PARECER
nº: |
MPTC/47174/2017 |
PROCESSO
nº: |
PCR 13/00103164 |
ORIGEM: |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
Paulo Henrique Rocha Faria Junior |
ASSUNTO: |
Prestação de contas de recursos repassados
à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São. Projeto: Palestras
sobre a importância dos esportes. (NE 5561 - 30/10/2007, paga em 31/10/2007 -
R$ 3.000,00). |
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pela Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina (ALESC) à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São, por meio da nota de empenho n. 5561, no valor de R$ 3.000,00, para
aplicação no projeto “A importância dos esportes”.
A documentação pertinente ao
processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas
fora acostada às fls. 6-36, seguida das Informações n. 295/2012 (fls. 37-38v) e
n. 101/2013 (fls. 39-40), por meio das quais a Diretoria de Controle da
Administração Estadual sugeriu a realização de diligências (fls. 41-42) para
obtenção de informações e documentos, as quais não foram atendidas (fl. 43).
Foi igualmente expedida a
Informação n. 060/2013 (fls. 44-56) sugerindo a remessa de cópia desse e de uma
série de outros autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que
entendesse necessárias, bem como o apensamento de todos esses autos para serem
analisados por um único relator, em razão da dependência recíproca que os fatos
neles apurados guardariam entre si. Essas sugestões foram acolhidas pela
Assessoria da Presidência dessa Corte de Contas na Informação n. 13/2014 (fls.
57-61) e autorizadas pelo despacho do Gabinete da Presidência acostado à fl.
62. No entanto, à fl. 94, registrou-se a revisão desse posicionamento, de modo
que os referidos processos foram desapensados e retornaram aos seus relatores
originários.
Em seguida, fora expedida a
Informação n. 0487/2014 (fls. 64-64v), sugerindo a realização de diligência
para obtenção de documentos junto ao Sr. Edício Gambeta, representante legal da
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, que juntou os documentos
de fls. 75-80.
Na sequência, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Instrução TCE/DCE
n. 080/2015 (fls. 84-93, em cuja conclusão sugeriu as citações da pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, de seu
representante legal, Sr. Edício Gambeta, e do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, da
seguinte maneira:
3.1 Definir
a responsabilidade solidária, nos
termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Edício Gambeta, inscrito no CPF nº
888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento Aristides Josué
Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000; e da pessoa jurídica
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São (item 2.3), inscrita
no CNPJ nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué
Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000, por
irregularidades verificadas na presente prestação de contas, a qual enseja a
imputação do débito elencado nos subitens do item 2.2.
3.2 Determinar a CITAÇÃO
dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica por
meio de seu atual representante legal, nos termos do art. 15, inciso II da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito de irregularidades constantes do presente Relatório, passíveis de imputação de débito, nos
termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei
Complementar, no valor de até R$
3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa prevista no
art. 68 da mesma Lei Complementar, pela ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, em afronta aos arts. 49 e 52 da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), em face da:
3.2.1 ausência da
comprovação material da realização do
objeto proposto, em razão de não estar demonstrada a efetiva realização dos
serviços (palestras), no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), agravado pela ausência de outros elementos de
suporte a evidenciar a execução do projeto e aliado a descrição insuficiente da
despesa no documento fiscal, em afronta ao art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981, aplicável por força do disposto na Resolução Legislativa nº
030/1998, e aos arts. 49, 52, II e III e art. 60, II e III da Resolução TC nº
16/1994 (subitem2.2.1.1 deste Relatório); e
3.2.2 apresentação de cheque
adulterado/forjado, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), importância
já incluída no item 3.2.1 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade
para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta ao disposto nos arts. 47,
49, 52 e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (subitem
2.2.1.2 deste Relatório).
3.3
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do
art. 15, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Edício Gambeta, já qualificado, para
apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito de irregularidade constante do
presente Relatório, passível de aplicação
de multa prevista nos arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face da não movimentação dos recursos em conta bancária
individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com determinação do
art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (subitem 2.2.2 deste Relatório).
3.4 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, do Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, inscrito no CPF nº 572.959.059-87, com endereço residencial
na Rua Almirante Lamego nº 910, apto. 504, bairro Centro, Florianópolis/SC,
CEP 88.015-600, para apresentação de alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito de irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas nos arts.
69 e 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.4.1 concessão
de subvenção
social com inobservância de normas legais e sem a emissão de parecer
fundamentado da análise do pedido formulado pela entidade, descumprindo as
exigências do art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/1981, aplicável por força do
disposto na Resolução Legislativa nº 030/1998, bem como contrariando os
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade
previstos no art. 37, caput da
Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, inclusive da motivação dos
atos administrativos (subitem 2.1.1 deste Relatório); e
3.4.2 concessão de subvenção
social e repasse dos recursos mesmo ausente a formalização do contrato ou
ajuste entre as partes, descumprindo os arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput da Lei Federal nº 8.666/1993 e o
art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/1981, aplicável por força do disposto na
Resolução Legislativa nº 030/1998 (item 2.1.2 deste Relatório).
A Relatora, à fl. 93,
manifestou-se em concordância ao disposto no relatório técnico, em razão do que
foram empreendidas as citações do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, da Sociedade
Recreativa Esportiva Mente Sã – Corpo São e do Sr. Edício Gambeta por meio dos
respectivos Ofícios TCE-DCE n. 19506/2015, n. 19504/2015 e n. 19505/2015 (fls.
101-103), com os respectivos termos de recebimento juntados às fls. 104, 139 e
110 dos autos.
Após o deferimento da
solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de alegações de defesa
(fl. 105), o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria apresentou-as às fls. 111-133.
O Sr. Edício Gambeta e a
Sociedade Recreativa Esportiva Mente Sã – Corpo São apresentaram manifestação
de defesa em conjunto às fls. 140-145.
Juntados, ainda, aos autos os
documentos de fls. 95-99, 148-155 e 157-167 (relacionados ao Ministério Público
Estadual), a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o
Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0458/2016 (fls. 169-186v), sugerindo, ao
final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas sob análise e
aplicar penalidades de multas aos responsáveis, nos seguintes termos:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São, no montante de R$
3.000,00 (três mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 5561, paga em
31/10/2007, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios
emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos termos do
art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta, inscrito no CPF sob o
nº 888.650.709-78, então Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente
Sã – Corpo São, residente na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110,
bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no
CNPJ sob o nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué
Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000; ao recolhimento da quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta
Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), partir de 31/10/2007 (data do repasse), sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº
202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de
Santa Catarina e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Edício
Gambeta e da
pessoa jurídica Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados nos autos, sem
prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.1.1 ausência da
comprovação material da realização do
objeto proposto, em razão de não estar demonstrada a efetiva realização dos
serviços (4 palestras), agravado pela ausência de outros elementos de
suporte a evidenciar a execução do projeto e aliado a descrição insuficiente da
despesa no documento fiscal, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), em afronta ao art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981, aplicável por força do disposto na Resolução Legislativa nº
030/1998, e aos arts. 49, 52, II e III, e art. 60, II e III da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.3.1.1 deste Relatório); e
3.2.1.2 apresentação de cheque
adulterado/forjado, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), importância
já incluída no item 3.2.1.1 desta conclusão, o que o torna sem
credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, em afronta
ao disposto nos arts. 47, 49, 52 e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC
nº 16/1994 (item
2.3.1.2 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Edício
Gambeta, já qualificado, multa
prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências
à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da não
movimentação dos recursos em conta
bancária individualizada e vinculada ao projeto, em desacordo com determinação
do art. 47 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.2 deste Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, inscrito no CPF nº 572.959.059-87, com endereço residencial
na Rua Almirante Lamego nº 910, apto. 504, bairro Centro, Florianópolis/SC,
CEP 88.015-600, multas
previstas no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da:
3.4.1 ordenar o
repasse de recursos a título de subvenção social com inobservância de normas
legais e sem a emissão de parecer fundamentado da análise do pedido formulado
pela entidade, descumprindo as exigências do art. 3º da Lei Estadual nº
5.867/1981, aplicável por força do disposto na Resolução Legislativa nº
030/1998, bem como contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput da Constituição Federal
e no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual,
inclusive da motivação dos atos administrativos (item 2.2.1 deste Relatório); e
3.4.2 ordenar o repasse de recursos a título de subvenção social mesmo
ausente a formalização do contrato ou ajuste entre as partes, descumprindo os
arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput
da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 2º da Lei Estadual nº 5.867/1981,
aplicável por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030/1998 (item
2.2.2 deste Relatório).
3.5 Declarar o Sr. Edício
Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva
Mente Sã – Corpo São, já qualificados, impedidos de receber novos
recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o
art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I,
alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012.
3.6 Dar ciência
do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria e à Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
3.7 Dar conhecimento do presente Relatório
de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
para adoção de medidas que entender pertinentes no que tange à irregularidade
contida no item 2.3.1.2 deste Relatório, haja vista conduta passível de
tipificação penal, bem como visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs
06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, todos em curso na
27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade
Administrativa.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes examinar as
preliminares de mérito.
