PARECER nº:

MPTC/47165/2017

PROCESSO nº:

DEN 15/00218283    

ORIGEM:

Câmara Municipal de São José

INTERESSADO:

Jaime Luiz Klein

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes ao descumprimento das Leis da Transparência Pública e de Acesso à Informação

 

 

Trata-se de denúncia subscrita pelo OSSJ – Observatório Social de São José, que discorre sobre supostas irregularidades no âmbito da Câmara Municipal de São José, referentes a descumprimento de dispositivos da Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência) e Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico (fls. 39-45), por meio do qual opinou pelo conhecimento da denúncia e pela determinação de audiência do responsável para apresentar justificativas acerca das restrições apontadas no item 3.2 do relatório de instrução.

Na sequência, este Ministério Público, pelo Parecer MPTC/40983/2016 (fls. 49-53), seguiu o entendimento da DMU quanto ao conhecimento da denúncia e audiência do responsável, acrescentando, porém, duas restrições ao Relatório de Instrução DMU n. 3877/2015, a saber:

Ausência de disponibilização completa e atualizada da legislação municipal (Art. 7º, V, LAI);

Ausência de informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal (art. 49, caput e o art. 56, §3º, da Lei Complementar n. 101/00) (item “g” da denúncia).

Além disso, houve a recomendação para que os responsáveis para que elaborem o organograma da Câmara Municipal de São José e que disponibilizem, de forma detalhada, as informações mencionadas relacionadas no item “k” da denúncia.

O Sr. Relator, então, no Despacho n. GAGSS 041/2016 (fls. 54-56v), conheceu a denúncia e determinou a audiência dos responsáveis para apresentarem alegações de defesa sobre as irregularidades expostas no Relatório de Instrução DMU n. 3877/2015, com acréscimos sugeridos por este Órgão Ministerial:

2.1 Ausência de informações completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 39, §6º, da CF/88; Art. 7º, V e art. 8º, III do §1º, ambos da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.2 Ausência de informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em violação ao art. 7º, letra “a” e “b” do VII e Art. 8º, V, ambos da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “d” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.3 Ausência de informações detalhadas em tempo real referentes à execução orçamentária e financeira, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 48, III e Art. 48-A, I, da LC 131/2009; c/c Art. 7º, inc. IV e Art. 8º, III do §1º, da LAI (item 2.3, “e” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.4 Ausência de disponibilização dos termos de contratos e aditivos, na íntegra, para download, em violação ao art. 8º, IV do §1º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “f” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.5 Ausência de uma relação analítica contendo todos os bens móveis, inclusive veículos, e materiais estocados, em violação aos arts. 94 e 96 da Lei 4.320/64; Art. 48, III, LC nº 101/00; art. 7º, VI da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “h” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.6 Ausência de rol de todas as contas bancarias mantidas nos bancos, em violação ao art. 105, §2º, Lei 4.320/64; c/c art. 7º, V da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “i” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.7 Ausência de alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet, em violação ao art. 10, §2º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “j” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.8 Ausência de informações completas e atualizadas a respeito de prestadores de serviços terceirizados atuando na estrutura organizacional da Câmara Municipal, em violação ao art. 7º, V c/c art. 8º, inc. III do §1º, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “l” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.9 Ausência de uma página respondendo às perguntas frequentes da comunidade, em violação ao art. 8º, VI, da Lei nº 12.257/2011 (item 2.3, “m” do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.10 Ausência de publicação do valor do instrumento nos extratos dos contratos, em violação ao parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório de Instrução nº 3877/2015);

2.11 Ausência de disponibilização completa e atualizada da legislação municipal, em desacordo com o Art. 7º, V, LAI (item 2.1 do Parecer nº MPTC/40983/2016);

2.12 Ausência de informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, §3º, da Lei Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer nº MPTC/40983/2016).

Devidamente citados (fls. 65-66), os responsáveis apresentaram as alegações de defesa de fls. 68-93 e os documentos de fls. 94-330.

É o relatório.

1.     Contextualização

A sociedade contemporânea vivencia um momento de clara disseminação das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com a expansão da conectividade por meio da ampliação de acesso a computadores, internet e surgimento de novas formas de interações, as quais promovem inegáveis avanços em diversos setores da vivência social.

Segundo Raupp[1] esses avanços tecnológicos podem contribuir para o incremento da eficiência na gestão governamental, na medida em que promovem a aproximação entre governantes e governados, o que gera uma maior democratização dos processos. Como consequência, espera-se que a transparência esteja cada vez mais presente na administração pública brasileira, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a consolidou como um princípio fundamental que deve nortear sobretudo o direito financeiro. Nesse contexto, Mendes[2] afirma que a ideia da transparência permite maior eficiência na fiscalização das contas públicas tanto pelos órgãos de controle como pela sociedade, sendo “a busca pela transparência também a busca pela legitimidade”.

