidades da
Lei n. 12.257/2011 e facilitar o conhecimento e o controle pela população.
3.
Ausência
de informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de
contas relativas a exercícios anteriores, em violação ao art. 7º, inciso VII,
letras “a” e “b” e art. 8º, inciso V, ambos da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3,
“d” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Às fls. 78-80, os responsáveis
esclarecem que na Lei n. 12.257/2011 foram previstas duas formas de
publicidade, a transparência ativa e a passiva, sendo a última caracterizada
pelo procedimento pelo qual o interessado formula sua postulação ao órgão que
detém a informação (fl. 79).
Afirma, então, que de acordo com o
art. 7º da Lei 12.257/2011, as informações relativas ao relatório anual de
atividades e prestação de contas relativas a exercícios anteriores se enquadram
na hipótese de transparência passiva, com o direito ao acesso à informação
assegurado por meio de apresentação de requerimento junto ao órgão público (fl.
79).
A área técnica, porém, divergiu
parcialmente dos argumentos da defesa, pois embora o art. 7º, inciso VII,
letras “a” e “b”, da Lei n. 12.257/2011 estabeleçam que tais informações são de
publicação condicionada a requerimento, entendeu a DMU que a prestação de
contas dos exercícios anteriores e que o relatório anual de atividades são
documentos relevantes para o Observatório Social e para o cidadão comum, não
havendo nenhum óbice para a sua disponibilização no formato eletrônico para o
conhecimento geral (fl. 336).
Com base no princípio da
transparência ativa do controle social e da obrigação de publicar,
manifestou-se a DMU, então, pela manutenção da restrição a fim de que seja
determinado à Câmara Municipal de São José que disponibilize em meio eletrônico
a prestação de contas dos exercícios anteriores e o relatório anual de
atividades.
Quanto a este ponto, considerando os
objetivos da atual legislação
sobre o tema, em especial a Lei de Acesso à Informação, sigo o entendimento da
área técnica para que seja determinada a publicação de tais informações.
4.
Ausência
de informações detalhadas em tempo real referentes à execução orçamentária e
financeira, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e
atualidade, em violação ao art. 48, inciso III e art. 48-A, inciso I, da LC
131/2009; c/c art. 7º, inciso IV e art. 8º, §1º, inciso III, da LAI (item 2.3,
“e” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Os
responsáveis, às fls. 106-110, demonstram como localizar as informações em
questão no endereço eletrônico da Câmara de Vereadores e afirmam que estão
disponíveis não apenas os dados relacionados ao exercício financeiro de 2015,
mas também os valores referentes aos empenhos já realizados no ano de 2016
(fls. 80-81).
Além
disso, alegam que todas as informações relativas à execução financeira e
orçamentária estão em conformidade com os requisitos da primariedade,
integralidade e atualidade (fls. 80-81).
A
Diretoria de Controle dos Municípios, à fl. 336v, considerou procedente os
argumentos da defesa e opinou pela exclusão da restrição, tendo em vista os
documentos apresentados às fls. 106-110.
Realmente,
pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se estarem
disponibilizadas eletronicamente as informações sobre a execução orçamentária e
financeira e o registro das despesas da Câmara Municipal, além de ser possível
a emissão de relatório em diversos formatos eletrônicos (PDF, Excel e arquivo
de texto). A restrição, portanto, merece ser afastada.
5.
Ausência
de disponibilização dos termos de contratos e aditivos, na íntegra, para download, em violação ao art. 8º, §1º,
inciso IV, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “f” do Relatório
de Instrução n. 3877/2015).
Mais
uma vez os responsáveis apresentam documentos que demonstram como localizar os
contratos e seus aditivos no Portal da Transparência (fls. 111-114), e afirmam
que não há, portanto, ofensa à Lei de Acesso à Informação.
Realmente,
com relação a esta restrição, a justificativa dos responsáveis merece ser
acolhida, pois após consulta no site da Câmara, verificou-se ser possível o download dos documentos em questão.
6.