1.
Preliminares
1.1.
Preliminar de ilegitimidade
O Sr. Cesar Luiz Belloni
Faria, em suas justificativas de defesa, arguiu (fls. 119-121) sua
ilegitimidade passiva para figurar no presente processo. Alegou (fl. 119)
imperar na Administração Pública, além da hierarquia, a separação dos afazeres
dos órgãos executivos e consultivos entre si, destacando que os limites para
especificação dos projetos administrativos seriam prerrogativas ou idealizações
próprias dos administradores.
Argumentou (fl. 120) que,
frente aos apontamentos feitos pela área técnica, não se poderia cogitar como
encargo seu a função de “impingir novos paradigmas de especificação/autorização
(ou a mobilização dos conhecimentos de
conjunto) no que estes traduziriam a cassação do poder administrativo”.
Questionou (fl. 120) se devia
“agitar a conveniência, o interesse público, ou não, do objeto que forma o
projeto administrativo”. Ponderou que a aptidão para interferir nessa seara não
iria além de mera indagação, não passando de “especulação ou tergiversação”.
Aduziu (fl. 120) que eventual
oposição à concessão de subvenção importaria em deter-se em juízos de
discricionariedade, típicos de administrador público, o que seria defeso “ao
analista”, uma vez que tratar-se-ia de matéria técnica e/ou política. Asseriu
que a manifestação técnica dessa Corte de Contas acerca da matéria configuraria
“palpite, incapaz de alterar a órbita concebida pelo administrador”.
Em seguida, afirmou
categoricamente (fls. 120-121) que “não teve (...) o encargo de aprofundamento
acerca do mérito do tema, por tratar-se, evidentemente, de questões de
entendimento de interesse público”, cuja intimidade só seria dada aos
detentores da gerência administrativa e política. Nesse sentido, apontou (fl.
121) que a Procuradoria de Finanças não tinha a atribuição de promover a
especificação técnica, tampouco decidir sobre a existência de motivação acerca
da pactuação ou deflagração de relações jurídicas, com escopo na Resolução n.
001/2006.
Enfatizou (fl. 121) que não
constava dentre seus encargos a autonomia decisória de impingir novos
paradigmas acerca da formatação elencada, mas tão somente “sistematizar os
comandos administrativos orçamentários e financeiros para conclusão das
obrigações jurídicas decorrentes”, figurando como “mero instrumento de
instrução do feito”.
Ao final, frisou (fl. 121) a
impossibilidade de sua responsabilização sobre a “formatação das necessidades
públicas e políticas”, atribuindo-a ao “órgão Superior da Administração”.
Em que pesem as alegações e
os argumentos apresentados, entende-se não assistir razão ao responsável.
O responsável é parte
legítima para figurar nos presentes autos na medida em que, na qualidade de
ordenador primário, aprovou/homologou o repasse sem certificar-se da legalidade
dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão,
chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos
requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.
Dessa forma, a irregularidade
na aprovação do projeto deveria ter sido por ele constatada e sanada antes que
se desse andamento à concessão dos recursos.
Nesse sentido, o art. 137 da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007 é extremamente claro ao definir a
responsabilidade do ordenador de despesa pelos prejuízos que cause à Fazenda
Pública.
Esse também é o entendimento
historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente
reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações
financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de verificação
da regularidade de todas as despesas que são ordenadas. A propósito, veja-se o
disposto no Acórdão TCU n. 661/2002 do Plenário daquela Corte de Contas,
decisão que, por sua importância, é sistematicamente citada em diversos outros
Acórdãos[1]
ao longo dos anos:
O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos os atos
dos quais resultem despesas para a União. Deve, por isso, cercar-se de todas as
cautelas possíveis ao autorizar despesas. Não basta aferir a regularidade
formal do processo. É preciso que os elementos
formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que
regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram
seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever
de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da
regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da
adequação do valor do contrato ao seu objeto.
O exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da
adequada formalização do processo. A demonstração da
despesa realizada deve induzir à compreensão de que a observância das normas
que regem a matéria proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de
dispêndio (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único e DL 200/67, arts. 90
e 93). (grifei)
Essa falta de diligência no
exercício das suas funções, portanto, implica na fixação da responsabilidade
solidária do ordenador de despesas diante da existência de dano ao erário,
conforme indicado no Acórdão TCU n. 7370/2009, que, mencionando expressamente a
orientação da Corte de Contas da União nesse sentido, dispõe, in verbis:
19. Nesse ponto, cumpre destacar que a função de ordenador de despesas confere responsabilidade ímpar ao
gestor, visto que tem o dever de zelar pela boa e regular aplicação dos
recursos públicos que lhe foram confiados. Em exercendo suas funções sem a diligência requerida para o cargo, é
perfeitamente cabível a responsabilização solidária do agente público
(art. 116, incisos I e III da Lei nº 8.112/90, art. 10, inciso XI da Lei nº
8.429/92, arts. 264 e 265 da Lei nº 10.406/2002). [...]
21. Destarte, a
responsabilidade do recorrente decorre do fato de que, na condição de
autoridade administrativa, deu causa a pagamento indevido e conseqüente dano ao
erário. Nesse sentido, importa trazer à baila o teor do art. 90 do
Decreto-Lei nº 200/67 e do art. 16, §2º, alínea “b” da Lei nº 8.443/92, que
deixam bem límpida a responsabilidade do ordenador de despesas. (...)
22. Frise-se, ainda, que a
responsabilidade solidária de ordenadores de despesas é reconhecida em diversos
julgados do TCU. Exemplificativamente, temos as seguintes decisões:
Acórdão 2146/2004 - 1ª Câmara, Acórdão 867/2007-P. (grifei)
Finalizando este breve
apanhado histórico-jurisprudencial do Tribunal de Contas da União acerca da
responsabilização dos ordenadores de despesas, destaca-se, ainda, o recente
Acórdão TCU n. 7869/2016 que, valendo-se de deliberação do Supremo Tribunal
Federal nos autos do MS n. 20.335/DF, firmou posicionamento acerca do ônus do
ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que
lhe são imputadas, a saber:
Trata-se de entendimento
confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de
Mandado de Segurança (MS 20.335/DF, Relator Ministro Moreira Alves), cuja
ementa da deliberação vem transcrita a seguir.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO
DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO
É RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS
NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI
ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE À IRREGULARIDADE DA
LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
13.6. Daí que a não comprovação pelo ordenador de
despesas de que não é responsável pelas infrações a ele imputadas faz prova da
imputação fundadora do julgamento guerreado. Trata‑se de prova presuntiva,
na lição de Plácido e Silva lançada em sua obra Vocabulário Jurídico [...]
(grifei)
Perceba-se que também não é
outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas catarinense, conforme
restou registrado no Prejulgado n. 1533, veja-se:
7. No que concerne à
responsabilidade administrativa, o
ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e
fatos praticados em sua gestão (grifei).
Ressalte-se que o mesmo
entendimento aqui defendido foi adotado pela área técnica, em cujas
considerações acerca da defesa apresentada pelo responsável consta o seguinte
(fls. 171-172):
Contudo, não se cogitou que o mesmo devesse assumir as competências
administrativas, como alega, mas sim que, antes de ordenar o pagamento da
subvenção social, na condição de Procurador de Finanças da ALESC, ficasse
atento à instrução do processo de concessão, que nitidamente estavam sem a
adequada apreciação e sem o ato que viabilizasse a transferência, haja vista
que, mesmo que não fosse o responsável pela instrução da concessão, por ser o ordenador primário, não poderia
autorizar a transferência dos recursos sem que todos os requisitos legais e
regulamentares estivessem presentes. Ao assim agir, o Sr. Cesar
acabou por referendar procedimento que não atendia ao ditame legal e tomou para
si a responsabilidade.
Ademais, o responsável estava ciente de que a ALESC não possuía
competência para repassar subvenções sociais, conforme prejulgado e acórdão
desta Casa de Contas por ele arrolados (fls. 117-118), tendo em vista que no
ano de 2006 foram repassados recursos mediante efeito suspensivo, que é o caso
em apreciação, pois a partir de 2008 a ALESC não mais repassou recursos. Neste
sentido, a Assembleia não possuía setor próprio na área administrativa para
instrução dos processos de concessão, o que demandaria ainda mais prudência do
Sr. Cesar
Luiz Belloni Faria ao determinar o repasse, no sentido de que estivesse
presente toda a documentação necessária para ser concedido o recurso, prevista
pela Lei.
Contrariamente ao que alega em sua defesa, o ato não foi
satisfatoriamente instruído e nem foi analisado de forma sintética, em
desrespeito aos procedimentos fixados pela norma legal, pois apenas a
observância ao art. 7º da Lei Estadual nº 5.867/1981 não dá suporte à
transferência dos recursos, haja vista que tão somente consiste nos documentos
mínimos exigidos e necessários para que se procedesse ao empenhamento da
despesa, que de forma alguma autoriza o repasse sem que estivesse presente a
prévia análise técnica de mérito quanto aos requisitos estabelecidos no art. 3º
da referida Lei para a concessão e nem formalizado o termo de ajuste entre as
partes, previsto no art. 2º da mesma Lei.