O direito à informação exerce assim um papel de fundamental importância para o fortalecimento da democracia e consecução dos princípios basilares de cidadania. Por tal razão, mereceu atenção do legislador constitucional, recebendo assento entre os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais” estabelecidos em nossa Carta Magna, no seu art. 5°, que assim prescreve:

Art. 5º

[...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

O texto consagra a garantia fundamental à informação, de interesse particular ou coletivo, em poder do Estado – excetuando-se as situações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do próprio Estado. Mendes[3], ao tecer comentários acerca do dispositivo constitucional em comento, afirma que

no Estado Democrático de Direito, a publicidade é a regra; o sigilo, a exceção, que apenas se faz presente, como impõe a própria Constituição, quando seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII) e quando não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).

Já no plano infraconstitucional, destacam-se três relevantes marcos na trajetória legislativa no Brasil que trazem importantes obrigações aos gestores públicos quanto à divulgação de informações.

Os dois primeiros tratam da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que objetivou viabilizar uma maior participação da sociedade na gestão e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, e a Lei Complementar n. 131/2009, denominada Lei da Transparência, que trouxe uma alteração no parágrafo único do art. 48 da LRF, além da inclusão do art. 48-A e incisos I e II na mesma lei, que passou a viger com a seguinte redação:

Art. 48. [...]

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

As alterações legislativas advindas com a Lei da Transparência objetivaram garantir o acesso, a qualquer cidadão, das informações de despesa e receita de todos entes federados em um nível tal de detalhamento que demonstre, com relação às despesas, no mínimo o quanto a administração pagou, a quem pagou e para quê pagou. E quanto à receita, deve-se tornar público tanto o registro do lançamento como do recebimento de toda a receita, inclusive dos recursos extraordinários (recursos não previstos na lei orçamentária). É importante mencionar, ainda, que essas informações devem estar disponibilizadas no momento da execução da despesa, conforme se extrai do texto da norma, pois assim o cidadão tem plenas condições de acompanhar em tempo real a execução orçamentária dos entes, o que permite um controle mais eficaz sobre os gastos públicos e oferece um real incremento na accountability[4] governamental.

Por sua vez, o terceiro marco normativo é a chamada Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527 de 18 de novembro de 2011 - LAI), que consagra os seguintes direitos:

Art. 7º  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

VII - informação relativa: 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

A referida norma tem uma considerável amplitude, na medida em que suas regras obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abrangem os três poderes, toda a administração indireta (fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) e, ainda, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, cuja publicidade refere-se à parcela de verbas de natureza pública a elas destinadas, independentemente da obrigação de prestar contas.

Importante destacar as diretrizes que regem a lei de acesso à informação brasileira (art. 3º), por revelar uma estreita consonância com o uso de tecnologias de informação, com a accountability e com o fomento ao controle social. São elas: 1. Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 5. Desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Não obstante, apesar da normatização formal sobre o tema, há que se ressaltar a forte presença de obstáculos que se impõem diante de um processo de transparência dos atos praticados na administração pública. Dentre tais dilemas que influenciam fortemente no processo de acesso a informações governamentais, destacam-se: a) o dilema político, que parte da premissa de que o sigilo pode beneficiar o agente público que necessita ocultar informações que, uma vez divulgadas, poderiam implicar na sua culpabilidade; b) o dilema administrativo, relacionado com o necessário incremento do volume de trabalho que implica o acesso à informação pública; c) o dilema do solicitante que, na expectativa de que sua demanda seja interpretada de forma muito restrita emite pedidos de informação excessivamente amplos, e d) o dilema dos órgãos de supervisão (por exemplo, agências governamentais e órgãos judiciais) que sofrem com o acúmulo de demandas, o que pode acarretar em morosidade e elevados ônus (Michener, 2011[5]).

Nesse cenário de dificuldades para a efetiva implementação das referidas leis, o governo eletrônico[6] (e-gov) é o instrumento, a via de acesso para a concretização da esperada gestão pública clara, transparente e despida de segredos. O processo de construção de políticas e programas de governo eletrônico está intimamente relacionado com mecanismos de controle, desempenho, eficiência, prestação de contas e modernização da administração pública, portanto, o uso das TICs representa um instrumento essencial para concretizar as necessidades de aperfeiçoamento da gestão do Estado (DINIZ e colaboradores, 2009[7]).

Nesse sentido, um dos instrumentos que se coaduna com os objetivos do e-gov – e que é, precisamente, o objeto da presente denúncia – é o portal eletrônico, veículo de comunicação via internet, concebido e gerenciado por uma entidade governamental que agrega informações e serviços, fornecendo-os diretamente ou facilitando sua localização em outros sites especializados.