Ausência
de uma relação analítica contendo todos os bens móveis, inclusive veículos, e
materiais estocados, em violação aos arts. 94 e 96 da Lei 4.320/64; art. 48,
inciso III, LC n. 101/00; art. 7º, inciso VI da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3,
“h” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Os
responsáveis apresentam os documentos de fls. 115-120 e requerem o arquivamento
da denúncia por entenderem que as “supostas irregularidades aduzidas neste
tópico não correspondem com o teor das publicações constantes do site desta
Casa Legislativa” (fl. 82).
Com
efeito, os documentos juntados aos autos demonstram como podem ser localizadas
as listas de veículos e de bens da Câmara Municipal.
Entretanto,
ressalta-se que na lista de bens consta a seguinte informação: “Impresso em
05/05/2015 às 14h29”. Assim, ao que parece, esta foi a última data da
atualização dos dados.
Além
disso, tais relações de bens são disponibilizadas apenas em formato PDF, o que
impossibilita a realização de análises e cruzamentos computacional, em afronta
ao art. 8º, §3º, incisos II e III da LAI, que determina a publicação em
diversos formatos eletrônicos.
Ressalta-se,
ainda, que em decisão recente, de 02/09/2016, proferida nos Processos DEN
14/00403070 e DEN-15/00119463, essa Corte de Contas determinou à Prefeitura
Municipal de São José que disponibilize informações no prazo de 180 dias, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000. Entre as informações a serem disponibilizadas estavam as
seguintes, análogas a ora analisada:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.
202/2000, por maioria de Votos, decide:
6.1. Conhecer da presente Denúncia, por
atender às prescrições contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar
n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Considerar parcialmente procedente a
Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da
Transparência do Município de São José, em face dos postulados da
transparência, do direito à informação e também do controle.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de
São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de
180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil,
clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:
[...]
6.3.6. informações relativas à relação analítica de todos os veículos
oficiais próprios ou locados e as despesas mensais com combustíveis e
manutenção, conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à
Informação;
6.3.7. relação contendo todos os almoxarifados do Município, materiais
estocados no último dia do mês, média de consumo dos últimos doze meses,
bem como informações sobre o sistema de controle utilizado (manual ou
informatizado) e nível de utilização (exclusivamente central ou descentralizado
para todas as unidades administrativas), conforme arts. 94 e 96 da Lei n.
4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V, c/c
art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;
6.3.8. relação analítica contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive
locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso
cedido para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme arts. 94 e 96 da Lei
n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V,
c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação (grifei);
Desta
forma, entendo que a restrição deve ser mantida apenas para que seja
determinado que a Unidade Gestora mantenha as informações em questão
atualizadas, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos.
7.
Ausência
de rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, em violação ao art.
105, §2º, da Lei n. 4.320/64; c/c art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/2011
(item 2.3, “i” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Os
responsáveis defendem (fls. 82-83) que os art. 105, §2º da Lei n. 4.320/64 e
art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/11 não obrigam a publicação em endereço
eletrônico de todas as contas bancárias dos órgãos públicos e que, de acordo
com o citado art. 7º da LAI, não há o dever de publicação ex officio das informações, por se tratar de hipótese de
transparência passiva. Sendo assim, afirmam que não há “qualquer irregularidade
capaz de justificar o prosseguindo da denúncia no que se refere ao presente
item” (fl. 83).
A
instrução, por outro lado, entendeu que a irregularidade merece ser mantida por
entender que “a publicação do rol das contas bancárias cumpre a determinação da
transparência no sentido de que proporciona o conhecimento, sem violar qualquer
sigilo. Trata-se, demais disso, de informação de simples disponibilização” (fl.
337).
Além
disso, a área técnica cita também a já citada Decisão n. 0562/2016, que nos
autos da DEN 14/00403070, determinou a publicação de informação semelhante a
presente restrição, havendo, portanto, precedente sobre o tema:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º,
inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de Votos, decide:
6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições
contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do
Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Considerar parcialmente procedente a Denúncia formulada,
tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da Transparência do
Município de São José, em face dos postulados da transparência, do direito à
informação e também do controle.
[...]
6.3. Determinar
à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a)
Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove
a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível,
em seu portal da transparência, das seguintes informações:
[...]