Desta forma, a regularidade fiscal e jurídica da entidade, a adequação
de sua finalidade estatutária ao objeto do repasse e a capacidade de executar o
projeto, bem como a compatibilidade do pedido com os objetivos pretendidos não
podem ser presumidas, deveriam estar demonstradas fundamentadamente e
documentado no processo da concessão, sob pena de violação aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como aos
requisitos da formalidade e da motivação dos atos administrativos previstos no
art. 16 e § 5º da Constituição Estadual, bem como no art. 37, caput da Constituição Estadual e
consagrados pela doutrina administrativista.
A alegação de que como Procurador de Finanças não detinha competência
para apurar matéria técnica e/ou política confere razão. No entanto, no desempenho de suas atribuições, seria
prudente que, quando ordenasse o repasse dos recursos solicitados pela
entidade, se assegurasse que todas as exigências legais tivessem sido cumpridas
e presentes no processo. Logo, entende-se que não é admissível que
se submetesse ao cargo de ordenador primário da ALESC sem ao menos ter
conhecimento das concessões, aceitando tudo o que lhe era trazido para
autorizar o repasse, pois na condição de
ordenador primário tinha o dever e a obrigação de se resguardar que todos os
requisitos da concessão tinham sido cumpridos, sob pena de incorrer em
pagamento irregular, assumindo o risco pelo ato desconforme à lei e ao
regramento imposto.
Importante salientar que a situação apontada no Relatório de Instrução
preliminar foi provocada pelo próprio Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, quando ordenou o repasse dos recursos públicos sem se assegurar que
todas as exigências tivessem sido rigorosamente cumpridas e presentes no
processo. Neste
sentido, incumbe ao ordenador de despesa responsabilidades
que exigem conhecimentos das áreas de atuação do órgão em que desempenha a
função para a tomada de decisões, em especial informações sobre
orçamento, finanças, no caso procedimentos de concessões de subvenções, dentre
outras, uma vez que é ele quem centraliza a decisão final de autorizar o
pagamento (grifei).
Logo, entende-se que não deve
prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo responsável,
restando incólume a sua responsabilização em face das irregularidades
verificadas, na medida de sua culpa.
1.2.
Preliminar de
prescrição/decadência
O Sr. Cesar Luiz Belloni
Faria, em suas justificativas de defesa, aventou (fl. 122) ainda a tese da
incidência do manto prescricional e/ou decadencial, afirmando ser um “marco
imbuído pela razoabilidade” medir a temporalidade das decisões e do
processamento dos feitos nos ambientes administrativo e judicial.
O responsável fundamentou-se
(fls. 122-123) nas prescrições contidas nas Leis n. 9.784/99 e n. 4.717/65 e no
Decreto n. 20.910/32, trazendo à baila a importância dada pela doutrina e pela
jurisprudência aos princípios da segurança jurídica, do contraditório, da ampla
defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, frisando que a continuidade
temporal representaria dificuldade de defesa.
Argumentou (fl. 123) que, no
seu caso, teriam transcorrido nove anos desde a ocorrência dos fatos, o que
dificultaria “os meandros argumentativos”. Asseriu ainda que o tempo, além de
provocar o afastamento físico das funções em evidência, resultaria em evidente
prejuízo em razão da “’ignorância’ acerca dos fatos”, convergindo em
dificuldades de localização de acervo documental imprescindível à sua defesa.
Transcreveu (fl. 124) excerto
doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello no qual aquele autor defende a
prescritibilidade das ações de ressarcimento por ilícitos praticados por
agentes públicos, entendendo que a imprescritibilidade representaria minimização
ou eliminação de direito de defesa.
Por fim, escorou-se (fl. 124)
na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, interpretando-a como favorável à sua
tese de prescritibilidade quinquenal “para análise e julgamento de todos os
processos administrativos” e concluindo pela necessidade de arquivamento do
presente processo ou, de forma alternativa, pela análise dos autos
observando-se “o grau das dificuldades encontradas”.
Novamente, entende-se que o
responsável não logra êxito em seu intento.
Em primeiro lugar, como bem
apontado pelo relatório técnico (fl. 173), a matéria tratada nestes autos não é
alcançada pelas prescrições contidas nas Leis n. 9.784/99 e n. 4.717/65 e no
Decreto n. 20.910/32, uma vez que aqueles diplomas são aplicáveis na seara
federal, ao passo que há legislação estadual específica que abrange a questão
posta.
Em segundo lugar, consoante
explicitado pela área técnica (fls. 173v), o Pleno do Tribunal de Contas de
Santa Catarina chancelou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal,
a contar da ocorrência do fato. Desse modo, considerando-se a citação efetuada
em 21.09.2015, teria havido a interrupção do prazo decenal, de modo que ainda
não teria sido alcançado seu termo.
Em terceiro lugar, levando-se
em consideração a tese apresentada pelo relatório técnico (fls. 173v-174), o
art. 24-A, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, combinado com o art.
1º, inciso IV, da Resolução n. TC-100/2014, aplicados ao contexto fático dos
autos, levaria à conclusão de que, em razão de o responsável ter sido citado em
02.12.2015 (fl. 104), o prazo prescricional referente às irregularidades
apenadas com multas somente encontrará seu termo em 02.12.2020.
Em quarto lugar, não se pode
admitir a tese de transcurso prescricional porque a Lei Complementar Estadual
n. 588/2013, conforme bem lembrado pela área técnica (fl. 174), foi publicada
em data anterior à constituição dos presentes autos, de modo que estes não se
inserem no rol de regras de transição processual previstos naquele diploma
legal.
Em quinto lugar, existe
previsão legal expressa afastando a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual
n. 588/2013 no caso de irregularidades envolvendo dano ao erário: o art. 3º,
inciso I, da Resolução n. TC-100/2014 prevê que a aplicação do art. 24-A da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000 será afastada no caso de incidência do art.
37, §5º, da CRFB/88, em processos em que se caracterize o dano ao erário, como
ora se observa.
O constitucionalista José
Afonso da Silva[2],
discorrendo acerca do tema, ensina que
A
prescritibilidade, como forma de
perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio
geral de direito. Não será, pois, de estranhar que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às
pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em
face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos
administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à
responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que
consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao
princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não,
porem, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo
causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por
certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se
assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese
considerada (grifei).
Já a professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro[3]
traça a seguinte explanação:
A prescrição da ação de
improbidade está disciplinada no artigo 23, que distingue duas hipóteses: pelo
inciso I, a prescrição ocorre em cinco anos após o término do exercício de
mandato, cargo em comissão ou de função de confiança; para os que exercem cargo
efetivo ou emprego, o inciso II estabelece que a prescrição ocorre no mesmo
prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público. São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos
causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme
estabelece o artigo 37, §5°, da Constituição. Assim, ainda que para outros fins
a ação de improbidade esteja prescrita, o mesmo não ocorrerá quanto ao
ressarcimento do dano (grifei).
O administrativista José dos
Santos Carvalho Filho[4]
trilha no mesmo sentido, afirmando que
Consequentemente, no que concerne à pretensão
ressarcitória (ou indenizatória) do Estado, a Constituição assegura a
imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo (vale dizer: prazo
prescricional) para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em
face de seu agente, com o fito de garantir o ressarcimento pelos prejuízos que
o mesmo lhe causou.
A jurisprudência dos
tribunais superiores caminha em igual sentido. Veja-se o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal:
“(...)
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.210, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10.10.2008, fixou entendimento no sentido da imprescritibilidade da ação de
ressarcimento de dano ao erário” (AI 848.482 AgR, 1ª T., rel. Min. Luiz
Fux, j. 27.11.2012, DJ 21.02.2013) (grifei).
A mesma orientação é adotada
pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Claro,
a demora, sobretudo quando medida em anos, na proposição da ação reparatória
(foram treze ou catorze neste caso), causa desconforto no juiz, quando não
revolta com a morosidade da Administração em cobrar aquilo que, segundo seu
pensamento, foi subtraído, indevidamente, dos cofres públicos, por
comportamento ativo ou passivo de pessoas, em especial as que são pagas para
por eles zelarem.
O
retardamento pode e deve merecer o repúdio dos juízes e cidadãos, mas não a
ponto de, em seu nome, justificar o enfraquecimento, ou mesmo o afastamento, da
garantia social da imprescritibilidade do dano ao patrimônio público. (...)
E, demorados
dez anos, a Constituição de 1988 fez uma clara opção em favor da cidadania
lesada, mas em desfavor dos que atacam os cofres públicos. Ao assim proceder,
inverteu a ordem tradicional da prática judicial. A segurança jurídica agora é
dos cidadãos, no sentido de que, tarde o que tardar, a Justiça deverá se
manifestar acerca do que foi abocanhado ilegalmente” (REsp 1.105.059/SP,
2ª T., trecho do voto-vista do Min. Herman Benjamin, rel. Min. Eliana Calmon,
j. 24.08.2010, DJe 02.02.2011).