 O portal deve ser uma forma de acesso integrado de informações mediante um único ponto de contato e, na hipótese de envolver informações de vários órgãos, deve gerenciar a apresentação de informações de forma que não haja dificuldades adicionais ao usuário (as melhores práticas falam do conceito “ponto único de parada” ou one-stop government). Um portal deve, portanto, ser um reflexo do papel institucional do órgão público que o constituiu, e, para tanto, é necessário que divulgue corretamente informações, de forma que os cidadãos possam compreendê-las e exercer corretamente o controle sobre os atos administrativos; conferir maior transparência à gestão pública; ampliar a comunicação dos gestores públicos com cidadãos, com a sociedade organizada, com outros órgãos públicos e entidades privadas, enfim, com todos os stakeholders.

Além disso, uma característica muito evidente dos portais é que devem ser projetos sempre em construção, com permanente necessidade de atualização, sendo importante que sejam constantemente pesquisadas as necessidades dos seus usuários e que, a partir de então, sejam cuidadosamente elaboradas as interfaces que possam melhor atender aos seus anseios.

A título ilustrativo, cumpre mencionar um estudo sobre os portais mantidos pelas câmaras municipais do Estado de Santa Catarina que demonstrou, com pouquíssimas exceções, a ausência de construção de prestação de contas, transparência e participação (RAUPP, 2011[8]). Concluiu-se nesse estudo que dos “93 portais analisados, 85 apresentaram capacidade nula ou baixa em possibilitar a construção de prestação de contas, correspondendo a 91,39% do universo pesquisado”. Os dados demonstraram um claro descumprimento da legislação vigente, considerando que muitas das câmaras pesquisadas à época já estavam enquadradas na Lei de Transparência (2009), quanto à obrigatoriedade de disponibilizar informações referentes às despesas realizadas e às receitas auferidas.

Nota-se, portanto, que embora atualmente exista um farto arcabouço legal regulamentando devidamente a forma como a informação da execução financeira e orçamentária de uma entidade deva ser prestada – com vistas a ampliar a transparência dos atos praticados pelos gestores do dinheiro público, oferecendo ao cidadão pleno conhecimento e controle sobre os resultados do Estado –, muitas vezes as instituições ainda pecam ao cumprir tais disposições legais sobre o tema, bem como se mostram relutantes em implementar ações práticas que permitam o incremento da transparência nesses órgãos. Assim, ainda há um longo percurso para que se possa atingir um nível de excelência na transparência e no acesso às informações públicas, que deve envolver a criação de uma cultura envolvendo a transparência, que implique em compromissos firmados pelo alto escalão da administração pública e, ainda, pela implementação de mecanismos de divulgação e de fomento à participação ativa da sociedade nesse processo.

Nesse contexto, destaca-se que no âmbito dessa Corte de Contas foi recentemente proferida a Decisão n. 0562/2016, de 02/09/2016, nos Processos DEN 14/00403070 e DEN-15/00119463, tendo o Tribunal, por maioria dos votos, determinado que a Prefeitura Municipal de São José disponibilize informações em seu Portal da Transparência, no prazo de 180 dias, sob pena da aplicação de sanções previstas no art. 70, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Na ocasião, conforme destacou a área técnica às fls. 334-334v, ocorreu o debate no Plenário entre duas posições, sendo vencedora a que sugeriu a realização de determinações à Unidade Gestora:

(i) a primeira [voto da Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken], voto vencido, foi no sentido de realizar recomendações para a disponibilização de informações, com fundamento na ausência de permissivo legal para obrigar a publicação das informações, consoante trecho do voto:

[...]

Desta forma, entendo que embora as informações que ora se questionam são fontes importantes para garantir uma gestão com maior transparência, são exigências que vão além das expressas em lei. Ainda que a Lei da Transparência e de Acesso à Informação estabeleçam padrões mínimos, não se pode, num primeiro momento, responsabilizar o gestor por ausência de transparência ativa, ou mesmo o que se entende por dimensão interna da accountability, uma vez que estas são condutas que se esperar de um gestor que volte suas ações a uma gestão responsável.

[...]                

(ii) a segunda [votos condutores dos Conselheiros Adircélio de Moraes Ferreira Júnior e Conselheiro Cesar Filomeno Fontes], votos condutores, foi no sentido de realizar determinações, com prazo para o cumprimento, sob pena de aplicação de sanções, com fundamento na efetividade do processo e também no cumprimento do efetivo controle social e no dever da Administração prestar informações, consoante o seguinte trecho destacado do voto condutor:

[...]

Compulsando os autos, mesmo considerando, conforme destacou a Relatora, que o Município de São José já “demonstrou ter adotado uma série de providências com vistas a aprimorar seu portal de transparência e a qualidade das informações nele contidas”(fl. 460v), há algumas informações elencadas no presente processo que, no meu entender, devem ser obrigatoriamente divulgadas, e, portanto, passíveis de determinações e não apenas recomendações, sob pena de não se alcançar o resultado esperado com o presente processo, qual seja, o efetivo controle social e o dever de a Administração Pública prestar informações. (Cf. Manifestação GAC/AMF – 564/2016).