6.3.10. rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, conforme art.
105, § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de
Acesso à Informação (item 2.1.13 do Relatório de Reinstrução DMU n.
3651/2016) (grifei);
Assim,
considerando o entendimento da área técnica, além da supracitada Decisão dessa
Corte de Contas, entendo que a restrição merece ser mantida, sendo determinado
à Unidade Gestora que publique as contas bancárias de sua titularidade mantidas
nos bancos.
8.
Ausência
de alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios
oficiais na internet, em violação ao art. 10, §2º, da Lei n. 12.257/2011 (item
2.3, “j” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Os
responsáveis afirmam, às fls. 83-84, que o formulário para encaminhamento de
pedidos à Câmara Municipal está disponível no endereço eletrônico do órgão,
conforme demonstram os documentos de fls. 121-122.
Realmente,
em consulta ao site da Câmara
Municipal de São José[10],
percebe-se ser possível o envio de solicitações ao Legislativo o que, em tese,
afasta a restrição.
Ainda
assim, conforme relatado na inicial (fls. 10-13), o formulário existente no site é um mero “Formulário de Contato”,
que não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido, não assegurando
o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido, além de não
fornecer segurança quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos na
legislação.
Desta
forma, entendo que a restrição merece ser mantida, a fim de que a Câmara
Municipal aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, nos termos acima
mencionados.
9.
Ausência
de informações completas e atualizadas a respeito de prestadores de serviços
terceirizados atuando na estrutura organizacional da Câmara Municipal, em
violação ao art. 7º, V c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei n. 12.257/2011
(item 2.3, “l” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Quanto
a esta restrição, os responsáveis apresentam os documentos de fls. 123-125
alegando que as informações a respeito dos prestadores de serviços
terceirizados estão devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência do
Poder Legislativo Municipal, podendo ser facilmente encontradas.
Em
consulta ao site da Câmara Municipal,
verifica-se ser possível a consulta aos servidores terceirizados, devendo a
restrição, portanto, ser afastada.
10. Ausência de uma página respondendo às perguntas
frequentes da comunidade, em violação ao art. 8º, inciso VI, da Lei n.
12.257/2011 (item 2.3, “m” do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Com
base nos documentos de fls. 126-128, a defesa argumenta que no sítio eletrônico
da Câmara Municipal foram disponibilizadas as respostas às perguntas
frequentemente formuladas àquela Casa, inexistindo irregularidade.
Mais
uma vez as alegações dos responsáveis merecem prosperar, pois as informações
estão de fato disponíveis no Portal da Transparência, o que afasta a restrição
em exame.
11. Ausência de publicação do valor do instrumento nos
extratos dos contratos, em violação ao art. 61, § único, da Lei n. 8.666/93
(item 2.4 do Relatório de Instrução n.
3877/2015).
Em
suas alegações de defesa (fls. 85-87) os responsáveis afirmam que em apenas uma
única oportunidade, por um lapso do digitador, houve a publicação de contrato
sem o valor do instrumento, alegando, ainda, que o equívoco não voltou a
ocorrer.
A fim
de corroborar o alegado, apresentam os documentos de fls. 129-133, onde houve a
publicação do valor global do contrato em diferentes datas.
Tendo
em vista que a restrição apontada parece ter sido um problema pontual, entendo
que os argumentos dos responsáveis merecem ser acolhidos, afastando a
irregularidade em questão.
12. Ausência de disponibilização completa e atualizada
da legislação municipal, em desacordo com o art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso
à Informação (item 2.1 do Parecer n. MPTC/40983/2016).
Às fls. 87-90, a defesa alega
que o sistema informatizado da Câmara Municipal de São José, no link http://www.cmsj.sc.gov.br/legislacao
(fls. 134-135), dispõe de mais de cinco mil diplomas normativos, o que
cumpriria seu dever constitucional e legal de publicação das leis.