“A exegese do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta
Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da
imprescritibilidade. Precedentes: REsp 928.725/DF, rel. Min. Denise
Arruda, rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJe 5.8.2009; Resp
1.069.723/SP, rel. Min. Humberto Martins,
2ª T., DJe 02.04.2009; REsp 1.067.561/AM, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe
27.2.2009; REsp 705.715/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJe
14.05.2008” (AgRg no RMS 25.763, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j.
02.09.2010, DJe 24.09.2010.
“A ação de ressarcimento dos prejuízos causados
ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF/1988)” (Resp
1.187.297/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.09.2010, DJe 22.09.2010)
(grifei)
O Tribunal de Contas da
União, igualmente, segue nesta mesma senda, por meio da Súmula n. 282, a qual
prescreve que “As ações de ressarcimento
movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são
imprescritíveis”.
Assim, por todos os motivos
acima delineados, entende-se pelo não acolhimento da preliminar de prescrição
administrativa aventada pelo responsável.
2.
Análise do ato de concessão
Antes de adentrar ao mérito
das irregularidades assinaladas pela área técnica na análise do ato de
concessão dos recursos em comento, necessário se faz trazer à baila outras
considerações acerca da responsabilização do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, a
par do que já salientado no item 1.1 deste parecer para afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva do responsável.
A responsabilização do Sr.
Cesar Luiz Belloni Faria baseia-se, também, no fato de ser ele, à época, a
autoridade máxima do ente – ALESC – repassador dos recursos ora analisados.
Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa
responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos em comento,
incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão
em relação a todos os seus subordinados. Nesse sentido, o exercício da
hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas
verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe
incumbe cumprir, na qualidade de agente público.
Essa responsabilidade
decorre, também, das chamadas culpa in
eligendo e culpa in vigilando,
significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus
subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que
aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de
seu representante ou preposto.
Adicione-se a isso, ainda, o
fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da
legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações
privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo
que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis
administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes
públicos. Tendo sido omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação,
portanto, deve ser responsabilizado.
Acerca da problemática da
omissão dos gestores no cumprimento de suas obrigações funcionais[5], podemos pontuar, ainda,
que:
A
natureza funcional da competência pública acarreta a vedação à omissão. Tendo
sido consagrado como obrigatório o atingimento de certo fim, inclusive ao ponto
de ser dedicada uma competência estatal para tanto, é imperiosa a sua efetiva
concretização. Como decorrência, a omissão em sua promoção configura infração à
ordem jurídica.
Infringe-se
a ordem jurídica não apenas quando se utiliza a competência para a realização
de uma finalidade distinta daquela para a qual foi outorgada a competência. Também há antijuridicidade quando não se promove, por omissão, a
finalidade protegida. Para o direito público, a omissão é equivalente à ação
direcionada a realizar fim distinto daquele por ele prestigiado.
(grifei)
Dessa forma, percebe-se que o
Sr. Cesar Luiz Belloni Faria se enquadra no conceito de responsável - previsto
no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art.
133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas - por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, estando sujeito, portanto, ao controle externo
dessa Corte de Contas.
Como se não bastasse, será
visto ao longo deste parecer que a aplicação dos recursos em comento também
está eivada de irregularidades que evidenciam a não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos concedidos, implicando, portanto, em dano ao
erário. Dessa forma, ao conceder e ordenar o repasse dos recursos à entidade
beneficiada sem observar os requisitos previstos em lei, o Sr. Cesar Luiz
Belloni Faria, acabou por avocar o ônus da responsabilidade para si, sendo
solidariamente responsável, portanto, pelo dano verificado, a teor do disposto
no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c § 2º, alíneas “a” e “b” do mesmo
dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Por tudo o que foi dito,
muito se estranha que a área técnica dessa Corte de Contas não tenha, em seu
relatório de instrução, definido - consoante ocorre em diversos processos
análogos - a responsabilidade solidária do Sr. Cesar Luiz Belloni Faria pela
reparação do dano ao erário verificado, tendo, apenas, previsto ao gestor a
aplicação da multa disposta no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000.
Essa situação antagônica
levaria, em regra, à manifestação desta Procuradora pela realização de citação
do responsável para apresentar suas alegações de defesa sob pena de imputação
de débito e aplicação de multa proporcional ao dano. No entanto, considerando a
avançada fase processual e o entendimento predominante do Pleno desse Tribunal
de Contas de afastar a responsabilidade solidária dos gestores em casos
similares, tal providência não se mostra razoável, de modo que, por medida de
economia processual, deixo de propor a citação dos moldes acima referidos,
limitando-se a possibilidade de responsabilização do Sr. Cesar Luiz Belloni
Faria, no presente processo, à aplicação de multas, na forma prevista no art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Dito isso, passo, na
sequência, à análise concreta das irregularidades identificadas no processo de
concessão dos recursos em comento.
2.1.
Não emissão de parecer
fundamentado da análise da solicitação da subvenção social para sua concessão
A presente irregularidade
configurou-se a partir da constatação, pela área técnica, de que teria havido a
concessão de subvenção social sem a devida observância de normas legais e sem a
emissão de parecer fundamentado analisando o pedido formulado pela entidade,
importando em descumprimento ao disposto no art. 3º da Lei Estadual n.
5.867/81, bem como aos princípios e preceitos insculpidos nos arts. 37, caput, da CRFB/88, e art. 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual.
Foi apontado como responsável
o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável contestou o apontamento, alegando (fl. 125) que a
execução dos projetos desenvolvidos “sempre atenderam satisfatoriamente às
necessidades públicas”, as quais inclusive teriam sido reconhecidas em
processos nessa Corte. Aduziu que o perfeito atendimento do objeto proposto no
plano de aplicação serviria a expurgar qualquer suspeita de que a proposta não
estivesse alinhada com o interesse público. Afirmou que os objetivos teriam
sido prestados “satisfatoriamente em proveito da sociedade”, inexistindo
reclamações por parte da fiscalização ou dos públicos atendidos, de modo que a
execução teria se adequado à finalidade proposta.
Mencionou (fl. 125) a suposta
ausência de questionamento, pelo relatório, do interesse público, bem como a
não consideração da “prática então reinante” e os documentos que embasaram a
prestação de contas. Nesse sentido, alegou que estaria cabalmente comprovado
nos autos que a proposta teria se iniciado na Administração Pública através de
“pedido transparente, com planejamento estabelecido, com finalidade específica,
tendo sido acolhida a sua realização e legitimamente formalizada a prestação de
contas”. Insistiu na tese de que o procedimento se voltou para a consecução do
interesse público.
Adiante, reiterou (fl. 126) a
inexistência de reclamação ou questionamentos relativos à execução do projeto.
Em seguida, colacionou o art. 3º da Lei n. 5.867/81, comentando que o
legislador catarinense nele alinhou as entidades autorizadas a receber
subvenção social, bem como ressaltando (fl. 127) que não teria previsto a
obrigação expressa de emissão de parecer fundamentado da análise do pedido
formulado pela entidade.
Apontou (fl. 127) a
existência de justificativa “embasadora” da concessão da subvenção social com a
sua respectiva autorização, destacando o entendimento esposado pela autoridade
de que a destinação seria relevante ao interesse público. Alegou não lhe caber
opor condições em processo que “teve a sua regular apreciação por autoridades e
foi considerada como de interesse público”.
Ao final de suas
justificativas, o responsável afirmou que, apesar das “imensas dificuldades
decorrentes do decurso de tempo da concessão”, estaria integralmente à
disposição para apresentação de documentos adicionais eventualmente necessários
à comprovação dos fatos elencados.
Inicialmente, afigura-se
imprescindível esclarecer o equívoco em que o responsável incidiu ao laborar
sua tese defensiva. Em que pese haver, na situação em comento, suposta
adequação e correlação entre o interesse público, o instrumento utilizado e a
finalidade a ser alcançada, é importante realçar que a regularidade dos
procedimentos não se perfaz com o mero atendimento desse encadeamento causal.
Ainda que o ato
administrativo esteja revestido de considerável grau de discricionariedade, não
pode o administrador exercer livremente o múnus
que lhe é conferido pelo Estado, sob pena de inobservância de diversos
princípios que regem o funcionamento da Administração Pública, notadamente a
legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a motivação dos atos
administrativos.
Acerca do dever de motivação
dos atos administrativos, Celso Antônio Bandeira de Mello[6]
discorre:
Não
de confunde o motivo do ato administrativo com a “motivação” feita pela
autoridade administrativa. A motivação integra a “formalização” do ato,
sendo um requisito formalístico dele (cf. ns. 53 e ss.). É a exposição dos motivos, a fundamentação
na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que
o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica
entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa
variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou
como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente
apresenta como “causa” do ato administrativo, noção que será melhor esclarecida
a breve trecho (cf. ns. 50 e ss.). [...]
Questão
importante é a de saber-se se a enunciação dos motivos do ato (ou seja, a
“motivação” dele), contemporânea à
prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, é obrigatória (ou quando o
será) e, consequentemente, se a falta de motivação, por si só, é causa de
invalidade do ato (ou quando o será).