[...]

Trata-se do primeiro precedente sobre o tema decidido pelo Plenário do TCE/SC, servindo de baliza interpretativa para este caso concreto pois, considerando que as Alegações de Defesa não apontaram nenhum óbice para a disponibilização das referidas informações no site, e o caráter de interesse coletivo das informações – apto a propiciar o controle social mediante a participação da população, sugere-se realizar “Determinações” com fundamento nos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, e ainda na efetividade do controle social – sustentado pela concretização do Estado Democrático de Direito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 1º da CF/88 (grifei).

Ademais, o voto vencedor opinou pela não aplicação de multa à Prefeitura de São José diante da ausência da publicação de algumas informações em seu Portal da Transparência:

Por fim, tendo em vista o caráter pedagógico da atuação desta Corte de Contas, considero indevidas as sugestões da DMU e do MPTC para aplicação de multas à representante do Município – pela ausência de algumas informações em seu portal da transparência. Isso porque, ao ser determinado à Unidade para que inclua algumas informações em seu portal da transparência, e havendo o seu acatamento, acaba-se por atingir a própria finalidade para o qual o presente processo foi autuado.

Desta forma, o processo em exame será analisado considerando todo o exposto acima, além do entendimento dessa Corte de Contas manifestado na Decisão n. 0562/2016.

2.     Ausência de informações completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 39, §6º, da CRFB/88; art. 7º, inciso V e art. 8º, §1º, inciso III, ambos da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

A primeira insurgência do Observatório Social de São José (OSSJ) diz respeito à deficiência no detalhamento da estrutura de cargos e remunerações, em afronta ao art. 8º, § 1º, inciso I da Lei n. 12.527/11 (LAI) [9].

Os responsáveis, Câmara Municipal de São José/SC, Orvino Coelho de Ávila e Neri Osvaldo do Amaral, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal, às fls. 77-78 afirmam que as informações em questão podem ser facilmente consultadas no endereço eletrônico da Casa Legislativa, com “informações detalhadas e completas acerca de cada um dos servidores efetivos ou comissionados, com a indicação do cargo ocupado, a correspondente remuneração, a natureza do vínculo junto ao órgão, a data e o número do ato de nomeação, entre outros dados” (fl. 78).

Aduzem, ainda, ser possível realizar consulta com parâmetros específicos, indicando mês e ano, além de o endereço eletrônico conter as informações até o mês de julho – na época, último pagamento de remuneração efetuado pelo Órgão aos servidores –, demonstrando a atualidade e integralidade da publicação. Nesse sentido, às fls.101-105 demonstram como localizar as informações em questão no site da CMSJ.

A área técnica, porém, entendeu que a forma como foram disponibilizadas as informações – de maneira individual – não supre a exigência legal dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação “pois além de não haver a visão global de todos os servidores efetivos, comissionados, a legislação regente não está disponibilizada de forma adequada” (fl. 335).

De fato, além de o site não conter um organograma para representar a estrutura formal do órgão e de as informações estarem esparsas, não foram atendidos, de igual forma, os itens apontados na letra “b” da denúncia (item 2.3, “b”, do Relatório de Instrução n. 3.877/2015, fls. 39-45; e item 2.1 do Despacho GAGSS 041/2016, fls. 54-56v), conforme relatado pela DMU às fls. 335-335v:

Sobre os itens (i) e (ii), não existe a versão compilada da Lei nº 4.696/2008 e os referidos anexos não estão disponíveis.

Destaca-se, por exemplo, que após o Relatório de Instrução, foi publicada a Lei Complementar nº 68/2015 de 02/12/2015, que passou a disciplinar o quadro de pessoal, os cargos, funções e a estrutura da remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de São José, com a revogação expressa de parte da Lei nº. 4.696/2008, mantido apenas o seu art. 57 e o anexo VI – o qual não é possível ter acesso na versão disponibilizada no site.

[...]

Sobre o item (iii), o anexo II da Lei Ordinária 5.172/2012 continua desconfigurado, tornando impossível o entendimento do mesmo.

Sobre o item (iv), o anexo VII da Lei Ordinária 5.311/2012 continua desconfigurado, tornando impossível o entendimento do mesmo.

Sobre o item (v), os anexos III, V e VI não estão disponíveis na Lei nº 4.752/2009, e no local está descrita a seguinte informação: “Falta anexos III, V e VI”. O que demonstra que os responsáveis não supriram as falhas apontadas.

Sobre o item (vi), o “Quadro de Funções Gratificadas” e o “Quadro de Gratificações por Produtividade” também descumprem o devido acesso à informação.