Quanto às leis que não foram
encontradas no endereço eletrônico pelos denunciantes, afirmam os responsáveis
que foi utilizada, para a pesquisa, a numeração inadequada pois:
[...],
anteriormente o procedimento de disponibilização da legislação para consulta
eletrônica no portal da Câmara era feito por intermédio de uma determinada
numeração caso fosse sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, ou de outra
distinta, nos casos em que se tratasse de Lei não sancionada e promulgada pelo
dirigente do Poder Legislativo, hipóteses nas quais, conforme se depreende da
norma contida no texto do art. 53, §§ 5 e 7º, da Lei Orgânica do Município, se
a lei não fosse promulgada no prazo de 48 horas, o Presidente da Câmara o
faria, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 228 do Regimento Interno
da Câmara, a promulgação de leis por rejeição do verto total ensejaria a
utilização da numeração subsequente àquela existente.
Nesse sentido, apresenta
tabela às fls. 88-90, na qual demonstra a numeração correta das leis, alegando
inexistir qualquer transgressão à Lei de Acesso à Informação e, às fls.
181-240, apresenta relação da legislação com imagem disponibilizada no site da Câmara Municipal de São José.
Por fim, esclarece que desde
junho de 2015 a numeração de todas as leis aprovadas pelo Legislativo é
efetuada pelo Poder Executivo, a fim de evitar eventuais ambiguidades na
numeração dos diplomas normativos (fl. 90).
Nesse contexto, entendo que
os argumentos dos responsáveis merece prosperar, tendo em vista que parece ter
havido a correção da irregularidade apontada. A restrição, portanto, merece
deve ser afastada.
13. Ausência de informações relativas à publicação e
disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das
Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, § 3º, da Lei
Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer n.
MPTC/40983/2016).
Quanto à última restrição, os
responsáveis afirmam que a ausência de publicação de cópia integral e
digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem
como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata
de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, não configura qualquer
irregularidade, já que não há dispositivo normativo que obriguem a
disponibilização em formato eletrônico dos documentos mencionados.
Este Órgão Ministerial, no MPTC/40983/2016
(fls. 49-53),
argumentou que embora os dispositivos apontados pelo denunciante não
mencionarem expressamente a obrigatoriedade da disponibilização em formato
eletrônico, o art. 48, caput, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) ao dispor a respeito
da Transparência da Gestão Fiscal, assim estabeleceu:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Além disso, a publicação das
informações em questão só visam atingir os objetivos da atual legislação sobre
o tema, em consonância com o art. 3º da Lei de Acesso à Informação (Lei n.
12.527/2011).
Ademais, ressalta-se que na
já citada Decisão n. 0562/2016 o Tribunal Pleno determinou a publicação de
informação semelhante a presente restrição:
[...]
6.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a).
Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de
Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da
transparência, das seguintes informações:
[...]
6.3.5. publicação e disponibilização aos cidadãos para
acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe
do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, ou a
criação de um link que encaminhe o cidadão ao site da Câmara Municipal onde
estejam contidas essas informações, conforme arts. 49 e 56, §3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
(grifei)
Desta forma, entendo que a
restrição merece ser mantida, conforme a conclusão deste parecer.
14. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, os atos abaixo relacionados, deixando de aplicar multa com fundamento
no posicionamento desta Corte acerca da matéria, exarado por meio da Decisão n.
0562/2016;
a)
Informações
completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e respectiva
remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que atendam aos requisitos
da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 39, §6º, da
CRFB/88; art. 7º, inciso V e art. 8º, §1º, inciso III, ambos da Lei n.
12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);
b)
Informações relativas ao relatório
anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores,
em violação ao art. 7º, inciso VII, letras “a” e “b” e art. 8º, inciso V, ambos
da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “d” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);
c)
Relação analítica atualizada contendo todos os bens
móveis, inclusive veículos, e materiais estocados, em violação aos arts. 94 e
96 da Lei n. 4.320/64; art. 48, inciso III, LC n. 101/00; art. 7º, inciso VI da
Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “h” do Relatório
de Instrução n. 3877/2015);
d)
Rol de todas as contas bancárias mantidas nos
bancos, em violação ao art. 105, §2º, da Lei n. 4.320/64; c/c art. 7º, inciso
V, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “i” do Relatório de Instrução n.