Não
há uniformidade de posições ao respeito. O ilustre Professor e Desembargador
Antônio Carlos de Araújo Cintra, em monografia excelente, de indispensável
leitura, resenha as distintas orientações e registra a tendência universal, na
doutrina e jurisprudência, em prol do “alargamento de extensão de incidência da
necessidade de se motivarem os atos administrativos”. O mesmo o faz, em relação
ao Direito Positivo e à jurisprudência, Florivaldo Dutra de Araújo, cuja
monografia merece, igualmente, os melhores encômios.
De
todo modo, é certo que alguns – perfilhando a tese mais retrógrada – consideram
obrigatória a motivação apenas quando a lei a imponha; outros, inversamente,
entendem que a motivação é sempre obrigatória; finalmente, outros fazem-na
depender da natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua
enunciação, quer haja silenciado ao respeito.
Parece-nos
que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de
ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são “donos”
da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade,
esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da
Constituição, “todo o poder emana do povo (...)” (art. 1º, parágrafo único). Logo,
parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e
que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um
de seus fundamentos a “cidadania” (inciso II), os cidadãos e em particular o
interessado no ato têm o direito de
saber por que foi praticado, isto é,
que fundamentos o justificam. [...]
Acresce
que, se os próprios julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário devem ser
fundamentados, pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição e Código de Processo
Civil, art. 458, II), e as decisões
administrativas dos Tribunais terão de ser motivadas (inciso X do
citado art. 93), a fortiori
deverão sê-lo os atos administrativos oriundos de quaisquer dos outros Poderes.
Sem
embargo – e nisto acompanhamos uma vez mais, como é habitual, as lições do
Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello -, em se tratando de atos vinculados (nos quais, portanto, já está
predefinida na lei, perante situação objetivamente identificável, a única
providência qualificada como hábil e necessária para atendimento do interesse
público), o que mais importa é haver
ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando
para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido
motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira
indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o
motivo exigente do ato preexistia,
dever-se-á considerar sanado o vício do
ato.
Entretanto,
se se tratar de ato praticado no
exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional,
há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de
vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao
depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar”
razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando
da prática do ato.
(grifei)
Por sua vez, o Procurador do
Ministério Público de Contas da União, Lucas Rocha Furtado[7],
ao comentar acerca do princípio da motivação, assevera:
Em
regimes democráticos, em que o Estado atua de modo a atender às necessidades da
população e de modo a realizar fins compatíveis com os direitos fundamentais e
com a realização da Constituição, não se admite a prática de atos não
motivados, não justificados.
Ao motivar
seus atos, deve o administrador explicitar as razões que o levam a decidir, os
fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal
adotada.
Ao
motivar, deve o administrador indicar as circunstâncias de fato e de direito
que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública.
O
dever de motivar não se restringe à prática de atos vinculados ou de atos
discricionários. Todos os atos
administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração
de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum, que possui tratamento constitucional próprio. [...]
Influenciados
pela existência da exceção constitucional, e justamente pelo fato dessa exceção
ser ato discricionário, alguns autores, dentre eles Hely Lopes Meirelles,
generalizaram suas conclusões relativas à exoneração ad nutum – máxima vênia –, no sentido de que somente os atos
vinculados devem ser motivados; e, portanto, que se o ato for discricionário, o
administrador motivará o ato se assim o desejar.
A
motivação do ato discricionário é de fundamental importância para a ordem
jurídica.
O ato discricionário não motivado se torna imune ao controle judicial, ou este
se exercerá de forma bastante precária. O controle judicial dos atos
administrativos é preceito básico do Estado de Direito. Admitir a desnecessidade de motivar qualquer ato, em especial do
discricionário, importa em retroceder 200 anos de evolução do Direito Público,
importa em atacar postulados básicos do Direito segundo os quais todos os atos
praticados pela Administração estejam sujeitos ao controle judicial
(CF, art. 5º, XXXV). (grifei)
A partir das lições
colacionadas acima, torna-se tranquilo o entendimento de que a motivação é
requisito formalístico do ato, isto é, afigura-se como elemento básico para sua
regular formação, não bastando ao administrador/responsável fazer menção à
legislação regente da matéria posta, sob pena de retrocesso manifesto e sob o
risco de violação da impessoalidade que deve caracterizar o ato.
Nesta exata medida se
manifestou a área técnica, em cujo relatório constam as seguintes considerações
(fls. 175v-176):
[...] não basta a entidade consignar em seu estatuto atividades
arroladas no art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/1981 para estar credenciada a
receber subvenção social, devendo estar
evidenciado formalmente os motivos de fato e de direito que levaram a ser
aprovada a concessão pelo órgão concedente. Ademais, mesmo que o projeto seja decorrente de indicação parlamentar,
isso não dá suporte ou credencia a transferência sem a prévia e adequada
instrução.
O fato em questão é decorrente da interpretação subjetiva da disposição
legal, uma vez que, se a norma legal estabelece os requisitos a serem
observados na concessão de recursos, isso
deverá estar documentado para então ser aprovada e ao final efetuada a
transferência dos recursos à entidade, não sendo necessário a expressa
determinação na lei para que fosse formulado parecer fundamentado da análise,
como entende o responsável; pois, em cumprimento ao princípio constitucional da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como da necessária motivação dos atos da
Administração, previsto no art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual e também no art. 37, caput da Constituição Federal/1988, deveria estar documentado na concessão o que motivou sua aprovação.
Repisa-se, a indicação parlamentar não constitui, por si só, motivação
suficiente para que considerasse aprovada a subvenção social, uma vez que não
estavam expostos os motivos que levaram à aprovação; somente após satisfeita
essa
condição é que o interesse público, que também
requer o fiel cumprimento dos requisitos ditados pela norma legal, estaria
plenamente atendido.
Em se
tratando de projetos financiados com recursos sob a forma de subvenção, para os
quais são liberados antecipadamente os valores às entidades para que
desenvolvam o projeto proposto, estes se submetem a um processo de fiscalização
posterior. Para tanto, por tratar-se de situação sui generis, razão pela qual há a necessidade de que esses projetos
sejam objeto de uma análise pormenorizada e fundamentada para sua aprovação,
devendo estar presentes os argumentos e critérios utilizados, bem como seja
demonstrada a capacidade da proponente para executar as ações discriminadas em
seu plano de trabalho. Com isso, deveria haver extremo rigor na análise e na
aprovação do projeto, em razão da liberação antecipadas dos recursos.
A obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos significa que a
Administração Pública deva indicar os fundamentos de fato e de direito de suas
decisões, na medida em que se trata de formalidade necessária para permitir o
controle da legalidade de tais atos, não bastando unicamente o interesse
público. Nos processos administrativos, a motivação é
requisito de validade, por imposição constitucional disposta no já referido
art. 16, § 5º[8] da
Constituição Estadual.
O que se pode observar no presente caso é que não houve uma motivação
formal e fundamentada dos atos administrativos aplicados até a aprovação do
projeto ora em exame e mesmo assim o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria determinou o repasse. Desta forma, não foram observados os requisitos legais amparados pelo
art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/1981, aplicável por força do disposto na
Resolução Legislativa nº 030/1998, tendo em vista que o projeto não foi
avaliado formalmente para sua concessão, em homenagem à motivação dos atos
administrativos e aos princípios constitucionais, já referenciados. (grifei)
Em face do exposto, bem como
levando-se em conta as considerações já delineadas anteriormente neste Parecer,
no qual se demonstrou cabalmente a legitimidade passiva do responsável nos
presentes autos, em razão de sua atuação na qualidade de ordenador da despesa,
entende-se pela manutenção da irregularidade que fora atribuída ao Sr. Cesar
Luiz Belloni, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.2. Ausência
de formalização de contrato ou termo de ajuste
A presente irregularidade
configurou-se a partir da constatação, pela área técnica, da ocorrência de
concessão de subvenção social e repasse dos recursos mesmo em face da ausência
de formalização de contrato ou ajuste entre as partes, importando em descumprimento
dos arts. 60 e 61, c/c o art. 116, caput,
da Lei n. 8.666/93 e do art. 2º da Lei Estadual n. 5.867/81.
Foi apontado como responsável
o Sr. Cesar Luiz Belloni Faria.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável iniciou seus argumentos transcrevendo (fl. 128) o art. 2º
da Lei Estadual n. 5.867/81, comentando que a relação jurídica restara
estabelecida em face das obrigações constantes na lei e explicando que o Plano
de Aplicação existia, sendo que as autoridades com poder de decisão teriam
avaliado suas condições e autorizado o repasse do valor objeto de concessão.
Argumentou que tal procedimento representaria o estabelecimento de uma relação
jurídica de interesse público, devendo o que fora planejado ser fielmente
executado, sendo prestadas contas e explicações, “se necessárias”, à
Administração Pública.