Sobre o item (vii), a defesa não esclareceu as falhas do SIACI. Desta forma, opina-se por manter a restrição.

Desta forma, entendo que a restrição em comento merece ser mantida porquanto deve ser oferecida uma visão geral dos cargos existentes no Legislativo Municipal, a fim de atender às finalidades da Lei n. 12.257/2011 e facilitar o conhecimento e o controle pela população.

3.     Ausência de informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em violação ao art. 7º, inciso VII, letras “a” e “b” e art. 8º, inciso V, ambos da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “d” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Às fls. 78-80, os responsáveis esclarecem que na Lei n. 12.257/2011 foram previstas duas formas de publicidade, a transparência ativa e a passiva, sendo a última caracterizada pelo procedimento pelo qual o interessado formula sua postulação ao órgão que detém a informação (fl. 79).

Afirma, então, que de acordo com o art. 7º da Lei 12.257/2011, as informações relativas ao relatório anual de atividades e prestação de contas relativas a exercícios anteriores se enquadram na hipótese de transparência passiva, com o direito ao acesso à informação assegurado por meio de apresentação de requerimento junto ao órgão público (fl. 79).

A área técnica, porém, divergiu parcialmente dos argumentos da defesa, pois embora o art. 7º, inciso VII, letras “a” e “b”, da Lei n. 12.257/2011 estabeleçam que tais informações são de publicação condicionada a requerimento, entendeu a DMU que a prestação de contas dos exercícios anteriores e que o relatório anual de atividades são documentos relevantes para o Observatório Social e para o cidadão comum, não havendo nenhum óbice para a sua disponibilização no formato eletrônico para o conhecimento geral (fl. 336).

Com base no princípio da transparência ativa do controle social e da obrigação de publicar, manifestou-se a DMU, então, pela manutenção da restrição a fim de que seja determinado à Câmara Municipal de São José que disponibilize em meio eletrônico a prestação de contas dos exercícios anteriores e o relatório anual de atividades.

Quanto a este ponto, considerando os objetivos da atual legislação sobre o tema, em especial a Lei de Acesso à Informação, sigo o entendimento da área técnica para que seja determinada a publicação de tais informações.

4.     Ausência de informações detalhadas em tempo real referentes à execução orçamentária e financeira, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 48, inciso III e art. 48-A, inciso I, da LC 131/2009; c/c art. 7º, inciso IV e art. 8º, §1º, inciso III, da LAI (item 2.3, “e” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Os responsáveis, às fls. 106-110, demonstram como localizar as informações em questão no endereço eletrônico da Câmara de Vereadores e afirmam que estão disponíveis não apenas os dados relacionados ao exercício financeiro de 2015, mas também os valores referentes aos empenhos já realizados no ano de 2016 (fls. 80-81).

Além disso, alegam que todas as informações relativas à execução financeira e orçamentária estão em conformidade com os requisitos da primariedade, integralidade e atualidade (fls. 80-81).

A Diretoria de Controle dos Municípios, à fl. 336v, considerou procedente os argumentos da defesa e opinou pela exclusão da restrição, tendo em vista os documentos apresentados às fls. 106-110.

Realmente, pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se estarem disponibilizadas eletronicamente as informações sobre a execução orçamentária e financeira e o registro das despesas da Câmara Municipal, além de ser possível a emissão de relatório em diversos formatos eletrônicos (PDF, Excel e arquivo de texto). A restrição, portanto, merece ser afastada.

5.     Ausência de disponibilização dos termos de contratos e aditivos, na íntegra, para download, em violação ao art. 8º, §1º, inciso IV, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “f” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Mais uma vez os responsáveis apresentam documentos que demonstram como localizar os contratos e seus aditivos no Portal da Transparência (fls. 111-114), e afirmam que não há, portanto, ofensa à Lei de Acesso à Informação.

Realmente, com relação a esta restrição, a justificativa dos responsáveis merece ser acolhida, pois após consulta no site da Câmara, verificou-se ser possível o download dos documentos em questão.

6.     Ausência de uma relação analítica contendo todos os bens móveis, inclusive veículos, e materiais estocados, em violação aos arts. 94 e 96 da Lei 4.320/64; art. 48, inciso III, LC n. 101/00; art. 7º, inciso VI da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “h” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Os responsáveis apresentam os documentos de fls. 115-120 e requerem o arquivamento da denúncia por entenderem que as “supostas irregularidades aduzidas neste tópico não correspondem com o teor das publicações constantes do site desta Casa Legislativa” (fl. 82).

Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram como podem ser localizadas as listas de veículos e de bens da Câmara Municipal.

Entretanto, ressalta-se que na lista de bens consta a seguinte informação: “Impresso em 05/05/2015 às 14h29”. Assim, ao que parece, esta foi a última data da atualização dos dados.