3877/2015);
e)
Alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso
por meio de seus sítios oficiais na internet, em violação ao art. 10, §2º, da
Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “j” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);
f)
Informações relativas à publicação e
disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das
Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do
Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento
efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, §3º, da Lei Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer n. MPTC/40983/2016);
g)
Fornecimento
de forma detalhada do relatório mensal de despesas de telefonia fixa (por ramal
e setor), de telefonia móvel (por celular e usuário), de propaganda e
publicidade (por veículo de comunicação), de abastecimento, manutenção e
quilometragem rodada (por veículo e usuário), de vale-transporte e de
vale-alimentação (por servidor) e de fotocópias (por equipamento e setor).
(art. 48, inciso II, e art. 48-A, inciso I, da LC n. 131/2009; art. 8º, §1º, inciso
III, da LAI) (item “k” da Denúncia - item 4 da Conclusão do Parecer
MPTC/40983/2016);
2.
DEFINIR PRAZO de 180 dias para que o Presidente da Câmara
Municipal de São José comprove a essa Corte de Contas a disponibilização, de
forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das informações
descritas no item 1 deste parecer, sob pena de aplicação de multa por
descumprimento nos termos do art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000;
3.
Pela RECOMENDAÇÃO aos responsáveis para que
disponibilizem, de forma detalhada, as informações mencionadas no item “d” do
parecer MPTC/40983/2016,
correspondente ao item “k” da denúncia.
Florianópolis, 25 de janeiro de
2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] RAUPP, F. M.
Construindo a accountability em câmaras municipais do estado de Santa Catarina:
uma investigação nos portais eletrônicos. 2011 Tese (doutorado), Escola de
Administração/UFBA, Salvador.
[2] MENDES, G. F. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Lei de Responsabilidade
Fiscal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[3]
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2012, 7.
ed. rev. e atual.
[4]
Verifica-se que definições correntes sobre accountability
registram uma estreita relação com dever de informar e com controle da ação
estatal. Para Schedler accountability é um conceito que envolve o dever de uma
organização de se abrir ao público, de se explicar e de justificar suas ações
e, ainda, de subordinação à possibilidade de sanções nos casos de condutas irregulares (Schedler, Andreas. Conceptualizing
Accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F.
(Eds.). The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne
Rienne, p.13-28, 1999).
Já
segundo Pinho e Sacramento houve uma evolução do significado de accountability para a chamada answerability, que se traduz, em
síntese, na obrigação de os detentores de mandatos públicos informarem,
explicarem e responderem pelos seus atos e da competência de determinados órgãos para
impor sanções e perdas de poder aos agentes que violarem os deveres públicos. (Pinho, José Antônio Gomes de; Sacramento, Ana Rita Silva. Accountability, já podemos
traduzí-la para o português? Revista de
Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n.6, p.1343-1368, 2009).
[5] Michener,
Greg. Conceptualizing the Quality of Transparency. In: I Conferência Global sobre Transparência,
Rutgers University, Newark,19-20 maio, 2011.
[6] Segundo a National Audit Office, governo
eletrônico ou e-governo significa “prover acesso público, via Internet, a
informações sobre os serviços oferecidos pelos departamentos centrais do
governo e pelas suas agências, habilitando o público à condução e conclusão de
transações para tais serviços” MEDEIROS, P. H. R.; GUIMARÃES, T. de A.
Contribuições do governo eletrônico para a reforma administrativa e governança
no Brasil. Revista do Serviço Público.
Brasília, ano 56, nº 4, out./dez. 2005.
[7]
DINIZ, E. H.; BARBOSA, A. F.; JUNQUEIRA, A. R. B.; PRADO, O. O governo
eletrônico no Brasil: perspectiva histórica a partir de um modelo estruturado
de análise. Revista de Administração
Pública. Rio de Janeiro, vol.43, nº.1, jan./fev. 2009.
[8]
RAUPP, F. M. Construindo a
accountability em câmaras municipais do estado de Santa Catarina: uma investigação
nos portais eletrônicos. 2011 Tese (doutorado), Escola de
Administração/UFBA, Salvador.
[9] Art. 8o É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a
que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;