Alegou (fl. 128) que todos os
princípios legais e constitucionais inerentes à Administração Pública teriam
sido fielmente atendidos na execução do projeto, aduzindo que o projeto
apresentado à ALESC se apresentava claro e tinha como objetivo a contratação de
palestrante.
Asseriu (fl. 128) não
vislumbrar como compulsória a confecção de contrato, por se tratar de “modelo
empregado de prática habitual em centenas de processos idênticos” e por constar
expressamente o entendimento de que a subvenção se seu por “exclusivo interesse
público”, reiterando (fl. 129) que a forma contratual seria apenas uma
faculdade veiculada na legislação, inclusive na Lei Estadual n. 5.867/81.
Quanto às prescrições contidas nos arts. 60 e 116 da Lei n. 8.666/93, afirmou
que seriam inaplicáveis “em face da singularidade das subvenções sociais”
classificadas como sui generis. Ao
final, ressaltou não haver nos autos qualquer indício de que os recursos não
teriam sido destinados ao custeio discriminado ou que os valores se encontravam
acima daqueles praticados no mercado.
Novamente não assiste a razão
ao responsável, não tendo seus argumentos o condão de afastar a presente
irregularidade.
O art. 60 da Lei n. 8.666/93
estabelece a necessidade de formalização dos contratos administrativos, ao
passo que o art. 116 do mesmo diploma legal determina que as disposições dessa
Lei serão aplicadas, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Acerca do art. 60 da Lei n.
8.666/93, Marçal Justen Filho[9]
esclarece que:
O
contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, como regra geral. A
lei excepciona os contratos de pequenas compras, com pagamento à vista, que
poderão fazer-se verbalmente. A dispensa de forma escrita destina-se a atender
situações em que essa formalidade é inviável. Considerando o valor previsto na
Lei, haverá contratação direta. Nada impede que a Administração adote a forma
escrita para todos os casos e hipóteses. [...]
As
finalidades contidas no art. 60 destinam-se a assegurar a possibilidade de
fiscalização sobre o cumprimento das formalidades legais. Impõe-se a lavratura
dos contratos por instrumento escrito, na repartição interessada, arquivados em
ordem cronológica, com registro de seu extrato. Logo, não se admite a escusa do
extravio ou desconhecimento sobre a existência do contrato. A imposição de tais
formalidades impede a ocultação ou o sigilo acerca do contrato. Isso reprime a
tentação da prática de irregularidades, pois a impunidade é extremamente
improvável.
Em relação ao art. 116 da
referida Lei, Justen Filho[10]
comenta o seguinte:
Anote-se
que o Dec. Fed. nº 6.170/2007, ao disciplinar a matéria no âmbito da União,
estabeleceu no art. 1º, § 1º, I, que se considera convênio
“o
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou
entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro
lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização
de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação.”
O
diploma aludiu também às figuras do contrato de repasse e do termo
de cooperação (cuja definição foi alterada pelo Dec. nº 6.619/2008), que
poderiam ser compreendidas na expressão “outros instrumentos congêneres” do caput do art. 116. Fez-se referência ao contrato de repasse, definido como “instrumento
administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se
processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público
federal, atuando como mandatário da União” (inc. II). (grifei)
Da leitura atenta do excerto
acima, extrai-se que o art. 116 buscou alcançar todos os instrumentos
assemelhados justamente com o intento claro e manifesto de não deixar brechas
legais por meio das quais os administradores poderiam adentrar para justificar
a inobservância de formalização contratual. Note-se que a definição de repasse constante
do trecho em comento trata de “agente financeiro público federal”, o que de
modo algum pode ser interpretado como uma cláusula fechada, mas sim, como
definição extensiva, alcançando o âmbito estadual, como é o presente caso, em
homenagem ao princípio da simetria federativa.
Registre-se que a ausência de
contrato ou outro instrumento de ajuste é irregularidade grave, porquanto se
trata de violação à obrigação expressa do gestor, prevista nas leis e
regulamentos acima citados, sendo ele o instrumento que define basicamente
todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em
verdadeira garantia da Administração Pública, além de que, sendo obrigatória a
publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores
do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo art. 37, caput, da CRFB/88.
Não compete ao gestor,
portanto, simplesmente optar por não o firmar alegando a ausência dessa
exigência, tendo em vista a ampla previsão legal e regulamentar prevendo a obrigação
da existência desse documento formal e que, no trato do erário, o formalismo
não deve ser desvalorizado.
Ademais, conforme bem
colocado pela área técnica (fl. 177v):
Sequer, no caso presente, se pode considerar como substituto do contrato
a nota de empenho para estabelecer a relação jurídica das partes, pois o art.
62, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, ao excetuar os casos em que é
dispensável o termo de contrato, destaca que não se aplica nos casos em que
resultem obrigações futuras, o que no caso presente se afigura, uma vez que a
entidade tinha diversas obrigações para com o Estado/ALESC, dentre elas a
regular comprovação dos gastos, a apresentação das contas no prazo e com os
requisitos mínimos estabelecidos nas normas legais e regulamentares, dentre
outras obrigações. Tampouco o interesse público se afigura suficiente, como
alega, uma vez que este só se acha plenamente atendido se todas as normas
legais estiveram satisfeitas.
O Contrato
verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto
pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou seja, para
compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. Compras até esse valor são efetuadas
geralmente pelo regime de aditamento ou suprimento de fundos. Nos demais casos,
é nulo e não produz efeito o contrato verbal celebrado pela Administração
Pública.
Em face do exposto,
entende-se pela manutenção da irregularidade que fora atribuída ao Sr. Cesar
Luiz Belloni, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
3. Análise da
prestação de contas
Conforme será analisado nos
subitens seguintes deste parecer, além das já debatidas falhas identificadas no
processo de concessão dos recursos repassados à Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas apresentada
pela referida entidade, configurando ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, e ao art. 49 da então vigente Resolução n.
TC-16/1994 dessa Corte de Contas.
Assim, diante da ausência de
documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
recebidos, considera-se, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já
mencionada Resolução n. TC-16/1994, que
as presentes contas sequer foram prestadas.
A responsabilidade pelas
falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, por sua vez,
é atribuída à entidade recebedora dos recursos, Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã - Corpo São, e ao seu representante legal, Sr. Edício
Gambeta, com a consequente obrigação de ressarcimento dos valores repassados e
aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos arts. 70 e 71,
inciso II, da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c o art.
6° da Resolução n. TC-06/2001; além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código
Civil, do art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de
Contas, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da
Instrução Normativa n. TC-14/2012, e o entendimento que foi pacificado pelo
Tribunal de Contas da União a partir de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, julgado em 19.10.2011.
Passo, assim, à análise das
irregularidades pontuadas na prestação de contas apresentada pela Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São.
3.1. Ausência
de comprovação da realização do objeto proposto
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São é bastante deficitária,
estando ausentes os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto
proposto, o projeto “A importância dos esportes”, foi realizado. Nesse sentido,
a área técnica pontuou que (fls. 87v-88):
Ao analisar o processo de prestação de contas da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, verificou-se que não foram anexados todos os
documentos aptos a comprovarem a efetiva realização do objeto proposto, haja
vista que a nota fiscal avulsa, por si só, não atesta a condição ideal
desejada, uma vez que em muitas ocasiões este Tribunal detectou improbidades
entre o que está descrito no documento fiscal e o que realmente foi
adquirido/executado ou não. [...]
Neste sentido, foi remetida diligência à palestrante no projeto “A
importância dos esportes”, Sra. Lilian Cristina de Oliveira, por meio da
Informação nº 295/2012 (fls. 37-38v), para que apresentasse informações e
declarações acerca das atividades desenvolvidas junto ao retrocitado projeto.
Todavia, até o presente momento não houve a apresentação de manifestações.
Há que se destacar que, para atender ao que se requer neste item, a
despesa descrita deveria vir acompanhada de todas as informações pertinentes
aos serviços prestados por meio da nota fiscal acima elencada, uma vez que, o
presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, Sr. Edício
Gambeta certificou o recebimento dos serviços e se comprometeu em aplicar os
recursos nos fins concebidos (fl. 09), devendo provar que os serviços foram
efetivamente executados/prestados à entidade, por meio da apresentação: da
programação de cada uma das palestras, das datas de realização, da carga
horária, dos locais de realização, de amostra do material eventualmente
distribuído, da relação dos inscritos nas quatro palestras, das fichas de
inscrição individual, das listas de presença assinadas pelos participantes em
cada palestra, vídeos das palestras, entre outros elementos materiais que demonstrem
a vinculação da despesa com o projeto e a sua efetiva execução.
Além disso, se constatou que não integram os presentes autos, registros
fotográficos das quatro palestras supostamente realizadas, de modo que seja
possível, minimamente, aferir a descrição contida no documento fiscal de fl. 09
e contribuir para demonstrar a realização do projeto.
É sabido que a fotografia comumente não se constitui meio hábil de
prova, mas quando acompanhada dos demais elementos que permitam concluir com
elevado grau de certeza que a imagem retratada realmente dá suporte ao alegado,
pode e deve ser considerada para tal finalidade. Logo, a inexistência desse
instrumento compromete a verificação aprofundada sobre em que os recursos
públicos foram de fato aplicados, restando, portanto, a prestação de contas ora
analisada em desacordo com o que dispõe o art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981, vigente à época, a qual determinava que “as subvenções sociais
serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”.