Além disso, tais relações de bens são disponibilizadas apenas em formato PDF, o que impossibilita a realização de análises e cruzamentos computacional, em afronta ao art. 8º, §3º, incisos II e III da LAI, que determina a publicação em diversos formatos eletrônicos.

Ressalta-se, ainda, que em decisão recente, de 02/09/2016, proferida nos Processos DEN 14/00403070 e DEN-15/00119463, essa Corte de Contas determinou à Prefeitura Municipal de São José que disponibilize informações no prazo de 180 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Entre as informações a serem disponibilizadas estavam as seguintes, análogas a ora analisada:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de Votos, decide:

6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Considerar parcialmente procedente a Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da Transparência do Município de São José, em face dos postulados da transparência, do direito à informação e também do controle.

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

[...]

6.3.6. informações relativas à relação analítica de todos os veículos oficiais próprios ou locados e as despesas mensais com combustíveis e manutenção, conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.7. relação contendo todos os almoxarifados do Município, materiais estocados no último dia do mês, média de consumo dos últimos doze meses, bem como informações sobre o sistema de controle utilizado (manual ou informatizado) e nível de utilização (exclusivamente central ou descentralizado para todas as unidades administrativas), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V, c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.8. relação analítica contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V, c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação (grifei);

Desta forma, entendo que a restrição deve ser mantida apenas para que seja determinado que a Unidade Gestora mantenha as informações em questão atualizadas, além de disponibilizá-las em outros formatos eletrônicos.

7.     Ausência de rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, em violação ao art. 105, §2º, da Lei n. 4.320/64; c/c art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “i” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Os responsáveis defendem (fls. 82-83) que os art. 105, §2º da Lei n. 4.320/64 e art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/11 não obrigam a publicação em endereço eletrônico de todas as contas bancárias dos órgãos públicos e que, de acordo com o citado art. 7º da LAI, não há o dever de publicação ex officio das informações, por se tratar de hipótese de transparência passiva. Sendo assim, afirmam que não há “qualquer irregularidade capaz de justificar o prosseguindo da denúncia no que se refere ao presente item” (fl. 83).

A instrução, por outro lado, entendeu que a irregularidade merece ser mantida por entender que “a publicação do rol das contas bancárias cumpre a determinação da transparência no sentido de que proporciona o conhecimento, sem violar qualquer sigilo. Trata-se, demais disso, de informação de simples disponibilização” (fl. 337).

Além disso, a área técnica cita também a já citada Decisão n. 0562/2016, que nos autos da DEN 14/00403070, determinou a publicação de informação semelhante a presente restrição, havendo, portanto, precedente sobre o tema:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de Votos, decide:

6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, caput e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Considerar parcialmente procedente a Denúncia formulada, tendo em vista a necessidade de se aperfeiçoar o Portal da Transparência do Município de São José, em face dos postulados da transparência, do direito à informação e também do controle.

[...]

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

[...]

6.3.10. rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, conforme art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação (item 2.1.13 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3651/2016) (grifei);

Assim, considerando o entendimento da área técnica, além da supracitada Decisão dessa Corte de Contas, entendo que a restrição merece ser mantida, sendo determinado à Unidade Gestora que publique as contas bancárias de sua titularidade mantidas nos bancos.

8.     Ausência de alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet, em violação ao art. 10, §2º, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “j” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Os responsáveis afirmam, às fls. 83-84, que o formulário para encaminhamento de pedidos à Câmara Municipal está disponível no endereço eletrônico do órgão, conforme demonstram os documentos de fls. 121-122.

Realmente, em consulta ao site da Câmara Municipal de São José[10], percebe-se ser possível o envio de solicitações ao Legislativo o que, em tese, afasta a restrição.

Ainda assim, conforme relatado na inicial (fls. 10-13), o formulário existente no site é um mero “Formulário de Contato”, que não garante o recebimento e protocolo eletrônico do pedido, não assegurando o direito de acompanhar e consultar a tramitação do pedido, além de não fornecer segurança quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação.

Desta forma, entendo que a restrição merece ser mantida, a fim de que a Câmara Municipal aperfeiçoe o sistema de “encaminhamento de pedidos”, nos termos acima mencionados.

9.     Ausência de informações completas e atualizadas a respeito de prestadores de serviços terceirizados atuando na estrutura organizacional da Câmara Municipal, em violação ao art. 7º, V c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “l” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Quanto a esta restrição, os responsáveis apresentam os documentos de fls. 123-125 alegando que as informações a respeito dos prestadores de serviços terceirizados estão devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, podendo ser facilmente encontradas.

Em consulta ao site da Câmara Municipal, verifica-se ser possível a consulta aos servidores terceirizados, devendo a restrição, portanto, ser afastada.