Como se vê, a presente
irregularidade decorre da insuficiência da documentação apresentada.
Como se não bastasse, a
prestação de contas objeto destes autos deve ser associada à análise da
conjuntura de outros processos em trâmite nessa Corte de Contas, consoante o
disposto pela área técnica desse Tribunal às fls. 181-181v, a saber:
Importante destacar que em análise nas diversas prestações de contas que
integram 21 (vinte e um) processos que tramitam nesta Corte de Contas,
constatou-se estreita relação entre as respectivas entidades proponentes e seus
membros, o que leva a fortes indícios de que essas entidades foram criadas com
o intuito de captar recursos públicos e aplicá-los em finalidade diversa para
os quais foram concedidos, conforme elencado detalhadamente no item 2.1 da
Informação nº 060/2013 (fls. 47-48) e no item 2.2.3 do Relatório de Instrução
preliminar (fls. 89v-91). Pois, é louvável que as entidades e seus membros se associem na troca de
informações, de apoio técnico e de pessoal, como bem afirmam as responsáveis,
mas não são admissíveis as inúmeras irregularidade e inconsistências
verificadas na aplicação dos recursos e na prestação de contas de todas essas
entidades envolvidas e de forma recorrente.
Neste sentido, o
projeto tratado nestes autos não foi o único capitaneado pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São, presidida pelo Sr. Edício Gambeta, pois constatou-se que
receberam recursos públicos no montante de R$ 140.900,00 dos Órgãos Repassadores nos anos de 2007 e
2008, nos termos que se detalha: [...]
A estreita relação entre os membros das diversas
entidades acha-se demonstrada na tabela abaixo, em que um recebeu por supostos
serviços prestados a outras, levantando-se fortes suspeitas quanto ao fim
público dos recursos repassados pelo Estado para serem aplicados nos projetos
apresentados pelas respectivas entidades, ante a não demonstração do seu
correto emprego pelas mesmas nas prestações de contas por elas apresentadas:
[...]
No caso do Sr. Edício Gambeta,
que além de Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São
também foi 1º Secretário do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do
Turismo Catarinense, recebeu por supostos serviços realizados de outras
entidades, conforme se discrimina:
Serviço Prestado |
Entidade |
Valor (R$) |
Processo |
Aluguel veículo de som |
Moto Clube Sorocaba |
7.000,00 |
TCE 12/00074952 |
Serviço de atuação no projeto |
Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu |
2.000,00 |
TCE 13/00103083 |
|
Total |
9.000,00 |
|
Logo, são inúmeros os
indícios de que os recursos analisados no presente processo não foram
empregados exclusivamente nos fins para aos quais foram concedidos, em afronta
ao art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/81.
Em suas justificativas de
defesa apresentadas em conjunto, os responsáveis informaram (fl. 141) que o
objetivo do projeto era promover a palestra intitulada “A importância dos
esportes”, cuja complementação seria o desenvolvimento de atividades voltadas
ao incentivo do futebol como alternativa de esporte, estímulo à vida saudável e
prevenção de doenças e combate ao uso de drogas, e vivência da prática
esportiva como um ato de interação e inclusão social, entre outros.
Em relação à irregularidade
em si, alegaram (fl. 141) que quando do recebimento dos recursos, teriam sido
orientados no sentido de que a comprovação da realização do evento se daria por
meio das notas fiscais e cópias dos cheques utilizados para pagamento das
despesas, fixadas no Plano de Aplicação do projeto.
Justificaram (fl. 141) a
conduta com base no seu desconhecimento das exigências legais e na falta de
orientação do órgão concedente dos recursos.
Questionaram (fl. 142) com
quais recursos poderiam apresentar vídeos, fotos, mídia impressa e televisiva
como meios de prova, atribuindo aos técnicos do Tribunal a falta de
“consciência de que entidades sem fins lucrativos lutam com imensas
dificuldades para fazer aquilo que seria obrigação constitucional do Estado” e
argumentando que “suas fontes de receita são os recursos buscados junto a órgãos
públicos, que se eximem da responsabilidade social que lhes cabe e transferem a
responsabilidade para essas entidades”.
Trouxeram (fl. 142) o
argumento de que as medidas adotadas pela instrução no sentido de coligir
elementos probatórios teriam custado “muito mais aos seus cofres do que os R$
3.000,00 (três mil reais) utilizados na realização de palestras, para a
promoção da inclusão social de crianças carentes”.
Em seguida, passaram a fazer
diversas considerações (fls. 142-143) acerca das dificuldades encontradas em
sua área e os meios utilizados para se levantar valores a fim de alcançar seus
objetivos, requerendo, ao final (fl. 143), que o Tribunal de Contas julgue as
contas regulares ou regulares com ressalvas, frisando que “em momento algum
ficou caracterizado dano ao erário”.
Inicialmente,
imperioso destacar que causa estranheza, nesse ponto, que as alegações de
defesa apresentadas pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São
e seu representante legal sejam similares - e até, em diversas passagens,
idênticas – àquelas apresentadas pela Associação Esportiva Scorpions nos autos
do processo PCR n. 13/00439405, que versa sobre irregularidades na concessão de
subvenções sociais repassadas pela Federação Catarinense de Desportos
(FESPORTE), e pelos próprios responsáveis aqui arrolados, nos autos do processo
PCR n. 13/00103679 que versa sobre irregularidades na concessão de subvenções
sociais repassadas pelo FUNDOSOCIAL.
No que tange às invectivas no
sentido de que a área técnica teria desconsiderado os elementos probatórios
apresentados, exigindo outros em suposto excesso, o relatório técnico trouxe a
seguinte resposta (fl. 180):
Insinuam os responsáveis que para a equipe técnica do Tribunal de Contas
a nota fiscal, o cheque e a certificação do recebimento não são elementos
probatórios, o que não confere razão, haja vista que se tratam de documentos
válidos, desde que acompanhados de um conjunto de informações que demonstre a
realização do projeto proposto. Situação esta que não é identificada, uma vez
que não está demonstrada a realização das 04 (quatro) palestras. Já, quanto
ao cheque nº 000015, utilizado para pagamento da suposta despesa, apresenta
dois credores distintos, pois a fotocópia inicialmente anexada na prestação de
contas se acha nominal a Sra. Lilian Cristina de Oliveira (fl. 10) e a
fotocópia do microfilme fornecida pelo banco, posteriormente apresentada pelo
Sr. Edício Gambeta, demonstra que o efetivo credor do pagamento foi o Sr.
Leandro Laércio de Souza (fls. 76-77), situação esta que descaracteriza por
completo o pagamento da suposta despesa (fl. 09), estando-se possivelmente
diante de crime tipificado no Código Penal Brasileiro, ante a apresentação de
documentação falsificada para comprovar gastos com recursos provenientes do erário
(grifei).
Acrescenta-se, ainda, que a entidade responsável e
seu presidente não aproveitaram a oportunidade para esclarecer as dúvidas
levantadas pela área técnica desse Tribunal acerca dos documentos já
colacionados ao processo ou, tampouco, para juntar documentos complementares
que pudessem alterar a convicção firmada pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual acerca da insuficiência probatória dos documentos
carreados aos autos.
Logo, ausentes justificativas
e documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que
inexistem nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto
proposto foi devidamente realizado.
Aliado a isso, deve-se ter em
mente, também, toda a questão, já mencionada acima, acerca da estreita relação
entre diversas entidades sem fins lucrativos que lograram recursos públicos e
seus representantes e do próprio fato de a Sociedade Recreativa e Esportiva
Mente Sã – Corpo São ter recebido, entre os exercícios de 2007 e 2008, o
montante de R$ 140.900,00 em subvenções sociais - sendo que há outros 5
processos[11]
em trâmite nessa Corte de Contas para apurar o repasse desse valor -, de modo
que, do conjunto probatório e circunstancial apresentado, os indícios de
irregularidades não podem ser ignorados por este órgão ministerial e por essa
Corte de Contas.
Dessa forma, deve ser
imputado débito à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e ao
representante legal, Sr. Edício Gambeta, no valor de R$ 3.000,00 - sem prejuízo
da aplicação de multa proporcional ao dano -, consoante o disposto na conclusão
deste parecer.
3.2.
Apresentação de documento bancário discrepante
Foi constatada pela instrução
a apresentação de cópia de cheque adulterada/forjada, no valor de R$ 3.000,00,
o que a tornou sem credibilidade para comprovar despesas efetuadas com recursos
públicos, importando em afronta ao disposto nos arts. 47, 49, 52 e 58,
parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94.
Foi atribuída
responsabilidade pela irregularidade em tela à Sociedade Recreativa e Esportiva
Mente Sã – Corpo São e a seu representante legal à época, Sr. Edício Gambeta.
Instado a se manifestar, o
responsável não apresentou quaisquer alegações de defesa especificamente acerca
da presente questão.