10.  Ausência de uma página respondendo às perguntas frequentes da comunidade, em violação ao art. 8º, inciso VI, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “m” do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Com base nos documentos de fls. 126-128, a defesa argumenta que no sítio eletrônico da Câmara Municipal foram disponibilizadas as respostas às perguntas frequentemente formuladas àquela Casa, inexistindo irregularidade.

Mais uma vez as alegações dos responsáveis merecem prosperar, pois as informações estão de fato disponíveis no Portal da Transparência, o que afasta a restrição em exame.

11.  Ausência de publicação do valor do instrumento nos extratos dos contratos, em violação ao art. 61, § único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório de Instrução n. 3877/2015).

Em suas alegações de defesa (fls. 85-87) os responsáveis afirmam que em apenas uma única oportunidade, por um lapso do digitador, houve a publicação de contrato sem o valor do instrumento, alegando, ainda, que o equívoco não voltou a ocorrer.

A fim de corroborar o alegado, apresentam os documentos de fls. 129-133, onde houve a publicação do valor global do contrato em diferentes datas.

Tendo em vista que a restrição apontada parece ter sido um problema pontual, entendo que os argumentos dos responsáveis merecem ser acolhidos, afastando a irregularidade em questão.

12.  Ausência de disponibilização completa e atualizada da legislação municipal, em desacordo com o art. 7º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação (item 2.1 do Parecer n. MPTC/40983/2016).

Às fls. 87-90, a defesa alega que o sistema informatizado da Câmara Municipal de São José, no link http://www.cmsj.sc.gov.br/legislacao (fls. 134-135), dispõe de mais de cinco mil diplomas normativos, o que cumpriria seu dever constitucional e legal de publicação das leis.

Quanto às leis que não foram encontradas no endereço eletrônico pelos denunciantes, afirmam os responsáveis que foi utilizada, para a pesquisa, a numeração inadequada pois:

[...], anteriormente o procedimento de disponibilização da legislação para consulta eletrônica no portal da Câmara era feito por intermédio de uma determinada numeração caso fosse sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, ou de outra distinta, nos casos em que se tratasse de Lei não sancionada e promulgada pelo dirigente do Poder Legislativo, hipóteses nas quais, conforme se depreende da norma contida no texto do art. 53, §§ 5 e 7º, da Lei Orgânica do Município, se a lei não fosse promulgada no prazo de 48 horas, o Presidente da Câmara o faria, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 228 do Regimento Interno da Câmara, a promulgação de leis por rejeição do verto total ensejaria a utilização da numeração subsequente àquela existente.

Nesse sentido, apresenta tabela às fls. 88-90, na qual demonstra a numeração correta das leis, alegando inexistir qualquer transgressão à Lei de Acesso à Informação e, às fls. 181-240, apresenta relação da legislação com imagem disponibilizada no site da Câmara Municipal de São José.

Por fim, esclarece que desde junho de 2015 a numeração de todas as leis aprovadas pelo Legislativo é efetuada pelo Poder Executivo, a fim de evitar eventuais ambiguidades na numeração dos diplomas normativos (fl. 90).

Nesse contexto, entendo que os argumentos dos responsáveis merece prosperar, tendo em vista que parece ter havido a correção da irregularidade apontada. A restrição, portanto, merece deve ser afastada.

13.  Ausência de informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, § 3º, da Lei Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer n. MPTC/40983/2016).

Quanto à última restrição, os responsáveis afirmam que a ausência de publicação de cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, não configura qualquer irregularidade, já que não há dispositivo normativo que obriguem a disponibilização em formato eletrônico dos documentos mencionados.

Este Órgão Ministerial, no MPTC/40983/2016 (fls. 49-53), argumentou que embora os dispositivos apontados pelo denunciante não mencionarem expressamente a obrigatoriedade da disponibilização em formato eletrônico, o art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) ao dispor a respeito da Transparência da Gestão Fiscal, assim estabeleceu:

 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Além disso, a publicação das informações em questão só visam atingir os objetivos da atual legislação sobre o tema, em consonância com o art. 3º da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

Ademais, ressalta-se que na já citada Decisão n. 0562/2016 o Tribunal Pleno determinou a publicação de informação semelhante a presente restrição:

[...]

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

[...]

6.3.5. publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, ou a criação de um link que encaminhe o cidadão ao site da Câmara Municipal onde estejam contidas essas informações, conforme arts. 49 e 56, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (grifei)

Desta forma, entendo que a restrição merece ser mantida, conforme a conclusão deste parecer.