Importa salientar, contudo,
que a irregularidade restou amplamente comprovada, consoante atestado pelo
relatório técnico final (fl. 182):
O caso em análise acha-se comprovado nos autos,
pois em atendimento à solicitação efetuada por meio da Informação nº 0487/2014
(fls. 64-64v), a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São juntou
às fls. 76-77, fotocópia do microfilme do cheque apresentado na prestação de
contas (fl. 10), porém este é nominal a Sra. Lilian Cristina de Oliveira,
enquanto aquele demonstra que foi emitido de forma nominal ao Sr. Leandro
Laércio de Souza, membro do Conselho Fiscal da entidade proponente (fl. 13),
bem como presidente de outras entidades, conforme item anterior.
Portanto, fica
evidenciado que referido documento bancário apresenta expressiva discrepância
quanto ao nome do credor e o real beneficiário dos recursos repassados, o que
demonstra irregularidade quanto à aplicação dos recursos públicos transferidos
à Entidade, ensejando simulação forjada de pagamento ao credor, pois o cheque
não se destinou à suposta prestadora dos serviços constante do documento fiscal
(fl. 09), evidenciando tratar-se de despesa fictícia, com o propósito de
comprovar a realização do objeto do projeto que não possui qualquer elemento de
prova que tenha sido efetivamente realizado, conforme já abordado no
item precedente.
O procedimento adotado fere o art. 47 da Resolução
TC nº 16/1994, por força da art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
uma vez a conta bancária deveria ser movimentada por cheques nominais e
individualizados ao credor e isso significa que o documento da despesa
necessariamente deve conter o mesmo emitente (credor) constante do cheque
emitido, o que não ocorre no caso presente (grifei).
Nessa medida, entende-se pela
manutenção da irregularidade nos moldes em que inicialmente apontada, com a
responsabilização do Sr. Edício Gambeta solidariamente com a entidade
proponente pelo dano ao erário, com corroborando para a imputação do débito no
montante de R$ 3.000,00.
3.3. Conta
bancária não individualizada e vinculada ao projeto
Apontou-se, ainda, que não
houve a movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada
ao projeto, em desacordo com a determinação contida no art. 47 da Resolução n.
TC-16/94.
Foi atribuída
responsabilidade pela irregularidade em tela ao Sr. Edício Gambeta, na
qualidade de Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo
São à época dos fatos.
Instado a se manifestar, o
responsável não apresentou quaisquer alegações de defesa especificamente acerca
da presente questão.
Mais uma vez, a conduta
adotada deixou de observar os procedimentos formais legalmente previstos, na
medida em que restou inapelavelmente verificada (fls. 11 e 78-80) a utilização
de conta não individualizada e vinculada ao projeto para recebimento dos
respectivos recursos repassados, não constando, consoante ressaltado pela área
técnica (fl. 182v) a especificação do título do projeto no documento bancário
constituído.
Não se pode aventar da
possibilidade de afastar a presente irregularidade sob a pretensa escusa no
sentido de que a exigência tratar-se-ia de mera inobservância de preceito
formal, uma vez que, na realidade, configura-se como elemento essencial para a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Nessa medida, entende-se pela
manutenção da irregularidade nos moldes em que inicialmente apontada, com a
consequente aplicação da penalidade de multa ao responsável, prevista no art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
4. Alegações
finais efetuadas pelo Sr. Edício Gambeta e pela Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São
Os responsáveis Sr. Edício
Gambeta e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo
São, entidade proponente, apresentaram, ao final de suas justificativas conjuntas,
alegações finais.
Afirmaram (fl. 144) ser a
entidade uma associação sem fins lucrativos formada por amantes dos esportes em
geral, tendo dentre muitas finalidades estatutárias a função de dar apoio a
comunidades carentes através dos esportes.
Alegaram (fl. 144) que a
falta de recursos para projetos dessa natureza seria uma constante entre as
várias entidades atuantes nesse campo social e comunitário, destacando que
somente com o apoio de voluntários e das esferas federal, estadual e municipal
de Governo é que seria possível atender a “enorme carência de ações que busquem
a inclusão social dos menos favorecidos”.
Reputaram a necessidade
precária de entidades que sobrevivem para realizar “aquilo que
constitucionalmente é dever do Estado”, afirmando que a verba representada
pelos comprovantes anexados teria sido integralmente aplicada na realização do
projeto, argumentando que “o recebimento da prestação de contas pelo órgão
concedente sem apresentar ressalvas, torna preclusa a pretensão do Estado”.
Por fim, afirmaram (fl. 144)
que a prestação de contas em exame atentaria contra o princípio da ampla
defesa, apontando o impedimento do acesso a novos documentos que pudessem se
trazidos aos autos como comprovação da perfeita e inegável realização do
projeto e admitindo (fl. 145) o cometimento de “várias falhas formais”, porém
contestando a caracterização de qualquer forma de prejuízo ou dano ao erário.
Inicialmente, destaque-se
que, diante de tudo que já fora exposto ao longo deste parecer, os responsáveis
não lograram êxito em comprovar que o valor de R$ 3.000,00 recebido da ALESC
para execução do projeto “A importância dos esportes” foi devida e
integralmente aplicado nos fins a que se destinava, sendo inócua a mera
alegação nesse sentido.
Quanto à alegada preclusão da
pretensão do Estado de apontar falhas na execução do objeto proposto, os
responsáveis parecem ignorar que o controle externo exercido por essa Corte de
Contas não é condicionado às conclusões proferidas pelo órgão de origem,
prerrogativa que lhe é conferida por toda a conjuntura constitucional, legal e
regulamentar atinentes que já foram citadas ao longo deste parecer.
O tempo transcorrido desde o
repasse dos recursos em comento também não pode servir de subterfúgio aos
responsáveis para escusarem-se de suas obrigações, já que lhes competia, desde
o início, a apresentação dos documentos ora solicitados por esse Tribunal – em
cumprimento de todas as normativas que já foram citadas, sendo que sua omissão
em o fazer oportunamente não pode ser revertida em seu favor.
Com efeito, a entidade
proponente e seu presidente também parecem ignorar que o ônus da comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos é daquele a quem os recursos
foram confiados, sendo que a deficiência na confirmação dessa regularidade
implica na presunção de irregularidade da sua aplicação.
No âmbito dessa Corte de
Contas, por sua vez, foi oportunizada a mais ampla oportunidade de defesa aos
responsáveis, com a observância de todas as normas atinentes ao devido processo
legal, inexistindo qualquer cerceamento de defesa por parte desse Tribunal.
Para concluir, no que se
refere à admissão da ocorrência de falhas formais na prestação de contas
apresentadas e à alegação de ausência de dano ao erário, deve-se registrar que
no trato de verbas públicas o formalismo não pode ser menosprezado e, havendo
determinada obrigação ou requisito a ser cumprido, não pode o gestor ou o
particular perquirir sobre a eventualidade de seu cumprimento ou julgar sua
importância ou não. Estando a regra posta, ela deve ser cumprida. O órgão controlador que releva
equívocos formais na aplicação de recursos públicos, além de afrontar a
equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do erário –
exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.
O dano ao erário, por sua
vez, restou amplamente demonstrado nos presentes autos, tendo em vista que os
responsáveis sequer comprovaram a execução do objeto proposto e, portanto, a
devida aplicação dos recursos públicos que lhes foram concedidos.
Dessa maneira, afastam-se
todas as alegações finais apesentadas pela Sociedade Recreativa e Esportiva
Mente Sã - Corpo São e seu presidente, mantendo-se, na íntegra, o entendimento
proferido ao longo deste parecer.
5.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.3, 3.4.1 e 3.4.2 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0458/2016 (fls. 169-186v), as
quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis,
Sociedade Recreativa
e Esportiva Mente Sã – Corpo São
e seu presidente à época dos fatos, Sr. Edício Gambeta, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$
3.000,00, devidamente atualizado e sem prejuízo da multa proporcional ao
dano prevista no art. 68 da mesma Lei Complementar Estadual, em razão das
irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 da conclusão do Relatório
de Instrução TCE/DCE n. 0458/2016 (fls. 169-186v);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Edício Gambeta, na forma do art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, pela irregularidade
descrita no item 3.3 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n.
0458/2016 (fls. 169-186v);
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, na
forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, pelas
irregularidades indicadas nos itens 3.4.1 e 3.4.2 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0458/2016 (fls. 169-186v);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São e o Sr. Edício Gambeta impedidos de
receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n.
16.292/13;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 25 de janeiro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A título de exemplo, podemos
citar os Acórdãos TCU n. 2464/2012 e n. 6235/2015.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 673.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. São
Paulo: Atlas, 2006, p. 791.
[4] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 580.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 130-131.
[6] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 400-403.
[7] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo
Horizonte: Fórum, 2007, p. 121-122.
[8] Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do
Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade. [...]
§ 5º No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 754.
[10] Ibidem, p. 952.
[11] Processos PCR n.
13/00103679, n. 13/00102940, n. 13/00104560, n. 13/00104136 e TCE n. 12/00371302.