14.  Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos abaixo relacionados, deixando de aplicar multa com fundamento no posicionamento desta Corte acerca da matéria, exarado por meio da Decisão n. 0562/2016;

a)    Informações completas e atualizadas a respeito do quadro de pessoal e respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, que atendam aos requisitos da primariedade, integralidade e atualidade, em violação ao art. 39, §6º, da CRFB/88; art. 7º, inciso V e art. 8º, §1º, inciso III, ambos da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “b” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);

b)    Informações relativas ao relatório anual de atividades e prestações de contas relativas a exercícios anteriores, em violação ao art. 7º, inciso VII, letras “a” e “b” e art. 8º, inciso V, ambos da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “d” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);

c)    Relação analítica atualizada contendo todos os bens móveis, inclusive veículos, e materiais estocados, em violação aos arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64; art. 48, inciso III, LC n. 101/00; art. 7º, inciso VI da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “h” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);

d)    Rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, em violação ao art. 105, §2º, da Lei n. 4.320/64; c/c art. 7º, inciso V, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “i” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);

e)    Alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet, em violação ao art. 10, §2º, da Lei n. 12.257/2011 (item 2.3, “j” do Relatório de Instrução n. 3877/2015);

f)      Informações relativas à publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, em contrariedade ao art. 49, caput e o art. 56, §3º, da Lei Complementar n. 101/00 (item 2.2 do Parecer n. MPTC/40983/2016);

g)    Fornecimento de forma detalhada do relatório mensal de despesas de telefonia fixa (por ramal e setor), de telefonia móvel (por celular e usuário), de propaganda e publicidade (por veículo de comunicação), de abastecimento, manutenção e quilometragem rodada (por veículo e usuário), de vale-transporte e de vale-alimentação (por servidor) e de fotocópias (por equipamento e setor). (art. 48, inciso II, e art. 48-A, inciso I, da LC n. 131/2009; art. 8º, §1º, inciso III, da LAI) (item “k” da Denúncia - item 4 da Conclusão do Parecer MPTC/40983/2016);

2.        DEFINIR PRAZO de 180 dias para que o Presidente da Câmara Municipal de São José comprove a essa Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das informações descritas no item 1 deste parecer, sob pena de aplicação de multa por descumprimento nos termos do art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000;

3.        Pela RECOMENDAÇÃO aos responsáveis para que disponibilizem, de forma detalhada, as informações mencionadas no item “d” do parecer MPTC/40983/2016, correspondente ao item “k” da denúncia.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] RAUPP, F. M. Construindo a accountability em câmaras municipais do estado de Santa Catarina: uma investigação nos portais eletrônicos. 2011 Tese (doutorado), Escola de Administração/UFBA, Salvador.

[2] MENDES, G. F. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

 

 

[3] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2012, 7. ed. rev. e atual.

[4] Verifica-se que definições correntes sobre accountability registram uma estreita relação com dever de informar e com controle da ação estatal. Para Schedler accountability é um conceito que envolve o dever de uma organização de se abrir ao público, de se explicar e de justificar suas ações e, ainda, de subordinação à possibilidade de sanções nos casos de condutas irregulares (Schedler, Andreas. Conceptualizing Accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F. (Eds.). The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne Rienne, p.13-28, 1999).

Já segundo Pinho e Sacramento houve uma evolução do significado de accountability para a chamada answerability, que se traduz, em síntese, na obrigação de os detentores de mandatos públicos informarem, explicarem e responderem pelos seus atos e da competência de determinados órgãos para impor sanções e perdas de poder aos agentes que violarem os deveres públicos. (Pinho, José Antônio Gomes de; Sacramento, Ana Rita Silva. Accountability, já podemos traduzí-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 43, n.6, p.1343-1368, 2009).

[5] Michener, Greg. Conceptualizing the Quality of Transparency. In: I Conferência Global sobre Transparência, Rutgers University, Newark,19-20 maio, 2011.

[6] Segundo a National Audit Office, governo eletrônico ou e-governo significa “prover acesso público, via Internet, a informações sobre os serviços oferecidos pelos departamentos centrais do governo e pelas suas agências, habilitando o público à condução e conclusão de transações para tais serviços” MEDEIROS, P. H. R.; GUIMARÃES, T. de A. Contribuições do governo eletrônico para a reforma administrativa e governança no Brasil. Revista do Serviço Público. Brasília, ano 56, nº 4, out./dez. 2005.

[7] DINIZ, E. H.; BARBOSA, A. F.; JUNQUEIRA, A. R. B.; PRADO, O. O governo eletrônico no Brasil: perspectiva histórica a partir de um modelo estruturado de análise. Revista de Administração Pública. Rio de Janeiro, vol.43, nº.1, jan./fev. 2009.

[8] RAUPP, F. M. Construindo a accountability em câmaras municipais do estado de Santa Catarina: uma investigação nos portais eletrônicos. 2011 Tese (doutorado), Escola de Administração/UFBA, Salvador.

[9] Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

[10]http://cloud.publica.inf.br/clientes/saojose_cm/portaltransparencia/?p=10.1&inicio=01/01/2016&fim=31/12/2016